Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários ° Recrutamento ° Classificação em escalão ° Bonificação de antiguidade de escalão ° Agente temporário nomeado funcionário ° Igualdade de tratamento
(Estatuto dos Funcionários, artigo 32. )
Sumário
A ausência de natureza retroactiva do Regulamento n. 3947/92, que acrescentou um terceiro parágrafo ao artigo 32. do Estatuto, não pode obstar, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento, à aplicação imediata dessa disposição a todas as pessoas que entrem no seu âmbito de aplicação, incluindo os agentes temporários nomeados funcionários antes da entrada em vigor do referido regulamento. Com efeito, a disposição em causa limita-se a indicar que o agente temporário, que é nomeado funcionário no mesmo grau na sequência imediata do período em que foi contratado, mantém a sua antiguidade de escalão e não contém nenhuma restrição no que respeita à data de tal nomeação.
Partes
No processo T-93/94,
Michael Becker, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representado por Roy Nathan, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 18, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Marie Stenier e Jan Inghelram, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na sede do Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Tribunal de Contas de 2 de Dezembro de 1993 que indeferiu a reclamação do recorrente relativa à sua classificação em escalão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: A. Saggio, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Novembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e quadro jurídico
1 O recorrente entrou ao serviço do Tribunal de Contas em 1 de Setembro de 1981. Esteve inicialmente no gabinete do membro alemão, onde se manteve até ao fim do mandato deste, em 17 de Outubro de 1983. No momento em que deixou de exercer estas primeiras funções, o recorrente estava classificado no grau A 4, escalão 1.
2 Em 17 de Outubro de 1983, o recorrente foi contratado como agente temporário por um novo contrato, com classificação no grau A 7, escalão 3, e antiguidade no escalão reportada a 18 de Outubro de 1983.
3 Em 18 de Outubro de 1984, após ter sido aprovado num concurso para administrador, o recorrente foi nomeado funcionário, com classificação no grau A 7, escalão 3, e antiguidade no escalão reportada a 18 de Outubro de 1984.
4 No momento do recrutamento do recorrente como funcionário, o artigo 32. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") dispunha, no seu primeiro parágrafo, que "O funcionário recrutado é integrado no primeiro escalão do seu grau". No entanto, o segundo parágrafo acrescentava que "a autoridade investida do poder de nomeação pode, tendo em conta a formação e experiência profissional específica do interessado, conceder-lhe uma bonificação de antiguidade de escalão neste grau; esta bonificação não pode exceder 72 meses nos graus A 1 a A 4, LA 3 e LA 4 e 48 meses nos outros graus". Foi em aplicação deste segundo parágrafo que, aquando da sua nomeação, o recorrente foi classificado no escalão 3, em vez de o ser no escalão 1.
5 O artigo 8. do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n. 3947/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades (a seguir "Regulamento n. 3947/92"), acrescentou um terceiro parágrafo ao artigo 32. do Estatuto. Este parágrafo dispõe que "O agente temporário cuja classificação foi estabelecida de acordo com os critérios adoptados pela instituição mantém a antiguidade de escalão adquirida na qualidade de agente temporário quando for nomeado funcionário no mesmo grau na sequência imediata desse período". O Regulamento n. 3947/92 foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Dezembro de 1992 (JO L 404, p. 1) e entrou em vigor, por aplicação do seu artigo 14. , em 1 de Janeiro de 1993.
6 Por carta de 5 de Fevereiro de 1993, o recorrente requereu à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") da instituição recorrida que revisse a sua classificação em escalão, tendo em conta a nova regulamentação inserida no Estatuto. Embora admitindo, nessa carta, que a formulação do artigo 32. do Estatuto não permitia em 1984 uma classificação em escalão mais elevada, o recorrente fundamentou o seu pedido reportando-se ao dever de solicitude das instituições, pelo motivo de, em caso comparáveis, a AIPN do recorrido ter procedido a reclassificações em escalão e à importância da antiguidade de escalão no âmbito dos processos de promoção.
7 No que se refere, mais particularmente, ao dever de solicitude, o recorrente sublinhou na mesma carta que a AIPN deve, quando se pronuncia sobre a situação de um agente, ter em conta não apenas o interesse do serviço, mas ainda o interesse do agente em questão.
8 Não tendo havido resposta do recorrido, o recorrente reiterou o seu pedido por carta de 6 de Maio de 1993. Nesta carta, sublinhou de novo a importância da antiguidade no escalão no que se refere aos processos de promoção.
