Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Fixação da coima pelo juiz comunitário - Competência de plena jurisdição
(Tratado CECA, artigo 36._, segundo parágrafo)
Sumário
Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.
Partes
No processo T-147/94,
Krupp Hoesch Stahl AG, sociedade de direito alemão com sede em Dortmund (Alemanha), representada por Otfried Lieberknecht e, na audiência por Martin Klusmann, advogados em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Bonn, 62, Avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall e Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e por Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, mais tarde, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Heinz-Joachim Freund, advogado em Frankfurt, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto principal um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Segunda Secção Alargada),
composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão (1)
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos que deram origem ao recurso
A - Observações preliminares
1 O presente recurso destina-se a obter a anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «Decisão»), pela qual aquela constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, de repartição de mercados e de intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
2 Resulta da Decisão [ponto 11, alínea d)] que a Hoesch Stahl AG (doravante designada, na Decisão, sob a denominação «Hoesch») é uma filial a 100% da Hoesch AG, cujo volume de negócios consolidado era de 10 679 milhões de DM em 1989. Em 1992, esta empresa fundiu-se com a Krupp para formar a Krupp Hoesch Stahl AG, recorrente no presente processo.
...
D - Decisão
3 A Decisão, que chegou à recorrente em 3 de Março de 1994, a coberto de uma carta de K. Van Miert, com data de 28 de Fevereiro de 1994, contém o seguinte dispositivo:
«Artigo 1._
As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um `x'.
...
Hoesch
a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da `comissão Poutrelles' e da Walzstahl-Vereinigung (sistema de `monitoring')(27)
b) Fixação de preços no mercado alemão(3)
Artigo 4._
São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1._ ocorridas após 30 de Junho de 1988 (31 de Dezembro de 1989 (2) no caso da Aristrain e da Ensidesa):
...
Krupp Hoesch Stahl AG13 000 ecus
...
Artigo 6._
As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:
...
- Krupp Hoesch Stahl AG
...»
...
E - Quanto à coima
...
Quanto ao exercício pelo Tribunal de Primeira Instância do seu poder de plena jurisdição no que toca ao montante da coima
4 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, mas deve efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.
5 No caso em apreço, o exame do Tribunal não detectou erro na abordagem geral retida pela Comissão para determinar o nível das coimas (n.os 187 e seguintes supra) (3) mesmo que esta tenha terminado pela imposição à recorrente de uma coima de montante mínimo.
6 Deve recordar-se que, embora a recorrente tenha efectivamente participado nos intercâmbios de informação de dados numéricos, incluindo o organizado pela «comissão Poutrelles», não assistiu às reuniões dessa comissão nem, por conseguinte, participou nas discussões que nela eram levadas a cabo na base desses números.
7 O Tribunal entende que as referidas discussões não só demonstravam a natureza anticoncorrencial do intercâmbio, mas, além disso, agravavam-no, reforçando o efeito de controlo recíproco inerente a esse intercâmbio. As diferentes críticas formuladas no decurso das reuniões, por um lado, permitiam aos seus autores prevenir os seus concorrentes em casos concretos de comportamentos julgados excessivos e, por outro, lembravam a estes últimos a existência de um controlo permanente e a possibilidade de medidas de retorsão com objectivos delimitados.
8 Todavia, se o coeficiente de 1,5% utilizado pela Comissão é justificado no caso de um intercâmbio acompanhado de um sistema de discussões, a mesma percentagem não poderá ser aplicada quando uma empresa, tal como a recorrente, não participou nesse sistema mas se limitou ao intercâmbio de dados numéricos, sem estar presente em nenhuma das reuniões em causa.
9 O Tribunal entende, por isso, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, a título do artigo 36._, segundo parágrafo, do Tratado, que o dito coeficiente deve ser reduzido, no caso da recorrente, para 1% do seu volume de negócios. Esse coeficiente é de aplicar a um período de 24 meses sobre um período teórico de 30 meses. A coima da recorrente será reduzida para o devido montante.
...
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Segunda Secção Alargada)
decide:
10 O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4._ da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é fixada em 9 000 euros.
11 É negado provimento ao recurso quanto ao resto.
12 A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas da recorrida. A recorrida suportará metade das suas próprias despesas.
(1) - Os factos que deram origem ao presente recurso e a tramitação do processo perante o Tribunal de Primeira Instância são descritos nos n.os 1 a 70 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347). Os fundamentos e argumentos da recorrente que são idênticos ou semelhantes aos avançados no processo Thyssen/Comissão são examinados, nomeadamente, nos n.os 121 a 170 (Violação das formalidades essenciais no decurso do processo de adopção da Decisão), 366 a 412 (Intercâmbio de informações na «comissão Poutrelles» («monitoring» das encomendas e fornecimentos) e por intermédio da Walzstahl-Vereinigung), 457 a 565 (Implicação da Comissão nas infracções imputadas à recorrente) e 604 a 613 (Fundamentação da Decisão no que respeita à coima) deste último acórdão.
(2) - Data mencionada nas versões francesa e espanhola da Decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.
(3) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 577 e segs.
Full & Egal Universal Law Academy