Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Responsabilidade extracontratual ° Condições ° Ilicitude ° Prejuízo ° Nexo de causalidade ° Conceito ° Ónus da prova
(Tratado CE, artigo 215. , segundo parágrafo)
Sumário
A responsabilidade da Comunidade, no âmbito do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado, está subordinada à verificação de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo alegado.
Entende-se haver nexo de causalidade, na acepção do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado, quando existe uma relação directa de causa a efeito entre o acto culposo da instituição em causa e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve ser efectuada pelos demandantes.
Partes
No processo T-168/94,
Blackspur DIY Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Unsworth, Bury (Reino Unido),
Steven Kellar, J. M. A. Glancy e Ronald Cohen, residentes em Manchester (Reino Unido),
representados por Paul Lasok, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, e Charles Khan, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Maria Dennewald, 12, avenue de la Porte Neuve,
demandantes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Jorge Monteiro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe e Georg Berrisch, advogados, Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kircheberg,
demandados,
que tem por objecto uma acção de indemnização intentada ao abrigo dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, destinada à condenação do Conselho e da Comissão na reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes em razão de actos e omissões dessas instituições, no âmbito da imposição de um direito antidumping sobre as importações de certas escovas e pincéis para pintar originários da República Popular da China,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção alargada),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, D. P. M. Barrington, H. Kirschner, A. Kalogeropoulos e V. Tiili, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Em 1986, a Comissão, com base numa queixa feita pela Federação Europeia da Indústria de Escovas e Pincéis (a seguir "FEIEP"), deu início a um inquérito, nos termos do Regulamento (CEE) n. 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 46, p. 45, substituído pelo Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, JO L 209, p. 1, a seguir "regulamento de base"), sobre as importações de certos tipos de escovas e pincéis originários da China. As partes interessadas foram informadas do inquérito por um aviso da Comissão publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 30 de Abril de 1986 (JO C 103, p. 2). Na sequência de um compromisso de limitação das exportações subscrito pelo exportador chinês em causa e aceite pelo Conselho, o processo foi encerrado sem instituição de um direito antidumping pela Decisão 87/104/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1987, que aceita um compromisso no âmbito do processo antidumping relativo às importações de pincéis para pintura, têmpera, envernizamento e similares originários da República Popular da China, e que encerra o inquérito (JO L 46, p. 45, a seguir "Decisão 87/104").
2 Este processo foi no entanto seguidamente reaberto, com base numa nova queixa feita pela FEIEP em Maio de 1988, desta vez incidente sobre o desrespeito pelos termos do compromisso subscrito pelo exportador chinês. As partes interessadas foram informadas através da publicação, em 4 de Outubro de 1988, de um aviso que anunciava o reinício de um processo de medidas antidumping relativo às importações na Comunidade de certas escovas para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes, originárias da República Popular da China (JO C 257, p. 5). Tendo constatado a violação deste compromisso, a Comissão, através do Regulamento (CEE) n. 3052/88, de 29 de Setembro de 1988, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certas escovas para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes originárias da República Popular da China (JO L 272, p. 16, a seguir "Regulamento n. 3052/88"), instituiu um direito antidumping provisório à taxa de 69% do preço líquido por peça dos produtos em causa. Pela Decisão 88/566/CEE, de 14 de Novembro de 1988, o Conselho revogou a Decisão 87/104 (JO L 312, p. 33) e, em 20 de Março de 1989, pelo Regulamento (CEE) n. 725/89, que introduz um direito antidumping definitivo sobre as importações de escovas e pincéis para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes, originários da República Popular da China, e que determina a cobrança definitiva do direito antidumping provisório introduzido sobre essas importações (JO L 79, p. 24, a seguir "Regulamento n. 725/89"), instituiu um direito definitivo cuja taxa era idêntica à do direito provisório.
3 Em 22 de Outubro de 1991, o Tribunal de Justiça, ao qual fora submetida uma questão prejudicial, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Bremen, declarou inválido o Regulamento n. 725/89, por motivo de o valor normal dos produtos em causa não ter sido determinado por uma forma adequada e razoável, na acepção do artigo 2. , n. 5, alínea a), do regulamento de base (acórdão Noelle, C-16/90, Colect., p. I-5163). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a empresa alemã Noelle, importadora independente de escovas e pincéis, tinha apresentado, no decurso do processo antidumping, elementos suficientes para "criar dúvidas quanto ao carácter adequado e razoável da escolha do Sri Lanka como país de referência", no que se refere à determinação do valor normal, e que a Comissão e o Conselho não tinham feito "esforços sérios e suficientes para examinar se Taiwan podia ser considerado um país de referência adequado", como tinha sido proposto pela Noelle. Na sequência deste acórdão, a Comissão reabriu o inquérito e, pela Decisão 93/325/CEE, de 18 de Maio de 1993, que encerra o processo antidumping relativo às importações de escovas e pincéis para pintar, caiar e envernizar, ou semelhantes, originários da República Popular da China (JO L 127, p. 15), encerrou finalmente o processo sem instituir qualquer direito antidumping.
