Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que institui direitos antidumping ° Importadores associados ao exportador e cujos preços de revenda serviram de base à construção do preço à exportação
(Tratado CE, artigo 173. , quarto parágrafo)
2. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Margem de dumping ° Determinação do valor normal ° Importações provenientes de países que não têm economia de mercado ° Poder de apreciação das instituições ° Obrigação de fundamentação ° Fiscalização judicial ° Limites
(Tratado CE, artigo 190. ; Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 2. , n. 5)
3. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Prejuízo ° Produção comunitária em causa ° Exclusão de certos produtores importadores do produto que é objecto de dumping ° Efeitos das importações provenientes de outros países terceiros ° Poder de apreciação das instituições ° Obrigação de fundamentação
(Tratado CE, artigo 190. , Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 4. )
4. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Fixação dos direitos antidumping ° Poder de apreciação das instituições ° Instituição de um direito variável igual à diferença entre um preço mínimo e o preço líquido franco fronteira ° Legalidade
(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 13. , n. 2)
5. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Abertura do inquérito ° Obrigação da Comissão de informar os representantes do país de exportação ° Obrigação de reiterar a notificação em caso de sucessão de Estados ° Inexistência
[Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 7. , n.os 1, alínea b), 4 e 5]
6. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Tramitação do processo ° Duração superior a um ano ° Admissibilidade ° Condição ° Duração razoável
[Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 7. , n. 9, alínea a)]
7. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Tramitação do inquérito ° Período abrangido pelo inquérito ° Poder de apreciação das instituições ° Escolha de um período diferente dos seis meses que antecedem a abertura do inquérito ° Legalidade ° Obrigação de fundamentação ° Limites
[Tratado CE, artigo 190. , Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 7. , n. 1, alínea c)]
Sumário
1. Os regulamentos que instituem um direito antidumping, embora tenham, pela sua natureza e alcance, carácter normativo, dizem directa e individualmente respeito, entre outros, aos importadores associados ao exportador cujos preços de revenda das mercadorias em questão servem para a fixação do preço à exportação.
2. Resulta da economia e do texto do artigo 2. , n. 5, do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, que prevê que, "no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado... o valor normal é determinado, por uma forma adequada e razoável..." e, em especial, da utilização do termo "razoável", que a determinação do valor normal se inscreve no quadro do amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições na análise de situações económicas complexas.
O juiz comunitário não pode intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias, mas deve limitar a sua fiscalização a verificar o cumprimento das regras de processo, a exactidão material dos factos considerados para a escolha contestada, a ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder devendo, consequentemente, limitar-se a assegurar que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias relevantes e que avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal foi determinado de maneira apropriada e razoável.
Assim, não compete ao juiz criticar a escolha do país de referência, nem o recurso exclusivo aos dados fornecidos por um produtor que tem ligações com os produtores comunitários, nem a utilização conjunta, não anunciada por ocasião da abertura do processo de inquérito, dos métodos de determinação do valor normal previstos, respectivamente, nas subalíneas i) e ii) do ponto a) do artigo citado, desde que este modo de proceder, explicado no decurso do procedimento administrativo às empresas que supostamente praticavam dumping, sem ter suscitado a respectiva oposição, e que está exposto, embora não pormenorizadamente, tendo em conta o facto de os interessados não o terem contestado, no regulamento que institui o direito antidumping, possa, atendendo às dificuldades encontradas e às explicações fornecidas, ser considerado adequado e razoável.
3. Ao analisarem em que medida certas práticas de dumping causam um prejuízo à produção comunitária, as instituições dispõem de um poder de apreciação tanto para decidir se se devem excluir da produção comunitária os produtores que são importadores do produto objecto de dumping como para avaliar em que medida as importações que não são objecto do processo antidumping contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
É certo que são obrigadas a dotar o regulamento, adoptado na sequência do procedimento administrativo, que institui um direito antidumping, de uma fundamentação que especifique os elementos de direito e de facto relevantes, mas que não deve necessariamente indicar todos os pormenores do raciocínio seguido, desde que este não contrarie objecções suscitadas no decurso do procedimento pelas empresas interessadas.
4. Resulta da própria redacção do n. 2 do artigo 13. do Regulamento antidumping de base n. 2423/88 que as instituições são livres de escolher, nos limites da sua margem de apreciação, entre os diferentes tipos de direitos. Têm, designadamente, liberdade para optar por um direito variável, igual à diferença entre um preço mínimo, por elas fixado, e o preço líquido franco fronteira comunitário antes do desalfandegamento.
5. Embora o artigo 7. , n. 1, alínea b), do Regulamento antidumping de base n. 2423/88 preveja que a Comissão é obrigada a informar os representantes do país de exportação da abertura de um processo antidumping, nenhuma disposição desse mesmo regulamento nem nenhum princípio geral exigem que a Comissão reitere a notificação aos Estados que lhe tenham eventualmente sucedido. Estes últimos, herdando os direitos e obrigações do Estado a que sucedem, retomam o processo antidumping no estado em que se encontra e beneficiam, designadamente, do direito de tomar conhecimento das informações fornecidas à Comissão ou do direito de ser ouvidos, em conformidade com o artigo 7. , n.os 4 e 5, do regulamento de base.
6. O prazo de um ano previsto no artigo 7. , n. 9, alínea a), do Regulamento antidumping de base n. 2423/88 para a conclusão do processo é indicativo e não imperativo. No entanto, decorre desta disposição que o processo antidumping não deve ser prolongado além de um prazo razoável, a apreciar em função das circunstâncias específicas de cada caso. Não se afigura que um prazo de quase dois anos seja excessivo, tendo em conta, em especial, as dificuldades com que deparou a Comissão para encontrar no país de referência empresas que aceitassem cooperar no processo.
7. Resulta da própria redacção do artigo 7. , n. 1, alínea c), do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, que esta disposição não proíbe à Comissão escolher um período de inquérito diferente dos seis meses que imediatamente precedem a abertura do processo.
Tem portanto legitimidade, no âmbito do seu poder de apreciação, para optar por um período ligeiramente diferente, não devendo esta opção, na falta de contestação das empresas interessadas, ser fundamentada no regulamento, adoptado na sequência do procedimento administrativo, que institui um direito antidumping.
Partes
No processo T-164/94,
Ferchimex SA, sociedade anónima de direito belga, com sede social em Antuérpia (Bélgica), representada por Alastair Sutton, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, e Aristotelis N. Kaplanidis, advogado no foro de Salónica, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Ramon Torrent e Jorge Monteiro, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe e Georg Berrisch, advogados, Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
e
Association des producteurs européens de chlorure de potassium (APEP), associação internacional com fins científicos, com sede social em Bruxelas, representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados, Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Lucius, 6, rue Michel Welter,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n 3068/92 do Conselho, de 23 de Outubro de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 308, p. 41),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen, C. P. Briët, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,
secretário: J. Palácio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
No processo T-164/94,
Ferchimex S.A., sociedade anónima de direito belga, com sede social em Antuérpia (Bélgica), representada por Alastair Sutton Barrister, advogado no foro de Inglaterra e do País de Gales e por Aristotelis N. Kaplanidis, advogado no foro de Salónica, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Ramon Torrent e Jorge Monteiro, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe e Georg Berrisch, advogados de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
e
Association des producteurs européens de chlorure de potassium (APEP), associação internacional com fins científicos, com sede social em Bruxelas, representada por Dietrich Ehle e Volker Schiller, advogados de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Lucius, 6, rue Michel Welter,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n_ 3068/92 do Conselho, de 23 de Outubro de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 308, p. 41),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Quarta Secção alargada),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen, C. P. Briët, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,
secretário: José Palácio González, administrador
vistos os autos e após a audiência de 3 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Quadro regulamentar e factos na origem do litígio
1 O presente recurso destina-se a obter a anulação do Regulamento (CEE) n. 3068/92 do Conselho, de 23 de Outubro de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 308, p. 41, a seguir "regulamento do Conselho" ou "regulamento impugnado").
2 Em Junho de 1990, a Association des producteurs européens de potasse (a seguir "APEP"), em nome dos produtores comunitários que representam a totalidade da produção comunitária de potássio, apresentou uma queixa à Comissão contra os importadores de potássio originário da União Soviética. O produto em causa encontra-se disponível sob a forma de pó (potássio de "qualidade normal") ou sob a forma granulada (potássio de "qualidade granulada") e é geralmente utilizado como adubo para a agricultura.
3 A Comissão desencadeou o processo com base no Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir "Regulamento n. 2423/88" ou "regulamento de base") e deu-o a conhecer oficialmente aos exportadores e aos importadores notoriamente envolvidos bem como aos representantes do país exportador.
4 A Ferchimex SA (a seguir "recorrente" ou "Ferchimex"), sociedade de direito belga, maioritariamente detida pelos produtores em causa e pelo organismo russo de exportação de adubos, Agrochimexport, importa oficialmente o potássio da Rússia e da Bielorrússia na Comunidade e foi, a esse título, associada ao processo.
5 É pacífico entre as partes que o potássio da antiga União Soviética era objecto de importações "oficiais" e de importações "não oficiais", sendo as primeiras canalizadas pelo organismo central de exportação Agrochimexport e pelos importadores da Comunidade e da Suíça associados aos exportadores soviéticos, designadamente a recorrente, ao passo que no caso das segundas, igualmente conhecidas sob o nome de "potássio perestroïka", os produtos eram vendidos pelos produtores a diversos clientes da antiga União Soviética, que os revendiam a importadores e a negociadores independentes na Comunidade, através de intermediários.
6 A Ferchimex afirma que, em razão da sua qualidade de importador oficial, presente no mercado europeu há cerca de vinte anos, não tinha qualquer interesse em adoptar uma política comercial agressiva susceptível de desorganizar o mercado comunitário. Por conseguinte, não desempenhou qualquer papel nas "importações da perestroïka" que, em seu entender, suscitaram a presente acção antidumping.
7 O inquérito sobre as práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 30 de Junho de 1990 ("período de inquérito").
8 Os países de origem do produto passaram a ser, no decurso do processo, as repúblicas da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia.
9 O processo conduziu à adopção do Regulamento (CEE) n. 1031/92 da Comissão, de 23 de Abril de 1992, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 110, p. 5, a seguir "regulamento da Comissão" ou "Regulamento n. 1031/92").
10 O artigo 2. , n. 5, do regulamento de base dispõe o seguinte:
"No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado... o valor normal é determinado, por uma forma adequada e razoável, com base num dos critérios seguintes:
a) o preço a que um produto similar de um país terceiro de economia de mercado é realmente vendido:
i) para consumo no mercado interno desse país, ou
ii) a outros países, incluindo a Comunidade..."
11 Seguindo a sugestão dos queixosos, a Comissão considerou o Canadá país de referência para calcular o valor normal, uma vez que se trata do maior produtor de potássio depois da União Soviética e que os preços que se praticam nesse país são o resultado de uma verdadeira concorrência. Segundo os considerandos do regulamento da Comissão, a recorrente, os exportadores e os produtores não contestaram a escolha do Canadá.
12 No entanto, após diversos contactos infrutíferos, a Comissão apenas encontrou um produtor canadiano, a Potash Company of Canada Ltd (a seguir "Potacan"), que, após se ter igualmente recusado num primeiro momento, se mostrou disposta a cooperar e a fornecer as informações solicitadas.
13 O valor normal foi determinado, para o potássio da qualidade granulado, com base no preço médio praticado no mercado interno canadiano, enquanto para o potássio da qualidade normal, a Comissão, considerando que as vendas no mercado canadiano eram demasiado pequenas para ser representativas, considerou necessário tomar igualmente em consideração os preços à exportação para o mercado dos Estados Unidos da América. Além disso, a Comissão comparou esses preços com os custos de produção, a fim de se certificar que eles permitiam obter lucros. Para efectuar esta comparação, a Comissão afastou, no entanto, certos custos temporários e extraordinários suportados pela Potacan (n.os 14 e 15 dos considerandos do Regulamento n. 1031/92).
14 Nos termos do artigo 2. , n. 8, alínea b), do regulamento de base "... quando se afigurar que existe uma associação ou um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro... o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que o produto importado é revendido pela primeira vez a um comprador independente...".
15 De entre os exportadores, só os do circuito oficial cooperaram no processo. Nos termos do artigo 2. , n. 8, alínea b), do regulamento de base, o preço à exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos pelo primeiro cliente independente na Comunidade dos importadores associados aos exportadores, ou seja, a Ferchimex e a Fersam (n.os 17 a 20 dos considerandos do Regulamento n. 1031/92).
16 No que respeita ao prejuízo, a Comissão baseou-se principalmente na constatação de que as importações de potássio originárias da União Soviética cresceram 109% entre 1986 e o primeiro semestre de 1990, que as quotas de mercado soviéticas progrediram ao longo desse período entre 5,10% e 10,8%, ao passo que os preços de venda da indústria comunitária regrediram 12% e os preços dos produtores soviéticos subcotavam os preços dos produtores comunitários em cerca de 3% em média ponderada (n.os 24 a 33 dos considerandos do Regulamento n. 1031/92).
17 Na sequência da publicação do regulamento da Comissão no Jornal Oficial, dois importadores do produto, não associados aos exportadores, Kemira e Ameropa, apresentaram observações à Comissão, respectivamente por cartas de 21 e de 27 de Maio de 1992, em que contestavam, nomeadamente, a escolha da Potacan como "sociedade de referência", pelo facto de ser detida pelos produtores comunitários queixosos.
18 Após a instituição do direito antidumping provisório pelo Regulamento n. 1031/92, os exportadores, os produtores comunitários e alguns importadores solicitaram, tendo-lhes sido concedida, a possibilidade de apresentarem observações e de serem ouvidos pela Comissão.
19 Não tendo a Comissão concluído a análise dos factos no prazo de quatro meses, o Conselho prorrogou, através do Regulamento n. 2442/92, de 4 de Agosto de 1992 (JO L 243, p. 1), o direito antidumping provisório por um período não superior a dois meses.
20 Por carta de 10 de Agosto de 1992, a Comissão informou as partes interessadas, entre as quais a recorrente, dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava recomendar ao Conselho a imposição de direitos definitivos.
21 Por carta de 21 de Setembro de 1992, a recorrente apresentou observações à Comissão.
22 Em 23 de Outubro de 1992, o Conselho, confirmando no essencial as conclusões da Comissão, adoptou o regulamento impugnado, que impõe um direito antidumping definitivo sob a forma de um preço mínimo.
Tramitação processual
23 Nestas circunstâncias, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Janeiro de 1993, a recorrente interpôs o presente recurso.
24 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Maio de 1993, a Comissão e a APEP pediram para intervir em apoio da posição do recorrido. A Comissão e a APEP foram autorizadas a intervir por despachos do presidente do Tribunal de Justiça respectivamente de 25 de Junho de 1993 e de 15 de Novembro de 1993 e apresentaram observações em 11 de Outubro de 1993 e 2 de Fevereiro de 1994.
25 Por despacho de 18 de Abril de 1994, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21) e da Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994, que modificou a decisão 93/350/Euratom/CECA/CEE (JO L 66, p. 29), remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância.
26 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. No quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64. do Regulamento de Processo, as partes foram convidadas a responder por escrito a algumas perguntas até 5 de Abril de 1995. Atendendo às respostas que recebeu, o Tribunal enviou às partes uma segunda série de perguntas sobre as quais foram convidadas a tomar posição oralmente na audiência.
27 Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às perguntas do Tribunal na audiência pública que teve lugar em 3 de Maio de 1995.
Pedidos das partes
28 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular o regulamento impugnado;
° tomar todas as outras medidas que, na sua justa apreciação, considere adequadas;
° condenar o Conselho nas despesas.
29 O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar a recorrente nas despesas.
30 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso.
31 A APEP conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar a recorrente nas despesas, incluindo as da APEP.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
32 O Conselho observa que a recorrente não só está associada ao antigo organismo oficial soviético único de import-export, Agrochimpexport, mas igualmente a diversas sociedades não russas. Ora, nos países onde não há economia de mercado, só os organismos de exportação do Estado têm legitimidade para interpor um recurso ao abrigo do artigo 173. do Tratado CE. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se uma sociedade de importação que, como a recorrente, não é inteiramente detida pelo ou pelos exportadores, pode ser considerada um importador associado na acepção dada a esta noção pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 11 de Julho de 1990, Neotype/Comissão e Conselho, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945).
33 A recorrente alega ser directa e individualmente afectada pelo processo antidumping desde o respectivo início até à instituição do direito definitivo. Sublinha, a este propósito, que se contava entre os importadores identificados pela Comissão no momento do início do processo, que recebeu um formulário e foi objecto de verificações nas suas instalações, que teve diversos encontros com os funcionários da Comissão, que apresentou, em 21 de Setembro de 1992, observações escritas e que aparece mencionada no Regulamento n. 1031/92 como importador associado aos exportadores. Sublinha, finalmente, que a Comissão utilizou os preços por si praticados no mercado comunitário para calcular o preço à exportação.
