Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Acusações que têm por objecto pôr em causa a legalidade do Tratado CECA - Inadmissibilidade
(Tratado CECA, artigos 33._, 36._, 65._ e 66._)
2 Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Observância assegurada pelo juiz comunitário - Tomada em consideração da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
(Tratado da União Europeia, artigo F, n._ 2)
3 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Procedimento administrativo - Respeito dos direitos da defesa - Garantias processuais - Controlo jurisdicional efectivo das decisões da Comissão - Jurisdição independente e imparcial - Competência de plena jurisdição
(Tratado CECA, artigos 33._, 36._ e 65._)
4 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Infracção cometida por um grupo e suas filiais - Dificuldade na identificação da sociedade-mãe - Imputação solidária às filiais
(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)
5 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Procedimento administrativo - Regime linguístico - Anexos à comunicação das acusações - Colocação à disposição na sua língua de origem
6 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Procedimento administrativo - Obrigações da Comissão - Respeito de um prazo razoável
(Tratado CECA, artigo 65._)
7 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Métodos de cálculo - Conversão em ecus do volume de negócios para o ano de referência das empresas com base na taxa de câmbio média do mesmo ano - Admissibilidade
(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)
8 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Comportamento divergente do convencionado no acordo - Apreciação
(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)
9 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Infracções - Actuação deliberada - Conceito
(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 1)
10 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo
(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)
11 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Cessação da infracção após intervenção da Comissão - Exclusão
(Tratado CECA, artigo 65._, n._ 5)
12 CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Coimas - Montante - Determinação - Fixação da coima pelo juiz comunitário - Competência de plena jurisdição
(Tratado CECA, artigo 36._, segundo parágrafo)
Sumário
1 Uma acusação deve ser julgada inadmissível na medida em que visa pôr em causa a legalidade do sistema de repressão dos acordos entre empresas, das decisões de associações de empresas e das práticas concertadas criado pelos artigos 65._ e 66._ do Tratado CECA, ou ainda a legalidade do sistema de controlo jurisdicional dos actos da administração criado pelos artigos 33._ e 36._ do referido Tratado.
Com efeito, o Tratado, em si mesmo, não é um acto da Comissão, e não é portanto susceptível de ser controlado pelo tribunal comunitário em virtude do disposto nos referidos artigos 33._ e 36._
2 Os direitos fundamentais fazem parte integrante dos princípios gerais do direito de que o tribunal comunitário assegura o respeito. A esse propósito, o juiz comunitário inspira-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais respeitantes à protecção dos direitos do homem em que os Estados-Membros participaram ou a que aderiram. Neste quadro, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à qual é, nomeadamente, feita referência no artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia, reveste uma importância particular.
3 Aquando do procedimento administrativo que conduz à adopção de uma decisão que verifica uma infracção às regras da concorrência e impõe, a este título, uma coima no âmbito do Tratado CECA, a Comissão é obrigada a respeitar as garantias processuais previstas pelo direito comunitário. Essas garantias processuais não proíbem a cumulação, pela Comissão, do exercício de funções de acusação e de decisão e não lhe impõem que se dote de uma organização interna que impeça que um único e mesmo funcionário possa agir num mesmo processo na qualidade de inquiridor e de relator.
A exigência de um controlo jurisdicional efectivo de qualquer decisão da Comissão que reconheça e reprima uma infracção às regras comunitárias da concorrência constitui um princípio geral de direito comunitário, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros. Deve ser considerado como estando conforme com esta exigência o controlo de plena jurisdição da sanção exercido pelo Tribunal, órgão jurisdicional independente e imparcial, de harmonia com o artigo 36._ do Tratado CECA, combinado, tal sendo o caso, com o controlo de legalidade dos outros elementos da decisão, exercido de harmonia com o disposto no artigo 33._ do Tratado.
4 Em consideração da unidade do grupo económico formado por uma sociedade-mãe e as suas filiais, as atitudes das filiais podem ser imputadas à sociedade-mãe quando as filiais, se bem que tendo uma personalidade jurídica distinta, não determinam de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicam, no essencial, as instruções que lhes são dadas pelo grupo, o qual assume o papel de impulsão e de coordenação.
No entanto, numa situação em que um grupo e as suas filiais participam, em igual medida, nas infracções, sem que seja possível distinguir entre as diversas componentes do grupo segundo o seu grau de participação individual, mas em que, em virtude da composição do grupo e da dispersão dos seus accionistas, é impossível ou excessivamente difícil identificar a pessoa jurídica a quem, à testa, enquanto responsável da coordenação do grupo, poderiam ter sido imputadas as infracções cometidas por diversas sociedades componentes, a Comissão está no direito de ter as filiais por solidariamente responsáveis pelo conjunto das atitudes do grupo, a fim de evitar que a separação formal das sociedades, resultante da sua personalidade jurídica distinta, possa constituir obstáculo ao reconhecimento da unidade do seu comportamento no mercado para efeitos da aplicação das regras da concorrência.
5 No quadro de um procedimento administrativo que leva à adopção de uma decisão que verifica infracções às regas da concorrência CECA, não poderá exigir-se da Comissão que traduza mais documentos que aqueles nos quais baseia as suas acusações. Estes últimos documentos devem, além disso, ser considerados como elementos de formação de convicção sobre os quais a Comissão se apoia e, portanto, devem ser levados ao conhecimento do destinatário tal qual, de forma que o destinatário possa conhecer a interpretação que a Comissão fez deles e sobre a qual baseou tanto a sua comunicação de acusações como a sua decisão e, portanto, defender utilmente os seus direitos.
6 O respeito pela Comissão de um prazo razoável aquando da adopção de decisões no termo de processos administrativos em matéria de política de concorrência constitui um princípio geral do direito comunitário. O carácter razoável da duração do processo administrativo aprecia-se em função das circunstâncias próprias de cada processo e, nomeadamente, do contexto deste, das diferentes etapas processuais que a Comissão seguiu, da conduta das partes no decurso do processo, da complexidade do processo bem como da sua importância para as diferentes partes interessadas.
7 Quando aplica coimas a várias empresas por infracções às regras da concorrência no âmbito do Tratado CECA, nada impede a Comissão de exprimir o montante em ecus, unidade monetária convertível em moeda nacional. Isto permite, aliás, às empresas comparar mais facilmente os montantes das coimas aplicadas.
Para efeitos do cálculo da coima, a Comissão pode converter em ecus o volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção considerado, com base na taxa de câmbio média desse mesmo ano.
Com efeito, em primeiro lugar, a Comissão deve normalmente utilizar um único e mesmo método de cálculo das coimas aplicadas às empresas sancionadas por terem participado na mesma infracção. Em seguida, a fim de poder comparar os diferentes volumes de negócios comunicados, expressos nas moedas nacionais respectivas das empresas em causa, a Comissão deve converter esses volumes de negócios numa única e mesma unidade monetária, como o ecu, cujo valor é determinado em função do valor de cada moeda nacional dos Estados-Membros.
Além disso, por um lado, a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência permite à Comissão apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas, sendo estes elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa. Por outro lado, a tomada em consideração, para efeitos da conversão em ecus dos volumes de negócios em causa, das taxas de câmbio médias do ano de referência permite à Comissão evitar que as eventuais flutuações monetárias ocorridas desde a cessação da infracção afectem a apreciação da dimensão e do poder económico relativos das empresas bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas e, portanto, a apreciação da gravidade da infracção. Esta deve, efectivamente, incidir sobre a realidade económica tal como existia à época em que a infracção foi cometida.
O método de cálculo da coima consistente em utilizar a taxa de câmbio média do ano de referência permite evitar os efeitos aleatórios das alterações dos valores reais das moedas nacionais que podem ocorrer entre o ano de referência e o ano de adopção da decisão. Se este método pode significar que determinada empresa deve pagar um montante, expresso em moeda nacional, nominalmente superior ou inferior ao que pagaria na hipótese de ser aplicada a taxa de câmbio da data de adopção da decisão, isso é apenas a consequência lógica das flutuações dos valores reais das diferentes moedas nacionais.
8 O facto de uma empresa não ter desempenhado papel particularmente activo ou de não ter servido de instigador não a desculpa da sua participação na infracção.
Além disso, o facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços é demonstrada, não se ter comportado no mercado de maneira conforme com a combinada com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em conta, enquanto circunstância atenuante, na determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu proveito.
9 Para que uma infracção possa ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir a proibição decretada pelo artigo 65._ do Tratado CECA. Basta que não tenha podido ignorar que a conduta incriminada tendia a falsear o funcionamento normal da concorrência no mercado comum.
10 Uma redução do montante da coima devido a uma cooperação no decurso do procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa em causa tiver permitido à Comissão detectar uma infracção às regras da concorrência com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo.
11 A cessação de uma infracção às regras da concorrência cometida deliberadamente por uma empresa não poderá ser considerada como uma circunstância atenuante quando foi determinada pela intervenção da Comissão.
12 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, devendo efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.
Partes
No processo T-156/94,
Siderúrgica Aristrain Madrid, SL, com sede em Madrid, representada por Antonio Creus e, inicialmente, par Xavier Ruiz Calzado, e, mais tarde, por Natalia Lacalle, advogados no foro de Barcelona, com domicílio escolhido em Bruxelas no escritório Cuatrecasas, avenue d'Auderghem 78,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Julian Currall, Francisco Enrique González-Diaz, membros do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado junto da Comissão, e, mais tarde, por Jean-Louis Dewost, director-geral do Serviço Jurídico, Julian Currall e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Ricardo García Vicente, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Segunda Secção Alargada),
composto por: C. W. Bellamy, exercendo funções de presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 23, 24, 25, 26 e 27 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão (1)
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos que deram origem ao recurso
A - Observações preliminares
1 O presente recurso tende à anulação da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1, a seguir «Decisão»), pela qual aquela constatou a participação de 17 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações profissionais numa série de acordos, decisões e práticas concertadas de fixação de preços, repartição de mercados e intercâmbio de informações confidenciais sobre o mercado comunitário de vigas, em violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado CECA, e aplicou coimas a catorze empresas deste sector por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990.
2 Segundo a Decisão, a recorrente Siderúrgica Aristrain Madrid, SL (a seguir «Aristrain Madrid»), antigamente conhecida sob a designação de José Maria Aristrain Madrid, SA, e a Siderúrgica Aristrain Olaberría, SL (a seguir, «Aristrain Olaberría»), antigamente conhecida sob a designação de José Maria Aristrain, SA, são sociedades-irmãs pertencentes ao grupo siderúrgico Aristrain (a seguir «Aristrain»), cujo capital é detido pela família Aristrain.
...
D - Decisão
3 A decisão foi notificada à recorrente a coberto de uma carta de Van Miert com data de 28 de Fevereiro de 1994 (a seguir, «Carta»). A recorrente acusou a sua recepção em 7 de Março de 1994.
4 Se bem que a Comissão, na fundamentação da Decisão, tenha julgado que duas sociedades pertencentes ao grupo Aristrain, isto é, a Aristrain Madrid e a Aristrain Olaberría, tinham participado nas infracções em causa, só a Aristrain Madrid é destinatária da Decisão que comporta o seguinte dispositivo:
«Artigo 1._
As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um `x'.
...
Aristrain
a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da `comissão Poutrelles'(24)
b) Fixação de preços na `comissão Poutrelles'(24)
c) Acordos trilaterais, British Steel, Ensidesa e Aristrain - repartição dos mercados(8)
d) Harmonização dos suplementos(X) ...
Artigo 4._
São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1._ ocorridas após 30 de Junho de 1988 (2) (31 de Dezembro de 1988 no caso da Aristrain e da Ensidesa):
...
Siderúrgica Aristrain Madrid SL10 600 000 ecus
...
...
Artigo 6._
As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:
...
- Siderúrgica Aristrain Madrid, SL
...»
...
Quanto ao pedido tendente à anulação do artigo 1._ da Decisão
...
A - Quanto à violação dos direitos processuais da recorrente
Quanto à violação do direito a um tribunal imparcial
Resumo sucinto da argumentação da recorrente
5 A recorrente alega que a Decisão foi adoptada em violação do direito fundamental a um tribunal independente e imparcial. Esse direito, que encontraria a sua origem no princípio do «processo equitativo», seria consagrado pelo artigo 6._, n._ 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), e mais geralmente pelas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, para as quais remete o artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia, enquanto princípio geral do direito comunitário.
