Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Processo de reexame ° Abertura de um novo inquérito ° Condições ° Elementos de prova suficientes da existência de dumping e do prejuízo a ele atinente
(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigos 4. , n. 1, 7. , n. 1, 14. , n. 2, e 15. )
2. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Prejuízo ° Produção comunitária em causa ° Exclusão de certos produtores em virtude das suas relações com as empresas que praticam dumping ° Poder de apreciação das instituições ° Condições de exercício
(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 4. , n. 5)
3. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Poder de apreciação das instituições ° Alcance da fiscalização jurisdicional
(Regulamento n. 2423/88 do Conselho)
4. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Tramitação do processo ° Duração superior a um ano ° Admissibilidade ° Condição ° Duração razoável
[Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 7. , n. 9, alínea a)]
Sumário
1. Por força do artigo 7. , n. 1, do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, a abertura de um inquérito, quer seja no início de um processo antidumping ou no quadro do reexame de um regulamento que institui direitos antidumping, está sempre subordinada à existência de elementos de prova suficientes da existência de dumping e do prejuízo que daí resulta.
Por outro lado, na ausência de disposições específicas quanto à determinação do prejuízo, quando as instituições agem no quadro de um processo de reexame aberto em aplicação dos artigos 14. e 15. do regulamento de base, um regulamento que altera, no termo de tal processo, direitos antidumping existentes deve comprovar a existência de um prejuízo na acepção do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base.
2. Resulta do artigo 4. , n. 5, do Regulamento antidumping de base n. 2423/88 que incumbe às instituições, no exercício do seu poder de apreciação, decidir, caso a caso, para efeitos da avaliação do prejuízo causado pelas práticas de dumping, se devem excluir da produção da Comunidade os produtores comunitários que têm ligações com os exportadores ou os importadores ou que são eles mesmos importadores do produto que se presume constitui objecto de dumping.
3. As empresas que pretendam obter a anulação de um regulamento antidumping estão habilitadas a submeter ao juiz comunitário todas as considerações que permitam verificar se as instituições comunitárias respeitaram as garantias processuais que lhes eram concedidas e se não cometeram erros de direito ou de facto ou inseriram na sua fundamentação considerações constitutivas de um desvio de poder. A este propósito, sem que possa intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias pelo regulamento de base, o juiz comunitário é chamado a exercer a fiscalização a que normalmente procede em presença de um poder discricionário conferido à autoridade pública.
4. Embora o prazo de um ano, previsto pelo artigo 7. , n. 9, alínea a), do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, para a conclusão do inquérito num processo antidumping, seja indicativo e não imperativo, o processo não pode, todavia, ser prolongado para além de um prazo razoável, que deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço.
Partes
Nos processos apensos T-163/94 e T-165/94,
NTN Corporation, sociedade de direito japonês, com sede em Osaka (Japão), representada por Juergen Schwarze e por Malte Sprenger, advogado em Duesseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Claude Penning, 78, Grand-rue,
e
Koyo Seiko Co. Ltd, sociedade de direito japonês, com sede em Osaka (Japão), representada por Jacques Buhart, advogado no foro de Paris, e por Charles Kaplan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Ramon Torrent e Jorge Monteiro, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe e Georg Berrisch, advogados em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Federation of European Bearing Manufacturers' Associations, representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados em Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no processo T-163/94, no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias-Hardt, e, no processo T-165/94, no escritório do advogado Marc Lucius, 6, rue Michel Welter,
e, no processo T-165/94, apoiado também pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Éric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claus-Michael Happe, funcionário nacional destacado junto da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
intervenientes,
que têm por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n. 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n. 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão (JO L 286, p. 2),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),
composto por: J. Biancarelli, presidente, R. Schintgen, C. P. Briët, R. García-Valdecasas e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Outubro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento regulamentar e factos que deram origem ao litígio
1 Os presentes recursos têm em vista a anulação do Regulamento (CEE) n. 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n. 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro excede 30 mm, originários do Japão (JO L 286, p. 2; rectificação publicada no JO 1993, L 72, p. 36; a seguir "Regulamento n. 2849/92" ou "regulamento em litígio"). Este regulamento foi adoptado com base nas disposições do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir "Regulamento n. 2423/88" ou "regulamento de base").
2 O Regulamento (CEE) n. 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão (JO L 167, p. 3; EE 11 F28 p. 230, a seguir "Regulamento n. 1739/85"), que foi alterado pelo regulamento em litígio, tinha instituído direitos antidumping definitivos variando entre 1,2% e 21,7% sobre as importações de rolamentos de esferas originários do Japão cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm. Os produtos fabricados pela NTN Corporation (a seguir "NTN") e pela Koyo Seiko Co. Ltd (a seguir "Koyo Seiko") tinham assim sido sujeitos a um direito antidumping definitivo, ascendendo, respectivamente, a 3,2% e 5,5%.
3 Por força do artigo 14. , n. 1, do Regulamento n. 2423/88, um reexame dos direitos antidumping será efectuado, entre outros, "a pedido de uma parte interessada que apresente elementos de prova de alteração suficiente de circunstâncias para justificar a necessidade desse reexame, desde que decorrido pelo menos um ano após a conclusão do inquérito". Segundo o artigo 14. , n. 2, quando se afigurar necessário proceder a um reexame, o inquérito será reaberto se as circunstâncias assim o exigirem.
4 O artigo 15. , n. 1, do Regulamento n. 2423/88 dispõe que "os direitos antidumping... caducam decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que entraram em vigor". Todavia, quando o reexame de uma medida nos termos do artigo 14. estiver em curso no final do prazo de cinco anos, o artigo 15. , n. 4, prevê que "essa medida manter-se-á em vigor na pendência do resultado desse reexame. Para o efeito, será publicado um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes do final do período de cinco anos correspondente."
5 A Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (a seguir "FEBMA") apresentou, em 27 de Dezembro de 1988, um pedido de reexame dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n. 1739/85. A Comissão entendeu que esse pedido continha elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um processo de reexame e abriu um inquérito, em conformidade com as disposições do artigo 14. do Regulamento n. 2423/88. Um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 30 de Maio de 1989 (C 133, p. 3) informou os interessados da abertura do processo de reexame.
6 Quando o processo de reexame estava em curso, o prazo de cinco anos, correspondente à duração de aplicação dos direitos antidumping em vigor prevista no artigo 15. , n. 1, do Regulamento n. 2423/88, chegou ao seu termo. A Comissão, por conseguinte, publicou um aviso, em 31 de Maio de 1990 (JO C 132, p. 5), anunciando que as medidas existentes continuavam em vigor, em conformidade com o artigo 15. , n. 4, do Regulamento n. 2423/88, enquanto se aguardava o resultado do reexame.
7 Após a abertura do processo de reexame, as recorrentes responderam aos questionários que as instituições comunitárias lhes dirigiram. As informações pedidas diziam respeito ao período de 1 de Abril de 1988 a 31 de Março de 1989 (a seguir "período de inquérito" ou "período de referência").
8 A Koyo Seiko afirma que a Comissão informou o comité consultivo antidumping, em 15 de Fevereiro de 1991, em conformidade com o artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 2423/88, da sua intenção de encerrar o processo de reexame e deixar caducar os direitos antidumping. Esse comité teria rejeitado a proposta da Comissão, em Maio de 1991.
9 Por cartas de 5 de Dezembro de 1991, dirigida à Koyo Seiko, e de 11 de Dezembro de 1991, dirigida à NTN, a Comissão comunicou às recorrentes, entre outras coisas, dois quadros relativos ao mercado comunitário dos produtos em causa. Os quadros, que não são contestados por nenhuma das partes em litígio, são reproduzidos a seguir, à excepção dos dados atinentes ao ano de 1987.
Rolamentos de esferas > 30 mm ° Mercado CE total,
excluindo as produções japonesas na Europa
Vendas em milhões de ecus
19861988Per. Ref.*Ev. 1986/Ref.Vendas dos:
Produtores CE
na CE
819,7
903,0
922,4
+12,5%Importações japonesas
na CE
65,1
68,4
70,5
+8,3%Importações dos:
Estados Unidos
45,3
39,4
39,9
-11,9%Outros países160,8 155,8163,6+1,7%MERCADO
TOTAL
1 090,9
1 166,6
1 196,4
+9,7%Quota de mercado:
Produtores CE
75,1%
77,4%
77,1%
+2,7%Importações
japonesas
6,0%
5,9%
5,9%
-1,7%Estados Unidos4,1%3,4%3,3%-19,5%Outros países14,8%13,3%13,7%-7,4%
* Se a produção japonesa na CE for incluída para o ano/período de referência, avaliada num valor de vendas de 68,5 milhões de ecus (40 milhões de peças), a quota de mercado dos produtores "CE" regride de 77,1% para 72,9%. A quota de mercado dos japoneses aumenta de 5,9% para 11,0%.
