Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas por infracção às regras da concorrência - Explicações suplementares no decurso do processo contencioso - Admissibilidade
(Tratado CECA, artigo 15._)
2 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Infracção - Imputação - Sucessor económico
(Tratado CECA, artigo 65._, n.os 1 e 5)
Sumário
1 A fundamentação prescrita no artigo 15._ do Tratado CECA deve, por um lado, permitir ao seu destinatário conhecer as razões justificativas da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, se for caso disso, e verificar se a decisão é ou não fundada, e, por outro, permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente do conteúdo do acto em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do contexto em que o mesmo foi adoptado.
No caso de uma decisão que aplica coimas por infracção às regras da concorrência, quando a empresa em causa expôs, tanto na sua resposta à comunicação de acusações como nos seus articulados, todos os elementos de facto e de direito que julga pertinentes para refutar a tese da Comissão, nada impede esta última de explicitar perante o Tribunal a fundamentação contida na referida decisão referindo-se ao quadro factual descrito pela própria empresa.
2 Em certas circunstâncias, uma infracção às regras da concorrência pode ser imputada ao sucessor económico da pessoa colectiva que é a autora dela, mesmo quando esta última não cessou de existir na data da adopção da decisão que reconhece a referida infracção, a fim de que o efeito útil dessas regras não seja comprometido devido às mudanças introduzidas, nomeadamente, na forma jurídica das empresas em causa.
Partes
No processo T-134/94,
NMH Stahlwerke GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Sulzbach-Rosenberg (Alemanha), representada por Paul B. Schäuble, advogado em Munique, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall e Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e por Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, mais tarde, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Heinz-Joachim Freund, advogado em Frankfurt, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto principal um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Segunda Secção Alargada),
composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão (1)
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos que deram origem ao recurso
A - Observações preliminares
1 O presente recurso destina-se a obter a anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «Decisão»), pela qual aquela constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
2 O ponto 11, alínea f), da Decisão dá as seguintes indicações relativas à recorrente:
«A Neue Maxhütte Stahlwerke GmbH (doravante designada `Neue Maxhütte') foi fundada em 1988 pelo Land alemão da Baviera (que durante o período em análise detinha 45% das acções), pela Thyssen Stahl AG (5,5%), pela Thyssen Edelstahlwerke AG (5,5%), pela Lech-Stahlwerke GmbH (11%), pela Krupp Stahl AG (11%), pela Klöckner Stahl GmbH (11%) e pela Mannesmannröhren-Werke AG (11%). Esta sociedade adquiriu a quase totalidade dos activos da Eisenwerk-Gesellschaft Maximilianshütte mbH que, em 16 de Abril de 1987, havia sido declarada falida. Em 1991, o seu volume de negócios foi de 226 milhões de marcos alemães. Esta sociedade é actualmente designada NMH Stahlwerke GmbH.»
...
D - Decisão
3 A decisão, que chegou à recorrente em 3 de Março de 1994, a coberto de uma carta de K. Van Miert, datada de 28 de Fevereiro de 1994 contém o seguinte dispositivo:
«Artigo 1._
As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um `X'.
...
Neue Maxhütte
a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da `comissão Poutrelles' e da Walzstahl-Vereinigung (sistemas de `monitoring')
(27)
...
Artigo 4._
São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1._ ocorridas após 30 de Junho de 1988 (31 de Dezembro de 1988 (2) no caso da Aristrain e da Ensidesa):
...
NMH Stahlwerke GmbH150 000 ecus
...
Artigo 6._
As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:
...
- NMH Stahlwerke GmbH
...»
...
Quanto ao pedido tendente à anulação do artigo 1._ da Decisão
...
Quanto à responsabilidade da recorrente pelos actos cometidos antes de 30 de Junho de 1990
4 Resulta do artigo 1._ da Decisão que a Comissão aplicou à recorrente uma coima pela sua participação num intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» e da Walzstahl-Vereinigung durante 27 meses. Segundo o ponto 314 da Decisão, a Comissão considera que deverão ser aplicadas coimas por «comportamento anticoncorrencial após 1 de Julho de 1988».
