Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acordos internacionais ° Terceira Convenção ACP-CEE de Lomé ° Disposições relativas à cooperação financeira e técnica ° Processo de adjudicação dos concursos públicos de fornecimentos ° Papéis respectivos do Estado ACP e da Comissão ° Competência do Estado ACP em matéria de celebração dos contratos ° Competência de controlo incumbindo à Comissão ° Dúvida relativa à origem comunitária das mercadorias ° Posta em causa a responsabilidade da Comunidade devido ao pedido de provas formulado pela Comissão ° Exclusão
(Terceira Convenção ACP-CEE de Lomé de 8 de Dezembro de 1984)
Sumário
No quadro da cooperação financeira e técnica instituída pela terceira Convenção ACP-CEE, os concursos públicos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento continuam a ser concursos nacionais que apenas os Estados ACP têm a responsabilidade de preparar, negociar e concluir. As empresas concorrentes ou adjudicatárias dos concursos em causa, por seu lado, continuam estranhas às relações exclusivas que, na matéria, se estabelecem entre a Comissão e os Estados ACP.
Todavia, a Comissão tem não só o direito, mas também o dever, de se assegurar, antes de proceder a qualquer pagamento de fundos comunitários, que as condições a que estão subordinados esses pagamentos se encontram efectivamente preenchidas. Para este efeito, tem designadamente o dever de procurar obter as informações necessárias para assegurar uma gestão económica dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento e de recusar-se a visar as facturas que lhe sejam apresentadas quando tenha dúvidas sérias sobre se se encontram satisfeitas as condições do financiamento comunitário.
Sendo uma destas condições que as mercadorias em causa tenham origem comunitária e devendo a prova ser apresentada pelo adjudicatário, não é possível, portanto, imputar à Comissão, por ter exigido, face a dúvidas sérias, ao adjudicatário que apresentasse documentos ou fornecesse informações que atestassem a origem comunitária das mercadorias, um comportamento ilegal ou uma falta.
Partes
No processo T-175/94,
International Procurement Services SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Peter De Troyer, advogado no foro de Audenarde, e Lydie Lorang, advogada no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório desta última, 6, rue Heine,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Étienne Lasnet, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hervé Lehman, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido de reparação de um prejuízo de 14 797 706 BFR que a demandante sustenta ter sofrido na sequência da redução de um concurso financeiro concedido ao seu co-contratante no âmbito de um projecto financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas e J. Azizi, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 7 de Maio de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto na origem da acção
1 Em 21 de Março de 1990, a Unidade de Coordenação dos Programas de Importação (a seguir "UCPI") do Ministério do Comércio da República Popular de Moçambique lançou um concurso público referente a um fornecimento de 11 lotes, no âmbito de um projecto financiado pela Comunidade Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir "FED") (JO S 56 de 21.3.1990, p. 5). O aviso de concurso indicava expressamente que os fornecimentos deviam obrigatoriamente ser originários de Estados da Comunidade Económica Europeia ou dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir "ACP") signatários da terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 (JO 1986, L 86, p. 3).
2 No que respeita a um destes lotes, relativo ao fornecimento de 7 400 toneladas de lingotes de aço, a UCPI aceitou a proposta da demandante, a sociedade International Procurement Services, à qual dirigiu, em 13 de Julho de 1990, uma carta de adjudicação com a referência LC 25/90/EEC.
3 O valor do contrato referente a este lote (a seguir "contrato") era de 97 561 461 BFR, ou seja, 13 320 BFR por tonelada.
4 O transporte da mercadoria teve início durante o mês de Março de 1991 e a última entrega foi efectuada em 24 de Abril de 1991.
5 Em 17 e 30 de Abril de 1991, o estabelecimento sul-africano da Société générale de surveillance (a seguir "SGS"), empresa que efectua a pedido a análise de mercadorias, emitiu em Joanesburgo certificados de controlo da mercadoria fornecida, precisando que os controlos tinham sido efectuados durante os meses de Março e Abril de 1991.