Rolamentos de esferas > 30 mm ° Mercado CE total
Milhões de peças
19861988Per. Ref.Ev. 1986/Ref.Vendas dos:
Produtores CE
na CE *
265,8
300,2
305,2
+14,8%Importações japonesas na CE
33,5
34,0
34,4
+2,7%Importações de:
Outros países *
124,9
121,4
125,1
+0,2%MERCADO
TOTAL
424,2
455,6
464,7
+9,5%Quota de mercado:
Produtores CE
62,7%
65,9%
65,7%
+4,8%Produtores
japoneses
7,9%
7,5%
7,4%
-6,3%Importações de:
Outros países
29,4%
26,6%
26,9%
-8,5%
* Estimativa em toneladas com base em dados Eurostat.
10 Em 28 de Setembro de 1992, o Conselho adoptou o Regulamento n. 2849/92. O artigo 1. desse regulamento, que entrou em vigor em 2 de Outubro de 1992, dispõe o seguinte:
"O direito antidumping definitivo criado pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1739/85 sobre os produtos abaixo descritos é alterado do seguinte modo:
1) É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros, classificados no código NC 8482 10 90, originários do Japão.
2) O direito antidumping, expresso como percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é de 13,7% (código adicional Taric 8677), não se aplicando às seguintes empresas relativamente às quais a taxa de direito antidumping é a seguinte:
...
° NTN Corporation, Osaka11,6%
...
3) Não são aplicáveis quaisquer direitos antidumping aos rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior exceda 30 milímetros fabricados pelas seguintes empresas:
... (lista das sociedades em causa).
4) Os preços franco-fronteira comunitária serão preços líquidos se as condições de venda previrem o pagamento no prazo de 90 dias a contar do envio das mercadorias.
Esses preços serão aumentados ou reduzidos em 1% por cada mês de atraso ou de antecipação do período do pagamento.
5) São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros."
11 O Conselho adoptou, em 13 de Setembro de 1993, o Regulamento (CEE) n. 2554/93 que revoga o n. 4 do artigo 1. do Regulamento n. 2849/92 (JO L 235, p. 7; a seguir "Regulamento n. 2554/93").
Tramitação do processo
12 Foi nestas condições que, por petições registadas na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 20 de Dezembro de 1992 e em 13 de Janeiro de 1993, a NTN e a Koyo Seiko interpuseram os presentes recursos.
13 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Abril de 1993, a FEBMA pediu para intervir em apoio dos pedidos da parte recorrida no processo NTN/Conselho. O pedido de intervenção foi admitido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1993.
14 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 18 de Maio de 1993 e em 24 de Maio de 1993, a Comissão e a FEBMA pediram para intervir em apoio dos pedidos da parte recorrida no processo Koyo Seiko/Conselho. Os pedidos de intervenção da Comissão e da FEBMA foram admitidos, respectivamente, por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1993 e de 15 de Setembro de 1993.
15 Por requerimento separado, de 28 de Julho de 1993, a Koyo Seiko pediu que o Tribunal de Justiça se dignasse ordenar ao Conselho apresentar a proposta que a Comissão dirigiu em 15 de Fevereiro de 1991 aos membros do comité consultivo antidumping, tal como qualquer documento ou carta subsequente enviado pela Comissão aos membros do referido comité e que digam respeito a essa proposta. O Conselho apresentou as suas observações sobre esse pedido em 20 de Agosto de 1993.
16 Por despachos de 18 de Abril de 1994, o Tribunal de Justiça remeteu os presentes processos ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), e da Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29).
17 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
18 Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões orais do Tribunal de Primeira Instância, nas audiências públicas que se desenrolaram em 19 de Outubro de 1994.
19 Por despacho do presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 1995, os processos T-163/94 e T-165/94 foram apensos para efeitos do acórdão.
Pedidos das partes
Processo T-163/94
20 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular o artigo 1. do Regulamento n. 2849/92 na medida em que impõe um direito antidumping à recorrente;
° condenar o Conselho nas despesas.
21 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar a recorrente nas despesas do processo.
22 A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar a recorrente nas despesas, incluindo as despesas da interveniente.
Processo T-165/94
23 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular o Regulamento n. 2849/92 na medida em que afecta a recorrente;
° condenar o Conselho nas despesas.
24 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar a recorrente nas despesas do processo.
25 As intervenientes não apresentaram articulado de intervenção no processo T-165/94.
Quanto ao mérito
26 A NTN, recorrente no processo T-163/94, invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso. No primeiro, alega que o regulamento em litígio foi adoptado em violação do artigo 7. , n. 9, alínea a), do regulamento de base, na medida em que não fornece razões suficientes para afastar a aplicação do prazo normal de um ano previsto por essa disposição. No segundo, a recorrente sustenta que o regulamento em litígio é ilegal pelo facto de o Conselho ter omitido fazer prova da existência de um prejuízo para a indústria comunitária e não ter determinado correctamente os efeitos possíveis da extinção das medidas existentes. O terceiro fundamento baseia-se num desvio de poder. A este propósito, a recorrente alega que, se o processo tivesse sido concluído no prazo previsto no artigo 7. , n. 9, alínea a), do regulamento de base, as instituições comunitárias não teriam podido provar a existência de qualquer prejuízo. O quarto fundamento é deduzido da violação do artigo 12. , n. 1, do regulamento de base: o artigo 1. , n. 4, do regulamento em litígio terá introduzido um direito antidumping flexível.
27 A Koyo Seiko, recorrente no processo T-165/94, invoca sete fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro baseia-se na violação dos artigos 2. , n. 1, e 4. , n.os 1 e 3, do Regulamento n. 2423/88: segundo a recorrente, o Conselho aplicou direitos antidumping definitivos sem apurar a existência de qualquer prejuízo ou ameaça de prejuízo. O segundo fundamento é deduzido da violação do artigo 2. , n.os 1 e 4, do Regulamento n. 2423/88, na medida em que o Conselho instituiu direitos antidumping definitivos na ausência de toda a probabilidade de repetição de um prejuízo importante. O terceiro fundamento baseia-se num desvio de poder: o Conselho aplicou direitos antidumping, sabendo que a indústria comunitária não sofria qualquer prejuízo nem ameaça de prejuízo. O quarto fundamento é deduzido da violação do artigo 7. , n. 9, alínea a), do Regulamento n. 2423/88: o processo de reexame durou 41 meses. O quinto fundamento diz respeito ao montante do direito antidumping e baseia-se na violação do artigo 13. , n. 3, do Regulamento n. 2423/88. O sexto fundamento é deduzido de uma violação das formalidades essenciais, na medida em que as instituições comunitárias não comunicaram à recorrente as considerações nas quais se baseia o artigo 1. , n. 4, do Regulamento n. 2849/92. Finalmente, o último fundamento baseia-se na violação do artigo 190. do Tratado CEE.
28 A seguir à adopção, em 13 de Setembro de 1993, do Regulamento n. 2554/93, que revoga o n. 4 do artigo 1. do regulamento em litígio, a NTN e a Koyo Seiko desistiram formalmente, na audiência, respectivamente, dos seus quarto e sexto fundamentos. Insistem todavia em que o Conselho seja condenado nas despesas atinentes a estes fundamentos.
29 O Tribunal entende que há que examinar, em primeiro lugar, o fundamento deduzido da pretensa omissão do Conselho de determinar um prejuízo, na acepção do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 2423/88, e o fundamento baseado na violação do artigo 7. , n. 9, alínea a), do regulamento de base. Estes fundamentos foram invocados em ambos os processos.
Quanto ao fundamento baseado no facto de o Conselho não ter provado a existência de um prejuízo, na acepção do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 2423/88
Análise da exposição de motivos do regulamento em litígio relativamente à situação da indústria comunitária e aos efeitos possíveis da caducidade dos direitos existentes
30 No que toca à definição da indústria comunitária, o ponto 24 da exposição de motivos do regulamento em litígio expõe que "algumas empresas com unidades de produção na Comunidade não foram consideradas como parte da produção da Comunidade, na acepção do n. 5 do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, por serem filiais que pertencem total ou maioritariamente aos exportadores japoneses, em relação aos quais se verificou a existência de dumping significativo. Efectivamente, estas filiais beneficiam do dumping praticado pelas suas empresas-mãe".
31 Quanto às importações japonesas na Comunidade e à situação da indústria comunitária, os pontos 26 a 32 do Regulamento n. 2849/92 contêm as seguintes declarações:
"(26) Ao examinar os efeitos das importações originárias do Japão na Comunidade, dever-se-á ter em conta que estavam já em vigor medidas que, em princípio, deveriam ter eliminado os efeitos prejudiciais do dumping.
Por conseguinte, importa apenas examinar se a situação da produção da Comunidade poderia ser novamente prejudicada pela caducidade das medidas.
(27) O volume total das importações objecto de dumping dos produtores japoneses na Comunidade apresenta um aumento de 2,7% entre 1986 e o termo do período de inquérito.
