Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que institui um direito antidumping sobre as importações provenientes de um país que não tem uma economia de mercado ° Produtores e exportadores do país em causa
(Tratado CE, artigo 173. )
2. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Fixação dos direitos antidumping ° Instituição de um direito único para todas as importações provenientes de um país que não tem economia de mercado ° Legalidade ° Condições
[Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigos 2. , n. 14, alínea b), e 13. , n. 2]
3. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Fixação dos direitos antidumping ° Tratamento individual das empresas exportadoras de um país que não tem economia de mercado ° Condições ° Prova da independência das empresas em relação ao Estado ° Poder de apreciação das instituições ° Controlo jurisdicional ° Limites ° Impossibilidade de invocar a protecção da confiança legítima
(Regulamento n. 2423/88 do Conselho)
4. Direito comunitário ° Princípios ° Direitos de defesa ° Respeito no âmbito dos processos administrativos ° Antidumping
5. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Fixação dos direitos antidumping ° Determinação com base na média ponderada da margem de dumping pelo único exportador que cooperou no inquérito e da margem de dumping calculada para os outros exportadores de um país que não tem economia de mercado ° Montante do direito que excede a margem de dumping calculada pelo exportador que cooperou ° Legalidade
(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 13. , n. 3)
Sumário
1. Os regulamentos que instituem um direito antidumping, embora tenham, dado a sua natureza e o seu alcance, um carácter normativo, podem dizer directa e individualmente respeito aos produtores a que são imputadas as práticas de dumping.
A este respeito, os actos que instituem direitos antidumping são, em geral, susceptíveis de dizer individualmente respeito às empresas que possam demonstrar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou que os actos preparatórios lhes dizem respeito.
De resto, essas mesmas empresas devem ser consideradas como sendo directamente afectadas pelo regulamento em causa quando este não atribui qualquer poder de apreciação às autoridades nacionais, tendo a sua execução por estas autoridades um carácter puramente automático e efectuando-se não em virtude de regras nacionais intermediárias, mas em virtude apenas da regulamentação comunitária.
2. Uma política que tem como resultado a instituição de um direito antidumping único para todo um país não é contrária nem à letra, nem ao objecto, nem ao espírito do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, se essa política for necessária à Comunidade para se proteger contra um dumping e contra o risco de contorno das medidas de defesa.
Com efeito, nenhuma disposição do regulamento de base proíbe a instituição de um direito antidumping único para os países de comércio estatal. Embora resulte tanto da economia como do objecto do artigo 13. , n. 2, do referido regulamento, o qual dispõe que os regulamentos antidumping "indicarão, em especial, o montante e o tipo de direito instituído, o produto em causa, o país de origem ou de exportação, o nome do fornecedor, se isso for possível, e os motivos em que se fundamentam", que a obrigação de indicar o nome do fornecedor implica, em princípio, a obrigação de fixar um direito antidumping específico para cada fornecedor, todavia, o legislador limitou explicitamente esta obrigação de precisão aos casos em que isso é possível. Ora, não é possível indicar o nome de cada fornecedor se, para evitar o risco de contorno dos direitos antidumping, for necessário instituir um direito único para todo um país, o que sucede quando, tratando-se de um país com comércio estatal, as instituições comunitárias, após terem examinado a situação dos exportadores envolvidos, não ficarem convencidas de que esses exportadores actuam de um modo independente em relação ao Estado.
Quanto ao objecto do regulamento, ele é, entre outros, o de proteger a Comunidade contra as importações que são objecto de dumping. Quanto ao espírito do regulamento, embora resulte das suas diferentes disposições que o valor normal e o preço de exportação devam ser determinados individualmente em relação a cada exportador, isto não quer, todavia, dizer que as instituições comunitárias sejam obrigadas a fazê-lo em todos os casos, nem que sejam obrigadas a instituir um direito antidumping individual para cada exportador. O espírito do regulamento deixa uma grande margem de manobra às instituições comunitárias para decidirem quando é que a solução mais adequada é a de conceder um tratamento individual aos exportadores em causa. Isto resulta, nomeadamente, do artigo 2. , n. 14, alínea b), e do artigo 13. , n. 2, que deixam às instituições comunitárias a possibilidade de estabelecerem uma média ponderada das margens de dumping e, portanto, uma margem de dumping única para todo um país, bem como de instituírem um direito antidumping único para esse país.
3. A questão de saber se um exportador de um país com comércio estatal age de um modo suficientemente independente em relação a esse Estado para que, no âmbito do processo antidumping, lhe seja concedido um tratamento individual, pressupõe a apreciação de situações de facto complexas, que são simultaneamente de ordem económica, política e jurídica.
A este respeito, tal como em relação às questões económicas complexas, as instituições dispõem de um largo poder de apreciação para avaliarem situações de facto, de ordem política e jurídica, devendo o controlo jurisdicional dessa apreciação limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos escolhidos para efectuar a opção contestada, de erro manifesto na apreciação desses factos ou de ausência de desvio de poder.
De resto, embora a possibilidade de invocar o princípio da protecção da confiança legítima esteja aberta a todo e qualquer operador económico na esfera jurídica do qual uma instituição tenha feito nascer esperanças fundadas, os operadores económicos não têm, todavia, justificação para depositarem a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias. Por conseguinte, uma empresa não pode ter confiança legítima em que as instituições comunitárias não modifiquem a sua política relativa ao tratamento individual, se a experiência mostrar que essa modificação é necessária para encontrar uma solução satisfatória para os problemas resultantes das práticas de dumping imputadas aos exportadores de países de comércio estatal.
4. São respeitados os direitos de defesa desde que a empresa interessada tenha sido colocada em condições de, no decurso do processo administrativo, dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados.
5. Resulta do artigo 13. , n. 3, do regulamento antidumping de base, que o montante dos direitos antidumping não pode ultrapassar a margem de dumping provisoriamente calculada ou definitivamente determinada e que deve ser menor se esse direito menor bastar para fazer desaparecer o prejuízo.
A este respeito, embora possa parecer, à primeira vista, injusto impor a um único exportador de um país de comércio estatal que aceitou cooperar no inquérito um direito antidumping mais elevado do que a margem determinada para as suas próprias exportações, calculado com base numa média ponderada da referida margem e da margem de dumping calculada para as outras exportações, não se pode, todavia, acusar as instituições de terem, ao agirem desta maneira, cometido um erro manifesto de apreciação dos factos e violado o artigo 13. , n. 3, uma vez que, por um lado, esta política das instituições comunitárias não é contrária ao texto, ao objecto e ao espírito do regulamento antidumping de base, que, por outro lado, esse exportador não preenche as condições necessárias para beneficiar de um tratamento individual, e que, finalmente, o artigo 2. , n. 14, alínea b), do regulamento antidumping de base dá às instituições comunitárias a possibilidade de determinarem uma média ponderada das margens de dumping, e, por conseguinte, uma margem de dumping única para todo um país.
Partes
No processo T-155/94,
Climax Paper Converters Ltd, sociedade de direito de Hong-Kong, com sede em Hong-Kong, representada por Izzet M. Sinan, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representada inicialmente por Bjarne Hoff-Nielsen e Jorge Monteiro, a seguir por Hoff-Nielsen e Yves Cretien, depois por Hoff-Nielsen, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White e Nicholas Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n. 3664/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certos álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China e determina a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 333, p. 67),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. García-Valdecasas, P. Lindh, J. Azizi e J. D. Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Maio de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Quadro legal e matéria de facto que deu origem ao litígio
1 O presente recurso tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n. 3664/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certos álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China e determina a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 333, p. 67, a seguir "regulamento em litígio"). Este regulamento dá sequência ao Regulamento (CEE) n. 2477/93 da Comissão, de 6 de Setembro de 1993, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de certos álbuns para fotografias originários da República Popular da China (JO L 228, p. 16, a seguir "regulamento provisório").
2 A recorrente, Climax Paper Converters Ltd (a seguir "Climax Paper Converters"), sociedade de direito de Hong-Kong, exporta para a Comunidade álbuns de fotografias encadernados, fabricados no departamento de Baoan, na China, em locais de produção implantados de acordo com as autoridades chinesas.
3 Na sequência de uma queixa apresentada pelo "Committee of European Photo Album Manufacturers" (CEPAM, comité dos fabricantes europeus de álbuns para fotografias), a Comissão iniciou, em Maio de 1992, um processo antidumping relativo às importações na Comunidade de certos álbuns para fotografias originários da China, em aplicação do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra a importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir "regulamento antidumping de base") (aviso de abertura do processo, JO 1992, C 120, p. 10).
4 Em 13 de Maio de 1992, a Comissão dirigiu à recorrente um questionário de inquérito a que esta respondeu em 6 de Julho de 1992. A recorrente foi o único exportador a responder ao questionário distribuído pela Comissão aos exportadores e produtores não comunitários.
5 Por carta de 17 de Julho de 1992, a recorrente apresentou observações suplementares à Comissão.
6 Em 10 de Março de 1993, a Comissão dirigiu à recorrente um pedido de informação relativo à independência desta em relação ao Governo da República Popular da China. Na sua resposta a este pedido, a recorrente afirmou ter liberdade para determinar os preços de exportação dos álbuns produzidos na China, para escolher a moeda utilizada nas exportações, para determinar o volume de produção e de exportação e, finalmente, para dirigir as operações da fábrica situada no departamento de Baoan, na China, sem interferência do Governo chinês.
7 Por carta de 5 de Maio de 1993, a recorrente, em resposta à Comissão, forneceu esclarecimentos sobre os acordos que regulam a situação desta fabrica e sobre as relações entre a recorrente e os seus parceiros chineses.
8 A Comissão adoptou o regulamento provisório em 6 de Setembro de 1993. Este regulamento instituiu um direito antidumping provisório de 19,4% sobre as importações de álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China.