6 Em 20 de Junho de 1991, a UCPI recebeu da sociedade Cifel, utilizadora final dos lingotes de aço, uma comunicação que assinalava que, de acordo com os documentos que acompanhavam a mercadoria entregue, esta era proveniente da sociedade sul-africana Iscor e tinha por destinatária ("consignatária") a sociedade sul-africana John Palmer Steel.
7 Em 2 de Julho de 1991, a UCPI enviou um telex à demandante, informando-lhe que os documentos que acompanhavam a mercadoria indicavam os nomes de Iscor como fornecedor ("supplier") e John Palmer Steel como comprador ("buyer"). Pedia-lhe esclarecimentos a esse respeito, dada a falta dos documentos de transporte.
8 Em 20 de Julho de 1991, a Câmara de Comércio de Lugano emitiu, a pedido de uma sociedade suíça designada pela demandante como sendo o seu fornecedor, um certificado de origem que mencionava os nomes da demandante, da UCPI (precedido da palavra inglesa "to") e da Cifel (precedido da abreviação "imp"), bem como o número do aviso de concurso relativo à adjudicação em litígio, e que descrevia a mercadoria como sendo constituída por três lotes de lingotes de aço de um peso total de 7 324 434 kg. Esse certificado designava a Itália como o país de origem.
9 Por telex de 25 de Julho de 1991, a UCPI pediu à sociedade RIH, distribuidora dos produtos Iscor, que lhe confirmasse que as 7 400 toneladas de lingotes de aço fornecidos à Cifel em Abril do mesmo ano pela sociedade John Palmer Steel tinham sido fabricados na África do Sul pela Iscor.
10 Em 2 de Agosto de 1991, a RIH respondeu que tinha recebido, da sociedade londrina Gover, Horowitz & Blunt, uma encomenda de 7 400 toneladas de lingotes de aço, com a instrução de enviar a mercadoria à UCPI em Maputo. Precisava também que o preço proposto se referia a produtos sul-africanos.
11 Por telecópia de 20 de Agosto de 1991, a demandada pediu à SGS que lhe comunicasse os "work certificates of tests and analysis" (certificados de testes e análises das mercadorias) e as "rail consignment notes" (guias de expedição ferroviária) a que se referiam os certificados de controlo emitidos por esta sociedade em 17 e 30 de Abril de 1991. Convidou-a também a lhe confirmar a identidade do fabricante.
12 No mesmo dia, a SGS informou à demandante que os documentos solicitados tinham sido transmitidos à sua mandante, Gover, Horowitz & Blunt. No dia seguinte, referiu que, antes de transmitir a terceiros os documentos pedidos, tinha que primeiro obter o acordo da sua mandante.
13 Em 22 de Agosto de 1991, a demandada enviou uma telecópia à demandante, convidando-a a obter urgentemente da sociedade encarregada da inspecção prévia à expedição das mercadorias uma cópia dos certificados de testes e análises e das guias de expedição ferroviária. No dia seguinte, a demandante respondeu que pediria ao vendedor os certificados solicitados.
14 Por telex de 19 de Setembro de 1991, a UCPI, por sugestão da demandada, solicitou à demandante um documento "bona fide" que indicasse a identidade do fabricante e o percurso seguido pela mercadoria desde a fábrica até ao armazém da Cifel. Avisava também que, caso a demandante não apresentasse esse documento, concluiria pela violação da cláusula contratual relativa à origem da mercadoria.
15 Por telecópia de 6 de Novembro de 1991, a demandada encarregou a sua delegação em Moçambique de informar às autoridades desse país que a demandante não apresentou prova de que a mercadoria fornecida tinha sido fabricada na Comunidade ou num país ACP e que, portanto, a UCPI podia, em alternativa, rescindir o contrato ou pagar a mercadoria ao preço do mercado do seu lugar de origem presumido.