9 Por carta de 2 de Junho de 1993, o recorrido indeferiu o pedido do recorrente. Para fundamentar este indeferimento, esclareceu que a classificação em escalão se efectua por uma só vez, no momento do recrutamento, que o Regulamento n. 3947/92 não tem nenhum efeito retroactivo e que a AIPN do Tribunal de Contas nunca reviu uma classificação em escalão na sequência de uma alteração do Estatuto.
10 Em 4 de Agosto de 1993, o recorrente formulou uma reclamação na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto contra o indeferimento do seu pedido. Nesta reclamação, sublinhou que não requeria uma revisão com efeito retroactivo, mas apenas a revalorização da sua classificação em escalão com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1993, dia em que o Regulamento n. 3947/92 entrou em vigor. Neste contexto, remeteu para uma decisão do presidente do Tribunal de Justiça, que concedeu precisamente essa revalorização a 102 funcionários desta instituição, bem como para a prática constante da Comissão que consiste, desde há vários anos, em aplicar o Estatuto na sua versão actual.
11 Na sua reclamação, o recorrente ilustrou ainda, com um exemplo, as consequências nefastas que resultam para as pessoas anteriormente recrutadas da sua exclusão do novo regime previsto no artigo 32. , terceiro parágrafo, do Estatuto. Assim, argumentou que um agente temporário que ficasse aprovado num concurso interno então em curso no Tribunal de Contas, destinado a preencher um lugar do grau A 5, poderia ser directamente classificado no grau A 5, escalão 6, enquanto ele mesmo só pudera ser classificado no escalão 3, apesar de ter uma experiência profissional de mais de 18 anos em lugares da categoria A. O recorrente realçou que tais desequilíbrios são claramente desvantajosos para si aquando dos próximos exercícios de promoção.
12 O recorrido indeferiu a reclamação por carta de 2 de Dezembro de 1993. Para fundamentar este indeferimento, começou por repetir que o novo artigo 32. , terceiro parágrafo, do Estatuto não podia ser aplicado ao recorrente, uma vez que a sua classificação em escalão ocorrera antes de 1 de Janeiro de 1993 e só podia ser efectuada uma única vez, no momento do seu recrutamento. O recorrido declarou seguidamente que, embora outras instituições tenham aplicado a nova disposição a funcionários recrutados antes de 1 de Janeiro de 1993, essa circunstância não pode tornar discriminatório o tratamento reservado pelo Tribunal de Contas ao recorrente. Com efeito, nunca pode declarar-se uma violação do princípio da igualdade de tratamento com base na comparação do tratamento de uma dada situação com um tratamento mais favorável mas ilegal.
Tramitação processual e pretensões das partes
13 Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Março de 1994, o recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 91. , n. 2, do Estatuto.
14 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais do Tribunal no decurso da audiência pública de 8 de Novembro de 1995.
15 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão do Tribunal de Contas de 2 de Dezembro de 1993;
° condenar o recorrido na totalidade das despesas.
16 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° decidir sobre as despesas como for de direito.
Quanto ao mérito
17 O recorrente invoca, no essencial, dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro é baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento. O segundo baseia-se na violação do dever de solicitude da administração para com os seus agentes.
Primeiro fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento
Exposição sumária dos argumentos das partes
18 Em apoio do seu primeiro fundamento, o recorrente invoca o artigo 5. , n. 3, do Estatuto, segundo o qual aos funcionários que pertençam a uma mesma categoria são aplicáveis "idênticas condições de recrutamento e de progressão na carreira". O recorrente considera que esta disposição foi duplamente violada. Em primeiro lugar, existe um tratamento desigual no seio do Tribunal de Contas entre os funcionários que se mantêm classificados por aplicação da antiga versão do artigo 32. do Estatuto e os que foram e serão classificados por aplicação da nova versão do mesmo artigo. Em segundo lugar, existe um tratamento desigual entre os funcionários do Tribunal de Contas cuja classificação foi feita com base na antiga versão do artigo 32. do Estatuto e os funcionários das outras instituições.
19 No que se refere à primeira desigualdade, o recorrente afirma que o recorrido classificou funcionários mais jovens e menos experimentados do que ele em escalões mais elevados. Sustenta que o recorrido ignorou o objectivo do Regulamento n. 3947/92, que consistiu precisamente em pôr fim às desvantagens duráveis causadas pela antiga versão do artigo 32. do Estatuto. Neste contexto, o recorrente confirmou, a propósito de uma pergunta feita no decurso da audiência, que mantém que o recorrido violou o Regulamento n. 3947/92, por o não interpretar correctamente à luz do seu objectivo e do princípio da igualdade.
