Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Excepção de ilegalidade - Natureza incidental - Admissibilidade do recurso no processo principal - Admissibilidade da excepção
(Tratado CEEA, artigo 156._)
2 Funcionários - Recurso - Objecto - Injunção à administração - Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91._)
3 Funcionários - Recurso - Identidade de objecto de dois recursos - Condições
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91._)
4 Processo - Acórdão do Tribunal de Justiça vinculando o Tribunal de Primeira Instância - Condições - Reenvio na sequência de um recurso - Questões de direito definitivamente decididas pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso - Autoridade do caso julgado
[Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, artigo 55._]
5 Funcionários - Pessoal empregado numa empresa comum CEEA - Igualdade de tratamento - Excepções - Existência de justificações objectivas
6 Excepção de ilegalidade - Objecto - Apreciação da legalidade - Critérios
(Tratado CEEA, artigos 146._ e 156._)
7 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Medida derrogatória - Validade - Limites
8 Funcionários - Recurso - Pedido de indemnização - Origem - Relação de emprego - Base legal
(Tratado CEEA, artigo 152._; Estatuto dos Funcionários, artigos 90._ e 91._)
9 Funcionários - Recurso - Pedido de indemnização - Recurso dirigido contra a instituição autora do acto causador de prejuízos e não contra a instituição pretensamente na origem da responsabilidade da Comunidade - Pedido de indemnização vinculado ao pedido de anulação - Admissibilidade
(Tratado CEEA, artigo 152._; Estatuto do Funcionários, artigos 90._ e 91._)
10 Funcionários - Responsabilidade extracontratual das instituições - Condições - Acto normativo - Violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares
(Tratado CEEA, artigo 152._; Estatuto dos Funcionários, artigos 90._ e 91._)
Sumário
11 A faculdade concedida pelo artigo 156._ do Tratado CEEA de invocar a inaplicabilidade de um regulamento não constitui um direito de acção autónomo, apenas podendo ser exercida de forma incidental, em apoio dos pedidos principais de anulação admissíveis.
12 Não compete ao órgão jurisdicional nacional dirigir injunções às instituições no âmbito do controlo da legalidade baseado no artigo 91._ do Estatuto, entendendo-se que incumbe à administração em causa tomar as medidas de execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação.
13 A autoridade de caso julgado de que goza o acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso apenas poderá impedir a admissibilidade de um recurso posterior se ambos os recursos opuserem as mesmas partes, visarem os mesmos efeitos e se basearem nos mesmos fundamentos. O acto cuja anulação é pedida constitui um elemento essencial que permite caracterizar o objecto do recurso.
Apesar de os argumentos invocados em apoio de um recurso coincidirem parcialmente com os invocados no âmbito de um anterior processo, o recurso não deve ser considerado como uma sua repetição, mas como novo litígio, quando vise a resolução de questões ainda não decididas.
14 O Tribunal apenas está vinculado por uma decisão do Tribunal de Justiça nas circunstâncias definidas no artigo 55._ do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, por um lado, e nos termos do princípio da autoridade do caso julgado, por outro.
15 O tratamento diferente, a nível do estatuto e das condições de emprego, aplicado às pessoas empregadas numa empresa comum CEEA, em função do organismo que as colocou à disposição, apenas é admissível caso de se justifique objectivamente. Para verificar se tal sucede, há que tomar em consideração as eventuais especificidades da empresa comum em causa, tanto pela sua natureza como pela sua organização.
Caso o sistema específico de recrutamento e afectação do pessoal adoptado aquando da criação da empresa comum, a saber, o estabelecimento e manutenção de duas categorias distintas de pessoal, consoante o organismo membro que o coloque à disposição, seja posteriormente alterado em aspectos significativos e deixe de estar em condições de prosseguir os objectivos que lhe foram inicialmente atribuídos, a diferença de tratamento deixa de se justificar objectivamente, tanto mais que as duas categorias de pessoal em causa não dispõem de perspectivas de carreira idênticas nem beneficiam da mesma segurança de emprego.
16 O artigo 156._ do Tratado CEEA é a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, para obter a anulação de uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito, a validade dos actos institucionais anteriores que constituem o fundamento jurídico da decisão impugnada, caso tal parte não disponha do direito de interpor, nos termos do artigo 146._ do Tratado CEEA, recurso directo desses actos, de que sofreu as consequências sem estar em condições de pedir a respectiva anulação.
Devendo a legalidade do acto individual impugnado ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado, é também em função dessa data, e não da da sua adopção, que deve ser apreciada a legalidade do acto regulamentar que constitui o fundamento jurídico.
17 Qualquer diferença de tratamento, que tenha a natureza de uma medida excepcional, derrogatória de um princípio fundamental do direito comunitário, não pode continuar a ser considerada válida, ainda que a norma que a instituiu não a tenha limitado expressamente no tempo, depois de terem deixado de existir as condições que a justificavam objectivamente.
Tal sucede em especial quando o prazo limitado no tempo de determinada situação é um dos elementos tomados em consideração para justificar objectivamente uma desigualdade de tratamento. O autor da norma deverá também garantir que a situação não se prolongue indevidamente para além do prazo razoavelmente previsto de início.
Tal constatação não é contrária ao princípio da legalidade comunitária, o qual, atribuindo embora aos sujeitos de direito a faculdade de impugnarem judicialmente a validade dos regulamentos, implica também, para todos os sujeitos de direito comunitário, a obrigação de reconhecerem a plena eficácia dos regulamentos enquanto a respectiva invalidade não tiver sido estabelecida pelo órgão jurisdicional competente.
18 Um litígio entre um funcionário e a instituição de que depende ou dependia, com vista à reparação de um dano, quando tem a sua origem na relação de trabalho que liga o interessado à instituição, decorre no âmbito do artigo 152._ do Tratado CEEA e dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto e no que respeita, nomeadamente, à sua admissibilidade, está fora do campo de aplicação dos artigos 151._ e 188._ do mesmo Tratado.
19 A Comunidade, quando exista responsabilidade resultante de um acto de uma das suas instituições, é representada no Tribunal de Justiça pela ou pelas instituições acusadas do facto gerador da responsabilidade. Contudo, quando se trate de um contencioso no âmbito do artigo 152._ do Tratado CEEA e dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto, não é legítimo concluir que o facto de ter dirigido recurso contra a instituição autora do acto causador de prejuízo, e não contra a instituição acusada do facto gerador de responsabilidade, é susceptível de implicar a inadmissibilidade do recurso quando este esteja estreitamente relacionado com um recurso de anulação ele próprio admissível.
20 A constatação da ilegalidade de uma situação jurídica decorrente de um acto normativo da Comunidade não é por si suficiente para implicar a responsabilidade da Comunidade no âmbito do artigo 152._ do Tratado CEEA e dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto. É, além disso, necessário que tal acto represente uma violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares.
Num contexto caracterizado pelo amplo poder de apreciação de que gozam as instituições para fixar, através de disposições gerais, as regras relativas à constituição e funcionamento das empresas comuns constituídas nos termos do capítulo 5 do título II do Tratado CEEA, apenas poderá haver lugar a responsabilidade da Comunidade caso a instituição em causa tenha violado, de forma manifesta e grave, os limites impostos ao exercício da sua competência.
Partes
Nos processos apensos T-177/94,
Henk Altmann, residente em Wantage Oxon (Reino Unido), e os 56 outros recorrentes cujos nomes constam do anexo 1 ao presente acórdão, representados por Kenneth Parker, QC, e Rhodri Thompson, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d'Eich,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Gerald Crossland membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Conselho da União Europeia, representado por Diego Canga Fano e Jan-Peter Hix, membros do Serviço Jurídico, e, inicialmente, por Yves Crétien, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,
interveniente,
Margaret Casson, residente em Chilton, Oxon (Reino Unido), e 13 outros recorrentes cujos nomes constam do Anexo 2 ao presente acórdão, representados por Kenneth Parker, QC, e Rhodri Thompson, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d'Eich,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Gerald Crossland e Julian Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Conselho da União Europeia, representado por Diego Canga Fano e Jan-Peter Hix, membros do Serviço Jurídico, e, inicialmente, por Yves Crétien, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto principal a anulação da decisão que recusou a integração dos recorrentes no pessoal da Comissão na qualidade de agentes temporários, bem como a reparação dos prejuízos daí decorrentes,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Segunda Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 28 de Março de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
Enquadramento regulamentar
1 A empresa comum Joint European Torus (JET) Joint Undertaking (a seguir «JET» ou «empresa comum») foi constituída pelo prazo de doze anos contados a partir de 1 de Junho de 1978 pela Decisão 78/471/Euratom do Conselho, de 30 de Maio de 1978 (JO L 151, p. 10; EE 12 F3 p. 101), adoptada nos termos dos artigos 46._, 47._, e 49._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Tratado CEEA»). A JET visa construir, operar e explorar, enquanto parte do programa «fusão» da Comunidade e em benefício dos participantes neste programa, uma grande máquina toroidal do tipo Tokamak e suas instalações anexas (a seguir «projecto»).
2 Este projecto, concebido desde o início como um projecto comunitário, tal como resulta do terceiro considerando da Decisão 78/471, de 30 de Maio de 1978, já referida, e do artigo 8.2 dos estatutos da JET (a seguir «estatutos»), anexos a essa decisão, constitui actualmente a ponta de lança do esforço comum europeu no sector da fusão termonuclear controlada. De acordo com o Anexo I da Decisão 94/799/Euratom do Conselho, de 8 de Dezembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação e de informação no domínio da fusão termonuclear controlada (1994-1998) (JO L 331, p. 22), o objectivo a longo prazo do programa comunitário «fusão» é a criação comum de reactores-protótipo seguros e ambientalmente aceitáveis, que culmine na construção de centrais eléctricas economicamente viáveis. A prossecução deste objectivo insere-se numa escala temporal medida em decénios. Resulta do referido anexo, bem como do estudo de avaliação da gestão da JET, anexo ao relatório anual específico do Tribunal de Contas sobre os balanços financeiros da empresa comum relativos ao exercício de 1990 (JO 1992, C 41, p. 1, a seguir «relatório do Tribunal de Contas»), que a estratégia a longo prazo do programa fusão prevê três fases intermédias que se estendem até meados do século XXI, para se chegar enfim a um reactor comercial protótipo:
a) o Joint European Torus (JET) e outros dispositivos destinados a demonstrar a viabilidade científica da fusão;
b) um dispositivo «Next Step» para completar a demonstração da viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para utilizações pacíficas. Esse dispositivo assumirá a forma ou de um «Next European Torus» (NET), ou de um reactor termonuclear experimental internacional (ITER), concebido em colaboração com os três outros grandes programas de fusão mundiais (Japão, Rússia e Estados Unidos);
c) um reactor de demonstração (DEMO), capaz de produzir quantidades significativas de electricidade.
Nas suas observações sobre o relatório do Tribunal de Contas (JO 1992, C 41, p. 19), a Comissão admitiu que «a transferência de tecnologia e de `know-how' da JET para as actividades `Next Step' é essencial para a eficácia do programa `fusão'», referindo que «continua a explorar formas de facilitar e alargar esta transferência, nomeadamente em termos de recursos humanos».
3 De acordo com o artigo 1._ dos estatutos da JET, a JET tem sede em Culham, Reino Unido, junto da United Kingdom Atomic Energy Authority (a seguir «UKAEA» ou «organização anfitriã»). Os membros da empresa comum são actualmente a CEEA, a organização anfitriã (UKAEA), as empresas correspondentes a esta em outros Estados-Membros da CEEA e a Confederação Helvética.
4 Os órgãos da empresa comum são o conselho da JET e o director do projecto (artigo 3._ dos estatutos). O conselho da JET, composto por representantes dos membros da empresa comum, é responsável pela gestão da empresa comum e toma as decisões fundamentais para a realização do projecto (artigo 4._).
5 O artigo 8._ dos estatutos diz respeito ao grupo de trabalho do projecto. Nos termos do artigo 8._, ponto 1, o grupo de trabalho é composto, por um lado, de pessoal proveniente dos membros da JET, nos termos do artigo 8.3 (que prevê que os membros da empresa comum colocam à disposição desta pessoal qualificado), e, por outro, de «outro pessoal». O recrutamento destas duas categorias de pessoal é feito de acordo com as disposições dos artigos 8.4 e 8.5:
- de acordo com o artigo 8.4, «o pessoal colocado à disposição pela organização anfitriã continuará a ser empregado por esta organização nas condições contratuais previstas por esta e será afectado por ela à empresa comum»;
- nos termos do artigo 8.5, «salvo decisão contrária em certos casos especiais em conformidade com os procedimentos de afectação e de gestão do pessoal a fixar pelo conselho da JET, o pessoal posto à disposição pelos membros da empresa comum que não a organização anfitriã, bem como qualquer outro pessoal, é recrutado pela Comissão a título temporário de acordo com o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e afectado pela Comissão à empresa comum».