16 Em resposta a uma carta da demandante de 24 de Outubro de 1991, a demandada declarou, por carta de 25 de Novembro de 1991, que apenas podia proceder ao pagamento do saldo após ter recebido a autorização da UCPI, o que ainda não tinha ocorrido. Recomendava também à demandante que apresentasse um pedido de pagamento do saldo à UCPI caso considerasse ter preenchido todas as suas obrigações.
17 Por telex de 6 de Dezembro de 1991 dirigido à demandante, a UCPI assinalou que ainda não tinha recebido o documento "bona fide" pedido, e que, por conseguinte, considerava que os fornecimentos eram de origem sul-africana e os pagaria aos preços em vigor nesse mercado.
18 Por telecópia de 11 de Março de 1992, a demandada pediu à sua delegação em Moçambique que informasse às autoridades locais que, vistos os documentos contraditórios apresentados pela demandante e a Cifel, partilhava do entendimento dessas autoridades no sentido de que convinha calcular o valor global do contrato com base no preço aplicável no mercado sul-africano.
19 Por telex de 9 de Junho de 1992, a demandante referiu que a sua situação financeira não lhe deixava outra hipótese que não fosse concordar com a UCPI. Todavia, assinalava que o pagamento a ser efectuado seria considerado como um adiantamento. Assinalou que submeteria à arbitragem a questão da diferença entre o preço inicialmente acordado e a soma calculada com base no preço sul-africano.
20 No dia seguinte, a UCPI respondeu à demandante que a demandada não aceitaria dar uma ordem de pagamento parcial caso o saldo devesse ainda ser submetido a arbitragem e que apenas procederia ao pagamento no encerramento do processo. Expunha que, em seu entender, a demandante tinha duas possibilidades: ou pôr termo ao diferendo, celebrando um acordo de redução do preço, ou dar imediatamente início ao processo de arbitragem.
21 Em 17 de Julho de 1992, a demandante e a UCPI celebraram um acordo respeitante à recepção formal da mercadoria, à redução do preço com base no preço em vigor no mercado sul-africano, que foi fixado em 12 000 BFR por tonelada, e à renúncia ao processo de arbitragem (a seguir "acordo").
Tramitação processual
22 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Abril de 1994, a demandante intentou a presente acção ao abrigo do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado CE.
23 Tendo o juiz-relator sido afectado à Quinta Secção, o processo foi, por conseguinte, atribuído a esta secção.
24 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral sem instrução. No âmbito das medidas de organização dos autos, as partes foram convidadas a responder por escrito a certas questões antes da audiência e a apresentar certos documentos.
25 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pela Tribunal na audiência pública de 7 de Maio de 1996.
Pedidos das partes
26 A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° condenar a demandada na reparação dos prejuízos sofridos, correspondentes à quantia de 14 797 706 BFR ou a outra quantia, mesmo superior, a determinar pelo Tribunal ex aequo et bono ou a determinar por peritos, acrescida dos juros de mora a fixar pelo Tribunal;
° condenar a demandada nas despesas.
27 A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento aos pedidos;
° condenar a demandante nas despesas.
Exposição sumária dos fundamentos e argumentos das partes
28 A demandante critica à Comissão ter autorizado o financiamento do concurso apenas na medida de 92,49% do seu valor total, tendo ela respeitado todas as condições do referido concurso.
29 Segundo a demandante, a demandada actuou ilegalmente, na medida em que, em primeiro lugar, não impediu o consumo da mercadoria pela Cifel antes mesmo da sua recepção formal pelo co-contratante da demandante e a transmissão da propriedade, em segundo lugar, desempenhou um papel activo ao solicitar os certificados de testes e análises e as guias de expedição ferroviária, cuja apresentação não era exigida pelo contrato, bem como um documento "bona fide", cuja natureza nunca foi precisada e, em terceiro, considerou, de forma injustificada, que as condições do financiamento não estavam preenchidas, sem atribuir qualquer credibilidade ao certificado de origem emitido pela Câmara de Comércio de Bruxelas.
