Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Alcance ° Decisão da Comissão que, mediante proposta de um Estado-membro, reduziu a participação do Fundo Social Europeu numa acção de formação profissional
(Tratado CEE, artigo 190. )
Sumário
O dever de fundamentar uma decisão individual, consagrado no artigo 190. do Tratado, tem por finalidade permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer a fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão é legítima ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade. O alcance deste dever depende da natureza do acto em causa e do contexto em que ele tenha sido adoptado.
Quanto à fundamentação de uma decisão que reduz o montante de uma participação do Fundo Social Europeu inicialmente concedida, e tendo em conta, designadamente, o facto de uma decisão desse tipo acarretar consequências graves para o beneficiário da participação, ela deve, por um lado, revelar em si mesma claramente os fundamentos que justificam a redução da contribuição em relação ao montante inicialmente aprovado e, por outro, se assim não for e tendo em conta o sistema de estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-membros em que a concessão de tais contribuições se baseia, referir-se com suficiente clareza a um acto das autoridades nacionais do Estado em causa em que estas expõem claramente os fundamentos dessa redução.
Partes
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No processo T-85/94 (122),
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional destacado na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerente em oposição,
contra
Eugénio Branco Ld.°, sociedade de direito português, com sede em Lisboa, representada por Bolota Belchior, advogado em Vila Nova de Gaia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Schroeder, 6, rue Heine,
requerida em oposição,
que tem por objecto a oposição deduzida contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Branco/Comissão, proferido à revelia no processo T-85/94 (Colect., p. II-45),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Terceira Secção),
composto por: C. P. Briët, presidente em exercício, C. W. Bellamy e J. Azizi, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 26 de Setembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Fevereiro de 1994, Eugénio Branco Ld.° (a seguir «Branco») interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão de 29 de Março de 1993 de reduzir uma contribuição financeira que lhe fora inicialmente concedida pelo Fundo Social Europeu (a seguir «FSE»).
2 Na petição, a Branco invocou sete fundamentos. O primeiro baseava-se em violação do dever de fundamentar, o segundo em violação dos direitos de defesa, o terceiro em violação de formalidades essenciais, o quarto em violação de determinadas disposições da regulamentação aplicável, o quinto em violação dos direitos adquiridos, o sexto em violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica e, por último, o sétimo em violação do princípio da proporcionalidade.
3 Não tendo a Comissão contestado dentro do prazo, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) proferiu em 12 de Janeiro de 1995 um acórdão à revelia (Branco/Comissão, T-85/94, Colect. p. II-45). Considerando procedente o fundamento baseado em violação do dever de fundamentar, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida por esse motivo, sem analisar os restantes fundamentos aduzidos pela Branco em apoio do recurso.
4 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Fevereiro de 1995, a Comissão deduziu oposição contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 122._, n._ 4, do Regulamento de Processo.
5 Em memorando entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 1995, a Branco apresentou as suas observações sobre a oposição, nos termos do artigo 122._, n._ 5, do Regulamento de Processo.
6 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
7 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal na audiência de 26 de Setembro de 1995.
8 No início da audiência, a Comissão apresentou cinco documentos cuja junção aos autos requereu. A Comissão esclareceu que se tratava, entre outros, de dois ofícios dirigidos à Branco pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir «DAFSE»). No seu entender, esses documentos demonstravam que a Branco estava suficientemente informada dos fundamentos pelos quais foi reduzida a contribuição financeira do FSE.
9 O Tribunal de Primeira Instância considera que os documentos em causa foram apresentados extemporaneamente, pelo que a Branco e o seu advogado não tiveram a possibilidade de lhes responder em tempo útil. Consequentemente, o pedido da Comissão de junção desses documentos aos autos deve ser indeferido nos termos, por um lado, do artigo 44._, n._ 1, alíneas c) e e), do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de oposição por força do artigo 122._, n._ 4, do mesmo regulamento e, por outro, do artigo 48._, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, aplicável por analogia ao processo de oposição.
Pedidos das partes
10 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- rever o acórdão proferido em 12 de Janeiro de 1995 no processo T-85/94 no sentido de julgar improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pela Branco, e negar-lhes provimento;
- condenar a Branco nas despesas.
11 A Branco conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar improcedente a oposição deduzida pela Comissão contra o acórdão proferido em 12 de Janeiro de 1995 pelo Tribunal, confirmar na integra essa decisão e julgar procedentes e provados os pedidos que formulou no recurso de anulação;
- condenar a Comissão nas despesas.
Quanto à fundamentação da decisão controvertida
Exposição sumária dos principais argumentos das partes
12 A Comissão considera que não estava obrigada a fundamentar a decisão controvertida, pelo que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar que essa decisão viola o artigo 190._ do Tratado.