Segundo o artigo 8.8 dos estatutos, cada organização membro compromete-se a dar novamente emprego aos elementos do pessoal que tiver afectado ao projecto e que tiverem sido recrutados a título temporário pela Comissão, desde que as suas tarefas no âmbito do projecto tenham sido cumpridas (sistema dito dos «bilhetes de regresso»).
6 Estas disposições são completadas por «disposições complementares relativas à afectação e gestão do pessoal da empresa comum JET» (a seguir «disposições complementares»), adoptadas pelo conselho da JET nos termos do artigo 8.5 dos estatutos.
7 De acordo com o artigo 9.1 dos estatutos, as despesas da JET, incluindo as relativas à remuneração do pessoal colocado à sua disposição, são assumidas em 80% pela CEEA, em 10% pela UKAEA, e os 10% restantes assumidos pelo conjunto dos membros que não a CEEA.
O acórdão Ainsworth
8 Em 1983, um determinado número de nacionais britânicos empregados da UKAEA e por esta colocados à disposição da JET solicitaram o seu recrutamento na qualidade de agentes temporários pela Comissão. Não tendo esses pedidos sido diferidos, essas pessoas interpuseram recurso para o Tribunal de Justiça. No acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Ainsworth e o./Comissão e Conselho (271/83, 15/84, 36/84, 113/84, 158/84 e 203/84, e 13/85, Colect., p. 167, a seguir «acórdão Ainsworth»), o Tribunal de Justiça decidiu:
- que, atendendo à duração limitada prevista para o projecto, e à preocupação de assegurar para todos os membros do pessoal da JET uma garantia de emprego no final do projecto, a direcção da JET satisfez as exigências de uma boa gestão, não tendo contrariado nenhuma disposição dos estatutos, ao exigir que todos os candidatos encontrassem uma organização membro que aceitasse colocá-los à disposição da JET, apesar de, em tais condições, o disposto nos pontos 1 e 5 do artigo 8._ dos estatutos, que prevêem que o grupo de trabalho do projecto é igualmente composto de «outro pessoal», ter ficado sem consequências práticas (n.os 19 a 24);
- que, ao exigir que os candidatos de nacionalidade britânica fossem colocados à disposição da JET pela UKAEA, com a exclusão de qualquer outra organização membro, a direcção da JET praticou uma discriminação em razão da nacionalidade, sem justificação objectiva e portanto ilegal, mas que essa prática não produziu efeitos no que respeita à situação dos recorrentes, sendo que nenhum deles demonstrou, ou sequer alegou, que teria sido induzido, a fim de satisfazer tais exigências, a renunciar à possibilidade de colocação à disposição por outra organização membro da JET que não a UKAEA (n.os 25 a 29);
- que a diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos não representa uma discriminação baseada na nacionalidade, mas que o princípio fundamental da igualdade de tratamento se opõe a que se tratem de modo diferente situações que são comparáveis, a não ser que a diferenciação efectuada seja objectivamente justificada (n.os 32 e 33);
- que, atendendo às características especiais da empresa comum, à posição privilegiada que reservam à UKAEA e à preocupação por parte desta em evitar que esta situação pudesse perturbar o seu próprio funcionamento, a diferença de tratamento assim instituída entre o pessoal colocado à disposição da JET pela UKAEA e o pessoal colocado à disposição pelos outros membros da empresa comum se justifica objectivamente (n.os 34 a 39).
Evolução ulterior da situação
9 O prazo de existência do projecto JET, previsto inicialmente para doze anos (1978-1990), foi prorrogado pelo Conselho depois do acórdão Ainsworth: primeiro até 31 de Dezembro de 1992, pela Decisão 88/447/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1988 (JO L 222, p. 4), em seguida até 31 de Dezembro de 1996, pela Decisão 91/677/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO L 375, p. 9). Enquanto decorriam os debates perante o Tribunal de Primeira Instância, era pacífico que o prazo de duração da JET seria de novo prorrogado para além de 1996 (v. a Decisão 94/799, de 8 de Maio de 1994, já referida, e a decisão do conselho da JET de 21 de Março de 1995, pedindo oficialmente nova prorrogação da JET por decisão do Conselho). Esta terceira prorrogação foi oficialmente decidida, até 31 de Dezembro de 1999, pela Decisão 96/305/Euratom do Conselho, de 7 de Maio de 1996 (JO L 117, p. 9).
10 Em Fevereiro de 1990, considerando que as circunstâncias se tinham alterado depois do acórdão Ainsworth, 206 membros do pessoal da UKAEA colocados à disposição da JET submeteram uma petição ao Parlamento solicitando-lhe que convidasse a Comissão e o Conselho a pôr um fim às práticas discriminatórias de que se consideravam vítimas.
11 Os signatários dessa petição queixavam-se designadamente:
a) de discriminações entre as suas condições de emprego e as dos nacionais dos outros Estados-Membros, que continuam a trabalhar para a JET com o estatuto de agente temporário da Comissão. Argumentam, a este respeito, que a sua remuneração, enquanto empregados da UKAEA, atingia cerca de metade da do pessoal empregado pela Comissão com o estatuto de agente temporário, e que um nacional britânico, com bastante antiguidade no serviço e um grau elevado, tinha frequentemente direito a uma remuneração inferior à do pessoal que trabalhava sob sua direcção;
b) as discriminações quanto às perspectivas de carreira, na medida em que os membros do pessoal da JET com o estatuto de agente temporário da Comissão beneficiam de acesso preferencial aos demais empregos comunitários, designadamente no domínio da CEEA.
12 Além disso, os peticionários sustentavam que, após o acórdão Ainsworth e em sua violação, a JET e/ou seus membros haviam adoptado ou seguido determinado número de práticas tendo por objecto ou efeito impedir o recrutamento dos nacionais britânicos por outros membros que não a UKAEA, designadamente:
a) a manutenção da exigência prévia de um «bilhete de regresso» concedido por um membro da JET, relativamente a quem quisesse trabalhar na empresa comum;
b) a existência de um acordo ou prática concertada entre os membros da JET, que consistia em recusar aos nacionais britânicos a concessão de «bilhetes de regresso» pelos membros que não a UKAEA;
c) a regra dita da «demissão prévia», ou «resign first rule», introduzida em 1987 nas disposições complementares, nos termos da qual um nacional britânico empregado da UKAEA era obrigado a demitir-se do seu lugar na JET antes de se candidatar a qualquer outro lugar na JET com o estatuto de agente temporário da Comunidade;
d) a regra dita do «abandono do local durante seis meses». Os debates perante o Tribunal não permitiram determinar o alcance exacto desta última regra, pelo que a sua análise não será aprofundada no presente acórdão.
13 Além disso, os peticionários argumentavam que as circunstâncias de facto se tinham radicalmente alterado depois do acórdão Ainsworth, designadamente em virtude de:
a) a UKAEA não continuar a opor-se a que os nacionais britânicos ao seu serviço que trabalhavam na JET se tornassem agentes temporários da Comunidade (v. a declaração do presidente da UKAEA de 17 de Outubro de 1989, reproduzida no anexo 15 ao requerimento inicial), de modo que não existia nenhum risco de que tal mudança implicasse a perturbação da paz social em Culham;
b) o sistema dos «bilhetes de regresso», pelo facto de se ser empregado da UKAEA, haviam deixado de ser garantia de emprego no final do projecto (v. anexos 9 e 11 ao requerimento inicial);
c) numerosas pessoas que trabalhavam na JET não serem empregadas da UKAEA nem de outro membro, antes da sua colocação à disposição do projecto, não existindo assim qualquer vínculo efectivo com o membro que lhes tinha concedido o seu patrocínio («sponsoring member»); em especial, 97 membros britânicos do pessoal da JET não tinham qualquer relação com a UKAEA antes da sua afectação à JET (v. anexo 10 ao requerimento inicial);
d) o projecto JET não poder continuar a ser considerado como um projecto temporário, na medida em que tinha uma duração de existência de pelo menos 18 anos e duraria provavelmente pelo menos 21 anos; numerosos dos nacionais britânicos em causa terão assim passado metade da respectiva vida profissional ao seu serviço.
14 Nestas condições, os peticionários entendiam ter deixado de se justificar a obrigação de os nacionais britânicos disporem de um «bilhete de regresso» concedido por outro membro da JET, caso pretendessem ser recrutados na qualidade de agentes temporários da Comunidade. Em sua opinião, a solução mais justa e eficaz seria a de todo o pessoal afectado à JET ter a mesma entidade patronal. Os peticionários solicitavam também ser indemnizados pela discriminação da qual se consideravam vítimas.
15 Em Outubro de 1991, a comissão das petições do Parlamento constatou que «a discriminação que os autores da petição referem existe e há que lhe pôr fim». Por uma resolução legislativa de 10 de Dezembro de 1991 (JO 1992, C 13, p. 50), o Parlamento propôs por isso duas alterações à proposta da Comissão ao Conselho de uma decisão relativa à prorrogação da duração de existência da JET até 1996, com vista a, por um lado, exprimir o seu receito de «que a diversidade das remunerações dos cientistas ao serviço da Comissão e ao serviço das autoridades nacionais dê não só origem a tensões na JET de Culham, como já se verificou, mas também prejudique a mobilidade dos investigadores», e, por outro, comprometer a Comissão a que, «no prazo de seis meses, disponha de uma proposta elaborada por um consultor independente prevendo uma remuneração baseada nos resultados e não em estatutos inflexíveis».
16 A Comissão mandou proceder a um estudo do problema por um «comité de conselheiros», dito «painel Pandolfi» e por um consultor externo. O relatório do painel Pandolfi, datado de 16 de Setembro de 1992, recomendou, designadamente:
- que sejam procuradas «as formas pelas quais possam, a seu pedido, ser propostos aos membros do pessoal da UKAEA afectados à JET contratos de agentes temporários Euratom que decorram até ao final da respectiva afectação ao projecto JET» (recomendação n._ 1);
- a título subsidiário, que seja encontrado «o modo de permitir que os membros do pessoal da UKAEA afectados à JET e candidatos a lugares permanentes na Comunidade sejam considerados pela Comissão candidatos internos, ou, pelo menos, obtenham tratamento preferencial relativamente aos candidatos externos» (recomendação n._ 2);
- a prorrogação do regime de «subsídio de conservação da experiência», negociado entre a UKAEA e os sindicatos do pessoal e destinado a compensar, em determinada medida, a diferença entre a remuneração desse pessoal afectado à JET e a dos agentes temporários da Comunidade (recomendação n._ 3).
17 O conselho da JET reuniu-se em assembleia geral em 26 de Fevereiro de 1993, para tomar posição sobre as recomendações do relatório do painel Pandolfi. As conclusões dessa reunião indicam que «uma clara maioria dos membros do conselho da JET consideraram (a recomendação n._ 1) inaceitável de forma geral, tendo convidado a Comissão a não prosseguir a sua execução». No que se refere à recomendação n._ 2, o conselho da JET referiu que «a Comissão, no âmbito dos seus limites estatutários, tomou já medidas que têm por efeito melhorar, também para o pessoal da UKAEA afectado à JET, as possibilidades de recrutamento para lugares fora do âmbito do programa fusão», solicitando à Comissão que aja no sentido de que tais práticas prossigam. A posição do conselho da JET foi confirmada na sua reunião de 13 e 14 de Outubro de 1993.
18 No relatório ao Parlamento sobre o relatório do painel Pandolfi, datado de 31 de Março de 1993, a Comissão considerou que «a execução da recomendação n._ 1 seria a solução mais adequada para permitir que o projecto chegasse a bom porto». Contudo, face às conclusões da reunião extraordinária do conselho da JET de 26 de Fevereiro de 1993, a Comissão concluiu que tal execução não obteria, muito provavelmente, a maioria exigida para uma decisão do referido conselho. A Comissão argumentou ainda que a execução daquela recomendação exigiria a concessão de «bilhetes de regresso» pela UKAEA, sob pena de se verificar nova discriminação, desta vez em detrimento do pessoal afectado à JET por outros membros que não a UKAEA, salientando que a UKAEA se opunha à concessão de tais «bilhetes de regresso». No que se refere à recomendação n._ 2, a Comissão referiu que, não estando em condições de a subscrever em virtude das suas obrigações estatutárias, tomara, e continuaria a tomar, diversas medidas destinadas a facilitar o desenvolvimento futuro das carreiras do pessoal da equipa da JET, incluindo do afectado ao projecto pela UKAEA. Referia assim um programa de formação em estudo e medidas adoptadas para aumentar de 35 para 50 anos o limite de idade relativo às candidaturas apresentadas por esse pessoal a lugares no âmbito do projecto ITER.
