Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Pedido de restituição de direitos antidumping baseado no artigo 16. do Regulamento n. 2423/88 ° Finalidade ° Impugnação da validade do regulamento que institui os direitos definitivos ou pedido de reexame dos dados gerais ° Exclusão ° Contestação da existência de um prejuízo no quadro de um recurso da decisão que se pronuncia sobre um pedido de restituição ° Exclusão
(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigo 16. )
2. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Pedido de reexame e pedido de restituição de direitos antidumping baseados respectivamente nos artigos 14. e 16. do Regulamento n. 2423/88 ° Processos distintos ° Contestação dos actos ou das omissões praticados num processo de reexame no quadro de um recurso da decisão que se pronuncia sobre um pedido de restituição ° Exclusão
(Regulamento n. 2423/88 do Conselho, artigos 14. e 16. )
Sumário
1. O artigo 16. do Regulamento antidumping de base n. 2423/88 permite ao importador demandante demonstrar, partindo da exactidão global dos dados pertinentes, que a margem de dumping efectiva se mostra, em concreto, mais reduzida, no seu caso particular, do que a que serviu de base à instauração dos direitos antidumping, mas não permite impugnar a validade do regulamento que institui os direitos nem pedir um reexame dos dados gerais, tal como foram apurados no decurso dos inquéritos precedentes.
A questão da existência de um prejuízo na acepção dos artigos 2. , n. 1 e 4. , do regulamento de base, uma vez que é alheia ao processo a que deu lugar um pedido de restituição nos termos do artigo 16. , já referido, não pode ser suscitada no quadro de um recurso de uma decisão que se pronuncia sobre tal pedido.
2. O processo de reexame e o processo de restituição, referidos respectivamente nos artigos 14. e 16. do Regulamento antidumping de base n. 2423/88, são processos distintos e que obedecem a finalidades diferentes. Mesmo que possa haver interferência entre esses dois processos, não deixa de ser verdade que os actos ou as omissões da Comissão no quadro de um processo de reexame aberto nos termos do artigo 14. não podem ser contestados através de um recurso de uma decisão adoptada no quadro de um processo de exame de pedidos de restituição instaurado nos termos do artigo 16.
Partes
No processo T-169/94,
PIA HiFi Vertriebs GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Weiterstadt (Alemanha), representada por F. Michael Boemke, advogado em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Eric White, membro do Serviço Jurídico, e Claus-Michael Happe, funcionário nacional destacado junto da Comissão, posteriormente por Joern Sack, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 93/363/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1993, relativa a pedidos de restituição de direitos antidumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão (Amroh BV, PIA HiFi, MPI Electronic, JO L 150, p. 44),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Biancarelli, presidente, C. P. Briët e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 4 de Abril de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso
1 A recorrente é um importador de leitores de discos compactos produzidos e exportados pela sociedade japonesa Accuphase Laboratory (a seguir "Accuphase").
2 Em 12 de Julho de 1989, na sequência de uma denúncia apresentada pelo Committee of Mechophonics Producers and Connected Technologies (a seguir "Compact"), a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 2140/89, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos leitores de discos compactos originários do Japão e da Coreia do Sul (JO L 205, p. 5, a seguir "Regulamento n. 2140/89"). Os direitos definitivos foram posteriormente fixados pelo Regulamento (CEE) n. 112/90 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1990, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos originários do Japão e da República da Coreia e que determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 13, p. 21, a seguir "Regulamento n. 112/90"). Para alguns produtos, incluindo os da Accuphase, o Regulamento n. 112/90 fixou um direito à taxa de 32%.
3 A partir de Novembro de 1990, a recorrente e dois outros importadores apresentaram, em conformidade com o disposto no artigo 16. do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir "Regulamento n. 2423/88"), pedidos de restituição dos direitos antidumping definitivos instituídos pelo Regulamento n. 112/90 que tinham pago para a importação dos produtos da Accuphase.
4 Em Abril de 1991, a recorrente e a Accuphase apresentaram, em conformidade com o disposto no artigo 14. do Regulamento n. 2423/88, um pedido de reexame do Regulamento n. 112/90.
5 Na sequência desse pedidos, a Comissão publicou, em 4 de Julho de 1991, um aviso de início de um reexame parcial das medidas antidumping em causa (JO C 173, p. 3), anunciando que tinha aberto, em aplicação do artigo 14. do Regulamento n. 2423/88, um inquérito relativo aos leitores de discos compactos fabricados no Japão pela Accuphase e importados na Comunidade.