4 Em Julho de 1988, isto é, dois meses antes da imposição do direito antidumping provisório, a Blackspur DIY Ltd (a seguir "Blackspur"), sociedade de direito inglês constituída na mesma época com um capital de cerca de 750 000 UKL, que tem por objecto social a venda e a comercialização de utensílios destinados aos amadores de "bricolage" (mercado do "do-it-yourself"), fez uma primeira encomenda de importação de escovas importadas da China. O desalfandegamento desta carga teve lugar em 5 de Outubro de 1988, mas as autoridades aduaneiras do Reino Unido só reclamaram o pagamento do direito antidumping dezassete meses depois, isto é, em 5 de Março de 1990. Em Agosto de 1990, a Blackspur foi sujeita ao processo de recuperação de empresas (receivership), e posteriormente entrou em liquidação.
5 Foi nestas circunstância que a Blackspur, bem como os seus directores, accionistas e garantes, Steven Kellar, J. M. A. Glancy e Ronald Cohen, intentaram, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Agosto de 1993, a presente acção, ao abrigo do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, para obter a reparação do lucro cessante e do prejuízo que alegadamente sofreram pelo comportamento ilegal da Comunidade no âmbito da instituição de um direito antidumping.
6 Por aplicação do artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), o processo foi remetido, por despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1994, ao Tribunal de Primeira Instância, onde foi inscrito sob o número T-168/94.
7 Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 1994, o juiz-relator foi afectado à Primeira Secção Alargada, à qual, em consequência, o processo foi atribuído. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. No entanto, os demandantes foram convidados a responder a certas perguntas escritas e a apresentar determinados documentos. Os demandantes deram satisfação a este convite do Tribunal em 8 de Maio de 1995. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais do Tribunal no decurso da audiência pública que teve lugar em 18 de Maio de 1995.
Pedidos das partes
8 Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar que a Comunidade Económica Europeia está obrigada a indemnizar os demandantes pelos prejuízos sofridos;
° condenar a Comunidade Económica Europeia a pagar aos demandantes as quantias que reclamam;
subsidiariamente:
° ordenar às partes:
i) que informem o Tribunal, num prazo razoável, a fixar por este e a contar da data do acórdão, do montante da indemnização por eles estabelecida por acordo ou, na ausência de acordo,
ii) que submetam ao Tribunal, no mesmo prazo, uma avaliação do montante do prejuízo efectuada por elas e com base em números, a fim de que o Tribunal possa decidir sobre o montante da indemnização, ou confiar essa tarefa a peritos independentes por ele nomeados;
° condenar a Comunidade Económica Europeia a pagar aos demandantes qualquer quantia que lhes possa ser devida com base no pedido precedente;
° condenar a Comunidade Económica Europeia a pagar juros sobre os montantes devidos aos demandantes à taxa de 9% ou, subsidiariamente, a uma taxa fixada pelo Tribunal;
° condenar a Comunidade Económica Europeia nas despesas.
9 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento à acção;
° condenar os demandantes nas despesas.
10 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar a acção inadmissível no seu conjunto ou, a título subsidiário, no que respeita aos segundo, terceiro e quarto demandantes;
° a título subsidiário, negar provimento à acção;
° condenar os demandantes nas despesas da instância.
Quanto à admissibilidade
Fundamentos e argumentos das partes
11 Tanto a Comissão como o Conselho consideram que os demandantes não fazem qualquer prova do que alegaram no que se refere à natureza pretensamente ilegal dos actos e omissões imputados às instituições comunitárias, bem como no que se refere às perdas que afirmam ter sofrido. A demonstração da existência de um nexo de causalidade directo entre esses actos alegadamente ilegais e o prejuízo invocado também não foi feita. Sendo o nexo de causalidade um elemento de direito que deve ser suficientemente demonstrado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect. p. II-367), não foram respeitados os requisitos impostos pelo artigo 38. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no que se refere à admissibilidade da petição.