19 Em nome da direcção da JET, o director deste organismo entendeu que a recomendação n._ 1 do relatório do painel Pandolfi era a única que «garantiria a restauração da paz social» (v. n._ 11 do relatório da Comissão ao Parlamento, já referido). O comité dos representantes do pessoal da JET (JET Staff Representatives Committee ou SRC), tal como o IPMS (Institution of Professionals, Managers and Specialists) e o CPSA (Civil and Public Services Association), que são as duas organizações sindicais representativas do pessoal da UKAEA, consideraram, por seu lado, num relatório de 9 de Fevereiro de 1993, que nem a recomendação n._ 2 nem a recomendação n._ 3, consideradas isoladamente, constituíam uma solução satisfatória quanto ao tratamento discriminatório ilícito aplicado aos membros britânicos do pessoal do grupo de trabalho da JET. Em sua opinião, a passagem para um emprego temporário comunitário é o único meio de lhes permitir serem tratados em pé de igualdade com os seus colegas durante o resto da duração de existência da JET e de obterem perspectivas de carreira razoáveis após o fim do projecto.
20 Num comunicado de Setembro de 1992, publicado em resposta ao relatório do painel Pandolfi, e depois numa carta do seu presidente de 15 de Março de 1994, a UKAEA informou não se opor à recomendação n._ 1, na condição de os membros do seu pessoal que se tornassem agentes temporários da Comunidade se demitirem da UKAEA. Manifestou também o seu apoio à recomendação n._ 2.
21 Depois de a sua comissão orçamental ter condenado severamente a rejeição pelo conselho da JET da recomendação n._ 1, «com desprezo das suas responsabilidades... sem fornecer qualquer fundamentação e quando todas as demais partes interessadas são favoráveis a essa recomendação» (documento de trabalho PE 204.729 de 20 de Abril de 1993, anexo 19 ao requerimento inicial no processo C-177/94), o Parlamento decidiu, na sessão plenária de 17 de Dezembro de 1993, reter a quantia de 59 milhões de ecus sobre a contribuição da Comunidade para a JET (ou seja, metade do orçamento anual total do projecto), precisando que tal soma «se manterá retida até a Comissão e a UKAEA aceitarem alterar as respectivas tomadas de posição e regulamentações, que geraram, e continuam a gerar, efeitos discriminatórios relativamente aos nacionais britânicos que pretendem tornar-se agentes CE». O Parlamento concedeu também um crédito de 2 milhões de ecus destinados a indemnizar, pela concessão de bolsas, os «membros do actual pessoal da JET que preencham as condições de recrutamento do Euratom na altura em que foram afectados à JET». Numa carta, aparentemente não datada, dirigida ao presidente do conselho da JET (v. anexo 22 ao requerimento inicial no processo T-377/94), o presidente do Parlamento explicou essa posição nos seguintes termos:
«O Parlamento Europeu deu sempre o seu pleno apoio ao programa fusão e, em especial, ao projecto JET que é dos mais importantes projectos científicos comuns na Europa. Contudo, o Parlamento não pode aceitar a existência de processos discriminatórios no âmbito de um projecto sustentado pela Comunidade, nem de medidas que são contrárias à nossa concepção do papel dos investigadores europeus.
O fundamento da retenção votada este ano está, pois, directamente ligada a este problema não resolvido no âmbito da JET, tal como a concessão dos 2 milhões de ecus. Assim sendo, os esforços no sentido de deliberar para o projecto a retenção deverão ser dirigidos no sentido da resolução da discriminação interna, e não no da de reduções que afectem o programa. Além disso, os dois milhões de ecus não devem ser considerados como um acréscimo indevido dos pagamentos a empregados particulares mas como uma contribuição da Comunidade à JET em benefício de quem foi vítima no passado de processos de recrutamento discriminatórios.»
22 O Parlamento e a Comissão chegaram, em 3 de Maio de 1994, a um compromisso político que permitiu a liberação das somas retidas. Os termos desse compromisso estão consignados numa «Note of Understanding» (v. anexo 4 à réplica no processo T-177/94), que diz designadamente o seguinte:
«2. Nos termos do compromisso, as práticas ditas da `demissão prévia' e do `abandono do local durante seis meses' serão abolidas. Foram criados 20 lugares do grau A, B ou C para o ITER em 1994; em 1995 e nos anos seguintes a Comissão solicitará dez lugares A, B ou C suplementares por ano. O limite de idade nos processos de selecção para os lugares fusão foi fixado em 50 anos.
3. O recrutamento deste pessoal será feito numa base não discriminatória e atendendo devidamente às realidades sociais (incluindo o problema do pessoal da UKAEA na JET).
4. O pessoal da UKAEA empregado na JET em 24 de Fevereiro de 1994 poderá invocar os seus direitos à concessão dos 2 milhões de ecus, em função do tempo durante o qual tenha trabalhado para a JET.
...»
23 Na audiência, a recorrida explicou, em resposta a uma questão do Tribunal, que a soma de 2 milhões de ecus fora paga em Dezembro de 1995 aos membros do pessoal que satisfaziam as condições exigidas, sob reserva de uma retenção de 10,2% que era objecto de discussão em matéria de segurança social entre a UKAEA e o Department of Social Security. Tal soma terá sido distribuída entre os membros interessados do pessoal UKAEA, em função da duração da respectiva afectação à JET, na base de 700 UKL por ano de serviço. Representa, em média, um pagamento da ordem de 5 000 a 10 000 UKL. Na opinião dos recorrentes, tal pagamento deve ser considerado como um gesto de boa vontade do Parlamento para com eles em reconhecimento da situação de discriminação que reinava na JET e de forma alguma como uma adequada compensação dessa discriminação. A Comissão considera também tratar-se de um pagamento discricionário e ex gratia, concedido pelo Parlamento em função da situação «desagradável» que descobrira.
24 Decorre das respostas dadas pela recorrida a outras questões do Tribunal que, entre 1993 e 1996, o número de empregados da UKAEA afectados à JET era de pelo menos 230. Pelo contrário, o número de agentes temporários da Comunidade afectados à JET passou de 163 em 1 de Janeiro de 1993 a 117 em 1 de Janeiro de 1996. O grupo de trabalho do projecto compreende também pessoal sob contrato fornecido pelas sociedades externas, alguns agentes colocados à disposição pela Direcção-Geral Ciência, Investigação e Desenvolvimento (DG XII) e diversas outras categorias de pessoas destacadas por curtos períodos sob diversos regimes.
Processo administrativo pré-contencioso
25 Na sequência da publicação do relatório do painel Pandolfi, os recorrentes nos presentes processos, todos de nacionalidade britânica, membros do pessoal da UKAEA e afectados à JET, dirigiram ao director deste organismo, individualmente, por cartas com data situada entre 18 e 29 de Janeiro de 1993, no que se refere aos recorrentes Altmann e o., e entre 28 de Setembro e 19 de Outubro de 1993, no que se refere aos recorrentes Casson e o., um pedido de recrutamento na qualidade de agente temporário da Comunidade. Tais pedidos ficaram sem resposta.
26 Os recorrentes Altmann e o. formularam duas reclamações comuns, datadas de 12 e 17 de Agosto de 1983, contra o indeferimento tácito dos pedidos. De idêntica forma, os recorrentes Casson e o. formularam duas reclamações comuns, datadas de 14 de Abril e de 20 de Maio de 1994, contra o indeferimento tácito dos seus pedidos. Todas essas reclamações foram remetidas ao secretário-geral da Comissão, ao secretário-geral do Conselho, ao director da JET e ao presidente do conselho deste organismo.
27 Nessas reclamações, os recorrentes solicitaram, referindo-se nomeadamente aos argumentos apresentados na sua petição ao Parlamento:
«- que os signatários fossem recrutados como `outro pessoal', na acepção do artigo 8.5 dos estatutos da empresa comum JET e, assim, como agentes temporários da Comunidade;
- que os signatários fossem recrutados em condições idênticas aos demais agentes temporários da Comunidade recrutados nos termos do artigo 8.5 dos referidos estatutos e, em especial, que pudessem beneficiar do acordo celebrado entre a Comissão e a associação do pessoal desses outros empregados, no que respeita ao futuro emprego que lhes deverá ser concedido enquanto agentes temporários da Comunidade;
- em alternativa e a título subsidiário, a revogação das `regras' adoptadas na JET depois do acórdão [Ainsworth] que têm por objectivo e efeito perpetuar a discriminação ilegal condenada pelo Tribunal de Justiça no n._ 26 do referido acórdão... e
- em qualquer caso, que os signatários fossem indemnizados das perdas que sofreram em virtude da matéria que é objecto da reclamação».
28 Só a Comissão deu seguimento a estes dois conjuntos de reclamações, que rejeitou através de duas decisões (a seguir «decisões») redigidas em termos praticamente idênticos: a primeira, de 14 de Janeiro de 1994 (a seguir «decisão Altmann»), dirigida aos recorrentes Altmann e o. e recebida pelos seus destinatários cerca do final do mesmo mês; a segunda, de 16 de Setembro de 1994 (a seguir «decisão Casson»), dirigida aos recorrentes Casson e o. sob a forma de uma carta do serviço administrativo e do pessoal da JET, datada de 27 de Outubro de 1994, recebida pelos seus destinatários cerca do início do mês de Novembro de 1994.
29 Em ambas essas decisões, a Comissão precisou que respondia «aos membros do pessoal da empresa comum JET, Culham, que apresentaram reclamações com base no n._ 2 do artigo 90._ do Estatuto dos Funcionários» contra a decisão tácita de indeferimento do seu pedido de recrutamento na qualidade de agente temporário «apresentado à autoridade investida do poder de nomeação».
30 Quanto ao fundo, a Comissão argumenta designadamente, nessas decisões, que o recrutamento dos recorrentes na qualidade de agentes temporários da Comunidade, violaria o artigo 8.4 dos estatutos da JET e que o conselho da JET decidira, na sua reunião de 26 de Fevereiro de 1993, solicitar à Comissão que não agisse com base na recomendação n._ 1 do relatório do painel Pandolfi.
Processo e pedidos das partes
31 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Abril de 1994, os recorrentes Altmann e o. interpuseram um recurso, inicialmente contra a Comissão e o conselho da JET, no processo T-177/94.
32 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Novembro de 1994, os recorrentes Casson e o. apresentaram um recurso idêntico, inicialmente dirigido também contra a Comissão e o conselho da JET, no processo T-377/94.
33 Por despacho de 16 de Dezembro de 1994, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) rejeitou o recurso no processo T-177/94 por ser manifestamente inadmissível na medida em que era interposto contra o conselho da JET.
34 Por carta de 15 de Fevereiro de 1995, dirigida ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, os recorrentes declararam aceitar o despacho de 16 de Dezembro de 1994, já referido, e que a Comissão seja considerada recorrida única em ambos os processos T-177/94 e T-377/94.
35 Por despachos datados, respectivamente, de 13 de Janeiro e 7 de Abril de 1995, foi admitida a intervenção do Conselho nos processos T-177/94 e T-377/94 em apoio das conclusões da recorrida.
36 Os processos T-177/94 e T-377/94 foram apensos por despacho de 7 de Abril de 1995.
37 Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 1995, com efeitos a 1 de Outubro de 1995, o juiz-relator nos processos apensos T-177/94 e T-377/94 foi afectado à Segunda Secção, à qual esses processos foram, em consequência, atribuídos.
38 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e, por cartas de 12 de Dezembro de 1995 e de 8 de Março de 1996, solicitou às partes que respondessem por escrito a algumas questões antes da audiência, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64._ do Regulamento de Processo. As respostas das recorrentes foram entregues em 22 de Janeiro de 1996 e as da recorrida em 15 de Fevereiro e 21 de Março de 1996.
39 Por carta do secretário datada de 18 de Março de 1996, o advogado dos recorrentes informou o Tribunal de que D. Hurford, vigésimo sexto recorrente no processo T-177/94 se demitira da JET, entendendo não prosseguir o processo.