Apreciação do Tribunal
34 Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, os regulamentos que instituem um direito antidumping, embora tenham, pela sua natureza e alcance, carácter normativo, dizem directa e individualmente respeito, entre outros, aos importadores cujos preços de revenda das mercadorias em questão sirvam para a fixação do preço à exportação, em conformidade com o artigo 2. , n. 8, alínea b), do regulamento de base, em caso de associação entre o exportador e o importador (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1994, Gao Yao/Conselho, C-75/92, Colect., p. I-3141, n.os 26 e 27, de 16 de Maio de 1991, Extramet/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n. 18, e de 11 de Julho de 1990, Enital/Comissão e Conselho, C-304/86 e C-185/87, Colect., p. I-2939, n. 18).
35 Como resulta do n. 9 do regulamento impugnado e dos n.os 17 a 20 do regulamento da Comissão, os exportadores e a recorrente estão associados de forma suficientemente estreita para que a Comissão, ao proceder à análise dos factos, tenha entendido dever aplicar-lhes o disposto no artigo 2. , n. 8, alínea b), do regulamento de base no que respeita ao preço à exportação.
36 Nestas condições, há que reconhecer que a recorrente, cujos preços de revenda das mercadorias em causa estão na base do cálculo do preço à exportação, é directa e individualmente afectada pelo regulamento impugnado.
37 Resulta de quanto precede que o recurso interposto pela recorrente é admissível.
Quanto ao mérito
38 A recorrente invoca nove fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro resulta da violação do artigo 2. , n. 5, do regulamento de base e do artigo 190. do Tratado CE, na medida em que o Conselho não terá determinado o valor normal de maneira adequada e razoável e não terá apresentado uma fundamentação apropriada. No segundo fundamento, a recorrente considera que a avaliação do prejuízo é ilegal na medida em que não teve em conta a função dos queixosos enquanto importadores e que as instituições comunitárias utilizaram dados ultrapassados. O terceiro fundamento assenta na violação do artigo 4. do regulamento de base na medida em que as importações provenientes de outros países não foram tomadas em conta para a determinação do prejuízo. No seu quarto fundamento, a recorrente defende que a forma de instituição do direito antidumping é contrária ao espírito do artigo 13. , n. 3, do regulamento de base e teve por efeito afastá-la do mercado. O quinto fundamento assenta na utilização ilegal de dados ultrapassados para a fixação das medidas de protecção. No seu sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão, ao não informar os representantes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia da existência do processo antidumping, violou o artigo 7. , n. 1, alínea b), e n. 4, alínea a), do regulamento de base. O sétimo fundamento assenta na violação dos direitos de defesa da recorrente. O oitavo fundamento baseia-se numa violação do artigo 7. , n. 9, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a duração do inquérito terá sido excessiva. Finalmente, o nono fundamento assenta na escolha injusta e arbitrária do período de inquérito e da falta de fundamentação dessa escolha.
Primeiro fundamento: determinação irregular do valor normal
Argumentos das partes
39 A recorrente sustenta que a determinação do valor normal foi efectuada em violação do artigo 2. , n. 5, do regulamento de base e dos princípios da equidade. Este fundamento articula-se em três partes. Na primeira parte, a recorrente contesta a utilização exclusiva de dados provenientes de uma única empresa, a Potacan, associada aos queixosos. Na segunda parte, considera que esta sociedade Potacan não era representativa do mercado canadiano. A terceira parte diz respeito à determinação do valor normal do potássio de qualidade normal. A recorrente invoca igualmente uma insuficiência de fundamentação em relação a todos estes pontos.
40 Na primeira parte, a recorrente sustenta que a Comissão, baseando-se exclusivamente nas informações fornecidas por uma única sociedade canadiana, a Potacan, detida pelos dois principais queixosos europeus, não determinou o valor normal de maneira adequada e razoável, em conformidade com o artigo 2. , n. 5, do regulamento de base e ignorou o princípio da equidade, que exige que a Comissão utilize, por razões de transparência, de objectividade e de justiça, informações neutras, fornecidas por sociedades sem qualquer ligação com as outras partes no processo, em especial os queixosos. Estes incumprimentos são tanto mais graves quanto nem a recorrente nem o Conselho ou o Tribunal têm possibilidade de saber se as informações fornecidas pela Potacan são fidedignas e não terão sido influenciadas pelos queixosos.
41 A recorrente sublinha, em primeiro lugar, que o n. 13 do regulamento da Comissão não menciona o facto de a Potacan ser uma filial comum dos dois principais produtores comunitários queixosos, a Société commerciale des potasses et de l' azote, France (a seguir "SCPA"), e a sociedade alemã Kali und Salz (a seguir "Kali"). Sublinha que, no decurso do inquérito, alguns produtores levantaram objecções à utilização dos dados da Potacan. A este propósito, menciona, em especial, os termos da carta da Ameropa de 27 de Maio de 1992: "It might be true that nobody opposed the choice of Canada as a reference coutry, but what is certais, is the fact that we were not informed that the reference company finally was Potash Company of Canada, a producer which was recently in a state close to bankrupcy and is 100% owned by SCPA and Kali & Salz. Consequently we consider it as a surrogate reference." ("Embora possa ser verdade que ninguém se opôs à escolha do Canadá como país de referência, o facto é que não estávamos informados de que a sociedade de referência finalmente escolhida era a Potash Company of Canada, produtor que se encontrava ainda recentemente numa situação próxima da falência e que é detida a 100% pela SCPA e pela Kali. Consequentemente, consideramos que esta referência é ilusória"). Acrescenta que a carta da Kemira (Dinamarca) de 21 de Maio de 1992, bem como a sua carta de observações de 21 de Setembro de 1992, contestavam igualmente a utilização dos dados da Potacan.
42 Em seguida, a recorrente alega que o Tribunal de Justiça sempre insistiu nas precauções muito especiais que a Comissão devia tomar quando calcula os preços com base no artigo 2. , n. 5, do regulamento de base. De resto, a sua prática revela que em geral, contrariamente ao que acontece no caso vertente, a Comissão justifica cuidadosamente a escolha do país de referência e procura demonstrar o carácter fidedigno e transparente do cálculo do valor normal. A recorrente considera que, na sequência da recusa de cooperação manifestada pelos outros produtores canadianos, a Comissão deveria ter escolhido outro país de referência ou utilizar outro método previsto para a determinação do valor normal.
43 O Conselho sublinha que nem a recorrente nem os exportadores, informados da intenção da Comissão de utilizar o método previsto no artigo 2. , n. 5, alínea a), do regulamento de base para determinar o valor normal e de tomar o Canadá como país de referência, contestaram a escolha da Comissão. Recorda que as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para a escolha do país de referência. O Conselho sustenta que, à luz dos critérios geralmente adoptados na prática anterior das instituições, prática essa confirmada pelo Tribunal de Justiça (acórdão Neotype/Conselho e Comissão, já referido, n.os 31 a 33), o Canadá era, de facto, o único que podia ser escolhido como país de referência, uma vez que é o único país em que os métodos de produção, as quantidades produzidas e o acesso à matéria-prima são comparáveis aos da antiga União Soviética.
44 O Conselho entende que a Comissão não se poupou a esforços para obter dados relativos ao mercado canadiano. Recorda, a este propósito, que a Comissão se dirigiu por duas vezes à maior sociedade canadiana que comercializa potássio, a Potash Corporation of Saskatchewan (a seguir "PCS"), mas que esta a informou que se recusava a cooperar e que só forneceria informações acessíveis ao público. Por conseguinte, a Comissão não pôde utilizar os dados desta empresa. A Comissão viu-se igualmente confrontada com uma recusa de cooperação por parte da sociedade Potash Company of America, com sede em New Brunswick. O Conselho recorda finalmente que, após a primeira recusa da PCS, a Comissão contactou a Potacan, que respondeu em 12 de Fevereiro de 1991 afirmando que também não cooperaria; só após a segunda carta da Comissão, de 12 de Setembro de 1991, é que a Potacan respondeu, em 11 de Outubro de 1991, ao questionário e indicou que aceitava cooperar.
45 O Conselho deseja igualmente esclarecer, no que respeita à repartição dos accionistas da Potacan, os seguintes pontos: a Potacan é detida em partes iguais de 50% pela empresa alemã Kali e por uma sociedade francesa, a Entreprise minière et chimique (a seguir "EMC"), sociedade-mãe da SCPA. Em 1980, a Potacan e a Denison Mines Ltd (a seguir "Denison") fundaram uma empresa comum, a Denison-Potacan Potash Company (a seguir "DPPC"), na qual detinham, respectivamente, 40% e 60%, que tinha como objectivo instalar e explorar uma mina de potássio em New Brunswick e que iniciou a produção em 1987. Em Abril de 1991, a Denison vendeu a sua participação na DPPC à Potacan e a empresa adoptou o nome de Potacan Mining Company (a seguir "PMC"). Em virtude de um acordo de comercialização, a Potacan era o agente de venda exclusivo dos produtos da DPPC e em seguida da PMC. O Conselho sublinha que, embora seja certo que, quando a Comissão fez o seu inquérito, a Potacan, do mesmo modo que a DPPC ou a PMC, eram controladas pelos dois produtores comunitários, tal não era ainda o caso durante o período que é objecto do inquérito, que decorreu entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1990, e no decurso do qual o capital da DPPC era maioritariamente detido pela Denison, sociedade sem qualquer ligação com os produtores comunitários.
46 O Conselho entende que, de qualquer modo, a ligação entre a Potacan e os dois produtores comunitários não tem qualquer relevância por quatro razões. Em primeiro lugar, os preços da Potacan que foram utilizados não eram preços de transferência, mas preços de venda praticados em condições de plena concorrência em relação a terceiros. Em seguida, nos inquéritos antidumping, as instituições comunitárias são sempre levadas a utilizar informações fornecidas pelas partes, como os exportadores, a quem o resultado do processo pode interessar. A Comissão tinha portanto o direito de utilizar, após verificar a respectiva exactidão, informações provenientes de uma fonte pretensamente não objectiva. Em terceiro lugar, tratando-se de um mercado de produtos de base muito competitivo e representando a produção da DPPC apenas 10% da produção canadiana e 8,15% das vendas canadianas, a Potacan não estava em condições de influenciar o preço do mercado canadiano. Finalmente, a Comissão não se contentou em verificar os preços de venda da Potacan, tendo-os, além disso, comparado com os preços mencionados pelos concorrentes canadianos e considerados da mesma ordem de grandeza.
47 O Conselho sustenta que a Potacan era uma fonte de informação fiável e que, além do mais, não havia alternativa razoável.
48 Na réplica, a recorrente observa que a alegação da Comissão segundo a qual se certificou de que o preço de venda da Potacan correspondia ao mercado, não é suportada por nenhum elemento do regulamento impugnado ou das comunicações da Comissão. Por conseguinte, não teve a possibilidade de contestar o método adoptado pela Comissão.
49 A recorrente considera que, por todas as razões acabadas de citar, a escolha do Canadá como país de referência não era adequada nem razoável e defende que teria sido mais indicado, tendo em conta as circunstâncias, escolher o mercado dos Estados Unidos, como já sugerira a Ameropa na sua resposta ao questionário datada de 12 de Dezembro de 1990.
50 A recorrente alega ainda que, embora os preços da Potacan utilizados pela Comissão fossem preços "livremente fixados", foi obrigatoriamente necessário tomar em conta outros dados relativos à empresa, designadamente despesas de venda, cuja apresentação era imposta pela Potacan e seus accionistas. Efectivamente, o valor normal não é idêntico ao preço de venda, sendo necessários ajustamentos para estabelecer um preço de saída da fábrica. Ora, devido aos laços de associação, é impossível saber se tais dados eram imparciais e objectivos. Alega que, embora as instituições utilizem sempre informações comunicadas pelas partes envolvidas, a verdade é que é contrário à prática habitual nos processos de dumping que sociedades pertencentes ao mesmo grupo forneçam informações tanto sobre o prejuízo como sobre o valor normal do mercado de referência.
51 O Conselho reafirma, na réplica, que as informações fornecidas pela Potacan eram fiáveis e que foram verificadas, por ocasião do inquérito levado a cabo no local, pelos agentes da Comissão que não se basearam em documentos especialmente preparados para o inquérito, mas em documentos contabilísticos da Potacan elaborados em conformidade com a legislação canadiana. Recorda que os preços de venda da Potacan foram comparados com os preços mencionados pelos concorrentes canadianos e julgados da mesma ordem de grandeza. No entanto, em razão do seu carácter altamente confidencial é impossível revelar os elementos desta comparação.
52 Na segunda parte, a recorrente sustenta que a Potacan não era representativa do mercado canadiano pelo facto de estar localizada na região de New Brunswick e devido às graves dificuldades económicas que atravessava.
53 A recorrente sublinha que resulta do estudo que figura como anexo 9 à petição que o mercado canadiano do potássio compreende duas zonas: a província de Saskatchewan, na qual estão instaladas sete sociedades, em especial o maior produtor canadiano, PCS, que é a mais importante zona de produção de potássio do mundo, onde os custos de produção e do capital são relativamente baixos e que, em virtude da sua situação central, vende essencialmente no mercado interno canadiano, e a região de New Brunswick, situada perto dos portos da costa leste do Canadá, cujas minas contribuem com uma pequena percentagem para a produção canadiana e em que os produtores, como a Potacan, concentram os seus esforços comerciais sobre a exportação. Observa que o Conselho admite, nos n.os 7 e 8 do regulamento impugnado, que os custos de produção da Potacan eram, devido à sua situação e ao recente início da exploração da mina, superiores aos preços praticados nos mercados do Canadá e dos Estados Unidos. Nestas condições, a decisão da Comissão de tomar em consideração unicamente os preços praticados pela Potacan no mercado canadiano para calcular o valor normal constitui um manifesto erro de julgamento.
54 Finalmente, a recorrente sustenta que o raciocínio formulado nos considerandos do regulamento é sumário, confuso, contraditório e está em oposição com a prática geral. Sublinha nomeadamente que as instituições comunitárias não explicaram o que eram os "custos temporários e excepcionais" ou a "situação especial", nem de que modo calcularam os ajustamentos necessários para os tomar em conta. Destes factos entende a recorrente que resulta uma violação do artigo 190. do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n. 25).
55 O Conselho responde que o valor normal foi calculado com base nos preços de venda da Potacan e recorda que as instituições comunitárias indicaram expressamente que não tinham tomado em conta os custos de produção da Potacan em razão da sua situação especial. O facto de os produtores do New Brunswick suportarem custos mais elevados dos que os do Saskatchewan, ou de venderem maiores quantidades para o estrangeiro é, pelas mesmas razões, irrelevante. O Conselho conclui que calculou correctamente o valor normal e que o seu método está em perfeita conformidade com as disposições do regulamento de base.
56 Na terceira parte, a recorrente alega que, ao utilizar, para a determinação do valor normal do potássio de qualidade normal, um critério que conjugou os preços praticados pela Potacan no mercado canadiano e à exportação nos Estados Unidos, a Comissão violou a letra e o espírito do artigo 2. , n. 5, do regulamento de base.
57 Alega, em primeiro lugar, que a Comissão não sugeriu, no momento da abertura do inquérito, a utilização de tal método e, em seguida, que a afirmação de que os Estados Unidos e o Canadá constituem um grande mercado concorrencial semelhante ao mercado interno canadiano é infundada e não se apoia em nenhuma prova.
58 A recorrente afirma, em seguida, que não foi pelo facto de se terem acrescentado os preços praticados no mercado dos Estados Unidos que os preços canadianos se tornaram representativos, mesmo que os preços americanos o fossem.
59 Defende, finalmente, que o artigo 2. , n. 5, alínea a), i) e ii), do regulamento de base prevê que a Comissão pode determinar o valor normal com base nos preços praticados no mercado interno do país de referência, ou com base nos preços praticados por este último para venda a outros países, mas não conjugando os dois métodos. A utilização da conjunção "ou" entre os pontos i) e ii) da citada disposição mostra claramente que os dois métodos se excluem mutuamente.
60 O Conselho sustenta que, em razão do reduzido volume de vendas de potássio da qualidade normal no mercado canadiano, relativamente às outras quantidades importadas da antiga União Soviética na Comunidade, as instituições tinham o direito de conjugar os preços do mercado interno canadiano e os preços à exportação para os Estados Unidos, uma vez que essa conjugação dava uma imagem mais representativa e mais fiável. Esta actuação é possível dado que o Canadá e os Estados Unidos formam um grande mercado devido à inexistência de barreiras aduaneiras, sendo o potássio utilizado para aplicações idênticas em ambos os países. O Conselho acrescenta que as quantidades vendidas pela Potacan no Canadá eram tão pequenas em relação às quantidades vendidas para os Estados Unidos que não tiveram qualquer influência sobre o resultado do cálculo do valor normal.