6 A violação desse direito resultaria essencialmente do facto de o processo levado a cabo pela Comissão não atribuir a órgãos ou pessoas diferentes as funções de instrução e de decisão, mesmo que as disposições do Tratado não prevejam recurso de plena jurisdição, da natureza do exigido pela CEDH, contra as decisões da Comissão.
7 A recorrente começa por afastar a objecção segundo a qual a Comissão não seria um «tribunal», no sentido literal do artigo 6._ da CEDH e não teria, nessa medida, de se conformar com as exigências desse artigo, tal como o Tribunal de Justiça o afirmou nos seus acórdãos de 19 de Outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão (209/78 a 215 e 218/78, Recueil, p. 3125) e de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, a seguir, «acórdão Pioneer».
8 Deveria, com efeito, optar-se por uma concepção «material», e não «formal», da noção de «acusação» visada no referido artigo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal Europeu») (acórdãos Deweer/Bélgica de 27 de Fevereiro de 1980 (n._ 35, série A, pp. 23 a 24), Öztürk/Alemanha de 21 de Fevereiro de 1984 (n._ 73, série A), Engel e o./Países Baixos de 8 de Junho de 1984 (n._ 22, série A), Campbell e Fell/Reino Unido de 28 de Junho de 1984 (n._ 80, série A), e Funke, Crémieux et Miailhe/França de 25 de Fevereiro de 1993 (n.os 256-A a C, série A)). Assim, o facto de as sanções previstas pelos Tratados CECA e CE não serem formalmente qualificadas de penais pelo direito «interno» - na ocorrência o direito comunitário - não excluiria que elas apresentem tal natureza no plano material, à luz da CEDH.
9 A recorrente alega assim que as decisões da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «Comissão Europeia») nos processos SA Stenuit/França (Petição n._ 15598/85, Dec. de 11.7.89, D.R. 61, pp. 125-131, $ 62) e M. & CO./Alemanha (Petição n._ 13258/87, Dec. de 9.2.90, D.R. 64, pp. 146-153) reconheceram que as sanções administrativas em direito da concorrência cabiam na matéria penal, tendo em conta, por um lado, o objectivo de interesse geral das disposições em causa, e, por outro, a natureza e a severidade da coima administrativa aplicada.
10 No caso em apreço, as coimas aplicadas pela Comissão a título do artigo 65._ do Tratado constituiriam um dos instrumentos da realização dos objectivos do referido Tratado e, nomeadamente, do estabelecimento de um mercado comum. Seriam também de natureza dissuasora e repressiva, como o demonstraria o comunicado de imprensa publicado pela Comissão em 16 de Fevereiro de 1994. Finalmente, seriam de montante particularmente elevado pois que a soma de 10,6 milhões de ecus representaria 11,9% do volume de negócios da recorrente, quando, no processo SA Stenuit/França, já referido, a Comissão Europeia considerou que uma coima que pode atingir 5% do volume de negócios anual das empresas infractoras mostrava «muito claramente que a sanção em questão tinha por objectivo ser dissuasora» (no ponto 62 da Decisão já referida). Essas coimas apresentariam assim o carácter de sanção penal na acepção do artigo 6._, n._ 1, da CEDH, cujas garantias seriam, por isso, aplicáveis aos processos que conduzam à sua aplicação.
11 Baseando-se, em seguida, nos acórdãos do Tribunal Europeu Piersack/Bélgica de 1 de Outubro de 1982 (n._ 53, série A), Albert et Le Compte/Bélgica de 10 de Fevereiro de 1983 (n._ 58, série A), De Cubber/Bélgica de 26 de Outubro de 1984 (n._ 86, série A), Hauschildt/Dinamarca de 24 de Maio de 1989 (n._ 154, série A), a recorrente expõe que, nos processos de carácter «penal» que implicam a intervenção de um órgão administrativo, os sistemas processuais conformes com o artigo 6._ da CEDH são ou aqueles em que a fase de instrução é separada da decisão, ou, pelo menos, os que prevêem um controlo posterior por um tribunal com plena jurisdição sobre todas as questões de facto e de direito, bem como sobre o poder discricionário do órgão administrativo em causa (v., igualmente, o acórdão do Tribunal Europeu Obermeier/Áustria de 28 de Junho de 1990, n._ 179 da série A).
12 Ora, a Comissão teria adoptado a Decisão assumindo ao mesmo tempo os poderes de instrução e de decisão, exercidos pelas mesmas pessoas e sem que essa Decisão possa ser objecto de recurso de plena jurisdição no sentido em que o entende a jurisprudência do Tribunal Europeu.
13 A recorrente entende, antes de mais, que um sistema que confia a um órgão administrativo os poderes de instrução e de decisão não oferece as garantias suficientes para poder ser qualificado de imparcial, de um ponto de vista objectivo e funcional.
14 Para demonstrar a ausência de um recurso de plena jurisdição no direito da concorrência, a recorrente baseia-se, por um lado, na remissão feita pelo artigo 36._ do Tratado CECA para o seu artigo 33._, e, por outro, na jurisprudência constante segundo a qual, na apreciação de uma situação complexa, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação, de forma que, quando controla as condições de exercício deste tipo de competência, o Tribunal de Justiça limita-se à verificação do respeito das regras de processo, do carácter suficiente da fundamentação, da exactidão material dos factos, da ausência de erro manifesto e de desvio de poder. Invoca neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1962, Consórcios de venda de carvão do Ruhr «Geitling» e o./Alta Autoridade (13/60, Colect. 1962-1964, p. 47), de 22 de Janeiro de 1976, Balkan (55/75,Recueil, p. 19; Colect. 1976, p. 5), e de 11 de Junho de 1985, Remia/Comissão (42/84, Recueil, p. 2545). A recorrente cita o n._ 23 do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão (C-225/91, Colect., p. II-3203), em que o Tribunal de Justiça especificou que não podia «substituir a sua apreciação quanto aos factos, nomeadamente no plano económico, à efectuada pelo autor da decisão». Refere-se igualmente, neste contexto, aos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão (T-30/89, Colect., p. II-1439, n._ 136), e de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão (T-68/89, T-77/89 e T-78/89, Colect., p. II-1403), na medida em que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que não tinha competência para reformar a decisão em litígio, e que não lhe cabia fazer uma nova apreciação do conjunto das provas de que teve de conhecer, nem tirar as consequências delas à luz do direito da concorrência. Alega que um tribunal que controla verdadeiramente as questões de facto e de direito, bem como o poder discricionário da administração, teria entrado, sem dificuldade na apreciação da realidade do processo, isto é, das razões pelas quais a Comissão impôs uma coima tão elevada.
15 Aconteceria assim, apesar dos termos do artigo 36._ do Tratado. Por um lado, o Tribunal de Justiça teria afirmado, desde o seu acórdão de 10 de Dezembro de 1957, ALMA/Alta Autoridade (8/56, Recueil, p. 179; Colect. 1954-1961, p. 163), que só podia controlar e rever a sanção, no quadro do Tratado, nos casos em que a Alta Autoridade tenha cometido uma «iniquidade manifesta». A Comissão disporia, assim, de uma importante liberdade para determinar o montante das coimas sem que o Tribunal de Primeira Instância possa controlar as razões exactas pelas quais determinado montante foi aplicado (v. também as conclusões do advogado-geral Warner com vista ao acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium e o./Comissão, 32/78 e 36/78 a 82/78, Recueil, pp. 2435, 2484, e as conclusões do juiz Vesterdorf, exercendo funções de advogado-geral, com vista ao acórdão do Tribunal de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc e o./Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867, II-869, II-1026 - conclusões comuns aos acórdãos designados «polipropileno» de 24 de Outubro de 1991, T-2/89, T-3/89, Colect., p. II-1087, II-1177, de 17 de Dezembro de 1991, T-4/89, T-6/89, T-7/89, T-8/89, Colect., p. II-1523, II-1623, II-1711, II-1833, e de 10 de Março de 1992, T-9/89 a T-15/89, Colect., p. II-499, II-629, II-757, II-907, II-1021, II-1155, II-1275). Por outro lado, o controlo exercido no quadro do recurso de plena jurisdição visado pelo artigo 36._ do Tratado não incidiria sobre todos os elementos da decisão impugnada, mas teria por simples e único objectivo uma eventual modificação da sanção económica aplicada. O controlo do Tribunal sobre os outros elementos, tais como a base legal em que a sanção assenta, só poderia exercer-se da forma prevista no artigo 33._ do Tratado.
16 A recorrente alega, por outro lado, que, tendo em conta a nova perspectiva aberta em direito comunitário pelo Tratado da União Europeia, que consagra, no seu artigo F, n._ 2, a necessidade de a União ter em conta as tradições constitucionais dos Estados-Membros enquanto princípios gerais do direito comunitário, o Tribunal não deveria, no caso vertente, contentar-se em apreciar a Decisão à luz do artigo 6._, n._ 1, da Convenção Europeia.
17 A esse propósito, a recorrente alega que as garantias processuais previstas pelas ordens jurídicas dos Estados-Membros em matéria de sanções administrativas, e, mais particularmente, em matéria de concorrência, estão, claramente, para lá da resultante da interpretação «de minimis» do direito a um tribunal independente retida pelo Tribunal Europeu. Com efeito, os Estados-Membros preveriam, regra geral, que as coimas por violação do direito da concorrência sejam aplicadas por um órgão diferente daquele que assegurou a instrução, e preveriam todos, além disso, nas fases posteriores do processo, um recurso de plena jurisdição para os tribunais ordinários, em conformidade com as exigências do artigo 6._ da Convenção Europeia. A recorrente invoca, a esse propósito, os direitos francês, grego, belga, português, espanhol, dinamarquês, alemão e italiano, sublinhando, no entanto, que os sistemas britânico, irlandês e neerlandês não previam coimas nesta matéria. Por conseguinte, mesmo que o Tribunal de Primeira Instância devesse considerar que a adopção, pela Comissão, da Decisão não constitui violação do direito a um tribunal imparcial segundo os critérios enunciados pelo Tribunal Europeu, a recorrente conclui que, de qualquer forma, constitui violação do direito fundamental a um tribunal imparcial tal como é definido pelas tradições constitucionais dos Estados-Membros, que se reflectem nos seus processos de aplicação do direito da concorrência.
18 Segue-se, segundo a recorrente, que a Decisão foi adoptada em violação dos direitos do homem, cujo respeito cabe ao Tribunal assegurar (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1969, Stauder, 29/69, Colect 1969-1970, p. 157, de 18 de Junho de 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925, e de 28 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87, Colect., p. 3283).
Apreciação do Tribunal
19 A presente acusação deve ser julgada inadmissível na medida em que visa pôr em causa a legalidade do sistema de repressão dos acordos entre empresa, das decisões de associações de empresas e das práticas concertadas criado pelos artigos 65._ e 66._ do Tratado, ou ainda a legalidade do sistema de controlo jurisdicional dos actos da administração criado pelos artigos 33._ e 36._ do Tratado.
20 Com efeito, o próprio Tratado não é um acto da Comissão, e não é portanto susceptível de ser controlado pelo tribunal comunitário em virtude do disposto nos artigos 33._ e 36._ do Tratado (v., para o Tratado da União Europeia, o despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 1995, Roujansky/Conselho, C-253/94 P, Colect., p. I-7, n._ 10).
21 Ora, é o próprio Tratado que, em matéria de repressão de acordos entre empresas, de decisões de associação de empresas e de práticas concertadas, prevê a cumulação das funções de instrução, de acusação e de decisão, confiando-as a uma mesma instituição, isto é, a Comissão (v. artigo 65._, n.os 1 a 5).
22 Tendo a recorrente, porém, sustentado que a sua acusação não tinha por objectivo contestar a legalidade do Tratado, há que considerar que, pela referida acusação, ela visa pôr em causa o facto de, em matéria de repressão de acordos entre empresas, de decisões de associação de empresas e de práticas concertadas, as funções de instrução e de decisão não serem confiadas a pessoas ou órgãos distintos, no seio da Comissão, não o facto de uma mesma instituição comunitária assumir essas duas funções.