20 O recorrente sublinha, além disso, que o recorrido rectificou regularmente as classificações em escalão em casos comparáveis ao seu. Algumas dessas rectificações tiveram mesmo lugar após o termo de todos os prazos administrativos. O recorrente presume, portanto, que o recorrido assim procedeu por razões de oportunidade.
21 Quanto aos casos comparáveis ao seu, o recorrente refere-se mais especialmente à rectificação da classificação em escalão de R., apesar do indeferimento da reclamação deste e do termo dos prazos de recurso, à rectificação da classificação do chefe do serviço do pessoal do recorrido e, finalmente, ao caso de um funcionário que foi aprovado num concurso interno e cuja classificação em escalão foi feita tendo em conta a experiência profissional que já adquirira na categoria A.
22 O recorrido contesta que os casos a que o recorrente faz alusão sejam comparáveis ao dele. As rectificações das classificações em escalão de R. e do funcionário do serviço do pessoal tiveram lugar na sequência da interpretação do artigo 32. do Estatuto feita pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 12 de Julho de 1984, Angelidis/Comissão (17/83, Recueil, p. 2907), e de 29 de Janeiro de 1985, Michel/Comissão (273/83, Recueil, p. 347), e não podem, portanto, ser invocados pelo recorrente, uma vez que este solicita uma reclassificação na sequência de uma alteração legislativa. Quanto ao terceiro caso a que o recorrente se referiu, o recorrido afirma que se trata de um "caso muito excepcional de uma segunda aplicação do artigo 32. do Estatuto", que sai do contexto do presente litígio.
23 O recorrido precisa que só os casos dos funcionários que foram nomeados antes de Janeiro de 1993 e, na qualidade de agentes temporários, tinham sido classificados no mesmo grau imediatamente antes da sua nomeação são comparáveis ao caso do recorrente. Ora, o recorrido sublinhou, tanto nos articulados como na audiência, que, entre tais funcionários, nenhum obteve no Tribunal de Contas a rectificação da sua classificação em escalão, uma vez que o artigo 32. , terceiro parágrafo, do Estatuto só pode ser interpretado no sentido de se aplicar às nomeações ocorridas após a data de entrada em vigor do Regulamento n. 3947/92.
24 No que se refere à segunda desigualdade, o recorrente, comparando o comportamento do recorrido com o das outras instituições, recorda que o Tribunal de Justiça e a Comissão reviram oficiosamente a classificação em escalão de todos os funcionários cuja situação era comparável à sua. Observa que o Estatuto tem o mesmo conteúdo para todos os funcionários das Comunidades e que, em consequência, o recorrido deve ter em conta as práticas contrárias das outras instituições. Sublinha ainda que esta diferença de tratamento lhe causará desvantagens consideráveis no caso de transferência para uma dessas instituições.
25 Segundo o recorrido, não tem qualquer pertinência a comparação com a prática das outras instituições. Com efeito, se o Tribunal considerar que o Tribunal de Contas aplicou o Regulamento n. 3947/92 de modo incorrecto, deixará de ser necessária qualquer comparação com a aplicação que dele foi feita por outras instituições. Se, pelo contrário, o Tribunal considerar que o Tribunal de Contas aplicou correctamente o Regulamento n. 3947/92, isso implicará que o Tribunal de Justiça e a Comissão o aplicaram incorrectamente. Neste último caso, não se estará perante uma questão de desigualdade de tratamento, uma vez que, como o próprio Tribunal de Primeira Instância já declarou, o princípio da igualdade tem de ser conciliado com o princípio da legalidade (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 1994, Huet/Tribunal de Contas, T-8/93, ColectFP p. II-365).
Apreciação do Tribunal
26 O Tribunal recorda, liminarmente, que o Estatuto deve ser interpretado de modo a que não haja violação de uma regra superior de direito (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 1979, Newth/Comissão, 156/78, Recueil, p. 1941, n. 13, in fine). Ora, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento é uma regra superior de direito (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1978, HNL e o./Conselho e Comissão, 83/76, 94/76, 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209, n. 5, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1994, Unifruit Hellas/Comissão, T-489/93, Colect., p. II-1201, n. 42).
27 Face a esta jurisprudência, deve examinar-se se o artigo 32. , terceiro parágrafo, do Estatuto pode ser interpretado, sem que tal interpretação viole o princípio da igualdade de tratamento, no sentido de não ser aplicável às nomeações ocorridas antes da sua entrada em vigor.
28 A este respeito, o recorrido argumenta que, na ausência de indícios que exprimam a vontade do legislador comunitário de atribuir efeito retroactivo ao Regulamento n. 3947/92, é necessária, a fim de respeitar os princípios gerais da não retroactividade e da segurança jurídica, uma interpretação do artigo 32. , terceiro parágrafo, do Estatuto no sentido de não ser aplicável às nomeações ocorridas antes da sua entrada em vigor.