9 Por carta de 9 de Setembro de 1993, a Comissão comunicou à recorrente os principais factos e considerações com base nos quais tinha instituído o direito antidumping provisório.
10 Os representantes da recorrente e os serviços da Comissão reuniram-se em 20 de Setembro de 1993, para discutir o regulamento provisório.
11 Em 8 de Outubro de 1993, a recorrente teceu comentários por escrito ao regulamento provisório.
12 Em 3 de Novembro de 1993, a recorrente foi ouvida pela Comissão.
13 Por carta de 9 de Novembro de 1993, a Comissão comunicou novamente à recorrente os principais factos e considerações com base nos quais tencionava propor ao Conselho a instituição de um direito antidumping definitivo.
14 Em 22 de Dezembro de 1993, o Conselho adoptou o regulamento em litígio que institui um direito antidumping definitivo de 18,6% sobre as importações, na Comunidade, de álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China.
Os regulamentos em causa
15 No âmbito do processo organizado pela Comissão, a recorrente pediu para beneficiar de uma margem de dumping distinta. Tendo concluído que, neste caso, não era oportuno aplicar actualmente um tratamento individual, a Comissão indeferiu este pedido e justificou a sua conclusão nos décimo terceiro a décimo oitavo considerandos do regulamento provisório.
16 Em primeiro lugar, a Comissão recorda que o regulamento antidumping de base não impõe o tratamento individual, pois, de acordo com aquele, os regulamentos antidumping apenas devem precisar o país e o produto que constitui objecto do direito (décimo terceiro considerando do regulamento provisório).
17 Em segundo lugar, afirma que, dado que no caso de países que não têm economia de mercado o valor normal deve ser estabelecido com base nos preços ou custos praticados em países de economia de mercado, a única maneira de conceder um tratamento individual a exportadores de países que não tem uma economia de mercado é ter em conta os seus preços respectivos de exportação. No entanto, este método tem tendência a dar lugar a resultados individuais deformados e, por conseguinte, inadequados (décimo quarto considerando do regulamento provisório).
18 Em terceiro lugar, a Comissão refere a extrema dificuldade, no caso de um país como a República Popular da China, em que o Estado domina sempre toda e qualquer actividade económica, em determinar na prática se uma sociedade é realmente independente do Estado, e nomeadamente se esta independência tem um carácter permanente (décimo quinto considerando do regulamento provisório).
19 Em quarto lugar, observa que não está actualmente em condições de verificar no local as declarações dos exportadores chineses, devido principalmente às dificuldades inerentes aos países de economia planificada. Refere nomeadamente dificuldades em verificar determinados acordos considerados destinados a garantir a independência em relação ao Estado, em especial quando estes acordos foram celebrados sabendo que poderiam ser adoptadas medidas antidumping (décimo sexto considerando do regulamento provisório).
20 A Comissão acrescenta que o tratamento individual pode oferecer ao Estado a possibilidade de eludir as medidas antidumping, encaminhando as exportações através do exportador a que é aplicado o direito mais baixo, ou concentrando as exportações neste último. A Comissão conclui que, enquanto não estiver inteiramente convencida de que estas dificuldades não surgirão, não devem ser feitas derrogações à regra geral de ser instituído um único direito antidumping em relações aos países de comércio estatal (décimo sétimo considerando do regulamento provisório).
21 Quanto ao caso em apreço, o décimo oitavo considerando do regulamento provisório contém as constatações seguintes:
"... as disposições relativas à produção na República Popular da China são regidas por um acordo concluído entre a empresa de Hong-Kong e as autoridades chinesas. O referido acordo não prevê que as operações de produção realizadas na China sejam totalmente autónomas em relação ao controlo do Estado. Com efeito, apesar de a empresa de Hong-Kong utilizar as suas próprias máquinas e pessoal no processo de produção realizado na China, os gestores e a mão-de-obra são fornecidos por uma entidade pública chinesa, que é além disso a proprietária das instalações fabris onde é realizada a produção e que depende, no que se refere às suas actividades económicas, das autoridades estatais chinesas. Foi precisamente essa entidade que assinou o acordo com a empresa de Hong-Kong. O enunciado de determinadas disposições do acordo, nomeadamente no que se refere à gestão da unidade de produção e às condições de recrutamento e de pagamento dos trabalhadores, sugere que a administração da produção e dos aspectos comerciais da fábrica em causa não está na realidade independente da influência das autoridades chinesas.
Além disso, na documentação apresentada, é feita referência a outro acordo, mencionando-se ainda que as suas condições têm de ser aplicadas pelas partes no primeiro acordo acima mencionado. Este segundo acordo não foi apresentado à Comissão, dado que, alegadamente, foi concluído entre duas partes chinesas e não é um documento público. Todavia, de acordo com as informações prestadas, esse acordo estipula os termos e as condições de captação do investimento estrangeiro na região da China em causa, sendo tais termos e condições relevantes para a condução das operações comerciais da fabrica chinesa produtora de álbuns para fotografias".
22 O Conselho confirmou a conclusão da Comissão que recusa o tratamento individual à recorrente. Reconhecendo que "a exclusão do tratamento individual e, por conseguinte, a determinação de uma margem de dumping única tem um impacto sobre o exportador que colaborou no inquérito", o Conselho constata que "não existe outra solução prática uma vez que deve prevalecer a consideração essencial de que todas as exportações dos países referidos no n. 5 do artigo 2. do regulamento de base devem ser submetidas a um direito único a nível de país pelas razões enunciadas nos décimo terceiro a décimo sétimo considerandos do regulamento que institui o direito provisório e, no presente caso, não ficou provado ser a Climax independente do Estado para conduzir os seus negócios" (nono considerando do regulamento em litígio).
23 O valor normal foi determinado com base no valor calculado do produto similar num país de economia de mercado, a Coreia do Sul, de acordo com o artigo 2. , n. 5, alínea b), e com o artigo 2. , n. 3, alínea b), do regulamento antidumping de base (décimo nono a vigésimo segundo considerandos do regulamento provisório e décimo a décimo segundo considerandos do regulamento em litígio).
24 No que concerne à determinação do preço de exportação, a Comissão utilizou dois métodos. Quanto às exportações em relação às quais tinha informações fornecidas pela recorrente, o preço de exportação foi calculado com base no preço a que o produto em causa foi revendido pela recorrente a compradores independentes da Comunidade, em conformidade com o artigo 2. , n. 8, alínea b), do regulamento antidumping de base. Quanto às outras exportações, em relação às quais não havia nenhuma informação disponível, os preços foram determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento antidumping de base. Para este efeito, foram utilizados os preços mais baixos da recorrente, para não recompensar a falta de cooperação dos outros exportadores em causa (vigésimo terceiro considerando do regulamento provisório e décimo quinto considerando do regulamento em litígio).
25 O Conselho confirmou a perspectiva da Comissão. Nos décimo sétimo e décimo nono a vigésimo primeiro considerandos do regulamento em litígio, o Conselho expôs o método utilizado pela Comissão para determinar os preços de exportação em relação aos quais não havia qualquer informação disponível. Resulta desta exposição que, para cálculo do volume destas exportações, a Comissão dispunha das estatísticas do Eurostat quanto ao volume total de importações da República Popular da China na Comunidade de álbuns para fotografias de todos os tipos, bem como do volume exacto de álbuns exportados pela recorrente. Foi calculado que 50% do saldo restante era constituído por álbuns para fotografias encadernados. Esta estimativa foi baseada na afirmação, confirmada pelo importador, de que três fabricantes de álbuns para fotografias de Hong-Kong tinham deslocalizado a sua produção para a República Popular da China e no facto de a recorrente ser aparentemente o principal exportador do produtor em causa para a Comunidade (décimo sétimo considerando do regulamento em litígio).
26 Seguidamente, para cálculo dos preços de exportação, a Comissão dividiu os álbuns exportados pela recorrente em subcategorias, baseando-se no tamanho das folhas e da capa, bem como no número de folhas por álbum. Após reexame da representatividade das subcategorias incluídas na operação, no decurso do processo que precedeu à adopção do regulamento em litígio, todas as subcategorias cujas vendas excediam 5% do montante total de vendas foram incluídas na amostragem (décimo nono a vigésimo primeiro considerandos do regulamento em litígio).
27 Quanto à comparação, o valor normal e os preços de exportação foram comparados transacção a transacção (vigésimo quarto considerando do regulamento provisório). Foi determinada uma margem de dumping única para a República Popular da China, com base na média ponderada de uma margem de dumping de 11,5%, aplicável às exportações em relação às quais havia informações disponíveis, e de uma margem de dumping de 32,3%, calculada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento antidumping de base, em relação às outras exportações. Esta última margem de dumping foi ligeiramente modificada durante o processo que precedeu a adopção do regulamento em litígio. Na sequência desta modificação, a margem de dumping única foi fixada em 18,6% em média ponderada (vigésimo quinto considerando do regulamento provisório e vigésimo terceiro considerando do regulamento em litígio).
Tramitação processual
28 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Abril de 1994, a recorrente interpôs recurso de anulação contra o regulamento em litígio.
29 Por despacho de 7 de Novembro de 1994, o presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal admitiu a intervenção da Comissão em apoio das conclusões do Conselho. Por carta de 20 de Dezembro de 1994, a Comissão declarou renunciar à apresentação de um memorando de intervenção.
30 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
31 Foram ouvidas as alegações das partes e a suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência pública que decorreu em 8 de Maio de 1996.
Pedidos das partes
32 A Climax Paper Converters, recorrente, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar o recurso admissível;
° anular o Regulamento n. 3664/93;
° condenar o Conselho nas despesas.
33 O Conselho, recorrido, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar o recurso inadmissível;
° negar provimento ao recurso;
° condenar a recorrente nas despesas.