23 A esse propósito, se é verdade que a Comunidade não aderiu à CEDH e que ela não tem, aliás competência para o fazer no estado actual do direito comunitário (parecer 2/94 de 28 de Fevereiro de 1996, Colect., p. I-1759, n._ 36), não é menos certo que, nos termos do artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia, a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a CEDH e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
24 Resulta igualmente de jurisprudência constante (v., além do parecer 2/94, já referido, n._ 33, acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1996, Perfili, C-177/94, Colect., p. I-161, n._ 20, e de 18 de Dezembro de 1997, Annibaldi, C-309/96, Colect., p. I-7493, n._ 12) que os direitos fundamentais fazem parte integrante dos princípios gerais do direito de que o tribunal comunitário assegura o respeito. A esse propósito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância inspiram-se das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros bem como das indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais respeitantes à protecção dos direitos do homem em que os Estados-Membros participaram ou a que aderiram. Neste quadro, o Tribunal de Justiça indicou que a CEDH revestia uma importância particular (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n._ 18, e de 29 de Maio de 1997, Kremzow, C-299/95, Colect., p. I-2629, n._ 14). Como o Tribunal de Justiça o precisou igualmente, daí decorre que não poderão ser admitidas na Comunidade medidas incompatíveis com o respeito dos direitos do homem assim reconhecidos e garantidos (v., nomeadamente, acórdão ERT, já referido, n._ 41).
25 Importa ainda sublinhar que, aquando do processo administrativo perante a Comissão, esta é obrigada a respeitar as garantias processuais previstas pelo direito comunitário (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colect., p. II-757, n._ 39).
26 Resulta, todavia, do acórdão Pioneer, já referido (n.os 6 a 8), que a cumulação, pela Comissão, do exercício de funções de acusação e de decisão, não é contrária às garantias processuais previstas pelo direito comunitário. Da mesma forma, resulta do acórdão Shell/Comissão, já referido (n._ 40), que essas garantias processuais não impõem à Comissão dotar-se de uma organização interna que impeça que um único e mesmo funcionário possa agir num mesmo processo na qualidade de inquiridor e de relator.
27 Tendo em conta o que precede, a supor mesmo que as coimas aplicadas a título do artigo 65._ do Tratado tenham o carácter de multas penais, a acusação da recorrente só poderia ser retida se as decisões da Comissão que aplicam coimas não pudessem ser objecto de recurso para uma instância jurisdicional dotada de plena jurisdição, na acepção da CEDH.
28 A esse propósito, deve recordar-se que o artigo 65._, n._ 5, do Tratado investe a Comissão no poder de aplicar, contra as empresas que tenham cometido uma infracção às disposições do artigo 65._, n._ 1, multas e adstrições no máximo iguais ao dobro do volume de negócios realizado sobre os produtos que foram objecto da infracção em causa, sem prejuízo, caso esse objecto seja restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, de uma redução do máximo assim determinado até ao limite de 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que toca à coima, e de 20% do volume de negócios diário, no que toca às adstrições.
29 A exigência de um controlo jurisdicional efectivo de qualquer decisão da Comissão, que reconheça e reprima uma infracção às regras comunitárias da concorrência supramencionadas, constitui um princípio geral de direito comunitário, que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1995, Guérin automobiles/Comissão, T-186/94, Colect., p. II-1753, n._ 23)
30 No caso em apreço, esse princípio geral de direito comunitário não foi violado.
31 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância é um órgão jurisdicional independente e imparcial, instituído pela Decisão 89/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1, rectificações no JO 1989, L 241, p. 4). Tal como resulta do terceiro considerando da referida decisão, ele é instituído, nomeadamente, para melhorar a protecção jurisdicional dos interessados nos recursos que exijam um exame aprofundado de factos complexos.
32 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância exerce, por força do artigo 3._, n._ 1, alínea b), da mesma decisão, a competência conferida ao Tribunal de Justiça pelos tratados que instituem as Comunidades e pelos actos adoptados em sua execução, «nos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas nos termos do segundo parágrafo do artigo 33._... do Tratado CECA».
33 Em terceiro lugar, o artigo 4._ da referida decisão torna aplicáveis aos processos perante o Tribunal de Primeira Instância as disposições do artigo 36._ do Tratado CECA, o qual dispõe, no seu segundo parágrafo, que «as sanções pecuniárias e as adstrições aplicadas por força do disposto no presente Tratado podem ser objecto de recurso de plena jurisdição».
34 No quadro de um recurso baseado nos artigos 33._, segundo parágrafo, e 36._, segundo parágrafo, do Tratado CECA, o controlo da legalidade de uma decisão da Comissão que reconhece uma infracção às regras da concorrência e que aplica, por essa razão, uma coima à pessoa singular ou colectiva em causa deve ser considerado como um controlo jurisdicional efectivo do acto em causa. Com efeito, os fundamentos susceptíveis de ser invocados pela pessoa singular ou colectiva em causa, em apoio do seu pedido de anulação ou de reforma de uma sanção pecuniária, são de natureza a permitir ao Tribunal apreciar a procedência no que toca à matéria de direito como no que toca à matéria de facto de qualquer acusação feita pela Comissão no domínio da concorrência (v., no quadro do Tratado CE, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Enso Española/Comissão, T-348/94, Colect., p. II-1875, n._ 63).
35 A esse propósito, deve rejeitar-se o argumento da recorrente, segundo o qual a ausência de um recurso de plena jurisdição pode ser deduzida da remissão feita pelo artigo 36._, terceiro parágrafo, do Tratado para o seu artigo 33._, n._ 1. Com efeito, ao dispor que «os recorrentes podem invocar, para fundamentar (o recurso de plena jurisdição contra as sanções pecuniárias e adstrições), nas condições previstas no primeiro parágrafo do artigo 33._ do presente Tratado, a irregularidade das decisões e recomendações cuja inobservância lhes seja imputada», o artigo 36._, terceiro parágrafo, do Tratado não tem de forma alguma por efeito limitar apenas aos fundamentos admissíveis no quadro do recurso de anulação, os fundamentos susceptíveis de serem invocados no quadro do recurso de plena jurisdição, mas somente estabelecer as condições em que uma excepção de ilegalidade pode ser suscitada em apoio de tal recurso.
36 Por outro lado, contrariamente ao que afirma a recorrente, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão ALMA/Alta Autoridade, já referido, julgou no sentido de que só podia controlar e rever a sanção nos casos em que a Alta Autoridade tivesse cometido uma «iniquidade manifesta». Pelo contrário, o Tribunal de Justiça reconheceu aí (p. 191) que era chamado a conhecer de um recurso de plena jurisdição (artigo 36._, segundo parágrafo, do Tratado) e que, por essa razão, estava «investido do poder não só de anular, mas também de reformar a decisão tomada», acrescentado que «mesmo na ausência de pedidos formais, estaria autorizado a reduzir o montante de uma multa excessiva». O Tribunal de Justiça entendeu, em seguida (p. 192), que o montante da multa não era excessivo no caso concreto, tendo em conta a gravidade da infracção e a situação financeira da recorrente, antes de concluir que: «não estando demonstrada qualquer iniquidade manifesta, o Tribunal não aceita sobrepor a sua à apreciação feita pela Alta Autoridade».
37 O argumento subsidiário da recorrente, segundo o qual o controlo exercido no quadro do recurso de plena jurisdição visado no artigo 36._ do Tratado teria por único objectivo uma modificação da sanção económica aplicada, e não incidiria sobre outros elementos da decisão impugnada, tais como a base legal em que essa sanção assenta, que continuariam submetidos apenas ao controlo de legalidade visado pelo artigo 33._ do Tratado, deve igualmente ser rejeitado.
38 Em primeiro lugar, com efeito, não poderá contestar-se que a própria sanção pode ser objecto de um recurso de plena jurisdição, em conformidade com o disposto no artigo 36._ do Tratado.
39 Em segundo lugar, o Tribunal considera que o controlo de plena jurisdição da sanção exercido de harmonia com o artigo 36._ do Tratado, combinado, tal sendo o caso, com o controlo de legalidade dos outros elementos da decisão, exercido de harmonia com o disposto no artigo 33._ do Tratado, é conforme com o princípio consagrado no artigo 6._, n._ 1, da CEDH. Com efeito, além da competência de plena jurisdição exercida de acordo com o disposto no artigo 36._ do Tratado, o artigo 33._ do Tratado habilita o tribunal comunitário, pelo controlo do erro de direito e de facto, a proceder a um exame exaustivo da legalidade das decisões que lhe são submetidas. Isto é particularmente verdade no que toca ao controlo exercido, na prática, sobre a exactidão e a materialidade dos factos retidos pela Comissão.
40 Deve, aliás, salientar-se que o Relatório da Delegação Francesa sobre o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Convenção relativa às disposições transitórias assinados em Paris em 18 de Abril de 1951 (Paris, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Outubro de 1951, p. 41) indica, a propósito do recurso de plena jurisdição previsto pelo Tratado em matéria de sanções pecuniárias, que «aqui, deviam ser previstas garantias especiais a favor dos interessados e as regras normais do recurso de anulação não podiam adequar-se. Foi por isso que um recurso de plena jurisdição foi admitido, o qual permite ao Tribunal de Justiça, não somente apreciar os factos sem qualquer restrição, mas ainda suprimir ou modificar a coima à sua vontade».
41 O argumento da recorrente, segundo o qual os sistemas processuais nacionais em matéria de concorrência proporcionariam actualmente garantias mais extensas que a protecção «de minimis» assegurada pelo artigo 6._ da CEDH, que o Tribunal deveria ter em conta enquanto tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros, deve ser julgado improcedente uma vez que, como o salienta a Comissão, o sistema comunitário na matéria é apenas uma variante de um certo número de sistemas nacionais, que dele, aliás, se inspiraram abertamente.
42 Tendo em conta o conjunto do que precede, o fundamento deve ser julgado improcedente, sem que haja necessidade de se pronunciar sobre o ponto de saber se as coimas aplicadas com base no artigo 65._ do Tratado têm o carácter de multas penais, na acepção da CEDH.
Quanto à imputação das infracções alegadas e quanto à aplicação de uma coima apenas à recorrente
Resumo sucinto da argumentação das partes
43 A recorrente salienta que, se bem que sendo a única destinatária da Decisão (v. o seu ponto 323), foi-lhe aplicada uma coima cujo montante tem em conta não só o seu comportamento e o seu volume de negócios, mas também o comportamento e o volume de negócios da sua sociedade-irmã, Aristrain Olaberría, (v. n._ 2 supra), o que seria contrário às disposições do artigo 65._, n._ 5, do Tratado.
44 Procedendo dessa forma, a Comissão ter-lhe-ia imputado o comportamento de uma sociedade-irmã, juridicamente independente e única responsável pela sua actividade comercial. Referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade no seio de um grupo de sociedades (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect. 1972, p. 205, e BMW e o./Comissão, já referido), a recorrente considera que uma filial membro de um grupo de empresas não poderá ser tida por responsável pelas infracções pretensamente cometidas por uma outra filial do mesmo grupo.
45 Salienta, que, ao longo de todo o processo administrativo, e, nomeadamente, na comunicação de acusações, a Comissão fez referência ou ao grupo Aristrain enquanto tal, ou à Aristrain Madrid e Aristrain Olaberría como sendo duas empresas distintas no seio desse grupo. Ademais, a comunicação de acusações e a convocatória para audição teriam sido dirigidas às duas empresas em separado. Ao considerar a Aristrain Madrid como única destinatária da Decisão, a Comissão teria, por isso, limitado deliberadamente os efeitos da referida Decisão a essa empresa, o que lhe teria vedado tomar em consideração o comportamento e o volume de negócios da Aristrain Olaberría na altura da fixação do montante da coima.
46 Alega, além disso, que o argumento tirado pela Comissão da unidade de representação e de defesa das duas sociedades do grupo Aristrain no decurso do processo administrativo contraria as regras processuais mais elementares, dado que tal unidade não implica a identidade de réus.
47 Por isso, a Comissão teria aplicado, sem razão, apenas à Aristrain Madrid uma coima que ascende a 11,9% do seu volume de negócios de 1993, que ultrapassando tanto o limite máximo de 10% previsto no artigo 65._, n._ 5, do Tratado como o máximo de 7,5% mencionado pelo membro da Comissão Van Miert na altura da sua conferência de imprensa de 16 de Fevereiro de 1994.
48 A recorrida alega que a argumentação da recorrente ignora a jurisprudência comunitária em virtude da qual é a unidade económica que é tida por responsável das infracções ao direito da concorrência, mesmo quando essa unidade económica é, do ponto de vista jurídico, constituída por várias sociedades (acórdãos do Tribunal de Justiça ICI/Comissão, já referido, e de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm, 170/83, Recueil, p. 2999) a menos que seja provada a responsabilidade exclusiva de uma das referidas sociedades nas infracções imputadas (acórdão BMW Belgium e o./Comissão, já referido). Ao longo de toda a Decisão, a Comissão ter-se-ia agarrado a um conceito conforme com essa jurisprudência, considerando o «grupo Aristrain», composto pela Aristrain Madrid e pela Aristrain Olaberría, como uma unidade económica (v. ponto 16, alínea b), e artigo 1._ do dispositivo da Decisão).