(28) Embora os preços das importações objecto de dumping originárias do Japão tenham aumentado e os preços da indústria comunitária tenham registado uma queda, aquando da comparação dos preços médios ponderados para cada tipo de rolamento dos exportadores japoneses com os preços de rolamentos idênticos ou dos rolamentos mais semelhantes aos da indústria comunitária verifica-se que persiste uma certa subcotação de preços pelas importações originárias do Japão.
(29) A produção da Comunidade permaneceu relativamente estável entre 1986 e o termo do período de inquérito.
(30) O valor total das vendas da produção da Comunidade aumentou 12,5% entre 1986 e o termo do período de inquérito, aumento que, no entanto, é inferior ao crescimento total do mercado.
(31) Em termos de valor, a parte de mercado da produção da Comunidade baseada nas vendas de rolamentos produzidos pela indústria de rolamentos da Comunidade entre 1986 e o termo do período de inquérito diminuiu de 75,1% para 72,9%.
(32) A análise dos indicadores acima referidos leva o Conselho a concluir que, apesar das medidas em vigor terem tido um certo efeito, a produção da Comunidade continua numa situação relativamente precária."
32 Quanto aos efeitos possíveis da caducidade das medidas, os pontos 33 a 39 da exposição de motivos fornecem as seguintes explicações:
"(33) Dada esta situação precária, o Conselho considera que a caducidade das medidas iria agravar a situação.
(34) Efectivamente, sem a aplicação de medidas, prevê-se que a subcotação pelas importações japonesas venha a aumentar e que a produção da Comunidade venha a registar uma menor rendibilidade e perdas adicionais em termos de parte de mercado, dado que a produção da Comunidade não estará em condições de resistir a essa pressão do mercado adicional.
(35) A este respeito, o Conselho salienta ainda que, actualmente, o mercado está em recessão, pelo que a produção comunitária de rolamentos se tornou muito mais vulnerável, especialmente à medida que o mercado vai diminuindo e que o volume de vendas e os preços se encontram sob uma pressão cada vez maior. O influxo de importações objecto de dumping a baixos preços iria agravar ainda mais esta situação, já de si precária.
(36) Além disso, importa recordar que as exportações originárias do Japão para os Estados Unidos da América estão actualmente a ser objecto de elevados direitos antidumping. Caso as medidas aplicáveis às importações japonesas da Comunidade sejam suprimidas, é provável que o volume das importações aumente, possivelmente mesmo a preços inferiores se a subcotação persistir.
(37) Por último, dado que os produtores japoneses expandiram a sua capacidade de produção no Japão, enquanto o consumo na Comunidade não registou qualquer aumento, pode-se pressupor que, sem a aplicação de medidas, se irá verificar um aumento nas vendas para exportação do Japão para a Comunidade. Pelo contrário, os produtores comunitários não ampliaram a sua capacidade de produção na Comunidade.
(38) Tendo em conta os factores acima apresentados, pode-se prever inequivocamente que a produção na Comunidade virá a sofrer um prejuízo importante com as importações objecto de dumping, caso as medidas antidumping caduquem.
(39) Por conseguinte, o Conselho conclui que a supressão das medidas antidumping em vigor iria provocar novamente um prejuízo importante."
Argumentação das partes
33 As recorrentes alegam que os pontos 24 a 39 da exposição de motivos do regulamento em litígio, sobre os quais o apuramento da existência de um prejuízo foi baseado, comportam diferentes erros de facto e de direito e que, consequentemente, o regulamento em litígio não prova a existência de um prejuízo sofrido pela indústria comunitária, na acepção do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base.
34 O Conselho entende que não cometeu qualquer erro de direito e que os factos, tais como foram apurados pelas instituições da Comunidade e expostos no Regulamento n. 2849/92, apoiam claramente a sua conclusão segundo a qual a supressão das medidas existentes teria provocado novos prejuízos à indústria comunitária. Recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições da Comunidade gozam de uma grande margem de apreciação quanto à avaliação desse prejuízo e quanto à avaliação dos efeitos da supressão dos direitos antidumping existentes, e sublinha que a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos tomados em consideração para fazer a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Sharp Corporation/Conselho, C-179/87, Colect., p. I-1635, n. 58).
35 No que respeita mais concretamente aos diferentes pontos da exposição de motivos do regulamento em litígio, as partes invocam os argumentos seguintes.
Ponto 24
36 Quanto à exclusão, para efeitos da definição da indústria comunitária, da produção das empresas que têm relações com os exportadores japoneses, a NTN alega que tal operação é autorizada, por força do artigo 4. , n. 5, do regulamento de base, apenas na condição de serem expostas as razões que a justificam. A declaração, no ponto 24, segundo a qual as filiais europeias dos exportadores japoneses "beneficiam do dumping praticado pelas suas empresas-mãe", deve, segundo a recorrente, ser afastada, uma vez que não é sustentada por qualquer elemento de prova.
37 O Conselho replica que, em conformidade com o disposto no artigo 4. , n. 5, do regulamento de base, as instituições comunitárias podem excluir produtores estabelecidos no território da Comunidade da "produção da Comunidade", pela simples razão de estarem ligados aos exportadores ou serem eles próprios importadores de produtos que constituem objecto de inquérito. O regulamento de base não fixa, segundo o Conselho, qualquer outra exigência. O Conselho acrescenta que, mesmo que a declaração segundo a qual as filiais dos exportadores japoneses estabelecidas na Comunidade beneficiam do dumping praticado pelas suas empresas-mãe não fosse fundada, tal situação não tornaria inaplicável o artigo 4. , n. 5, do regulamento de base.
Ponto 27
38 As recorrentes entendem que a afirmação constante do ponto 27 da exposição de motivos do regulamento, segundo a qual as importações japonesas objecto de dumping aumentaram 2,7% entre 1986 e o termo do período de referência, é enganosa. A este propósito, alegam que resulta dos quadros reproduzidos no n. 9 que, apesar do crescimento das vendas de rolamentos de esferas importados do Japão, a quota de mercado (em volume) dos produtores japoneses diminuiu 6,3% durante esse período, ao passo que a dos produtores comunitários aumentou 4,8%.
39 O Conselho observa que as recorrentes não contestam o facto de o volume das importações objecto de dumping por parte dos produtores japoneses ter aumentado 2,7% entre 1986 e o fim do período de referência.
Ponto 29
40 A Koyo Seiko critica a afirmação, que figura no ponto 29 da exposição de motivos do regulamento, segundo a qual a produção comunitária permaneceu relativamente estável entre 1986 e o termo do período de referência, tendo em conta o facto de, durante esse período, as existências terem consideravelmente diminuído e de a utilização das capacidades de produção ter aumentado.
41 O Conselho não apresentou observações quanto a este ponto.
Ponto 30
42 A NTN entende que a afirmação contida nesse ponto, segundo a qual o valor total das vendas da produção comunitária progrediu de 12,5% entre 1986 e o termo do período de inquérito, é enganosa. A este propósito, alega que, no quadro de vendas expressas em valor que lhe comunicou (v. n. 9, supra), a Comissão chegou à conclusão de que o valor das vendas de rolamentos importados do Japão aumentou somente 8,3%, enquanto o valor das vendas efectuadas pelos produtores comunitários aumentou 12,5%. A quota de mercado dos importadores japoneses teria assim regredido 1,7% e a dos produtores comunitários aumentado 2,7%. O quadro revela assim, segundo a NTN, que foram os produtores japoneses, e não os produtores comunitários, que sofreram um prejuízo.
43 O Conselho não apresentou observações a este respeito.
Ponto 31
44 A propósito deste ponto, as recorrentes alegam que a afirmação segundo a qual a quota de mercado da indústria comunitária diminuiu de 75,1% para 72,9% se baseia numa "manipulação enganosa", pelas instituições comunitárias, das suas próprias averiguações. Segundo as recorrentes, da leitura dos quadros reproduzidos no n. 9, supra, resulta que, longe de sofrer uma perda de quota de mercado, a indústria comunitária progrediu, na realidade, de 75,1%, em 1986, para 77,1%, ao longo do período de referência.
45 O Conselho replica que foi com razão que, ao longo do período de referência, excluiu da produção comunitária a produção das empresas estabelecidas no território da Comunidade, total ou maioritariamente detidas por exportadores japoneses, em relação aos quais foi apurada uma margem de dumping considerável, pois essas filiais beneficiam das práticas de dumping das empresas-mãe. O facto de as vendas realizadas por essas filiais não terem sido excluídas da base de cálculo para o ano de 1986, não significa, segundo o Conselho, que o Regulamento n. 2849/92 se baseie em factos inexactos. Em primeiro lugar, a evolução da quota de mercado foi apenas um dos elementos tomados em conta para apreciar os efeitos das medidas existentes. Ademais, o Conselho alega que resulta dos quadros supra-referidos que, se se não excluir da produção comunitária a produção das filiais japonesas estabelecidas na Comunidade, o aumento da quota de mercado de produção comunitária ao longo do período de referência foi apenas de 2,7% e o recuo da quota de mercado das importações japonesas apenas de 1,7%. O Conselho explica que, tendo em conta o facto de as importações japonesas efectuadas em dumping constituírem já objecto de direitos antidumping, seria previsível que a sua quota de mercado diminuísse mais de 1,7% e que o crescimento da quota de mercado da produção comunitária fosse superior a 2,7%. Além disso, tendo em conta o facto de a medida existente ter tido por efeito provocar uma subida dos preços, sem com isso impedir uma certa subcotação, o Conselho entende que os factos, como são expostos no Regulamento n. 2849/92, apoiam perfeitamente a conclusão que figura no ponto 32, segundo a qual "apesar das medidas em vigor terem tido um certo efeito, a produção da Comunidade continua numa situação relativamente precária".
