Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Volume de negócios
(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)
2 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Fixação da coima pelo juiz comunitário - Competência de plena jurisdição
(Tratado CECA, artigo 36._, segundo parágrafo)
Sumário
1 A Comissão é obrigada pelo artigo 65._, n._ 5, do Tratado CECA a tomar em conta o volume de negócios da empresa em causa como critério de base para o cálculo da coima aplicada por infracção às regras da concorrência. Com efeito, o Tratado parte do princípio de que o volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto de uma prática restritiva constitui um critério objectivo que dá uma justa medida do carácter nocivo dessa prática para o funcionamento normal da concorrência.
Na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou de outras circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas, a Comissão é obrigada, por força do princípio da igualdade de tratamento, a aplicar, para efeitos de cálculo da coima, a mesma taxa de referência às empresas que participaram na mesma infracção.
2 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.
Partes
No processo T-151/94,
British Steel plc, sociedade de direito inglês, com sede em Londres, representada por Philip G. H. Collins e John E. Pheasant, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada, inicialmente, por Julian Currall e Norbert Lorenz, membros do Serviço Jurídico, e por Géraud Sajust de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, mais tarde, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por James Flynn, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto principal um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Segunda Secção Alargada),
composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão (1)
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos que deram origem ao recurso
A - Observações preliminares
1 O presente recurso destina-se a obter a anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «Decisão»), pela qual aquela constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, de repartição de mercados e de intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
2 A recorrente, a British Steel plc (doravante designada «British Steel») é o principal produtor de aço em bruto do Reino Unido. No final do exercício em 31 de Março de 1990, o seu volume de negócios consolidado era de 5 113 milhões de UKL, e as suas vendas de vigas ascenderam a 286,5 milhões de UKL em 1990. Em 1989, era o principal produtor comunitário de vigas.
...
D - Decisão
3 A Decisão, recebida pela recorrente em 3 de Março de 1994, a coberto de uma carta de Van Miert, com data de 28 de Fevereiro de 1994 (a seguir «Carta»), contém o seguinte dispositivo:
«Artigo 1._
As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um `x'.
...
British Steel
a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da `comissão Poutrelles' (25)
b) Fixação de preços na `comissão Poutrelles' (27)
c) Fixação de preços no mercado italiano (3)
d) Fixação de preços no mercado dinamarquês (30)
e) Repartição de mercados, `sistema Traverso' (3+3)
f) Repartição de mercados, França (3)
g) Repartição de mercados, Itália (3)
h) Restrições trilaterais, British Steel, Ensidesa e Aristrain - repartição de mercados, (8)
i) Restrições bilaterais, British Steel e Ferdofin - repartição de mercados (30)
j) Harmonização dos suplementos (x)
...
Artigo 4._
São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1._ ocorridas após 30 de Junho de 1988 (31 de Dezembro de 1989 (2) no caso da Aristrain e da Ensidesa):
...
British Steel plc 32 000 000 ecus
...
Artigo 6._
As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:
...
- British Steel plc
...»
...
Quanto ao pedido subsidiário tendente à anulação do artigo 4._ da Decisão ou, pelo menos, à redução do montante da coima
...
- Quanto ao critério do volume de negócios utilizado para o cálculo da coima
4 Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual, ao utilizar o critério do volume de negócios para o cálculo da coima, a Comissão não tomou em consideração certos factores que seriam susceptíveis de exagerar a importância do seu volume de negócios em relação ao dos seus concorrentes, há que recordar que a Comissão é obrigada pelo artigo 65._, n._ 5, do Tratado a tomar em conta o volume de negócios da empresa em causa como critério de base para o cálculo da coima. Com efeito, o Tratado parte do princípio de que o volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto de uma prática restritiva constitui um critério objectivo que dá uma justa medida do carácter nocivo dessa prática para o funcionamento normal da concorrência.
5 No caso em apreço, a recorrente não demonstrou que a utilização pela Comissão de uma mesma percentagem do volume de negócios no cálculo da coima das empresas implicadas numa mesma infracção tenha dado lugar a qualquer discriminação em seu detrimento. Pelo contrário, na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou de outras circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas, a Comissão é obrigada, por força do princípio da igualdade de tratamento, a aplicar, para efeitos de cálculo da coima, a mesma taxa de referência às empresas que participaram na mesma infracção.
6 Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o volume de negócios pertinente é o realizado com os produtos efectivamente vendidos em conformidade com os acordos em causa e não o realizado com todos os produtos do mesmo tipo vendidos pela empresa, em aplicação ou não das práticas ilícitas, o Tribunal lembra que o artigo 65._, n._ 5, prevê que a Comissão pode impor coimas iguais a 200% do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, salvo no caso de se tratar de um acordo cujo objectivo é restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, podendo o aumento da coima ir até 10% do volume de negócios anual da empresa em causa.
7 Tendo a recorrente participado plenamente em acordos e práticas concertadas susceptíveis de afectar o mercado inteiro da CECA, foi com razão que a Comissão tomou em conta o conjunto das suas vendas de vigas na Comunidade, modulando, por outro lado, as coimas em função do alcance geográfico de cada infracção particular.
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- Quanto à duração da infracção
8 O Tribunal entende que um comportamento contravencional que se manifestou pela participação numa série de acordos e de práticas restritivas de fixação de preços, de repartição de mercados e de intercâmbio de informações confidenciais, no quadro institucionalizado de numerosas reuniões entre produtores, durante um período de 25 a 30 meses, pode, com razão, ser considerado como sendo de longa duração. Por outro lado, contrariamente às afirmações da recorrente, não resulta dos autos que a Comissão tenha tomado em conta, para efeitos do cálculo da coima, o período anterior a 30 de Janeiro de 1988.