30 Relativamente a este último ponto, sustenta que um certificado de origem prova de modo suficiente a origem de uma mercadoria, pois que as câmaras de comércio apenas emitem estes certificados com base na apresentação de justificativos. Contrariamente aos documentos apresentados pela Cifel, que reforçaram as dúvidas da demandada quanto à origem da mercadoria fornecida, o certificado de origem, entregue em original autenticado, descreve cuidadosamente a mercadoria a que se refere. Pelo contrário, os documentos entregues pela Cifel são fotocópias pouco lisíveis e não autenticadas de certificados referentes a um teste de fundição de um aço correntemente consumido em Moçambique. Estes documentos, elaborados oito meses após a entrega, não permitem concluir que se referiam ao aço utilizado na mercadoria fornecida.
31 A demandante sustenta ter sofrido um prejuízo correspondente à diferença entre o montante inicial do contrato e o montante que efectivamente recebeu (9 668 253 BFR), acrescido dos custos financeiros (5 129 453 BFR) que afirma ter suportado na sequência da recusa da demandada em pagar a totalidade do preço inicialmente acordado, ou seja, um total de 14 797 706 BFR.
32 A causa do prejuízo consiste no facto de a demandada ter considerado que as condições do financiamento do contrato não estavam totalmente preenchidas e que havia que calcular o montante a pagar com base nos preços em vigor no mercado sul-africano.
33 Após ter recordado a jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que os concursos públicos que beneficiam de um financiamento do FED são concursos nacionais, aos quais a Comissão é alheia, a demandada daí deduz que a acção é incoerente, na medida em que tem por objecto a sua condenação por responsabilidade extracontratual, ao passo que a demandante lhe censura ter unilateralmente alterado as condições do contrato.
34 Além disto, considera que não estão preenchidas quaisquer das condições para a existência da responsabilidade extracontratual.
35 Sustenta que não actuou ilegalmente. Terá sido correctamente que exprimiu sérias dúvidas quanto à origem comunitária da mercadoria fornecida, devido, por um lado, ao conteúdo da carta da Cifel recebida em 20 de Junho de 1991 pela UCPI e do telex enviado em 2 de Agosto de 1991 pela RIH e, por outro, como expôs na audiência, ao facto de que os certificados de controlo emitidos pela SGS se referiam a controlos efectuados na África do Sul. A este respeito, a demandada terá então enviado numerosos pedidos à demandante para que esta fornecesse documentos que provassem de forma não ambígua a origem comunitária da mercadoria fornecida. A demandada verifica que, apesar disso, a demandante não apresentou esses documentos nem o relatório de inspecção prévio ao embargue referido no artigo IX.5 das condições especiais do caderno de encargos. Ora, é a ela que incumbia o ónus da prova da origem comunitária da mercadoria.
36 Põe em causa a credibilidade do certificado de origem apresentado pela demandante, pois foi emitido pela Câmara de Comércio de Bruxelas vários meses após o fornecimento das mercadorias em litígio, com base num certificado passado pela Câmara de Comércio de Lugano, que não estava em condições de proceder a eventuais controlos in loco na Itália.
37 Por último, sublinha que a demandante foi incapaz de lhe informar qual foi o itinerário seguido pela mercadoria litigiosa, e mesmo o nome do navio transportador, e de lhe apresentar os documentos justificativos com base nos quais os certificados de origem terão sido emitidos, quando lhe teria sido fácil, pelo menos, dissipar as dúvidas quanto à existência de relações contratuais com as sociedades sul-africanas Iscor e John Palmer Steel.