Quanto à admissibilidade
Argumento das partes
34 Sem suscitar formalmente uma questão prévia de inadmissibilidade na acepção do artigo 114. do Regulamento de Processo, o Conselho alega, em primeiro lugar, que o regulamento em litígio não diz directa e individualmente respeito à recorrente. Afirma que, no seu acórdão de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing e o./Conselho (113/77, Recueil, p. 1185, n. 11), o Tribunal decidiu que os regulamentos antidumping só dizem directa e individualmente respeito aos produtores que nele são nominalmente designados.
35 A este propósito, o Conselho salienta que, no caso em apreço, o país em causa é um país de comércio estatal e que, por esta razão, o regulamento em litígio institui um direito antidumping único para todo o país, em relação a todas as importações provenientes desse país. Alega que, sendo o regulamento em litígio deste modo dirigido à República Popular da China como Estado, a única entidade a que directa e individualmente diz respeito é o próprio Estado ou, eventualmente, um organismo ou sociedades estatais responsáveis por toda, ou pelo menos pela grande maioria, das exportações do sector em questão. No passado, apenas organismos como esses intentaram recursos contra regulamentos antidumping que diziam respeito a países de comércio estatal. O Conselho observa que a recorrente não é um organismo desse tipo.
36 Segundo o Conselho, a recorrente também não pode invocar o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n.os 11 e 12), porque a regra enunciada pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão, segundo a qual os regulamentos antidumping são susceptíveis de dizer respeito individualmente às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou a que diziam respeito os inquéritos preparatórios, só se aplica aos produtores e exportadores a que são imputadas práticas de dumping. Ora, no caso em apreço, não é à recorrente ou a outros produtores ou exportadores que são imputadas as práticas de dumping, mas à República Popular da China, como Estado.
37 O Conselho recorda, seguidamente, que, de acordo com o despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1987, Sermes/Comissão (279/86, Colect., p. 3109), que dizia respeito a um importador, a simples participação num inquérito, ou o facto de um recorrente ser designado no preâmbulo de um regulamento, não determina a admissibilidade de um recurso.
38 Quanto ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2501), o Conselho observa que a Extramet era um importador independente estabelecido na Comunidade e não um produtor ou exportador de um país de comércio estatal.
39 A recorrente alega que tanto o regulamento provisório como o regulamento em litígio lhe dizem directa e individualmente respeito. A este propósito, alega, em primeiro lugar, que foi a única entre os exportadores a participar em todas as fases do processo; em segundo lugar, que as informações que forneceu constituem o único fundamento das constatações do regulamento em litígio; em terceiro lugar, que é expressamente mencionada tanto no regulamento provisório como no regulamento em litígio e, finalmente, que os direitos impostos pelos regulamentos se aplicam aos seus produtos.
40 A recorrente contesta o argumento do Conselho de que é preciso ser designada nominalmente no regulamento antidumping para que este lhe diga directa e individualmente respeito. Recorda que, no seu acórdão Allied Corporation e o./Comissão, já referido, a Comissão desenvolveu dois critérios alternativos, a saber, a identificação nos actos da Comissão ou do Conselho, ou o facto de os inquéritos preparatórios dizerem respeito às partes. Considera que, em todo o caso, ela é nomeada pelo regulamento em litígio, pois as constatações do regulamento se baseiam unicamente nas suas informações visto ser a única parte cooperante.
41 A recorrente contesta igualmente o argumento adiantado pelo Conselho, segundo o qual apenas a República Popular da China ou um organismo ou sociedades estatais responsáveis por toda ou pela grande maioria das exportações são directa e individualmente afectadas. O facto de o regulamento em litígio dizer respeito a importações a partir de um país de comércio de Estado não tem consequências quanto à questão da qualidade para agir. Isso resulta dos acórdãos Allied Corporation e o./Comissão e Extramet Industrie/Conselho, já referidos, nos quais o Tribunal de Justiça decidiu que "embora... os regulamentos que instituem direitos antidumping tenham... carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso está excluído que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a certos operadores económicos".
42 Em segundo lugar, o Conselho alega que o recurso deve ser declarado inadmissível, pois a recorrente pede a anulação do regulamento em litígio na sua totalidade e não na medida em que não foi isentada da aplicação do direito antidumping. Recorda que, segundo uma jurisprudência constante, nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Ricoh/Conselho (174/87, Colect., p. I-1335, n. 7), um regulamento que impõe direitos antidumping diferentes a uma série de operadores económicos só diz individualmente respeito a um deles através das disposições que lhe impõem um determinado direito antidumping e fixam o respectivo montante. Segundo o Conselho, o regulamento em litígio não impõe um determinado direito antidumping à recorrente e não fixa o respectivo montante, antes institui, pelo contrário, um direito antidumping aplicável, de modo geral, a todas as importações de álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China.
43 A recorrente contesta igualmente este fundamento de inadmissibilidade. Observa, em primeiro lugar, que, no presente processo, a situação se distingue da do acórdão Ricoh/Conselho, já referido, pois o regulamento em litígio institui um direito antidumping de aplicação geral, ao passo que, no acórdão Ricoh/Conselho, eram impostos direitos diferentes às diversas empresas.
44 Alega, seguidamente, que a apresentação de um fundamento subsidiário com vista à anulação parcial do regulamento em litígio não é necessária, pois o artigo 274. do Tratado CE confere ao Tribunal o poder discricionário de indicar quais são, de entre os efeitos de um regulamento que declare nulo, os que devem ser considerados definitivos. Segundo a recorrente, este poder discricionário não depende da formulação dos pedidos do recorrente.
Apreciação do Tribunal
45 Em primeiro lugar, no que concerne ao argumento do Conselho de que o regulamento em litígio não diz directa e individualmente respeito à recorrente, o Tribunal recorda que, segundo uma jurisprudência constante, os regulamentos que instituem um direito antidumping, embora tenham, dado a sua natureza e o seu alcance, um carácter normativo, podem dizer directa e individualmente respeito àqueles produtores a que são imputadas as práticas de dumping (v. acórdão Allied Corporation e o./Comissão, já referido, n. 11).
46 Resulta igualmente da jurisprudência que, em geral, os actos que instituem direitos antidumping são susceptíveis de dizer individualmente respeito às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou que os actos preparatórios lhes dizem respeito (v. acórdãos do Tribunal de Justiça Allied Corporation e o./Comissão, já referido, n. 12, e de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho, 53/83, Colect., p. 1621, n. 4, e Extramet Industrie/Conselho, já referido, n. 15).
47 Em primeiro lugar, o Tribunal verifica que resulta do regulamento provisório e do regulamento em litígio que a maior parte das práticas de dumping é imputada à recorrente.
48 A este respeito, o Tribunal verifica que a Comissão conhecia o volume exacto dos álbuns exportados pela recorrente e que se baseou neste dado para determinar o volume a atribuir aos outros exportadores chineses (v. décimo sétimo considerando do regulamento em litígio). A margem de dumping única de 18,6% foi estabelecida com base numa média ponderada da margem de dumping determinada para as exportações em relação às quais o recorrente forneceu informações, a saber 11,5%, e a margem de dumping determinada com base nos factos disponíveis, em conformidade com o artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento antidumping de base (v. vigésimo quinto considerando do regulamento provisório e vigésimo terceiro considerando do regulamento em litígio). Esta última margem de dumping foi fixada em 32,3% no regulamento provisório e seguidamente ligeiramente modificada no decurso do processo que precedeu à adopção do regulamento em litígio. Resulta igualmente dos autos que esta margem de dumping foi aplicada a 38% das exportações, ao passo que a margem de 11,5% foi aplicada a 62% das exportações, atribuídas à recorrente.
49 Em segundo lugar, o Tribunal considera que os actos preparatórios diziam respeito à recorrente. Foram, entre outros, os seus produtos a serem atingidos pelo direito antidumping imposto pelo regulamento em litígio e resulta deste regulamento, bem como do regulamento provisório, que ela foi visada no inquérito. A este respeito, deve salientar-se que as instituições se basearam unicamente nas informações fornecidas pela recorrente para determinar todos os preços de exportação utilizados para o cálculo das diferentes margens de dumping e, por conseguinte, para determinar a margem de dumping única (v. vigésimo terceiro a vigésimo quinto considerandos do regulamento provisório e décimo terceiro a vigésimo terceiro considerandos do regulamento em litígio).
50 Mais ainda, o Tribunal salienta que a recorrente recebeu um questionário antidumping (v. terceiro considerando do regulamento provisório), que ela foi o único exportador a responder ao questionário da Comissão (v. décimo primeiro considerando do regulamento provisório), que ela é mencionada como "exportador de álbuns de fotografias encadernados originários da República Popular da China", tanto no regulamento provisório (v. quarto considerando) como no regulamento em litígio (v. segundo considerando) e que ela foi o único exportador a cooperar no inquérito (v. décimo nono considerando do regulamento provisório).
51 Além disso, o Tribunal observa que o regulamento provisório e o regulamento em litígio se referem, por diversas vezes, à recorrente; esta foi portanto identificada nos actos da Comissão e do Conselho.
52 Nestas condições, o Tribunal verifica que o regulamento em litígio diz individualmente respeito à recorrente.
53 Quanto à questão de saber se a recorrente é directamente afectada, o Tribunal salienta que o regulamento em litígio, aplicável a todas as importações na Comunidade de álbuns para fotografias encadernados originários da República Popular da China, institui um direito antidumping fixado em 18,6%. O regulamento não atribui qualquer poder de apreciação às autoridades nacionais. Pelo contrário, a execução pelas autoridades nacionais tem um carácter puramente automático. De resto, procede-se à execução não em virtude de regras nacionais intermediárias, mas em virtude apenas da regulamentação comunitária (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, Iso/Conselho, 118/77, Recueil, p. 1277, n. 26). Deve, por conseguinte, declarar-se que o regulamento em litígio diz directamente respeito à recorrente.