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Quanto ao exercício, pelo Tribunal, da sua competência de plena jurisdição
9 Importa recordar que o Tribunal já anulou o artigo 1._ da Decisão na medida em que reconhece a participação da recorrente num acordo de repartição do mercado italiano (v. n._ 419 supra). A coima aplicada pela Comissão por essa infracção foi avaliada em 252 600 ecus.
10 Há que especificar que o acordo de repartição de mercado entre a recorrente e a Ferdofin (v. n.os 434 e segs., supra) dizia respeito só ao mercado britânico, e não ao mercado italiano. Contrariamente aos cálculos da Comissão, há que excluir o mercado italiano dos factores a tomar em conta no cálculo da coima, o que implica uma redução em 1 684 200 ecus, segundo a metodologia seguida pela Comissão.
11 Pelas razões expostas no n._ 477 (3) supra, há que excluir o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do cálculo da coima relativa à infracção de fixação de preços no mercado dinamarquês, o que implica, no caso da recorrente, uma redução da coima em 40 100 ecus, segundo a metodologia seguida pela Comissão
12 O Tribunal anulou igualmente o agravamento da coima aplicada à recorrente pelo carácter pretensamente reincidente do seu comportamento, quantificado pela Comissão num montante de 8 040 100 ecus, pelas razões acima expostas (v. n.os 631 e segs. (4), supra).
13 Deve salientar-se, além disso, que nem o artigo 1._ da Decisão, nem o primeiro quadro, recapitulativo dos diversos acordos de fixação de preços, que figura no ponto 314 da Decisão, retêm a participação da recorrente num acordo de fixação de preços no mercado espanhol. Ora, resulta das explicações detalhadas fornecidas pela Comissão no decurso da instância que à recorrente foi aplicada uma coima de um montante de 320 800 ecus por tal infracção. Segundo a Comissão, que se refere aos pontos 174 e 276 da Decisão, foi, ao que parece, na sequência de um erro que esses elementos não foram reproduzidos no ponto 314 e no artigo 1._ da Decisão.
14 Uma vez que o dispositivo da Decisão não reconhece a participação da recorrente na referida infracção, não há que a ter em conta para efeitos de cálculo da coima. Esta deverá, portanto, ser reduzida em 320 800 ecus, segundo o método de cálculo utilizado pela Comissão.
15 Por último, pelos motivos expostos supra (n.os 652 (5) e segs.), o Tribunal entende que o montante total da coima aplicada em virtude dos acordos e práticas concertadas de fixação de preços deve ser reduzido em 15% pelo facto de a Comissão ter, em certa medida, exagerado os efeitos anticoncorrenciais das infracções reconhecidas. Tendo em conta a redução já invocada no que respeita aos acordos de preços nos mercados espanhol e dinamarquês, aquela redução eleva-se a 1 669 200 ecus, de acordo com o método da cálculo utilizado pela Comissão.
16 Fazendo uso da metodologia da Comissão, a coima aplicada à recorrente deverá, portanto, ser reduzida em 12 007 000 ecus.
17 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.
18 O Tribunal entende que a abordagem geral feita pela Comissão na determinação do nível das coimas (v. supra (6)) se justifica pelas circunstâncias do caso vertente. Com efeito, as infracções que consistem na fixação de preços e na repartição de mercados, expressamente proibidas pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado, devem ser consideradas como particularmente graves, uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa. De igual modo, os sistemas de intercâmbio de informações confidenciais imputados à recorrente tiveram um objectivo análogo a uma repartição de mercados de acordo com os fluxos tradicionais. Todas as infracções consideradas para efeitos da coima foram cometidas, após a extinção do regime de crise, depois de as empresas terem recebido advertências pertinentes. Tal como o Tribunal concluiu, o objectivo geral dos acordos e práticas em questão era precisamente o de impedir ou falsear o regresso ao funcionamento normal da concorrência, inerente ao desaparecimento do regime de crise manifesta. Por outro lado, as empresas tinham conhecimento do seu carácter ilegal e ocultaram-nos conscientemente à Comissão.
19 Tendo em conta tudo o que foi acima exposto, por um lado, e a entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 161, p. 1), por outro, o montante da coima deve ser fixado em 20 000 000 euros.
Quanto ao pedido subsidiário tendente ao reembolso da coima acrescida de juros de mora
20 Quanto ao ponto da conclusão que visa o reembolso da coima, acrescida de juros de mora, na hipótese de anulação ou de redução desta, basta reconhecer que cabe à Comissão tomar as medidas que a execução do presente acórdão comporte, em conformidade com o disposto no artigo 34._ do Tratado.
Decisão sobre as despesas
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Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Segunda Secção Alargada)
decide:
21 O artigo 1._ da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é anulado na medida em que retém contra a recorrente a sua participação num acordo de repartição do mercado italiano com duração de três meses.
22 O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4._ da Decisão 94/215 é fixado em 20 000 000 euros.
23 É negado provimento ao recurso quanto ao resto.
24 A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas da recorrida. A recorrida suportará a outra metade das suas próprias despesas.
(1) - Os números dos fundamentos do presente acórdão são em larga medida idênticos ou semelhantes aos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347, à excepção, nomeadamente, dos n.os 74 a 91, 373 a 378 e 413 a 428 do referido acórdão, que não têm equivalente no presente acórdão. De igual modo, as infracções ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado imputadas à recorrente em certos mercados nacionais não são idênticas às imputadas à recorrente no processo Thyssen/Comissão. No caso em apreço, a anulação parcial do artigo 1._ da Decisão é motivada, em substância, pela falta de prova da participação da recorrente na infracção visada no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão.
(2) - Data mencionada nas versões francesa e espanhola da Decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.
(3) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n._ 451.
(4) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 614 e segs.
(5) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 640 e segs.
(6) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n._ 577.
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