6 Resulta desse aviso que, para justificar o seu pedido de reexame, a recorrente e a Accuphase tinham alegado, por um lado, que a margem de dumping da Accuphase era consideravelmente inferior a 32% e, por outro, que os leitores de discos compactos produzidos na Comunidade não eram produtos similares aos da Accuphase. Nesse aviso, a Comissão declarou igualmente que, no inquérito relativo a um pedido de restituição apresentado pela Accuphase, em conformidade com o artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, os seus serviços tinham apurado que a margem de dumping da Accuphase era consideravelmente inferior a 32%.
7 Quase simultaneamente, na sequência de uma denúncia em que o Compact tinha alegado que os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n. 112/90 tinham sido suportados pelos exportadores, a Comissão anunciou, por aviso publicado em 5 de Julho de 1991 (JO C 174, p. 15), a abertura de um inquérito nos termos do n. 11 do artigo 13. do Regulamento n. 2423/88.
8 Por aviso publicado em 28 de Dezembro de 1991 (JO C 334, p. 8), a Comissão anunciou em seguida que, tendo em conta novas informações recebidas pelos seus serviços e a fim de evitar, nomeadamente, uma acção eventualmente discriminatória, tinha decidido proceder a um reexame completo do Regulamento n. 112/90.
9 Em 9 de Junho de 1993, a Comissão adoptou a Decisão 93/363/CEE relativa a pedidos de restituição de direitos antidumping cobrados na importação de certos leitores de discos compactos originários do Japão (Amroh BV, PIA HiFi, MPI Electronic, JO L 150, p. 44). Nessa decisão, deferiu os pedidos de restituição acima mencionados, no montante de 16,9% do valor utilizado pelas autoridades competentes para calcular o montante dos direitos antidumping em questão.
10 Em 24 de Agosto de 1993, entendendo que já não eram necessárias medidas de protecção pelo duplo motivo de que os dois principais produtores da Comunidade tinham anunciado a sua intenção de cessar a produção de leitores de discos compactos e de que o denunciante Compact tinha retirado as suas queixas, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n. 2347/93 que revoga o Regulamento n. 112/90 (JO L 215, p. 4, a seguir "Regulamento n. 2347/93").
Tramitação processual
11 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 1993, a recorrente interpôs o presente recurso.
12 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Setembro de 1993, a recorrida suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, com o fundamento de que a petição não contém pedidos, não estando portanto em conformidade com as exigências do artigo 38. , n. 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
13 Por articulado apresentado em 18 de Outubro de 1993, a recorrente pediu ao Tribunal de Justiça que julgasse improcedente a questão prévia de inadmissibilidade.
14 Por despacho de 7 de Fevereiro de 1994, PIA HiFi/Comissão (C-388/93, Colect., p. I-387), o Tribunal de Justiça julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade. No n. 10 desse despacho, o Tribunal de Justiça declarou que o recurso pretende obter a anulação da Decisão 93/363 de 9 de Junho de 1993, na parte em que limita as restituições de direitos antidumping reclamadas pela recorrente a 16,9% do valor utilizado pelas autoridades competentes para o cálculo do montante do direito antidumping em questão.
15 Por despacho de 18 de Abril de 1994, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), e do artigo 1. da Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994, que altera a Decisão 93/350 (JO L 66, p. 29).
16 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A audiência decorreu em 4 de Abril de 1995.
Pedidos das partes
17 Na ausência de pedidos formais, o Tribunal de Primeira Instância considera que a recorrente conclui pela anulação da Decisão 93/363 de 9 de Junho de 1993, na medida em que limita as restituições de direitos antidumping reclamadas pela recorrente a 16,9% do valor utilizado pelas autoridades competentes para o cálculo do montante do direito antidumping em causa, como o Tribunal de Justiça declarou no despacho de 7 de Fevereiro de 1994, já referido.
18 Na contestação, a recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso inadmissível ou, de qualquer forma, improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas do processo.
Quanto ao mérito
Exposição sumária dos argumentos das partes
19 Na petição, a recorrente avança um fundamento principal, extraído da violação do artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 2423/88, segundo o qual a fixação de um direito antidumping em relação a um produto só se justifica se o produto em causa for objecto de dumping e se a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo.
20 A recorrente entende ter direito à restituição do montante total dos direitos antidumping que teve de pagar, em virtude de os leitores de discos compactos que importou nunca terem causado um prejuízo.