61 A Comissão alega que nenhuma disposição a obriga a informar as partes interessadas do método de cálculo do valor normal no momento da abertura do processo. Só é obrigada a informá-los na fase de comunicação dos principais factos e considerandos com base nos quais é previsível que actue, o que foi feito no presente caso. Defende, em seguida, que o artigo 2. , n. 5, alínea a), do regulamento de base, autoriza a conjugação dos métodos indicados em i) e ii), devendo a palavra "ou" colocada entre estas subdivisões ser entendida no sentido corrente, na maior parte das línguas, de "e/ou". No caso vertente, as instituições consideraram que a utilização conjugada dos métodos referidos em i) e ii) permitia estabelecer um preço mais representativo.
62 Na réplica, a recorrente reafirma que os Estados Unidos e o Canadá constituem mercados distintos, como o demonstra a existência de uma medida antidumping aplicada pelos Estados Unidos contra a indústria do Saskatchewan em 1987.
63 No plano da fundamentação, a recorrente recorda que as instituições não cumpriram, em especial, a obrigação de justificar a escolha da Potacan não obstante os seus laços de filiação com a Kali e a SCPA, o seu carácter regional e a insuficiência das suas vendas no Canadá, de explicar de que modo puderam verificar os preços efectivos no mercado canadiano apesar de só terem contactos com a Potacan, de demonstrar que o Canadá e os Estados Unidos formavam um grande mercado concorrencial e de explicar por que razão foi necessário conjugar, para o potássio da qualidade normal, os preços praticados no Canadá e nos Estados Unidos, quando se verifica que a Potacan era pretensamente uma sociedade canadiana representativa.
64 Na tréplica, o Conselho precisa que as vendas nos Estados Unidos só foram tomadas em conta para o potássio da qualidade normal e que isso era necessário pelo facto de as vendas no conjunto do mercado canadiano, e não apenas as vendas da Potacan, terem sido relativamente pouco importantes. O Conselho contesta que os Estados Unidos pudessem entrar em linha de conta como país de referência, uma vez que as quantidades aí produzidas eram bem inferiores às produzidas no Canadá ou na antiga União Soviética. Efectivamente, se as instituições tivessem concluído que o Canadá não constituía um país de referência adequado, não teriam tido outra alternativa senão basear o cálculo do valor normal nos preços pagos na Comunidade, o que teria conduzido a um resultado claramente mais desfavorável para os exportadores.
65 A referência feita pela recorrente a uma medida antidumping americana aplicada em 1987 contra os produtores do Saskatchewan é, segundo o Conselho, especiosa e desenquadrada da presente situação, uma vez que não foi aplicada durante o período abrangido pelo inquérito.
Apreciação do Tribunal
66 Cabe recordar, a título preliminar, que o artigo 2. , n. 5, do regulamento de base prevê que, "no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado... o valor normal é determinado, por uma forma adequada e razoável, com base num dos critérios seguintes...". Resulta assim da economia e do texto desta disposição, em especial da utilização do termo "razoável", que a determinação do valor normal se inscreve no quadro do amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições na análise de situações económicas complexas.
67 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o juiz comunitário não pode intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias, mas deve limitar a sua fiscalização a verificar o cumprimento das regras de processo, a exactidão material dos factos considerados para a escolha contestada, a ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1991, Noelle, C-16/90, Colect., p. I-5163, n.os 12 e 13). Daí resulta que o Tribunal de Primeira Instância, na sua fiscalização sobre este primeiro fundamento, deve limitar-se a assegurar que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias relevantes e que avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal foi determinado de maneira apropriada e razoável.
68 Importa reconhecer, em primeiro lugar, que as instituições sustentaram, sem ser desmentidas pela recorrente, que a escolha do Canadá como país de referência não podia ser contestada à luz dos critérios habitualmente utilizados na prática anterior das instituições, a qual foi confirmada pela jurisprudência (acórdão Noelle, já referido, n.os 14 a 29). Efectivamente, é pacífico que o Canadá é o segundo maior produtor de potássio a seguir à União Soviética, que o método de produção bem como o acesso às matérias em causa são perfeitamente comparáveis e que os preços são nesse mercado o resultado de uma verdadeira concorrência.
69 Cabe, em seguida, recordar que, como é indicado no n. 13 do Regulamento n. 1031/92 e como resulta das respostas às perguntas escritas do Tribunal, a Potacan é o único produtor canadiano a ter finalmente aceite responder ao questionário da Comissão e cooperar no processo. Em especial, o maior produtor canadiano, estabelecido no Saskatchewan, a PCS, apesar da insistência da Comissão, informou que recusava cooperar, tendo-se limitado a fornecer alguns dados públicos, insuficientes para determinar o valor normal. Importa ainda acrescentar que a recorrente não contesta que a Comissão fez todos os esforços para obter dados relativos ao mercado canadiano para além dos fornecidos pela Potacan.
70 Assim, há que considerar que o Canadá constituía um país de referência apropriado e que a Comissão não teve outra alternativa senão utilizar os dados provenientes da Potacan.
71 No que respeita aos laços de filiação entre a Potacan e os produtores comunitários, o Tribunal sublinha que a recorrente se limitou a declarar, na petição, que estes eram susceptíveis de tornar não fiáveis os dados provenientes da Potacan, sem fornecer qualquer elemento de prova concreto que pudesse demonstrar que os ajustamentos operados pela Comissão para passar dos preços de venda ao valor normal não foram efectuados de maneira apropriada e razoável, nem mesmo explicar de que modo esses laços podiam influenciar as informações transmitidas.
72 Ora, como afirmaram as instituições, sem ser desmentidas pela recorrente, os dados fornecidos pela Potacan foram verificados, no local, pela Comissão através das facturas e dos dados contabilísticos da DPPC e da Potacan, elaborados em conformidade com a legislação contabilística canadiana e numa época em que a Potacan e a DPPC não podiam suspeitar da abertura do processo antidumping em questão nem, por maioria de razão, da sua participação em tal processo. Cabe sublinhar, além disso, que os dados fornecidos se referem a um período, o período de inquérito, durante o qual os produtores comunitários não detinham o controlo maioritário da empresa mineira DPPC. Deve igualmente recordar-se, por um lado, que as instituições, como admitiu a recorrente, determinaram o valor normal a partir dos preços praticados pela Potacan no mercado canadiano em condições de plena concorrência relativamente a terceiros e não a partir dos preços de transferência entre a Potacan e os seus accionistas e, por outro, que a Potacan, cujas vendas representavam apenas 8,15% das vendas no mercado canadiano, não estava em condições de influenciar os preços do mercado muito competitivo deste produto de base.
73 O Tribunal sublinha, além disso, que a recorrente não manifestou qualquer objecção relativamente aos laços de filiação ao longo de todo o procedimento administrativo, quando é certo que a Comissão a tinha informado, já na reunião de 5 de Novembro de 1991, não só da escolha do Canadá como país de referência, mas igualmente da utilização dos preços da Potacan para a determinação do valor normal (v. documento 19 do dossier administrativo apresentado pelas instituições na audiência). Do mesmo modo, a recorrente não reagiu após a adopção, em 23 de Abril de 1992, do Regulamento n. 1031/92, no qual se referia expressamente, no n. 13, que a Potacan tinha sido o único produtor canadiano a ter finalmente aceite cooperar e que nem o produtor ouvido nem os exportadores contestaram esta escolha do Canadá.
74 Nestas condições, o Tribunal considera que as instituições, ao estabelecerem o valor normal a partir dos dados fornecidos pelo único produtor que cooperou no processo e verificados pela Comissão, não cometeram, apesar dos laços de filiação deste produtor com os produtores comunitários, um erro manifesto de apreciação.
75 O Tribunal considera igualmente que os n.os 13 a 20 do regulamento da Comissão, bem como os n.os 7 e 8 do regulamento impugnado, que fornecem uma explicação precisa das razões da escolha do Canadá como país de referência e das que levaram a Comissão a basear-se nos dados da Potacan por falta de cooperação dos outros produtores, contêm uma fundamentação que satisfaz as exigências do artigo 190. do Tratado.
76 Daqui decorre que a primeira parte do primeiro fundamento não é procedente.
77 No que respeita à acusação relativa ao carácter pretensamente não representativo da Potacan, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que resulta expressamente dos n.os 7 e 8 do regulamento impugnado que as instituições consideraram precisamente que convinha não tomar em consideração os custos de produção da Potacan, atendendo à sua situação particular, tendo determinado o valor normal a partir dos seus preços de venda. Daqui decorre que os argumentos relativos aos custos extraordinários suportados por esta sociedade, em razão da sua situação geográfica ou da sua situação económica particular, não têm qualquer pertinência.
78 O Tribunal sublinha, em seguida, que a recorrente, informada desde a sua reunião de 5 de Novembro de 1991 com a Comissão dos métodos de cálculo da margem de dumping e do facto de a Potacan ser a única empresa do país de referência que aceitara cooperar, não apresentou, durante o procedimento administrativo nem nos seus articulados ou na audiência no Tribunal, nenhum elemento susceptível de demonstrar que os preços de venda da Potacan não são representativos do mercado canadiano.
79 Além disso, há que recordar, por um lado, como foi explicado no n. 72, que a Potacan não estava em condições de exercer influência sobre os preços do mercado canadiano, muito competitivo e, por outro, que as instituições confirmaram, nos seus articulados, ter-se assegurado que os preços da Potacan correspondiam aos preços praticados pelos produtores canadianos concorrentes. Em resposta às perguntas escritas do Tribunal, as instituições esclareceram que tinham comparado os preços praticados pela Potacan com os dados relativos aos preços dos produtores concorrentes constantes da queixa contra as importações da União Soviética e da resposta parcial da PCS. Dado que a PCS só forneceu dados acessíveis ao público, a recorrente teve acesso a esses dados e estava portanto em condições de contestar a determinação do valor normal que lhe foi comunicada pela Comissão na carta de 10 de Agosto de 1992. Ora, é forçoso constatar que em nenhum momento do procedimento administrativo nem nos seus articulados nem mesmo na audiência a recorrente pôs em causa, designadamente sob o prisma da sua comparação com os preços praticados pelos principais concorrentes da Potacan no mercado canadiano, os preços em que a Comissão se baseou.
80 Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento deve igualmente ser rejeitada.
81 Na terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter determinado o valor normal do potássio de qualidade normal utilizando uma conjugação dos preços no mercado canadiano e dos preços à exportação para os Estados Unidos.
82 A este propósito, importa começar por recordar que o artigo 2. , n. 5, do regulamento de base estabelece como princípio orientador que o valor normal deve ser determinado de maneira apropriada e razoável. Esta disposição não pode, assim, ser interpretada no sentido de que exclui a possibilidade de as instituições comunitárias determinarem, num caso específico, o valor normal utilizando conjuntamente os métodos previstos no n. 5, alínea a), i e ii), do referido artigo, se essa conjugação permitir efectivamente obter um resultado mais fiável e mais representativo.
83 O Tribunal sublinha, a este propósito, que as instituições afirmaram, sem ser desmentidas pela recorrente, que o volume das vendas de potássio normal no mercado canadiano, no seu conjunto e não apenas as da Potacan, era muito reduzido para constituir uma base representativa.
84 Deve notar-se, em seguida, que é indicado, no n. 15 do regulamento da Comissão e no n. 8 do regulamento impugnado, que as instituições consideraram que a determinação do valor normal a partir dos preços canadianos e americanos era razoável e apropriada, uma vez que o Canadá e os Estados Unidos constituem, no que respeita ao potássio, um grande mercado concorrencial que apresenta, tendo em conta a inexistência de barreiras aduaneiras e atendendo a que o produto é utilizado nesses países para fins idênticos, as características de um mercado único.
85 Nenhuma das objecções formuladas pela recorrente contra o método seguido pelas instituições pode ser aceite. A afirmação da recorrente segundo a qual os dois mercados são distintos não é sustentada, na petição, por nenhum elemento de prova e, consequentemente, não pode ser acolhida. Além disso, nenhum dos dois elementos avançados sobre esta questão pela recorrente na réplica é susceptível de comprovar a justeza da sua afirmação. Efectivamente, a recorrente faz alusão, referindo-se ao estudo económico sobre o mercado do potássio (anexo 14 à petição), a diferenças não entre os mercados americano e canadiano, mas entre as diversas regiões dentro de cada país. Do mesmo modo, a medida antidumping aplicada, em 1987, pelos Estados Unidos contra o Canadá não tem qualquer pertinência, uma vez que já não era aplicável durante o período do inquérito.
86 Há que rejeitar igualmente a objecção da recorrente de que o aviso de abertura do processo antidumping não mencionava o facto de a Comissão encarar a possibilidade de utilizar uma conjugação dos preços internos canadianos e dos preços à exportação. Efectivamente, nenhuma disposição do regulamento de base, e muito menos o artigo 7. , n. 1, alínea a), obriga a Comissão a escolher, e a disso informar as partes, desde o aviso de abertura, o método de determinação do valor normal. Só na fase posterior da comunicação dos factos e das considerações com base nos quais a Comissão encara a possibilidade de recomendar a adopção de direitos definitivos, referida no artigo 7. , n. 4, alínea b), é que a Comissão é obrigada a informar as partes do método escolhido. No caso vertente, a Comissão deu cumprimento a esta obrigação na carta que dirigiu à recorrente em 10 de Agosto de 1992.
87 Finalmente, é também sem razão que a recorrente afirma que nenhuma das partes teve ocasião de pôr em dúvida a afirmação relativa ao grande mercado concorrencial antes da publicação do regulamento impugnado que instituem os direitos antidumping. Não só esta indicação figurava na já referida carta da Comissão de 10 de Agosto de 1992, como era igualmente explicada no regulamento provisório da Comissão de 23 de Abril de 1992.
88 O Tribunal verifica, além disso, que numerosos elementos dos autos confirmam que se deve considerar que o Canadá e os Estados Unidos formam um grande mercado do ponto de vista da concorrência. Assim, a Association européenne des importateurs de fertilisants (EFIA) sugeria, numa carta enviada à Comissão em 31 de Outubro de 1991, que as vendas de potássio no Canadá e nos Estados Unidos fossem consideradas vendas internas. Do mesmo modo, resulta dos autos que as estatísticas canadianas contabilizam como vendas internas de potássio tanto as vendas no Canadá como as exportações para os Estados Unidos.
89 Resulta do conjunto dos elementos que precedem que o método seguido pelas instituições para determinar o valor normal do potássio de qualidade normal está em conformidade com o artigo 2. , n. 5, do regulamento de base. Os argumentos apresentados na terceira parte do presente fundamento devem, portanto, ser igualmente rejeitados.
90 Finalmente, há que reconhecer que, contrariamente ao que defende a recorrente, as instituições forneceram, no regulamento impugnado e no regulamento da Comissão, uma fundamentação suficiente da determinação do valor normal. Os n.os 13 a 16 do regulamento da Comissão e os n.os 7 e 8 do regulamento impugnado contêm uma justificação clara dos principais elementos que concorreram para a determinação do valor normal e, em especial, para a escolha do país de referência, do facto de a Comissão só ter finalmente podido recolher dados junto da Potacan, da necessidade de não tomar em consideração os custos de produção da Potacan em razão da sua situação muito específica, e da razão pela qual foram igualmente tomados em consideração preços à exportação para os Estados Unidos do potássio normal. Na falta de contestação específica por parte da recorrente no decurso do procedimento administrativo, que poderia eventualmente ter tornado necessária uma fundamentação mais pormenorizada, há que considerar que estas justificações satisfazem as exigências do artigo 190. do Tratado segundo as quais a fundamentação de um acto deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação do seu autor de maneira a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida tomada, com vista a defenderem os seus direitos e ao Tribunal exercer a sua fiscalização (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n. 39).
91 Daqui resulta que o primeiro fundamento deve globalmente ser julgado improcedente.
Segundo fundamento: apreciação ilegal do prejuízo pelo facto de não ter sido tomado em conta a função desempenhada pelos queixosos
Argumentos das partes
92 O segundo fundamento da recorrente assenta em quatro argumentos relativos ao facto de não ter sido tomado em consideração, na apreciação do prejuízo, a função dos queixosos enquanto importadores.
93 Em primeiro lugar, a recorrente alega que as instituições não deram aplicação ao artigo 4. , n. 5, do regulamento de base, que dispõe que, "quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou aos importadores, ou forem eles próprios importadores do produto que se presume ser objecto de dumping ou de subvenções, a expressão 'produção da Comunidade' pode ser interpretada como referindo-se aos restantes produtores...". Tendo em conta as quantidades consideráveis do produto que foram importadas pela Kali e pela SCPA, a recorrente considera que se impunha proceder à aplicação da referida disposição e excluí-los da "produção da Comunidade" tomada em conta para fazer prova do prejuízo sofrido. O Conselho e a Comissão deveriam, pelo menos, ter mencionado a questão a fim de demonstrar que tomaram este elemento em consideração. OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC : 694A0164.1
94 Em segundo lugar, a recorrente considera que as instituições não tomaram em conta, na avaliação do prejuízo, a contribuição dos queixosos para o seu próprio prejuízo ("prejuízo auto-infligido") em razão das suas importações maciças de potássio. Considera que as instituições ignoraram completamente o impacto do controlo exercido pela Kali e a SCPA sobre as importações de potássio na Comunidade. Sublinha que o n. 17 do regulamento impugnado menciona, pelo contrário, que os próprios produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo sofrido. A recorrente chama a atenção para o monopólio de Estado de que goza a SCPA em França relativamente às importações de potássio proveniente de países terceiros e para a exigência de um visto, emitido pela SCPA sob a autoridade do governo, para todas as importações provenientes dos países em questão. Com a sua posição fortalecida graças a este monopólio legal, a SCPA concluiu acordos de comercialização exclusivos com a Campotex no Canadá, a Arab Potash Company no Médio Oriente e a Ferchimex em relação ao potássio proveniente dos Estados-Membros da Comunidade dos Estados Independentes (a seguir "CEI"). Mesmo as importações originárias da Alemanha e de Espanha destinadas ao mercado francês, embora livres em virtude da regulamentação comunitária, são feitas por intermédio da SCPA. A recorrente alega igualmente que a Kali e a SCPA criaram, individual ou conjuntamente, estabelecimentos de importação nos mercados-chave da Europa Ocidental. Esta concertação entre a SCPA e a Kali explica o volume muito reduzido de trocas entre a França e a Alemanha, quando é certo que a França depende das importações para uma parte importante do seu consumo e que a produção alemã é excedentária. A recorrente sublinha ainda que, segundo as estatísticas Eurostat, ao longo dos anos de 1988, 1989 e 1990 não se verificou qualquer importação de potássio originário da União Soviética para a Espanha ou a Alemanha e praticamente nenhuma para o Reino Unido. A recorrente assinala que, aparentemente, a SCPA duplicou o volume das suas importações de potássio originárias da Rússia e da Bielorrússia, ao comprar 250 636 toneladas por seu intermédio, durante o ano subsequente àquele em que apresentou a queixa antidumping. A recorrente insiste igualmente no facto de em 27 de Julho de 1990, ou seja, pouco antes da abertura do processo antidumping, mas imediatamente após expirar o período de referência arbitrariamente escolhido pela Comissão, esta ter autorizado, em aplicação do artigo 115. do Tratado CE, a adopção pelo Governo francês de restrições à importação de potássio originário da União Soviética, de modo que mesmo as importações de potássio originário de países terceiros e colocadas em livre prática nos outros Estados-Membros foram efectivamente proibidas em França entre 27 de Julho de 1990 e o fim de 1990.
95 Em terceiro lugar, a recorrente defende que a Comissão e o Conselho deveriam, ao avaliarem o prejuízo, ter ponderado o efeito das importações "não oficiais" e o volume das importações realizadas através da vasta rede de acordos de importação criada pelos produtores europeus que importaram grandes quantidades de potássio de todo o tipo de proveniências. Alega que o dumping e o prejuízo dele resultante na acepção da regulamentação antidumping só podiam ser o resultado de importações "não oficiais" e considera que as instituições tinham o dever de explicar em que medida o prejuízo resultava das exportações "não controladas", cuja proporção é reduzida em comparação com as 780 000 toneladas importadas da União Soviética através da rede dos produtores europeus. Mesmo se os exportadores "não oficiais" se recusaram a colaborar, a Comissão poderia, com base na experiência e na documentação da recorrente e dos queixosos, fazer uma distinção relativamente precisa entre importações oficiais e não oficiais e avaliar o prejuízo em consequência. Uma vez que nada indica que a Comissão ou o Conselho tenham efectuado esses cálculos, a recorrente conclui que a decisão que avalia o prejuízo está insuficientemente fundamentada.
96 Em quarto lugar, a recorrente alega que as instituições comunitárias não se preocuparam em actualizar os dados económicos em que basearam as suas conclusões relativas ao prejuízo. Sublinha, a este propósito, que, no que respeita ao consumo comunitário de potássio e às importações de potássio soviético, para 1990 apenas há números obtidos por extrapolação e para 1991 não há nenhum número. Embora admita que as instituições dispõem de uma certa margem de apreciação para determinar o período tomado em consideração para a avaliação do prejuízo, a recorrente considera que, no caso vertente, elas o ultrapassaram ao não procederem à avaliação do prejuízo sofrido no decurso do inquérito.
97 O Conselho começa por assinalar que o fenómeno do "potássio perestroïka", contrariamente ao que sugere a recorrente, não se limitou ao período do inquérito, ainda hoje existindo, frequentemente com uma falsa declaração de origem. Por outro lado, o Conselho defende que a SCPA não tem monopólio e não controla todas as importações de potássio originárias dos países terceiros, uma vez que o potássio em livre prática na Comunidade pode muito facilmente ser importado em França.
98 Em resposta ao primeiro argumento da recorrente, o Conselho recorda que resulta da redacção do artigo 4. , n. 5, do regulamento de base, em especial da utilização do termo "pode", que as instituições comunitárias gozam de uma ampla margem de apreciação para decidir excluir ou não da "produção da Comunidade" os produtores que sejam ao mesmo tempo importadores do produto que é objecto de dumping. Defende que, tendo em conta o reduzido volume das importações realizadas pela Kali e pela SCPA, não havia razão para as excluir da produção da Comunidade. Dado que as instituições não são obrigadas a fundamentar em pormenor as suas reflexões, não se pode, aliás, concluir do facto de os regulamentos da Comissão e do Conselho não indicarem as razões para não se ter procedido a essa exclusão que não tomaram em conta o papel da Kali e da SCPA enquanto importadores.
99 A Comissão acrescenta que a exclusão dos dois queixosos teria tido por efeito restringir a "produção da Comunidade", sem no entanto modificar o prejuízo sofrido. Consequentemente, a não aplicação do artigo 4. , n. 5, já referido, não conforta a tese da recorrente, uma vez que a sua aplicação de nenhum modo teria alterado o resultado.
100 O Conselho sustenta, em segundo lugar, que as importações de potássio soviético realizadas pela Kali e pela SCPA não podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária ("prejuízo auto-infligido"), dado que apenas efectuaram 15% de todas as importações provenientes desse país durante o período de inquérito, representando apenas 2,3% de todas as vendas da indústria comunitária, unicamente com base em contratos a longo prazo, e que revenderam o produto a preços de mercado normais. O Conselho declara que estas importações pelos dois produtores europeus foram tomadas em consideração e que o n. 17 do regulamento impugnado, segundo o qual "no inquérito da Comissão não aparece nenhum elemento indicando que a gestão dos produtores comunitários teria podido contribuir para o significativo prejuízo sofrido", visa a prática das importações de potássio proveniente da antiga União Soviética.
101 A APEP acrescenta que as medidas de protecção, postas em vigor em aplicação do artigo 115. do Tratado, eram necessárias para proteger o mercado francês, durante o período situado entre a abertura do processo antidumping e a instituições dos direitos, contra o afluxo de grandes quantidades de potássio importado a preços extremamente baixos da CEI e destinado ao mercado francês através dos portos de outros Estados-Membros.
102 Em terceiro lugar, o Conselho defende que a relação entre as importações "oficiais" e o "potássio perestroïka" é irrelevante e que as instituições comunitárias tomaram em consideração a totalidade das importações originárias da antiga União Soviética, as quais aumentaram 109% entre 1986 e o período de inquérito e cuja quota de mercado progrediu de 5,1% para 10,8%.
103 A Comissão, confirmando a posição do Conselho, recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente no processo Nachi Fujikoshi/Conselho, já referido (n. 46), "o prejuízo sofrido por uma produção da Comunidade por efeito de importações efectuadas a preços de dumping deve ser apreciada globalmente, sem ser necessário, nem sequer possível, individualizar a parte do prejuízo imputável a cada uma das empresas responsáveis".
104 A APEP considera que, após as alterações políticas e económicas ocorridas na União Soviética desde 1990 e na sequência da transição de um regime de empresas de comércio de Estado para um regime de livre empresa, todas as exportações eram, em princípio, "não controladas".
105 Em quarto lugar, o Conselho recorda que o inquérito incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1990 e que todas as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo e ao nexo de causalidade se baseiam unicamente em factos ocorridos durante esse período. As instituições nunca têm em conta factos que ocorrem após o período de inquérito, uma vez que isso as obrigaria a rever constantemente as suas conclusões. No que respeita ao prejuízo, porém, têm habitualmente em conta as informações relativas a factos anteriores ao período de inquérito, de modo a dar uma ideia da evolução das quotas de mercado e dos preços. O Conselho recorda que, na medida em que considera que as conclusões das instituições assentam em informações ultrapassadas, a recorrente tem a faculdade de pedir um reexame nos termos do artigo 14. do regulamento de base.
106 A Comissão esclarece que o prejuízo deve ter sido causado pelo dumping cuja existência foi provada e deve reportar-se ao período durante o qual o dumping foi praticado. Por razões de objectividade, de segurança jurídica e de rapidez do processo de inquérito, este último devia ser definido de modo claro e preciso.
107 Na réplica, a recorrente recorda que as filiais da SCPA e da Kali na Bélgica, nos Países Baixos e no Reino Unido importavam potássio a partir da antiga União Soviética, incluindo por intermédio da Ferchimex. Ora, estes elementos nem sequer são mencionados nos regulamentos em causa, nem, por maioria de razão, examinados à luz do artigo 4. , n. 5, do regulamento de base. Tendo em conta o papel essencial desempenhado pela SCPA na apresentação da queixa, o próprio facto de em França as importações provenientes da Ferchimex apenas terem sido realizadas por intermédio da SCPA reveste uma importância essencial. Não é a "gestão dos produtores comunitários" que aqui está em causa, mas o facto de a regulamentação comunitária antidumping prever que, caso uma empresa queixosa seja igualmente o importador (cuja responsabilidade é evidente em matéria de negociação dos preços) do produto que é pretensamente objecto de dumping, este factor deve ser analisado e explicado metodicamente nas conclusões relativas ao prejuízo. Uma firma que paga direitos antidumping na sequência de operações comerciais com uma sociedade queixosa tem o direito de conhecer, em conformidade com o disposto no artigo 190. do Tratado, o motivo pelo qual a Comissão penaliza essas operações.
108 A recorrente considera em seguida que, dado que o Conselho afirma que as importações da Kali e da SCPA não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que conduziu o essencial das suas operações na Comunidade com os queixosos ou por seu intermédio, o efeito das suas vendas não podia ser prejudicial. Assim, as instituições deveriam ter ajustado as medidas que instituíram os direitos de modo a isentar as suas operações da aplicação destas medidas.
109 O Conselho responde, na tréplica, que o inquérito não era dirigido contra a recorrente, mas contra as importações de potássio proveniente da antiga União Soviética e que, embora as instituições possam, em certos casos, tratar individualmente determinados exportadores, não podem, em contrapartida, tratar individualmente cada importador.
Apreciação do Tribunal
110 A recorrente defende, no essencial, nos seus dois primeiros argumentos, que as quantidades de potássio importadas pelos produtores comunitários, principalmente a Kali e a SCPA, deveriam ter levado as instituições a considerar, por um lado, que havia que as excluir da definição da "produção da Comunidade", em conformidade com o disposto no artigo 4. , n. 5, do regulamento de base e, por outro, que os próprios produtores comunitários tinham contribuído para o prejuízo sofrido. Considera igualmente que as instituições deveriam, pelo menos, ter feito menção do fenómeno das importações com vista a demonstrar que tiveram em conta esse elemento e fundamentar a sua decisão sobre esta questão.
111 Cabe recordar que resulta do disposto no artigo 4. , n. 5, já referido, que compete às instituições, no exercício do seu poder de apreciação, analisar se se devem excluir da produção comunitária os produtores que são importadores do produto objecto de dumping. Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Gestetner/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. I-781, n. 43).
112 A este propósito, importa sublinhar que as instituições consideraram que não havia que excluir a SCPA nem a Kali da definição da produção da Comunidade, uma vez que, durante o período de inquérito, as importações destas duas sociedades apenas representaram 15% do conjunto das importações de potássio proveniente da antiga União Soviética e que as vendas dos produtos importados só constituíram 2,3% de todas as vendas da produção da Comunidade.
113 Cabe igualmente afirmar que a recorrente, que se limitara, nos seus articulados, a qualificar de consideráveis as quantidades importadas pelos produtores em questão, sem fornecer o mínimo número a tal respeito, manifestou, na audiência, o seu acordo relativamente aos números apresentados pelas instituições.
114 Nestas condições, o Tribunal considera que o Conselho, ao decidir, tendo em conta a reduzida percentagem que representavam essas importações dos produtores comunitários, não os excluir da produção comunitária, não ultrapassou a margem de apreciação concedida às instituições pelo artigo 4. , n. 5, do regulamento de base.
115 Sublinhe-se igualmente que as instituições afirmaram, sem ser desmentidas pela recorrente, que os produtores acima referidos só tinham procedido a essas importações com base em contratos a longo prazo e que tinham revendido o produto a preços de mercado normais.
116 Daqui resulta que as instituições não excederam a margem de apreciação que lhes é reconhecida ao considerarem que tais produtores não tinham contribuído, através das suas importações, para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
117 No que respeita à objecção da alegada falta de análise ou de fundamentação, deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que afirma a recorrente, não se pode deduzir do facto de o regulamento impugnado não indicar as razões pelas quais as instituições não excluíram os referidos produtores da produção da Comunidade, que as instituições não tomaram em consideração o seu papel enquanto importadores.
118 O Tribunal recorda, em seguida, que, segundo jurisprudência assente, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito relevantes, devendo as exigências de fundamentação ser apreciadas à luz, nomeadamente, do acto e do conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em questão (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1986, Nicolet, 203/85, Colect., p. 2049, n. 10). Ora, é forçoso constatar que resulta claramente das razões acima expostas que não havia que excluir as duas sociedades acima referidas da produção da Comunidade e que, além disso, a recorrente não formulou qualquer pedido a este propósito durante todo o procedimento administrativo ° com excepção das observações contidas na sua carta de 21 de Setembro de 1992, que, como se explicará adiante (n.os 160 a 163), não podem ser tomadas em consideração em razão da sua extemporaneidade ° sendo certo que estava perfeitamente ao corrente da situação por ter ela própria vendido o produto em questão aos referidos produtores. Consequentemente, a recorrente não pode acusar as instituições de terem violado o artigo 190. do Tratado ao absterem-se de explicar pormenorizadamente, no regulamento, a sua posição sobre esta questão.
119 Há que reconhecer, aliás, e pelas mesmas razões, que as instituições não eram obrigadas a explicar em pormenor, no regulamento, que as importações realizadas pelos produtores comunitários, que representavam apenas 15% das importações provenientes da antiga União Soviética e eram revendidas a preços de mercado normais, não tinham podido contribuir para o prejuízo sofrido pela produção comunitária. Além disso, deve sublinhar-se que o regulamento impugnado contém, no n. 17, uma fundamentação, lacónica, é certo, mas suficiente tendo em conta as circunstâncias do caso vertente, uma vez que menciona que "no inquérito da Comissão não aparece nenhum elemento indicando que a gestão dos produtores comunitários teria podido contribuir para o significativo prejuízo sofrido", a referência à gestão dos produtores comunitários designando, nomeadamente, como sublinharam as instituições, a prática das importações de potássio proveniente da antiga União Soviética. Daqui decorre que o regulamento não apresenta qualquer irregularidade em termos de fundamentação na acepção do artigo 190. do Tratado no que respeita à questão do "prejuízo auto-infligido".
120 No que respeita ao terceiro argumento assente na não distinção entre as importações "oficiais" e as "importações não oficiais ou da perestroïka", basta sublinhar que o processo antidumping tratou todas as importações de potássio da antiga União Soviética, que aumentaram 109% entre 1986 e o período de inquérito e cuja quota de mercado passou de 5,1 para 10,8%. Ora, embora seja prática corrente efectuar uma distinção entre os diferentes produtores do mesmo país e determinar, para cada um deles, se os seus produtos são ou não objecto de um dumping, é no entanto impossível distinguir os produtos de um mesmo produtor consoante os diferentes canais através dos quais são importados na Comunidade. De qualquer forma, importa lembrar que a existência de um dumping foi precisamente determinada, no presente caso, a partir dos preços de revenda da recorrente, que era o importador "oficial" do produto em causa e que não pode, portanto, afirmar que as importações "oficiais" não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
121 No que respeita ao quarto argumento, baseado na não actualização dos dados em que assentaram as conclusões relativas ao prejuízo, basta ter presente que a recorrente não forneceu qualquer elemento concreto de prova susceptível de demonstrar que a situação se modificara a ponto de tornar inadaptadas as conclusões do inquérito.
122 Resulta de quanto precede que o segundo fundamento é globalmente improcedente.
Terceiro fundamento: não ponderação das importações de outros países
Argumentos das partes
123 A recorrente considera que a Comissão violou o artigo 4. do regulamento de base ao limitar o alcance do seu inquérito, relativo ao prejuízo nas importações originárias da União Soviética. Alega que, durante o período de inquérito, foram importadas quantidades consideráveis de potássio de outros países, como Israel, a Jordânia, o Canadá e a República Democrática Alemã (a seguir "RDA") e mostra-se surpreendida pelo facto de a Comissão peremptoriamente, e sem justificação, ter afastado o possível efeito dessas outras importações, quando no n. 35 do Regulamento n. 1031/92 é referido que "não é de excluir que as importações provenientes de outros países possam ter afectado a indústria comunitária". Mais surpreendente ainda, segundo a recorrente, é o facto de, no n. 17 do regulamento impugnado, o Conselho indicar que não foram tidas em consideração estas importações de outras origens com o fundamento de que "as quantidades (eram) relativamente reduzidas". Ora, os volumes cumulados das importações de potássio originárias de Israel, da Jordânia, do Canadá e da RDA ultrapassam de longe os volumes das importações provenientes da antiga União Soviética, como resulta do quadro que figura no anexo 13 da petição.
124 A recorrente considera igualmente que, nestas condições, as instituições comunitárias deveriam, em conformidade com a prática anterior (Regulamento (CEE) n. 2907/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que encerra o processo antidumping relativo às importações de níquel em bruto não ligado, sob a forma de cátodos produzidos por electrólise, não cortados ou de secção quadrada, originário da União Soviética (JO 1983, L 286, p. 29), desenvolver as suas conclusões a este propósito de maneira mais pormenorizada.
125 O Conselho responde que a questão de saber se outras importações poderiam ter contribuído para o prejuízo supõe a avaliação de questões económicas complexas para as quais as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação. Recorda igualmente que o regulamento menciona que os efeitos eventuais destas outras importações foram afastados.
126 O Conselho começa por defender que se referiu ao volume e aos preços das importações de outras origens e assinala que, embora o volume destas ultrapassasse o das importações provenientes da antiga União Soviética, o volume das importações de cada um dos outros países estava em declínio, ao mesmo tempo que as importações provenientes da antiga União Soviética progrediram consideravelmente.
127 O Conselho defende em seguida que a principal razão pela qual afastou os efeitos eventuais das importações de outros países foi que, diversamente do que acontecia no processo do níquel invocado pela recorrente, não havia qualquer elemento de prova que demonstrasse uma subcotação dos preços em relação a essas importações, as quais eram vendidas a preços de mercado normais.
128 A APEP sustenta que não existe nenhuma obrigação legal que imponha às instituições comunitárias a abertura dos processos antidumping contra outros países além dos referidos na queixa. Dado que as importações de potássio originárias da União Soviética foram as únicas a ter conhecido uma forte progressão e a ser efectuadas a preços muito baixos, não houve discriminação.
129 Na réplica, a recorrente sublinha que, na época em que a Comissão tomou medidas em relação ao presente processo, a imprensa especializada no comércio de adubos publicou relatórios a propósito de uma queixa antidumping apresentada pelos queixosos contra o Canadá. Daí conclui que as instituições estavam na posse de elementos reveladores de que as importações de potássio proveniente de outro país eram objecto de dumping e causavam um prejuízo ao queixoso. Ora, a recorrente observa que o regulamento impugnado não faz referência a este aspecto.
130 O Conselho responde, na tréplica, que esta queixa acabou por ser retirada e que se pode, em consequência, presumir que não continha, à primeira vista, elementos de prova quanto à existência de um dumping ou de um prejuízo.
Apreciação do Tribunal
131 O Tribunal recorda, a título preliminar, que a questão de saber se outras importações para além das que são objecto do processo antidumping em causa contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária supõe a avaliação de questões económicas complexas para as quais as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação.
132 O Tribunal chama, em seguida, a atenção para o facto de que resulta dos n.os 35 e 17 dos regulamentos da Comissão e do Conselho, que as instituições, após demonstrarem o nexo de causalidade entre o crescimento das importações da antiga União Soviética e o aumento das perdas da indústria comunitária, explicaram que a Comissão tinha, ao invés, afastado os eventuais efeitos negativos das importações de outras origens com o fundamento de que as quantidades importadas eram relativamente pequenas e não tinha sido detectada qualquer subcotação de preços.
133 No que respeita ao volume das importações de outras origens, o Tribunal verifica que resulta do quadro apresentado pela recorrente (p. 31 da petição) que as importações provenientes de cada um dos quatro países indicados diminuíram sensivelmente ao longo do período considerado, ao passo que as da antiga União Soviética quase duplicaram. É igualmente manifesto que o volume das importações da antiga União Soviética é, para o período de inquérito, muito superior ao de cada um dos quatro outros países.
134 Quanto ao preço das importações, o Tribunal sublinha que a recorrente não forneceu o mínimo elemento de prova susceptível de demonstrar que as importações de outras origens eram igualmente objecto de uma subcotação de preços. Além disso, é importante assinalar que a queixa antidumping contra as importações do Canadá, apresentada pela instituições em resposta às perguntas escritas do Tribunal, não pode ser tomada em consideração, uma vez que foi retirada, que os elementos nela contidos não foram objecto de qualquer verificação e, sobretudo, que se baseava numa diminuição do preço das importações do Canadá apenas a partir do mês de Agosto de 1991, ou seja, um período de mais de um ano posterior ao período de inquérito.
135 Nestas condições, há que declarar que as instituições não excederam a margem de apreciação que lhes é reconhecida ao considerarem que as importações provenientes de outros países além da antiga União Soviética não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
136 Daqui resulta que o terceiro fundamento é improcedente.
Quarto fundamento: fixação do direito sob a forma de um preço mínimo
Argumentos das partes
137 A recorrente entende que a fixação de um direito sob a forma de um preço mínimo é contrária ao espírito do artigo 13. , n. 3, do regulamento de base e contraria a afirmação das instituições comunitárias, que figura no n. 46 do regulamento da Comissão, segundo a qual a aplicação de medidas antidumping não deveria afastar do mercado comunitário os produtos provenientes dos países em questão. Alega, a este propósito, que desde a instituição do direito provisório, em Abril de 1992, as suas vendas regrediram cerca de 60% no conjunto dos mercados comunitários (quadro que consta como anexo 11 à petição). Recorda que, nas suas observações de 21 de Setembro de 1992, demonstrou claramente os efeitos perversos de um direito sob a forma de um preço fixo num mercado volátil como o do potássio e sublinha que, pouco tempo depois da introdução do preço mínimo, a Comissão foi obrigada a proceder a um ajustamento em razão das flutuações de preços.
138 O Conselho começa por observar que, no seu acórdão Neotype/Comissão e Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que era lícito fixar o direito sob a forma de um preço mínimo. Considera que, tanto o n. 39 do regulamento da Comissão como o n. 19 do regulamento do Conselho, contêm uma fundamentação suficiente da sua opção por tal tipo de direito. Observa, além disso, que esta forma é geralmente mais favorável para os exportadores, uma vez que lhes permite não pagar qualquer direito, na condição de aumentarem os seus preços em consequência.
139 O Conselho observa, seguidamente, que, na realidade, a recorrente não contesta a forma do direito mas unicamente o seu nível. Ora, se se viesse a verificar que esse nível era demasiado elevado em consequência de uma alteração das circunstâncias, a recorrente disporia sempre da faculdade de pedir um reexame nos termos do artigo 14. do regulamento de base.
140 Finalmente, o Conselho precisa que nenhum dos dois ajustamentos do preço mínimo efectuados pelas instituições antes da determinação definitiva se explica por uma evolução do preço do potássio, mas que foram realizados a fim de ter em conta as observações dos exportadores relativamente à sensibilidade dos consumidores e de rectificar a taxa de câmbio que fora erradamente utilizada.
Apreciação do Tribunal
141 O Tribunal recorda que resulta da própria redacção do n. 2 do artigo 13. do regulamento de base que as instituições são livres de escolher, nos limites da sua margem de apreciação, entre os diferentes tipos de direitos e que a jurisprudência reconheceu a legalidade de um direito antidumping fixado sob a forma de um preço mínimo (v. acórdão Neotype/Comissão e Conselho, já referido, n. 58).
142 Como é sublinhado no n. 19 do regulamento impugnado, as instituições consideraram que, em razão da margem de manobra dos exportadores nas repúblicas da antiga União Soviética que ainda não possuem uma economia de mercado, bem como das consequências que uma sobcotação, ainda que ligeira, dos preços teria para o conjunto do mercado do potássio, um direito de montante fixo ou um direito ad valorem não garantiria a eliminação dos efeitos prejudiciais causados pelo dumping.
143 Ao proceder desta forma, o Conselho não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação, designadamente na medida em que um direito variável é, em geral, mais favorável aos operadores económicos em causa, uma vez que permite evitar a cobrança de qualquer direito antidumping.
144 Como sublinhou o Conselho, a recorrente contesta, na realidade, não tanto a forma do direito, mas antes o seu nível, que seria susceptível de a impedir de continuar a vender no mercado comunitário. A este propósito, basta ter presente que a recorrente não demonstrou que o direito ultrapassava a margem dumping nem que era, no momento da sua adopção, superior ao necessário para suprimir o prejuízo. O Tribunal sublinha igualmente que, se é certo que as vendas de potássio da recorrente na Comunidade diminuíram, isso não quer dizer que o nível do direito seja excessivo e prive os exportadores de acesso ao mercado comunitário. Além disso, resulta das estatísticas Eurostat que as importações de potássio da antiga União Soviética, globalmente, se mantiveram, pelo contrário, mais ou menos estáveis durante os dois anos subsequentes à adopção do regulamento impugnado.
145 De qualquer modo, é importante recordar que, ao abrigo do artigo 14. do regulamento de base, que confere aos operadores em causa a faculdade de pedirem à Comissão que proceda ao reexame dos regulamentos que instituem direitos, a recorrente dispõe de meios de acção apropriados para pôr em causa direitos que, eventualmente, tivessem deixado de se justificar.
146 Resulta das considerações que precedem que o quarto fundamento deve ser rejeitado.
Quinto fundamento: utilização de dados ultrapassados
147 A recorrente considera que, ao basear-se exclusivamente em informações que, devido à evolução das taxas de câmbio e de outros elementos do mercado, estavam desactualizados, a Comissão e o Conselho cometeram um grave erro processual e actuaram em violação do princípio da boa administração. Contesta, mais concretamente, o estabelecimento de um preço mínimo com base num valor normal calculado relativamente a partir de um período anterior em 28 meses à instituição das medidas de protecção, o que explica que estas últimas tenham sido fixadas a um nível tal que a recorrente deixou de ter a possibilidade de continuar a realizar operações comerciais normais devido ao facto de o mercado do potássio ser muito sensível a nível dos preços.
148 O Conselho recorda que as instituições apenas baseiam as suas conclusões relativamente à existência de uma prática de dumping e de um prejuízo em informações relativas a factos ocorridos no decurso do período de inquérito e que não podem constantemente actualizar as suas informações. Além disso, as informações obtidas pela Comissão indicam que o preço mínimo corresponde ao preço do mercado e não foi demonstrado que a pretensa diminuição das vendas da recorrente não se tenha ficado a dever a outros factores.
149 Resulta da análise do fundamento anterior e das considerações feitas no n. 121, que o quinto fundamento deve igualmente ser rejeitado.
Sexto fundamento: falta de notificação às autoridades da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia
Argumentos das partes
150 A recorrente considera que, ao não avisar os representantes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia da existência do processo, a Comissão violou o artigo 7. , n. 1, alínea b) e n. 4, alínea a), do regulamento de base. Este incumprimento privou-os da possibilidade de "tomarem conhecimento de todas as informações fornecidas à Comissão por qualquer parte interessada pelo inquérito" e de defender os seus interesses (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187). A recorrente recorda que o inquérito iniciado em 31 de Outubro de 1990 tinha por objecto as importações de potássio originárias da União Soviética e que os novos Estados da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia, que lhe sucederam, foram reconhecidos pela Comunidade como Estados independentes em Dezembro de 1991. Uma vez que os direitos antidumping foram aplicados em 23 de Abril de 1992, a recorrente sustenta que as instituições comunitárias tinham o dever de informar estes novos Estados independentes.
151 O Conselho alega, em primeiro lugar, que este fundamento deve ser julgado improcedente pelo facto de a recorrente não invocar uma violação dos seus próprios direitos de defesa, mas apenas uma violação dos direitos de terceiros.
152 O Conselho afirma, em seguida, que nenhuma disposição do regulamento de base obrigava a Comissão a informar oficialmente as autoridades dos Estados recentemente independentes do processo já em curso. O artigo 7. , n. 1, alínea b), do regulamento de base, com efeito, só obriga a informar os representantes do país de exportação da abertura de um processo, mas não de reiterar a notificação aos Estados que lhe sucedam. O Conselho acrescenta que o direito de algumas partes, incluindo "os representantes do país exportador", de tomar conhecimento das informações fornecidas à Comissão, em conformidade com o artigo 7. , n. 1, alínea a), beneficia naturalmente esses novos Estados, mas é a eles que incumbe informar-se em relação aos inquéritos antidumping desencadeados contra o Estado a que sucedem.
153 O Conselho recorda igualmente que numerosas reuniões, em que participaram, nomeadamente, representantes do organismo central de exportação, Agrochimexport, e produtores da Rússia e da Bielorrússia, tiveram lugar no decurso do inquérito. Ora, todas essas sociedades eram sociedades de Estado e os seus representantes consultaram as autoridades dos respectivos países durante as reuniões. O Conselho menciona ainda que membros da missão da União Soviética junto das Comunidades e a representação comercial da União Soviética na Bélgica continuaram a representar os interesses dos produtores após o desaparecimento da União Soviética.
154 Daqui resulta, segundo o Conselho, que os produtores e exportadores de Estado em questão não só estiveram em condições de defender perfeitamente os seus interesses como o fizeram realmente.
Apreciação do Tribunal
155 Como justamente alegou o Conselho, cabe sublinhar que, embora o artigo 7. , n. 1, alínea b), do regulamento de base preveja que a Comissão é obrigada a informar os representantes do país de exportação da abertura de um processo antidumping, nenhuma disposição desse mesmo regulamento nem nenhum princípio geral exigem que a Comissão reitere a notificação aos Estados que lhe tenham eventualmente sucedido. Estes últimos, herdando os direitos e obrigações do Estado a que sucedem, retomam o processo antidumping no estado em que se encontra e beneficiam, designadamente, do direito de tomar conhecimento das informações fornecidas à Comissão ou do direito de ser ouvidos, em conformidade com o artigo 7. , n.os 4 e 5, do regulamento de base.
156 Além disso, o Tribunal verifica que resulta das diversas reuniões realizadas ao longo do procedimento administrativo que os representantes do país exportador tiveram a possibilidade de defender os seus interesses.
157 Resulta de quanto precede que o sexto fundamento deve ser rejeitado.
Sétimo fundamento: violação dos direitos de defesa
Argumentos das partes
158 A recorrente defende que a afirmação que figura no n. 21 do regulamento do Conselho, segundo a qual "nenhuma das partes apresentou à Comissão outros factos ou argumentos respeitantes ao interesse da Comunidade", é inexacta. Observa que, na sua carta de 21 de Setembro de 1992 (anexo 8 da petição), chamou a atenção da Comissão para a maior parte das questões que são objecto do presente recurso. Considera que essas observações, redigidas a convite da Comissão, lhe foram transmitidas suficientemente cedo para que os problemas suscitados pudessem ser objecto de uma análise completa e que as instituições actuaram em desrespeito da equidade e violaram o artigo 190. do Tratado ao não explicarem as razões da sua recusa de tomar em consideração essas observações.
159 O Conselho entende que a carta de 21 de Setembro de 1992 foi enviada demasiado tarde. Recorda que, por carta de 10 de Agosto de 1992, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava recomendar a instituição de direitos definitivos e convidou-as a responder por escrito no prazo de três semanas. Acrescenta que os mandatários da recorrente tinham prometido, durante uma reunião com a Comissão em 7 de Setembro de 1992, apresentar uma nota antes de 9 de Setembro de 1992. Atendendo à data em que expirava o regulamento provisório, a Comissão foi obrigada a apresentar ao Conselho a sua resposta o mais tardar em 25 de Setembro de 1992 e, nestas condições, deixou de estar obrigada, nem em condições, de tomar em conta todos os argumentos que figuram na referida carta. O Conselho sustenta, por outro lado, que as instituições trataram a maior parte desses argumentos.