49 A Comissão sublinha que, segundo confissão mesmo da recorrente, a Aristrain Olaberría age «sempre no interior de um grupo» (v. ponto 131 da petição), e que existe uma unidade do ponto de vista da representação e da defesa das duas sociedades. As suas acções teriam, portanto, sido conjuntas, como o provaria o facto de elas terem enviado uma resposta comum à comunicação de acusações.
50 A recorrida nega ter considerado e tratado as duas sociedades em causa como «empresas independentes». A única prova neste sentido seria uma convocatória separada de cada uma das duas sociedades para a audição. Resultaria, por outro lado, claramente do ponto 323 da Decisão que a Comissão não sanciona a conduta da Aristrain Madrid isoladamente. Pelo contrário, os comportamentos ilícitos diriam respeito à totalidade do grupo Aristrain, e a sanção pecuniária reflectiria o comportamento das duas sociedades.
51 A Comissão entende que a tomada em consideração do volume de negócios da Aristrain Olaberría é conforme com as prescrições do direito comunitário da concorrência.
52 No seu articulado de réplica, a recorrente alega que, pela sua carta de 22 de Junho de 1994 (v. n._ 54 supra), a recorrida ter-lhe-ia dado razão à margem do presente processo, exprimindo a intenção e modificar a Decisão com o objectivo de incluir a Aristrain Olaberría entre os seus destinatários e de aplicar a cada uma das duas sociedades do grupo uma coima cujo montante total seria igual ao aplicado apenas à recorrente.
53 Na sua tréplica, a recorrida sublinha que a razão de ser dessa medida contemplada não é a correcção de qualquer erro, mas o cuidado de dispor de garantias mais importantes no momento de exigir a execução da sanção.
54 Durante as suas alegações perante o Tribunal, o advogado da recorrente indicou também uma audição que ocorreu em Bruxelas em 23 de Janeiro de 1995 perante o Senhor Johanes, consultor-auditor na Comissão, no decurso da qual foi debatida a questão de saber se havia que modificar a Decisão de maneira a incluir também a Aristrain Olaberría entre os destinatários. Resulta do auto dessa audição, que foi produzido pela Comissão a pedido do Tribunal e vertido para os autos, que o advogado da recorrente se opôs a qualquer modificação da Decisão. A Comissão produziu igualmente, e o Tribunal verteu para os autos, uma carta do membro da Comissão Van Miert ao advogado da recorrente de 27 de Abril de 1995, assim redigida:
«Após a tramitação do processo de modificação da Decisão e, tendo em conta as alegações de V. Ex.cia, decidi não propor, para já, à Comissão a modificação prevista, mas antes esperar a resolução do litígio pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias».
Apreciação do Tribunal
55 As duas sociedades produtoras de vigas do grupo Aristrain, isto é, a Aristrain Madrid, recorrente no presente caso concreto, e a Aristrain Olaberría, tal como o próprio grupo Aristrain, são descritos nestes termos, no ponto 16, alínea b), da Decisão:
«A José Maria Aristrain Madrid, SA e a José Maria Aristrain SA (doravante designadas em conjunto `Aristrain') são empresas siderúrgicas pertencentes ao grupo Aristrain, cujo capital pertence a membros da família Aristrain... A José Maria Aristrain Madrid, SA e a José Maria Aristrain, SA são agora conhecidas sob as designações de Siderúrgica Aristrain Madrid, SL e Siderúrgica Olaberría, SL respectivamente.»
56 A seguir, a Decisão refere-se simplesmente à «Aristrain», visando assim tanto a Aristrain Madrid como a Aristrain Olaberría. No ponto 323 da Decisão, a Comissão indica, todavia, que só a Aristrain Madrid é destinatária dela, mas a coima que lhe é aplicada tem igualmente em conta o comportamento da sua sociedade-irmã Aristrain Olaberría.
57 Nos termos do artigo 1._ do dispositivo da Decisão, o reconhecimento de infracções visa, no caso concreto, a «Aristrain» e, por conseguinte, tanto a Aristrain Madrid como a Aristrain Olaberría. Todavia, tal como o anunciava já o ponto 323, o artigo 4._ do dispositivo da Decisão aplica a coima unicamente à «Siderúrgica Aristrain Madrid SL», e o artigo 6._ do dispositivo da Decisão designa só esta sociedade como destinatária.
58 Resulta, por outro lado, das explicações das partes na audiência que a Aristrain Madrid e a Aristrain Olaberría, cuja produção representa respectivamente 36% e 64% do volume de negócios realizado sobre as vigas em 1990 na CECA pela Aristrain, desenvolvem as suas actividades, nos mesmos mercados, no quadro de uma política comercial integrada ao nível do grupo, apoiando-se na mesma rede de distribuição. Assim, o facto de uma encomenda de vigas registada pelos serviços de venda do grupo nos diferentes Estados-Membros ser executada e entregue pela Aristrain Madrid ou pela Aristrain Olaberría depende de uma decisão interna ao grupo, em função dos programas de produção e do tamanho das vigas em causa (sendo a Aristrain Madrid mais especializada na produção de vigas de pequenas dimensões).
59 Resulta, além disso, dos autos que o grupo Aristrain e as suas filiais participaram, em igual medida, nas infracções imputadas apenas à Aristrain Madrid na Decisão, sem que seja possível distinguir entre as diversas componentes do grupo segundo o seu grau de participação individual nas referidas infracções. Assim, por exemplo, face às outras empresas membros da «comissão Poutrelles», a «Aristrain» aparecia como um grupo único que engloba tanto a Aristrain Madrid como a Aristrain Olaberría, que eram representadas pela ou pelas mesmas pessoas nas diversas reuniões.
60 Há que considerar que, nestas circunstâncias, as duas sociedades Aristrain e Aristrain Olaberría constituem uma unidade económica e, por conseguinte, uma única «empresa» na acepção do artigo 65._, n._ 5, do Tratado (v. acórdãos Hydrotherm, já referido, n._ 11, e de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão, C-79/95 P, Colect., p. I-5457, n.os 15 a 18).
61 Há igualmente que salientar que, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, em consideração da unidade do grupo económico formado por uma sociedade-mãe e as suas filiais, as atitudes das filiais podem, em certas circunstâncias, ser imputadas à sociedade-mãe (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 135). Essas circunstâncias estão efectivamente reunidas no caso em apreço. Com efeito, as duas filiais produtoras de vigas, se bem que tendo uma personalidade jurídica distinta, não determinam de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicam, no essencial, as instruções que lhe são dadas pelo grupo, o qual assume o papel de impulsão e de coordenação (v. o acórdão do Tribunal de Justiça ICI/Comissão, já referido, n._ 133, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância Shell/Comissão, já referido, n._ 312).
62 Resulta, todavia, das explicações dadas pelo agente da recorrida tanto na audiência do processo de medidas provisórias perante o presidente do Tribunal de Primeira Instância como na audiência perante este Tribunal, e não contestadas pela recorrente, que, se a Comissão tinha efectivamente a intenção de imputar ao «grupo» Aristrain as infracções cometidas pelas suas filiais Aristrain Madrid e Aristrain Olaberría, não lhe foi possível identificar a sociedade-mãe do grupo, a qual não existia enquanto «sociedade holding», «na acepção tradicional do termo», à época do envio da comunicação de acusações, dado que o capital estava entre as mãos da família Aristrain. Por isso, a Comissão dirigiu a referida comunicação de acusações a cada uma das duas sociedades Aristrain Madrid e Aristrain Olaberría, por cartas de 6 de Maio de 1992, e convocou cada uma delas para a audição administrativa. Deve salientar-se, a esse propósito, que uma resposta única foi dada, em nome das duas sociedades, à referida comunicação de acusações, e que estas manifestaram o desejo de ser representadas pelos mesmos advogados na audição administrativa (v. as cartas dos advogados da recorrente à Comissão de 22 de Julho e 3 de Setembro de 1992).
63 Resulta das mesmas explicações não contestadas que a «sociedade holding» do grupo foi criada posteriormente, mas a Comissão preferiu não a incluir entre os destinatários da Decisão, uma vez que não tinha sido destinatária da comunicação de acusações. A Comissão teria escolhido uma «sociedade representativa do grupo», isto é, a Aristrain Madrid, a quem teria imputado o conjunto das infracções e aplicado uma coima que tem igualmente em conta o comportamento e o volume de negócios da sua sociedade-irmã Aristrain Olaberría.
64 Uma vez que a Comissão tinha devidamente demonstrado uma igual participação da Aristrain Madrid e da Aristrain Olaberría nas diversas infracções retidas em seu desfavor no artigo 1._ do dispositivo da Decisão, e que essas duas sociedades devem ser consideradas como constituindo uma única «empresa», na acepção do artigo 65._, n._ 5, do Tratado, o Tribunal entende que, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a Comissão tinha fundamento para imputar à primeira a responsabilidade pelos comportamentos da segunda e, como o fez no artigo 4._ do dispositivo da Decisão, para ter em conta o volume de negócios desta última no cálculo do montante da coima devida pela primeira.
65 O Tribunal considera, com efeito, que, numa situação em que, em virtude da composição familiar do grupo e da dispersão dos seus accionistas, era impossível ou excessivamente difícil identificar a pessoa jurídica a quem, à testa, enquanto responsável da coordenação do grupo, poderiam ter-lhe sido imputadas as infracções cometidas por diversas sociedades componentes, a Comissão estava no direito de ter as duas filiais Aristrain Madrid e Aristrain Olaberría por solidariamente responsáveis pelo conjunto das atitudes do grupo, a fim de evitar que a separação formal das sociedades, resultante da sua personalidade jurídica distinta, pudesse constituir obstáculo ao reconhecimento da unidade do seu comportamento no mercado para efeito da aplicação das regras da concorrência (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 140).
66 Segue-se que a Comissão tinha fundamento, no caso em apreço, para aplicar às duas sociedades-irmãs uma única coima de montante calculado com referência ao seu volume de negócios cumulado, tornando-as solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.
67 Segue-se igualmente que, incluindo apenas a Aristrain Madrid no círculo dos destinatários da Decisão, calculando, no entanto, a sua coima com referência ao seu volume de negócios cumulado com o da Arstrain Olaberría, a Comissão não cometeu qualquer ilegalidade, mas privou-se simplesmente da disposição de um co-devedor solidário na pessoa desta última sociedade.
68 Quanto à eventual intenção da Comissão, invocada na carta do membro da Comissão Van Miert à Aristrain de 22 de Junho de 1994, de modificar a Decisão no sentido supraindicado, não teve seguimento e não poderá, por isso, ser tomada em consideração para efeitos do presente acórdão.
69 Decorre do conjunto do que precede que a presente acusação deve ser rejeitada.
...
Quanto à violação dos direitos de defesa
...
Apreciação do Tribunal
70 Deve recordar-se que os direitos de defesa invocados pela recorrente são, no caso vertente, garantidos pelo artigo 36._, primeiro parágrafo, do Tratado, nos termos do qual, antes de aplicar uma das sanções pecuniárias previstas no referido Tratado, a Comissão deve dar oportunidade ao interessado de apresentar as suas observações (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1984, Eisen Metall Aktiengesellschaft/Comissão, 9/83, Recueil, p. 2071, n._ 32, e de 12 de Novembro de 1985, Krupp/Comissão, 183/83, Recueil, p. 3609, n._ 7).
71 Quanto ao respeito dessa garantia no caso em apreço, deve antes de mais salientar-se que a comunicação de acusações dirigida aos interessados, em 6 de Maio de 1992, foi personalizada em relação a cada um dos seus destinatários pela indicação dos comportamentos e das provas que, respectivamente, lhes diziam respeito. O Capítulo VIII da referida comunicação de acusações contém, por outro lado, uma descrição detalhada das infracções às regras de concorrência, com a indicação em relação a cada uma delas dos elementos de prova em que a Comissão se baseia.
72 A Comissão anexou à comunicação de acusações, por um lado, uma cópia dos documentos que ela retinha concretamente em desfavor de cada uma das empresas em causa (anexo 3 à comunicação de acusações), e, por outro, a lista recapitulativa do conjunto de documentos que compõem os autos constituídos no presente processo («lista de acesso», anexo 2 à comunicação de acusações). Além da data de estabelecimento de cada um dos documentos e da identificação muito sumária, essa última lista reagrupava esses documentos, segundo a sua natureza, em doze rubricas, assinaladas por um número, e especificava o seu grau de acessibilidade em relação a cada uma das empresas em causa. A Comissão, além disso, convidou as empresas a vir consultar, nos seus escritórios, o conjunto dos documentos acessíveis.