12 A título subsidiário, a Comissão solicita que a acção seja ainda declarada inadmissível na medida em que foi intentada pelos segundo, terceiro e quarto demandantes, na qualidade de sócios, directores e garantes da Blackspur. Sustenta que não existe um nexo de causalidade entre o prejuízo que eles alegam ter sofrido e os actos pretensamente ilegais cometidos pelas instituições comunitárias, na medida em que os directores da Blackspur não fizeram qualquer prova de que as perdas que alegadamente sofreram, na sua qualidade de credores, garantes e sócios da sociedade, foram consequência directa e natural dos actos comunitários impugnados.
13 Os demandantes consideram que, na medida em que a petição contém o mínimo necessário dos elementos de facto e de direito invocados, permitindo assim às partes no litígio adoptar uma posição sobre o mérito da questão e ao Tribunal exercer os seus poderes, os requisitos relativos à admissibilidade de uma acção foram respeitados no caso vertente.
14 No que respeita ao argumento da Comissão consistente na manifesta ausência de nexo de causalidade entre os actos e as omissões censurados às instituições comunitárias e os prejuízos sofridos pelos directores da Blackspur, os demandantes respondem que é difícil sustentar que os efeitos negativos que resultaram para os directores da Blackspur da perda de uma parte significativa da actividade comercial desta empresa não estão, de modo algum, ligados à instituição do direito antidumping, posteriormente declarado inválido pelo Tribunal de Justiça.
15 Acrescentam que, se não apresentaram documentos relativos às garantias pessoais concedidas à Blackspur pelos seus directores, bem como outros documentos pertinentes a esse respeito, foi porque a existência de tais garantias e dos pagamentos que a esse título foram feitos está provada por um relatório redigido por um gabinete de peritos contabilistas, junto à petição, e porque os termos precisos de tais garantias não têm pertinência face às diversas questões que são objecto do presente litígio.
Apreciação do Tribunal
16 O Tribunal considera que a questão da admissibilidade está, no caso vertente, estreitamente ligada ao mérito da acção e que deve ser examinada com esta.
Quanto ao mérito
Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à culpa
17 Os demandantes alegam que a Comissão e/ou o Conselho cometeram uma série de actos culposos que, tomados individualmente ou no seu conjunto, implicam a responsabilidade extracontratual da Comunidade nos termos do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado, tanto com base na actividade administrativa das instituições demandadas como com base na sua actividade normativa.
18 Os demandantes censuram, por um lado, as instituições demandadas de ter aceitado o compromisso do exportador chinês dos produtos em causa numa base falsa e/ou ilícita e de ter tomado medidas ilegais face ao desrespeito desse compromisso. Censuram, por outro lado, a Comissão, em primeiro lugar, de não os ter informado em tempo útil de que efectuava um inquérito sobre a eventual violação pelo exportador chinês do seu compromisso e de que estava em vias de instituir um direito antidumping provisório; em segundo lugar, de não ter efectuado um inquérito sério e diligente na sequência da queixa feita pela FEIEP em Maio de 1988, relativa à violação do compromisso subscrito pelo exportador chinês; em terceiro lugar, de não ter dado imediatamente início ao processo previsto no regulamento de base para o caso de violação dos compromissos subscritos pelos exportadores em causa; em quarto lugar, de não ter observado um prazo suficiente entre a reabertura do processo e a instituição do direito antidumping provisório, e, finalmente, de ter fornecido a empresas concorrentes, membros da FEIEP, informações confidenciais relativas à instituição do direito antidumping provisório, bem como sobre a taxa e a data da sua aplicação.
19 Além disso, sustentam que a responsabilidade da Comunidade existe ainda pelo facto de o Regulamento n. 3052/88, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de escovas provenientes da China, bem como a proposta da Comissão de instituir um direito antidumping definitivo sobre tais importações e o Regulamento n. 725/89, que institui esse direito, se basearem, por um lado, em erros de facto e de direito quanto à determinação do valor normal dos produtos em causa e, por outro, terem sido adoptados nas circunstâncias acima expostas (v. n. 18). O mesmo se passa em razão da revogação, nas mesmas circunstâncias, da Decisão 87/104, que aceitou o compromisso do exportador chinês.
20 A responsabilidade da Comunidade resulta, finalmente, segundo os demandantes, da alegada omissão das instituições comunitárias de tomarem as medidas necessárias para impedir que o direito antidumping assim instituído não fosse contornado por importações de escovas a baixo preço originárias de países diferentes da República Popular da China.