40 As partes apresentaram as suas alegações e responderam às questões orais do Tribunal na audiência pública que decorreu em 28 de Março de 1996.
41 Todos os recorrentes solicitam, em termos idênticos, que o Tribunal se digne:
1) declarar, no que se refere à afectação dos recorrentes na JET depois do acórdão Ainsworth, que a execução dos estatutos e das suas disposições complementares foi discriminatória e injustificada.
2) ordenar à Comissão que adopte as medidas necessárias que possibilitem que os recorrentes se tornem agentes temporários da Comunidade pelo tempo de duração do projecto JET quer na qualidade de «outro pessoal», quer de outra forma;
3) ordenar à Comissão que adopte medidas destinadas a eliminar qualquer prática administrativa que tenha por objectivo ou efeito:
a) impedir ou dissuadir os membros do conselho da JET de concederem aos recorrentes «bilhetes de regresso» para a obtenção do estatuto de agente temporário da Comunidade, ou
b) impedir ou entravar as candidaturas dos recorrentes a lugares na JET com fundamento em que o seu estatuto seria assim modificado e se tornariam agentes temporários da Comunidade, ou
c) impedir ou entravar as candidaturas dos recorrentes a tais lugares em condições idênticas às dos demais membros do pessoal do grupo de trabalho da JET;
4) na medida em que:
a) entenda que uma qualquer das práticas ou situações de que os recorrentes se queixam é consequência necessária dos estatutos, e/ou
b) os termos dos estatutos impedem ou entravam a aplicação de qualquer das medidas solicitadas pelos recorrentes,
declarar que os estatutos são, sob tais aspectos, discriminatórios, injustificados e, em consequência, ilegais;
5) ordenar à Comissão que adopte as medidas necessárias para modificar os estatutos à luz de qualquer constatação que seja feita nos termos do n._ 4 do pedido;
6) ordenar à Comissão que dê execução a todas as recomendações contidas no relatório do painel Pandolfi;
7) ordenar à Comissão que indemnize os recorrentes das perdas derivadas da discriminação injustificada praticada a seu respeito, a saber, as perdas financeiras sofridas após o Tribunal de Justiça ter proferido o acórdão Ainsworth, as perdas sofridas quanto às respectivas possibilidades de carreira e, nos casos em que tal se justifique, as perdas de antiguidade de grau e de direitos a pensão daí decorrentes;
8) definir as linhas-directrizes que a Comissão deverá adoptar na avaliação das perdas e danos causadas aos recorrentes, bem como os prazos em que a Comissão deverá fazer propostas concretas no sentido de os indemnizar;
9) condenar a recorrida nas despesas;
10) nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça e/ou do seu próprio Regulamento de Processo, adoptar qualquer medida complementar e conceder qualquer reparação complementar que entenda necessária, justa ou equitativa.
42 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento aos recursos na sua totalidade;
- decidir sobre despesas nos termos legais.
43 A parte interveniente, após esclarecer que a sua intervenção se limita ao apoio das conclusões da Comissão no sentido de que seja negado provimento ao recurso na medida em que nele se põe em causa a legalidade e validade dos estatutos da JET, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento aos recursos;
- decidir sobre as despesas nos termos legais.
Quanto à admissibilidade
A - Quanto ao alcance e admissibilidade de alguns dos pedidos dos recorrentes
44 O Tribunal recorda, a título liminar, ser competente para conhecer do presente recurso, em que os recorrentes não têm a qualidade de funcionários ou agentes da Comunidade, mas a reivindicam (v. n.os 33 a 36 do referido despacho de 16 de Dezembro de 1994).
45 Atendendo, designadamente, à referência expressa feita no requerimento inicial ao artigo 73._ do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA») e aos artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários»), cujas vias aliás foram seguidas pelos recorrentes, o Tribunal entende que o primeiro ponto dos seus pedidos, conjugado, sendo caso disso, com o décimo, deve ser interpretado como visando, a título principal, a anulação, consoante o caso, da decisão Altmann ou da decisão Casson. Estas duas decisões, de indeferimento das reclamações dos recorrentes contra as decisões tácitas de indeferimento dos seus pedidos de recrutamento na qualidade de agentes temporários da Comunidade, são actos lesivos na acepção dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários. Tendo os recorrentes cumprido os trâmites previstos nas disposições em causa, tais pedidos de anulação são admissíveis.
46 O quarto ponto dos pedidos, em que os recorrentes pedem formalmente ao Tribunal que decida da validade dos estatutos, mais não é do que a expressão processual da faculdade concedida pelo artigo 156._ do Tratado CEEA às partes num litígio que põe em causa um regulamento do Conselho ou da Comissão de se prevalecerem dos fundamentos previstos no primeiro parágrafo do artigo 146._ do Tratado CEEA para invocarem perante o órgão jurisdicional comunitário a inaplicabilidade de tal regulamento. Na medida em que não é apresentado de forma autónoma, mas de forma incidental, em apoio dos pedidos principais de anulação das decisões impugnadas, este ponto dos pedidos deve ser também declarado admissível (v., a contrario, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981, Albini/Conselho e Comissão, 33/80, Recueil, p. 2141, de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, e de 7 de Julho de 1987, Étoile commerciale et CNTA/Comissão, 89/86 e 91/86, Colect., p. 3005).
47 Pelo contrário, cabe, nos termos de jurisprudência constante, rejeitar por inadmissíveis os pedidos de que seja proferida uma injunção (segundo, terceiro, quinto e sexto pontos dos pedidos). Com efeito, não compete ao Tribunal dirigir injunções às instituições no âmbito do controlo da legalidade que efectua, entendendo-se que incumbe à administração em causa tomar as medidas de execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989, Oyowe e Traore/Comissão, C-100/88, Colect., p. 4285, n._ 19; v., por último, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Windpark Groothusen/Comissão, T-109/94, Colect., p. II-3007).
B - Quanto à excepção de caso julgado
Argumentos das partes
48 No âmbito da sua intervenção, limitada à questão da legalidade dos estatutos da JET, o Conselho sustenta que o acórdão Ainsworth tem autoridade de caso julgado para os recorrentes que nele haviam já sido partes (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 1965, Barge/Alta Autoridade, 14/64, Recueil, p. 69). Tendo o Tribunal de Justiça confirmado a legalidade do sistema de recrutamento estabelecido nos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, não é admissível que tais recorrentes suscitem o mesmo fundamento no âmbito de um recurso posterior. O Conselho recorda que, de resto, por despacho de 1 de Abril de 1987 (Ainsworth e o./Comissão,159/84 e 267/84, 12/85 e 264/85, Colect., p. 1579), o Tribunal de Justiça declarou que diversos recursos interpostos por Ainsworth e o. posteriormente ao acórdão Ainsworth «visam os mesmos fins e baseiam-se nos mesmos fundamentos que os recursos que deram lugar» a este acórdão e que «desde logo... devem ser julgados inadmissíveis».
49 Por seu lado, os recorrentes sustentam que podem invocar as modificações das circunstâncias ocorridas após a prolação do acórdão Ainsworth.
Apreciação do Tribunal
50 Decorre de jurisprudência constante que a autoridade de caso julgado de que goza o acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de Ainsworth e o. apenas poderá impedir a admissibilidade do presente recurso se ambos os recursos opuserem as mesmas partes, visarem os mesmos efeitos e se basearem nos mesmos fundamentos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831, n._ 9, e de 22 de Setembro de 1988, França/Parlamento, 358/85 e 51/86, Colect., p. 4821, n._ 12; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1990, Maindiaux e o./CES, T-28/89, Colect., p. II-59, n._ 23).
51 Saliente-se, a este respeito, que os presentes recursos visam, a título principal, a anulação de decisões da Comissão distintas das impugnadas no processo Ainsworth, tendo assim um objecto diferente do recurso em seu tempo interposto pelos recorrentes Ainsworth e o. Com efeito, como o Tribunal precisou no acórdão Maindiaux/CES, já referido (n._ 23), o acto cuja anulação é pedida constitui um elemento essencial que permite caracterizar o objecto do recurso. Quanto ao despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1987, Ainsworth e o./Comissão, já referido, invocado pelo Conselho, não é de modo algum relevante na medida em que o Tribunal de Justiça concluiu precisamente que os recursos interpostos por Ainsworth e o. posteriormente ao acórdão de 15 de Janeiro de 1987 «visam os mesmos fins» que os recursos que haviam dado lugar ao referido acórdão, a saber, a anulação de uma mesma decisão do director da empresa comum.
52 Além disso, apesar de as acusações formuladas nos presentes recursos coincidirem, em certa medida, com as apresentadas no processo Ainsworth, os recorrentes no caso vertente baseiam-se também em outros fundamentos de facto e de direito visto que invocam, precisamente, o desaparecimento das justificações objectivas da diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, acolhidas pelo Tribunal de Justiça no referido processo.
53 A excepção de caso julgado, suscitada pela parte interveniente, deve, por isso, ser rejeitada. No exame do mérito da causa, caberá atender simultaneamente ao acórdão Ainsworth e às novas questões suscitadas nos presentes recursos.
Quanto aos pedidos de anulação
Fundamentos principais e argumentos das partes
54 Em apoio dos pedidos de anulação, os recorrentes invocam, no essencial, um fundamento único consistente em violação dos princípios fundamentais da igualdade de tratamento e da proibição das discriminações em razão da nacionalidade.
55 Argumentam, por um lado, que os membros britânicos do grupo de trabalho da JET são menos bem tratados do que os outros do ponto de vista da respectiva segurança de emprego no final do projecto, e, por outro, que a sua remuneração e condições de emprego são significativamente menos boas do que as dos outros membros do grupo de trabalho da JET.
56 Essa diferença de tratamento, instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, ter-se-á agravado depois do acórdão Ainsworth, deixando de se justificar objectivamente, contrariamente ao que então o Tribunal de Justiça julgara, em virtude das alterações da situação de facto. A este respeito, os recorrentes argumentam, no essencial, que a JET não pode continuar a ser considerado como um projecto a curto prazo e que a própria UKAEA reconhece actualmente que o recrutamento, na qualidade de agentes temporários da Comissão, dos membros do seu pessoal afectados à JET, não perturbaria o bom funcionamento da sua organização.
57 Além disso, as soluções para a referida diferença de tratamento, tal como delineadas no acórdão Ainsworth, designadamente a possibilidade de os nacionais britânicos serem colocados à disposição do projecto por membros da JET que não UKAEA e de acederem assim ao estatuto de agentes temporários da Comunidade, tornaram-se inoperantes em virtude de diversas práticas instituídas pela direcção e pelos membros do conselho da JET a partir de 1987.
58 Os recorrentes referem designadamente, citando mais especificamente os casos de H. Altmann e A. Hubbard em 1987, de A. Gondhalekar em 1989, de G. Fishpool e de R. Shaw em 1993, uma concertação entre os membros da JET para impedir o recrutamento dos nacionais britânicos por um membro outro que a UKAEA com vista à sua afectação ao grupo de trabalho do projecto.
59 Além disso, a direcção e os membros da JET agem por forma a que, uma vez recrutados e afectados ao projecto pela UKAEA, os membros britânicos deste grupo de trabalho sejam impedidos, ou pelo menos dissuadidos, de mudar de entidade patronal, por efeito da regra dita da «demissão prévia», que terá sido especificamente adoptada em 1987 para substituir as práticas condenadas pelo Tribunal de Justiça. Além disso, decorre designadamente da decisão proferida pela Comissão em 28 de Dezembro de 1994 relativamente a Peter Stott, decisão essa cuja anulação é objecto do recurso Stott/Comissão, T-99/95, que uma versão da referida regra foi mantida em vigor apesar dos termos da «Note of Understanding» de 3 de Maio de 1994 (v. supra n._ 22).
60 Ademais, a prática que consiste em exigir a qualquer candidato que encontre uma organização membro que aceite colocá-lo à disposição da JET e em recusar qualquer recrutamento de candidatos para lugares comunitários temporários a título de «outro pessoal» deixou de corresponder às exigências de uma boa gestão, contrariamente ao que o Tribunal de Justiça julgara em 1987, em virtude da alteração das circunstâncias. A este respeito, os recorrentes argumentam, no essencial, que nem o facto de se ser empregado da UKAEA nem os «bilhetes de regresso» concedidos aos membros não britânicos do pessoal da JET garantem qualquer segurança de emprego no final do projecto, a tal ponto que a Comissão terá oferecido determinadas garantias de emprego, de que eles próprios são excluídos, aos seus agentes temporários afectados à JET.