73 Resulta do que precede que, no presente processo, a Comissão se conformou com o processo de acesso aos autos descrito no seu Décimo Segundo Relatório sobre a Política da Concorrência (p. 40 e 41), tal como foi aprovado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no quadro do Tratado CE (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.os 53 e 54, de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n.os 38 a 41, de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, T-65/89, Colect., p. II-389, n.os 29 a 33, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1995, BPB Industies e British Gypsum/Comissão, C-310/93 P, Colect., p. I-865, n.os 12 a 33, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T-30/91, Colect., p. II-1775, n.os 77 a 104), sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre declarações da Comissão posteriores à adopção da Decisão, contidas no XXIII Relatório sobre a Política da Concorrência, 1993, de 5 de Maio de 1994 (nomeadamente ponto 202) e relativas ao envio de documentos em desfavor e a favor juntamente com a comunicação de acusações.
74 O Tribunal pôde, além disso verificar, no caso em apreço, que todos os documentos que, nos autos que a Comissão lhe transmitiu de harmonia com o disposto no artigo 23._, diziam respeito à recorrente, foram classificados, no anexo 2 à comunicação de acusações, como «acessíveis» ou, quanto a um pequeno número de documentos internos da British Steel, como «parcialmente acessíveis» à recorrente. No que toca a esta última categoria, a recorrente não contestou que as acusações se baseiam unicamente nos extractos desses documentos que lhe foram tornados acessíveis.
75 Força é reconhecer, por outro lado, que os documentos com os n.os 1888 e 1892 dos autos da Comissão dizem respeito, por um lado, aos fluxos comerciais da British Steel entre os mercados francês e britânico, e, por outro, um quadro das entregas da British Steel. Estes dois documentos não dizem respeito de forma nenhuma à recorrente, nem a desfavor nem a favor, e podiam, portanto, com razão, ser classificados como inacessíveis em relação a ela na lista do anexo 2 à comunicação de acusações, uma vez que, por força do artigo 47._ do Tratado, a Comissão é obrigada a proteger os segredos de negócios das outras empresas implicadas no presente processo. O documento com data de 1 de Março de 1990, citado no parágrafo 40 da comunicação de acusações, traz, quanto a ele, o n._ 3370 dos autos da Comissão, e aparece classificado como acessível à recorrente, à qual, aliás, foi comunicado segundo a lista do anexo 3 à referida comunicação de acusações.
76 É claro, além disso, que a recorrente teve acesso aos autos segundo as modalidades indicadas na carta da Comissão de 6 de Maio de 1992. Portanto, pôde obter cópia de todos os documentos considerados pela Comissão como «acessíveis» ou «parcialmente acessíveis».
77 Quanto ao resto, a recorrente não especificou, perante o Tribunal, em que é que a apresentação dos documentos enumerados no anexo 2 à comunicação de acusações era insuficiente para lhe permitir encontrar os documentos em causa aquando da consulta do processo.
78 Quanto à crítica feita à Comissão de, na comunicação de acusações como na Decisão, ter citado os documentos em desfavor por referência à sua data, sem mencionar ao mesmo tempo o número que trazem nos autos da Comissão, é verdade que tal sistema torna a identificação dos documentos em causa mais difícil, tanto para as partes em causa como para o Tribunal, sobretudo num processo em que, como no caso em apreço, milhares de documentos estão em jogo, e seria mais conforme com uma boa prática administrativa que, em tais circunstâncias, a Comissão identificasse os documentos que cita não somente com referência à sua data, mas também com referência à sua numeração nos autos.
79 Todavia, a ausência de referência, na comunicação de acusações e na Decisão, à numeração dos documentos estabelecida pela Comissão para efeitos de constituição dos seus autos não é susceptível, no caso concreto, de ter atentado contra os direitos de defesa da recorrente, uma vez que, só com a referência à sua data, esta estava em condições de identificar os documentos em causa, tanto na lista junta no anexo 2 à comunicação de acusações como nos autos da Comissão. Força é reconhecer, em especial, que os documentos enumerados no anexo IV ao articulado de réplica podem ser identificados sem qualquer dificuldade especial.
80 Quanto à ausência de tradução em espanhol de certos documentos, deve, antes de mais, sublinhar-se que não poderá exigir-se da Comissão que ela traduza mais documentos que aqueles nos quais ela baseia as suas acusações. Estes últimos documentos devem, além disso, ser considerados como elementos de formação de convicção sobre os quais a Comissão se apoia e, portanto, devem ser levados ao conhecimento do destinatário tal qual, de forma que o destinatário possa conhecer a interpretação que a Comissão fez deles e sobre a qual baseou tanto a sua comunicação de acusações como a sua Decisão. No caso vertente, há que salientar que o anexo I à comunicação de acusações continha uma tradução de todos os extractos dos documentos citados na língua original na referida comunicação. O Tribunal entende que essa maneira de proceder permitiu à recorrente saber com precisão em que factos e em que raciocínio jurídico a Comissão se baseou e, portanto, defender utilmente os seus direitos (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T-148/89, Colect., p. II-1063, n._ 21).
81 O Tribunal entende que, nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou que não foi posta em condições de, no decurso do processo administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista no que toca aos documentos invocados em seu desfavor na comunicação de acusações.
82 Finalmente, há que sublinhar que a Decisão contém, nomeadamente, uma enumeração individualizada das diversas infracções imputadas à recorrente, bem como da sua duração expressa em meses. O artigo 4._ do seu dispositivo indica a data com referência à qual as sanções foram aplicadas, ou seja, abstraindo de um erro de escrita (v. n._ 226 infra), 31 de Dezembro de 1988 no caso da Aristrain. A questão da cessação das infracções é, por outro lado, abordada no ponto 318 da Decisão. A referida Decisão contém igualmente um exame detalhado da cada uma das infracções denunciadas, tanto no plano dos factos como no da análise jurídica, e isto, em relação a cada um dos participantes. Finalmente, o ponto 313 da Decisão reconhece as circunstâncias atenuantes aos produtores espanhóis em causa, enquanto os pontos 305 a 307 indicam as circunstâncias agravantes retidas, mencionando as provas que justificam cada uma das acusações. Há que considerar que, com essas diversas indicações, a Comissão pôs a recorrente à altura de fazer valer utilmente os seus direitos perante o Tribunal.
83 Quanto ao resto, a alegação segundo a qual a Comissão não teria demonstrado a participação da recorrente nos factos que lhe são imputados, em apoio da qual a recorrente juntou, no anexo V ao articulado de réplica, um quadro que reproduz os documentos em desfavor, releva do controlo de legalidade interna da Decisão e não poderá em caso algum, a supô-la mesmo demonstrada, constituir prova de uma violação dos direitos de defesa.
84 Resulta de tudo o que precede que a presente acusação deve ser rejeitada na sua totalidade.
Quanto à caducidade do processo administrativo
Resumo sucinto da argumentação da recorrente
85 A recorrente alega que a obrigação por parte da Comissão, enquanto administração encarregada da instrução dos processos que ela instaura, de não retardar indevidamente a adopção de decisões decorre do direito fundamental, que seria reconhecido em todos os Estados-Membros e, nomeadamente, em direito espanhol, a um processo equitativo e sem demoras injustificadas. A ausência de regulamentação comunitária na matéria não poderia dispensar a Comissão do dever de agir com a diligência requerida com o objectivo de evitar ao administrado ser perseguido sem fim pela autoridade de instrução, sob pena de produzir uma situação de insegurança jurídica que infringe os direitos fundamentais.
86 No caso em apreço, a cronologia do processo revelaria uma paralisia deste, por causas unicamente imputáveis à Comissão e não justificadas por elementos objectivos, necessários e determinantes, durante lapsos de tempo que oscilariam entre cinco meses (entre a resposta das partes à comunicação de acusações e a sua audição) e treze meses (entre a audição das partes e a adopção da Decisão). A recorrente entende que tais prazos excluem que a Comissão possa impor uma coima.
Apreciação do Tribunal
87 Se bem que nenhuma disposição do direito comunitário se refira ao conceito de caducidade do processo administrativo, na acepção em que a entende a recorrente, o respeito pela Comissão de um prazo razoável aquando da adopção de decisões no termo de processos administrativos em matéria de política de concorrência constitui um princípio geral do direito comunitário (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T-213/95 e T-18/96, Colect., p. II-1739, n._ 56, e a jurisprudência nele citada, e de 15 de Setembro de 1998, Gestevisión Telecinco/Comissão, T-95/96, Colect., p. II-3407, n._ 73).
88 Por isso, deve examinar-se se, no caso em apreço, a Comissão violou o princípio geral de respeito de um prazo razoável no processo que precedeu a adopção da Decisão, entendendo-se que o carácter razoável da duração do processo administrativo se aprecia em função das circunstâncias próprias de cada processo e, nomeadamente, do contexto deste, das diferentes etapas processuais que a Comissão seguiu, da conduta das partes no decurso do processo, da complexidade do processo, bem como da sua importância para as diferentes partes interessadas (acórdãos SCK e FNK/Comissão, já referido, n._ 57, e Gestevisión Telecinco/Comissão, já referido, n._ 75).
89 A duração total do processo administrativo no presente caso foi de cerca de 36 meses. As primeiras inspecções foram efectuadas em Janeiro de 1991. Outras verificações foram efectuadas em Março de 1991. Informações complementares foram fornecidas por algumas empresas e associações de empresas em causa na sequência de pedidos formulados pela Comissão de harmonia com o disposto no artigo 47._ do Tratado CECA. Tal foi, nomeadamente, o caso da recorrente, que respondeu por cartas de 17 e 19 de Setembro de 1991 aos pedidos da Comissão de 24 de Julho e 6 de Agosto de 1991. Os elementos obtidos no quadro dessas verificações e pedidos de informações conduziram a Comissão a dirigir uma comunicação de acusações às 19 empresas e associações em causa, entre as quais a recorrente, em 6 de Maio de 1992. A recorrente respondeu-lhe por carta de 22 de Julho de 1992. A audição dos destinatários da comunicação de acusações, inicialmente prevista para o mês de Setembro de 1992, foi adiada para o mês de Janeiro de 1993 a pedido de algumas das interessadas, para permitir aos seus advogados consagrar-se à sua defesa no quadro de um processo antidumping aberto contra elas, à época, pelas autoridades americanas. Igualmente a pedido das interessadas, o consultor-auditor ordenou, em seguida, a instauração de um inquérito interno sobre o papel da DG III, que foi levado a cabo em Abril de 1993. A acta da audição foi enviada aos interessados em 8 de Julho e 8 de Setembro de 1993. Entretanto, o projecto de decisão foi redigido, aprovado e traduzido pelos serviços competentes da Comissão, com vista à sua adopção pelo Colégio de Membros da Comissão, que finalmente ocorreu em 16 de Fevereiro de 1994.
90 Tendo em conta todos estes elementos, há que considerar que a Comissão, no processo administrativo que precedeu a adopção da Decisão, agiu em conformidade com o princípio do respeito de um prazo razoável. Tendo em conta, nomeadamente, a importância e a complexidade do processo bem como o número de empresas em causa, o Tribunal entende, em especial, que o decurso de um prazo de treze meses, vários dos quais foram consagrados a um inquérito interno levado a cabo a pedido das próprias interessadas, entre a audição administrativa e a adopção da Decisão, não constitui uma violação desse princípio (v. também o acórdão SCK e FNK/Comissão, já referido, n._ 66).
91 Segue-se que a presente acusação deve ser rejeitada.
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C - Quanto à violação do artigo 65._, n._ 1, do Tratado
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A fixação de preços (preços-objectivo) no seio da «comissão Poutrelles»
1. Quanto à materialidade dos factos
92 Nos termos do artigo 1._ da Decisão, a Comissão acusa a recorrente de ter cometido uma infracção que consiste na fixação de preços na «comissão Poutrelles». O período considerado para efeitos da coima, é de 24 meses, compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990 (v. pontos 80 a 121, 223 a 243, 311, 313 e 314 e o artigo 1._ da Decisão). A esse propósito, é verdade que o artigo 4._ da Decisão, nas suas versões espanhola e francesa, indica que a coima aplicada à recorrente o é por infracções cometidas «após 31 de Dezembro de 1989». Todavia, resulta tanto das versões alemã e inglesa do referido artigo 4._ como da fundamentação da Decisão (v. pontos 313 e 314, relativos às consequências do período transitório previsto no Acto de Adesão da Espanha, e o artigo 1._, nos termos do qual a Aristrain participou na infracção de fixação de preços na «comissão Poutrelles» durante 24 meses), à luz da qual deve ser interpretado o seu dispositivo, que a menção dessa data, em vez da de 31 de Dezembro de 1988, constitui um simples erro de escrita sem incidência no conteúdo do acto impugnado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1994, ACATEL Electronics Vertriebs, C-30/93, Colect., p. I-2305, n.os 21 a 24).