38 Remetendo-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1984, STS/Comissão (126/83, Recueil, p. 2769), e de 10 de Julho de 1985, CMC e o./Comissão (118/83, Recueil, p. 2325), a demandada considera que tinha o direito de investigar se as condições do financiamento, designadamente a relativa à origem da mercadoria, estavam preenchidas, pedindo informações complementares sobre a sua origem a fim de dissipar as dúvidas que resultavam do carácter contraditório dos documentos na sua posse.
39 A demandada contesta que a demandante tenha sofrido um qualquer prejuízo. A diferença entre o valor inicial do contrato e o montante efectivamente recebido mais não será que o resultado do acordo sobre a redução do preço da mercadoria e a renúncia a submeter o litígio a arbitragem, acordo livremente celebrado pela demandante e a UCPI em 17 de Julho de 1992. Além disso, a demandada nega a existência de um qualquer prejuízo relacionado com custos financeiros, pois pagou, dentro dos prazos, o saldo que era devido na sequência desse acordo.
40 A demandada contesta também a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e o prejuízo alegado. A diferença entre o preço inicial e preço final não resulta do seu comportamento, mas sim do acordo celebrado em 17 de Julho de 1992 entre a UCPI e a demandante. Os custos financeiros em litígio também não lhe poderão ser imputados, uma vez que estava obrigada, nos termos do artigo 8.2 da carta de adjudicação, a aguardar a autorização de pagamento a ser dada pela UCPI. A responsabilidade por esta parte do prejuízo incumbe à demandante, que terá tergiversado em 1991 e em 1992, em vez de apresentar a prova da origem comunitária da mercadoria.
41 Na sua réplica, a demandante afirma que o acordo que celebrou com a UCPI em 17 de Julho de 1992 apenas produz efeitos entre as partes e é estranho a uma eventual acção por responsabilidade extracontratual. Sublinha que foi a demandada que sugeriu que se tomasse por base o preço sul-africano. Na medida em que lhe diz respeito, a celebração deste acordo terá sido ditada por uma necessidade de disponibilidades líquidas e a escolha que lhe foi deixada consistiu, na realidade, em aceitar uma redução do preço ou não receber prontamente qualquer pagamento.
42 Segundo a demandada, ou a demandante celebrou livremente o acordo sobre a redução do preço da mercadoria, de modo que não pode alegar ter sofrido um prejuízo, ou assinou este acordo coagida e incumbia-lhe então pô-lo em causa, o que não fez.
Apreciação do Tribunal
43 O Tribunal recorda, em primeiro lugar, que, de acordo com uma jurisprudência firmada, os concursos públicos que beneficiam de um financiamento do FED continuam a ser concursos nacionais, cujos contratos apenas os representantes dos Estados ACP têm a responsabilidade de preparar, negociar e concluir. As empresas concorrentes ou adjudicatárias dos concursos em causa, por seu lado, continuam estranhas às relações exclusivas que, na matéria, se estabelecem entre a Comissão e os Estados ACP (acórdãos do Tribunal de Justiça, STS/Comissão, já referido, n. 18; CMC e o./Comissão, já referido, n. 28, e de 14 de Janeiro de 1993, Italsolar/Comissão, C-257/90, Colect., p. I-9, n. 22; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Novembro de 1994, San Marco/Comissão, T-451/93, Colect., p. II-1061, n. 42).
44 Seguidamente, recorda que a responsabilidade da Comunidade depende da prova da ilegalidade do comportamento censurado à instituição em causa, da realidade do dano e da existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo alegado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmuehle e o./Conselho e Comissão, 197/80, 198/80, 199/80, 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 3211, n. 18, e Italsolar/Comissão, já referido, n. 33; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n. 80).