61 Os recorrentes consideram que, em tais condições, a recusa da Comissão, nas decisões Altmann e Casson, de os recrutar como «outro pessoal», como estaria autorizada a fazê-lo de acordo com o artigo 8.5 dos estatutos, é ilegal e discriminatória. Além disso, nas referidas decisões, a Comissão violou o alcance dos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos.
62 A título subsidiário, para a hipótese de se concluir que tal recusa da Comissão é consequência necessária das disposições dos estatutos, que a impedem de adoptar as medidas adequadas para pôr fim à discriminação de que se dizem vítimas, os recorrentes sustentam que, em tal caso, os estatutos são ilegais, na sequência do desaparecimento de qualquer justificação objectiva à diferença de tratamento que instituem.
63 A recorrida contesta que as circunstâncias de facto se tenham alterado ao ponto de pôr em causa a fundamentação do Tribunal de Justiça no acórdão Ainsworth, sustentando que, em qualquer caso, a justificação objectiva da diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos de forma alguma desapareceu, de modo que não existe qualquer razão para se chegar, no caso vertente, a uma conclusão contrária àquela a que o Tribunal de Justiça chegou em 1987.
64 A Comissão argumenta, a este respeito, que a JET permanece, por definição, uma empresa temporária relativamente à qual a UKAEA, organização anfitriã, continua numa situação perfeitamente especial. Apesar da UKAEA não se ter oposto à primeira recomendação do relatório do painel Pandolfi, a sua insistência no sentido de que os membros do seu pessoal se demitam dos seus serviços ao tornarem-se agentes temporários da Comunidade mais não faz do que sublinhar a dicotomia considerada justificada pelo Tribunal de Justiça.
65 A recorrida precisa que o argumento essencial que justifica a distinção operada entre o pessoal empregado pela UKAEA e o pessoal temporário da Comunidade reside em evitar a criação de uma discriminação no pessoal da UKAEA que trabalha em Culham, ou, por extensão, do pessoal da UKAEA no seu conjunto. Os membros do pessoal da UKAEA efectuariam, nesse caso, o mesmo tipo de trabalho, no mesmo estabelecimento, na mesma cidade ou no mesmo país que o pessoal da UKAEA afectado à JET, sendo porém submetidos a condições diferentes. Tal diferença de tratamento não se justifica.
66 Além disso, a recorrida nega qualquer responsabilidade nas práticas discriminatórias invocadas pelos recorrentes, cuja existência contesta também.
67 A recorrida argumenta ainda que o artigo 8.4 dos estatutos exclui expressamente o recrutamento em lugares temporários do pessoal colocado à disposição pela UKAEA, o que implica obrigatoriamente a rejeição do pedido dos recorrentes. Concede que o artigo 8.5 prevê o recrutamento de «outro pessoal», mas precisa que nenhum recrutamento desse tipo foi efectuado e sustenta que os recorrentes não têm nenhum direito ao mesmo, seja com base nos estatutos ou no acórdão Ainsworth.
68 A recorrida acrescenta que o recrutamento dos recorrentes como «outro pessoal», com base no artigo 8.5 dos estatutos, deveria ser também tornado acessível aos membros do pessoal colocado à disposição da JET por outros membros, sob pena de criar nova discriminação destituída de justificação objectiva relativamente a estes.
69 Para a Comissão, tal ampliação destruiria o sistema de recrutamento instituído pelos estatutos, cuja legalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ainsworth.
70 Por último, quanto à regra da «demissão prévia», a recorrida entende decorrer designadamente dos artigos 8.4 dos estatutos e 9.1 das disposições complementares que um membro do grupo de trabalho da JET, caso mude de entidade patronal, perde automaticamente o seu lugar na JET, devendo, pois, submeter-se de novo ao processo de recrutamento estabelecido no artigo 5._ das disposições complementares.
71 No âmbito da sua intervenção, limitada ao contencioso da legalidade dos estatutos da JET, o Conselho sustenta que o sistema de recrutamento previsto no artigo 8._ dos estatutos era e se mantém legal e válido, e que nenhuma disposição o obriga a alterar os estatutos quanto a este ponto.
72 O Conselho argumenta que, decorrendo do acórdão Ainsworth que os estatutos eram válidos quando foram adoptados e que assim se mantiveram pelo menos até à data da prolação do acórdão, os presentes recursos implicam terem perdido posteriormente a sua validade na sequência de uma alteração essencial das circunstâncias. Em sua opinião, tal fundamento é errado de facto e de direito.
73 Em primeiro lugar, os recorrentes de forma alguma demonstraram a existência de tal modificação de fundo. A situação de facto na altura da adopção dos estatutos, designadamente a duração limitada do projecto JET bem como a situação específica da UKAEA relativamente à empresa comum, manteve-se fundamentalmente inalterada.
74 A parte interveniente acrescenta que, ainda que se tivessem efectivamente produzido as modificações invocadas pelos recorrentes, nem por isso estaria comprometida a validade dos estatutos, na medida em que estão redigidos por forma a permitir determinada flexibilidade na sua aplicação em função da evolução da situação de facto. Os próprios recorrentes reconhecem que os estatutos não impedem a Comissão de adoptar as medidas adequadas para solucionar a discriminação pretensamente exercida a seu respeito. Em consequência, a aplicação dos estatutos cabe dentro da margem de aplicação das instituições competentes, não podendo de qualquer forma ser constitutiva de ilegalidade.
75 A interveniente sustenta ainda que, ainda que os estatutos não autorizassem qualquer flexibilidade na sua aplicação, a mera modificação da situação de facto não seria suficiente para viciar a sua validade. O princípio da legalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Granaria, 101/78, Recueil, p. 623, n._ 5) implica que um acto legalmente adoptado pelas instituições comunitárias se mantém legal e válido enquanto não tiver sido revogado por um acto posterior ou declarado inválido por um órgão jurisdicional competente. O princípio da legalidade e, mais especificamente, o princípio da segurança jurídica exigem, pois, a manutenção e estabilidade de uma situação jurídica. Se a evolução posterior da situação de facto em cujo contexto determinado acto legislativo foi adoptado tivesse influência sobre a respectiva validade, os seus destinatários estariam, na opinião do Conselho, numa situação de incerteza quanto aos seus direitos e obrigações.
76 Por último, o Conselho argumenta que qualquer modificação do artigo 8._ dos estatutos está sujeita ao processo previsto no respectivo artigo 24._, que determina que, quando um membro da empresa comum submeter uma proposta de alteração dos estatutos e o conselho da JET a aceitar, a Comissão proporá a sua aprovação ao Conselho, nos termos das disposições dos artigos 50._ e 47._ do Tratado Euratom.
77 No requerimento de intervenção, entregue antes da adopção, em 7 de Maio de 1996, da Decisão 96/305, já referida, o Conselho precisou que, caso a Comissão submetesse uma alteração do sistema de recrutamento, examinaria a modificação proposta atendendo à situação de facto existente na data desse exame. Acrescentou que, caso lhe fosse submetida uma proposta de prorrogação do projecto JET, poderia determinar se tal prorrogação justificaria a revisão do sistema de recrutamento prevista no artigo 8._ dos estatutos.
Apreciação do Tribunal
A - Considerações liminares
78 Apesar de os recorrentes terem impugnado, a título principal, as decisões da Comissão de não os recrutar enquanto «outro pessoal», nos termos dos artigos 8.1 e 8.5 dos estatutos e de apenas a título subsidiário terem posto em causa a validade de tais estatutos, o conjunto dos seus recursos funda-se na tese central de que, na sequência da alteração das circunstâncias de facto, as diversas conclusões a que o Tribunal de Justiça chegara no acórdão Ainsworth devem ser reexaminadas e que, no momento presente, deixou de existir justificação objectiva para a diferença de tratamento ou a discriminação de que se dizem vítimas.
79 Sendo os princípios gerais da igualdade de tratamento e da proibição de discriminação em razão da nacionalidade princípios fundamentais do direito comunitário, cujo respeito o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm por missão garantir, há que, em tais condições, examinar prioritariamente, à luz dos argumentos das partes, as questões relacionadas, por um lado, com a existência de uma diferença de tratamento ou de uma discriminação na empresa comum JET, e, por outro, com as consequências de uma eventual evolução da situação de facto após o acórdão Ainsworth sobre a legalidade das decisões adoptadas pela Comissão com base nos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos.
80 Antes de proceder a essa análise, cabe rejeitar o argumento da recorrida de que, em virtude da enorme semelhança entre ambos os recursos, o acórdão Ainsworth deve ser considerado como um «precedente que vincula» o Tribunal no presente processo. Basta, para tanto, salientar que o Tribunal apenas está vinculado por uma decisão do Tribunal de Justiça nas circunstâncias definidas no artigo 55._ do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça [artigo 54._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça], por um lado, e nos termos do princípio da autoridade do caso julgado, por outro (v. supra n.os 50 e segs.).
B - Quanto à existência da diferença de tratamento alegada
81 É pacífico que a empresa comum JET é um projecto comunitário. Decorre também do processo que todos os membros do pessoal que compõem o grupo de trabalho do projecto estão em idêntica situação, seja qual for a organização membro que os colocou à disposição da empresa comum. Com efeito, todos trabalham exclusivamente para o projecto, num mesmo grupo de trabalho e sob a autoridade do mesmo director. Foram recrutados através dos mesmos concursos e promovidos com base exclusiva nos seus méritos, sem que se atenda à respectiva entidade patronal nominal.
82 Contudo, nos termos das disposições dos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, o pessoal colocado à disposição da JET pela UKAEA, organização anfitriã, continua a ser empregado desta organização nas condições de recrutamento por esta estabelecidas, enquanto o pessoal colocado à disposição da JET pelos membros da empresa comum que não a UKAEA é recrutado em lugares de agentes temporários da Comunidade.
83 Decorre, além disso, do processo que elevado número dos membros que compõem o grupo de trabalho do projecto não tinham, antes da sua afectação à JET, qualquer relação com a organização membro que os colocou à disposição. Assim, 97 nacionais britânicos, que representam 45% do pessoal britânico da JET, estavam nessa situação relativamente à UKAEA na altura em que foi submetida ao Parlamento uma petição (v. anexo 10 à referida petição) e, de acordo com a resposta que deram à questão escrita do Tribunal, 30 dos 71 recorrentes só foram recrutados pela UKAEA depois de terem sido seleccionados pela JET. De forma idêntica, resulta da resposta dada pela recorrida a outra questão escrita do Tribunal que pelo menos 39 dos 117 agentes temporários da Comunidade que trabalhavam na JET em 1 de Janeiro de 1996 não tinham qualquer relação de emprego anterior com o membro da JET que os colocou à disposição.
84 É pacífico, no caso vertente, que os agentes colocados à disposição da JET pela UKAEA recebem uma remuneração significativamente inferior àquela de que beneficiam os agentes recrutados como agentes temporários das Comunidades.
85 Contudo, os recorrentes declaram-se mais preocupados ainda por uma segunda diferença de tratamento, relativa à segurança de emprego, que não foi invocada no processo Ainsworth. A este respeito, resulta do processo, não sendo aliás contestado pela Comissão, que os agentes colocados à disposição da empresa comum pela UKAEA não têm as mesmas oportunidades de acesso aos empregos comunitários permanentes de que gozam os agentes afectados por outros membros e recrutados pela Comissão em lugares temporários. Estes, enquanto «candidatos internos», beneficiam, com efeito, de diversas vantagens e prioridades em matéria de recrutamento para a função pública comunitária.
86 Tais vantagens e prioridades decorrem designadamente:
- do artigo 29._, n._ 1, alínea b), do Estatuto dos Funcionários, nos termos do qual a AIPN apenas abrirá concurso externo para prover um lugar vago após ter examinado as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição. No acórdão de 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão (16/64, Recueil, p. 179, Colect. 1965-1968, p. 47), o Tribunal de Justiça precisou que a expressão «concursos no interior da instituição» abrange todas as pessoas que se encontrem ao serviço da instituição, a qualquer título. Daqui decorre poderem os agentes temporários ou auxiliares ser admitidos aos concursos internos;
- do artigo 1._, n._ 1, alínea g), do anexo III do Estatuto dos Funcionários, que prevê, quando o limite de idade seja especificado no aviso de concurso, o aumento desse limite em benefício dos agentes em funções há pelo menos um ano.