Apreciação do Tribunal
160 Cabe recordar que o artigo 7. , n. 4, alínea c), iii), do regulamento de base prevê que "as observações feitas depois da informação ter sido dada só podem ser tomadas em consideração se forem recebidas dentro do prazo fixado para cada caso pela Comissão, tendo em conta a urgência do assunto; este prazo não será inferior a dez dias".
161 No caso vertente, a carta de informação dirigida pela Comissão às partes envolvidas, das quais a recorrente, em 10 de Agosto de 1992, concedera um prazo de resposta de três semanas, prorrogado em seguida até 9 de Setembro de 1992. O prazo concedido era não só conforme ao regulamento de base, mas, além disso, justificava-se em razão do facto de a Comissão dever transmitir ao Conselho uma proposta definitiva antes de 25 de Setembro de 1992.
162 Por conseguinte, as observações da recorrente, contidas na sua carta de 21 de Setembro de 1992, eram extemporâneas e já não podiam ser tomadas em consideração pela Comissão.
163 Por conseguinte, o sétimo fundamento deve ser rejeitado.
Oitavo fundamento: desrespeito dos prazos aplicáveis ao inquérito
Argumento das partes
164 A recorrente considera que o prazo de quase dois anos entre a abertura do inquérito, em 31 de Outubro de 1990, e a instituição do direito antidumping definitivo, em 23 de Outubro de 1992, é excessivo e constitui uma violação do artigo 7. , n. 9, alínea a), do regulamento de base. Afirma que a perspectiva de uma solução para a situação económica, provocada pelas importações anormais de "potássio que tinha sido da perestroïka" e dera lugar à queixa, se afastava à medida que o inquérito se prolongava. Considera que a Comissão e o Conselho não podem argumentar com o volume e a complexidade dos dados recolhidos, tendo em conta os elementos que lhes foram fornecidos pelas duas principais queixosas em relação ao mercado comunitário do potássio e a dimensão do controlo que nele exerciam.
165 O Conselho e a Comissão alegam que o prazo fixado na referida disposição não é imperativo, apenas se prevendo que a conclusão do inquérito deve "normalmente" ter lugar no prazo de um ano. O conhecimento do mercado manifestado pelas duas queixosas não implicava que a Comissão não tivesse o dever de verificar as informações por elas fornecidas. Finalmente, o Conselho admite que a dificuldade de encontrar um produtor canadiano disposto a cooperar causou um certo atraso, mas defende que não havia outra possibilidade razoável de estabelecer o valor normal de maneira mais rápida.
Apreciação do Tribunal
166 Importa recordar que o prazo previsto no artigo 7. , n. 9, alínea a), do regulamento de base é indicativo e não imperativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1989, Continentale Produkten-Gesellschaft, 246/87, Colect., p. 1151, n. 8). No entanto, decorre desta disposição que o processo antidumping não deve ser prolongado além de um prazo razoável, a apreciar em função das circunstâncias específicas de cada caso.
167 Na presente situação, não se afigura que o prazo de quase dois anos seja excessivo, tendo em conta, em especial, as dificuldades com que deparou a Comissão para encontrar no país de referência empresas que aceitassem cooperar. Importa igualmente sublinhar que os considerandos do regulamento da Comissão e do regulamento impugnado fazem suficientemente referência a estas circunstâncias.
168 A título adicional, este Tribunal salienta que, de qualquer modo, a recorrente não forneceu nenhum elemento de prova em apoio da sua alegação de que as circunstâncias se alteraram a ponto de se deixar de justificar a aplicação de um direito antidumping.
169 Resulta de quanto precede que o oitavo fundamento deve ser rejeitado.
Nono fundamento: escolha injusta e arbitrária do período de inquérito
Argumentos das partes
170 A recorrente afirma que, ao escolher um período de inquérito que terminou três meses antes da abertura do processo, as instituições violaram o artigo 7. , n. 1, alínea c), do regulamento de base. Defende que, embora as instituições possam legalmente escolher um período de inquérito diferente dos seis meses que imediatamente precedem a abertura do processo, isso só pode ser feito "em circunstâncias excepcionais e unicamente quando tal escolha se justificar". No caso vertente, a falta de justificação é contrária tanto à prática anterior (v., por exemplo, o Regulamento n. 3798/90 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1990, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de alpercatas originárias da República Popular da China (JO L 365, p. 25), como ao artigo 190. do Tratado. A recorrente alega que a Comissão escolheu um período de inquérito particularmente desfavorável aos exportadores, uma vez que coincidiu precisamente com o período em que a economia da União Soviética, em vias de desintegração, esteve mais perturbada. Ora, este período terminou definitivamente em Junho de 1990, de modo que, se a Comissão tivesse escolhido o período de seis meses imediatamente anterior à abertura do processo, o essencial das exportações "não oficiais" teria ficado excluído desse período e o resultado do inquérito teria sido diferente. Importa igualmente notar que, ao escolher um período de inquérito que terminava em 30 de Junho de 1990, a Comissão evitou tomar em conta os efeitos das restrições à importação aplicadas pela França a partir de 1 de Julho de 1990, em aplicação da sua decisão ao abrigo do artigo 115. do Tratado.
171 O Conselho explica que as instituições recorrem à faculdade, reconhecida pela citada disposição, de escolher um período de inquérito diferente quando as circunstâncias são tais que o período imediatamente anterior não forneça um quadro suficientemente completo ou para tomar em conta os usos em matéria contabilística. No caso vertente, uma vez que as transacções sobre o potássio eram sazonais, com dois períodos mais intensos, um antes do Verão e o outro no início do Outono, teria sido pouco razoável escolher um período de inquérito de seis meses englobando os dois referidos períodos. Outra razão foi a decisão da República Francesa de instaurar, em 1 de Julho de 1990, restrições à importação. Consequentemente, se as instituições tivessem incluído os meses de Julho, Agosto e Setembro no período de referência, os resultados não teriam sido representativos, o que se justificava tanto menos quanto essas restrições eram apenas temporárias.
172 O Conselho esclarece, por outro lado, que as instituições, no momento de fixar o período de inquérito, não podiam em absoluto saber que esse período coincidiria com tais turbulências económicas. Além disso, é inexacto afirmar que as importações de "potássio perestroïka" apenas tiveram lugar durante os seis meses do período de inquérito.
173 Finalmente, o Conselho entende que não era obrigado a fundamentar expressamente a escolha do período de inquérito, uma vez que a ligeira diferença de três meses corresponde à prática normal, diversamente do processo das alpercatas da China, no qual o período terminou onze meses antes da abertura do inquérito. Além disso, nenhuma das partes formulou objecções durante o processo no que respeita ao período escolhido.
Apreciação do Tribunal
174 Recorde-se, em primeiro lugar, que resulta da própria redacção do artigo 7. , n. 1, alínea c), do regulamento de base que esta disposição não proíbe à Comissão escolher um período de inquérito diferente dos seis meses que imediatamente precedem a abertura do processo.
175 O Tribunal assinala, em seguida, que a recorrente não contestou a exactidão ou a pertinência das explicações fornecidas pelo Conselho, na contestação, para justificar a escolha de um período ligeiramente diferente. Além disso, como já foi sublinhado, a recorrente não forneceu qualquer elemento de prova concreto em apoio da sua alegação de que as perturbações na economia da antiga União Soviética terminaram em Junho de 1990.
176 Nestas condições, não se afigura que a Comissão tenha ultrapassado os limites do seu poder de apreciação optando por desviar ligeiramente o período de inquérito.
177 Tenha-se finalmente presente que, atendendo ao carácter mínimo do desvio do período e ao facto de a recorrente não ter emitido qualquer objecção durante todo o procedimento administrativo, o Conselho não deixou de cumprir a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 190. do Tratado ao não indicar no regulamento impugnado as razões da opção pelo período de inquérito finalmente escolhido.
178 Daqui resulta que o nono fundamento deve ser rejeitado.
179 Resulta de quanto precede que o recurso deve globalmente ser julgado improcedente.
94 Em segundo lugar, a recorrente considera que as instituições não tomaram em conta, na avaliação do prejuízo, a contribuição dos queixosos para o seu próprio prejuízo («prejuízo auto-infligido») em razão das suas importações maciças de potássio. Considera que as instituições ignoraram completamente o impacto do controlo exercido pela Kali e a SCPA sobre as importações de potássio na Comunidade. Sublinha que o n._ 17 do regulamento impugnado menciona, pelo contrário, que os próprios produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo sofrido. A recorrente chama a atenção para o monopólio de Estado de que goza a SCPA em França relativamente às importações de potássio proveniente de países terceiros e para a exigência de um visto, emitido pela SCPA sob a autoridade do governo, para todas as importações provenientes dos países em questão. Com a sua posição fortalecida graças a este monopólio legal, a SCPA concluiu acordos de comercialização exclusivos com a Campotex no Canadá, a Arab Potash Company no Médio Oriente e a Ferchimex em relação ao potássio proveniente dos Estados membros da Comunidade dos Estados Independentes (a seguir «CEI»). Mesmo as importações originárias da Alemanha e de Espanha destinadas ao mercado francês, embora livres em virtude da regulamentação comunitária, são feitas por intermédio da SCPA. A recorrente alega igualmente que a Kali e a SCPA criaram, individual ou conjuntamente, estabelecimentos de importação nos mercados chave da Europa Ocidental. Esta concertação entre a SCPA e a Kali explica o volume muito reduzido de trocas entre a França e a Alemanha, quando é certo que a França depende das importações para uma parte importante do seu consumo e que a produção alemã é excedentária. A recorrente sublinha ainda que, segundo as estatísticas Eurostat, ao longo dos anos de 1988, 1989 e 1990, não se verificou qualquer importação de potássio originário da União Soviética para a Espanha ou a Alemanha e praticamente nenhuma para o Reino Unido. A recorrente assinala que, aparentemente, a SCPA duplicou o volume das suas importações de potássio originárias da Rússia e da Bielorrússia, ao comprar 250 636 toneladas por seu intermédio, durante o ano subsequente àquele em que apresentou a queixa antidumping. A recorrente insiste igualmente no facto de em 27 de Julho de 1990, ou seja, pouco antes da abertura do processo antidumping, mas imediatamente após expirar o período de referência arbitrariamente escolhido pela Comissão, esta ter autorizado, em aplicação do artigo 115._ do Tratado CE, a adopção pelo Governo francês de restrições à importação de potássio originário da União Soviética, de modo que mesmo as importações de potássio originário de países terceiros e colocadas em livre prática nos outros Estados-Membros foram efectivamente proibidas em França entre 27 de Julho de 1990 e o fim de 1990.
95 Em terceiro lugar, a recorrente defende que a Comissão e o Conselho deveriam, ao avaliarem o prejuízo, ter ponderado o efeito das importações «não oficiais» e o volume das importações realizadas através da vasta rede de acordos de importação criada pelos produtores europeus que importaram grandes quantidades de potássio de todo o tipo de proveniências. Alega que o dumping e o prejuízo dele resultante na acepção da regulamentação antidumping só podiam ser o resultado de importações «não oficiais» e considera que as instituições tinham o dever de explicar em que medida o prejuízo resultava das exportações «não controladas», cuja proporção é reduzida em comparação com as 780 000 toneladas importadas da União Soviética através da rede dos produtores europeus. Mesmo se os exportadores «não oficiais» se recusaram a colaborar, a Comissão poderia, com base na experiência e na documentação da recorrente e dos queixosos, fazer uma distinção relativamente precisa entre importações oficiais e não oficiais e avaliar o prejuízo em consequência. Uma vez que nada indica que a Comissão ou o Conselho tenham efectuado esses cálculos, a recorrente conclui que a decisão que avalia o prejuízo está insuficientemente fundamentada.
96 Em quarto lugar, a recorrente alega que as instituições comunitárias não se preocuparam em actualizar os dados económicos em que basearam as suas conclusões relativas ao prejuízo. Sublinha, a este propósito, que, no que respeita ao consumo comunitário de potássio e às importações de potássio soviético, para 1990 apenas há números obtidos por extrapolação e para 1991 não há qualquer número. Embora admita que as instituições dispõem de uma certa margem de apreciação para determinar o período tomado em consideração para a avaliação do prejuízo, a recorrente considera que, no caso vertente, elas o ultrapassaram ao não procederem à avaliação do prejuízo sofrido no decurso do inquérito.
97 O Conselho começa por assinalar que o fenómeno do «potássio perestroïka», contrariamente ao que sugere a recorrente, não se limitou ao período do inquérito, ainda hoje existindo, frequentemente com uma falsa declaração de origem. Por outro lado, o Conselho defende que a SCPA não tem monopólio e não controla todas as importações de potássio originárias dos países terceiros, uma vez que o potássio em livre prática na Comunidade pode muito facilmente ser importado em França.
98 Em resposta ao primeiro argumento da recorrente, o Conselho recorda que resulta da redacção do artigo 4._, n._ 5, do regulamento de base, em especial da utilização do termo «pode», que as instituições comunitárias gozam de uma ampla margem de apreciação para decidir excluir ou não da «produção da Comunidade» os produtores que sejam ao mesmo tempo importadores do produto que é objecto de dumping. Defende que, tendo em conta o reduzido volume das importações realizadas pela Kali e pela SCPA, não havia razão para as excluir da produção da Comunidade. Dado que as instituições não são obrigadas a fundamentar em pormenor as suas reflexões, não se pode por outro lado concluir do facto de os regulamentos da Comissão e do Conselho não indicarem as razões para não se ter procedido a essa exclusão que não tomaram em conta o papel da Kali e da SCPA enquanto importadores.
99 A Comissão acrescenta que a exclusão dos dois queixosos teria tido por efeito restringir a «produção da Comunidade», sem no entanto modificar o prejuízo sofrido. Consequentemente, a não aplicação do artigo 4._, n._ 5, já referido, não conforta a tese da recorrente, uma vez que a sua aplicação de nenhum modo teria alterado o resultado.
100 O Conselho sustenta, em segundo lugar, que as importações de potássio soviético realizadas pela Kali e pela SCPA não podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária («prejuízo auto-infligido»), dado que apenas efectuaram 15% de todas as importações provenientes desse país durante o período de inquérito, representando apenas 2,3% de todas as vendas da indústria comunitária, unicamente com base em contratos a longo prazo, e que revenderam o produto a preços de mercado normais. O Conselho declara que estas importações pelos dois produtores europeus foram tomadas em consideração e que o n._ 17 do regulamento impugnado, segundo o qual «no inquérito da Comissão não aparece nenhum elemento indicando que a gestão dos produtores comunitários teria podido contribuir para o significativo prejuízo sofrido», visa a prática das importações de potássio proveniente da antiga União Soviética.
101 A APEP acrescenta que as medidas de protecção, postas em vigor em aplicação do artigo 115._ do Tratado, eram necessárias para proteger o mercado francês, durante o período situado entre a abertura do processo antidumping e a instituições dos direitos, contra o afluxo de grandes quantidades de potássio importado a preços extremamente baixos da CEI e destinado ao mercado francês através dos portos de outros Estados-Membros.
102 Em terceiro lugar, o Conselho defende que a relação entre as importações «oficiais» e o «potássio perestroïka» é irrelevante e que as instituições comunitárias tomaram em consideração a totalidade das importações originárias da antiga União Soviética, as quais aumentaram 109% entre 1986 e o período de inquérito e cuja quota de mercado progrediu de 5,1% para 10,8%.
103 A Comissão, confirmando a posição do Conselho, recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente no processo Nachi Fujikoshi/Conselho, já referido (n._ 46) «o prejuízo sofrido por uma produção da Comunidade por efeito de importações efectuadas a preços de dumping (deve) ser apreciada globalmente, sem ser necessário, nem sequer possível, individualizar a parte do prejuízo imputável a cada uma das empresas responsáveis».
104 A APEP considera que, após as alterações políticas e económicas ocorridas na União Soviética desde 1990 e na sequência da transição de um regime de empresas de comércio de Estado para um regime de livre empresa,, todas as exportações eram, em princípio, «não controladas».
105 Em quarto lugar, o Conselho recorda que o inquérito incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1990 e que todas as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo e ao nexo de causalidade se baseiam unicamente em factos ocorridos durante esse período. As instituições nunca têm em conta factos que ocorrem após o período de inquérito, uma vez que isso as obrigaria a rever constantemente as suas conclusões. No que respeita ao prejuízo, porém, têm habitualmente em conta as informações relativas a factos anteriores ao período de inquérito, de modo a dar uma ideia da evolução das quotas de mercado e dos preços. O Conselho recorda que, na medida em que considera que as conclusões das instituições assentam em informações ultrapassadas, a recorrente tem a faculdade de pedir um reexame nos termos do artigo 14._ do regulamento de base.