13 Em apoio desta afirmação, a Comissão observa, desde logo, que o Regulamento n._ 2950/83 (CEE) do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22, a seguir «Regulamento»), cria um quadro jurídico em que existem duas relações bilaterais paralelas, ou seja, por um lado, a relação entre a Comissão e a autoridade nacional do Estado-Membro em causa, e, por outro, a relação entre esta autoridade nacional e o beneficiário da contribuição financeira, (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1984, EISS/Comissão, 310/81, Recueil, p. 1341, n._ 15).
14 A Comissão salienta, em seguida, que a autoridade nacional é o seu único interlocutor no âmbito do processo de financiamento das acções de formação do FSE, e que essa autoridade se constitui responsável, designadamente na medida em que certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo, nos termos do artigo 5._, n._ 4, do regulamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Oliveira/Comissão, C-304/89, Colect., p. I-2283, n._ 20).
15 A Comissão alega que num caso como o presente, em que aprova sem alterações o pedido de pagamento do saldo tal como é apresentado e certificado pela autoridade nacional, a decisão de redução da contribuição depende da relação entre a autoridade nacional, no caso presente o DAFSE, e o beneficiário da participação do FSE, neste caso a Branco. A Comissão afirma, mais em especial, que, na situação referida, não é ela, e sim a autoridade nacional, que toma a decisão de reduzir a contribuição.
16 Por estes motivos, a Comissão não vê como sobre ela possa recair o dever de fundamentar uma decisão deste tipo. Efectivamente, considera que o dever de fundamentar só lhe incumbe quando se afasta do pedido de pagamento do saldo apresentado pela autoridade nacional. Pelo contrário, é de opinião de que, num caso como o presente, o dever de fundamentar não vai além do dever de fundamentar a decisão de aprovação da contribuição, na acepção do artigo 4._, n._ 2, do regulamento.
17 A Comissão salienta que respeita os direitos de defesa do beneficiário de uma contribuição e reconhece que, no presente caso, é possível que uma conjugação de circunstâncias tenha impedido a Branco de conhecer exacta e claramente os fundamentos da decisão controvertida. Contudo, em sua opinião, afigura-se demonstrado que as autoridades nacionais procederam junto da recorrente a um controlo contabilístico relativamente ao processo em causa. Consequentemente, parte do princípio de que, durante essa acção, a Branco teve ocasião de conhecer as razões pelas quais o DAFSE propôs a redução da contribuição financeira do FSE.
18 A Comissão acrescenta ainda que considera que a protecção jurisdicional do beneficiário de uma contribuição financeira do FSE depende exclusivamente do órgão jurisdicional nacional perante o qual o beneficiário pode, eventualmente, pôr em causa a atitude da autoridade nacional.
19 A Branco responde que é destituído de qualquer fundamento o argumento da Comissão segundo o qual esta não é obrigada a fundamentar a decisão controvertida por se ter simplesmente limitado a aprovar o que lhe tinha sido pedido pelo DAFSE.
20 A Branco observa que, nos termos do artigo 5._, n._ 4, do regulamento, a autoridade nacional apresenta o pedido de pagamento do saldo à Comissão, mas esta decide quanto ao seu pagamento, eventualmente após ter efectuado verificações nos termos do artigo 7._ do regulamento, e tendo em conta indicações contidas no pedido de pagamento cuja exactidão factual e contabilística foi certificada pela autoridade nacional. A Branco salienta que é a Comissão que tem poderes para reduzir o montante de uma contribuição inicialmente concedida, nos termos do artigo do artigo 6._, n._ 1, do regulamento, e não a autoridade nacional.
21 No entender da Branco, daqui resulta que a decisão controvertida é imputável à Comissão, pelo que deveria ser fundamentada nos termos do artigo 190._ do Tratado. Como a Comissão não demonstrou que, ao contrário do que o Tribunal entendeu, a decisão estivesse suficientemente fundamentada, a Branco entende que a oposição deduzida contra o acórdão do Tribunal deve ser julgada improcedente.
Apreciação do Tribunal
22 O Tribunal observa que a Comissão alega, no essencial, que não era obrigada a fundamentar a decisão controvertida porque se limitou a aprovar uma proposta do DAFSE e que, por esse facto, a decisão de reduzir a contribuição do FSE não foi por ela adoptada, mas pela autoridade nacional. No entender da Comissão, ela só seria obrigada fundamentar a decisão no caso de se ter afastado da proposta do DAFSE.
23 Esta tese não pode ser acolhida. Efectivamente, como a Branco correctamente alega, o DAFSE, bem como qualquer outra autoridade nacional competente em matéria de financiamento das acções do FSE, pode, num pedido de pagamento do saldo nos termos do artigo 5._, n._ 4, do regulamento, propor a redução da contribuição financeira do FSE. Contudo, é a Comissão que decide sobre os pedidos de pagamento do saldo e é a ela - e apenas a ela - que cabe o poder de reduzir uma contribuição financeira do FSE, nos termos do artigo 6._, n._ 1, do regulamento.
24 Daqui resulta que é a Comissão quem, perante o beneficiário de uma contribuição do FSE, assume a responsabilidade jurídica da decisão através da qual é reduzida a contribuição, independentemente da questão de saber se essa redução foi proposta ou não pela autoridade nacional em causa. Como uma decisão de redução de uma contribuição do FSE é da responsabilidade da Comissão, essa decisão deve cumprir a exigência relativa ao dever de fundamentar, como consta do artigo 190._, do Tratado.
25 Para dar cumprimento ao dever de fundamentar, uma decisão que reduza o montante de uma contribuição financeira inicialmente concedida deve revelar claramente os fundamentos que justificam a redução da contribuição em relação ao montante inicialmente aprovado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1992, Consorgan/Comissão, C-181/90, Colect., p. I-3557, n._ 18, e Cipeke/Comissão, C-189/90, Colect., p. I-3573, n._ 18). Ora, como o Tribunal de Primeira Instância decidiu no acórdão de 12 de Janeiro de 1995, a decisão controvertida não está fundamentada e, por isso, viola o artigo 190._ do Tratado (v. n.os 34 a 39 do acórdão impugnado).
26 O Tribunal lembra, além disso, que, no requerimento de oposição, a Comissão adianta como único argumento destinado a demonstrar que a decisão controvertida esta suficientemente fundamentada o de que se afigura que o DAFSE, durante o controlo contabilístico da acção de formação, deu à Branco oportunidade de conhecer os motivos da sua proposta de redução da contribuição financeira do FSE. Em apoio deste argumento, a Comissão remeteu, uma vez mais, na audiência pública, para os documentos que apresentou e cuja junção aos autos requereu, designadamente os ofícios dirigidos à Branco pelo DAFSE (v. supra, n._ 8).
27 A este respeito, o Tribunal observa que, mesmo admitindo que o DAFSE tivesse explicado devidamente à Branco as razões pelas quais propôs a redução da contribuição financeira do FSE, a decisão da Comissão pela qual essa contribuição foi reduzida, nos termos da proposta do DAFSE, só poderia em si mesma estar devidamente fundamentada se, pelo menos, referisse de modo suficientemente claro o acto de onde consta a explicação do DAFSE (v. também n._ 36 do acórdão impugnado). Ora, é pacífico que a decisão controvertida nem sequer contém uma referência desse tipo. Deve, assim, ser julgado improcedente o argumento em causa. Além disso, daí resulta também que, na hipótese de os documentos adicionais apresentados pela Comissão poderem ser juntos aos autos, eles não seriam susceptíveis de suprir a falta de fundamentação verificada pelo Tribunal no acórdão recorrido.
28 A Comissão alega ainda que a protecção jurisdicional do beneficiário de uma contribuição do FSE é da exclusiva competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. A este respeito, basta observar que o Tribunal de Justiça, em várias ocasiões, decidiu que o beneficiário de uma contribuição do FSE pode impugnar no órgão jurisdicional comunitário uma decisão da Comissão que reduza a sua contribuição financeira (v., a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão, C-291/89, Colect., p. I-2257, n._ 13, e de 4 de Junho de 1992, Infortec/Comissão, C-157/90, Colect., p. I-3525, n._ 17). Daqui resulta que este argumento deve também ser julgado improcedente.
29 Pelos motivos que antecedem, deve ser julgada improcedente a oposição deduzida pela Comissão.
30 O Tribunal de Primeira Instância salienta, além disso, que, no seu acórdão de 12 de Janeiro de 1995, teve expressamente em conta, no que respeita à exigência de fundamentação, o contexto em que as acções de formação do FSE são geridas. A este respeito, o Tribunal remete uma vez mais para o n._ 36 do acórdão impugnado, nos termos do qual «... numa situação em que, como no caso presente, a Comissão pura e simplesmente confirma a proposta de um Estado-Membro de redução de uma contribuição inicialmente concedida, o Tribunal de Primeira Instância considera que uma decisão da Comissão pode ter-se por devidamente fundamentada, na acepção do artigo 190._ do Tratado, quer quando ela própria revela claramente os fundamentos que justificam a resolução da participação, quer, em vez disso, quando se refere com suficiente clareza a um acto das autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em causa em que estas expõem claramente os fundamentos dessa redução».
31 De tudo o que antecede resulta que a oposição deduzida pela Comissão deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário ao Tribunal pronunciar-se sobre os argumentos relativos aos restantes fundamentos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas, tendo em conta o pedido da recorrente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Terceira Secção),
decide:
33 É julgada improcedente a oposição deduzida pela Comissão.
34 A Comissão é condenada nas despesas.
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