87 Ora, nos termos do artigo 61._ do Tratado CEEA, o Euratom celebrou com o Governo do Japão, o Governo da Federação da Rússia e o Governo dos Estados Unidos da América, em 21 de Julho de 1992, um acordo relativo à cooperação em actividades relativas ao projecto detalhado do reactor experimental termonuclear internacional (a seguir «acordo ITER-EDA», JO L 244, p. 14). É pacífico que o pessoal que a parte Euratom se comprometeu a colocar à disposição deste projecto através de acordos de destacamento, nos termos do artigo 8._ do referido acordo, é recrutado em lugares comunitários, o que implicou, a partir de 1994, a criação progressiva de diversas dezenas de lugares comunitários que representam uma carreira perfeitamente natural, atendendo aos seus conhecimentos científicos e técnicos, para quem trabalha actualmente no projecto JET (v., a este respeito, o n._ 3 da «Note of Understanding» trocada entre a Comissão e o Parlamento).
88 Apesar de a Comissão ter aumentado para 50 anos o limite de idade das candidaturas externas aos lugares ITER, tal medida não é susceptível de estabelecer uma verdadeira igualdade de tratamento, no que se refere ao acesso a esses lugares, entre as duas categorias de pessoal que compõem o grupo de trabalho do projecto JET, como o comprovam, designadamente, os casos de Harbour (em 1992) e de Gondhalekar (em 1994), referidos nos anexos 12 e 15 ao requerimento inicial no processo T-177/94.
89 Decorre, além disso, da resposta dada pela recorrida a uma questão escrita do Tribunal que a proporção de empregados da JET que obtêm um lugar permanente na Comissão, designadamente no âmbito do projecto ITER, após o seu período de afectação à JET, é significativamente mais elevado no caso dos agentes colocados à disposição por membros que não a UKAEA do que no caso dos agentes colocados à disposição pela UKAEA. A este respeito, a recorrida forneceu os seguintes números relativos aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995:
90 Em terceiro lugar, decorre também do processo que, entre 1988 e 1993, a Comissão forneceu repetidas garantias de emprego futuro aos agentes temporários da Comunidade afectados à JET, designadamente ao comprometer-se a tratá-los como candidatos prioritários a outros lugares na Comissão quando a JET terminar. Os recorrentes referiram, assim, diversos compromissos desse tipo assumidos pela Comissão em 15 de Dezembro de 1988, 14 de Novembro de 1989, 30 de Novembro de 1990 e 22 de Dezembro de 1992 e mencionaram uma reunião ocorrida em 1 de Julho de 1993, no decurso da qual o director da JET declarou o seguinte: «a Comissão comprometeu-se a tratar os membros do pessoal Euratom da JET como candidatos prioritários a outros lugares da Comissão quando a JET acabar. A Comissão revelou a sua boa-fé pela forma como transferiu a maior parte daqueles cujas afectações terminaram em 1992...» (v. anexo 10 ao requerimento inicial no processo T-177/94). Aqueles que se encontravam na situação dos recorrentes foram excluídos do benefício de tais garantias em virtude do respectivo estatuto de empregados da UKAEA.
91 O Tribunal constata assim que as diferenças de tratamento salientadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ainsworth continuam a existir, tendo mesmo sido consideravelmente agravadas, no grupo de trabalho do projecto JET, consoante os agentes em causa tenham sido colocados à disposição da empresa comum pela UKAEA ou por outro membro. Essas diferenças já não dizem respeito apenas às condições de emprego, relacionando-se agora com a segurança de emprego e, sobretudo, com as perspectivas de acesso à função pública comunitária, designadamente no âmbito do projecto ITER e dos ITER-EDA.
C - Quanto à modificação das circunstâncias de facto depois do acórdão Ainsworth
92 Atendendo à natureza muito especial da empresa comum JET e às restrições específicas a que as respectivas regras de organização tiveram de atender, o Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 34 a 38 do acórdão Ainsworth, que se justificava objectivamente a diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos.
93 Nos seus fundamentos, o Tribunal de Justiça apoiou-se mais especificamente na consideração de que uma empresa comum que se dedica exclusivamente à investigação e cujo período de existência é limitado apenas pode funcionar de maneira útil em estreita associação com uma organização nacional já existente, que é assim conduzida a assumir responsabilidades específicas na organização e no funcionamento da referida empresa comum (n.os 35 e 36 do acórdão).
94 No n._ 37 do acórdão, o Tribunal de Justiça salientou ademais que a UKAEA se encontrou, assim, na situação muito especial de ter que gerir grupos de pessoal com a mesma qualificação, ocupados no mesmo local na realização de tarefas da mesma natureza, mas afectos a duas organizações juridicamente distintas. A UKAEA preocupou-se em evitar que essa situação pudesse perturbar o seu próprio funcionamento e, apoiada neste ponto pelo Governo do Reino Unido pediu, quando das negociações que antecederam a adopção da Decisão 78/471/Euratom do Conselho, já referida, que o pessoal que viesse a colocar à disposição da JET continuasse sujeito às suas próprias condições de admissão. Devido à posição privilegiada ocupada pela UKAEA, decorrente das características especiais da empresa comum, o Tribunal de Justiça considerou que os estatutos da JET não podiam ignorar essa exigência.
95 Nos presentes processos, contudo, em apoio do seu pedido de anulação, os recorrentes pedem ao Tribunal de Primeira Instância que se pronuncie sobre a questão de saber se os factores assim retidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ainsworth podem ainda ser tomados em consideração. Compete pois a este tribunal verificar se, em conformidade com a tese dos recorrentes, a diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos deixou de facto de se justificar objectivamente, nos termos definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ainsworth, na sequência de uma alteração das circunstâncias depois de 1987.
96 A este respeito, o Tribunal constata terem ocorrido determinado número de novos elementos ou alterações relativamente à situação com que o Tribunal de Justiça se deparou em 1987. Trata-se, mais especificamente: a) do significativo aumento do prazo de existência da JET; b) do menor papel representado pela UKAEA na organização e funcionamento da empresa comum; c) do abandono das objecções da UKAEA a que o pessoal por ela afectado à JET troque o seu serviço pelo da Comissão; d) da perturbação do funcionamento da empresa comum na sequência de um conflito social, e e) da incapacidade do sistema de recrutamento da JET para a consecução dos objectivos para que foi concebida.
1. Prorrogação do prazo de existência da JET e prosseguimento do programa «fusão»
97 O Tribunal salienta, em primeiro lugar, que o prazo de existência da empresa comum JET foi significativamente aumentado. Sendo que o Tribunal de Justiça não tinha qualquer razão para supor que a JET não terminaria como previsto em 1990, após 12 anos de existência, é actualmente facto adquirido que a JET durará pelo menos até 1999, ou seja, no total, 21 anos. Além disso, atendendo a que tudo o que tem sido repetitivamente dito até ao presente, não é de excluir que «novos argumentos científico-técnicos de importância significativa... nomeadamente em função de um `Next Step'» (v. segundo considerando da Decisão 96/305, de 7 de Maio de 1996, já referida) venham justificar a prossecução da exploração da JET após 1999, como o fizeram já em 1988, 1991 e 1996.
98 Assim, embora seja verdade que a JET se mantém uma empresa de investigação especializada cujo prazo de existência é teoricamente limitado no tempo, não deixou por isso de adquirir, ao longo das suas sucessivas prorrogações, a natureza de uma empresa permanente ou de muito ampla duração. Esta evolução traduz-se designadamente pelo facto de o pessoal colocado à disposição da JET pelos seus membros aí fazer uma verdadeira carreira, apenas excepcionalmente regressando à sua entidade patronal de origem (v. o quadro constante do n._ 89 supra), sendo que esse regresso ao membro em causa fora inicialmente recebido como característica fundamental do projecto (v. infra n._ 106). Por seu lado, os recorrentes esclareceram, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, que em Fevereiro de 1996 a duração da respectiva afectação à JET se escalonava entre 5 e 17 anos, com uma média de 12 anos.
99 Além disso, como o Tribunal já salientou (v. supra n.os 2 e 87), o projecto JET mais não é do que a primeira fase intermédia de um programa de investigação e desenvolvimento estendendo-se até meados do próximo século, cujo prosseguimento oferece uma perspectiva natural de carreira aos científicos afectados à JET.
2. Alteração do papel representado pela UKAEA na organização e funcionamento da empresa comum
100 Em segundo lugar, se é verdade que, nos termos do artigo 15._ dos estatutos e seu anexo, a UKAEA forneceu um significativo suporte à JET nos primeiros anos da sua existência, cabe salientar que, na sequência da clarificação do acordo relativo ao apoio concedido pela organização anfitriã, negociado em 1987 e ratificado pelo conselho da JET em 1988, um número significativo de serviços anteriormente fornecidos no âmbito do referido acordo de apoio pela organização anfitriã são desde então prestados com base em contratos comerciais celebrados na sequência de anúncios de concurso (v. ponto 1.3 da petição ao Parlamento e ponto 4.3 do relatório do Tribunal de Contas).
3. Alteração verificada na atitude da UKAEA
101 Em terceiro lugar, decorre de uma declaração do presidente da UKAEA de 17 de Outubro de 1989 (anexo 15 à petição ao Parlamento), da resposta dada pela UKAEA ao relatório do painel Pandolfi (v. supra n._ 20), das actas do «joint working party on the future career prospects of JET team members» de 30 de Setembro de 1993 (síntese feita por O'Hara, v. anexo 8 ao requerimento inicial no processo T-177/94, p. A8.16), e, por último, de uma carta do presidente da UKAEA de 15 de Março de 1994 (anexo 18 ao requerimento inicial do processo T-177/94) que a UKAEA deixou de se opor a que os seus empregados afectados à JET se tornem agentes temporários da Comunidade, desde que se demitam simultaneamente dos seus serviços. Por seu lado, o director da JET considerou ser a recomendação n._ 1 do painel Pandolfi a única que «garantiria a restauração da paz social». Quanto às organizações sindicais representativas do pessoal da UKAEA, exprimiram, também elas, no relatório de 9 de Fevereiro de 1993, o seu apoio sem reservas à referida recomendação n._ 1 (v. supra n._ 19).
102 Tendo tais modificações em consideração, os elementos do processo não permitem que se continue a constatar, como o Tribunal de Justiça fez no n._ 37 do acórdão Ainsworth, que a diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos permanece objectivamente justificada pela preocupação de evitar perturbações no funcionamento da UKAEA, organização esta que doravante se preocupa exclusivamente em não conceder garantias de emprego futuro ao pessoal que coloca à disposição da JET.
4. Conflito social da JET
103 Em quarto lugar, a empresa comum está permanentemente confrontada com um conflito social que não apenas perturbou as relações de trabalho na JET, como também pôs em perigo a pontual realização dos objectivos do programa comunitário «fusão», visto o Parlamento ter bloqueado durante diversos meses, na sequência da sua intervenção neste conflito, cerca de metade das verbas orçamentais anuais concedidas à JET, na sua preocupação de pôr fim ao que considerava uma discriminação inadmissível relativamente aos recorrentes.
104 Recorde-se, além disso, que, de acordo com o director da JET, a recomendação n._ 1 do painel Pandolfi é «a única susceptível de garantir a restauração da paz social» e que os próprios serviços da Comissão consideraram que essa recomendação «teria constituído a solução mais adequada para conduzir o projecto a um bom fim» (v. o relatório da Comissão ao Parlamento, anexo 17 ao requerimento inicial no processo T-177/94).
5. Evolução do sistema de recrutamento inicialmente delineado
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0177.1
105 Em quinto lugar, saliente-se que a diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos se relaciona com o sistema específico de recrutamento e afectação do pessoal adoptado quando da criação da empresa comum. Tal sistema caracteriza-se essencialmente pela colocação à disposição de pessoal qualificado pelos membros da JET (artigos 8.1 e 8.3 dos estatutos), com recrutamento a título temporário pela Comissão (artigo 8.5 dos estatutos) e garantia de reemprego desse pessoal pelo membro em causa (artigo 8.8 dos estatutos). Tendo em conta as perturbações que este sistema era susceptível de provocar na UKAEA e considerando a situação específica da organização anfitriã, esta obteve contudo uma derrogação nos termos da qual o pessoal por ela colocado à disposição da JET continuaria a ser por ela empregado nas condições contratuais por ela previstas (artigo 8.4 dos estatutos).