54 Em segundo lugar, no que concerne à extensão do recurso, o Tribunal considera que basta constatar que, tal como a recorrente observou na audiência, o objecto do recurso foi definido na primeira página da petição como tendo em vista "a anulação do Regulamento (CE) n. 3664/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, na medida em que ele diz respeito à recorrente".
55 O Tribunal verifica que resulta igualmente dos autos que, com efeito, a recorrente pretende a anulação do regulamento em litígio tanto pelo facto de não ter sido isenta do direito antidumping, como por o regulamento lhe impor um direito que ultrapassa os 11,5%.
56 Segue-se que o objecto do recurso deve ser interpretado no sentido de que só visa a anulação do regulamento na medida em que este diz respeito à recorrente.
57 Resulta de tudo o que se disse que o recurso é admissível.
Quanto ao mérito
58 A recorrente invoca três fundamentos em apoio dos seus pedidos. O primeiro fundamento assenta em violação do regulamento antidumping de base, dos direitos da defesa e dos princípios da não discriminação e da segurança jurídica, bem como de abuso de poder por parte das instituições comunitárias. No seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que, ao não lhe conceder um tratamento individual, a Comissão e o Conselho, por um lado, violaram o princípio da protecção da confiança legítima, por outro lado, cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos, e recusaram-lhe o direito de ser ouvida. O terceiro fundamento é retirado de violação do artigo 13. , n. 3, do regulamento antidumping de base, por efeito de aplicação de um direito antidumping excessivo.
59 O Tribunal verifica que o primeiro e o segundo fundamentos põem em causa a recusa das instituições comunitárias de concederem um tratamento individual à recorrente. Deste modo, há que examinar em conjunto estes dois fundamentos.
Quanto aos primeiro e segundo fundamentos reunidos, assentes em violação do regulamento antidumping de base, erro manifesto de apreciação, violação do princípio da protecção da confiança legítima, dos direitos de defesa e dos princípios da não discriminação e da segurança jurídica, bem como em abuso de poder por parte das instituições comunitárias
Argumentos das partes
60 A recorrente observa, a título preliminar, que, no que concerne à instituição de direitos antidumping, as instituições comunitárias aplicam, desde há alguns anos, uma política que consiste em se recusarem a conceder um tratamento individual às empresas de países que não tenham uma economia de mercado. Por este facto, um direito antidumping único é instituído para todo o país e aplicado a todos os produtos exportados para a Comunidade Europeia, sem respeito das margens de dumping avaliadas para cada um dos produtores ou exportadores envolvidos. Segundo a recorrente, a Comissão e o Conselho consideram que a instituição de direitos diferenciados consoante as empresas de um país de economia planificada incitaria o Estado a intervir e a encaminhar todas as exportações por intermédio da sociedade a que é aplicado o direito mais baixo.
61 A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a aplicação desta política é contrária à letra e ao espírito do regulamento antidumping de base, que obriga as instituições comunitárias a concederem um tratamento individual, independentemente da origem dos produtos, desde que isso seja possível e nomeadamente quando a empresa tenha cooperado plenamente no decurso do processo antidumping.
62 A este respeito, recorda que o artigo 2. , n. 13, dispõe explicitamente que os preços de exportação são comparados com o valor normal numa base de transacção a transacção, o que significa necessariamente uma aplicação numa base individual. Salienta seguidamente que o artigo 2. , n. 14, alínea a), define a margem de dumping como sendo o montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação. O carácter individualizado deste comparação é, segundo a recorrente, sublinhado pelo artigo 2. , n. 9, nos termos do qual, para assegurar uma comparação válida, se procederá, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos que devem ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços.
63 Acrescenta que o artigo 13. , n. 2, do regulamento antidumping de base reforça ainda a sua argumentação, pois a obrigação de indicar o nome do fornecedor, se isso for possível, tem por fim excluir apenas as partes que não tenham cooperado.
64 A recorrente considera que o processo antidumping só tem sentido no contexto de uma aplicação individualizado das regras. Observa que a China, enquanto tal, nada vende. São as empresas chinesas que produzem e vendem individualmente os seus produtos aos compradores da Comunidade.
65 Conclui que o conjunto do dispositivo estabelecido pelo regulamento antidumping de base determina um tratamento individual. Ao interpretar o regulamento de modo diferente, a Comissão e o Conselho cometeram um erro manifesto. Com a sua atitude, privaram a recorrente do direito de se defender equitativamente.
66 Em segundo lugar, a recorrente alega que, mesmo no âmbito da política contestada, a Comissão e o Conselho lhe deveriam ter concedido um tratamento individual.
67 A este respeito, salienta que, nos processos anteriores relativos a produtos originários da República Popular da China, a política contestada foi aplicada de um modo mais equitativo. A título de exemplo, menciona o Regulamento (CEE) n. 2093/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que institui um direito de antidumping definitivo sobre as importações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores originários de Hong-Kong e da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 195, p. 1), no qual foi recusado o tratamento individual aos exportadores chineses por estes serem membros da câmara de comércio chinesa de exportadores de produtos audio e vídeo, que controlava estritamente todas as importações, e à qual todos os exportadores eram obrigados a aderir, com excepção das empresas mistas, que tinham a liberdade de exportar produtos com total independência, e por, durante o processo, todas elas terem sido representadas pela câmara de comércio, sem que as suas posições respectivas fossem individualizadas. Cita igualmente o Regulamento (CEE) n. 3836/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de diidroestreptomicina originária da República Popular da China e que determina a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 362, p. 1), no qual o tratamento individual foi recusado pelo facto de todos os exportadores serem representados por uma câmara de comércio única, por não terem estado em condições de mostrar a falta de controlo pelo Estado e por não terem a possibilidade de transferir os seus lucros para o exterior da China.
68 Seguidamente, a recorrente menciona dois outros processos, nos quais o tratamento individual foi concedido. No primeiro, tratava-se do Regulamento (CEE) n. 2904/91 da Comissão, de 27 de Setembro de 1991, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de certos fios de poliéster (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários de Taiwan, da Indonésia, da Índia, da República Popular da China e da Turquia e que encerra o processo antidumping relativo às importações destes fios originários da República da Coreia (JO L 276, p. 7). Segundo a recorrente, o tratamento individual foi concedido a um dos exportadores porque a empresa "era livre para estabelecer os seus preços de exportação e transferir os lucros obtidos para os seus accionistas estrangeiros desde que (estivessem) satisfeitas certas exigências administrativas". Observa que o exportador em causa tinha o estatuto de uma empresa mista composta por parceiros chineses e de Hong-Kong e que o parceiro de Hong-Kong estava ligado a um grupo da Comunidade Europeia. No segundo processo, a recorrente refere-se ao Regulamento (CEE) n. 3091/91 do Conselho, de 21 de Outubro de 1991, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de fitas vídeo em cassetes vídeo originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 293, p. 2), no qual o tratamento individual foi concedido aos exportadores chineses que colaboraram. Neste processo, os exportadores eram, segundo a recorrente, empresas mistas de capitais estrangeiros e estavam em condições de estabelecer os seus preços de exportação com toda a independência e, sob reserva de algumas restrições administrativas, de transferir os lucros da China para os accionistas estrangeiros.
69 No que diz respeito à sua independência, a recorrente considera que satisfaz as condições fixadas pelas instituições comunitárias nos regulamentos anteriores, igualmente descritos num memorando da Comissão de 1 de Dezembro de 1992. A este respeito, alega que, no presente processo, foi o único exportador que colaborou, o que a individualiza em relação a todos os outros exportadores, que foi representada pelo seu próprio advogado durante todo o processo e que actua com total independência em relação ao Estado chinês. Tem, nomeadamente, total liberdade para exportar mercadorias, fixar os seus preços de exportação e transferir os seus lucros para os seus accionistas.
70 Sublinha que é uma sociedade cotada publicamente na Bolsa de Hong-Kong, que nenhum dos seus accionistas tem relações com o Estado chinês e que as autoridades chinesas não têm qualquer influência de facto nas operações levadas a cabo pela fábrica da recorrente situada na China, mesmo que esta tenha sido criada de acordo das autoridades chinesas. Acrescenta que é ela que possui as máquinas, que fornece as matérias-primas e que dirige a fábrica.
71 A recorrente considera que os acordos celebrados entre ela e as autoridades chinesas, sob o nome de Baoan County Xinan Town Tiegang Economic Development Company (a seguir "Baoan Company"), confirmam a sua independência. Os acordos prevêem especificamente que a recorrente nomeia o "director da fábrica, os peritos contabilistas e financeiros e o pessoal administrativo e de armazém que estão encarregados da gestão e do controlo financeiro da fábrica". Além disso, embora os acordos prevejam que a Baoan Company pode nomear pessoal para co-dirigir a fábrica, a recorrente alega que tem, de facto, um controlo total sobre as pessoas que deseja ou não deseja empregar. As autoridades chinesas mais não têm do que uma influência residual teórica no emprego, na medida em que, após terem verificado que o nível de remunerações excede o salário mínimo imposto, aprovam os contratos de trabalho celebrados pela recorrente, o que, segundo esta, não difere fundamentalmente da influência que as autoridades estatais exercem na maior parte dos países europeus.
72 A recorrente alega que as autoridades chinesas não podem, para eludir as medidas antidumping, constrangê-la a exportar produtos manufacturados noutros locais da China ou obrigá-la a aumentar a sua capacidade de produção. Alega que os seus lucros são gerados em Hong-Kong e que tem liberdade para deslocar as suas actividades de produção para fora da China. Segundo a recorrente, o comércio externo não é controlado pelo Estado chinês. As empresas chinesas actuam no mercado exactamente como fazem as empresas da Comunidade.