21 A esse propósito, a recorrente alega, em primeiro lugar, que os produtos da Accuphase que importou eram aparelhos caros produzidos em muito pequena quantidade. Em segundo lugar, os produtos em causa foram comercializados no mercado comunitário a preços elevados, isto é, a preços pelo menos duas vezes superiores ao preço de venda do aparelho mais caro produzido na Comunidade. Em terceiro lugar, só os modelos de "topo de gama" produzidos pelos produtores comunitários eram similares aos produtos da Accuphase, e nunca houve prejuízo nesse sector do mercado, como se afirma no ponto 100 da exposição de motivos do Regulamento n. 2140/89. Segundo os critérios previstos pelo artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 2423/88, as importações da Accuphase não causaram portanto qualquer prejuízo à produção comunitária.
22 A recorrente esclarece que foi por falta de outra via jurisdicional, através da qual poderia ter invocado essa ausência de prejuízo causado pelas suas importações à indústria comunitária, que interpôs o presente recurso, a fim de preservar os seus interesses jurídicos.
23 A recorrente reconhece, todavia, que o valor normal dos leitores de discos compactos produzidos pela Accuphase ultrapassava o preço normal ao qual eram exportados. Não contesta a existência de um dumping nem o nível da margem de dumping calculado pela recorrida na decisão em litígio. Ademais, a recorrente não põe em questão a afirmação da recorrida segundo a qual uma análise cumulativa das importações de leitores de discos compactos provenientes da Coreia e do Japão a preços de dumping revelou que essas importações tinham efeitos prejudiciais para a indústria comunitária. Por outro lado, considera que é normal que a Comissão não seja obrigada a demonstrar os efeitos prejudiciais das importações efectuadas por cada um dos importadores em causa.
24 Todavia, segundo a recorrente, a recorrida não tem o direito de, à partida, se recusar a examinar se as importações efectuadas por um importador, tomado individualmente, podem ter um efeito prejudicial na indústria comunitária, quando o referido importador apresenta elementos de prova que demonstram que tal não pode ser o caso.
25 A recorrente admite, referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, Continentale Produkten Gesellschaft/Comissão (312/84, Colect., p. 841), que o processo de exame dos pedidos de restituição, tal como é organizado pelo artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, prevê unicamente uma comparação entre o montante dos direitos efectivamente cobrados ao importador e a margem de dumping e não permite pôr em causa a validade de um regulamento que cria direitos antidumping, com o fundamento de que se baseia em conclusões erradas quanto à existência de um prejuízo para a indústria comunitária. A recorrente sublinha que o Tribunal de Justiça fundamentou a sua análise afirmando que os interessados tinham a possibilidade de pôr em causa a legalidade do próprio regulamento ou de contestar, por via judicial, a decisão adoptada na sequência de um eventual processo de reexame de direitos antidumping.
26 Ora, no caso em apreço, o único acto impugnável que a Comissão adoptou foi a decisão em litígio, não se tendo pronunciado sobre o argumento da recorrente baseado na ausência de prejuízo causado à indústria comunitária. O Regulamento n. 112/90 não diz directa e individualmente respeito à recorrente e não é provável que lhe seja enviada qualquer decisão que pudesse eventualmente impugnar no quadro do processo de reexame, dado que o Regulamento n. 112/90 foi revogado pelo Regulamento n. 2347/93. Além disso, existe, no caso em apreço, uma ligação estreita e directa entre o processo de reexame e o processo relativo aos pedidos de restituição objecto da decisão em litígio.
27 Por outro lado, na medida em que a decisão em litígio restitui apenas uma parte dos direitos em causa, institui, de facto, um direito antidumping individual definitivo de 15,1% sobre os leitores de discos compactos importados pela recorrente. Essa decisão abrange portanto os produtos importados pela recorrente, sem que um acto impugnável, isto é, uma decisão definitiva, na acepção do artigo 12. do Regulamento n. 2423/88, tenha sido adoptado.
28 A recorrida considera que não tem que tomar posição sobre as considerações de facto avançadas pela recorrente uma vez que, em seu entender, o recurso é inadmissível ou, de qualquer forma, improcedente. Com efeito, segundo o acórdão Continentale Produkten Gesellschaft/Comissão, já referido, o processo de exame dos pedidos de restituição, tal como referido no artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, incide unicamente sobre um reexame da margem de dumping efectiva e não permite reexaminar a questão de saber se a decisão de instituir direitos antidumping era justificada.