29 O Tribunal de Primeira Instância não compartilha desta análise. Com efeito, a ausência de natureza retroactiva do Regulamento n. 3947/92 não pode obstar à aplicação imediata das disposições que ele inseriu no Estatuto a todas as pessoas que entrem no seu campo de aplicação, incluindo os agentes temporários nomeados funcionários antes da entrada em vigor do referido regulamento. O texto do artigo 32. , terceiro parágrafo, do Estatuto não exclui, aliás, tal interpretação. Com efeito, esta disposição limita-se a indicar que o agente temporário, que é nomeado funcionário no mesmo grau na sequência imediata do período em que foi contratado, mantém a sua antiguidade de escalão e não contém nenhuma restrição no que respeita à data de tal nomeação.
30 Há que acrescentar que a interpretação do artigo 32. , terceiro parágrafo, do Estatuto sustentada pelo recorrido poderia acarretar a atribuição aos funcionários nomeados após a entrada em vigor do regulamento de uma classificação mais favorável do que a concedida aos funcionários nomeados anteriormente.
31 Daqui resulta que o facto de o recorrente ter sido nomeado antes da entrada em vigor do artigo 32. , terceiro parágrafo, do Estatuto não pode impedir a aplicação dessa disposição em seu favor, a partir da data da entrada em vigor desta. Esta interpretação da referida disposição é a única conforme ao princípio da igualdade de tratamento.
32 Resulta do que precede que, ao recusar a aplicação do artigo 32. , terceiro parágrafo, do Estatuto ao recorrente, o recorrido violou a referida disposição, bem como o princípio da igualdade de tratamento.
33 Com base em todas estas considerações, o primeiro fundamento deve ser acolhido.
Segundo fundamento: violação do dever de solicitude
Exposição sumária dos argumentos das partes
34 O recorrente considera que o recorrido violou o dever de solicitude que lhe é devido. Recorda que as instituições devem, quando adoptam uma medida respeitante à situação dos seus funcionários, ponderar os interesses do serviço e os interesses dos funcionários em causa. Os factos que estão na origem do presente litígio e, em especial, a recusa do recorrido de interpretar o novo artigo 32. do Estatuto em função da sua finalidade, mostram que tal ponderação de interesses nunca teve lugar.
35 Contra esta argumentação, o recorrido, reportando-se aos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão (T-123/89, Colect., p. II-131), e de 17 de Junho de 1993, Arauxo-Dumay/Comissão (T-65/92, Colect., p. II-597), recorda que o dever de solicitude está limitado pelo cumprimento das normas em vigor. Tendo em conta esta limitação, considera que não pode ter havido violação do dever de solicitude, uma vez que aplicou correctamente o artigo 32. do Estatuto.
Apreciação do Tribunal
36 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o cumprimento do dever de solicitude implica que a administração, quando se pronuncia sobre a situação de um funcionário, tenha em conta não apenas o interesse do serviço mas igualmente o do funcionário e que tal dever não pode levar a administração a dar a uma disposição comunitária uma interpretação que seja contrária aos seus precisos termos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Chomel/Comissão, já referido, n. 32, de 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T-33/89 e T-74/89, Colect., p. II-249, n. 96, e Arauxo-Dumay/Comissão, já referido, n.os 37 e 38).
37 No caso vertente, o artigo 32. , terceiro parágrafo, do Estatuto foi interpretado no sentido de se aplicar a todos os funcionários, incluindo os que foram nomeados antes da entrada em vigor do Regulamento n. 3947/92 (v., supra, os n.os 26 a 33). Assim, a administração não dispunha, aquando do exame do pedido de reclassificação do recorrente, de qualquer margem de apreciação quanto à sua classificação em escalão e, em consequência, não estava obrigada a comparar o interesse do serviço com o do funcionário no momento da adopção dessa decisão.
38 Daqui resulta que, no presente processo, o fundamento baseado na violação do dever de solicitude está destituído de pertinência.
39 Resulta do conjunto das considerações que precedem que deve ser dado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Tribunal de Contas sido vencido e tendo o recorrente requerido a sua condenação nas despesas, há que condená-lo na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) A recusa do Tribunal de Contas de proceder, em aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n. 3947/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, à reclassificação em escalão do recorrente com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1993, como este lhe solicitara por carta de 5 de Fevereiro de 1993, bem como a decisão de 2 de Dezembro de 1993 do Tribunal de Contas, que indefere a reclamação do recorrente formulada contra essa recusa, são anuladas.
2) O Tribunal de Contas suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo recorrente.
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