73 A recorrente sustenta que a tese do Conselho de que importa ter em conta a faculdade de o Estado intervir no comércio externo, não tem em consideração a soberania do Estado que, de facto, é uma autoridade superior, que actua em função de considerações políticas e que tem o direito de intervir no domínio comercial.
74 Em todo o caso, considera que, a provar-se um controlo estatal, compete às instituições comunitárias demonstrá-lo e não apenas presumi-lo.
75 A recorrente conclui que o Conselho cometeu, ao adoptar o regulamento em litígio com base em considerações erradas e sem ter em conta informações essenciais fornecidas pela recorrente, um erro manifesto de apreciação dos factos. Este erro constitui abuso de poder e priva a recorrente do seu direito de ser ouvida. Alega que a confirmação do raciocínio da Comissão pelo Conselho no regulamento em litígio demonstra que os argumentos da recorrente sobre a questão do tratamento individual não foram tomados em conta.
76 Sustenta, em terceiro lugar, que, dado que o tratamento que lhe foi aplicado no presente caso não corresponde à prática anterior da Comunidade, o regulamento em litígio viola o princípio da protecção da confiança legítima.
77 Em quarto lugar, a recorrente alega que a justificação da recusa de conceder o tratamento individual, devido ao possível contorno das medidas antidumping, viola os princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente os princípios da não discriminação e da segurança jurídica, e constitui um abuso de poder por parte das instituições comunitárias. O meio adequado para lutar contra um contorno consiste, segundo a recorrente, ou na aplicação de disposições existentes contra o contorno, ou na adopção de disposições específicas para esse efeito. A recorrente alega, além disso, que estas razões não são válidas, pois o sistema económico capitalista funciona da mesma maneira. É lógico que a maior parte das exportações seja feita pela empresa a que é aplicado o direito mais baixo.
78 O Conselho alega que o regulamento antidumping de base não exige que as instituições da Comunidade tratem os exportadores de modo individualizado. A este respeito, sustenta que resulta do artigo 7. , n. 1, alínea a), do regulamento antidumping de base que o processo antidumping incide sobre exportações provenientes de um ou vários países e não sobre exportações de uma ou várias empresas consideradas individualmente.
79 Alega igualmente que nenhuma disposição do regulamento antidumping de base prevê que devam ser calculadas margens de dumping individuais para cada exportador. Pelo contrário, considera que resulta das disposições do regulamento, entre outras, do artigo 16. , n. 1, que a instituição de direitos unicamente ao nível do país é a regra geral e que, por conseguinte, a aplicação de um tratamento individualizado deve ser baseada em razões válidas. O facto de a recorrente ser uma sociedade instalada em Hong-Kong não é válido, pois o regulamento em litígio não o visa; refere-se a todas as exportações do produto em causa provenientes da República Popular da China.
80 O Conselho reconhece que o método de instituição de direitos individuais oferece frequentemente a protecção mais eficaz e mais equilibrada contra um dumping prejudicial e que, quando as margens de dumping e as margens de prejuízo variam consoante a fonte, a imposição de um direito único para todo o país conduz à instituição de um direito simultaneamente demasiado protector em relação aos exportadores cujas margens são fracas e demasiadamente pouco protector em relação àqueles cujas margens são mais elevadas. No entanto, no que concerne às exportações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o Conselho considera que a instituição de um direito único para todo o país é a medida mais adequada. A este respeito, refere-se às razões constantes dos décimo primeiro a décimo oitavo considerandos do regulamento provisório, dos quais resulta que a independência do exportador não é o único elemento a ter em conta, nem o mais importante.
81 O Conselho precisa que o artigo 13. , n. 2, do regulamento antidumping de base prevê simplesmente que os regulamentos antidumping devem sempre indicar o país de origem ou de exportação e, se isso for possível, os nomes dos fornecedores. Quanto ao artigo 2. , n.os 9 e 13, do regulamento, alega que os seus termos não obrigam as instituições da Comunidade a imporem direitos antidumping individuais.
82 O Conselho sustenta que, no presente caso, a recorrente não podia ser tratada individualmente. A este respeito, alega não ter sido provado que a recorrente tem liberdade para agir independentemente do Estado chinês (v. décimo oitavo considerando do regulamento provisório). Além disso, segundo o Conselho, a questão da independência de um exportador não é o único elemento a ter em conta nem o mais importante para determinar se o exportador deve ser tratado individualmente. Uma questão ainda mais importante a examinar é a faculdade de o Estado regulamentar o comércio externo e de alterar as regras aplicadas. O Estado chinês pode, segundo o Conselho, exercer a qualquer momento o seu controlo sobre todos os operadores económicos da República Popular da China, alterando a sua política de exportação e dirigir as exportações por intermédio de determinadas empresas.
83 Com efeito, embora o controlo estatal na República Popular da China tenha de algum modo diminuído e as empresas exportadoras chinesas gozem actualmente de uma certa independência, a situação da República Popular da China não pode ser comparada à dos países de economia de mercado, onde existem empresas totalmente independentes.
84 A este respeito, o Conselho alega que a organização do comércio externo da República Popular da China difere a muitos respeitos da da Comunidade. Sustenta, em primeiro lugar, que os preços dos produtos fabricados na República Popular da China não são geralmente determinados pelas forças do mercado. Existem, para certos produtos muito importantes, "planos imperativos" contendo regras constritivas, e, para produtos menos importantes, "planos indicativos" contendo orientações para a produção e a distribuição do produto em causa. Estes planos fixam nomeadamente o número de produtos atribuídos a estas empresas e que elas podem exportar. O Conselho afirma, seguidamente, que, para poder exportar produtos, é necessária uma licença de exportação. Esta licença é concedida pelo Estado, que a pode retirar a qualquer momento. Menciona, finalmente, que o quadro jurídico aplicável às transacções comerciais na República Popular da China não pode ser comparado aos sistemas em vigor na Comunidade. A diferença fundamental resulta da existência, na República Popular da China, de leis secretas, de leis que não são publicadas e às quais os estrangeiros não têm acesso e que regulam em especial as relações económicas externas e o comércio externo. O Conselho acrescenta que o controlo do comércio externo da República Popular da China é em grande parte exercido através de vínculos pessoais. Uma das práticas consiste em promover funcionários do Ministério do Comércio Externo e da Cooperação Económica a postos elevados nas diferentes empresas e que devem, para conservarem os seus empregos, seguir as instruções do ministério.
85 No caso em apreço, o Conselho salienta que é difícil avaliar se as declarações da recorrente, quando diz que não houve qualquer influência de facto e que nunca foi objecto de interferências estatais, estão correctas. Em todo o caso, o que importa é a faculdade de agir do Estado.
86 O Conselho acrescenta que o acordo celebrado em 28 de Janeiro de 1988 entre a recorrente e a Shenzhen Baoan Foreign Company prevê que esta última ponha à disposição a fábrica e os trabalhadores encarregados da produção e fabrique os produtos a entregar à recorrente. Seguidamente, o acordo celebrado em 20 de Janeiro de 1988 entre a Baoan Company e a recorrente atribui, segundo o Conselho, à Baoan Company o direito de nomear o director da empresa. Além disso, a recorrente reconheceu, numa carta dirigida em 5 de Maio de 1993 à Comissão, que a Baoan Company é "obrigada a obter uma licença do Baoan County Industrial and Commerce Executive Management Council, uma entidade governamental". A referida carta precisa igualmente que os acordos entre a recorrente e a Baoan Company são regidos pela "regulamentação da administração geral das alfândegas da RPC relativa ao controlo da empresa de transformação e de montagem no que se refere aos estrangeiros", de 10 de Setembro de 1987, que, segundo o Conselho, prevê um controlo permanente do Estado sobre os estabelecimentos do tipo do da recorrente.
87 Sustenta que o facto de a recorrente estar instalada em Hong-Kong não significa nem que escapa ao controlo da República Popular da China nem que deve ser objecto de uma avaliação diferente. Alega que, mesmo que a recorrente devesse ser considerada independente do controlo directo do Estado, os produtos em causa são fabricados na República Popular da China, que exerce sempre um controlo significativo sobre sociedades como a Shenzhen Baoan Foreign Company e a Baoan Company.
88 O Conselho alega igualmente que, no presente processo, teria sido relativamente fácil ao Estado utilizar a possibilidade de eludir as medidas antidumping (v. décimo sétimo considerando do regulamento provisório). Teria bastado fazer facturar os álbuns de fotografias exportados para a Comunidade pela recorrente, independentemente do seu lugar de fabrico.
89 O Conselho afirma, seguidamente, que a perspectiva das instituições comunitárias em matéria de tratamento individual mudou, no caso das importações provenientes de países que não têm economia de mercado. Em consequência, os argumentos da recorrente acerca da prática anterior das instituições e do memorando interno da Comissão de 1 de Dezembro de 1992 estão desprovidos de pertinência.
90 Finalmente, o Conselho alega que teve em conta todos os argumentos apresentados pela recorrente sobre a questão do tratamento individual bem como sobre os outros pontos pertinentes.
91 Na audiência, a Comissão, em resposta a uma pergunta do Tribunal, explicou que a razão pela qual as instituições comunitárias modificaram a sua perspectiva relativamente ao tratamento individual aplicado aos exportadores da República Popular da China é que, de início, as instituições foram provavelmente um pouco ingénuas quanto à natureza da situação neste país e foi somente nos últimos anos que os processos antidumping foram iniciados em grande número em relação a produções chinesas. Segundo a Comissão, a política inicial não tinha em conta o alto grau de controlo que existia e que continua a existir, mesmo que esse controlo seja menor em relação ao dessa época.