45 Por último, recorda que a Comissão tem não só o direito, mas também o dever, de se assegurar, antes de proceder a qualquer pagamento de fundos comunitários, que as condições para esses pagamentos se encontram efectivamente preenchidas (acórdão CMC/Comissão, já referido, n. 44). Para este efeito, tem designadamente o dever de procurar obter as informações necessárias para assegurar uma gestão económica dos recursos do FED (mesmo acórdão, n. 47, e acórdão de 25 de Maio de 1993, SGEEM e Etroy/BEI, C-370/89, Colect., p. I-2583, n. 31) e de recusar-se a visar as facturas que lhe sejam apresentadas quando tenha dúvidas sérias sobre se se encontram satisfeitas as condições do financiamento comunitário (acórdão San Marco/Comissão, já referido, n. 50).
46 É à luz destes elementos que convém analisar se a demandada é responsável de um comportamento ilegal ou culposo.
47 No caso em apreço, incumbia à demandada assegurar-se, designadamente, do respeito da condição do financiamento que impunha que a mercadoria fornecida tivesse origem na Comunidade ou num Estado ACP.
48 A demandante não pode censurar à demandada não ter impedido o consumo da mercadoria antes da sua recepção formal e da transmissão da propriedade. Com efeito, sendo os concursos financiados pelo FED concursos nacionais em que são partes apenas o Estado ACP e o empreiteiro, não cabia de modo algum à demandada iminiscuir-se nestas questões, que são de ordem puramente contratual.
49 A demandante também não pode censurar à demandada, apesar da existência de um certificado de origem da Câmara de Comércio de Bruxelas que atestava a origem italiana e, portanto, comunitária da mercadoria, ter duvidado que este preenchia as condições impostas quanto à origem. Com efeito, resulta de um telex enviado pela Cifel à UCPI que os documentos que acompanhavam a mercadoria fornecida mencionavam que esta provinha de uma sociedade sul-africana. Além disso, a demandante não contestou que os documentos de inspecção da mercadoria não foram fornecidos previamente à sua expedição e que referiam controlos efectuados por uma sociedade sul-africana. Além disso, foi a partir da África do Sul que a mercadoria chegou a Moçambique. Ora, a República Sul-Africana não assinou a terceira Convenção de Lomé.
50 Incumbindo a prova da origem da mercadoria fornecida ao adjudicatário, a demandada tinha perfeitamente, tendo em conta os precedentes elementos, o direito de exigir documentos ou informações suplementares susceptíveis de confirmar o certificado de origem. É forçoso verificar que a demandante não apresentou elementos que permitam determinar de forma indubitável a origem comunitária da mercadoria fornecida. Não foi mesmo capaz de fornecer os documentos justificativos com base nos quais a Câmara de Comércio de Lugano emitiu o seu certificado de origem, na qual se baseou a Câmara de Comércio de Bruxelas para emitir o seu. Em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, a demandante limitou-se a apresentar uma cópia incompleta de um crédito documentário que não continha qualquer informação sobre a origem da mercadoria objecto da transacção, uma carta não datada de uma sociedade italiana de transporte que certificava que a demandante era conhecida como exportadora, destinatária, mandante ou garante de operações relativas a mercadorias, designadamente de aço, transportadas pelo Sr. Jadroplov entre o Outono de 1989 e o Verão de 1991, bem como extractos de registos da Lloyd' s relativos a navios com o nome Africa que surgem na autorização de exportação. Em todo o caso, a demandante não pode retirar um argumento da imprecisão da noção de "documento 'bona fide' ", uma vez que não apresentou qualquer elemento que corroborasse o seu certificado de origem. Além disso, o Tribunal considera que foi abundantemente informada da prova que lhe incumbia prestar (v. n.os 13 e 14 supra).
51 Donde resulta que a demandada pôde correctamente concluir que a condição do financiamento relativa à origem da mercadoria não estava preenchida no caso em apreço.