106 Na altura da criação da JET, tal sistema foi considerado indispensável, atendendo à natureza temporária da empresa comum, para evitar problemas sociais no final do projecto e para não obrigar a Comissão a integrar o pessoal afectado à JET na qualidade de funcionário permanente, permitindo ao mesmo tempo uma gestão suficientemente centralizada do pessoal (v., no processo Ainsworth, o relatório para audiência, Colect., p. 178, e as conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat, Colect., p. 190; v. também, no que se refere ao conjunto da questão, o relatório do painel Pandolfi).
107 Forçoso é constatar, contudo, que este sistema, modificado em pelo menos seis aspectos importantes, não está doravante em condições de atingir os objectivos que lhe foram inicialmente atribuídos.
- Inexistência de segurança de emprego para os agentes da UKAEA
108 Em primeiro lugar, resulta do processo que os agentes da UKAEA não têm qualquer garantia de encontrar um lugar adequado no final da sua afectação à JET. Em primeiro lugar, as estatísticas apresentadas pela recorrida a pedido do Tribunal demonstram que muito poucos de entre eles reintegram a UKAEA após o seu destacamento (12 em 68 relativamente ao período de 1992 a 1995: v. supra n._ 89). Por seu lado, os recorrentes referiram o caso de diversos agentes cujo contrato não foi renovado no final do seu destacamento, ou que foram obrigados a aceitar uma reforma antecipada (v. as cartas da UKAEA de Dezembro de 1992, juntas ao anexo 8 ao requerimento inicial, e proceder à sua comparação com as dos anos 80). Os recorrentes referiram também, sem serem contestados pela recorrida, a declaração feita pelo secretário da UKAEA, Bretherton, perante a assembleia do pessoal da JET de 17 de Setembro de 1993, segundo a qual a maioria dos membros britânicos do pessoal do grupo de trabalho da JET seria «despedida» no final da JET, e a declaração feita pelo director do pessoal da UKAEA, Dawson, durante uma reunião do «Joint working Party on the Career Prospects of JET Team Members» (grupo de trabalho misto sobre as perspectivas de carreira dos membros do grupo de trabalho da JET), que teve lugar em 30 de Setembro de 1993, segundo a qual «a reconversão de mais de 200 pessoas no final de 1996 [provocará] enormes dificuldades à [UK]AEA e... [será necessário] considerar a probabilidade de que uma parte importante [constituirá] pessoal excedentário» (v. anexo 8 ao requerimento inicial no processo T-177/94). Saliente-se, por último, que a UKAEA reduziu significativamente a segurança de emprego do seu pessoal ao adoptar por norma a celebração de contratos de emprego de duração determinada de três anos ou menos (v. os documentos juntos ao anexo 11 da petição ao Parlamento e os juntos ao anexo 7 ao requerimento inicial no processo T-177/94).
- Quase impossibilidade de o pessoal britânico obter um «bilhete de regresso» de um membro da JET
109 Em segundo lugar, decorre do processo que, salvo caso excepcional (v. o processo Stott/Comissão, T-99/95), os nacionais britânicos não têm a possibilidade prática de obterem um «bilhete de regresso» de um membro da JET outro que a UKAEA (v., no anexo 14 ao requerimento inicial no processo T-177/94, cujo conteúdo não foi impugnado pela Comissão, os casos de Altmann, Hubbard, Gondhalekar, Fishpool e Shaw, ocorridos entre 1987 e 1993 e implicando os membros alemão, neerlandês e italiano da JET). Daqui resulta que a possibilidade de os nacionais britânicos serem colocados à disposição da JET por qualquer dos seus membros, considerada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 25 e 26 do acórdão Ainsworth, se manteve puramente teórica. De forma idêntica, e diversamente da situação constatada no n._ 27 do acórdão Ainsworth, os cinco casos acima referidos, bem como as circunstâncias no processo Stott/Comissão, T-99/95, comprovam que, para se conformarem com as exigências dos estatutos e das disposições complementares, tal como interpretados pela Comissão, os recorrentes se viram obrigados a renunciar à possibilidade de serem colocados à disposição da JET por uma organização membro que não a UKAEA e, em consequência, à possibilidade de recrutamento como agentes temporários das Comunidades nos termos do artigo 8.5 dos estatutos.
- Valor prático reduzido dos «bilhetes de regresso»
110 Em terceiro lugar, resulta do processo que um número muito reduzido de agentes afectados à JET por membros que não a UKAEA se socorre do respectivo «bilhete de regresso». As estatísticas apresentadas pela recorrida a pedido do Tribunal demonstram que só seis deles o fizeram, num total de 70 agentes que deixaram a JET entre 1992 e 1995 (v. supra n._ 89).
111 O valor prático desses «bilhetes de regresso» é ademais posto em causa por diversas declarações da direcção da JET e da Comissão (v. designadamente n._ 21 do relatório anual do director da JET sobre os assuntos do pessoal, 1986/1987, apresentado ao comité executivo da JET n._ 62 de 14 e 15 de Maio de 1987, e a carta dirigida em 16 de Julho de 1991 aos chefes de todas as unidades de investigação sobre a fusão pelo funcionário da DG XII, Kind, apresentadas como anexo 9 ao requerimento inicial no processo T-177/94). Na sequência de dois estudos relativos à validade dos «bilhetes de regresso», realizados em 1992 pela administração da DG XII junto dos membros e do pessoal Euratom da JET, o grupo de avaliação «ad hoc» JET da DG XII concluiu, na reunião de 2 de Junho de 1992, que «uma grande maioria dos `return tickets', tal como existem actualmente, não oferece garantias reais» (v. as actas dessa reunião no anexo 9 ao requerimento inicial no processo T-177/94).
112 Resulta efectivamente dos números fornecidos pela recorrida em resposta às questões do Tribunal que um elevado número dos «bilhetes de regresso» é limitado no tempo, não oferecendo, assim, vantagens substanciais em termos de segurança de emprego. A este respeito, as condições dos «bilhetes de regresso» dos agentes temporários da Comunidade afectados à JET por membros que não a UKAEA em 1 de Janeiro de 1993 e em 1 de Janeiro de 1996 eram as seguintes:
113 Cabe ainda salientar que a diminuição do número dos «bilhetes de regresso» de prazo indeterminado, de 101 em 1 de Janeiro de 1993 para 69 em 1 de Janeiro de 1996, ou seja, uma diferença de 32 unidades, não significa que tais «bilhetes de regresso» hajam sido utilizados. Com efeito, durante esse período, 42 dos 52 agentes temporários da Comunidade que deixaram a JET obtiveram um emprego permanente na Comissão, sendo que só três deles se socorreram do respectivo «bilhete de regresso». Pelo contrário, dos 45 agentes UKAEA que deixaram a JET durante o mesmo período, só cinco obtiveram um emprego permanente na Comissão através de concursos externos (v. supra n._ 89).
- Integração no pessoal permanente da Comissão de agentes temporários colocados à disposição da JET pelo Euratom e compromissos assumidos a esse respeito
114 Em quarto lugar, para resolver tais insuficiências, a Comissão, muito antes do fim da empresa comum, integrou no pessoal comunitário uma percentagem significativa do pessoal colocado à disposição do grupo de trabalho do projecto pelos seus membros (v. supra n._ 89), tendo ademais assumido diversos compromissos de alcance genérico com vista a facilitar a reafectação do pessoal comunitário temporário da JET a outros serviços no final do projecto (v. supra n._ 90). Esta política contraria directamente as razões apresentadas em 1978 para justificar o sistema de colocação à disposição de pessoal pelos membros.
- Criação de relações fictícias com as organizações membros
115 Em quinto lugar, o actual sistema de recrutamento conduz, em grande número de casos (30 dos 70 recorrentes estão nessa situação), à criação de relações fictícias entre um investigador e uma organização membro da JET com a qual não tinha qualquer contacto antes da sua selecção no âmbito do projecto. A ligação com o membro em causa torna-se puramente formal - sem que seja necessário estatuir sobre a conformidade de tal prática com os artigos 8.1, 8.4 e 8.5 dos estatutos - quando os «bilhetes de regresso» são de facto emitidos por empresas ou organismos terceiros e apenas «subscritos» pelo membro da JET em causa. De acordo com a resposta dada pela Comissão a uma questão escrita do Tribunal, 39 dos 117 agentes temporários afectados ao projecto em Fevereiro de 1996 encontravam-se nessa situação.
116 Resulta de tudo o que precede que a política que consiste em privilegiar a fórmula da colocação à disposição de pessoal pelos membros da empresa comum, exigindo que os candidatos encontrem uma organização membro que aceite colocá-los à disposição da JET, deixou de corresponder à preocupação, referida pelo Tribunal de Justiça no n._ 23 do acórdão Ainsworth, de assegurar a todos os membros do pessoal da JET uma garantia de emprego no final do projecto.
117 Atendendo a todos estes elementos, forçoso é concluir ter desaparecido o conjunto de circunstâncias de facto invocadas pelo Tribunal de Justiça em apoio da conclusão de que a diferença de tratamento instituída pelos estatutos da JET se justificava objectivamente. Recorde-se, ademais, que o Tribunal de Justiça não teve de se pronunciar sobre a diferença de tratamento relacionada com as perspectivas de carreira e a segurança de emprego, que não estavam em causa no processo Ainsworth.
D - Quanto às consequências jurídicas da evolução das circunstâncias de facto depois do acórdão Ainsworth
118 O Tribunal constatou que, atendendo à evolução da situação, a diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos deixou de se justificar objectivamente com base nos elementos acolhidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ainsworth (v. supra n.os 81 a 117). Coloca-se, assim, a questão de saber se, no âmbito de uma excepção de ilegalidade nos termos do artigo 156._ do Tratado CEEA (184._ CE), o Tribunal de Primeira Instância pode, face à alteração dos elementos de direito e de facto, declarar inaplicável uma disposição que o Tribunal de Justiça julgou já ser legal na data da sua adopção. Este aspecto dos recursos foi sobretudo evidenciado pela interveniente, que baseou a sua argumentação nos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
119 A tomada em consideração de tal consequência não é em si excluída pelo sistema legislativo e jurisdicional instituído pelo Tratado. Com efeito, reconhecendo a qualquer parte o direito de fazer declarar, sem limite de prazo, a ilegalidade ex tunc de um regulamento do Conselho ou da Comissão, em caso de litígio que o ponha em causa, o artigo 156._ do Tratado CEEA (184._ CE) implica a fortiori a faculdade de as partes invocarem, por via de excepção, uma ilegalidade ex nunc. No caso vertente, tendo os estatutos sido adoptados sob forma de decisão do Conselho, e não por regulamento, cabe acrescentar que, nos termos de uma jurisprudência constante, o artigo 156._ do Tratado CEEA (184._ CE) é a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, para obter a anulação de uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito, a validade dos actos institucionais anteriores que constituem o fundamento jurídico da decisão impugnada, caso tal parte não disponha do direito de interpor, nos termos do artigo 146._ do Tratado CEEA (173._ CE), recurso directo desses actos, de que sofreu as consequências sem estar em condições de pedir a respectiva anulação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Recueil, p. 777, e de 19 de Janeiro de 1984, Andersen e o./Parlamento, 262/80, Recueil, p. 195). Devendo a legalidade do acto individual impugnado ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Recueil, p. 321), é também em função dessa data, e não da sua adopção, que deve ser apreciada a legalidade do acto regulamentar que é seu fundamento jurídico.
120 Ademais, resulta do acórdão Ainsworth que o Tribunal de Justiça encontrou uma justificação objectiva para a diferença de tratamento em causa em determinados elementos de direito e de facto tais como existiam na altura. O Tribunal de Primeira Instância não pode daí deduzir que o Tribunal de Justiça teria adoptado a mesma fundamentação caso tais elementos fossem diferentes.
121 Recorde-se ainda que o princípio geral da igualdade de tratamento, que é um dos princípios fundamentais do direito comunitário, se opõe a que se tratem de modo diferente situações que são comparáveis, a não ser que a diferenciação efectuada seja objectivamente justificada (acórdão Ainsworth, n._ 33; v., por último, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Lefevbre e o./Comissão, T-571/93, Colect., p. II-2379, n._ 78). Qualquer diferença de tratamento revestindo assim a natureza de medida excepcional, derrogatória de um princípio fundamental do direito comunitário, é evidente que não pode continuar a ser considerada válida, ainda que a norma que a instituiu não a tenha limitado expressamente no tempo, depois de terem deixado de existir as condições que a justificavam objectivamente (v., quanto à aplicação destes princípios, o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1984, Mabanaft, 36/83, Recueil, p. 2497, em especial o n._ 34).