106 A Comissão esclarece que o prejuízo deve ter sido causado pelo dumping cuja existência foi provada e deve reportar-se ao período durante o qual o dumping foi praticado. Por razões de objectividade, de segurança jurídica e de rapidez do processo de inquérito, este último devia ser definido de modo claro e preciso.
107 Na réplica, a recorrente recorda que as filiais da SCPA e da Kali na Bélgica, nos Países Baixos e no Reino Unido importavam potássio a partir da antiga União Soviética, incluindo por intermédio da Ferchimex. Ora, estes elementos nem sequer são mencionados nos regulamentos em causa, nem, por maioria de razão, examinados à luz do artigo 4._, n._ 5, do regulamento de base. Tendo em conta o papel essencial desempenhado pela SCPA na apresentação da queixa, o próprio facto de em França as importações provenientes da Ferchimex apenas terem sido realizadas por intermédio da SCPA reveste uma importância essencial. Não é a «gestão dos produtores comunitários» que aqui está em causa, mas o facto de a regulamentação comunitária antidumping prever que, caso uma empresa queixosa seja igualmente o importador (cuja responsabilidade é evidente em matéria de negociação dos preços) do produto que é pretensamente objecto de dumping, este factor deve ser analisado e explicado metodicamente nas conclusões relativas ao prejuízo. Uma firma que paga direitos antidumping na sequência de operações comerciais com uma sociedade queixosa tem o direito de conhecer, em conformidade com o disposto no artigo 190._ do Tratado, o motivo pelo qual a Comissão penaliza essas operações.
108 A recorrente considera em seguida que, dado que o Conselho afirma que as importações da Kali e da SCPA não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que conduziu o essencial das suas operações na Comunidade com os queixosos ou por seu intermédio, o efeito das suas vendas não podia ser prejudicial. Assim, as instituições deveriam ter ajustado as medidas que instituíram os direitos de modo a isentar as suas operações da aplicação destas medidas.
109 O Conselho responde, na tréplica, que o inquérito não era dirigido contra a recorrente mas contra as importações de potássio proveniente da antiga União Soviética e que, embora as instituições possam, em certos casos, tratar individualmente determinados exportadores, não podem, em contrapartida, tratar individualmente cada importador.
Apreciação do Tribunal
110 A recorrente defende, no essencial, nos seus dois primeiros argumentos, que as quantidades de potássio importadas pelos produtores comunitários, principalmente a Kali e a SCPA, deveriam ter levado as instituições a considerar, por um lado, que havia que as excluir da definição da «produção da Comunidade», em conformidade com o disposto no artigo 4._, n._ 5, do regulamento de base e, por outro, que os próprios produtores comunitários tinham contribuído para o prejuízo sofrido. Considera igualmente que as instituições deveriam, pelo menos, ter feito menção do fenómeno das importações com vista a demonstrar que tiveram em conta esse elemento e fundamentar a sua decisão sobre esta questão.
111 Cabe recordar que resulta do disposto no artigo 4._, n._ 5, já referido, que compete às instituições, no exercício do seu poder de apreciação, analisar se se devem excluir da produção comunitária os produtores que são importadores do produto objecto de dumping. Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos pertinentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Gestetner/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. I-781, n._ 43).
112 A este propósito, importa sublinhar que as instituições consideraram que não havia que excluir a SCPA nem a Kali da definição da produção da Comunidade, uma vez que, durante o período de inquérito, as importações destas duas sociedades apenas representaram 15% do conjunto das importações de potássio proveniente da antiga União Soviética e que as vendas dos produtos importados só constituíram 2,3% de todas as vendas da produção da Comunidade.
113 Cabe igualmente afirmar que a recorrente, que se limitara, nos seus articulados, a qualificar de consideráveis as quantidades importadas pelos produtores em questão, sem fornecer o mínimo número a tal respeito, manifestou, na audiência, o seu acordo relativamente aos números apresentados pelas instituições.
114 Nestas condições, o Tribunal considera que o Conselho, ao decidir, tendo em conta a reduzida percentagem que representavam essas importações dos produtores comunitários, não os excluir da produção comunitária, não ultrapassou a margem de apreciação concedida às instituições pelo artigo 4._, n._ 5, do regulamento de base.
115 Sublinhe-se igualmente que as instituições afirmaram, sem ser desmentidas pela recorrente, que os produtores acima referidos só tinham procedido a essas importações com base em contratos a longo prazo e que tinham revendido o produto a preços de mercado normais.
116 Daqui resulta que as instituições não excederam a margem de apreciação que lhes é reconhecida ao considerarem que tais produtores não tinham contribuído, através das suas importações, para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
117 No que respeita à objecção da alegada falta de análise ou de fundamentação, deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que afirma a recorrente, não se pode deduzir do facto de o regulamento impugnado não indicar as razões pelas quais as instituições não excluíram os referidos produtores da produção da Comunidade que as instituições não tomaram em consideração o seu papel enquanto importadores.
118 O Tribunal recorda, em seguida, que, segundo jurisprudência assente, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito relevantes, devendo as exigências de fundamentação ser apreciadas à luz, nomeadamente, do acto e do conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em questão (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1986, Nicolet, 203/85, Colect., p. 2049, n._ 10). Ora, é forçoso constatar que resulta claramente das razões acima expostas que não havia que excluir as duas sociedades acima referidas da produção da Comunidade e que, além disso, a recorrente não formulou qualquer pedido a este propósito durante todo o procedimento administrativo - com excepção das observações contidas na sua carta de 21 de Setembro de 1992, que, como se explicará adiante (n.os 160 a 163), não podem ser tomadas em consideração em razão da sua extemporaneidade - sendo certo que estava perfeitamente ao corrente da situação por ter ela própria vendido o produto em questão aos referidos produtores. Consequentemente, a recorrente não pode acusar as instituições de terem violado o artigo 190._ do Tratado ao absterem-se de explicar pormenorizadamente, no regulamento, a sua posição sobre esta questão.
119 Há que reconhecer, aliás, e pelas mesmas razões, que as instituições não eram obrigadas a explicar em pormenor, no regulamento, que as importações realizadas pelos produtores comunitários, que representavam apenas 15% das importações provenientes da antiga União Soviética e eram revendidas a preços de mercado normais, não tinham podido contribuir para o prejuízo sofrido pela produção comunitária. Além disso, deve sublinhar-se que o regulamento impugnado contém, no n._ 17, uma fundamentação, lacónica, é certo, mas suficiente tendo em conta as circunstâncias do caso vertente, uma vez que menciona que «no inquérito da Comissão não aparece nenhum elemento indicando que a gestão dos produtores comunitários teria podido contribuir para o significativo prejuízo sofrido», a referência à gestão dos produtores comunitários designando, nomeadamente, como sublinharam as instituições, a prática das importações de potássio proveniente da antiga União Soviética. Daqui decorre que o regulamento não apresenta qualquer irregularidade em termos de fundamentação na acepção do artigo 190._ do Tratado no que respeita à questão do «prejuízo auto-infligido».
120 No que respeita ao terceiro argumento assente na não distinção entre as importações «oficiais» e as «importações não oficiais ou da perestroïka», basta sublinhar que o processo antidumping tratou todas as importações de potássio da antiga União Soviética, que aumentaram 109% entre 1986 e o período de inquérito e cuja quota de mercado passou de 5,1 para 10,8%. Ora, embora seja prática corrente efectuar uma distinção entre os diferentes produtores do mesmo país e determinar, para cada um deles, se os seus produtos são ou não objecto de um dumping, é no entanto impossível distinguir os produtos de um mesmo produtor consoante os diferentes canais através dos quais são importados na Comunidade. De qualquer forma, importa lembrar que a existência de um dumping foi precisamente determinada, no presente caso, a partir dos preços de revenda da recorrente, que era o importador «oficial» do produto em causa e que não pode, portanto, afirmar que as importações «oficiais» não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
121 No que respeita ao quarto argumento, baseado na não actualização dos dados em que assentaram as conclusões relativas ao prejuízo, basta ter presente que a recorrente não forneceu qualquer elemento concreto de prova susceptível de demonstrar que a situação se modificara a ponto de tornar inadaptadas as conclusões do inquérito.
122 Resulta de quanto precede que o segundo fundamento é globalmente improcedente.
Terceiro fundamento: não ponderação das importações de outros países
Argumentos das partes
123 A recorrente considera que a Comissão violou o artigo 4._ do regulamento de base ao limitar o alcance do seu inquérito, relativo ao prejuízo nas importações originárias da União Soviética. Alega que, durante o período de inquérito, foram importadas quantidades consideráveis de potássio de outros países, como Israel, a Jordânia, o Canadá e a República Democrática Alemã (a seguir «RDA») e mostra-se surpreendida pelo facto de a Comissão, peremptoriamente e sem justificação, ter afastado o possível efeito dessas outras importações, quando no n._ 35 do Regulamento n._ 1031/92 é referido que «não é de excluir que as importações provenientes de outros países possam ter afectado a indústria comunitária». Mais surpreendente ainda, segundo a recorrente, é o facto de, no n._ 17 do regulamento impugnado, o Conselho indicar que não foram tidas em consideração estas importações de outras origens com o fundamento de que «as quantidades (eram) relativamente reduzidas». Ora, os volumes cumulados das importações de potássio originárias de Israel, da Jordânia, do Canadá e da RDA ultrapassam de longe os volumes das importações provenientes da antiga União Soviética, como resulta do quadro que figura no anexo 13 da petição.
124 A recorrente considera igualmente que, nestas condições, as instituições comunitárias deveriam, em conformidade com a prática anterior (Regulamento (CEE) n._ 2907/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que encerra o processo antidumping relativo às importações de níquel em bruto não ligado, sob a forma de cátodos produzidos por electrólise, não cortados ou de secção quadrada, originário da União Soviética (JO L 286, 1983, p. 29), desenvolver as suas conclusões a este propósito de maneira mais pormenorizada.
125 O Conselho responde que a questão de saber se outras importações poderiam ter contribuído para o prejuízo supõe a avaliação de questões económicas complexas para a qual as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação. Recorda igualmente que o regulamento menciona que os efeitos eventuais destas outras importações foram afastados.
126 O Conselho começa por defender que se referiu ao volume e aos preços das importações de outras origens e assinala que embora o volume destas ultrapassasse o das importações provenientes da antiga União Soviética, o volume das importações de cada um dos outros países estava em declínio, ao mesmo tempo que as importações provenientes da antiga União Soviética progrediram consideravelmente.
127 O Conselho defende em seguida que a principal razão pela qual afastou os efeitos eventuais das importações de outros países foi que, diversamente do que acontecia no processo do níquel invocado pela recorrente, não havia qualquer elemento de prova que demonstrasse uma subcotação dos preços em relação a essas importações, as quais eram vendidas a preços de mercado normais.
128 A APEP sustenta que não existe nenhuma obrigação legal que imponha às instituições comunitárias a abertura dos processos antidumping contra outros países além dos referidos na queixa. Dado que as importações de potássio originárias da União Soviética foram as únicas a ter conhecido uma forte progressão e a ser efectuadas a preços muito baixos, não houve discriminação.
129 Na réplica, a recorrente sublinha que, na época em que a Comissão tomou medidas em relação ao presente processo, a imprensa especializada no comércio de adubos publicou relatórios a propósito de uma queixa antidumping apresentada pelos queixosos contra o Canadá. Daí conclui que as instituições estavam na posse de elementos reveladores de que as importações de potássio proveniente de outro país eram objecto de dumping e causavam um prejuízo ao queixoso. Ora, a recorrente observa que o regulamento impugnado não faz referência a este aspecto.
130 O Conselho responde, na tréplica, que esta queixa acabou por ser retirada e que se pode, em consequência, presumir que não continha, à primeira vista, elementos de prova quanto à existência de um dumping ou de um prejuízo.
Apreciação do Tribunal
131 O Tribunal recorda, a título preliminar, que a questão de saber se outras importações para além das que são objecto do processo antidumping em causa contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária supõe a avaliação de questões económicas complexas para a qual as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação.
132 O Tribunal chama, em seguida, a atenção para o facto de que resulta dos n.os 35 e 17 dos regulamentos da Comissão e do Conselho, que as instituições, após demonstrarem o nexo de causalidade entre o crescimento das importações da antiga União Soviética e o aumento das perdas da indústria comunitária, explicaram que a Comissão tinha, ao invés, afastado os eventuais efeitos negativos das importações de outras origens com o fundamento de que as quantidades importadas eram relativamente pequenas e não tinha sido detectada qualquer subcotação de preços.
133 No que respeita ao volume das importações de outras origens, o Tribunal verifica que resulta do quadro apresentado pela recorrente (página 31 da petição) que as importações provenientes de cada um dos quatro países indicados diminuíram sensivelmente ao longo do período considerado, ao passo que as da antiga União Soviética quase duplicaram. É igualmente manifesto que o volume das importações da antiga União Soviética é, para o período de inquérito, muito superior ao de cada um dos quatro outros países.
134 Quanto ao preço das importações, o Tribunal sublinha que a recorrente não forneceu o mínimo elemento de prova susceptível de demonstrar que as importações de outras origens eram igualmente objecto de uma subcotação de preços. Além disso, é importante assinalar que a queixa antidumping contra as importações do Canadá, apresentada pela instituições em resposta às perguntas escritas do Tribunal, não pode ser tomada em consideração, uma vez que foi retirada, que os elementos nela contidos não foram objecto de qualquer verificação e, sobretudo, que se baseava numa diminuição do preço das importações do Canadá apenas a partir do mês de Agosto de 1991, ou seja, um período de mais de um ano posterior ao período de inquérito.
135 Nestas condições, há que declarar que as instituições não excederam a margem de apreciação que lhes é reconhecida ao considerarem que as importações provenientes de outros países além da antiga União Soviética não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
136 Daqui resulta que o terceiro fundamento é improcedente.
Quarto fundamento: fixação do direito sob a forma de um preço mínimo
Argumentos das partes
137 A recorrente entende que a fixação de um direito sob a forma de um preço mínimo é contrária ao espírito do artigo 13._, n._ 3, do regulamento de base e contraria a afirmação das instituições comunitárias, que figura no n._ 46 do regulamento da Comissão, segundo a qual a aplicação de medidas antidumping não deveria afastar do mercado comunitário os produtos provenientes dos países em questão. Alega, a este propósito, que desde a instituição do direito provisório, em Abril de 1992, as suas vendas regrediram cerca de 60% no conjunto dos mercados comunitários (quadro que consta como anexo 11 à petição). Recorda que, nas suas observações de 21 de Setembro de 1992, demonstrou claramente os efeitos perversos de um direito sob a forma de um preço fixo num mercado volátil como o do potássio e sublinha que, pouco tempo depois da introdução do preço mínimo, a Comissão foi obrigada a proceder a um ajustamento em razão das flutuações de preços.
138 O Conselho começa por observar que, no seu acórdão Neotype/Comissão e Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que era lícito fixar o direito sob a forma de um preço mínimo. Considera que, tanto o n._ 39 do regulamento da Comissão como o n._ 19 do regulamento do Conselho, contêm uma fundamentação suficiente da sua opção por tal tipo de direito. Observa, além disso, que esta forma é geralmente mais favorável para os exportadores, uma vez que lhes permite não pagar qualquer direito, na condição de aumentarem os seus preços em consequência.
139 O Conselho observa, seguidamente, que, na realidade, a recorrente não contesta a forma do direito mas unicamente o seu nível. Ora, se se viesse a verificar que esse nível era demasiado elevado em consequência de uma alteração das circunstâncias, a recorrente disporia sempre da faculdade de pedir um reexame nos termos do artigo 14._ do regulamento de base.
140 Finalmente, o Conselho precisa que nenhum dos dois ajustamentos do preço mínimo efectuados pelas instituições antes da determinação definitiva se explica por uma evolução do preço do potássio, mas que foram realizados a fim de ter em conta as observações dos exportadores relativamente à sensibilidade dos consumidores e de rectificar a taxa de câmbio que fora utilizada.
Apreciação do Tribunal
141 O Tribunal recorda que resulta da própria redacção do n._ 2 do artigo 13._ do regulamento de base que as instituições são livres de escolher, nos limites da sua margem de apreciação, entre os diferentes tipos de direitos e que a jurisprudência reconheceu a legalidade de um direito antidumping fixado sob a forma de um preço mínimo (v. acórdão Neotype/Comissão e Conselho, já referido, n._ 58).