29 O facto de uma decisão formal sobre o pedido de reexame apresentado pela recorrente ao abrigo do artigo 14. do Regulamento n. 2423/88 estar doravante excluída, dado que os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n. 112/90 foram revogados pelo Regulamento n. 2347/93, não pode conferir à recorrente um direito de recurso alargado, baseado no artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, permitindo-lhe pôr em causa a própria legalidade dos direitos antidumping instituídos. Pretender o contrário conduziria a uma duplicação dos processos, criticável no plano da segurança jurídica. Segundo a recorrida, a recorrente poderia ter insterposto recurso, para os órgãos jurisdicionais nacionais, das decisões nacionais de execução que fixavam os direitos antidumping em causa, provocando assim, eventualmente, a intervenção do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177. do Tratado CE.
30 A recorrida acrescenta, a este propósito, que o argumento da recorrente segundo o qual a decisão em litígio institui, de facto, direitos antidumping "individuais" de certo montante, é erróneo, uma vez que, no quadro do processo de exame dos pedidos de restituição previsto pelo artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, a Comissão não estava de modo nenhum habilitada a fixar direitos antidumping.
31 No que toca à questão da existência de um prejuízo causado à indústria comunitária, a Comissão sublinha, à mera cautela, que cada importador, independentemente da qualidade e das características dos aparelhos que importa, contribui evidentemente, em caso de dumping, para causar prejuízo à indústria comunitária, na medida em que encoraja outras práticas de dumping. É o que acontece quando aparelhos de muito elevado valor são vendidos a preço de dumping, mesmo que o importador em causa detenha apenas uma pequena quota de mercado. A Comissão emite também algumas reservas quanto à pertinência dos preços de venda comunicados pela recorrente.
Apreciação do Tribunal
32 O Tribunal lembra, em primeiro lugar, que a decisão em litígio foi adoptada com base no artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, na sequência dos pedidos de restituição apresentados pela recorrente e dois outros importadores, em conformidade com o n. 2 do referido artigo. O artigo 16. tem o título "Restituição" e dispõe, no seu n. 1, que "quando um importador provar que o direito cobrado excede a margem de dumping efectiva... tendo em conta a aplicação de médias ponderadas, o montante excedente ser-lhe-á reembolsado...".
33 Como o Tribunal de Justiça julgou no seu acórdão Continentale Produkten Gesellschaft/Comissão, já referido, no n. 12, o artigo 16. do Regulamento n. 2423/88 permite ao importador demandante demonstrar, partindo da exactidão global dos dados pertinentes, que a margem de dumping efectiva se mostra, em concreto, mais reduzida, no seu caso particular, do que a que serviu de base à instauração dos direitos antidumping. Todavia, essa disposição não permite impugnar a validade do regulamento que institui os direitos ou pedir um reexame dos dados gerais, tal como foram apurados no decurso dos inquéritos precedentes.
34 Ora, no caso em apreço, a recorrente não pôs em causa a exactidão do novo cálculo da margem de dumping retida contra os produtos da Accuphase, tal como foi efectuado na decisão em litígio e com base no qual a Comissão reduziu a taxa do direito antidumping aplicável de 32% para 16,9%. Pelo contrário, a recorrente afirmou explicitamente que "não formula objecções em relação às constatações feitas pela recorrida quanto à existência e à importância do dumping... Considera, por conseguinte, correcto o montante da margem de dumping que foi calculado pela recorrida" [v. ponto 3, alínea a), da petição].
35 Daí resulta que a recorrente não avançou qualquer elemento de natureza a pôr em causa a legalidade da decisão em litígio, na medida em que esta acolhe parcialmente os pedidos de restituição que ela apresentou com base no artigo 16. do Regulamento n. 2423/88.
36 À luz da finalidade do artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, tal como foi determinada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Continentale Produkten Gesellschaft/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância entende que a recorrente não tem o direito, no quadro de um recurso de uma decisão que se pronuncia sobre pedidos de restituição apresentados nos termos do artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, de suscitar a questão de saber se as importações da Accuphase causaram um prejuízo na acepção do artigo 2. , n. 1, e do artigo 4. desse regulamento. Com efeito, essa questão em nada diz respeito à legalidade da decisão que se pronuncia sobre os pedidos de restituição, mas refere-se à própria legalidade do Regulamento n. 112/90.
37 Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o recurso contra a decisão em litígio constituiria a única possibilidade de suscitar a questão da ausência de prejuízo, o Tribunal declara, antes de mais, que tal argumento não pode justificar um desconhecimento do alcance preciso do artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, que permite apenas um exame da margem de dumping efectiva e não um reexame da questão geral do prejuízo.