Apreciação do Tribunal
° Quanto à instituição de um direito antidumping único
92 O Tribunal salienta que não há qualquer disposição no regulamento antidumping de base que proíba a instituição de um direito antidumping único para os países de comércio estatal. Com efeito, o artigo 2. , n. 5, indica apenas os critérios com base nos quais deve ser determinado o valor normal no caso de importações provenientes de países que não tenham economia de mercado. O artigo 2. , n. 9, relativo à comparação do valor normal com o preço de exportação, só diz respeito à comparabilidade dos preços e aos ajustamentos destinados a tomar em conta as diferenças que afectam essa comparabilidade. Resulta do artigo 2. , n. 13, que, quando os preços variam, os preços de exportação são em princípio comparados com o valor normal numa base de transacção a transacção, o que não significa, contrariamente ao que pretende a recorrente, que não possa ser fixado um direito antidumping único. De resto, no caso em apreço, o valor normal e os preços de exportação foram comparados transacção a transacção (v. vigésimo quarto considerando do regulamento provisório). Quanto ao artigo 2. , n. 14, embora defina a margem de dumping como sendo o montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação [alínea a)], dispõe no entanto que "quando as margens de dumping variarem, podem ser estabelecidas médias ponderadas" [alínea b)].
93 Finalmente, o artigo 13. , n. 2, dispõe que os regulamentos antidumping "indicarão, em especial, o montante e o tipo de direito instituído, o produto em causa, o país de origem ou de exportação, o nome do fornecedor, se isso for possível, e os motivos em que se fundamentam". A este respeito, o Tribunal considera que, embora resulte, certamente, tanto da economia como do objectivo desta disposição que a obrigação de indicar o nome do fornecedor nos regulamentos antidumping implica em princípio a obrigação de fixar um direito antidumping específico para cada fornecedor, é todavia conveniente sublinhar que o texto desta disposição precisa que o nome só deve ser indicado "se isso for possível". O legislador limitou explicitamente, portanto, a obrigação de indicar o nome do fornecedor e, deste modo, a obrigação de fixar um direito antidumping específico para cada fornecedor, apenas aos casos em que essas precisões sejam possíveis.
94 O Tribunal considera que, ao prosseguir a política contestada, as instituições não fizeram uma interpretação errada dos termos "se isso for possível". Com efeito, forçoso é dizer que não é possível indicar o nome de cada fornecedor se, para evitar o risco de contorno dos direitos antidumping, for necessário instituir um direito único para todo um país. Esse é nomeadamente o caso quando, tratando-se de um país com comércio estatal, as instituições comunitárias, após terem examinado a situação dos exportadores envolvidos, não ficarem convencidas de que esses exportadores actuam de um modo independente em relação ao Estado.
95 O Tribunal considera que a política contestada também não é contrária ao objecto e ao espírito do regulamento antidumping de base. Com efeito, o objecto do regulamento antidumping de base é, entre outros, o de proteger a Comunidade contra as importações que são objecto de dumping. Quanto ao espírito do regulamento, resulta das diferentes disposições que o valor normal e o preço de exportação devem normalmente ser determinados individualmente em relação a cada exportador. No entanto, isto não quer dizer que as instituições comunitárias sejam obrigadas a fazê-lo em todos os casos, nem que sejam obrigadas a instituir um direito antidumping individual para cada exportador. O espírito do regulamento deixa uma grande margem de manobra às instituições comunitárias para decidirem quando é que a solução mais adequada é a de conceder um tratamento individual aos exportadores em causa. Isto resulta, nomeadamente, do artigo 2. , n. 14, alínea b), e do artigo 13. , n. 2, que deixam às instituições comunitárias a possibilidade de estabelecerem uma média ponderada das margens de dumping e, portanto, uma margem de dumping única para todo um país, como de instituírem um direito antidumping único para esse país.
96 Resulta do que precede que uma política que tem como resultado a instituição de um direito antidumping único para todo um país não é contrária nem à letra, nem ao objectivo, nem ao espírito do regulamento antidumping de base, se essa política for necessária à Comunidade para se proteger contra um dumping e contra o risco de contorno das medidas de defesa.
97 É conveniente examinar seguidamente se, no caso em apreço, as instituições comunitárias deveriam ter concedido à recorrente um tratamento individual.
98 A título preliminar, o Tribunal salienta que a questão de saber se um exportador de um país com comércio estatal age de um modo suficientemente independente em relação ao Estado para que lhe seja concedido um tratamento individual pressupõe a apreciação de situações de facto complexas que são simultaneamente de ordem económica, política e jurídica. A este respeito, deve recordar-se que, no que concerne às questões económicas complexas, resulta da jurisprudência que as instituições dispõem de um largo poder de apreciação (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n. 131) e que o controlo jurisdicional desta apreciação se deve limitar à verificação do respeito pela regras processuais, da exactidão material dos factos escolhidos para efectuar a opção contestada, da falta de erro manifesto na apreciação desses factos ou na ausência de desvio de poder (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n. 21, e de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. I-781, n. 63). O Tribunal considera que o mesmo acontece em relação a situações de facto, de ordem jurídica e política, no país em causa, que as instituições comunitárias têm de avaliar para determinar se um exportador age de modo suficientemente independente das autoridades de um país de comércio estatal para beneficiar de tratamento individual.
99 Resulta da carta de 5 de Maio de 1993 que a Baoan Company é uma empresa cooperativa, dotada de personalidade jurídica própria, composta por membros do Tiegang Villagers' Committee, um consórcio de proprietários fundiários de Tiegang Village. Este comité tem por objecto promover o desenvolvimento da aldeia, através de investimentos estrangeiros. A Baoan Company obteve uma licença do Baoan County Industrial and Commerce Executive Management Council, uma entidade governamental, que lhe dá o direito de exercer actividades económicas.
100 Segundo a mesma carta, a Baoan County Foreign Trade Company, dotada de personalidade jurídica própria, tem, entre outras, a função de vigilância sobre as importações pelos investidores estrangeiros de matérias-primas e a exportação posterior dos produtos acabados que incorporem essas matérias-primas. A Baoan County Foreign Trade Company fiscaliza a realização de acordos de importação, comparáveis ao regime de aperfeiçoamento activo da Comunidade, de que beneficia a fábrica em que tem lugar a produção da recorrente. Estes acordos são previamente aprovados pelo Baoan County Foreign Economic Committee, uma agência governamental responsável pela aprovação dos investimentos financeiros no departamento de Baoan e à qual pertence a Baoan County Foreign Trade Company.
101 Seguidamente, resulta dos autos que a produção da recorrente na China, na fábrica da Five Brothers Stationery Manufacturer, é regida pelo acordo de 20 de Janeiro de 1988 e pelos dois acordos suplementares de 2 de Janeiro de 1991 e de 18 de Janeiro de 1992, celebrados entre a recorrente e a Baoan Company. Estes três acordos foram juntos à petição, bem como um quarto acordo datado de 28 de Janeiro de 1988, que, segundo a sua redacção, foi celebrado entre a recorrente e a Shenzhen Baoan Foreign Company em associação com a Baoan County Xinan Town Tiegang Village Five Brothers Stationery Manufacturer.
102 No acordo de 20 de Janeiro de 1988, a Baoan Company comprometeu-se a construir uma fábrica em conformidade com planos fornecidos pela recorrente, que seguidamente será arrendada ("leasing") à recorrente. Esta última comprometeu-se a fornecer as máquinas, a matéria-prima e o material suplementar necessários à produção, e a pagar a renda, os salários, os encargos com água e electricidade, e os impostos. O artigo 1. da secção VII do referido acordo dispõe que a Baoan Company nomeia um director de instalação e o pessoal encarregado da gestão, da administração e da contabilidade necessária para co-dirigir a instalação com pessoal nomeado pela recorrente. A Baoan Company compromete-se a dar assistência à recorrente no que concerne aos processos de importação e exportação. O pessoal encarregado da gestão e da administração, o "management personnel", nomeado pela Baoan Company, deve, antes de ser contratado, passar um exame de recrutamento da recorrente. No que diz respeito aos operários de que a recorrente precisa, estes devem, segundo o artigo 4. das secção VIII, passar um exame de recrutamento das duas partes.
103 Os dois acordos suplementares dizem essencialmente respeito ao financiamento da construção, à renda e à própria construção da fábrica.
104 Quanto ao acordo datado de 28 de Janeiro de 1988, deve dizer-se que ele parece ter sido celebrado com uma outra empresa que não a Baoan Company e que o seu conteúdo parece diferente do do acordo de 20 de Janeiro 1988. A este respeito, o Tribunal observa que a afirmação da recorrente, de que nomeia o director da fábrica, os peritos contabilistas e financeiros, o pessoal administrativo e de armazém que são encarregados da gestão e do controlo financeiro da fábrica, se baseia no acordo de 28 de Janeiro de 1988, secção I. Resulta do n. 102 dos fundamentos do presente acórdão que esta afirmação está em contradição com o artigo 1. , secção VII, do acordo de 20 de Janeiro de 1988. Deve igualmente observar-se que, na audiência, a recorrente não conseguiu responder à pergunta do Tribunal sobre o significado do acordo de 28 de Janeiro de 1988 em relação ao de 20 de Janeiro de 1988. Deve igualmente notar-se, de resto, que resulta das respostas das instituições comunitárias a uma pergunta do Tribunal, que não foram contraditadas pela recorrente, que a Comissão não parece ter recebido cópia do acordo de 28 de Janeiro de 1988 no decurso do processo administrativo.
105 O Tribunal observa ainda que, como salientou a Comissão no regulamento provisório, a carta de 5 de Maio de 1993 faz igualmente referência a um acordo celebrado entre o Baoan County Foreign Economic Committee e o Tiegang Villagers' Committee, que define as modalidades e as condições em que podem ser atraídos para a região investimentos estrangeiros. Segundo a recorrente, este acordo não é um documento público e, por essa razão, não foi submetido à Comissão.