21 Os demandantes sustentam, a título subsidiário, que, no caso de se entender que a responsabilidade da Comunidade só deve ser declarada, no caso vertente, se os actos e as omissões de que as instituições comunitárias são acusados constituírem uma violação grave de uma regra de direito superior que protege os interesses dos particulares, tal condição está também preenchida. Em especial, os actos e as omissões de que as instituições comunitárias são acusadas (v. supra n.os 18 e 19) constituíram violações ao regulamento de base e, nomeadamente, aos seus artigos 4. , 7. , n.os 1 e 5, 11. , n. 1, e 12. , n. 1, as quais devem ser consideradas manifestamente graves, atendendo ao facto de as instituições comunitárias terem agido com pleno conhecimento da gravidade das consequências que decorreriam para os demandantes.
22 O Conselho e a Comissão consideram, pelo contrário, que o exame do comportamento que lhes é censurado não revela qualquer ilegalidade susceptível de acarretar a responsabilidade da Comunidade.
23 Em especial, as instituições demandadas argumentam que a aceitação do compromisso subscrito pelo exportador chinês não pode estar na origem do alegado prejuízo dos demandantes, na medida em que a Blackspur não tinha ainda sido constituída nessa data e/ou a decisão que aceitou o referido compromisso foi resultante de um processo diferente do que levou à adopção do Regulamento n. 725/89, declarado inválido pelo Tribunal de Justiça. Sublinham que as medidas tomadas em razão da violação dos termos do compromisso acima referido nada tinham de ilegal e recusam admitir que tivessem qualquer obrigação de informar a Blackspur de que fora aberto um inquérito na sequência da violação do referido compromisso. No que respeita à natureza alegadamente tardia da reabertura do processo, consideram que um período de pouco menos de cinco meses, como o que decorreu entre a entrega da queixa da FEIEP e a reabertura do processo, de modo algum pode ser considerado excessivo.
24 Além disso, o Conselho e a Comissão contestam que o artigo 10. , n. 6, do regulamento de base obrigue as instituições comunitárias a deixar decorrer um prazo entre a reabertura de um processo antidumping e a instituição de um direito antidumping provisório. No que se refere à alegada divulgação, pelas instituições comunitárias às empresas membros da FEIEP de informações confidenciais relativas à instituição de um direito antidumping provisório, o Conselho e a Comissão sustentam que os demandantes não fizeram acompanhar as suas afirmações de qualquer elemento de prova.
25 Quanto à alegada ilegalidade do Regulamento n. 3052/88, as instituições comunitárias alegam que tal ilegalidade não pode resultar da do Regulamento n. 725/89, uma vez que estes dois actos resultaram de processos diferentes. Argumentam, além disso, que a responsabilidade extracontratual da Comunidade não pode resultar da adopção do Regulamento n. 725/89, pois que nenhuma das condições de que depende a responsabilidade da Comunidade por actos normativos está preenchida no caso vertente. Finalmente, quanto à alegada omissão das instituições comunitárias de adoptarem as medidas destinadas a evitar que o direito antidumping instituído sobre as escovas originárias da China fosse contornado, o Conselho e a Comissão sublinham que tais alegações não foram acompanhadas de qualquer prova e que, de qualquer modo, não foi feita qualquer queixa nesse sentido.
Quanto ao prejuízo
26 Os demandantes sustentam que o prejuízo sofrido pela Blackspur corresponde aos lucros que poderia ter realizado vendendo as escovas originárias da China, ou seja, 586 000 UKL, se as instituições comunitárias não tivessem tido o comportamento que lhes é censurado.
27 No que se refere ao prejuízo sofrido pelos directores da Blackspur, os demandantes começam por pedir a indemnização da perda das suas entradas em capital, no montante de 555 855 UKL, repartido entre eles do seguinte modo: S. Kellar, 460 098 UKL, J. Glancy, 86 026 UKL e R. Cohen 9 731 UKL. Pedem seguidamente que os directores da Blackspur sejam também indemnizados, enquanto garantes, no que respeita às perdas que sofreram pela execução das garantias pessoais dadas ao banqueiro da Blackspur relativas ao montante não reembolsado da sua dívida, isto é, 542 898,68 UKL, acrescido dos juros e das despesas que efectuaram relacionadas com a nomeação de síndicos. Finalmente, sustentam que, enquanto sócios da Blackspur, devem ser indemnizados da perda do valor da sua participação numa sociedade que poderia ter sido próspera. Com base nos lucros antes de impostos, avaliados em Agosto de 1992, relativamente ao ano anterior, em 803 000 UKL, numa taxa de tributação de 33% e numa relação lucros/receitas de 7, os demandantes fixam o valor da Blackspur em 3 766 000 UKL. Em apoio dos seus cálculos, os demandantes apresentam um relatório elaborado por um gabinete de peritos contabilistas.