Ponto 35
46 As recorrentes lembram que o artigo 4. , n. 1, do regulamento de base proíbe expressamente que as instituições comunitárias, na avaliação do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping, tenham em conta uma retracção da procura. Por isso, entendem que o Conselho cometeu um erro de direito no ponto 35, ao tomar em consideração, para avaliar o prejuízo, a recessão observada no mercado. A NTN acrescenta que a afirmação que consta do ponto 35, segundo a qual "o mercado está em recessão", seja ela verdadeira ou falsa, é juridicamente errada, pois não se refere ao período de referência nem ao ano seguinte, período no termo do qual o inquérito deveria ter sido concluído, por força do disposto no artigo 7. , n. 9, alínea a), do regulamento de base. Acrescenta que, se as instituições comunitárias tivessem concluído o processo em 1990, no prazo de um ano prescrito por essa disposição, o Conselho não teria podido apurar a existência de qualquer prejuízo, pelo facto de 1990 ter sido o melhor ano para os principais produtores da Comunidade.
47 O Conselho especifica que não tomou em conta a recessão para determinar o prejuízo. A recessão, segundo o Conselho, é mencionada no regulamento em litígio como um factor entre outros, que caracterizava a situação da produção comunitária no momento em que caducaram as medidas existentes. O Conselho sustenta que, quando examinou a questão de saber se a supressão dos direitos acarretaria um reaparecimento do prejuízo, foi obrigado a tomar em conta esse elemento, pois uma produção que se encontra numa situação precária no mercado está mais exposta aos efeitos negativos de uma prática de dumping.
48 O Conselho alega igualmente que a recessão à qual a NTN faz referência começou verdadeiramente no início de 1990 e, portanto, ao longo do ano que seguiu o início do reexame dos direitos antidumping existentes.
Ponto 36
49 A propósito deste ponto, as recorrentes alegam que o Conselho cometeu um erro de facto ao salientar que "as exportações originárias do Japão para os Estados Unidos da América estão actualmente a ser objecto de elevados direitos antidumping". Sustentam que, se bem que, na altura em que a FEBMA introduziu o seu pedido de reexame, os direitos antidumping americanos sobre os rolamentos de esferas originários do Japão fossem elevados (da ordem dos 70%), os mesmos direitos eram, pelo contrário, de um montante pouco elevado no momento em que o regulamento em litígio foi adoptado. A Koyo Seiko especifica que, segundo os dados publicados no Federal Register em 24 de Junho de 1992, tal como corrigidos na mesma publicação em 14 de Dezembro de 1992, os direitos americanos aplicáveis aos produtores japoneses que exportam igualmente rolamentos de esferas para a Comunidade variavam entre 2,24% e 7,86% no momento em que o regulamento em litígio foi adoptado. Por conseguinte, as recorrentes entendem que não havia qualquer razão para supor, nesse momento, que uma parte significativa das trocas comerciais se desviaria dos Estados Unidos da América para a Comunidade.
50 O Conselho observa que, na indústria dos rolamentos de esferas, que é uma produção de massa, as margens de lucro são relativamente fracas e que, por conseguinte, qualquer aumento dos custos deve ser considerado uma desvantagem importante. Por isso, o Conselho entende que foi com razão que concluiu no sentido de que era provável que o volume das importações japonesas aumentaria em caso de supressão dos direitos existentes, pelo facto, entre outras coisas, de as exportações japonesas para os Estados Unidos da América estarem sujeitas a direitos antidumping elevados. Segundo o Conselho, a referência feita aos direitos impostos pelos Estados Unidos sobre as importações provenientes de exportadores japoneses, tais como foram publicados no Federal Register em 24 de Junho de 1992, é falaciosa. Sublinha que, no ponto 36 da exposição de motivos do Regulamento n. 2849/92, fez referência aos exportadores japoneses no seu conjunto e não a exportadores em particular. Ora, os números publicados no Federal Register em 24 de Junho de 1992 mostram que várias empresas estavam sujeitas a direitos extremamente elevados e que os novos direitos impostos pelos Estados Unidos e publicados no Federal Register em 14 de Dezembro de 1992 constituíam uma simples correcção de erros materiais cometidos em relação a alguns exportadores. Os direitos aplicáveis mantiveram-se inalterados em relação à maior parte das empresas, nomeadamente as que estavam sujeitas a direitos mais elevados.
Ponto 37
51 A Koyo Seiko salienta que o Conselho declara, neste ponto, que a capacidade de produção japonesa aumentou e que, por isso, pode supor-se que as vendas japonesas com destino à Comunidade aumentarão. A Koyo Seiko considera que tal suposição constitui uma base insuficiente para concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo, dado que o artigo 4. , n. 3, do regulamento de base impõe às instituições comunitárias aduzir a prova da existência de uma situação concreta, susceptível de se transformar em prejuízo real.
52 A Koyo Seiko alega igualmente que os preços das importações comunitárias aumentaram no decurso do período de 1986 a 1989 e que os lucros da indústria comunitária aumentaram 4,3% ao longo do período de referência. Além disso, o regulamento em litígio não contém qualquer declaração relativa aos fluxos de liquidez ou à situação de emprego durante o período de referência.
53 Na opinião da recorrente, finalmente, resulta de todas estas declarações que o regulamento em litígio não contém elementos de ordem factual suficientes para permitir concluir que a indústria comunitária sofreu um prejuízo real.
54 O Conselho entende que o ponto 37 do regulamento em litígio fornece uma fundamentação suficiente e conforta inteiramente as suas conclusões e que não era necessário apresentar um quadro detalhado da evolução da capacidade de produção dos produtores japoneses. Acrescenta que também não teria sido possível, por razões de confidencialidade, revelar à recorrente a capacidade de produção dos seus concorrentes japoneses.
55 O Conselho entende, além disso, que, se bem que as medidas existentes tenham tido por efeito fazer subir os preços das importações japonesas efectuadas em dumping, esses preços continuavam todavia largamente inferiores aos da produção comunitária, cuja baixa provocaram por subcotação. Quanto ao facto de os lucros da produção comunitária terem aumentado, o Conselho replica que esses lucros continuaram inferiores àqueles que teria podido razoavelmente esperar-se num mercado que não tivesse sido perturbado por importações japonesas em dumping.
Apreciação do Tribunal
Observações preliminares
56 O Tribunal reconhece que, no caso em apreço, as instituições comunitárias procederam, em conformidade com o artigo 14. do regulamento de base, a um reexame do Regulamento n. 1739/85, no decurso do qual o prazo de cinco anos, correspondente ao período de aplicação das medidas existentes previsto no artigo 15. , n. 1, do regulamento de base, chegou ao termo, e a Comissão publicou um aviso anunciando que as medidas existentes continuavam em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 15. , n. 4, do regulamento de base, enquanto se aguardava o resultado do reexame. Em 28 de Setembro de 1992, o Conselho adoptou o regulamento em litígio que altera o Regulamento n. 1739/85.
57 Convém recordar, em primeiro lugar, que o artigo 2. , n. 1, do regulamento de base consagra o princípio de que todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping "quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo". A noção de "prejuízo" é definida no artigo 4. , n. 1, do regulamento de base, e os n.os 2 e 3 desta disposição especificam os factores a tomar em consideração para a sua determinação.
58 Há que salientar que, quanto ao reexame de um regulamento que impõe direitos antidumping, o regulamento de base contém indicações apenas no que respeita aos elementos que devem ser apurados para que um processo de reexame possa ser aberto. Por um lado, o artigo 14. , n. 2, dispõe que "quando, após consultas, se afigurar necessário proceder a um reexame, o inquérito será reaberto nos termos do artigo 7. se as circunstâncias assim o exigirem". Com efeito, no seu acórdão de 7 de Dezembro de 1993, Rima Eletrometalurgia/Conselho (C-216/91, Colect., p. I-6303, n. 16), o Tribunal de Justiça, referindo-se ao artigo 7. , n. 1, do regulamento de base, julgou no sentido de que "a abertura de um inquérito, quer no início de um processo antidumping quer no quadro do reexame de um regulamento que institui direitos antidumping, depende sempre da existência de elementos de prova suficientes da existência de um dumping e do prejuízo que daí resulta". Por outro lado, o artigo 15. , n. 3, do regulamento de base dispõe que "quando uma parte interessada demonstrar que a expiração da medida conduzirá de novo a um prejuízo ou a uma ameaça de prejuízo", a Comissão procederá a um reexame da medida. Por isso, e se bem que o regulamento de base comporte disposições quanto aos elementos que devem ser apurados para que um processo de reexame possa ser aberto, não contém disposições específicas quanto ao prejuízo cuja existência deve ser comprovada no regulamento que altera os direitos existentes.