Resumo sucinto da argumentação das partes
5 A recorrente sustenta que, qualquer que seja o período de 27 meses visado pelo artigo 1._ da Decisão, foi sem razão que a Comissão lhe aplicou uma coima por actos pretensamente anticoncorrenciais cometidos antes de 30 de Junho de 1990. Só a Eisenwerk-Gesellschaft Maximilianshütte mbH, declarada em falência em 6 de Abril de 1987 (a seguir «Eisenwerk-Gesellschaft», se for caso disso, acompanhada da menção «declarada em falência»), e não a recorrente, poderia ter sido tida por responsável pelas infracções pretensamente cometidas durante esse período.
6 A recorrente expõe os seguintes factos, que não são contestados pela Comissão.
7 Após a abertura, em 1987, do processo de falência, a sociedade Eisenwerk-Gesellschaft continuou a fabricar e a comercializar produtos siderúrgicos, e, nomeadamente, vigas.
8 Mais tarde, em 4 de Novembro de 1987, os futuros associados fundadores da recorrente (v. ponto 11, alínea f), da Decisão), concluíram um acordo-quadro com vista à sua constituição como «sociedade que sucede a uma sociedade em dificuldade» («Auffanggesellschaft». O ponto 3 desse acordo estipula:
«A sociedade que sucede a uma sociedade em dificuldade visa garantir e manter a implantação siderúrgica do Alto-Palatinado central pela aquisição e pela continuação da exploração de certas unidades de produção da (Eisenwerk-Gesellschaft) em liquidação judicial com uma parte dos assalariados.
As unidades de produção que não são retomadas pela sociedade que sucede a uma sociedade em dificuldade serão desactivadas o mais rapidamente possível.
...»
9 Segundo a recorrente, estava previsto que a nova sociedade funcionaria com efectivos reduzidos (1000 pessoas) e com capacidades reduzidas (capacidade máxima em produtos laminados a quente: 386 000 toneladas/ano em vez de 780 000 toneladas/ano). Devia retomar um dos três altos fornos, duas das três instalações de moldagem contínua, o laminador a quente de aço fundido em barras e um dos dois laminadores de perfis. A oficina de fabrico de tubos de aço, integrada na Eisenwerk-Geslleschaft declarada em falência, devia ser explorada por uma sociedade independente.
10 A recorrente foi constituída sob a firma «NMH Stahlwerke GmbH (Vorgesellschaft Neue Maxhütte)» em Janeiro de 1988. Nessa altura, o objecto social da recorrente era determinar e preparar as medidas necessárias do ponto de vista técnico, financeiro e no que toca ao pessoal, com vista a constituir uma sociedade que sucedesse à Einsenwerk-Gesellshschaft declarada em falência.
11 A partir do mês de Outubro de 1988, a recorrente submeteu a uma parte dos assalariados da Eisenwerk-Gesellschaft propostas de compromisso em que era especificado que, segundo as previsões do momento, os interessados começariam a trabalhar para a NMH Stahlwerke GmbH, em 1 de Julho de 1990.
12 Em 23 de Outubro, a recorrente concluiu dois acordos com a Eisenwerk-Gesellschaft declarada em falência. Por um acordo dito de «transição», comprometeu-se, em primeiro lugar, a adquirir dessa sociedade as imobilizações necessárias a uma continuação das actividades de produção, com capacidade reduzida, em conformidade com a ideia de uma sociedade que sucede a uma sociedade em dificuldade. Nos termos de um «contrato de locação relativo às imobilizações», devia, em segundo lugar, ceder à Eisenwerk-Gesellschaft declarada em falência o uso, até 30 de Junho de 1990, do conjunto de imobilizações corpóreas transferidas em virtude do acordo de transição. Segundo o mesmo contrato, a Eisenwerk-Geselleschaft declarada em falência era autorizada a explorar a empresa em seu próprio nome e por sua própria conta.
13 Na altura da extinção desse contrato de locação, Eisenwerk-Gesellschaft declarada em falência restituiu à recorrente as imobilizações cedidas. Em 1 de Julho de 1990, a recorrente começou a fabricar e a comercializar produtos siderúrgicos. Em 4 de Julho seguinte, o seu objecto e a sua firma foram modificados em consequência. Desde então, é denominada NMH Stahlwerke GmbH.