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Quanto ao pedido a título subsidiário, tendente à anulação do artigo 4._ da Decisão ou, pelo menos, à redução do montante da coima
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D - Quanto à apreciação incorrecta dos diversos critérios e circunstâncias que a Decisão retém como pertinentes na determinação do montante da coima
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Quanto à apreciação do volume de negócios pertinente para efeitos do cálculo da coima
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Apreciação do Tribunal
93 Segundo o artigo 65._, n._ 5, do Tratado:
«A Comissão pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar... um acordo ou uma decisão nulos... ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n._ 1; o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo; todavia, se o objectivo do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições...»
94 Se bem que a Decisão não indique expressamente qual dos dois limites máximos do artigo 65._, n._ 5, do Tratado foi aplicado no caso em apreço (v. ponto 299, que se limita a reproduzir a referida disposição), resulta das explicações fornecidas pela Comissão no decurso da instância que esta tinha recorrido ao primeiro deles, isto é, ao dobro do volume de negócios realizado sobre os produtos que foram objecto da prática em causa (v. igualmente o ponto 322 da Decisão, em que a Comissão se refere ao «volume de negócios dos produtos em causa»). Por conseguinte, a primeira acusação da recorrente deve ser rejeitada.
95 Há que salientar, por outro lado, que, nos próprios termos do artigo 65._, n._ 5, do Tratado, o limite máximo de 20% do volume de negócios realizado sobre os produtos que foram objecto da infracção em causa constitui o elemento de referência principal para efeitos da fixação da coima, que é permitido à Comissão utilizar em todas as circunstâncias. Em contrapartida, o recurso ao limite máximo de 10% do volume de negócios anual das empresas em causa só é deixado à livre escolha da Comissão em circunstâncias bem precisas. Uma vez que tais circunstâncias não existiam no caso em apreço, a Comissão não estava autorizada a ter em conta o volume de negócios global das empresas em causa. Portanto, a segunda acusação da recorrente deve igualmente ser rejeitada.
96 Deve acrescentar-se que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o sistema do Tratado não penaliza em si as empresas «mono-produtoras» em relação às empresas cuja produção seja diversificada. O Tratado parte do princípio de que o volume de negócios realizado sobre os produtos que foram objecto de uma prática restritiva fornece uma justa medida do carácter lesivo dessa prática para o jogo normal da concorrência no mercado comum, salvo no caso particular de acordos do tipo malthusiano que têm por objecto a restrição da produção, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos, os quais, por sua própria natureza, são mais adequadamente sancionados pelo segundo limite máximo do artigo 65._, n._ 5, do Tratado. Em contrapartida, é indiferente que o atentado contra o jogo normal da concorrência tenha sido cometido por uma empresa de produção diversificada ou «mono-produtora». Em princípio, com efeito, as restrições de concorrência decorrentes da participação de uma empresa numa infracção depende menos da sua dimensão global que da sua importância no mercado dos produtos a que a infracção em causa diz respeito.
97 A aplicação deste sistema na situação do caso em apreço não é também discriminatória em relação à recorrente. Tendo começado por determinar, em conformidade com o disposto no artigo 65._, n._ 5, do Tratado, a percentagem do volume de negócios pertinente que devia reter-se para efeitos da fixação das coimas, a Comissão teria, pelo contrário, sancionado injustamente as empresas de produção diversificada se ela tivesse aumentado essa percentagem mediante um factor destinado a ter em conta as suas outras produções, ou por lhes «dirigir uma advertência» ou por qualquer outra razão.
98 A Comissão reconhece, além disso, ter calculado o montante da sua coima baseando-se no volume de negócios das duas sociedades Aristrain Madrid e Aristrain Olaberría que, em sua opinião, infringiram as regras da concorrência na mesma medida, se bem que só a primeira seja destinatária da Decisão (v. ponto 323).
99 Tal como o Tribunal já o reconheceu (v. n.os 143 e 144 supra), a Comissão tinha fundamento para aplicar à recorrente uma coima única de montante calculado com referência ao volume de negócios cumulado da Aristrain Madrid e da Aristrain Olaberría.
100 Ora, resulta do certificado dos seus revisores de contas que a recorrente realizou, em 1990, um volume de negócios de 9 921 milhões de PTA, ou seja, 76 563 000 ecus (à taxa de câmbio médio de 1 ecu por 129,58 PTA que deve ser utilizado no caso em apreço (v. n._ 663 a seguir) sobre as vendas comunitárias de vigas. A coima de 10 600 000 ecus que lhe foi aplicada representa 13,84% desse volume de negócios, e situa-se por isso claramente para cá do limite máximo de 20% do referido volume de negócios previsto pelo artigo 65._, n._ 5, do Tratado.
101 O Tribunal entende, por outro lado, que, no respeito do limite máximo, a Comissão tinha fundamento para aplicar a «taxa de base» de 7,5% do volume de negócios pertinente retido no caso em apreço para o cálculo da coima (v. n._ 535 supra) ao volume de negócios cumulado da Aristrain Madrid e da Aristrain Olaberría. Tendo essas duas sociedades realizado, em 1990, um volume de negócios cumulado de 27 749 milhões de PTA, ou seja, 214 145 700 ecus, sobre as suas vendas comunitárias de vigas, a coima de 10 600 000 ecus que foi aplicada à recorrente representa 4,95% desse volume de negócios, e situa-se portanto nitidamente para cá do «limite» de 7,5% que a Comissão se tinha imposto a si mesma.
102 Segue-se que a terceira acusação da recorrente deve ser rejeitada.
103 Resulta, finalmente, dos autos e das explicações fornecidas no decurso da instância pela recorrida que a coima aplicada à recorrente foi calculada na base de um volume de negócios de 34 468 milhões de PTA, que ela própria tinha indicado à Comissão, nas suas cartas de 30 de Julho de 1992, 2 de Dezembro de 1993 e 28 de Janeiro de 1994, como sendo este realizado pelo grupo Aristrain em 1990 no mercado comunitário de vigas.
104 Na sua carta de resposta de 24 de Fevereiro de 1998 a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente alegou que essa indicação era errada, incluindo o número 34 468 milhões de PTA as exportações para países terceiros e não dizendo respeito, portanto, exclusivamente às vendas de vigas na CECA. Acrescentou a essa resposta uma carta dos seus revisores de contas com data de 27 de Janeiro de 1995, certificando que o volume de negócios realizado pelo grupo Aristrain em 1990 no mercado comunitário de vigas ascendia na realidade a 27 748 915 000 PTA, das quais 17 827 510 000 PTA para a Aristrain Olaberría e 9 921 405 000 PTA para a Aristrain Madrid.
105 Em resposta às questões postas pelo Tribunal na audiência, a recorrida sustentou que o montante da coima aplicada à recorrente pela Decisão devia ser considerado como correcto, na medida em que tinha sido calculado na base dos dados fornecidos pela recorrente no decurso do processo administrativo. A Comissão diz partir do princípio de que os números inicialmente comunicados eram exactos, e recusa reconhecer os números posteriormente certificados pelos revisores de contas da recorrente.
106 O Tribunal considera que a Comissão não poderá ser acusada de ter calculado o montante da coima na base dos dados numéricos concordantes fornecidos em três ocasiões pela própria recorrente, em resposta a pedidos de informações formulados para efeitos do artigo 47._ do Tratado.
107 Há todavia que reconhecer que as informações assim comunicadas estavam afectadas de erro pois que tinham em conta vendas extracomunitárias de vigas do grupo Aristrain, as quais não eram objecto do pedido de informações da Comissão e não deviam, por isso, ser tomadas em consideração para efeitos do cálculo das coimas aplicadas no caso em apreço. A esse propósito, o Tribunal não vê qualquer razão para pôr em dúvida a veracidade ou a exactidão dos números certificados em 27 de Janeiro de 1995, após revisão pelos revisores de contas da recorrente.
108 Segue-se que à recorrente foi aplicada, por erro, uma coima cujo montante não reflecte adequadamente a sua posição no mercado comunitário de vigas nem, por conseguinte, a extensão e a gravidade da sua participação nas infracções em causa. Se bem que a responsabilidade deste erro incumba à recorrente, o Tribunal entende, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, que há que reparar as consequências e reduzir para o devido nível o montante da coima que lhe foi aplicada.
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Quanto à apreciação da duração das infracções
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109 Pelas razões já expostas no n._ 226 supra, não há que ter em conta o erro material que figura nas versões espanhola e francesa do artigo 4._ da Decisão. Em consequência, o período retido pela Comissão para efeitos da coima é, na verdade, de 24 meses, compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990, no caso dos produtores espanhóis, quando é normalmente de 30 meses, compreendido entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Dezembro de 1990, no caso dos outros produtores.
110 Resulta, por outro lado, das explicações detalhadas fornecidas pela Comissão no decurso da instância que esta modulou as coimas em função, nomeadamente, da duração de cada infracção, salvo no que toca aos acordos de harmonização de preços dos suplementos. A Comissão teve, assim, devidamente em conta a menor duração da participação dos produtores espanhóis nos acordos de fixação de preços-objectivo e nos intercâmbios de informações confidenciais no seio da «comissão Poutrelles», ascendendo o montante da coima que lhes foi aplicada por esta razão a 80% (24/30) do montante da coima de que elas teriam sido passíveis, se, à semelhança da maioria dos outros produtores, tivessem participado nessas infracções desde 1 de Julho de 1988.
111 A recorrida, por outro lado, indicou, no ponto 252 da Decisão, que «pelas razões expostas no ponto 313, a Ensidesa e a Aristrain não serão consideradas responsáveis no que se refere à sua participação no acordo de 15 de Novembro de 1988». Em contrapartida, a participação da recorrente nos quatro outros acordos de harmonização dos suplementos concluídos entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990 foi demonstrada. Parece, todavia, que a Comissão não teve em conta essa menor participação da recorrente nos referidos acordos quando calculou o montante da coima que devia ser-lhe aplicada por esse motivo, tendo esta sido fixada por junto em 0,5% do volume de negócios pertinente, para todas as empresas em causa (sob reserva de uma redução distinta de 10% concedida à Aristrain e à Ensidesa dada a ausência de harmonização dos suplementos em Espanha: v. n._ 356 supra).
112 Tendo em conta estas considerações, o Tribunal entende, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, que há que reduzir em 20% o montante da coima aplicada à recorrente de acordo com a sua participação nos acordos de harmonização dos suplementos.
113 Quanto ao resto, o Tribunal entende que um comportamento contravencional que se manifestou pela participação numa série de acordos e de práticas restritivas de fixação de preços, de repartição de mercados e de intercâmbio de informações confidenciais, no quadro institucionalizado de numerosas reuniões entre produtores, durante um período de dois anos, pode, com razão, ser considerado como sendo de longa duração. Deve, por isso, rejeitar-se como não fundados os outros argumentos da recorrente.
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Quanto à ausência de tomada em conta da desvalorização da peseta
114 A recorrente alega que, ao exprimir o montante das coimas em ecus e ao não corrigir os efeitos das desvalorizações consecutivas à crise dos sistema monetário europeu dos anos de 92 e 93, a Comissão adoptou uma atitude discriminatória, prejudicial às empresas que, como ela, realizam a maior parte do seu volume de negócios em moedas desvalorizadas, e favorável às empresas que utilizam moedas valorizadas, como o marco alemão.
115 Segundo a recorrente, o princípio da igualdade de tratamento impõe à Comissão velar para que situações ou factores alheios à vontade, à atitude ou ao grau de participação de cada empresa numa infracção colectiva não produzam, de facto, nenhuma diferença de tratamento que possa afectar negativamente as suas relações de concorrência. Ela entende que as desvalorizações monetárias, em particular, deveriam ter um efeito neutro sobre o desenvolvimento de um processo de aplicação das regras da concorrência.