59 Daí resulta que, na ausência de disposições específicas quanto à determinação do prejuízo, no quadro de um processo de reexame aberto em aplicação dos artigos 14. e 15. do regulamento de base, o regulamento que altera, no termo de tal processo, direitos antidumping existentes deve comprovar a existência de um prejuízo na acepção do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base.
60 Por isso, há que investigar se os pontos do regulamento em litígio provam a existência de um prejuízo, na acepção do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base.
61 Convém recordar, a este propósito, que a existência de um prejuízo, na acepção do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base, só pode ser apurada se as importações que são objecto de dumping ou de subvenções causam i) um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade, ou ii) uma ameaça de prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade, ou ainda iii) um atraso sensível no estabelecimento dessa produção.
62 Dado que é seguro que existe já uma produção comunitária de rolamentos de esferas, há que investigar se os pontos do regulamento em litígio fazem a prova de que as importações em dumping i) lhe causavam um prejuízo importante ou ii) ameaçavam causar-lhe tal prejuízo.
63 Convém recordar, em seguida, que o artigo 4. , n.os 2 e 3, do regulamento de base enumera diversos factores a tomar em conta para determinar, respectivamente, a existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo importante. Assim, o artigo 4. , n. 2, do regulamento de base dispõe:
"O exame do prejuízo deve compreender os seguintes factores, não constituindo qualquer deles ou mesmo vários de entre eles necessariamente uma base de juízo determinante:
a) O volume das importações que são objecto de dumping ou de subvenções, nomeadamente para determinar se elas aumentaram de forma significativa, quer em valor absoluto, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;
b) Os preços das importações que são objecto de dumping ou de subvenções, nomeadamente para determinar se se verificou subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;
c) As consequências que daí resultam para a produção em causa tal como ressalta das tendências reais ou virtuais dos factores económicos pertinentes, tais como:
° produção,
° utilização das capacidades,
° existências,
° vendas,
° parte de mercado,
° preços (isto é, a depressão dos preços ou o impedimento de altas de preços que de outro modo deveriam ter ocorrido)
° lucros,
° rendimento dos investimentos,
° fluxo de caixa (cash-flow),
° emprego."
64 O artigo 4. , n. 3, do regulamento de base prevê o seguinte:
"A ameaça de prejuízo só pode ser determinada se uma situação particular for susceptível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem ser tomados em conta os seguintes factores:
a) A taxa de crescimento das exportações para a Comunidade que são objecto de dumping ou de subvenções;
b) A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, tal como existe ou venha a existir num futuro previsível e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à Comunidade;
c) A natureza de qualquer subvenção e os efeitos susceptíveis dela decorrentes para o comércio."
65 Convém igualmente recordar que resulta dos segundo e terceiro considerandos do regulamento de base que ele foi adoptado em conformidade com as obrigações internacionais existentes, nomeadamente as que decorrem do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir "acordo geral") e do acordo relativo à aplicação do artigo VI do acordo geral (a seguir "código antidumping de 1979"). Resulta daí que as disposições do regulamento de base devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo VI do acordo geral e do código antidumping de 1979 (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n.os 30 a 32).
66 Para esse efeito, o Tribunal lembra que o artigo 3. , n. 6, do código antidumping de 1979 dispõe: "A determinação que conclua por uma ameaça de prejuízo basear-se-á em factos, e não apenas em alegações, conjecturas ou remotas possibilidades. A modificação das circunstâncias susceptível de criar uma situação em que o dumping cause prejuízo deve ser claramente visível e iminente."
Determinação de um prejuízo no regulamento em litígio, na acepção do artigo 4. , n. 1, do regulamento em litígio
67 O Tribunal verifica, em primeiro lugar, que os pontos 24 a 32 da exposição de motivos do regulamento em litígio contêm uma descrição da "situação da indústria comunitária". Após ter examinado diversos factores, o Conselho conclui, no ponto 32, no sentido de que "a produção da Comunidade continua numa situação relativamente precária". Tendo em conta esta situação precária, o Conselho alega, no ponto 33, que "considera que a caducidade das medidas iria agravar a situação". De seguida, o Conselho examina, nos pontos 33 a 39, os "efeitos possíveis da caducidade das medidas" e conclui, no ponto 39, no sentido de que "a supressão das medidas antidumping em vigor iria provocar novamente um prejuízo importante".
68 Importa notar, em seguida, que a decisão do Conselho de alterar os direitos instituídos pelo Regulamento n. 1739/85 é assim baseada na consideração de que as importações que constituíam objecto de dumping ameaçavam causar um prejuízo importante à produção comunitária, na acepção do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base. Convém, por isso, declarar que o regulamento em litígio não contém qualquer prova de um prejuízo importante real. O ponto 26 da exposição de motivos do regulamento em litígio dispõe expressamente a este propósito: "Por conseguinte, importa apenas examinar se a situação da produção da Comunidade poderia ser novamente prejudicada pela caducidade das medidas".
Análise dos diferentes pontos da exposição de motivos do regulamento em litígio
69 Convém assinalar, em primeiro lugar, que o ponto 24 da exposição de motivos do regulamento em litígio especifica que, para efeitos do inquérito, "algumas empresas com unidades de produção na Comunidade não foram consideradas como parte da produção da Comunidade, na acepção do n. 5 do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, por serem filiais que pertencem total ou maioritariamente aos exportadores japoneses, em relação aos quais se verificou a existência de dumping significativo".
70 O Tribunal recorda, a este propósito, que o artigo 4. , n. 5, do regulamento de base permite que produtores comunitários que tenham ligações com os exportadores ou os importadores, ou que sejam eles mesmos importadores do produto que se presume constituir objecto de dumping, sejam excluídos da produção da Comunidade, para efeitos de avaliação do prejuízo causado pelas práticas de dumping sobre essa produção. Incumbe às instituições, no exercício do seu poder discricionário, decidir, caso a caso, se devem operar tal exclusão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n. 49; Sanyo Electric/Conselho, C-177/87, Colect., p. I-1535, n. 24).
71 Daqui resulta que as instituições comunitárias tinham o direito de excluir da produção comunitária a produção de certas empresas estabelecidas na Comunidade, pelo facto de essas empresas serem total ou maioritariamente detidas por exportadores japoneses em relação aos quais uma margem de dumping considerável tinha sido apurada. Ademais, o Tribunal verifica que não resulta de qualquer documento dos autos que o Conselho, ao operar tal exclusão, tenha ultrapassado os limites do seu poder discricionário.
72 Convém salientar, em seguida, que o Conselho baseou a sua conclusão de que existia uma ameaça de prejuízo nos seguintes factores: o volume das importações objecto de práticas de dumping aumentou 2,7% (ponto 27); os preços da indústria comunitária baixaram e as produções japonesas continuaram numa certa medida subcotadas (ponto 28); a produção comunitária permaneceu bastante estável (ponto 29); o aumento do valor das vendas da indústria comunitária (da ordem dos 12,5%) foi inferior ao crescimento total do mercado (ponto 30); a indústria comunitária conheceu uma regressão nas suas quotas de mercado (em valor) de 75,1% para 72,9% em relação aos produtos em causa (ponto 31); na ausência de medidas, a subcotação das importações japonesas acentuar-se-ia e a indústria comunitária registaria uma baixa de rentabilidade e perdas adicionais de quotas de mercado (ponto 34); a indústria comunitária é muito vulnerável pelo facto de o mercado se encontrar numa fase de recessão (ponto 35); a existência de elevados direitos antidumping nos Estados Unidos provoca o crescimento do volume das importações japonesas se as medidas em relação a essas importações na Comunidade deixassem de ser aplicadas (ponto 36); finalmente, na ausência de medidas, as importações japonesas na Comunidade aumentariam, tendo em conta o facto de os produtores japoneses terem aumentado a sua capacidade de produção no Japão, quando o consumo na Comunidade não tem aumentado (ponto 37).
73 O Tribunal verifica que cada um dos pontos já referidos, com excepção dos pontos 28 e 34, em que foram examinados os factores que conduziram o Conselho a declarar a existência de uma ameaça de prejuízo importante, foi contestado pelas recorrentes, na medida em que comporta declarações de facto ou de direito enganosas ou erradas. Portanto, há que examinar os diferentes pontos à luz das observações formuladas pelas partes.
° Ponto 27
74 Neste ponto, o Conselho alega que o volume total das importações de rolamentos de esferas objecto de dumping aumentou 2,7% entre 1986 e o termo do período de inquérito.