14 A liquidação da sociedade Eisenwerk-Gesellschaft terminou-se em 5 de Setembro de 1994, mas ela não foi cancelada no registo comercial.
15 Na base destes elementos, a recorrente, invocando os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 84 a 87) e de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão (29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.os 6 a 9) e os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão (T-6/89, Colect., p. II-1623, n.os 236 a 238), e de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão (T-38/92, Colect., p. II-211, n.os 26 a 30), alega que não poderá ser considerada responsável pelo comportamento da Eisenwerk-Gesellschaft nem como sucessor por direito nem como sucessor económico dessa sociedade, durante o período que vai até 30 de Junho de 1990.
16 No presente caso concreto, a recorrente não proviria de uma modificação da forma jurídica da Eisenwerk-Gesellschaft declarada em falência, mas teria sido constituída de novo. Diferentemente dessa última sociedade, não teria desenvolvido actividades no mercado comum da siderurgia durante o período que vai até 30 de Junho de 1990. Por outro lado, em nenhuma altura, as duas sociedades teriam sido dirigidas pelas mesmas pessoas. A recorrente não teria também adquirido a totalidade dos direitos e obrigações da Eisenwerk-Gesellschaft declarada em falência. Pelo contrário, o acordo de transição teria delimitado as suas obrigações respectivas referindo-se ao dia fixado para o início das actividades da recorrente.
17 Ademais, a Eisenwerk-Gesellschaft teria continuado a existir durante todo o período do processo administrativo e existiria ainda actualmente, dado que não foi liquidada nem cancelada no registo comercial. Neste contexto, resultaria de um despacho do Oberlandesgericht de Frankfurt am Main de 20 de Dezembro de 1993 que, na ausência de abuso ou de desvio, as infracções pretensamente cometidas pela Eisenwerk-Gesellchaft não podem ser imputadas à recorrente.
18 No caso em apreço, as pessoas encarregadas da gestão da recorrente seriam diferentes das que exerceram e exercem funções análogas junto da Eisenwerk-Gesellschaft declarada em falência. Por outro lado, a recorrente não teria retomado «o essencial dos activos» dessa última sociedade, mas unicamente 14,25% das suas imobilizações corpóreas (63 199 401 DM sobre 443 339 291). Em conformidade com a ideia de uma sociedade que sucede a uma sociedade em dificuldade, só uma parte das máquinas e dos equipamentos técnicos teriam sido retomados, fazendo passar a capacidade anual de produção de produtos laminados a quente de 780 000 para 386 000 toneladas. Os activos imobiliários da Eisenwerk-Gesellschaft declarada em falência teriam sido cedidos a terceiros no quadro da liquidação judicial. De resto, metade do valor contabilístico dos equipamentos técnicos da recorrente representariam investimentos que ela mesmo efectuou.
19 Nestas circunstâncias, a recorrente entende que nem o carácter repressivo nem o carácter preventivo das coimas justificam a imputação operada pela Comissão. De resto, a recorrente não teria tirado qualquer proveito do comportamento denunciado. Tanto o direito nacional alemão (artigo 30._ da Lei alemã sobre as infracções administrativas (Gesetz über Ordnugswidrigkeiten)) como os princípios «nenhuma pena sem lei» e «nenhum crime sem lei», que seriam reconhecidos pela Constituição e pelo código penal alemães, pelas constituições de outros Estados-Membros, bem como pelo artigo 7._ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, opor-se-iam à imputação operada pela Comissão.
20 Por outro lado, nem as passagens pertinentes dos fundamentos nem o dispositivo da Decisão indicariam as razões pelas quais a Comissão lhe imputou as infracções cometidas, antes de 30 de Junho de 1990, pela Eisenwerk-Gesellshaft. Em particular, a Comissão não teria respondido aos argumentos detalhados apresentados na sua resposta à comunicação de acusações.
21 Finalmente, a recorrente acrescentou, na audiência, que a abordagem da Comissão era susceptível de privilegiar indevidamente esta última em relação aos outros credores da Eisenwerk-Gesellschaft.
22 A Comissão, referindo-se ao ponto 11, alínea f), da Decisão bem como aos factos expostos pela recorrente, e, nomeadamente, às circunstâncias factuais específicas em que esta retomou os activos da Eisenwerk-Gesellschaft, considera que a recorrente constitui o sucessor económico dessa sociedade e que, por essa razão, deve responder pelas infracções por ela cometidas antes de 30 de Junho de 1990.
Apreciação do Tribunal
23 Deve examinar-se, em primeiro lugar, a fundamentação da Decisão impugnada relativa à imputação da infracção para o período anterior a 30 de Junho de 1990, e, em segundo lugar, o bem-fundado da Decisão a esse respeito.
- Quanto à fundamentação da Decisão
24 Resulta da jurisprudência que a fundamentação prescrita no artigo 15._ do Tratado deve, por um lado, permitir ao seu destinatário conhecer as razões justificativas da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, se for caso disso, e verificar se a decisão é ou não fundada, e, por outro, permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, do conteúdo do acto em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do contexto em que o mesmo foi adoptado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 1996, NALOO/Comissão, T-57/91, Colect., p. II-1019, n.os 298 e 300).
25 No caso em apreço, o ponto 11, alínea f), da Decisão (v. n._ 2 supra) indica que a recorrente a «neue Maxhütte», foi fundada pelo Land da Baviera, que durante o período em análise detinha 45% das acções e algumas sociedades siderúrgicas alemãs, e que ela «adquiriu a quase totalidade dos activos da Eisenwerk-Gesellschaft Maximilianshütte mbH que havia sido declarada falida».
26 Resulta do ponto 11, alínea f), que, na medida em que a Decisão imputa à «Neue Maxhütte» uma participação no intercâmbio de informações denunciada relativamente ao período anterior a 30 Junho de 1990 (v., nomeadamente, ponto 10, 39, 41, 213, 263 e 314), a recorrente é reputada assumir a responsabilidade dessas infracções. A menção segundo a qual adquiriu a «quase totalidade» dos activos da Eisenwerk-Gesellschaft em falência implica igualmente que a Comissão considere a recorrente como sucessor económico dessa sociedade e, por essa razão, como responsável pelas infracções por ela cometidas.
27 O Tribunal entende que essas indicações, se bem que sucintas, identificam os elementos essenciais retidos pela Comissão para justificar a imputação em litígio.
28 A recorrente expôs, tanto na sua resposta à comunicação de acusações como nos seus articulados, todos os elementos de facto e de direito que julga pertinentes para refutar a tese da Comissão e, nomeadamente, os elementos factuais que permitem ao Tribunal compreender as circunstâncias em que retomou uma parte dos activos da Eisenwerk-Gesellschaft.
29 O Tribunal entende que, nessas circunstâncias, nada impede a Comissão de explicitar perante ele a fundamentação contida na Decisão referindo-se ao quadro factual da retomada dos activos da Eisenwerk-Gesellschaft descrito pela própria recorrente (v. também o acórdão do Tribunal de 12 de Dezembro de 1996, Rendo, e o./Comissão, T-16/91 RV, Colect., p. II-1827, n._ 55).
30 O Tribunal conclui daí que os fundamentos da Decisão permitem à recorrente defender os seus direitos e ao tribunal comunitário exercer o seu controlo.
31 Os argumentos da recorrente extraídos de uma falta de fundamentação da Decisão devem ser rejeitados.
- Quanto ao bem-fundado da imputação em litígio
32 Por força do artigo 65._, n._ 5, do Tratado, a Comissão pode aplicar coimas às empresas que tenham concluído um acordo nulo ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n._ 1.
33 No caso em apreço, o período de infracção ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado imputada à recorrente decorre, em parte, antes de 30 de Junho de 1990 e, em parte, após essa data.
34 A recorrente não contestou que deve responder pela parte da infracção cometida após 30 de Junho de 1990. É claro, com efeito, que, a partir dessa data, prosseguiu em seu próprio nome a actividade económica de produção de vigas antigamente exercida pela Eisenwerk-Gesellschaft em falência.
35 Quanto ao período anterior a 30 de Junho de 1990, a Comissão não contestou a afirmação da recorrente segundo a qual foi a Eisenwerk-Gesellschaft em falência que prosseguiu a actividade económica de produção de vigas em causa.
36 É claro também que a recorrente não retomou, no quadro do direito nacional, a totalidade dos direitos e obrigações da Eisenwerk-Gesellschaft e que ela não é, portanto, o sucessor por direito dessa sociedade. Segue-se que a condição atinente à continuidade jurídica entre duas pessoas colectivas, tal como definida pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, já referido (n._ 84), e CRAM e Rheinzink/Comissão, já referido (n._ 9), não está preenchida no caso em apreço. Da mesma forma, diferentemente da situação que se apresentava no processo que deu lugar ao acórdão Suiker Unie e o./Comissão (v. n._ 85 do acórdão), a Comissão não contestou a afirmação segundo a qual a recorrente não é dirigida pelas mesmas pessoas que a Eisenwerk-Gesellschaft (v., a esse propósito, as conclusões do juiz Vesterdorf, exercendo funções de advogado-geral, com vista ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Polenc e o./Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867, II-921 - conclusões comuns aos acórdãos ditos «polipropileno» de 24 de Outubro de 1991, T-2/89, T-3/89, Colect.,p. II-1087, II-1177, de 17 de Dezembro de 1991, T-4/89, T-6/89, T-7/89, T-8/89, Colect., p. II-1523, II-1623, II-1711, II-1833, e de 10 de Março de 1992, T-9/89 a T-15/89, Colect., p. II-499, II-629, II-757, II-907, II-1021, II-1155, II-1275).
37 Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que, em certas circunstâncias, uma infracção às regras da concorrência pode ser imputada ao sucessor económico da pessoa colectiva que é o autor dela, a fim de que o efeito útil dessas regras não seja comprometido devido às mudanças introduzidas, nomeadamente, na forma jurídica das empresas em causa (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça Suiker Unie e o./Comissão e CRAM e Rheinzink/Comissão, já referidos, e os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Enichem Anic/Comissão e AWS Benelux/Comissão, já referidos).
38 A esse propósito, é igualmente claro que a recorrente foi constituída em Janeiro de 1988 - ou seja, antes do início do período de infracção - especificamente com vista a garantir e a manter a continuação da exploração de certas unidades de produção da Eisenwerk-Geselleschaft. Mais precisamente, o seu objecto social era determinar e preparar as medidas necessárias para suceder a esta.
39 Para esse efeito, a recorrente, em Outubro de 1988, submeteu a uma parte dos assalariados da Eisenwerk-Gesellschaft propostas de compromisso que devem produzir efeito a partir de 1 de Julho de 1990. Da mesma forma, pelo acordo dito de «transição» e pelo «contrato de locação relativo às imobilizações» de 23 de Outubro de 1989, a recorrente, por um lado, comprometeu-se a adquirir da Eisenwerk-Gesellschaft as imobilizações necessárias a uma continuação das actividades de produção, com capacidade reduzida, e, por outro, cedeu a esta última o uso, até 30 de Junho de 1990, da totalidade das imobilizações corpóreas em causa.
40 Por outro lado não é contestado que, mesmo que a recorrente não tenha retomado a totalidade dos activos e do pessoal da Eisenwerk-Gesellschaft, não retomou, todavia, o essencial desses elementos materiais e humanos que eram consagrados à produção de vigas, e que concorreram, portanto, para a perpetração da infracção em causa (v. o acórdão Enichem Anic/Comissão, já referido, n._ 237).
41 A recorrente não alegou também que o comportamento da empresa em causa se tenha modificado após 30 de Junho de 1990. Resulta aliás dos documentos enumerados nos Apêndices I e II da Decisão que os números do «monitoring» da «comissão Poutrelles» que estão em questão no caso vertente (v. supra) referem-se à «Maxhütte» tanto para o período até 30 de Junho de 1990 como para o período posterior a essa data, sem fazer qualquer distinção entre a Eisenwerk-Gesellschaft e a recorrente.
42 Nestas circunstâncias, e tendo em conta nomeadamente o facto de a recorrente ter sido criada precisamente com vista a manter a implantação siderúrgica do Alto Palatinado Central e a garantir, para esse efeito, a continuação da empresa Einsenwerk-Gesellschaft, há que considerar que a recorrente é o sucessor económico da Eisenwerk-Gesellschaft e que, por essa razão, deve responder pelas infracções por ela cometidas durante o período anterior a 30 de Junho de 1990.
43 Com efeito, tendo em conta que o alcance específico das regras de concorrência é que elas se dirigem a entidades económicas e que, no caso vertente, a recorrente absorveu o essencial da actividade económica a que as infracções respeitam, há que considerar que o artigo 65._, n._ 5, do Tratado não se opõe a que a Comissão sancione a recorrente não somente pela parte da infracção cometida em seu próprio nome a partir de 1 de Julho de 1990, mas também pela parte da infracção cometida pela mesma entidade económica, agindo sob a denominação Eisenwerk-Gesellschaft, antes dessa data. É tanto mais assim quanto, no caso em apreço, a recorrente foi especificamente criada, antes mesmo do início da infracção, para ser o sucessor económico da Eisenwerk-Gesellschaft, e quanto ela facilitou a continuação das suas actividades económicas até 30 de Junho de 1990.
44 Uma vez que a solução para o problema posto deve ser procurada exclusivamente nas regras do direito comunitário (v. as conclusões do advogado-geral Rozès com vista ao acórdão CRAM e Rheinzink/Comissão, já referido, p. 1718, as regras de direito nacional que definem a responsabilidade das sociedades por actos dos seus órgãos não são pertinentes no caso vertente. Da mesma forma, pelas razões supra expostas, o Tribunal entende que a Comissão não violou os princípios «nenhuma pena sem lei» e «nenhum crime sem lei».
45 A conclusão a que chegou, assim, o Tribunal não é afectada pela circunstância de, no momento da adopção da Decisão, a sociedade Eisenwerk-Gesellschaft em falência ainda existir.
46 Com efeito, se bem que resulte do acórdão Enichem Anic/Comissão, já referido (n._ 238), que, uma vez que a pessoa colectiva que controlou a empresa no momento da perpetração da infracção não cessou de existir na data da adopção da decisão que reconhece a referida infracção, mas a empresa é, nessa última data, controlada por uma outra pessoa, é à primeira pessoa, autora dessa infracção, e não à segunda, exploradora actual da empresa, que é normalmente imputada tal infracção (v. também o acórdão AWS Benelux/Comissão, já referido, n.os 25 a 36), essa jurisprudência não exclui que uma solução diferente possa ser justificada pelas circunstâncias particulares de um dado caso concreto.
47 No caso vertente, mesmo a supor que a liquidação judicial da Eisenwerk-Gesellschaft só tenha terminado em 5 de Setembro de 1994, quando a Decisão foi adoptada em 16 de Fevereiro de 1994, e que essa sociedade não tenha sido cancelada no registo comercial, é claro que, a partir de 1 de Julho de 1990, o essencial dos elementos materiais e humanos que permitem à Eisenwerk-Gesellschaft prosseguir as suas actividades siderúrgicas foi transferido para a recorrente. A partir dessa data, a Eisenwerk-Gesellschaft cessou as suas actividades comerciais, limitando-se assim a terminar a liquidação judicial.
48 Nestas circunstâncias, sendo dado, em primeiro lugar, que o conceito de empresa, na acepção do artigo 65._ do Tratado, tem um alcance económico, em segundo lugar, que, à data da adopção da Decisão, era a recorrente que exercia a actividade económica a que as infracções respeitam e, em terceiro lugar, que, nessa data o autor, no sentido formal, das infracções tinha cessado toda a actividade comercial, o Tribunal considera que a Comissão estava no direito de imputar a infracção controvertida à recorrente, se bem que, no momento da adopção da Decisão, sete anos depois da colocação em liquidação judicial da Eisenwerk-Gesellschaft, e quatro anos após a venda dos seus activos essenciais, essa situação continuava a existir juridicamente.