116 A recorrente expõe, a esse propósito, que, aquando do cálculo da coima, a Comissão tomou em conta o volume de negócios do grupo Aristrain para o ano de 1990, escolhido como exercício de referência (v. ponto 16 da Decisão), ou seja 34 468 milhões de pesetas, converteu-o em ecus à taxa de câmbio de 129,58 pesetas por ecu que estava em vigor em 1990, e, aplicando ao resultado obtido, ou seja, 266 milhões de ecus, a percentagem retida para efeitos da sanção, isto é, 4%, chegou finalmente ao número de 10 600 000 ecus, coima aplicada pela Decisão em Fevereiro de 1994. Tendo a taxa de conversão monetária passado para 158,24 pesetas por ecu em 1994, o pagamento da coima ou a constituição da garantia bancária acarretariam para a recorrente um aumento de custo da ordem dos 22%, correspondente a 1,92 milhões de ecus, e mesmo de 30% se se comparar o tratamento que lhe é reservado com o das empresas alemãs.
117 O erro da Comissão, qualificado pela recorrente de negligência grave, seria ter exprimido as coimas em ecus, que seriam uma simples unidade de conta e não teriam outra utilidade que verificar o respeito dos limites máximos do Regulamento n._ 17, em oposição à jurisprudência do Tribunal de Justiça baseada na realidade dos fenómenos monetários (v. o acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 9 a 17, e as conclusões do advogado-geral Warner com vista ao referido acórdão, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1980, Misenta/Comissão, 256/78, Recueil, p. 219). Segundo a recorrente, a discriminação poderia ter sido evitada ou exprimindo o volume de negócios em moeda nacional, ou recorrendo à taxa de câmbio em vigor à data da adopção da Decisão, de forma a neutralizar os efeitos da desvalorização.
118 Alega ainda que o risco de câmbio é aceitável nas transacções internacionais porque estas prevêem mecanismos correctores, mas não no termo de um processo administrativo muito longo, no quadro do qual as empresas não teriam podido prever o montante máximo das sanções históricas que iam ser-lhes aplicadas, e contra as quais não podiam precaver-se.
119 O Tribunal lembra que, nos termos do artigo 4._ da Decisão, as coimas aplicadas são pagáveis em ecus.
120 Há que salientar que nada impede a Comissão de exprimir o montante da coima em ecus, unidade monetária convertível em moeda nacional. Isto permite, aliás, às empresas comparar mais facilmente os montantes das coimas aplicadas. Ademais, a conversão possível do ecu em moeda nacional diferencia essa unidade monetária da «unidade de conta» mencionada no artigo 15._, n._ 2 do Regulamento n._ 17, acerca da qual o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que, não sendo uma moeda de pagamento, implicava necessariamente a determinação do montante da coima em moeda nacional (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1977, Société anonyme générale sucrière e o./Comissão, 41/73, 43/73 e 44/73 - Interpretação, Recueil, p. 445, n._ 15; Colect. 1977, p. 153).
121 As críticas formuladas pela recorrente, que põem em causa a legalidade do método da Comissão consistente em converter em ecus o volume de negócios de referência das empresas à taxa de câmbio média desse mesmo ano (1990) não poderão ser retidas, tal como o Tribunal de Primeira Instância já o entendeu no seu acórdão de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão, T-334/94, Colect., p. II-1439, n.os 394 e segs.).
122 Em primeiro lugar, a Comissão deve normalmente utilizar um único e mesmo método de cálculo das coimas aplicadas às empresas sancionadas por terem participado na mesma infracção (v. acórdão Pioneer, já referido, n._ 122).
123 Em seguida, a fim de poder comparar os diferentes volumes de negócios comunicados, expressos nas moedas nacionais respectivas das empresas em causa, a Comissão deve converter esses volumes de negócios numa única e mesma unidade monetária. Sendo o valor do ecu determinado em função do valor de cada moeda nacional dos Estados-Membros, a Comissão converteu, com toda a razão, em ecus o volume de negócios de cada uma das empresas.
124 Com toda a razão igualmente, se baseou no volume de negócios do ano de referência (1990) e converteu esse volume de negócios em ecus, na base das taxas de câmbio médias do mesmo ano. Por um lado, a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção considerado, permitiu à Comissão apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas, sendo estes elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa (v. acórdão Pioneer, n.os 120 e 121). Por outro lado, a tomada em consideração, para efeitos da conversão em ecus dos volumes de negócios em causa, das taxas de câmbio médias do ano de referência considerado permitiu à Comissão evitar que as eventuais flutuações monetárias ocorridas desde a cessação da infracção afectassem a apreciação da dimensão e do poder económico relativos das empresas, bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas e, portanto, a apreciação da gravidade dessa infracção. A apreciação da gravidade da infracção deve, efectivamente, incidir sobre a realidade económica tal como existia à época em que a infracção foi cometida.
125 Consequentemente, o argumento segundo o qual o volume de negócios do ano de referência deveria ter sido convertido em ecus, na base da taxa de câmbio à data da adopção da decisão, não pode ser acolhido. O método de cálculo da coima consistente em utilizar a taxa de câmbio média do ano de referência permite evitar os efeitos aleatórios das alterações dos valores reais das moedas nacionais que podem ocorrer, e no caso vertente ocorreram de facto, entre o ano de referência e o ano de adopção da decisão. Se este método pode significar que determinada empresa deve pagar um montante, expresso em moeda nacional, nominalmente superior ou inferior ao que pagaria na hipótese de ser aplicada a taxa de câmbio da data de adopção da decisão, isso é apenas a consequência lógica das flutuações dos valores reais das diferentes moedas nacionais.
126 Deve acrescentar-se que as empresas destinatárias da decisão exercem geralmente as suas actividades em mais que um Estado-Membro, por intermédio de representações locais. Operam, por conseguinte, em diversas divisas nacionais. A própria recorrente realiza uma parte considerável do seu volume de negócios nos mercados de exportação (segundo a carta dos revisores de contas de 27 de Janeiro de 1995, a recorrente realizou um volume de negócios «vigas» de 6 067 974 000 PTA em Espanha, e de 3 853 431 000 PTA no resto da CECA, em 1990; esses números são, respectivamente, 12 717 803 000 PTA e 5 109 707 000 PTA no caso da sociedade-irmã, a Aristrain Olaberría). Ora, quando uma decisão, como a Decisão em litígio, aplica sanções por violações do artigo 65._, n._ 1, do Tratado e as empresas destinatárias da decisão exercem geralmente as suas actividades em diversos Estados-Membros, o volume de negócios do ano de referência, convertido em ecus à taxa de câmbio média utilizada no decurso desse mesmo ano, é constituído pela soma dos volumes de negócios realizados em cada um dos países em que a empresa actua. Por conseguinte, toma perfeitamente em conta a realidade da situação económica das empresas em causa ao longo do ano de referência.
127 Tendo em conta o que precede, o argumento da recorrente deve ser rejeitado.
Quanto à apreciação incorrecta de diversas circunstâncias atenuantes
...
128 Pelas razões já expostas supra, há que considerar que a Comissão apreciou devidamente a natureza, a extensão, a importância e a duração da participação da recorrente nas infracções que lhe foram imputadas na Decisão.
129 Deve recordar-se, além disso, que o facto de uma empresa não ter desempenhado papel particularmente activo ou de não ter servido de instigador não a desculpa da sua participação na infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça BMW Belgium e o./Comissão, já referido, n.os 49 e segs. e de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, 19/77, Colect. 1978, p. 45, n._ 18).
130 Ademais, o facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços é demonstrada, não se ter comportado no mercado de maneira conforme com a combinada com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em conta, enquanto circunstância atenuante, na determinação do montante da coima a aplicar (v. acórdãos Petrofina/Comissão, já referido, n._ 173, e de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão, T-308/94, Colect., p. II-925, n._ 230). Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu proveito.
131 No caso vertente, os elementos fornecidos pela recorrente não permitem considerar que o seu comportamento real no mercado foi susceptível de contrariar os efeitos anticoncorrenciais da infracção reconhecida. É claro que ela participou efectivamente nas iniciativas concertadas em matéria de preços, mesmo que seja, por ordem de importância, o segundo fabricante de vigas da Comunidade.
132 Quanto à coacção exercida sobre a recorrente pelas outras empresas do sector e a sua entrada forçada na «comissão Poutrelles», a recorrente não aduziu qualquer prova.
133 Quanto ao argumento tirado da ausência de atitude deliberada ou negligente da parte da recorrente, deve recordar-se que, para que uma infracção possa ser considerada como tendo sido cometida de propósito deliberado, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir a proibição decretada pelo artigo 65._ do Tratado; basta que não tenha podido ignorar que a conduta incriminada tendia a falsear o funcionamento normal da concorrência no mercado comum (v. no domínio do Tratado CE, o acórdão Belasco e o./Comissão, já referido, n._ 41, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Gruber+Weber/Comissão, T-310/94, Colect., p. II-1043, n._ 259).
134 No caso em apreço, basta reconhecer que a recorrente participou nas reuniões da «comissão de Poutrelles», órgão cujo objectivo anticoncorrencial foi demonstrado pela Comissão, bem como num acordo de repartição de mercados com a Ensidesa e a British Steel.
135 Além disso, a violação reconhecida do artigo 65._, n._ 1, do Tratado pela recorrente apresentava um carácter patente.
136 Quanto à pretensa cooperação da recorrente com a Comissão, há que recordar que, na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente não admitiu a procedência de nenhuma das alegações de facto dirigidas contra ela.
137 A Comissão considerou, com toda a razão, que, ao responder desta forma, a recorrente não se comportou de um modo que justificasse uma redução da coima a título de cooperação durante o processo administrativo. Com efeito, uma redução a este título só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (v. acórdão Cascades/Comissão, já referido, n._ 255 e segs.).
138 Finalmente, a decisão da recorrente, consecutiva à comunicação de acusações, de deixar de assistir às reuniões da «comissão Poutrelles» e de controlar a difusão da informação no exterior da empresa, não tem incidência sobre a apreciação que deve fazer-se sobre comportamentos anteriores, sobretudo quando estes foram voluntariamente ocultados à Comissão. De qualquer maneira, a cessação de uma infracção cometida de propósito deliberado não poderá se considerada como uma circunstância atenuante quando foi determinada pela intervenção da Comissão.
139 Tendo em conta o que precede, os argumentos da recorrente devem ser rejeitados na sua totalidade.
Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento entre as empresas sancionadas pela Decisão
140 A recorrente queixa-se, em primeiro lugar, de ter sido tratada da mesma forma que as empresas filiadas na Eurofer, quando ela não seria membro dessa associação. Refere-se ao ponto 317 da Decisão, em que a Comissão declara que não julga necessário impor coimas suplementares às empresas filiadas na Eurofer pelo comportamento da sua associação, «uma vez que já vai ser aplicada uma coima aos seus membros devido às infracções cometidas». O facto de não ter em conta as infracções cometidas pela associação implicaria um aumento do nível da sanção aplicada a título das outras infracções, em prejuízo das empresas não filiadas na Eurofer.
141 A recorrente entende, em segundo lugar, que foi objecto de tratamento discriminatório em relação às empresas escandinavas. Em relação a todos os outros acordos de fixação de preços sancionados na Decisão, a Comissão teria aplicado critérios desiguais aos acordos de fixação de preços no mercado dinamarquês, concluídos por essas empresas no seio do grupo Eurofer/Escandinávia, e teria aplicado a estas coimas irrisórias (750 ecus para a Norsk Jernverk AS, 600 ecus para a Inexa Profil AB), de um montante sem comum medida com a da sua própria coima que, segundo ela, não poderá explicar-se por uma simples diferença de volume de negócios.
142 Em terceiro lugar, a recorrente entende que a Comissão não deveria ter tratado de maneira igual os grandes grupos siderúrgicos «pluri-produtores», fortemente subvencionados, e uma empresa familiar «mono-produtora» que, como ela, nunca recebeu qualquer tipo de auxílio público nem subvenção. Tendo de fazer face ao pagamento de uma coima e/ou à constituição de uma garantia sem apoio estatal qualquer que ele seja, e sem possibilidade de recorrer a técnicas de subvenções cruzadas entre empresas de um mesmo grupo, a recorrente seria mais duramente afectada que outras por razões não ligadas à gravidade e à duração das infracções. No seu articulado de réplica, a recorrente sustenta que a coima aplicada ao grupo Aristrain, em comparação com o seu volume de negócios total, é igual a 28 vezes a da Usinor Sacilor, 17 vezes a da NMH, 18 vezes a da Thyssen, quase 11 vezes a da Trade ARBED, cerca de 6 vezes a da Saarstahl, quase 5 vezes a da British Steel e 4 vezes a da Preussag.