106 Há que dizer que resulta do exame acima descrito que as relações entre a recorrente e o Estado chinês devem ser qualificadas como bastantes vagas e confusas, mesmo que não se tenha em conta a falta de clareza que o acordo de 28 de Janeiro de 1988 acrescenta. O exame não mostra, como declarou a Comissão no regulamento provisório (v. décimo oitavo considerando), que a recorrente é realmente independente da influência das autoridades chinesas. A este respeito, o Tribunal salienta que nem os acordos entre a recorrente e a Baoan Company, nem a descrição manobra contida na carta de 5 de Maio de 1993 permitem tirar qualquer conclusão no que respeita ao controlo efectivamente exercido sobre a Baoan Company pelo Baoan County Industrial and Commerce Executive Management Council e o exercido pelo Baoan County Foreign Economic Committee, através da Baoan County Foreign Trade Company, sobre a Five Brothers Stationery Manufacturer. O papel desempenhado pelo Tiegang Villagers' Committee também permanece confuso. Além disso, há que salientar que o acordo de 20 de Janeiro de 1988 deixa à Baoan Company uma possibilidade não negligenciável de influenciar a fabricação da Five Brothers Stationery Manufacturer.
107 Esta conclusão é corroborada por duas informações contidas na carta de 5 de Maio de 1993. Em primeiro lugar, resulta desta carta que, dado que os acordos entre a recorrente e a Baoan Company não contêm qualquer cláusula de arbitragem, e no caso de nenhuma convenção de arbitragem posterior ter sido celebrada, as partes devem, em caso de litígio, recorrer a um "tribunal do povo", na China. Em segundo lugar, na carta, o representante da recorrente salienta que a Comissão deve "bear in mind that the environment in which the arrangements for Climax' s production in China have been set up is rather different from those generally prevailing in western countries, and it may not always be possible to provide answers with the degree of legal precision to which you may be accustomed" ("ter presente que o meio em que os acordos relativos à produção da Climax na China foram celebrados é bastante diferente do que existe geralmente nos países ocidentais e pode acontecer que nem sempre seja possível fornecer respostas com o grau de precisão jurídica a que a Comissão pode estar habituada").
108 Além disso, o Tribunal observa que, pelas razões expostas pela Comissão nos décimo quinto e décimo sexto considerandos do regulamento provisório (v. n.os 18 e 19, acima), a situação actual na China torna ainda mais difícil, senão impossível, determinar se uma empresa chinesa ou uma empresa estrangeira, que fabrica produtos na China, é realmente independente do Estado. Como explica o Conselho (v. n.os 83 e 84, acima), a situação da República Popular da China não pode ser comparada à dos países de economia de mercado, pelo menos no que diz respeito à organização do comércio externo.
109 Resulta do que precede que a recorrente não conseguiu demonstrar que era realmente independente da influência das autoridades chinesas. Daí resulta que as instituições comunitárias não cometeram erro manifesto de apreciação dos factos.
° Quanto aos outros argumentos invocados pela recorrente
110 Em primeiro lugar, quanto à alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima, o Tribunal recorda que, segundo a jurisprudência, a possibilidade de invocar este princípio está aberta a todo e qualquer operador económico na esfera jurídica do qual uma instituição tenha feito nascer esperanças fundadas. Todavia, os operadores económicos não têm justificação para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias (v., entre outros, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 1995, Thomas O' Dwyer e o./Conselho, T-466/93, T-469/93, T-473/93, T-474/93 e T-477/93, Colect., p. II-2071, n. 48). Assim sucede, nomeadamente, num domínio como o da defesa contra as importações que são objecto de dumping, em que as instituições devem fazer uma apreciação, nomeadamente, de situações económicas complexas e em que, por necessidade, devem adaptar a sua políticas a situações existentes nos diferentes mercados, à medida que as instituições adquirem experiência.
111 Resulta do n. 98 da fundamentação do presente acórdão que, no que concerne aos países de comércio estatal, as instituições dispõem de um largo poder de apreciação das situações de facto, de ordem económica, jurídica e política, no país em causa, que devem ser avaliadas para determinar se um exportador age de um modo suficientemente independente do Estado para beneficiar de um tratamento individual.
112 Segue-se que a recorrente não pode ter confiança legítima em que as instituições comunitárias não modifiquem a sua política relativa ao tratamento individual, se a experiência mostrar que essa modificação é necessária para encontrar uma solução satisfatória para os problemas resultantes das práticas de dumping imputadas aos exportadores de países de comércio estatal.
113 A este respeito, o Tribunal verifica que resulta do regulamento provisório que a Comissão chegou, no decurso do processo, à conclusão que nesta matéria é necessária a maior prudência e que, enquanto não estiver inteiramente convencida de que não surgirão dificuldades relativas à instituição de níveis de direito inadequados e ao contorno das medidas antidumping, não devem ser aplicadas derrogações à regra geral de que deve ser estabelecido um direito antidumping único para os países de comércio estatal (v. décimo segundo e décimo sétimo considerandos do regulamento provisório).
114 O Tribunal considera, aliás, que uma tal alteração da política é tanto menos criticável que a Comissão expôs cuidadosamente as razões que a levaram a modificar a sua política (v. décimo terceiro a décimo sétimo considerandos do regulamento provisório, confirmados pelo Conselho no n. 9 do regulamento em litígio).
115 Quanto ao memorando da Comissão de 1 de Dezembro de 1992, basta salientar que resulta dos autos que é um memorando interno e, por conseguinte, um documento de trabalho próprio da Comissão, que não pode ser susceptível de fazer nascer esperanças fundamentadas, na esfera jurídica da recorrente.
116 Em segundo lugar, no que concerne à alegada violação dos direitos de defesa, o Tribunal recorda que, segundo uma jurisprudência constante, são respeitados esses direitos desde que a empresa interessada tenha sido colocada em condições de, no decurso do processo administrativo, dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e as circunstâncias alegadas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n. 108).
117 A este respeito, deve dizer-se que resulta dos autos que a recorrente apresentou observações no decurso do processo administrativo, que os seus representantes se avistaram com os serviços da Comissão a fim de discutir o processo e que a recorrente foi ouvida pela Comissão. Além disso, resulta do regulamento provisório e do regulamento em litígio que tanto a Comissão como o Conselho examinaram os diferentes argumentos apresentados pela recorrente e lhes deram resposta e, na medida do possível, tiveram-nos mesmo em conta.
118 Neste contexto, há que sublinhar que a protecção dos direitos de defesa não implica que as instituições comunitárias devam automaticamente tomar em conta a favor desta todos os argumentos apresentados pela recorrente.
119 Em terceiro e último lugar, o Tribunal verifica que a recorrente não explicou minimamente como é que a política em causa violou os princípios da não discriminação e da segurança jurídica. Em consequência, não há que tomar posição sobre estes argumentos. No que concerne ao alegado desvio de poder, o Tribunal salienta que, uma vez que a política seguida pelas instituições comunitárias não é contrária ao regulamento antidumping de base, não há desvio de poder.
120 Resulta de tudo o que precede que os primeiro e segundo fundamentos devem ser rejeitados por improcedentes.
Quanto ao fundamento assente em violação do artigo 13. , n. 3, do regulamento antidumping de base
Argumentos das partes
121 Em primeiro lugar, a recorrente alega que, ao instituir sobre os seus produtos um direito antidumping mais elevado do que a margem de dumping determinada, o Conselho penalizou uma parte que colaborou no processo, não tendo havido colaboração das outras partes, e violou assim o artigo 13. , n. 3, do regulamento antidumping de base, que determina que os direitos instituídos não podem ultrapassar a margem de dumping determinada.
122 Em segundo lugar, sustenta que o método de cálculo utilizado pela Comissão para determinar os preços de exportação, descrito no vigésimo terceiro considerando do regulamento provisório e confirmado pelo Conselho nos décimo quinto a vigésimo primeiro considerandos do regulamento em litígio, teve um resultado abusivo, injusto e afastado da realidade. A este respeito, alega, em primeiro lugar, que, ao atribuir à recorrente 62% das exportações destinadas à Comunidade e 38% aos outros exportadores, as instituições comunitárias se basearam numa simples estimativa. Na realidade, a sua parte nas exportações é bem superior a 62%, percentagem que em si própria já é suficiente, segundo a recorrente, para que a sua actividade seja considerada representativa. Seguidamente, alega que, ao aplicar a margem de dumping mais elevada verificada para a recorrente aos 38% restantes, a Comissão a penalizou forte e ilegalmente pela sua cooperação, tendo a margem de dumping passado da margem real para a recorrente de 11,5% a uma taxa de 18,6%. A recorrente conclui, por um lado, que as instituições comunitárias fabricaram cálculos de margens de dumping para transacções que talvez não tenham existido e, por outro lado, que inflacionaram as margens de dumping das partes que não colaboraram.
123 O Conselho alega que o método dos "melhores dados disponíveis", contido no artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento antidumping de base, foi correctamente utilizado para o cálculo da margem de dumping no que concerne às partes que não colaboraram no inquérito.
124 O Conselho sustenta que, dado que a requerente só começou a exportar a partir da República Popular da China em finais do ano de 1990, após outros produtores terem igualmente deslocalizado as suas instalações de produção para a República Popular da China, as exportações da recorrente não podiam ser consideradas como representativas do conjunto das exportações chinesas e que, além disso, se as instituições tivessem concluído que o eram, isso teria recompensado a limitada cooperação dos produtores chineses. Nestas circunstâncias, as instituições comunitárias estimaram que, em vez de se basearem exclusivamente nos dados fornecidos pela recorrente, era mais razoável determinar, com base no artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento antidumping de base, o preço de exportação dos produtores que não tinham cooperado no inquérito, identificando os preços mais baixos a que a recorrente vendia os álbuns de fotografias das subcategorias em causa. Explica que, segundo uma prática corrente nos processos antidumping, jamais julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça, se presume que os exportadores que não cooperam vendem a preços inferiores ou iguais aos preços mais baixos dos exportadores que cooperam. Esta perspectiva tem em vista encorajar os exportadores a participarem, no seu próprio interesse, nos processos antidumping. A margem de dumping assim determinada foi, segundo o Conselho, aplicada a 38% das exportações, em relação às quais não se dispunha de informações.