28 A Comissão contesta o direito dos demandantes a ser indemnizados, argumentando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as perdas que decorrem de uma falência constituem um prejuízo demasiado afastado do comportamento pretensamente ilegal das instituições comunitárias para poderem ser reparados ao abrigo do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier frères e o./Conselho, 64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091). Por outro lado, mesmo que estivesse provado que a instituição do direito antidumping teve um efeito negativo sobre as actividades da Blackspur, foram outros factores que finalmente levaram a Blackspur a cessar as suas actividades.
29 No que respeita às perdas alegadamente sofridas pelos directores da Blackspur, a Comissão sublinha que se trata de perdas decorrentes da incapacidade da Blackspur para honrar as suas dívidas, de modo que tal prejuízo é apenas uma consequência indirecta da instituição do direito antidumping em causa.
30 Além disso, a Comissão sublinha que, no caso de as perdas alegadamente sofridas pela Blackspur serem indemnizadas, tanto os seus sócios como os seus garantes beneficiariam de tal indemnização, em função dos seus direitos sobre os activos da sociedade. Se os pedidos de indemnização apresentados pelo segundo, terceiro e quarto demandantes fossem deferidos, tais perdas seriam assim indemnizadas por mais de uma vez. Tais pedidos de indemnização não devem, pois, ser deferidos.
31 Quanto ao montante do prejuízo, a Comissão sustenta, no que respeita à Blackspur, que os demandantes não apresentaram qualquer prova no sentido de demonstrar que a sociedade poderia ter vendido as escovas importadas e realizar uma margem de lucro bruta de 40%. Recorda seguidamente que os lucros de carácter aleatório e especulativo não podem ser tidos em consideração para o cálculo da indemnização (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1967, Kampffmeyer e o./Comissão, 5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66, Colect. 1965-1968, p. 637). Finalmente, segundo a Comissão, os demandantes deveriam, de qualquer modo, deduzir do seu pedido de indemnização e juros as quantias que poderiam ter ganho importando escovas de outros países ou orientando-se para outras actividades (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061).
32 O Conselho contesta o valor probatório do relatório elaborado pelo gabinete de peritos contabilistas que foi apresentado pelos demandantes, com o fundamento de que foi redigido unicamente com base em informações fornecidas pela direcção da Blackspur. Sublinha, além disso, tal como a Comissão, que os demandantes não esclarecem em que base assenta o cálculo da margem de lucro de 40% que foi utilizada nem o cálculo do valor comercial da Blackspur.
33 Os demandantes replicam que o princípio definido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Dumortier frères e o./Conselho, já referido, não se aplica no presente processo, uma vez que o prejuízo que sofreram é uma consequência suficientemente directa dos comportamentos incriminados das instituições demandadas. Quanto aos cálculos contidos no relatório do gabinete de peritos contabilistas que apresentaram, os demandantes convidam o Tribunal a ordenar as medidas de instrução necessárias a fim de verificar a sua exactidão.
Quanto ao nexo de causalidade
34 Os demandantes sustentam que foi por motivo da instituição do direito antidumping provisório nas condições acima descritas (v. n.os 18 e 19) que a Blackspur foi, finalmente, afastada do mercado, dado que o desenvolvimento das vendas das suas outras linhas de produtos não foi suficiente para compensar as perdas sofridas no sector das escovas para pintar originárias da China nem para impedir o seu banqueiro, na sequência dos maus resultados registados, de requerer a nomeação de síndicos, em Agosto de 1990, para proceder à sua liquidação.
35 Em especial, os demandantes consideram que, na medida que o plano comercial da Blackspur previa uma margem de lucro bruta de 40% sobre as vendas das escovas originárias da China, a instituição de um direito antidumping à taxa de 69% só podia tornar tais vendas deficitárias. Incumbe, assim, às instituições demandadas provar a existência de qualquer outra razão que possa ter provocado as perdas sofridas pela Blackspur.