75 Resulta dos quadros reproduzidos no n. 9, supra, não contestados pelas partes no litígio, que a declaração que figura no ponto 27 é exacta mas incompleta. Cabe assinalar, com efeito, que resulta desses quadros que o crescimento do volume das importações japonesas é largamente inferior ao crescimento total em volume que conheceu o mercado comunitário em relação aos produtos em causa durante o mesmo período, isto é, 9,5%, e ao crescimento do volume das vendas realizadas pelos produtores comunitários na Comunidade, isto é, 14,8%. Por isso, a despeito de um aumento de 2,7% do volume das importações japonesas, há que declarar que a quota de mercado das importações japonesas conheceu uma regressão de 6,3% em volume entre 1986 e o termo do período de referência. A quota de mercado dos produtores comunitários aumentou 4,8% em volume durante esse mesmo período.
76 O Tribunal considera, por isso, que o carácter incompleto da declaração feita no ponto 27 era susceptível de falsear a apreciação do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping que o Conselho fez.
° Ponto 29
77 O Tribunal lembra que, neste ponto, foi declarado que "a produção da Comunidade permaneceu relativamente estável entre 1986 e o termo do período de inquérito".
78 Sublinhe-se que resulta dos quadros reproduzidos no n. 9, supra, que as vendas de rolamentos de esferas pelos produtores comunitários aumentaram, entre 1986 e o termo do período de referência, 14,8%, em volume, e 12,5%, em valor. Por outro lado, resulta das informações que foram comunicadas pela Comissão à Koyo Seiko, por carta de 5 de Dezembro de 1991, que a utilização das capacidades comunitárias conheceu um aumento de 74,38% para 82,27% durante o mesmo período e que as existências comunitárias diminuíram, em valor, de 114,53 para 84,72 milhões de DM e, em volume, de 58,82 para 54,02 milhões de peças.
79 À luz destes elementos, o Tribunal declara que a afirmação feita pelo Conselho, no ponto 29, segundo a qual a produção comunitária continuou bastante estável, não dá uma imagem correcta da evolução dessa produção e contém, por isso, um erro de facto.
° Ponto 30
80 Neste ponto, o Conselho alega que o valor total das vendas da indústria comunitária aumentou 12,5% entre 1986 e o termo do período de inquérito, "aumento que, no entanto, é inferior ao crescimento total do mercado".
81 Há que salientar que resulta dos quadros reproduzidos no n. 9, supra, que o crescimento total do mercado (em valor) foi de 9,7%. Por isso, contrariamente ao que se afirma no ponto 30, o aumento total das vendas da indústria comunitária foi superior ao crescimento total do mercado.
82 Daqui resulta que o ponto 30 contém igualmente um erro de facto.
83 O Conselho explicou, todavia, na audiência, que, se se incluir na produção comunitária a "produção japonesa na Europa", isto é, a dos produtores comunitários que pertencem total ou maioritariamente aos exportadores japoneses, o crescimento total do mercado é superior a 12,5%. O Tribunal entende, todavia, que essa asserção, que não é apoiada por qualquer número concreto nem por qualquer documento comprovativo, não é susceptível de refutar uma verificação feita com base em dados precisos e não contestados pelas partes, como os que figuram nos quadros reproduzidos no n. 9, supra.
° Ponto 31
84 Recorde-se que, neste ponto, o Conselho alega que, em termos de valor, a quota de mercado da indústria comunitária baseada nas vendas de rolamentos de esferas produzidos pela indústria comunitária entre 1986 e o termo do período de inquérito diminuiu de 75,1% para 72,9%.
85 O Tribunal verifica, todavia, que resulta dos já referidos quadros, reproduzidos no n. 9, que, durante esse período, a quota de mercado (em valor) da produção comunitária progrediu de 75,1% para 77,1%.
86 O Conselho tenta justificar essa aparente anomalia, alegando que excluiu, em relação ao período de referência, a produção japonesa na Europa da produção comunitária.
87 Convém todavia observar que resulta do título do quadro "Vendas em milhões de ecus" (v. n. 9, supra) que tal ajustamento não foi feito unicamente em relação ao período de referência. O Tribunal verifica, com efeito, que o título do quadro "Mercado CE total, excluindo as produções japonesas na Europa" se refere a todos os dados que comporta o quadro e não somente aos dados atinentes ao período de referência. Resulta daí que a quota de mercado da produção comunitária, excluindo a produção japonesa na Europa, era de 75,1%, em 1986, e de 77,1%, durante o período de referência.
88 O Tribunal considera, por isso, que a explicação avançada pelo Conselho, a propósito das quotas de mercado indicadas no ponto 31 da exposição de motivos do regulamento em litígio, segundo a qual, para o período de referência, tinha excluído da produção comunitária a produção japonesa na Europa, é enganosa.
89 Com base na nota que figura no quadro "Vendas em milhões de ecus" (v. n. 9, supra), o Tribunal verifica que, para chegar a uma quota de mercado de 72,9% para o período de referência, indicada, no ponto 31 da exposição de motivos do regulamento em litígio, como a da indústria comunitária, o Conselho tratou a produção japonesa na Europa como importações japonesas. Com efeito, se se adicionar o valor da produção japonesa na Europa, que era, como resulta da nota acima referida, de 68,5 milhões de ecus para o período de referência, ao montante das importações japonesas na Comunidade para esse mesmo período, ou seja, 70,5 milhões de ecus, as importações japonesas representam, para o período de referência, um valor total de 139 milhões de ecus. Convém observar que o valor do mercado total aumenta necessariamente no mesmo montante (1 196,4 milhões de ecus + 68,5 milhões de ecus) e atinge, se tal ajustamento for operado, o montante de 1 264,9 milhões de ecus. As quotas de mercado tornam-se então as que são indicadas na nota constante do quadro supra-referido, ou seja, 11% para as importações japonesas e 72,9% para os produtores comunitários.
90 O Tribunal verifica, em seguida, que a quota de mercado para o ano de 1986, indicada no ponto 31, ou seja, 75,1%, foi, pelo contrário, calculada sem se proceder ao ajustamento acima descrito, isto é, tratando a produção japonesa na Europa como importações japonesas. A nota constante do quadro acima indicado refere-se, com efeito, unicamente, ao período de referência.
91 Por isso, há que declarar que, no ponto 31 da exposição de motivos, a quota de mercado da indústria comunitária, para o ano de 1986, não foi calculada na mesma base que a quota de mercado para o período de referência e que qualquer conclusão sobre a evolução do mercado baseada numa comparação entre esses números repousa numa base inexacta. Por outro lado, convém notar que resulta do quadro "Vendas em milhões de ecus" (v. n. 9, supra) que, se for calculada na base do mesmo método relativamente a 1986 e ao período de inquérito, a quota de mercado da indústria comunitária, em termos de valor, regista uma progressão, passando de 75,1% para 77,1%.
92 Daí resulta que a declaração feita no ponto 31 da exposição de motivos, segundo a qual a quota de mercado da indústria comunitária regrediu de 75,1% para 72,9% entre 1986 e o termo do período de inquérito, contém um erro de facto.
° Conclusão sobre a posição da indústria comunitária: ponto 32
93 O ponto 32 explica que "a análise dos indicadores acima referidos leva o Conselho a concluir que, apesar das medidas em vigor terem tido um certo efeito, a produção da Comunidade continua numa situação relativamente precária". Há que salientar que esta conclusão é baseada em verificações efectuadas anteriormente, a saber, a progressão das importações objecto de dumping (ponto 27), o facto de "embora os preços das importações objecto de dumping originárias do Japão tenham aumentado e os preços da indústria comunitária tenham registado uma queda... verifica-se que persiste uma certa subcotação de preços pelas importações originárias do Japão" (ponto 28), o facto de a produção comunitária ter permanecido bastante estável (ponto 29), uma progressão das vendas da indústria comunitária inferior ao crescimento do mercado (ponto 30) e uma diminuição da quota de mercado de 75,1% para 72,9% (ponto 31).
94 Ora, já se concluiu no presente acórdão que os pontos 27, 29, 30 e 31 comportam afirmações erradas ou enganosas. O Tribunal considera, por isso, que a conclusão do Conselho, que figura no ponto 32 da exposição de motivos, na medida em que se baseia nessas afirmações, é, ela mesma, factual e juridicamente errada.