143 O Tribunal lembra que segundo uma jurisprudência constante (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Moritz J. Weig/Comissão, T-317/94, Colect., p. II-1235, n.os 287-289), o princípio da igualdade de tratamento opõe-se a que situações comparáveis sejam tratadas de forma diferente e que situações diferentes sejam tratadas de modo idêntico, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado.
144 No caso em apreço, há que recordar, na base das explicações detalhadas fornecidas pela recorrida no decurso da instância, que a Comissão utilizou o mesmo método de cálculo para a determinação da coima de cada empresa em causa, aplicando as mesmas percentagens do volume de negócios pertinente moduladas em função da duração, da gravidade e da cobertura geográfica das infracções em que a interessada participou.
145 Assim, quanto, em primeiro lugar, à pretensa discriminação em relação às empresas filiadas na Eurofer, basta reconhecer que todas as empresas que participaram nos sistemas de intercâmbio de informações confidenciais posto em causa na Decisão, estejam elas, ou não, filiadas na Eurofer, foram sancionadas de maneira idêntica, em função da duração da infracção cometida. A decisão da Comissão de não aplicar coimas suplementares às empresas filiadas na Eurofer pelo comportamento da sua associação, consistente em ter facilitado os intercâmbios de informações entre elas, tem, quanto a ela, apenas por objectivo não sancionar indirectamente duas vezes os referidos membros pelos mesmos comportamentos. Não se segue com isso que a coima aplicada devido aos intercâmbios de informações em causa tenha acrescido ao prejuízo das empresas não filiadas na Eurofer.
146 Quanto, em segundo lugar, à pretensa discriminação em relação às empresas escandinavas, deve salientar-se que existem diferenças objectivas entre a recorrente e as empresas escandinavas Norsk Jernwerk AS e Ovako AB, dado que estas só participaram em acordos de fixação de preços no mercado dinamarquês, cuja extensão geográfica é relativamente limitada, durante 30 e 28 meses, respectivamente, ao passo que são imputados à recorrente acordos de fixação de preços em diversos mercados da CECA durante 24 meses, o intercâmbio de informações confidenciais no seio da «comissão Poutrelles» durante 24 meses, um acordo de repartição de mercados com a British Steel e a Ensidesa durante 8 meses, e a harmonização dos suplementos. Além disso, o volume de negócios dessas empresas para os produtos em causa, factor importante na apreciação das sanções, é nitidamente inferior ao da recorrente, e mais ainda ao do grupo Aristrain.
147 Quanto ao terceiro argumento da recorrente, deve ser rejeitado por falta de prova na medida em que assenta sobre uma alegação, de forma nenhuma demonstrada nem mesmo caracterizada, de atentado perpetrado por Estados-Membros não identificados contra as condições da concorrência, na acepção do artigo 67._ do Tratado, em favor de empresas, também elas não identificadas. Na medida em que este argumento se baseia numa distinção entre as empresas «mono-produtoras» e os grupos com produção diversificada, deve ser rejeitado pelas razões já expostas, em substância, no n._ 576 supra. Quanto, finalmente, a comparações feitas pela recorrente em relação ao impacto da coima em função do volume de negócios das diversas empresas, não são pertinentes uma vez que se baseiam no volume de negócios total e não sobre o do produto em causa, que devia ser o único tomado em consideração pela Comissão (v. n._ 575 supra).
Quanto à violação do princípio de proporcionalidade
...
148 O Tribunal reconheceu já que o nível geral das coimas aplicadas, no caso vertente, foi calculado em função de um conjunto de considerações pertinentes, designadamente, a duração, a gravidade e o carácter patente das infracções cometidas, bem como a importância económica das empresas no mercado, reflectida pelo seu volume de negócios «vigas» e o seu conhecimento do carácter contravencional dos seus comportamentos.
149 Ademais, o Tribunal lembra que resulta das explicações detalhadas fornecidas no decurso da instância pela Comissão que esta é parte de uma «taxa de base» de 7,5% do volume de negócios realizado sobre o produto em causa, taxa que, em seguida, foi modulada em função da extensão geográfica e da duração das diversas infracções individuais.
150 No caso particular da recorrente, o Tribunal reconheceu já que a duração da sua participação nas infracções em causa é de facto de dois anos e não de um, que o volume de negócios a tomar em consideração é o realizado tanto pela Aristrain Madrid como pela Aristrain Olaberría, e que a coima aplicada pela sua participação nas diversas infracções representa 4,95% desse volume de negócios cumulado.
151 Tendo em conta o conjunto destas considerações, o Tribunal entende que a Comissão não cometeu erro manifesto de apreciação quando fixou o nível da coima a aplicar à recorrente.
152 Por outro lado, nada permite considerar que a Comissão se baseou em considerações estranhas ao presente processo na determinação do montante das coimas. Deve acrescentar-se que, mesmo que as coimas aplicadas no presente processo devessem ser consideradas como exemplares e dissuasivas, tal não seria suficiente para ver nelas uma violação do princípio de proporcionalidade (v. acórdão Hilti/Comissão, já referido).
153 Finalmente, deve recordar-se que a capacidade de uma empresa de pagar a coima não deve necessariamente influenciar a determinação da sanção (acórdão IAZ e o./Comissão, já referido). De qualquer forma, a Comissão tomou esse elemento em consideração dando às empresas a possibilidade de escalonar o pagamento das coimas.
154 Resulta do conjunto do que precede que a Comissão não violou o princípio de proporcionalidade ao fixar o nível geral das coimas, incluindo o da coima a aplicar à recorrente.
Quanto ao exercício, pelo Tribunal, do seu poder de plena jurisdição
155 Deve salientar-se, em primeiro lugar, que nem o artigo 1._ da Decisão, nem o primeiro quadro, que resume os diversos acordos de fixação de preços, que figura no ponto 314 da Decisão, retêm a participação da recorrente num acordo de fixação de preços no mercado espanhol. Ora, resulta das explicações detalhadas fornecidas pela Comissão no decurso de instância que à recorrente foi aplicada uma coima de um montante de 212 800 ecus por tal infracção. Segundo a Comissão, que se refere aos pontos 174 e 276 da Decisão, foi, pelos vistos, na sequência de um erro que esses elementos não foram reproduzidos no ponto 314 e no artigo 1._ da Decisão.
156 Uma vez que o dispositivo da Decisão não reconhece a participação da recorrente na referida infracção, não há que a ter em conta para efeitos de cálculo da coima. Esta deveria ser, por isso, reduzida em 212 800 ecus, segundo o método de cálculo utilizado pela Comissão.
157 Pelas razões expostas no ponto 598 supra, há, por outro lado, que reduzir em 20% o montante da coima aplicada à recorrente devido à sua participação nos acordos de harmonização dos suplementos. Esta deveria, por isso, ser reduzida em 239 400 ecus, tendo em conta a circunstância atenuante particular dos produtores espanhóis, segundo a metodologia utilizada pela Comissão.
158 Pelos motivos expostos nos n.os 619 e segs. (3), supra, o Tribunal entende, além disso, que o montante total da coima aplicada em virtude dos acordos e práticas concertadas de fixação de preços deve ser reduzido em 15% pelo facto de a Comissão ter, em certa medida, exagerado os efeitos anticoncorrenciais das infracções denunciadas. Tendo em conta as reduções já invocadas, supra, no que respeita ao pretenso acordo de fixação de preços no mercado espanhol e aos acordos de harmonização dos suplementos, aquela redução eleva-se para 941 164 ecus, de acordo com o método da cálculo utilizado pela Comissão.
159 Pelas razões antes expostas nos n.os 586 e segs., o Tribunal entende que há que calcular a coima da recorrente na base de um volume de negócios pertinente de 27 748 917 000 PTA, ou seja, 214 145 700 ecus, e não de 34 468 000 000 PTA. Tendo em conta as reduções já invocadas, a coima aplicada à recorrente deveria assim ser reduzida, segundo o método de cálculo utilizado pela Comissão, para um montante de 7 412 148 ecus.
160 Finalmente, há que salientar que a Comissão não imputou à recorrente a prática concertada de fixação de preços aplicáveis no Reino-Unido no segundo trimestre de 1990, ao passo que tal infracção foi retida em desfavor de algumas outras empresas (v. n._ 276 supra). Se bem que esse elemento não afecte a duração da infracção consistente na fixação de preços no seio da «comissão Poutrelles», imputada à recorrente no artigo 1._ do dispositivo da Decisão, é susceptível de reduzir a intensidade da participação da recorrente na referida infracção, em comparação com a das outras empresas em causa. Por essa razão, o Tribunal entende, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, que deve reduzir-se a coima em 300 000 ecus, segundo a metodologia utilizada pela Comissão.
161 Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, não corresponde a um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado pelos cálculos da Comissão, mas deve efectuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.
162 O Tribunal entende que a abordagem geral feita pela Comissão na determinação do nível das coimas se justifica pelas circunstâncias do caso vertente. Com efeito, as infracções consistentes na fixação de preços e na repartição de mercados, expressamente proibidas pelo artigo 65._, n._ 1, do Tratado, devem ser consideradas como particularmente graves uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa. De igual modo, os sistemas de intercâmbio de informações confidenciais imputados à recorrente tiveram um objectivo análogo a uma repartição de mercados de acordo com os fluxos tradicionais. Todas as infracções consideradas para efeitos da coima foram cometidas, após o fim do regime de crise, depois de as empresas terem recebido advertências pertinentes. Tal como o Tribunal concluiu, o objectivo geral dos acordos e práticas em questão era precisamente o de impedir ou falsear o regresso ao funcionamento normal da concorrência, inerente ao desaparecimento do regime de crise manifesta. Por outro lado, as empresas tinham conhecimento do carácter ilegal dos seus comportamentos e ocultaram-nos conscientemente à Comissão.
163 Tendo em conta tudo o que foi acima exposto, por um lado, e a entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1999, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, por outro lado, o montante da coima deve ser fixado em 7 100 000 euros.
...
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
164 A recorrente pede que a Comissão seja condenada não somente na totalidade das despesas do presente processo, em conformidade com o disposto no artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo, mas também nas despesas por ela efectuadas no decurso do processo administrativo. Fundamenta o seu pedido no princípio de equidade, nos vícios que afectam a Decisão impugnada, que seriam reveladores de uma actividade administrativa deficiente, e no artigo 34._ do Tratado.
165 Por força do disposto no n._ 3 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Dado que o recurso só foi acolhido parcialmente, o Tribunal fará uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente deve suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas da recorrida incluindo as despesas atinentes ao processo de medidas provisórias.
166 Por outro lado, deve sublinhar-se que, nos termos do artigo 91._, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».
167 Daí decorre que, na acepção dessa disposição, as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às efectuadas para efeitos do processo perante o Tribunal, com exclusão das relativas à fase pré-contenciosa (despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1994, SFEI e o./Comissão, C-222/92 DEP, Colect., p. I-5431, n._ 12, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, Altmann e o./Comissão, T-177/94 (92) e T-377/94 (92), não publicado na Colectânea, n._ 18), e, por outro, às que foram indispensáveis para esse efeito (despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1995, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/95 DEP, não publicado na Colectânea, n._ 14).
168 Por isso, não há que acolher o pedido da recorrente tendente a que a recorrida seja condenada nas despesas efectuadas no decurso do processo administrativo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Segunda Secção Alargada)
decide:
169 O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4._ da Decisão 94/215 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65._ do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas, é fixado em 7 100 000 euros.
170 É negado provimento ao recurso quanto ao resto.
171 A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da recorrida, incluindo as atinentes ao processo de medidas provisórias. A recorrida suportará um quarto das suas despesas.
(1) - Só são reproduzidos os números dos fundamentos do presente acórdão cuja publicação o Tribunal de Primeira Instância julga útil. Os outros números são largamente idênticos ou semelhantes aos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen/Comissão (T-141/94, Colect., p. II-347), à excepção, nomeadamente, dos n.os 74 a 120, 331 à 365, 373 a 378, 413 a 454 e 614 a 625, que não têm equivalente no presente acórdão. Da mesma forma, as infracções ao artigo 65._, n._ 1, do Tratado imputadas à recorrente em certos mercados nacionais não são idênticas às imputadas à recorrente no processo Thyssen/Comissão.
(2) - Data mencionada nas versões francesa e espanhola da Decisão. As versões alemã e inglesa indicam a data de 31 de Dezembro de 1988.
(3) - V. acórdão Thyssen/Comissão, n.os 640 e segs.
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