36 O Conselho observa que, na realidade, a Blackspur se limitou a importar um único lote de escovas originárias da China, que foi desalfandegado em 5 de Outubro de 1988. Em especial, o Conselho refere-se a uma carta dirigida pelo terceiro demandante a um membro do Parlamento Europeu, da qual resulta que a Blackspur tinha decidido importar escovas provenientes da China em contrapartida de um excedente comercial que tinha com os seus parceiros comerciais chineses. O Conselho deduz daqui que a Blackspur nunca se empenhou realmente na importação de escovas provenientes da China e chama a atenção para o facto de os demandantes não terem esclarecido quais foram as actividades da Blackspur entre Outubro de 1988 e Agosto de 1990.
37 Finalmente, o Conselho coloca a questão de saber porque não procurou a Blackspur substituir as suas importações de escovas originárias da China por importações de escovas baratas provenientes de outros países, como fizeram os seus concorrentes, e conclui que não existe, portanto, qualquer nexo de causalidade entre os maus resultados registados pela Blackspur e a instituição de um direito antidumping provisório.
Apreciação do Tribunal
38 O Tribunal recorda, a título liminar, que, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade da Comunidade no âmbito do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado está subordinada à verificação de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à efectividade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo alegado (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1990, Grifoni/CEEA, C-308/87, Colect., p. I-1203, n. 6, de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C-258/90 e C-259/90, Colect., p. I-2901, n. 42, e de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C-146/91, Colect., p. I-4199, n. 19).
39 O Tribunal considera que, no caso vertente, deve começar o seu exame pela questão da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento pretensamente ilegal das instituições comunitárias e o prejuízo invocado pelos demandantes.
40 A este respeito, o Tribunal recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um nexo de causalidade, na acepção do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado, é admitido quando existe uma relação directa de causa a efeito entre o acto culposo da instituição em causa e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve ser efectuada pelos demandantes (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1961, Société commerciale Antoine Vloeberghs/Alta Autoridade, 9/60 e 12/60, Colect. 1954-1961, p. 623, de 12 de Julho de 1962, Worms/Alta Autoridade, 18/60, Colect. 1962-1964, p. 111, de 16 de Dezembro de 1963, Société des Aciéries du Temple/Alta Autoridade, 36/62, Colect. 1962-1964, p. 353, de 4 de Outubro de 1979, DGV e o./Conselho e Comissão, 241/78, 242/78, 245/78 a 250/78, Recueil, pp. 3017, 3040 e segs., de 30 de Janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C-363/88 e C-364/88, Colect., p. I-359, n. 25, e de 18 de Maio de 1993, Comissão/Stahlwerke Peine-Salzgitter, C-220/91 P, Colect., p. I-2393).
41 No caso vertente, os demandantes sustentam que o prejuízo sofrido pela demandante Blackspur, que avaliam em 586 000 UKL, consiste na perda dos lucros que esta teria realizado com as vendas de escovas provenientes da China, que representavam metade do seu volume de negócios, se não tivesse entrado em liquidação por motivo do comportamento alegadamente culposo das instituições comunitárias e, em especial, por motivo da instituição de um direito antidumping de taxa superior à da margem de lucro que realizava com essas vendas (v. supra n. 35).
42 O Tribunal considera que não podem ser aceites as alegações dos demandantes de que as vendas de escovas de baixo preço provenientes da China representavam metade do volume de negócios da Blackspur e de que a perda desse mercado comercial foi a causa principal dos maus resultados financeiros que ela registou e que levaram à sua liquidação.
43 A este respeito, o Tribunal realça, a título liminar, que, em resposta ao seu pedido de apresentação do balanço da Blackspur relativo aos anos de 1988-1989 e 1989-1990, com o fim de comprovar a justeza dessas alegações, os demandantes responderam que "já não estavam na posse dos documentos relativos ao volume de negócios da Blackspur". O Tribunal considera que, embora os directores e os sócios da Blackspur pudessem, eventualmente, argumentar que já não estavam na posse dos documentos pertinentes relativos ao volume de negócios da Blackspur quanto aos anos em causa, por motivo da nomeação dos síndicos e da prossecução do processo de liquidação, o mesmo não sucede quanto à demandante Blackspur. Com efeito, o Tribunal realça que, por carta datada de 25 de Março de 1993, o gabinete encarregado da liquidação da Blackspur consentiu que os advogados desta empresa intentassem em seu nome, enquanto liquidatário da Blackspur, a presente acção. Neste caso, não se pode aceitar que o liquidatário da demandante Blackspur não tenha podido apresentar os documentos relativos à situação financeira da demandante, não competindo ao Tribunal, substituindo-se a esta última, ordenar a apresentação de tais elementos de prova.