52 Por último, a demandante não tem razão em censurar à demandada ter desempenhado um papel activo ao solicitar documentos cuja apresentação não era exigida pelo contrato. Com efeito, a demandada limitou-se a informar as autoridades moçambicanas da sua posição e das possibilidades de que estas dispunham. Ao fazê-lo, não atentou de modo algum contra a soberania da República Popular de Moçambique. De resto, resulta da carta que enviou à demandante em 25 de Novembro de 1991 (v. n. 16 supra) e do fax que enviou à sua delegação em Moçambique (v. n. 18 supra) que o Governo moçambicano continuou senhor das suas decisões.
53 Por conseguinte, a demandante não demonstrou que a demandada se tenha tornado responsável de uma intervenção ilegal ou culposa nas relações entre a República Popular de Moçambique e a demandante.
54 Donde resulta que a demandante não fez prova da existência de um qualquer comportamento ilegal ou culposo por parte da demandada.
55 Ao que acresce que é de jurisprudência constante que o dano deve resultar de modo suficientemente directo do comportamento censurado (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier frères e o./Conselho, 64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n. 21; v. também, no que respeita ao artigo 40. do Tratado CECA, que, tendo redacção análoga, é transponível no caso em apreço: acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C-363/88 e C-364/88, Colect., p. I-359, n. 25, e a jurisprudência referida).
56 Ora, resulta dos documentos dos autos e das alegações feitas no Tribunal que o prejuízo alegado pela demandante resulta, em primeira linha, dos dois seguintes factores: por um lado, do facto de a República Popular de Moçambique se ter finalmente recusado a pagar a totalidade do preço acordado; por outro, do acordo de 17 de Julho de 1992 celebrado em consequência desse facto e que versa sobre a redução do preço inicialmente acordado e sobre a renúncia à arbitragem.
57 A este respeito, o Tribunal observa que, ainda que a demandada tenha podido indirectamente influenciar o comportamento do Governo moçambicano, sugerindo-lhe a celebração do referido acordo, é também certo que a demandante não demonstrou que ela própria ou o seu co-contratante tenham celebrado o acordo sob coacção. De resto, e em vez de celebrar esse acordo, a demandante teria podido, como lhe sugeriu a UCPI (v. n. 20 supra), recorrer ao processo de arbitragem para resolver o diferendo. O facto de a demandante ter decidido não dar início a esse processo por ter uma necessidade urgente de disponibilidades líquidas não pode ter por consequência ser o prejuízo imputável à demandada, sendo esta completamente estranha ao móbil alegado.
58 Ao que acresce, há que recordá-lo, que foi já anteriormente decidido que, no caso de um diferendo contratual entre o Estado adjudicador de um concurso financiado pelo FED e o adjudicatário que não tenha sido resolvido previamente, consensualmente ou por via de arbitragem, o adjudicatário se encontra na incapacidade de provar que o comportamento da Comissão lhe causou um prejuízo distinto do prejuízo de que lhe cabe pedir a reparação contra o Estado adjudicador, nos termos das apropriadas vias judiciais (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1985, Murri frères/Comissão, 33/82, Recueil, p. 2759, n. 38).
59 No presente caso, a demandante pede a reparação de um prejuízo que, precisamente, corresponde à redução do preço que concedeu à UCPI no âmbito do acordo que celebrou com esta última em 17 de Julho de 1992, acrescida dos custos financeiros que teve que suportar na sequência desse acordo. Devido a não ter posto em causa, segundo as vias jurídicas apropriadas, esse acordo e a recusa do Governo moçambicano em lhe pagar a totalidade do preço inicialmente acordado, a demandante encontra-se na incapacidade de provar que o comportamento da demandada lhe terá causado um prejuízo distinto do prejuízo de que lhe cabia pedir a reparação contra esse Estado.
60 Também por esta razão, não fez prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento censurado à demandada e o prejuízo alegado.
61 Resulta do exposto que há que julgar a acção improcedente na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
62 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a demandante sido vencida nos seus pedidos e tendo a demandada pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar a primeira na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A demandante é condenada nas despesas.
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