142 Como é sublinhado no n._ 19 do regulamento impugnado, as instituições consideraram que, em razão da margem de manobra dos exportadores nas repúblicas da antiga União Soviética que ainda não possuem uma economia de mercado, bem como das consequências que uma sobcotação, ainda que ligeira, dos preços teria para o conjunto do mercado do potássio, um direito de montante fixo ou um direito ad valorem não garantiria a eliminação dos efeitos prejudiciais causados pelo dumping.
143 Ao proceder desta forma, o Conselho não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação, designadamente na medida em que um direito variável é, em geral, mais favorável aos operadores económicos em causa, uma vez que permite evitar a cobrança de qualquer direito antidumping.
144 Como sublinhou o Conselho, a recorrente contesta, na realidade, não tanto a forma do direito, mas antes o seu nível, que seria susceptível de a impedir de continuar a vender no mercado comunitário. A este propósito, basta ter presente que a recorrente não demonstrou que o direito ultrapassava a margem dumping nem que era, no momento da sua adopção, superior ao necessário para suprimir o prejuízo. O Tribunal sublinha igualmente que, se é certo que as vendas de potássio da recorrente na Comunidade diminuíram, isso não quer dizer que o nível do direito seja excessivo e prive os exportadores de acesso ao mercado comunitário. Além disso, resulta das estatísticas Eurostat que as importações de potássio da antiga União Soviética, globalmente, se mantiveram, pelo contrário, mais ou menos estáveis durante os dois anos subsequentes à adopção do regulamento impugnado.
145 De qualquer modo, é importante recordar que, ao abrigo do artigo 14._ do regulamento de base, que confere aos operadores em causa a faculdade de pedirem à Comissão que proceda ao reexame dos regulamentos que instituem direitos, a recorrente dispõe de meios de actuação apropriados para pôr em causa direitos que, eventualmente, tivessem deixado de se justificar.
146 Resulta das considerações que precedem que o quarto fundamento deve ser rejeitado.
Quinto fundamento: utilização de dados ultrapassados
147 A recorrente considera que, ao basear-se exclusivamente em informações que, devido à evolução das taxas de câmbio e de outros elementos do mercado, estavam desactualizados, a Comissão e o Conselho cometeram um grave erro processual e actuaram em violação do princípio da boa administração. Contesta, mais concretamente, o estabelecimento de um preço mínimo com base num valor normal calculado relativamente a partir de um período anterior em 28 meses à instituição das medidas de protecção, o que explica que estas últimas tenham sido fixadas a um nível tal que a recorrente deixou de ter a possibilidade de continuar a realizar operações comerciais normais devido ao facto de o mercado do potássio ser muito sensível a nível dos preços.
148 O Conselho recorda que as instituições apenas baseiam as suas conclusões relativamente à existência de uma prática de dumping e de um prejuízo em informações relativas a factos ocorridos no decurso do período de inquérito e que não podem constantemente actualizar as suas informações. Além disso, as informações obtidas pela Comissão indicam que o preço mínimo corresponde ao preço do mercado e não foi demonstrado que a pretensa diminuição das vendas da recorrente não se tenha ficado a dever a outros factores.
149 Resulta da análise do fundamento anterior e das considerações feitas no n._ 121, que o quinto fundamento deve igualmente ser rejeitado.
Sexto fundamento: falta de notificação às autoridades da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia
Argumentos das partes
150 A recorrente considera que, ao não avisar os representantes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia da existência do processo, a Comissão violou o artigo 7._, n._ 1, alínea b) e n._ 4, alínea a), do regulamento de base. Este incumprimento privou-os da possibilidade de «tomarem conhecimento de todas as informações fornecidas à Comissão por qualquer parte interessa pelo inquérito» e de defender os seus interesses (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187). A recorrente recorda que o inquérito iniciado em 31 de Outubro de 1990 tinha por objecto as importações de potássio originárias da União Soviética e que os novos Estados da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia, que lhe sucederam, foram reconhecidos pela Comunidade como Estados independentes em Dezembro de 1991. Uma vez que os direitos antidumping foram aplicados em 23 de Abril de 1992, a recorrente sustenta que as instituições comunitárias tinham o dever de informar estes novos Estados independentes.
151 O Conselho alega, em primeiro lugar, que este fundamento deve ser julgado improcedente pelo facto de a recorrente não invocar uma violação dos seus próprios direitos de defesa mas apenas uma violação dos direitos de terceiros.
152 O Conselho afirma, em seguida, que nenhuma disposição do regulamento de base obrigava a Comissão a informar oficialmente as autoridades dos Estados recém independentes do processo já em curso. O artigo 7._, n._ 1, alínea b), do regulamento de base, com efeito, só obriga a informar os representantes do país de exportação da abertura de um processo, mas não de reiterar a notificação aos Estados que lhe sucedam. O Conselho acrescenta que o direito de algumas partes, incluindo «os representantes do país exportador», de tomar conhecimento das informações fornecidas à Comissão, em conformidade com o artigo 7._, n._ 1, alínea a), beneficia naturalmente esses novos Estados, mas é a eles que incumbe informar-se em relação aos inquéritos antidumping desencadeados contra o Estado a que sucedem.
153 O Conselho recorda igualmente que numerosas reuniões, em que participaram, nomeadamente, representantes do organismo central de exportação, Agrochimexport, e produtores da Rússia e da Bielorrússia, tiveram lugar no decurso do inquérito. Ora, todas essas sociedades eram sociedades de Estado e os seus representantes consultaram as autoridades dos respectivos países durante as reuniões. O Conselho menciona ainda que membros da missão da União Soviética junto das Comunidades e a representação comercial da União Soviética na Bélgica continuaram a representar os interesses dos produtores após o desaparecimento da União Soviética.
154 Daqui resulta, segundo o Conselho, que os produtores e exportadores de Estado em questão não só estiveram em condições de defender perfeitamente os seus interesses como o fizeram realmente.
Apreciação do Tribunal
155 Como justamente alegou o Conselho, cabe sublinhar que, embora o artigo 7._, n._ 1, alínea b), do regulamento de base, preveja que a Comissão é obrigada a informar os representantes do país de exportação da abertura de um processo antidumping, nenhuma disposição desse mesmo regulamento, nem nenhum princípio geral exigem que a Comissão reitere a notificação aos Estados que lhe tenham eventualmente sucedido. Estes últimos, herdando os direitos e obrigações do Estado a que sucedem, retomam o processo antidumping no estado em que se encontrava ou encontra e beneficiam, designadamente, do direito de tomar conhecimento das informações fornecidas à Comissão ou do direito de ser ouvidos, em conformidade com o artigo 7._, n.os 4 e 5, do regulamento de base.
156 Além disso, o Tribunal verifica que resulta das diversas reuniões realizadas ao longo do procedimento administrativo que os representantes do país exportador tiveram a possibilidade de defender os seus interesses.
157 Resulta de quanto precede que o sexto fundamento deve ser rejeitado.
Sétimo fundamento: violação dos direitos de defesa
Argumentos das partes
158 A recorrente defende que a afirmação que figura no n._ 21 do regulamento do Conselho, segundo a qual «nenhuma das partes apresentou à Comissão outros factos ou argumentos respeitantes ao interesse da Comunidade» é inexacta. Observa que, na sua carta de 21 de Setembro de 1992 (anexo 8 da petição) chamou a atenção da Comissão para a maior parte das questões que são objecto do presente recurso. Considera que essas observações, redigidas a convite da Comissão, lhe foram transmitidas suficientemente cedo para que os problemas suscitados pudessem ser objecto de uma análise completa e que as instituições actuaram em desrespeito da equidade e violaram o artigo 190._ do Tratado ao não explicarem as razões da sua recusa de tomar em consideração essas observações.
159 O Conselho entende que a carta de 21 de Setembro de 1992 foi enviada demasiado tarde. Recorda que, por carta de 10 de Agosto de 1992, a Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava recomendar a instituição de direitos definitivos e convidou-as a responder por escrito no prazo de três semanas. Acrescenta que os mandatários da recorrente tinham prometido, durante uma reunião com a Comissão em 7 de Setembro de 1992, apresentar uma nota antes de 9 de Setembro de 1992. Atendendo à data em que expirava o regulamento provisório, a Comissão foi obrigada a apresentar ao Conselho a sua resposta o mais tardar em 25 de Setembro de 1992 e, nestas condições, deixou de estar obrigada, ou sequer em condições, de tomar em conta todos os argumentos que figuram na referida carta. O Conselho sustenta, por outro lado, que as instituições trataram a maior parte desses argumentos.
Apreciação do Tribunal
160 Cabe recordar que o artigo 7._, n._ 4, alínea c), iii), do regulamento de base, prevê que «as observações feitas depois da informação ter sido dada só podem ser tomadas em consideração se forem recebidas dentro do prazo fixado para cada caso pela Comissão, tendo em conta a urgência do assunto; este prazo não será inferior a dez dias».
161 No caso vertente, a carta de informação dirigida pela Comissão às partes envolvidas, em 10 de Agosto de 1992, concedera um prazo de resposta de três semanas, prorrogado em seguida até 9 de Setembro de 1992. O prazo concedido era não só conforme ao regulamento de base, mas, além disso, justificava-se em razão do facto de a Comissão dever transmitir ao Conselho uma proposta definitiva antes de 25 de Setembro de 1992.
162 Por conseguinte, as observações da recorrente, contidas na sua carta de 21 de Setembro de 1992, eram extemporâneas e já não deviam ser tomadas em consideração pela Comissão.
163 Por conseguinte, o sétimo fundamento deve ser rejeitado.
Oitavo fundamento: desrespeito dos prazos aplicáveis ao inquérito
Argumento das partes
164 A recorrente considera que o prazo de quase dois anos entre a abertura do inquérito, em 31 de Outubro de 1990, e a instituição do direito antidumping definitivo, em 23 de Outubro de 1992, é excessivo e constitui uma violação do artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base. Afirma que a perspectiva de uma solução para a situação económica, provocada pelas importações anormais de «potássio que tinha sido da perestroïka» e dera lugar à queixa, se afastava à medida que o inquérito se prolongava. Considera que a Comissão e o Conselho não podem argumentar com o volume e a complexidade dos dados recolhidos, tendo em conta os elementos que lhes foram fornecidos pelas duas principais queixosas em relação ao mercado comunitário do potássio e a dimensão do controlo que nele exerciam.
165 O Conselho e a Comissão alegam que o prazo fixado na referida disposição não é imperativo, apenas se prevendo que a conclusão do inquérito deve «normalmente» ter lugar no prazo de um ano. O conhecimento do mercado manifestado pelas duas queixosas não implicava que a Comissão não tivesse o dever de verificar as informações por elas fornecidas. Finalmente, o Conselho admite que a dificuldade de encontrar um produtor canadiano disposto a cooperar causou um certo atraso, mas defende que não havia outra possibilidade razoável de estabelecer o valor normal de maneira mais rápida.
Apreciação do Tribunal
166 Importa recordar que o prazo previsto no artigo 7._, n._ 9, alínea a), do regulamento de base é indicativo e não imperativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1989, Continentale Produkten-Gesellschaft, 246/87, Colect., p. 1151, n._ 8). No entanto, decorre desta disposição que o processo antidumping não deve ser prolongado além de um prazo razoável, a apreciar em função das circunstâncias específicas de cada caso.
167 Na presente situação, não se afigura que o prazo de quase dois anos seja excessivo, tendo em conta, em especial, as dificuldades com que deparou a Comissão para encontrar no país de referência empresas que aceitassem cooperar. Importa igualmente sublinhar que os considerandos do regulamento da Comissão e do regulamento impugnado fazem suficientemente referência a estas circunstâncias.
168 A título adicional, este Tribunal salienta que, de qualquer modo, a recorrente não forneceu nenhum elemento de prova em apoio da sua alegação de que as circunstâncias se alteraram a ponto de se deixar de justificar a aplicação de um direito antidumping.
169 Resulta de quanto precede que o oitavo fundamento deve ser rejeitado.
Nono fundamento: escolha injusta e arbitrária do período de inquérito
Argumentos das partes
170 A recorrente afirma que, ao escolher um período de inquérito que terminou três meses antes da abertura do processo, as instituições violaram o artigo 7._, n._ 1, alínea c), do regulamento de base. Defende que, embora as instituições possam legalmente escolher um período de inquérito diferente dos seis meses que imediatamente precedem a abertura do processo, isso só pode ser feito «em circunstâncias excepcionais e unicamente quando tal escolha se justificar». No caso vertente, a falta de justificação é contrária tanto à prática anterior (v.,por exemplo, o Regulamento n._ 3798/90 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1990, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de alpercatas originárias da República Popular da China, (JO L 365 de 28/12/90, p. 25), como ao artigo 190._ do Tratado. A recorrente alega que a Comissão escolheu um período de inquérito particularmente desfavorável aos exportadores, uma vez que coincidiu precisamente com o período em que a economia da União Soviética, em vias de desintegração, esteve mais perturbada. Ora, este período terminou definitivamente em Junho de 1990, de modo que, se a Comissão tivesse escolhido o período de seis meses imediatamente anterior à abertura do processo, o essencial das exportações «não oficiais» teria ficado excluído desse período e o resultado do inquérito teria sido diferente. Importa igualmente notar que, ao escolher um período de inquérito que terminava em 30 de Junho de 1990, a Comissão evitou tomar em conta os efeitos das restrições à importação aplicadas pela França a partir de 1 de Julho de 1990, em aplicação da sua decisão ao abrigo do artigo 115._ do Tratado.
171 O Conselho explica que as instituições recorrem à faculdade, reconhecida pela citada disposição, de escolher um período de inquérito diferente quando as circunstâncias são tais que o período imediatamente anterior não forneça um quadro suficientemente completo ou para tomar em conta os usos em matéria contabilística. No caso vertente, uma vez que as transacções sobre o potássio eram sazonais, com dois períodos mais intensos, um antes do verão e o outro no início do outono, teria sido pouco razoável escolher um período de inquérito de seis meses englobando os dois referidos períodos. Outra razão foi a decisão da República Francesa de instaurar, em 1 de Julho de 1990, restrições à importação. Consequentemente, se as instituições tivessem incluído os meses de Julho, Agosto e Setembro no período de referência, os resultados não teriam sido representativos, o que se justificava tanto menos quanto essas restrições eram apenas temporárias.
172 O Conselho esclarece, por outro lado, que as instituições, no momento de fixar o período de inquérito, não podiam em absoluto saber que esse período coincidiria com tais turbulências económicas. Além disso, é inexacto afirmar que as importações de «potássio perestroïka» apenas tiveram lugar durante os seis meses do período de inquérito.
173 Finalmente, o Conselho entende que não era obrigado a fundamentar expressamente a escolha do período de inquérito, uma vez que a ligeira diferença de três meses corresponde à prática normal, diversamente do processo das alpercatas da China, no qual o período terminou onze meses antes da abertura do inquérito. Além disso, nenhuma das partes formulou objecções durante o processo no que respeita ao período escolhido.
Apreciação do Tribunal
174 Recorde-se, em primeiro lugar, que resulta da própria redacção do artigo 7._, n._ 1, alínea c), do regulamento de base, que esta disposição não proíbe à Comissão escolher um período de inquérito diferente dos seis meses que imediatamente precedem a abertura do inquérito.
175 O Tribunal assinala, em seguida, que a recorrente não contestou a exactidão ou a pertinência das explicações fornecidas pelo Conselho, na contestação, para justificar a escolha de um período ligeiramente diferente. Além disso, como já foi sublinhado, a recorrente não forneceu qualquer elemento de prova concreto em apoio da sua alegação de que as perturbações na economia da antiga União Soviética terminaram em Junho de 1990.
176 Nestas condições, não se afigura que a Comissão tenha ultrapassado os limites do seu poder de apreciação optando por desviar ligeiramente o período de inquérito.
177 Tenha-se finalmente presente que, atendendo ao carácter mínimo do desvio do período e ao facto de a recorrente não ter emitido qualquer objecção durante todo o procedimento administrativo, o Conselho não deixou de cumprir a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 190._ do Tratado ao não indicar no regulamento impugnado as razões da opção pelo período de inquérito finalmente escolhido.
178 Daqui resulta que o nono fundamento deve ser rejeitado.
179 Resulta de quanto precede que o recurso deve globalmente ser julgado improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
180 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e uma vez que o Conselho e a interveniente APEP requereram a sua condenação nas despesas, há que condenar a recorrente a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Conselho e pela APEP. Dado que o n. 4 do artigo 87. do referido Regulamento de Processo prevê que as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas, decide-se que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas.
Quanto às despesas
180 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e uma vez que o Conselho e a interveniente APEP requereram a sua condenação nas despesas, há que condenar a recorrente a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Conselho e pela APEP. Dado que o n._ 4 do artigo 87._ do referido Regulamento de Processo prevê que as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas, decide-se que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) A recorrente suportará as suas despesas, bem como as despesas do Conselho e da Association des producteurs européens de chlorure de potassium.
3) A Comissão suportará as suas despesas.
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