44 No entanto, o Tribunal constata que os demandantes apresentaram, por outro lado, uma carta relativa aos resultados financeiros da Blackspur quanto aos períodos de 1988-1989 e 1989-1990, redigida por um gabinete de peritos contabilistas e dirigida ao segundo demandante, S. Kellar, director da Blackspur. Admitindo que tal documento possa reflectir fielmente a situação financeira da Blackspur quanto aos períodos em causa, tal como resultaria de um balanço formulado nas devidas condições, há que examinar se as alegações dos demandantes no que respeita à causa do prejuízo alegadamente sofrido pela Blackspur são suficientemente provadas pelo conteúdo de tal documento.
45 No que respeita, em primeiro lugar, à alegação de que as vendas de escovas importadas da China representaram metade do volume de negócios da Blackspur, o Tribunal constata que resulta do anexo 22 à réplica, consistente no resumo das posições da Blackspur quanto às suas importações provenientes da China, que, por um lado, entre a data da sua constituição, em Julho de 1998, e Agosto de 1990, data da instauração do processo que levou à sua colocação em liquidação, a Blackspur importou um único lote de escovas provenientes da China, no mês de Julho de 1988, no valor total de 40 948,38 UKL, em relação ao qual o direito antidumping provisório a pagar foi da ordem de 18 116,83 UKL. Por outro lado, como resulta da acima mencionada carta do gabinete de peritos contabilistas, no período que vai de 1 de Julho de 1988 a 31 de Agosto de 1989, a Blackspur realizou um volume de negócios de 1 435 384 UKL.
46 Resulta, assim, dos documentos incorporados no processo que a Blackspur não efectuou importações de escovas provenientes da China antes da instituição do direito antidumping litigioso e que a afirmação da demandante de que as importações de escovas provenientes da China constituíam, durante o período que precedeu a imposição do direito antidumping, metade do seu volume de negócios não é corroborada por qualquer elemento de prova. Nestas condições, não se pode admitir que a alegada perda do mercado comercial representado pelas vendas de escovas originárias da China foi a causa principal dos maus resultados financeiros que levaram a Blackspur à sua situação de liquidação.
47 No entanto, mesmo supondo que tal afirmação da demandante pudesse ser aceite para efeitos da sequência do raciocínio do Tribunal, este constata que, como resulta da acima referida carta do gabinete de peritos contabilistas, 40,44% do volume de negócios que a Blackspur realizou durante o período decorrido entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Agosto de 1989 (1 435 384 UKL) provinha de vendas de escovas por um valor total de 580 503 UKL. O Tribunal realça que esta constatação está em contradição com a afirmação dos demandantes de que foi em razão da instituição do direito antidumping que a Blackspur não pôde encontrar fontes de abastecimento alternativas e se viu, em consequência, forçada a retirar-se do mercado das vendas de escovas de baixo preço. Resulta ainda da acima referida carta que, embora durante o período seguinte (de 1 de Setembro de 1989 a 31 de Julho de 1990) a percentagem das vendas de escovas tenha baixado, passando de 40,44% a 3,01%, o volume de negócios da Blackspur, pelo contrário, conheceu um aumento significativo da ordem de 30%, tendo atingido 1 864 016 UKL.
48 Resulta do que precede que mesmo que a alegada perda do mercado comercial representado pela venda de escovas originárias da China possa ter tido por efeito reduzir o volume de negócios realizado com esse produto no decurso do exercício de 1989-1990, de modo algum impediu, de facto, a Blackspur de prosseguir as suas actividades comerciais e, até, de aumentar consideravelmente o seu volume de negócios no exercício de 1989-1990, período que precedeu imediatamente a abertura do processo que levou à sua situação de liquidação. O Tribunal constata que a acima referida carta do gabinete de peritos contabilistas não contém qualquer referência, indicação ou explicação susceptível de lhe permitir determinar em que medida os resultados financeiros registados pela Blackspur durante o período de 1988-1989 foram influenciados, como alega, pela perda do mercado das escovas de baixo preço, nem as razões pelas quais o volume de negócios que a Blackspur realizou durante os anos de 1988-1989 e 1989-1990 não foi suficiente para lhe permitir executar o plano comercial aprovado pelo seu banqueiro e, desse modo, evitar que este solicitasse a nomeação de síndicos. Assim, e na ausência de qualquer outro elemento de prova produzido pelos demandantes donde ressaltem as causas dos maus resultados financeiros alegadamente registados pela Blackspur, bem como os motivos precisos da abertura, em Agosto de 1990, a pedido do seu banqueiro, do processo que levou à colocação em liquidação da Blackspur, não pode admitir-se que a situação de liquidação desta última tenha sido devida aos maus resultados financeiros acarretados pela cessação, na sequência da instituição de um direito antidumping sobre as escovas originárias da China, das suas vendas de tais escovas, que a teria privado de lucros avaliados pelos demandantes em 586 000 UKL, e, ainda menos, aos comportamentos alegadamente culposos das instituições demandadas no âmbito da instituição desse direito.