38 De qualquer forma, e sem que seja necessário examinar se a recorrente poderia ter interposto um recurso de anulação, ao abrigo do artigo 173. do Tratado CE, contra o Regulamento n. 112/90, há que salientar que a recorrente poderia ter levantado a questão da ausência de prejuízo causado pelas importações provenientes da Accuphase, contestando, perante os órgãos jurisdicionais nacionais pela via da excepção de ilegalidade, as disposições nacionais de execução do regulamento. Por seu turno, esses órgãos jurisdicionais poderiam ter colocado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado, uma questão prejudicial sobre a validade desse regulamento (v. o acórdão Continentale Produkten Gesellschaft/Comissão, já referido, n. 10; e os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Sermes, C-323/88, Colect., p. I-3027, e de 22 de Outubro de 1991, Noelle, C-16/90, Colect., p. I-5163).
39 Quanto aos argumentos da recorrente segundo os quais não seria de esperar que fosse adoptada uma decisão no processo de reexame efectuado nos termos do artigo 14. do Regulamento n. 2423/88, sendo certo, por outro lado, que existe uma ligação estreita e directa entre o processo de reexame e os pedidos de restituição que apresentou, há que recordar que o artigo 14. , n. 1, do Regulamento n. 2423/88 especifica que os regulamentos que instituem direitos antidumping são objecto, se necessário, de um reexame integral ou parcial. Procede-se a esse reexame a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão. Um reexame tem também lugar a pedido de uma parte interessada que apresente elementos de prova de uma alteração das circunstâncias suficiente para justificar a necessidade desse reexame, na condição de que tenha decorrido pelo menos um ano desde a conclusão do inquérito.
40 Daqui resulta que o processo de reexame referido no artigo 14. do Regulamento n. 2423/88, e o processo de restituição referido no artigo 16. do Regulamento n. 2423/88, são processos distintos e que obedecem a finalidades diferentes. Mesmo que possa haver interferência entre esses dois processos (v. ponto 5 do aviso da Comissão, publicado em Outubro de 1986, relativo à restituição de direitos antidumping, JO C 266, p. 2), não deixa de ser verdade que a recorrente não pode contestar os actos ou as omissões da Comissão, no quadro de um processo de reexame aberto nos termos do artigo 14. , através de um recurso contra uma decisão adoptada no quadro de um processo de exame de pedidos de restituição, instaurado nos termos do artigo 16.
41 Por outro lado, resulta do aviso de início de um reexame parcial das medidas antidumping, publicado pela Comissão em 4 de Julho de 1991 (v. supra n. 5), que o pedido de reexame apresentado pela recorrente era baseado, por um lado, no facto de a margem de dumping da Accuphase ser consideravelmente inferior ao direito antidumping de 32% a que as importações dos seus produtos estavam sujeitas e, por outro, na circunstância de que os produtos da Accuphase não eram similares aos fabricados pela produção da Comunidade. Não resulta portanto dos elementos do processo que o pedido de reexame da recorrente, ou o próprio reexame, tenham incidido directamente sobre a questão de saber se as importações da recorrente tinham causado ou causavam tal prejuízo.
42 Mesmo admitindo que a recorrente tenha assim levantado, no quadro do pedido de reexame apresentado à Comissão nos termos do artigo 14. do Regulamento n. 2423/88, a questão da ausência de prejuízo causado à indústria comunitária, e que a Comissão tenha recusado examinar essa acusação, a recorrente, se o julgasse com fundamento, poderia ter contestado, pelas vias processuais previstas pelo Tratado para esse efeito, a decisão da Comissão de não proceder a um reexame desse ponto.
43 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância entende que decorre implicita mas necessariamente do n. 11 do acórdão Continentale Produkten Gesellschaft/Comissão, já referido, segundo o qual "os interessados podem contestar os resultados (de um processo de reexame) recorrendo ao Tribunal...", que, tendo a Comissão instaurado um processo de reexame nos termos do artigo 14. do Regulamento n. 2423/88, qualquer interessado tem o direito de insistir para que a Comissão tome uma decisão a esse respeito. Ora, não resulta dos documentos dos autos que a recorrente tenha efectuado tais diligências junto da Comissão.
44 Finalmente, o argumento da recorrente segundo o qual a decisão em litígio impôs, de facto, um direito antidumping de 15,1%, sem que uma decisão definitiva, na acepção do artigo 12. do Regulamento n. 2423/88, tenha sido adoptada, não procede. Com efeito, o direito antidumping residual de 15,1% encontrava a sua base jurídica no Regulamento n. 112/90, tendo a decisão em litígio apenas acolhido em parte os pedidos de restituição apresentados pela recorrente.
45 Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso, sem que seja necessário decidir quanto à sua admissibilidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas do processo.
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