95 Nestas condições, o Tribunal considera que há que apreciar a conclusão constante do ponto 32 da exposição de motivos, à luz, por um lado, dos dados indicados nos quadros reproduzidos no n. 9, supra, e, por outro, das informações prestadas pelas partes no decurso da fase escrita do processo e não contestadas por estas. Para este efeito, convém recordar que resulta dos quadros supra-indicados que a indústria comunitária sofreu a evolução seguinte entre 1986 e o termo do período de referência: a quota de mercado da indústria comunitária aumentou 2,7%, em valor, e 4,8%, em volume; a quota de mercado das importações japonesas diminuiu 1,7%, em valor, e 6,3%, em volume; o crescimento das vendas da indústria comunitária (14,8%, em volume, e 12,5%, em valor) foi superior ao crescimento total do mercado (9,5%, em volume, e 9,7%, em valor). Além disso, resulta das cartas da Comissão de 5 de Dezembro e de 11 de Dezembro de 1991 (v. n. 9, supra) que a indústria comunitária, durante o período de referência, realizou um lucro de cerca de 4,3% do seu volume de negócios. O Tribunal declara que este último elemento, à luz da afirmação da FEBMA, que figura no ponto 3.4 da carta que dirigiu em 7 de Junho de 1990 à Comissão, não contestada pelas outras partes no litígio, segundo a qual a indústria comunitária não realizou lucros em 1986 e em 1987, revela igualmente uma evolução positiva para a indústria comunitária. Finalmente, convém notar que resulta das informações comunicadas pela Comissão à Koyo Seiko, em anexo à carta de 5 de Dezembro de 1991, que a utilização das capacidades comunitárias de produção sofreu um aumento de 74,38% para 82,27% e que as existências comunitárias diminuíram, em valor, de 114,53 para 84,72 milhões de DM e, em volume, de 58,82 para 54,02 milhões de peças.
96 Resulta da análise acabada de fazer que a conclusão, que figura no ponto 32 da exposição de motivos, segundo a qual "a produção da Comunidade continua numa situação relativamente precária", não é apoiada pelos pontos 27, 29, 30 e 31, nem por qualquer outro elemento dos autos.
° Ponto 35
97 O Tribunal verifica que, neste ponto, o Conselho se baseou na existência de uma fase de recessão da indústria em causa, na Comunidade, para determinar a iminência de um prejuízo.
98 O Tribunal entende, todavia, que resulta do artigo 4. , n. 1, última frase, do regulamento de base que tal factor não pode ser tomado em consideração para determinar a existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo. Essa disposição enuncia, com efeito, que "os prejuízos causados por outros factores, tais como... a retracção da procura que... exerçam igualmente uma influência desfavorável na produção comunitária, não devem ser atribuídos às importações que são objecto de dumping ou de subvenções".
99 Daqui resulta que o Conselho cometeu um erro de direito, na medida em que se baseou, no ponto 35 da exposição de motivos, na existência de uma fase de recessão para apreciar se as importações objecto de dumping dos produtos em causa ameaçavam causar um prejuízo, na acepção do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base.
° Ponto 36
100 Neste ponto, o Conselho alega que é provável que os volumes de importação na Comunidade aumentem se as medidas deixarem de ser aplicadas devido ao facto de as importações japonesas para os Estados Unidos da América estarem sujeitas a direitos antidumping "elevados".
101 O Tribunal verifica, em primeiro lugar, que o regulamento em litígio não fornece qualquer informação concreta quanto aos direitos antidumping aplicáveis nos Estados Unidos aos produtos em causa, se bem que tal informação não revista carácter confidencial.
102 Convém assinalar, em seguida, que resulta do pedido de reexame apresentado pela FEBMA, em 27 de Dezembro de 1988, que, por decisão de 27 de Outubro de 1988, o Department of Commerce impôs, entre outras coisas, um direito antidumping sobre as importações de rolamentos de esferas fabricados pela Koyo Seiko e pela NTN, elevando-se, respectivamente, a 73,65% e a 25,85%. O direito aplicável aos produtos fabricados pelas empresas japonesas que não eram especialmente mencionadas na decisão era de 44,70%. Nenhuma das partes no litígio contestou o nível dos direitos americanos, tal como apresentados no pedido de reexame.
103 As recorrentes, que não contestam o carácter elevado dos direitos aplicáveis no momento da apresentação do pedido de reexame, entendem todavia que, no momento em que o regulamento em litígio foi adoptado, em Setembro de 1992, os direitos aplicáveis aos produtores japoneses que exportam igualmente rolamentos de esferas para a Comunidade, que variavam, então, segundo as recorrentes, entre 2,24% e 7,86%, já não podiam ser qualificados de elevados e susceptíveis, assim, de ter por efeito aumentar as exportações japonesas para a Comunidade, caso as medidas comunitárias tivessem sido suprimidas.
104 O Tribunal considera que os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n. 1739/85 para os rolamentos de esferas, que eram da ordem dos 1,2% a 21,7%, se situavam a um nível nitidamente inferior ao dos direitos americanos, conforme instituídos em 27 de Outubro de 1988. Se, como pretende o Conselho, as margens de lucro na indústria dos rolamentos de esferas são fracas e, por conseguinte, todo o aumento dos custos influencia directamente as correntes de trocas, a imposição de direitos americanos elevados em Outubro de 1988 deveria ter gerado, em consequência da modificação das correntes de trocas daí resultante, um aumento significativo das importações japonesas na Comunidade.
105 Ora, se se compararem, com base nas informações que figuram nos quadros reproduzidos no n. 9, supra, as importações japonesas de rolamentos de esferas na Comunidade durante o ano de 1988, período durante o qual os direitos americanos instituídos em 27 de Outubro de 1988 estiveram em vigor durante dois meses, com as importações efectuadas durante o período de referência, durante o qual os mesmos direitos americanos estiveram em vigor durante cinco meses, impõe-se concluir que a quota de mercado comunitária ocupada pelas importações japonesas diminuiu 0,1%, em volume, e que permaneceu inalterada em valor. Por isso, e na ausência de qualquer outra informação precisa a este respeito, o Tribunal conclui que a instituição de direitos antidumping elevados nos Estados Unidos teve um efeito insignificante no mercado comunitário. Além disso, há que declarar que, no momento em que o regulamento em litígio foi adoptado, os direitos americanos (2,24% a 7,86%, segundo as recorrentes; na audiência, o Conselho comunicou uma média de 7,5%) eram nitidamente inferiores aos direitos americanos aplicáveis no momento da apresentação do pedido de reexame pela FEBMA (73,65% para a Koyo Seiko; 25,85% para a NTN; 43,47% para a Nachi; 58,32% para a NSK e um direito residual de 44,70%).
106 Nestas condições, o Tribunal considera que o receio expresso pelo Conselho, quanto a um desvio das exportações japonesas para a Comunidade, apresenta um carácter puramente hipotético e não é susceptível de servir de base à conclusão da existência de uma ameaça de prejuízo, na acepção do artigo 4. , n. 1, do regulamento de base, noção que deve, de resto, ser interpretada à luz do código antidumping de 1979, nomeadamente, do seu artigo 3. , n. 6. Com efeito, convém assinalar que o ponto 36 da exposição de motivos não se baseia em factos, como prescreve o artigo 3. , n. 6, do código antidumping de 1979, mas "apenas em alegações, conjecturas ou remotas possibilidades".
° Ponto 37
107 Neste ponto, o Conselho sustenta que, "dado que os produtores japoneses expandiram a sua capacidade de produção no Japão, enquanto o consumo na Comunidade não registou qualquer aumento, pode-se pressupor que, sem a aplicação de medidas, se irá verificar um aumento nas vendas para exportação do Japão para a Comunidade".
108 Convém salientar que o regulamento em litígio não indica, nem sequer aproximadamente, a importância do aumento da produção japonesa em causa. Por outro lado, não é excluído que os produtores japoneses tenham aumentado a sua capacidade de produção em consequência de um aumento do consumo dos rolamentos de esferas no mercado japonês ou noutros mercados terceiros. Ora, o Tribunal verifica que nem o ponto 37 da exposição de motivos nem qualquer outro documento apresentado pelas partes contém a menor indicação sobre o consumo no mercado japonês ou sobre outros mercados dos produtos em causa.
109 O Tribunal entende que só no caso de se ter provado que esse aumento de capacidade não correspondia a um aumento do consumo interno no Japão ou noutro país terceiro, é que se poderia falar de um risco de aumento das exportações japonesas, em geral, e para a Comunidade, em particular. Com efeito, em tal caso, os produtores japoneses, devendo encontrar mercados de exportação para a sua produção excedentária, na ausência de procura suficiente noutros países, poderiam ter tentado aumentar as suas exportações para a Comunidade, por meio, nomeadamente, de práticas de dumping.
110 Daqui resulta que o ponto 37, na medida em que baseia a verificação de um risco de aumento das exportações japonesas para a Comunidade na consideração, por um lado, de que a capacidade de produção dos produtores japoneses aumentou e, por outro, de que o consumo na Comunidade não aumentou, é demasiado vago para confortar a conclusão do Conselho, segundo a qual existe uma ameaça de prejuízo no caso em apreço.
Incidência sobre a verificação de uma ameaça de prejuízo
111 O Conselho alega, no ponto 38 da exposição de motivos, que, "tendo em conta os factores acima apresentados, pode-se prever inequivocamente que a produção da Comunidade virá a sofrer um prejuízo importante com as importações objecto de dumping, caso as medidas antidumping caduquem", e conclui, no ponto 39, que "a supressão das medidas antidumping em vigor iria provocar novamente um prejuízo importante".