125 O Conselho precisa que as instituições comunitárias se basearam em toda a medida do possível em números precisos, só utilizando estimativas quando não dispunham desses números, devido à falta de cooperação, apenas com uma excepção, dos exportadores em causa. Sustenta que a recorrente não foi punida pela sua participação no inquérito. Se a recorrente não tivesse colaborado no processo, a margem de dumping, para todas as importações, teria sido determinada com base nos dados disponíveis e, portanto, provavelmente com base nos dados constantes da queixa. Isso teria, segundo o Conselho, conduzido certamente à instituição de um direito de antidumping mais elevado.
Apreciação do Tribunal
126 Em primeiro lugar, o Tribunal recorda que resulta do artigo 13. , n. 3, do regulamento antidumping de base que o montante dos direitos antidumping não pode ultrapassar a margem de dumping provisoriamente calculada ou definitivamente determinada e que deve ser menor se esse direito menor bastar para fazer desaparecer o prejuízo.
127 Deve recordar-se ainda que resulta do regulamento provisório (v. vigésimo quinto considerando) e do regulamento em litígio (v. vigésimo terceiro considerando) que foi calculada uma margem de dumping de 11,5% para as exportações da recorrente. Seguidamente, foi imposto um direito antidumping definitivo de 18,6% a todas as exportações chinesas, com base numa média ponderada da margem de dumping calculada para as exportações da recorrente e da margem de dumping calculada para as outras exportações (v. n. 48, supra).
128 A este respeito, o Tribunal verifica que, à primeira vista, poderia parecer injusto impor à recorrente, que foi o único exportador a cooperar no inquérito, um direito antidumping mais elevado do que a margem determinada para as suas próprias exportações. Todavia, resulta das conclusões do Tribunal relativas aos dois primeiros fundamentos reunidos, por um lado, que a contestada política das instituições comunitárias não é contrária ao texto, ao objecto e ao espírito do regulamento antidumping de base, e, por outro lado, que a recorrente não preenche as condições necessárias para beneficiar de um tratamento individual, e que, em consequência, as instituições não cometeram um erro manifesto na apreciação dos factos. Resulta daí que foi correctamente que as instituições não instituíram um direito antidumping de 11,5% para a recorrente e um direito mais elevado para os exportadores que não cooperaram. Com efeito, essa solução teria significado a aplicação de um tratamento individual à recorrente.
129 Além disso, instituir um direito de 11,5% para todos os exportadores seria encorajar a falta de cooperação dos exportadores que sabem que os seus preços de exportação são muito baixos e que, por conseguinte, as instituições comunitárias podem determinar uma margem de dumping muito elevada. Estes exportadores teriam, portanto, todo o interesse em não cooperar.
130 Mais ainda, a política contestada baseia-se na presunção de que, regra geral, nos países de comércio estatal os exportadores não são independentes da influência do Estado e que um dos fins desta política é evitar o contorno dos direitos antidumping. Segue-se que, também por esta razão, as instituições não teriam podido instituir um direito antidumping de 11,5% para todos os exportadores. Essa solução poderia oferecer às autoridades de um país de comércio estatal, no caso de abertura de um inquérito antidumping, a possibilidade de ordenar ao exportador com os preços de exportação mais elevados que cooperasse com as instituições comunitárias e proibir os outros exportadores de o fazerem. Poderiam assim assegurar-se de que um direito antidumping igual à margem de dumping determinada para o exportador com a margem de dumping mais baixa fosse aplicável a todos os exportadores implicados no dumping.
131 Ademais, o Tribunal verifica que, como o Conselho justamente sublinhou, embora o direito antidumping instituído seja mais elevado que a margem de dumping determinada para a recorrente, esta última não foi punida pela sua participação no inquérito. Com efeito, se não tivesse cooperado, arriscava-se a que lhe fosse aplicado um direito ainda mais elevado, na medida em que as instituições teriam sido obrigadas a basear-se, pelo menos parcialmente, nas informações contidas na queixa, em conformidade com o artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento antidumping de base, o que, normalmente, não é vantajoso para os exportadores.
132 Finalmente, o Tribunal salienta que resulta do n. 95 dos fundamentos do presente acórdão e do artigo 2. , n. 14, alínea b), do regulamento antidumping de base, que as instituições comunitárias têm a possibilidade de determinar uma média ponderada das margens de dumping e, por conseguinte, uma margem de dumping única para todo o país.
133 Resulta do que precede que as instituições comunitárias não violaram o artigo 13. , n. 3, do regulamento antidumping de base ao instituírem um direito antidumping mais elevado que a margem de dumping calculada para a recorrente, sendo a margem de dumping determinada resultante do cálculo da média ponderada da margem calculada para a recorrente e da calculada para os outros exportadores.
134 Em segundo lugar, o Tribunal verifica que, no caso em apreço, foi correctamente, em conformidade com o artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento antidumping de base, que as instituições comunitárias se basearam nas estatísticas do Eurostat e nas informações fornecidas pela recorrente, pois as únicas outras informações disponíveis eram as contidas na queixa.
135 O Tribunal salienta seguidamente que tanto o cálculo do preço de exportação dos produtores que não cooperaram no inquérito como o cálculo da margem de dumping única com base nos dados disponíveis pressupõem a apreciação de situações económicas complexas. Ora, o controlo jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos escolhidos para fazer a opção contestada, da falta de erro manifesto na apreciação desses factos ou na falta de desvio de poder (v. acórdãos Nachi Fujikoshi/Conselho, já referido, n. 21, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, já referido, n. 63).
136 A este respeito, resulta do regulamento provisório (v. vigésimo terceiro considerando) e do regulamento em litígio (v. décimo sétimo considerando) que as informações fornecidas pela recorrente não incidiam sobre a totalidade das exportações chinesas do produto considerado, ou seja, os álbuns de fotografias encadernados abrangidos pelo código NC 4820 50 00. Para calcular a parte das exportações que devia ser atribuída aos exportadores que não forneceram informações, as instituições comunitárias, em conformidade com o artigo 7. , n. 7, alínea b), do regulamento antidumping de base, apoiaram-se nas estatísticas do Eurostat referentes aos produtos importados sob o código NC 4820 50 00, que engloba todos os tipos de álbuns de fotografias, bem como no volume exacto dos álbuns exportados pela recorrente para a Comunidade. Consideram que 50% do saldo restante sob este código NC eram constituídos por álbuns de fotografias encadernados. As instituições comunitárias basearam esta estimativa no facto de que, desde 1989, pelo menos três fabricantes de álbuns de Hong-Kong deslocalizaram a sua produção para a República Popular da China e que a recorrente era aparentemente o principal exportador deste produto para a Comunidade. Resulta dos autos que as exportações da recorrente representavam 62% das exportações totais do produto em causa e as dos outros exportadores 38%.
137 A recorrente alega que este cálculo não é mais de que uma simples estimativa, que as estatísticas do Eurostat englobavam igualmente tipos de álbuns que estavam fora do âmbito do inquérito e que, em todo o caso, 62% das exportações totais atribuídas à recorrente, um número bem inferior ao número real, eram suficientes para que ela fosse considerada representativa.
138 Este argumento não pode ser acolhido. O Tribunal observa, em primeiro lugar, que a recorrente se limitou a pôr em causa o cálculo efectuado pelas instituições comunitárias, sem fornecer o mínimo elemento de prova que permita provar que ele está incorrecto. Em todo o caso, as instituições comunitárias basearam-se nas informações disponíveis e foi justamente para excluir os tipos de álbuns que estavam fora do âmbito do inquérito que as instituições consideraram que apenas 50% do saldo restante das exportações era composto por álbuns de fotografias encadernados. Quanto à representatividade das exportações da recorrente, dado que o objecto do regulamento antidumping de base é proteger a Comunidade contra as importações que são objecto de dumping, os 38% das exportações atribuídas aos outros exportadores representam uma parte muito importante do conjunto das exportações e exigem um cálculo separado dos preços de exportação e da margem de dumping. De resto, como salientou o Conselho, considerar as exportações da recorrente como representativas do conjunto das exportações chinesas seria recompensar a falta de cooperação dos outros exportadores chineses.
139 Quanto ao método de cálculo dos preços de exportação dos produtores que não cooperaram no inquérito, o Tribunal recorda que resulta dos décimo nono a vigésimo primeiro considerandos do regulamento em litígio que as instituições comunitárias tiveram em conta subcategorias de álbuns de fotografias vendidas pela recorrente e que se basearam nos preços mais baixos a que a recorrente vendia os álbuns de cada subcategoria no interior da qual as vendas eram consideradas representativas.
140 A este respeito, o Tribunal considera que as instituições não podem ser censuradas por se terem baseado nos preços mais baixos da recorrente, pois toda e qualquer outra solução teria por efeito encorajar a falta de cooperação dos exportadores. O Tribunal nota, de resto, que, no regulamento em litígio, o método de cálculo é claramente descrito. Ora, nada indica que este cálculo esteja errado.
141 Daqui resulta que as instituições não cometeram qualquer erro manifesto de apreciação dos factos, nem ao calcularem os preços e a parte das exportações dos produtores que não cooperaram, nem ao determinarem a margem de dumping única.
142 Segue-se que o terceiro fundamento deve ser rejeitado por improcedente.
143 Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso, na sua totalidade, por improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
144 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo o Conselho pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar a recorrente, para além das suas próprias despesas, nas despesas do Conselho. O n. 4 do artigo 87. do Regulamento de Processo prevê que as instituições intervenientes no processo devem suportar as suas próprias despesas; há que decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Conselho.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy