Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Empresa - Conceito - Unidade económica
(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 1; Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
2 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Infracção cometida por uma filial - Imputação à sociedade-mãe - Condições - Obrigações processuais incidindo sobre a Comissão - Respeito dos direitos da defesa
(Tratado CECA, artigos 36._ e 65._, n.os 1 e 5)
3 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo
(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)
4 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Fixação da coima pelo juiz comunitário - Competência de plena jurisdição
(Tratado CECA, artigo 36._, segundo parágrafo)
Sumário
1 À semelhança da proibição do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE, a do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA dirige-se, nomeadamente, a «empresas». Ora, o conceito de empresa, na acepção do artigo 85._ do Tratado CE, deve ser compreendido como designando uma unidade económica consistente numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização que pode concorrer para a prática de uma infracção prevista por essa disposição. O mesmo acontece no caso do artigo 65._ do Tratado CECA.
2 O facto de uma filial ter uma personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de o seu comportamento ser imputado à sociedade-mãe, nomeadamente quando a filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade-mãe.
Nesta hipótese, a omissão pela Comissão de dirigir previamente à sociedade-mãe uma comunicação de acusações ou de lhe assinalar a sua intenção de lhe imputar a responsabilidade das infracções cometidas pela sua filial e de lhe aplicar, desde logo, uma coima calculada na base do seu volume de negócios poderia ser constitutiva de uma irregularidade de processo, susceptível de lesar os direitos de defesa da interessada, tais como garantidos pelo artigo 36._ do Tratado CECA.
Todavia, quando a sociedade-mãe e a sua filial responderam indiferentemente aos pedidos de informações dirigidos pela Comissão à filial, considerada pela sociedade-mãe como simples «organismo» ou «organização» de vendas, que a sociedade-mãe se considerou espontaneamente como destinatária da comunicação de acusações formalmente notificada à sua filial, comunicação da qual teve conhecimento completo, e mandatou um advogado para defender os seus interesses, que foi convidada a comunicar à Comissão certas informações relativas ao seu volume de negócios realizado com os produtos e durante o período de infracção visados pela comunicação de acusações, e que lhe foi dada oportunidade de fazer valer as suas observações quanto às acusações que a Comissão se propunha reter contra a sua filial e sobre a imputação de responsabilidade considerada, tal irregularidade não é susceptível de implicar a anulação da decisão litigiosa.
3 Uma redução do montante da coima devido a uma cooperação no decurso do procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa em causa tiver permitido à Comissão detectar uma infracção às regras da concorrência com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo.
4 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.
Partes
No processo T-137/94,
ARBED SA, sociedade de direito luxemburguês, com sede no Luxemburgo, representada por Alexandre Vandencasteele, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório de Paul Ehmann, 19, Avenue de la Liberté,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada, inicialmente, por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, e por Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, mais tarde, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Jean-Yves Art, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto principal um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Segunda Secção Alargada),
composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após as audiências de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão (1)
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos que deram origem ao recurso
A - Observações preliminares
1 O presente recurso destina-se a obter a anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «Decisão»), pela qual aquela constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, de decisões e de práticas concertadas de fixação de preços, de repartição de mercados e de intercâmbios de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
2 Segundo a Decisão [ponto 12, alínea a)], a ARBED SA (a seguir «ARBED») detém, directa ou indirectamente, todas as acções da TradeARBED SA (a seguir «TradeARBED») que assegura a distribuição dos produtos siderúrgicos da ARBED. Em 1990, a ARBED registou um volume de negócios consolidado de 208 760 milhões de LFR, dos quais 8 541 milhões, ou seja, 201 milhões de ecus, relativo às vendas de vigas na Comunidade.
...
D - A Decisão
3 A Decisão, recebida pela recorrente em 3 de Março de 1994, a coberto de uma carta de K. Van Miert, com data de 28 de Fevereiro de 1994 (a seguir «Carta»), contém o seguinte dispositivo:
«Artigo 1._
As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um `X'.
...
TradeARBED
a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da `comissão Poutrelles' e da Walzstahl-Vereinigung (30)
b) Fixação de preços na `comissão Poutrelles' (30)
c) Fixação de preços no mercado alemão (3)
d) Fixação de preços no mercado italiano (3)
e) Fixação de preços no mercado dinamarquês (30)
f) Repartição de mercados, `sistema Traverso' (3 + 3)
g) Repartição de mercados, França (3) h) Repartição de mercados, Alemanha (6)
i) Repartição de mercados, Itália (3)
j) Harmonização dos suplementos (x)
k) Fixação de preços no mercado francês
...
Artigo 4._
São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1._ ocorridas após 30 de Junho de 1989 (2) (31 de Dezembro de 1988 no caso da Aristrain e da Ensidesa):
...
ARBED SA 11 200 000 ecus
...
Artigo 6._
As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:
...
- ARBED SA
...»
Quanto ao pedido principal tendente à anulação da decisão
...
A - Quanto à violação dos direitos processuais da recorrente
Resumo sucinto da argumentação das partes
4 A recorrente salienta que é condenada, no caso em apreço, ao pagamento de uma coima por ter cometido as «infracções descritas no artigo 1._ [da Decisão] depois de 30 de Junho de 1988», quando, segundo esse mesmo artigo, ela não participou em nenhuma das infracções em causa, tendo estas sido cometidas pela TradeARBED, sua filial. A questão que se põe, assim, não seria saber em que condições o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade-mãe, mas, antes, saber se a Comissão pode dirigir à sociedade-mãe uma decisão que lhe aplica uma coima calculada na base do seu volume de negócios sem lhe ter nunca imputado, no quadro do processo administrativo nem mesmo na Decisão, o comportamento que ela condena.
5 No caso em apreço, com efeito, a recorrida não teria jamais imputado à ARBED o comportamento adoptado pela sua filial TradeARBED entre 1988 e 1990, e resultaria do conjunto da Decisão que só a TradeARBED foi posta em causa pela Comissão. A comunicação de acusações teria sido enviada unicamente à TradeARBED, sem qualquer indicação da intenção da Comissão de processar igualmente a ARBED. Por outro lado, resultaria do próprio conteúdo dessa comunicação que as acusações visavam apenas a TradeARBED. Foi esta, com exclusão da recorrente, que teria respondido às acusações, sem que tal provocasse qualquer protesto da Comissão. A ARBED também não teria participado na audição das empresas destinatárias da comunicação de acusações, em 11, 12, 13 e 14 de Janeiro de 1993. O facto de, nela, a TradeARBED ter sido assistida por dois juristas da ARBED reflectiria simplesmente a circunstância de o serviço jurídico do grupo estar organicamente ligado à sociedade-mãe e prestar os seus serviços ao conjunto das sociedades do grupo, tal como seria usual em numerosos grandes grupos industriais. Pela sua parte, a recorrente nunca teria encarregado um advogado de assegurar a defesa dos seus interesses. Finalmente, a própria Decisão não imputaria à ARBED qualquer violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado.
6 Assim, admitindo mesmo que o comportamento da TradeARBED possa ser imputado à ARBED e justifique a coima aplicada a esta, o que ela contesta, a recorrente seria condenada por uma decisão da Comissão sem nunca ter tido oportunidade de fazer valer utilmente os seus meios de defesa. Tal omissão ignoraria a obrigação, que incumbe à Comissão, de ouvir os interessados antes da adopção de uma decisão susceptível de afectar gravemente os seus interesses (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint Association/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, 1080, Colect. 1974, p. 463, e de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Colect. 1979, p. 217, 224-225, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667).
7 A recorrente refere-se, em particular, ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão (T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49), em que o Tribunal teria entendido que a Comissão não pode substituir, em relação a uma das partes num acordo, a comunicação directa de acusações pelo envio, em cópia e só para fins de informação, da comunicação de acusações dirigida a uma outra parte. Essa jurisprudência permitiria concluir, a fortiori, pela nulidade da Decisão impugnada no presente processo, em que não só a comunicação de acusações não foi formalmente dirigida à recorrente, mas também esta nunca esteve na posse dessa comunicação de acusações a qualquer título que fosse.
8 No seu articulado de réplica, a recorrente sustenta ainda que o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão (374/87, Colect., p. 3283), citado pela recorrida, não poderia ser invocado contra essa jurisprudência. Em sua opinião, a ofensa eventual dos direitos de defesa na fase de um inquérito preliminar da Comissão a título do artigo 11._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado CE (JO L 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir, «Regulamento n._ 17»), que estava em causa no processo Orkem, não poderia ser comparado com a ofensa dos direitos de defesa que resulta do não respeito das regras processuais no quadro de um processo por infracção que termina pela aplicação de coimas. Além disso, nesse processo, o Tribunal de Justiça ter-se-ia expressamente abstido de se pronunciar sobre a questão de saber se é permitido dirigir um pedido de informações, nos termos do artigo 11._ n._ 1, do Regulamento n._ 17, a uma filial e a decisão subsequente, a título do artigo 11._, n._ 5, do mesmo regulamento, à sociedade-mãe. O Tribunal de Justiça ter-se-ia contentado em reconhecer que as duas empresas tinham respondido às questões que lhes tinham sido postas sem suscitar a menor objecção em relação à prática da Comissão. Tal não aconteceria no caso em apreço, em que a recorrente não teria qualquer razão para pensar que o comportamento da sua filial podia ser-lhe imputado e não poderia, por isso, ter consentido numa pretensa imputação da Comissão. A recorrente concede que não pôde ignorar o processo movido contra a sua filial, e que pôde tomar conhecimento da comunicação de acusações enviada a esta última. Acrescenta, no entanto, que, não tendo o processo administrativo instaurado devido ao comportamento da referida filial sido dirigido contra ela mesmo, nunca teve razão para fazer valer o seu ponto de vista sobre as acusações, e, mais particularmente, sobre uma eventual imputação do comportamento da sua filial.
9 A recorrente sublinha igualmente que, no seu acórdão de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão (T-38/92, Colect., p. II-211), invocado pela recorrida, o Tribunal mostrou a importância que liga à fundamentação da imputação de infracções. Acrescenta que a presença de uma fundamentação específica na Decisão não poderá assegurar, por si só, a protecção dos direitos de defesa.
10 Na audiência, a recorrente referiu-se, além disso, a uma carta dirigida por Temple Lang ao seu advogado (documento n._ 2540 dos autos), da qual resultaria que lhe foi recusado o acesso aos autos.
11 A recorrida nega que não tenha respeitado, no caso em apreço, os direitos de defesa da recorrente, no sentido dado a esse princípio pelos acórdãos Hoffmann-La Roche/Comissão, Cimenteries CBR e o./Comissão e CB e Europay/Comissão, já referidos.
12 Referindo-se ao ponto 12 da Decisão, em que especificou que a TradeARBED «é uma sociedade anónima cujas acções são todas propriedade (directa ou indirecta) da Arbed SA» e «assegura a distribuição dos produtos siderúrgicos da Arbed», a Comissão invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983. AEG-Telefunken/Comissão (107/82, Recueil, p. 3151, n._ 49), e os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão (T-11/89, Colect., p. II-757, n.os 311 e 312), e de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão (T-102/92, Colect., p. II-17, n._ 50).
13 No caso em apreço, seria claro que a ARBED e a TradeARBED constituem, apesar da sua personalidade jurídica distinta, uma única empresa na acepção da jurisprudência suprareferida, e esse facto seria pertinente, contrariamente ao que sustenta a recorrente, que não indicaria, aliás, porque é que o comportamento da TradeARBED não lhe seja imputável. Na base das declarações feitas no ponto 12 da Decisão, deveria presumir-se que a TradeARBED só agiu no quadro dos acordos e práticas em causa em lugar e em nome da sociedade-mãe. A recorrida salienta que a sede da ARBED se situa no mesmo endereço que o da TradeARBED; que as duas sociedades dispõem do mesma central telefónica e do mesmo número de telex; que, em nenhum lugar da sua petição a ARBED afirma ter sido mantida, pela sua filial, na ignorância do processo movido contra esta; que os representantes do seu serviço jurídico participaram na audição de 11, 12, 13 e 14 de Janeiro de 1993 e que a ARBED não parece sentir qualquer dificuldade em refutar ponto por ponto as alegações da Comissão relativas à TradeARBED, nem em justificar a atitude da sua filial no momento dos factos.
14 No seu articulado de tréplica, a recorrida acrescenta que a ARBED não pôde, com fundamento sério, deixar de sentir-se afectada por uma comunicação de acusações em que ela aparece, em numerosas ocasiões, ou em vez e no lugar da TradeARBED (v. pontos 35, 37, 42, 67, 72, 77, 78, 82, 89, 98, 100, 114, 199, 210, 252, 254, 275, 276, 279, 281, 282, 283, 296, 297, 300 e 344), ou ao lado da sua filial (v. pontos 44, 49, 97, 203, 287, 291 e 295). Inversamente, se bem que um grande número de documentos em que a Comissão se baseou para demonstrar as infracções cometidas pela TradeARBED se refiram apenas à ARBED, a sua filial não teria em qualquer altura do contestado essa imputação. A TradeARBED teria assim implicitamente admitido que ela tinha agido com a ARBED como uma só empresa e teria assegurado a defesa do conjunto do grupo no decurso do processo administrativo. Esta última conclusão seria confortada pelo facto de a ARBED, segundo a recorrida, ter frequentemente respondido ela própria aos pedidos de informações que a Comissão dirigia à TradeARBED, e pela participação de representantes do seu serviço jurídico na audição de 11, 12, 13 e 14 de Janeiro de 1993.
15 A Comissão entende que, nestas condições, a recorrente não poderá afirmar que não lhe tenha sido dada oportunidade de fazer conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência das acusações alegadas contra ela.
16 O acórdão CB e Europay/Comissão, já referido, seria desprovido de pertinência neste contexto, na medida em que não é contestado que a comunicação de acusações tenha sido devidamente notificada à TradeARBED. A Comissão considera que, sendo assim, a referida comunicação de acusações entrou regularmente na «esfera interna» da recorrente na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1957, ALMA/Alta Autoridade (8/56, Recueil, p. 179, p. 190; Colect. 1954-1961, p. 163).
17 A recorrida refere-se, em contrapartida, às circunstâncias que deram origem ao acórdão Orkem/Comissão, já referido, em que o Tribunal de Justiça, sem se pronunciar sobre a questão de saber se o conceito de unidade de empresa permite considerar como regular o facto de dirigir um pedido de informações, a título do artigo 11._, n._ 1, do Regulamento n._ 17, à filial e uma decisão, a título do artigo 11._, n._ 5, à sociedade-mãe, limitou-se a declarar, por um lado, que a decisão impugnada tinha sido notificada à recorrente e, por outro, que esta última, de facto, tinha tido conhecimento completo do pedido de informações prévio. A Comissão salienta que a empresa recorrente, no referido processo, tinha utilizado argumentos análogos aos invocados pela ARBED no presente caso em apreço e acrescenta que esta última admite, no ponto 7 do articulado de réplica, que ela «não pôde ignorar o processo movido contra a sua filial e pôde tomar conhecimento da comunicação de acusações que a Comissão dirigiu a esta última».
18 A Comissão entende, por outro lado, ter claramente indicado, no ponto 322 da Decisão, as razões pelas quais a coima devia ser aplicada à ARBED e não à TradeARBED. Essas indicações seriam conformes com o dever de «fundamentação suficiente» das decisões que dizem respeito a uma pluralidade de destinatários e colocam um problema de imputabilidade da infracção, na acepção do acórdão AWS Benelux/Comissão, já referido. A procedência dessa fundamentação seria igualmente confirmada pelo n._ 26 do acórdão CB e Europay/Comissão, já referido, o qual teria admitido que a Comissão tivesse em conta o volume de negócios dos membros de uma associação de empresas, antes que o da própria associação, aquando da fixação do montante das coimas. No caso em apreço, a recorrida alega que a influência que pôde exercer a TradeARBED no mercado das vigas, nomeadamente através da sua participação nos acordos e práticas em litígio, decorria directamente da importância da produção da sua empresa-mãe e do volume de negócios a ela atinente, enquanto que essa influência não se reflecte no volume de negócios da TradeARBED, tendo em conta o modo de remuneração dos serviços de distribuição que ela presta à ARBED.
Apreciação do Tribunal
19 Nos termos do ponto 322 da Decisão:
«A TradeARBED participou nos vários acordos e práticas. Contudo, a TradeARBED é uma empresa de vendas que distribui, nomeadamente, as vigas produzidas pela sociedade-mãe, a ARBED SA, mediante uma comissão. A TradeARBED recebe uma percentagem reduzida do preço de venda pelos serviços prestados. Para garantir a igualdade de tratamento, a presente decisão é dirigida à ARBED SA, sociedade produtora de vigas do grupo ARBED e o volume de negócios dos produtos em causa é o da ARBED e não o da TradeARBED.»
20 Resulta deste ponto que, a fim de ter em conta a situação especial da TradeARBED e com vista a garantir a igualdade de tratamento entre as empresas em causa, a Comissão entendeu imputar à recorrente a responsabilidade das infracções cometidas pela sua filial TradeARBED, tornando-a destinatária da Decisão e impondo-lhe a obrigação correlativa de pagar a coima calculada na base do seu próprio volume de negócios.
21 No tocante, em primeiro lugar, às condições que, quanto ao fundo, justificam tal imputação de responsabilidade, deve salientar-se, em primeiro lugar, que, à semelhança da proibição do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE, a do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, se dirige, designadamente, a «empresas». Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão Shell/Comissão, já referido, n._ 312) que o conceito de empresa, na acepção do artigo 85._ do Tratado CE, deve ser compreendido como designando uma entidade económica consistente numa organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização que pode contribuir para a comissão de uma infracção visada por essa disposição (v. igualmente acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm, 170/83, Recueil, p. 2999, n._ 11, e acórdão Viho/Comissão, já referido, n._ 50, confirmado por acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão, C-73/95 P, Colect., p. I-5457, n.os 15 a 18). O Tribunal entende que sucede a mesma coisa no caso do artigo 65._ do Tratado CECA.
22 Deve igualmente recordar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (acórdãos de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect. 1972, p. 205, n.os 132 a 135, e AEG-Telefunken/Comissão, já referido, n._ 49), o facto de uma filial ter uma personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de o seu comportamento ser imputado à sociedade-mãe, nomeadamente quando a filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade-mãe.
23 No caso em apreço, a TradeARBED é uma filial a 100% da ARBED. No decurso da audiência, o advogado da recorrente especificou que a TradeARBED é uma sociedade de vendas que distribui os produtos siderúrgicos, e, nomeadamente, as vigas, fabricados pela ARBED. A TradeARBED intervém ou como comissário, caso em que a venda é facturada directamente pela ARBED ao cliente, ou como comissário mandatário, caso em que a venda é facturada ao cliente pela TradeARBED, por conta da ARBED. Em ambos os casos a TradeARBED recebe uma comissão sobre o produto da venda. Está, por outro lado, demonstrado que a TradeARBED não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado comunitário das vigas mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela recorrente.
24 Segue-se que a ARBED e a sua filial a TradeARBED devem ser consideradas como constituindo uma única e mesma empresa na acepção do artigo 65._, n._ 1, do Tratado e que a Comissão estava no direito de imputar à primeira a responsabilidade do comportamento da segunda.
25 No tocante, em segundo lugar, à questão de saber se a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente ao dirigir-lhe uma Decisão que lhe aplica uma coima calculada na base do seu volume do negócios, sem lhe ter formalmente dirigido antes uma comunicação de acusações nem mesmo assinalado a sua intenção de lhe imputar a responsabilidade das infracções cometidas pela sua filial, o Tribunal recorda que os direitos processuais invocados pela recorrente, no caso em apreço, são garantidos pelo artigo 36._, primeiro parágrafo, do Tratado CECA, nos termos do qual, antes de aplicar uma das sanções pecuniárias previstas no referido Tratado, a Comissão deve dar ao interessado oportunidade de apresentar as suas observações.
26 Quanto à questão de saber se, no caso em apreço, à ARBED foi dada a oportunidade de apresentar as suas observações antes da adopção da Decisão, força é reconhecer que, em nenhum momento no decurso do processo administrativo, a Comissão avisou formalmente a recorrente da sua intenção de lhe imputar a responsabilidade do comportamento da TradeARBED posto em causa na comunicação de acusações e de lhe aplicar, por isso, uma coima calculada na base do seu próprio volume de negócios. O Tribunal entende que tal omissão poderia ser constitutiva de uma irregularidade de processo, susceptível de lesar os direitos de defesa da interessada.
27 No caso em apreço, todavia, deve salientar-se o seguinte:
- Na sequência da inspecção efectuada em 16 e 17 de Janeiro de 1991 nos escritórios da TradeARBED, a Comissão dirigiu a esta sociedade, por um lado, em 9 de Julho de 1991, uma carta pedindo-lhe que indicasse o carácter confidencial de certos documentos apreendidos nessa ocasião (documento n._ 5482-5483) e, por outro, em 24 de Julho de 1991, um pedido de informações a título do artigo 47._ do Tratado (documentos n.os 5484-5490) pedindo-lhe, nomeadamente, que lhe indicasse em que reuniões de produtores de vigas ela tinha participado, entre 1984 e 1990, e que lhe fornecesse uma lista dos participantes em cada uma das reuniões em causa, bem como uma cópia dos relatórios e actas das referidas reuniões;
- por carta de 5 de Agosto de 1991 (documento n._ 5492), a ARBED acusou a recepção do pedido de informações de 24 de Julho de 1991, nos seguintes termos: «recebemos o pedido formal de informações de V. Ex.cia com data de 24 de Julho dirigido ao nosso organismo de vendas TradeARBED e que nós recebemos em 30 de Julho de 1991»; ela pediu uma prorrogação do prazo de resposta ao referido pedido, em virtude de a resposta ao pedido de informações necessitar de investigações aprofundadas e que, dado o período de férias, as pessoas que, nela, deviam instruir este processo não estavam a trabalhar;
- por carta de 9 de Agosto de 1991 (documento n._ 5494), a TradeARBED respondeu à carta da Comissão de 9 de Julho de 1991, já referida;
- por cartas de 16 de Setembro (documento n._ 5495) e de 26 de Setembro de 1991 (documento n._ 5499-5500), a ARBED respondeu de forma exaustiva ao pedido de informações de 24 de Julho de 1991; nas referidas cartas, a ARBED refere-se à TradeARBED como ao seu «organismo de vendas TradeARBED», ou como à sua «organização de vendas»
- a ARBED, do mesmo modo, respondeu, por carta de 26 de Setembro de 1991 (documento n._ 5499), a uma carta da Comissão à TradeARBED de 23 de Setembro de 1991 (documento n._ 5498);
- as acusações da Comissão foram comunicadas à TradeARBED, com um pedido de informações relativas ao seu volume de negócios (total de vendas de produtos CECA e total de vendas de vigas na Comunidade, relativamente aos anos de 1986 a 1990), por carta com data de 6 de Maio de 1992 (documento n._ 8086 a 8088); a TradeARBED acusou a sua recepção, em 8 de Maio de 1992 (documento n._ 8083);
- em 3 de Junho de 1992, o advogado da recorrente dirigiu ao Senhor Ehlermann, director-geral da Direcção-Geral Concorrência (DG IV), uma carta redigida nos seguintes termos (documento n._ 8089-8090):
«Escrevo a V. Ex.cia na qualidade de advogado da sociedade ARBED, que é uma das partes destinatárias da comunicação de acusações no processo acima indicado.
...
Agradeceríamos que nos confirmasse que (os documentos mencionados na comunicação de acusações) devem ser considerados como acessíveis à nossa cliente.»
- por carta de 15 de Junho de 1992 ao Senhor Ehlermann, o advogado da recorrente pediu, «em nome da sociedade TradeARBED», uma prorrogação do prazo de resposta à comunicação de acusações (documento n._ 8091); a Comissão respondeu-lhe, por carta de 26 de Junho de 1992 (documento n._ 8092);
- por carta de 30 de Junho de 1992 (documento n._ 8093), o Senhor Temple Lang, director-geral na DG IV, respondeu o que se segue à carta do advogado da recorrente de 3 de Junho de 1992:
«O Senhor Ehlermann agradece a carta de V. Ex.cia de 3 de Junho à qual me pediu que respondesse.
Confirmo que os documentos aos quais faz referência no anexo à carta de V. Ex.cia podem ser considerados como acessíveis à sociedade TradeARBED. A esse propósito, parece-me útil sublinhar que foi a essa sociedade (e não à sociedade-mãe ARBED) que a comunicação de acusações foi dirigida»;
- a TradeARBED respondeu à comunicação de acusações a coberto de uma carta do advogado da recorrente de 3 de Agosto de 1992, pedindo para ser ouvida numa audição;
- por carta de 6 de Agosto de 1992 (documentos n.os 8203-8204), o advogado da recorrente comunicou à Comissão as informações relativas ao volume de negócios da TradeARBED pedidas na carta do Senhor Ehlermann de 6 de Maio de 1992;
- só a TradeARBED foi convidada a assistir à audição administrativa de 11, 12, 13 e 14 de Janeiro de 1993; ela foi assistida nessas audições, nomeadamente, por dois representantes do serviço jurídico da ARBED;
- por carta de 23 de Setembro de 1993 (documento n._ 8341), a Comissão pediu ao advogado da recorrente que lhe fizesse chegar algumas informações relativas ao volume de negócios do «grupo ARBED» (total de vendas de produtos CECA e total de vendas de vigas realizadas na Comunidade em relação a cada um dos anos de 1986 a 1990;
- em 29 de Setembro de 1993, o advogado da recorrente dirigiu à Comissão, na sua qualidade de advogado da ARBED, uma telecópia assim redigida (doc. n._ 8342):
«Refiro-me à carta de V. Ex.cia de 23 de Setembro último no processo acima indicado e relativo ao volume de negócios da TradeARBED.
Presumimos que o pedido de V. Ex.cia incide sobre os anos de 1986 a 1990, como o pedido que nos foi dirigido anteriormente e relativo ao volume de negócios da TradeARBED.
Ficaríamos, no entanto, gratos caso nos confirmasse este ponto»;
- por telecópia de 30 de Setembro de 1993 (documento n._ 8343), a Comissão confirmou ao advogado da recorrente que o seu pedido dizia respeito justamente aos volumes de negócios de 1986 a 1990 do grupo ARBED;
- as informações relativas ao volume de negócios da ARBED foram comunicadas à Comissão por carta do advogado da recorrente de 5 de Outubro de 1993;
- A Comissão dirigiu ao serviço jurídico da ARBED, em 26 de Novembro de 1993, uma carta pela qual a convidava a confirmar-lhe as informações antes referidas, e a comunicar-lhe , além disso, o volume das vendas realizadas pela ARBED na CECA de Janeiro a Setembro de 1993, bem como uma estimativa das suas vendas na CECA em 1993 (documento n._ 8348); foi respondido a esta carta por carta de 7 de Dezembro de 1993 (documento n._ 8349).
28 Resulta, nomeadamente, do conjunto do que precede que: a) a ARBED ou TradeARBED, consoante o caso, responderam indiferentemente aos pedidos de informações dirigidos pela Comissão à TradeARBED; b) a ARBED considerava simplesmente a TradeARBED como o seu «organismo» ou «organização» de vendas; c) a ARBED considerou-se espontaneamente como destinatária da comunicação de acusações formalmente notificada à TradeARBED, da qual teve conhecimento completo, e mandatou um advogado para defender os seus interesses; d) o advogado da recorrente apresentou-se indiferentemente como sendo o advogado da ARBED ou da TradeARBED e e) a ARBED foi convidada a comunicar à Comissão certas informações relativas ao seu volume de negócios realizado com os produtos e durante o período de infracção visados pela comunicação de acusações.
29 O Tribunal deduz daí que, ao longo de todo o processo administrativo, subsistiu uma incerteza quanto ao papel e responsabilidade respectivos das duas sociedades ARBED e TradeARBED, no que toca tanto às questões que relevam do fundo da causa (v. igualmente os numerosos documentos dos autos da Comissão que se referem ora à TradeARBED, ora a ambas as sociedades) como aos aspectos processuais. Deve sublinhar-se que essa confusão persistiu até à fase escrita do processo perante o Tribunal, pois que, no ponto 1 da petição (p. 3), a recorrente expôs que ela própria (e não a TradeARBED) tinha respondido à comunicação de acusações em 3 de Agosto de 1992 (essa alegação, qualificada de «erro de escrita», foi rectificada por uma errata do advogado da recorrente de 8 de Abril de 1994).
30 Tendo em conta esta confusão, o Tribunal entende também que a comunicação de acusações chegou necessariamente à esfera interna da ARBED, que esta, desde o início, teve por adquirido que a Comissão lhe imputaria a responsabilidade das atitudes da sua filial TradeARBED e que, por isso, não pôde, com fundamento sério, prever que o montante da coima de que ela poderia finalmente ser devedora, enquanto empresa sujeita ao disposto no artigo 65._ do Tratado, fosse calculado com referência apenas ao volume de negócios da TradeARBED (v. igualmente o ponto 12 da comunicação de acusações, que se refere ao volume de negócios do grupo ARBED). Aliás, ela recebeu a confirmação disso pelo pedido de informações relativo ao seu próprio volume de negócios.
31 Por outro lado, à ARBED foi dada oportunidade de fazer valer as suas observações quanto às acusações que a Comissão se propunha reter contra a TradeARBED, tanto por intermédio da sua filial como pela participação na audição administrativa de dois membros do seu serviço jurídico, assistidos por um advogado que, segundo os elementos dos autos suprareferidos, representava as duas interessadas. Ela teve igualmente ocasião de fazer valer as suas observações sobre a imputação de responsabilidade contemplada pela Comissão, aquando do pedido de informações relativas ao seu volume de negócios. A este propósito, o Tribunal reconheceu já que a recorrente não pôde interpretar esse pedido de outra forma que não como reflectindo a intenção da Comissão de lhe imputar a responsabilidade das atitudes da TradeARBED.
32 Além disso, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal considera que a carta do Senhor Temple Lang de 30 de Junho de 1992, que sublinha que a ARBED não era destinatária da comunicação de acusações e que parece negar-lhe, por essa razão, um direito de acesso aos autos, por lamentável que seja, não violou efectivamente os direitos de defesa da recorrente, que não suscitou, de resto, qualquer fundamento especificamente tirado de tal recusa.
33 Tendo em conta o conjunto destas circunstâncias específicas do caso em apreço, o Tribunal entende, por conseguinte, que uma tal irregularidade não é susceptível de implicar a anulação da Decisão no que toca à recorrente.
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Quanto ao pedido subsidiário, tendente à anulação do artigo 4._ da Decisão ou, pelo menos, à redução do montante da coima
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Quanto ao agravamento da coima aplicada à recorrente a título da harmonização dos suplementos
34 Resulta das explicações detalhadas fornecidas no decurso de instância pela Comissão que a multa aplicada à recorrente a título da harmonização dos suplementos foi agravada em 10% para ter em conta o facto de a sua filial TradeARBED ter proposto essa harmonização.
35 Força é reconhecer que essa circunstância agravante não se encontra mencionada em nenhuma parte na Decisão e que foi, pela primeira vez, invocada na resposta da recorrida de 19 de Janeiro de 1998 às questões escritas do Tribunal. A Decisão está, por isso, viciada por falta total de fundamentação quanto a este ponto.
36 Daqui decorre que o artigo 4._ da Decisão deve ser anulado na parte em que aplica à recorrente um agravamento da coima aplicada a título de sanção do papel promotor desempenhado pela TradeARBED na harmonização dos suplementos.
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Quanto à pretensa cooperação da TradeARBED com a Comissão, no decurso do processo administrativo
37 No tocante à pretensa «cooperação absoluta» de que a TradeARBED deu provas no decurso do inquérito levado a cabo pela Comissão, há, em primeiro lugar, que salientar que, na sua resposta de 26 de Setembro de 1991 a um pedido de informações dirigido à TradeARBED a título do artigo 47._ do Tratado, a recorrente, exprimindo-se em nome da sua filial, afirmou não dispor de qualquer lista dos participantes nas reuniões da «comissão Poutrelles» e do grupo Eurofer/Escandinávia, nem dos relatos, actas ou relatórios respeitantes a certo número dessas reuniões, referidos pelo pedido da Comissão, quando é atestado pelos elementos dos autos que a TradeARBED recebia regularmente tais documentos.
38 Há que recordar igualmente que, fora a sua participação nas reuniões em causa, a TradeARBED, na sua resposta à comunicação de acusações, não admitiu a procedência de nenhuma das alegações de facto contra ela dirigidas.
39 A Comissão considerou com razão que, ao responder desta forma, a TradeARBED não se comportou de um modo que justificasse uma redução da coima a título de cooperação durante o processo administrativo. Com efeito, uma redução a este título só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão, T-308/94, Colect., p. II-925, n.os 255 e segs.
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Quanto ao exercício, pelo Tribunal, do seu poder de plena jurisdição
40 Deve recordar-se que o Tribunal já anulou o artigo 1._ da Decisão na medida em que reconhece a participação da recorrente num acordo de fixação de preços no mercado italiano (v. n._ 448, supra). A coima aplicada pela Comissão por essa infracção foi avaliada em 84 400 ecus.
41 Pelos motivos expostos no n._ 472 (3) supra, deve, aliás, excluir-se o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do cálculo da coima relativa à infracção de fixação de preços no mercado dinamarquês, o que implica, no caso da recorrente, uma redução da coima em 20 100 ecus, de acordo com a metodologia seguida pela Comissão.
42 O Tribunal anulou também o agravamento da coima aplicada à recorrente em virtude do papel de promotor que teria desempenhado a TradeARBED na harmonização dos suplementos (n._ 621, supra). Esse agravamento foi quantificado pela Comissão no montante de 100 500 ecus.
43 Por último, pelos motivos expostos supra (n.os 629 e segs.) (4), o Tribunal entende que há que reduzir em 15% o montante total da coima aplicada em virtude dos acordos e práticas concertadas de fixação de preços pelo facto de a Comissão ter, em certa medida, exagerado os efeitos anticoncorrenciais das infracções reconhecidas. Tendo em conta as reduções já invocadas no que respeita aos acordos de preços no mercado dinamarquês, aquela redução eleva-se a 953 500 ecus, de acordo com o método da cálculo utilizado pela Comissão.
44 Em aplicação da metodologia da Comissão, a coima aplicada à recorrente deve, portanto, ser reduzida em 1 158 500 ecus.
45 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, mas deve efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.
46 O Tribunal entende que a abordagem geral feita pela Comissão na determinação do nível das coimas (n.os 591 e segs., supra) (5) se justifica pelas circunstâncias do caso vertente. Com efeito, as infracções que consistem na fixação dos preços e na repartição dos mercados, expressamente proibidas pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado, devem ser consideradas como particularmente graves, uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa. De igual modo, os sistemas de intercâmbio de informações confidenciais censurados à recorrente tiveram um objectivo análogo a uma repartição de mercados de acordo com os fluxos tradicionais. Todas as infracções consideradas para efeitos da coima foram cometidas, após o termo do regime de crise, depois de as empresas terem recebido advertências pertinentes. Tal como o Tribunal concluiu, o objectivo geral dos acordos e práticas em questão era precisamente impedir ou falsear o regresso ao funcionamento normal da concorrência, inerente ao desaparecimento do regime de crise manifesta. Por outro lado, as empresas tinham conhecimento do seu carácter ilegal e ocultaram-nos deliberadamente à Comissão.
47 Tendo em conta tudo o que foi acima exposto, por um lado, e a entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, por outro, o montante da coima deve ser fixado em 10 000 000 euros.
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Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Segunda Secção Alargada)
decide:
1) O artigo 1._ da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é anulado na medida em que retém contra a recorrente a participação da sua filial TradeARBED num acordo de repartição do mercado italiano de duração de três meses.
2) O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4._ da Decisão 94/215/CECA é fixado em 10 000 000 euros.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao resto.
4) A recorrente suportará as sua próprias despesas bem como quatro quintos das despesas da recorrida. A recorrida suportará o outro quinto das suas próprias despesas.
(1) - Só são reproduzidos os números dos fundamentos do presente acórdão cuja publicação o Tribunal de Primeira Instância julga útil. Os outros números são em larga medida idênticos ou semelhantes aos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen/Comissão, 141/94, Colect., p. II-347), à excepção dos n.os 74 a 120, 413 a 422, 566 a 574 e 614 a 625 do referido acórdão, que não têm equivalente no presente acórdão. Da mesma forma, as infracções ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado imputadas à recorrente em certos mercados nacionais não são idênticas às imputadas à recorrente no processo Thyssen/Comissão. No caso vertente, a anulação parcial do artigo 1._ da Decisão é motivada, em substância, pela falta de prova da participação da recorrente na infracção referida no n._ 1 do dispositivo do presente acórdão.
(2) - Data mencionada nas versões francesa e espanhola da Decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.
(3) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n._ 451.
(4) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 640 e segs.
(5) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 577 e segs.
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