112 Resulta da análise acima efectuada que os pontos 27, 29, 30, 31, 32, 35, 36 e 37 comportam afirmações que estão viciadas por erros de facto ou de direito, ou que são enganosas pelo seu carácter incompleto. Por isso, a conclusão do Conselho, que figura no ponto 39 da exposição de motivos, segundo a qual as importações objecto de dumping ameaçavam causar um prejuízo importante à produção de rolamentos de esferas na Comunidade, padece, na medida em que se baseia nessas declarações, de um erro de direito e de facto.
113 Neste estádio do raciocínio, convém recordar que as recorrentes, que pretendam obter a anulação de um regulamento antidumping, estão habilitadas a submeter ao juiz comunitário todas as considerações que permitam verificar se as instituições comunitárias respeitaram as garantias processuais que lhes eram concedidas e se não cometeram erros de direito ou de facto, ou inseriram na sua fundamentação considerações constitutivas de um desvio de poder. A este propósito, sem que possa intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias pelo regulamento de base, o juiz comunitário é chamado a exercer a fiscalização a que normalmente procede em presença de um poder discricionário conferido à autoridade pública (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1983, FEDIOL/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913, n. 30; e de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n. 16).
114 A este propósito, cabe assinalar que os erros de facto cometidos pelo Conselho, regra geral, revelam tendências contrárias à evolução real do mercado. Assim, o ponto 29 salienta que a produção comunitária permaneceu bastante estável entre 1986 e o termo do período de inquérito, quando, na realidade, progrediu; o ponto 30 explica que o aumento do valor total das vendas da indústria comunitária foi inferior ao crescimento total do mercado, quando, na realidade, lhe foi superior; o ponto 31 acrescenta que, em termos de valor, a quota de mercado da indústria comunitária baseada nas vendas de rolamentos de esferas produzidos pela indústria comunitária entre 1986 e o termo do período de inquérito regrediu de 75,1% para 72,9%, quando, na realidade, progrediu de 75,1% para 77,1%. Além disso, o ponto 35 está viciado por um erro de direito, na medida em que toma em consideração um elemento não pertinente para a avaliação do prejuízo.
115 Perante estes elementos e tendo igualmente em conta o carácter enganoso ou inexacto dos dados e conclusões constantes dos pontos 27, 32, 36 e 37, o Tribunal entende que não está excluído que, na ausência dos erros de facto e de direito antes analisados, o Conselho não teria concluído pela existência de uma ameaça de prejuízo. Por isso, há que acolher os pedidos das recorrentes e anular o regulamento em litígio na medida em que as afecta.
116 Nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal considera, além disso, que há que examinar o fundamento baseado na violação do disposto no artigo 7. , n. 9, alínea a), do Regulamento n. 2423/88.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 7. , n. 9, alínea a), do Regulamento n. 2423/88
Argumentação das partes
117 As recorrentes alegam que o regulamento em litígio viola o artigo 7. , n. 9, alínea a), do Regulamento n. 2423/88, na medida em que não fornece razões suficientes para afastar a aplicação do prazo normal de um ano previsto nesse artigo. Observam que, se bem que o prazo de um ano não seja imperativo, o processo não pode ser prolongado para lá de um prazo razoável (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1989, Continentale Produkten-Gesellschaft, 246/87, Colect., p. 1151, n. 8). Ora, segundo as recorrentes, o Conselho não deu explicações suficientes para o facto de o processo se ter prolongado por um período de 41 meses.
118 Segundo o Conselho, o prazo de um ano previsto no artigo 7. , n. 9, alínea a), do Regulamento n. 2423/88 não é imperativo. O Conselho entende que essa conclusão resulta da redacção da referida disposição, visto que estabelece que o inquérito deve "normalmente" ser concluído no prazo de um ano. O Conselho alega que uma das razões pelas quais o presente inquérito durou mais tempo do que os inquéritos anteriores foi que a Comissão reexaminou, em 1990, a questão da rentabilidade da produção da Comunidade. Acrescenta que o Tribunal de Justiça entendeu, no seu acórdão de 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho (C-121/86, Colect., p. 3919, n.os 22 a 23), que um inquérito que durou quatro anos não constituía uma violação do artigo 7. , n. 9, alínea a), do Regulamento n. 2423/88.
Apreciação do Tribunal
119 Convém recordar que o artigo 7. , n. 9, alínea a), do regulamento de base prevê que a conclusão do inquérito, "deve normalmente ter lugar no prazo de um ano após o início do processo". Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se trata de um prazo indicativo e não imperativo (acórdãos Continentale Produkten-Gesellschaft, já referido, n. 8; e Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho, já referido, n. 22). Importa, todavia, sublinhar que o processo não pode ser prolongado para além de um prazo razoável, que deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço (acórdãos Continentale Produkten-Gesellschaft, já referido, n. 8 e Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliakon e o./Conselho, já referido, n. 22).
120 Há que observar que a duração do processo de reexame, que levou à adopção do regulamento em causa, se prolongou por 41 meses, entre Maio de 1989 e 28 de Setembro de 1992. Por isso, há que examinar se, nas circunstâncias do caso em apreço, o processo se prolongou para além de um prazo razoável, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
121 A este propósito, convém observar que o Conselho, no ponto 8 da exposição de motivos do regulamento em litígio, apresentou como justificação para essa longa duração o facto de, por um lado, os dados a recolher e a analisar serem complexos e, por outro, ter tido de examinar, para concluir o inquérito, questões novas surgidas durante o processo e que não poderiam ter sido previstas no início. Durante a fase escrita do processo, o Conselho esclareceu, quanto a este último ponto, que reexaminou em 1990 a questão da rentabilidade da produção da Comunidade.
122 Quanto à primeira justificação, o Tribunal assinala que as instituições comunitárias começaram a efectuar investigações no sector dos rolamentos de esferas em 1976 (JO 1976, C 268, p. 2). Trata-se, por isso, de um sector bem conhecido dos seus serviços, o que deveria ter facilitado o reexame em causa. Convém ainda notar que o Regulamento n. 1739/85, que foi alterado pelo regulamento em litígio, foi adoptado igualmente na sequência de um reexame. Com efeito, em 21 de Dezembro de 1984, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 3669/84, que impõe direitos antidumping provisórios sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão (JO L 340, p. 37), após ter reexaminado a Decisão 81/406/CEE da Comissão, de 4 de Junho de 1981, que aceita os compromissos subscritos no quadro do processo antidumping relativo às importações de rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão, da Polónia, da Roménia e da União Soviética, e que dá por concluído esse processo (JO L 152, p. 44). O Conselho impôs em seguida direitos definitivos, ao adoptar, em 24 de Junho de 1985, o Regulamento n. 1739/85. O Tribunal verifica que o reexame que deu lugar à adopção do Regulamento n. 3669/84, de 21 de Dezembro de 1984, já referido, durou dez meses, ainda que incidindo sobre uma gama de produtos mais vasta ° rolamentos de esferas e rolos cónicos originários do Japão °, ou seja, um prazo muito mais curto que o processo de reexame que deu lugar à adopção do regulamento em litígio, o qual incidia unicamente sobre os rolamentos de esferas originários do Japão cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros.
123 O Tribunal entende que, nestas circunstâncias, o Conselho não poderá invocar a complexidade dos dados a recolher e a analisar para justificar o facto de o processo, no caso em apreço, ter durado mais de três anos. Além disso, o Tribunal entende que o reexame da questão da rentabilidade da produção comunitária não pode, por si só, justificar essa longa duração.
124 Daqui resulta que o Conselho não fez prova suficiente de que, no caso em apreço, o processo de reexame ficou concluído num prazo razoável. Por isso, o fundamento baseado na violação do artigo 7. , n. 9, alínea a), do regulamento de base é igualmente procedente.
125 Resulta do que precede que o artigo 1. do regulamento em litígio deve ser anulado, na medida em que diz respeito às recorrentes, não julgando o Tribunal necessário pronunciar-se sobre os outros fundamentos de anulação invocados pelas recorrentes nem ordenar as medidas de instrução solicitadas pela Koyo Seiko no processo T-165/94.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
126 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrido sido vencido e tendo as recorrentes requerido a sua condenação, há que condená-lo nas despesas do processo.
127 No que toca às intervenientes no processo T-165/94, o Tribunal verifica que não apresentaram articulado de intervenção. O Tribunal entende que, tendo em conta o facto de terem sido vencidas, há que condená-las nas suas próprias despesas. No que toca à interveniente no processo T-163/94, dado que participou na fase escrita do processo, ocasionou despesas à recorrente. Todavia, não tendo esta última requerido a condenação da interveniente nas despesas atinentes à intervenção e tendo a interveniente sido vencida, há que condenar a recorrente e a interveniente a suportar as respectivas despesas relativas à intervenção.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),
decide:
1) O artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2849/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que altera o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CEE) n. 1739/85, sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 mm, originários do Japão (JO L 286, p. 2), é anulado na medida em que impõe um direito antidumping às recorrentes.
2) O Conselho suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelas recorrentes, à excepção das despesas da recorrente no processo T-163/94 atinentes à intervenção, que serão suportadas pela recorrente. Cada uma das intervenientes suportará as suas próprias despesas.
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