49 Finalmente, não pode, em caso algum, sustentar-se seriamente que possa existir um nexo de causalidade directo entre a dívida aduaneira de 18 116,83 UKL devida a título do direito antidumping aplicado ao lote de escovas importadas pela Blackspur em Julho de 1988, provenientes da China, e a situação de liquidação dessa empresa, pois que os demandantes não deram, no decurso do processo perante o Tribunal, nenhuma explicação plausível relativa ao alegado facto de tal dívida, de um montante pouco elevado, ter podido levar à liquidação judicial de uma sociedade constituída por entradas em capital que representam aproximadamente 750 000 UKL (v. supra, n. 4).
50 Em consequência, o Tribunal considera que a situação de liquidação da Blackspur, bem como o prejuízo que daí pôde decorrer, não podem estar ligados de modo causal à instituição de um direito antidumping sobre as escovas provenientes da China e às diversas ilegalidades que, segundo os demandantes, teriam sido cometidas pelas instituições demandadas no âmbito do processo antidumping em causa. Assim, dada a manifesta ausência de um nexo de causalidade, a demonstrar pelos demandantes, entre o prejuízo alegado e o comportamento pretensamente culposo das instituições comunitárias, a acção de indemnização da Blackspur deve ser rejeitada, sem ser necessário pronunciar-se sobre a sua admissibilidade e sobre a verificação, no caso vertente, das outras condições necessárias para que a responsabilidade extracontratual da Comunidade seja declarada.
51 Deve examinar-se, de seguida, o pedido de reparação do prejuízo que os outros demandantes alegam ter sofrido, na sua qualidade de directores da Blackspur, por motivo da perda das suas entradas em capital nessa sociedade resultante da situação de liquidação, na sua qualidade de garantes, pelo facto de, na sequência da liquidação da Blackspur, terem sido chamados a honrar as garantias pessoais que alegadamente prestaram à sociedade relativamente ao montante não pago da sua dívida, bem como na sua qualidade de sócios da Blackspur, em razão da perda de valor da sua participação no capital de uma sociedade que poderia ter sido próspera.
52 A este respeito, o Tribunal considera que, na medida em que, como acaba de ser declarado, não ficou provado que a situação de liquidação da Blackspur apresente um nexo causal directo com o comportamento alegadamente culposo das instituições demandadas, também não pode existir um nexo de causalidade directo entre os prejuízos que os referidos demandantes alegam e o comportamento culposo censurado às instituições comunitárias. Deve acrescentar-se que, como aliás resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as perdas acarretadas por uma falência constituem um prejuízo indirecto e longínquo, de modo que a Comunidade não pode ser obrigada a reparar todas as consequências que daí resultam (acórdão Dumortier frères e o./Conselho, já referido, n. 21).
53 Em consequência, na ausência de um nexo de causalidade directo suficientemente demonstrado entre o comportamento censurado pelos demandantes às instituições demandadas e os prejuízos alegados, a acção de indemnização intentada pelos segundo, terceiro e quarto demandantes, na sua qualidade de directores, sócios e garantes da Blackspur, deve ser também indeferida, sem que seja, tão-pouco, necessário (v. supra, n. 50) examinar se a acção é admissível e se as outras condições requeridas para que a responsabilidade extracontratual da Comunidade possa ser declarada, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias e a veracidade do prejuízo invocado, estão preenchidas no caso concreto.
54 Resulta do que precede que à acção deve ser inteiramente negado provimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os demandantes sido vencidos, há que condená-los a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão que apresentaram um pedido nesse sentido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção alargada)
decide:
1) É negado provimento à acção.
2) Os demandantes são solidariamente condenados nas despesas.
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