49 Há que rejeitar pelas mesmas razões o argumento da recorrente segundo o qual, ao imputar-lhe as infracções denunciadas, a Comissão obteve um privilégio em relação aos outros credores da sociedade em falência. Renunciando a impor uma coima a essa sociedade, aumentou, pelo contrário, a garantia comum desses outros credores, assegurando, no entanto, o interesse comunitário em que a empresa a que respeitam as infracções responda por elas.
50 Deve acrescentar-se que a multa não foi calculada na base do volume de negócios da Eisenwerk-Gesellschaft, mas antes na base do da recorrente, de forma que a base de cálculo corresponde, inclusive para o período anterior a 1 de Julho de 1990, às incidências económicas de infracções cometidas por uma empresa da sua dimensão, que é reduzida em comparação com a da Eisenwerk-Gesellschaft.
51 Pelo conjunto destas razões, há que rejeitar os argumentos tendentes a contestar a regularidade da imputação efectuada pela Comissão.
...
Quanto ao pedido tendente à anulação do artigo 4._ da Decisão ou, pelo menos, à redução do montante da coima
...
Quanto ao exercício pelo Tribunal do seu poder de plena jurisdição no que respeita ao montante da coima
52 Deve recordar-se que, se a recorrente e o seu predecessor económico, a Eisenwerk-Gesellschaft, participaram efectivamente no intercâmbio de informações relativas a dados numéricos, incluindo o organizado pala «comissão Poutrelles», não assistiram às reuniões dessa comissão nem, por conseguinte, participaram nas discussões que nela eram levadas a cabo na base desses números.
53 O Tribunal entende que as referidas discussões não só demonstram a natureza anticoncorrencial do intercâmbio mas, além disso, agravam-no, ao reforçar o efeito de controlo recíproco inerente a esse intercâmbio. As diversas críticas formuladas no decurso das reuniões, por um lado, permitiam aos seus autores prevenir os seus concorrentes em casos concretos de comportamentos julgados excessivos e, por outro, lembravam a estes últimos a existência de um controlo permanente e a possibilidade de medidas de retorção com objectivos delimitados.
54 Todavia, se o coeficiente de 1,5% utilizado pela Comissão é justificado no caso de um intercâmbio acompanhado por um tal sistema de discussões, a mesma percentagem não poderá ser aplicada quando uma empresa, tal como a recorrente, não participou nesse sistema mas se limitou ao intercâmbio de dados numéricos, sem estar presente em nenhuma das reuniões em causa.
55 O Tribunal entende, por isso, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, a título do artigo 36._, segundo parágrafo, do Tratado, que o dito coeficiente deve ser reduzido, no caso da recorrente, para 1% do seu volume de negócios. Esse coeficiente é de aplicar a um período de 27 meses sobre o período teórico de 30 meses. A coima da recorrente será reduzida para o devido montante.
...
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Segunda Secção Alargada)
decide:
1) O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4._ da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é fixado em 110 000 euros.
2) É negado provimento ao recurso, quanto ao resto.
3) A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas da recorrida. A recorrida suportará metade das suas próprias despesas.
(1) - São apenas reproduzidos os n.os dos fundamentos do presente acórdão cuja publicação o Tribunal de Primeira Instância julga útil. Os factos que deram origem ao recurso e a tramitação processual perante o Tribunal são descritos nos n.os 1 a 70 do acórdão do Tribunal de 11 de Março de 1999, Thyssen/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347). Os fundamentos e argumentos da recorrente que são idênticos ou semelhantes aos avançados no processo Thyssen/Comissão são examinados, nomeadamente, nos n.os 121 a 170 (Violação de formalidades essenciais no decurso do processo de adopção da Decisão), 366 a 412 (Intercâmbio de informações na «comissão Poutrelles» («monitoring» das encomendas e dos fornecimentos) e por meio da Walzstahl-Vereinigung), 457 a 565 (Implicação da Comissão na infracção imputada à recorrente) e 604 a 613 (Fundamentação da Decisão no que respeita à coima) deste último acórdão.
(2) - Data mencionada nas versões francesa e espanhola da Decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.
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