122 Tal sucede por maioria de razão quando, como no caso vertente, o prazo limitado no tempo de determinada situação é um dos elementos tomados em consideração para justificar objectivamente uma desigualdade de tratamento. Será então necessário garantir muito particularmente que a referida situação não se prolongue indevidamente para além do prazo razoavelmente previsto de início. Com efeito, em tal situação incumbe ao autor da norma proceder à reavaliação da sua apreciação inicial.
123 Não existe aqui qualquer contradição com o princípio da legalidade comunitária o qual, atribuindo aos sujeitos de direito a faculdade de impugnarem judicialmente a validade dos regulamentos, implica também, para todos os sujeitos de direito comunitário, a obrigação de reconhecerem a plena eficácia dos regulamentos enquanto a respectiva invalidade não tiver sido estabelecida pelo órgão jurisdicional competente (acórdão Granaria, já referido). Assim, no caso vertente, o princípio da legalidade comunitária exigia, é certo, que a recorrida continuasse a aplicar os estatutos da JET, mesmo depois de se terem tornado ilegais, de acordo com a tese dos recorrentes, em virtude do desaparecimento das justificações objectivas da diferença de tratamento que instituem. Não pode, contudo, ser oposto ao direito de os recorrentes submeterem ao órgão jurisdicional comunitário um pedido no sentido de ser declarada a inaplicabilidade de tais estatutos, não ab initio mas após determinada alteração de circunstâncias.
124 Mesmo que se admita, como sustenta o Conselho, que os princípios da legalidade e segurança jurídica se opõem a que o Tribunal possa, face à alteração dos elementos de facto e de direito que justificavam objectivamente, aquando da criação da empresa comum JET, a diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, declarar tais estatutos inaplicáveis para o futuro, tal impedimento apenas abrange, em qualquer caso, o período inicial de 12 anos previsto no artigo 1._ da Decisão 78/471, já referida, e no artigo 19._ dos estatutos anexos a essa decisão.
125 Com efeito, na falta de prorrogação, a empresa comum JET teria terminado em 30 de Maio de 1990, nos termos do artigo 1._ da Decisão 78/471, já referida, e do artigo 19._ dos estatutos. A Decisão 88/447, já referida, pela qual o Conselho prorrogou por 31 meses o prazo de existência da empresa comum e a concomitante aplicação das suas normas estatutárias de organização e funcionamento produziu, assim, efeitos jurídicos próprios (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1995, Espanha/Comissão, C-135/93, Colect., p. I-1681, n.os 25 a 30). O mesmo se diga quanto às Decisões 91/677 e 96/305, já referidas, que vieram posteriormente prorrogar o prazo de existência da JET.
126 Um dos efeitos jurídicos próprios dessas decisões foi a manutenção do sistema de recrutamento e afectação do pessoal em vigor na JET. Saliente-se, a este respeito, que, longe de ser uma consequência necessária da decisão de prorrogar o prazo de existência da JET, a manutenção de tal sistema decorre de um novo exercício, para o Conselho, do seu poder de apreciação de facto e de direito, como esta instituição expressamente reconheceu no n._ 19 do seu articulado de intervenção, ao sublinhar que, «caso lhe seja submetida uma proposta de prorrogação do projecto JET, poderá decidir se tal prorrogação justifica a revisão do sistema de recrutamento previsto no artigo 8._ dos estatutos».
127 Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é possível interpor recurso de anulação, nas condições previstas no artigo 146._ do Tratado CEEA (173._ CE), de todas as disposições adoptadas pelas instituições - quaisquer que sejam a sua natureza e forma - que visem produzir efeitos jurídicos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69, n._ 42, e Espanha/Comissão, já referido, n._ 20). Tratando-se, como no caso vertente, de disposições institucionais ou de natureza geral relativamente às quais os sujeitos de direito que não as instituições e Estados-Membros não dispõem do direito de interpor recurso directo e cujas consequências sofrem sem estar em condições de pedir a respectiva anulação, a sua validade pode ser impugnada por tais sujeitos de direito, nas condições do artigo 156._ do Tratado CEEA (184._ CE), para obter a anulação de uma decisão que lhes diga directa e individualmente respeito, de que são o respectivo fundamento jurídico (acórdãos Simmenthal/Comissão e Andersen e o./Parlamento, já referidos).
128 Conclui-se, assim, que, em qualquer caso, os recorrentes têm o direito de pôr em causa, em apoio dos seus pedidos de anulação das decisões impugnadas, a validade das sucessivas decisões pelas quais o Conselho prorrogou o prazo de existência da JET, e, mais especificamente, um dos efeitos jurídicos produzidos por tais decisões, a saber, a manutenção do sistema de selecção, afectação e gestão do pessoal em vigor na JET, incluindo a diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos. Tal contestação não pode ser entendida como violadora do princípio da segurança jurídica, na medida em que apenas tem por objecto os efeitos jurídicos próprios da decisão de prorrogação, sem que de forma alguma sejam postos em causa, à luz de uma nova apreciação jurídica, a legalidade e efeitos da situação anterior a tal prorrogação.
129 No caso vertente, o Tribunal considera que, ainda que fosse admissível a diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos quando o prazo de existência da JET foi prorrogado por 31 meses pela Decisão 88/447, já referida, tal não sucedia já quando, em 19 de Dezembro de 1991 (ou seja, antes do início do processo administrativo e da interposição dos presentes recursos), o Conselho prorrogou de novo o prazo de existência da JET por 4 anos, até 31 de Dezembro de 1996, pela Decisão 91/677, já referida.
130 A este respeito, o Tribunal salienta que o acordo relativo ao apoio devido pela organização anfitriã foi modificado em 1988, que a UKAEA, pela voz do seu presidente, deu a conhecer a sua não oposição ao recrutamento pela Comissão do seu pessoal afectado à JET a partir de 17 de Outubro de 1989, que a Comissão deu garantias de emprego futuro ao pessoal comunitário temporário da JET a partir do final de 1988, que o falhanço do sistema de «bilhetes de regresso» era já patente em 1990, como o comprovam os anexos à petição dirigidos ao Parlamento em Fevereiro de 1990, e que o Parlamento submeteu ao Conselho, em 10 de Dezembro de 1991, uma resolução legislativa que punha em causa a validade do sistema de recrutamento em vigor na JET (v. supra n._ 15). As conclusões do relatório do painel Pandolfi, publicadas em 16 de Setembro de 1992, tornam, por seu lado, particularmente claro que as disposições dos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, tal como o sistema dos «bilhetes de regresso», não se apresentavam já como razoáveis aos quatro peritos independentes que constituíam o painel e que, em sua opinião, haveria que modificá-los pela via legislativa adequada. Este ponto de vista foi no essencial aprovado pelo pessoal e direcção da JET, pelo pessoal e direcção da UKAEA, pela Comissão e pelo Parlamento. Só o conselho da JET recusou as suas implicações, sem contudo oferecer qualquer fundamentação. Atendendo aos elementos a que o painel Pandolfi pôde referir-se, o Tribunal entende que as suas constatações e conclusões se impunham já em 19 de Dezembro de 1991, quando o Conselho prorrogou o sistema de recrutamento previsto no artigo 8._ dos estatutos.
131 Resulta do que precede que as disposições dos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, tal como mantidas em vigor pela Decisão 91/677, já referida, e posteriormente pela Decisão 96/305, já referida, dão lugar, pelo menos a partir de 19 de Dezembro de 1991, a uma diferença de tratamento não objectivamente justificada, e por conseguinte ilegal, designadamente quanto às perspectivas de acesso à função pública comunitária, entre duas categorias de agentes da JET, consoante a organização membro que coloca o agente em causa à disposição da empresa comum.
132 Os recorrentes invocam, contudo, que os estatutos, tal como actualmente redigidos, autorizam a Comissão a recrutá-los para lugares temporários, enquanto «outro pessoal», nos termos do artigo 8.5, o que, em sua opinião, seria suficiente para obviar à desigualdade de tratamento assim constatada. Foi, aliás, no sentido de obter esse recrutamento que se dirigiram inicialmente à AIPN (v. n._ 3 e anexo 2 da reclamação que apresentaram nos termos dos artigos 73._ do ROA e 90._ do Estatuto dos Funcionários), e foi igualmente nesse sentido que previram, a título principal, a anulação das decisões de rejeição do seu pedido. De forma idêntica, o Conselho, autor dos estatutos da JET, argumentou no articulado de intervenção e repetiu na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, não existir, em sua opinião, nos estatutos qualquer obstáculo de ordem jurídica a que os recorrentes sejam recrutados nas condições que solicitam.
133 Em consequência, há que verificar se os estatutos autorizam efectivamente o recrutamento como «outro pessoal», nos termos do artigo 8.5, de pessoas que, como os recorrentes, estão já colocadas à disposição do projecto pela UKAEA. Se tal for o caso, com efeito, terá que se declarar que os estatutos contêm um mecanismo susceptível de obviar, pelo menos parcialmente, à diferença de tratamento que instauram. O Tribunal entende que tal facto, caso seja provado, é eventualmente susceptível de evitar a declaração da ilegalidade dos estatutos, pelas razões já expostas.
E - Quanto à legalidade das decisões impugnadas
134 A recorrida considerou, no n._ 10 de cada uma das decisões impugnadas, que o recrutamento dos recorrentes na qualidade de agentes temporários era contrário ao artigo 8.4 dos estatutos, que determina que o pessoal colocado à disposição pela organização anfitriã continuará a ser empregado por aquela organização. No n._ 11 das duas decisões, a Comissão acrescentou que, nos termos dos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, os recorrentes deviam pôr fim ao respectivo contrato de emprego com a UKAEA e deviam ser recrutados e afectados à JET por uma outra organização membro, caso pretendessem ser por ela recrutados na qualidade de agentes temporários. Quanto ao mais, a recorrida referiu (no n._ 12) a recusa por parte do conselho da JET de que fosse dada execução à recomendação n._ 1 do relatório do painel Pandolfi e (nos n.os 13 e 14) aos repetidos compromissos da UKAEA relativamente ao seu pessoal afectado à JET. Nos seus articulados, a recorrida acrescentou que o recrutamento dos recorrentes como «outro pessoal» criaria nova discriminação, desta feita em prejuízo dos agentes colocados à disposição da JET por membros que não a UKAEA e que tal ampliação destruiria o sistema de recrutamento instituído pelos estatutos.
135 Por seu lado, os recorrentes argumentam, no essencial, que nenhuma disposição dos estatutos proíbe formalmente o seu recrutamento enquanto «outro pessoal» e que, pelo contrário, têm direito a esse recrutamento, sendo que esta é a única forma pela qual pode ser posto ponto final às discriminações de que são vítimas.
136 O Tribunal entende que, embora nenhuma disposição dos estatutos proíba expressamente e de forma inequívoca o princípio do recrutamento como «outro pessoal», nos termos do artigo 8.5, de pessoas que, como os recorrentes, se encontram desde já colocadas à disposição do projecto pela UKAEA, não é menos verdade que a economia geral dos estatutos, e a própria redacção das suas disposições, conduzem à conclusão de que tal recrutamento não pode ser considerado sem que seja gravemente posto em causa o sistema de recrutamento e gestão do pessoal instituído pelos referidos estatutos.
137 Com efeito, o conceito de «outro pessoal» constante do artigo 8.5 dos estatutos em conjugação com o artigo 8.1, o qual dispõe que o grupo de trabalho do projecto é composto, por um lado, de pessoal proveniente dos membros da JET, nos termos do artigo 8.3, e, por outro, de «outro pessoal». A operação pela qual um membro do grupo de trabalho do projecto colocado à disposição pela UKAEA se demitiria deste exclusivamente para poder ser recrutado pela Comissão enquanto «outro pessoal» não está prevista em tais disposições.
138 Além disso, como a Comissão argumenta a justo título, a interpretação dos estatutos proposta pelos recorrentes contraria, em qualquer caso, o próprio princípio em que se baseia o sistema de recrutamento e gestão do pessoal actualmente em vigor na JET, a saber, a criação e manutenção de duas categorias distintas de pessoal consoante o membro que os coloca à disposição.
139 Daqui se conclui que os artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, na sua redacção actual, não podem ser interpretados como autorizando o recrutamento dos recorrentes na qualidade de «outro pessoal», na acepção de tais disposições.
140 Forçoso é constatar, além disso, que o conselho e a direcção da JET adoptaram regras acessórias ou ad hoc para obviar a qualquer possibilidade de tal recrutamento (v., a este respeito, a análise do artigo 9.1 das disposições complementares e da regra da «demissão prévia» feita pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão proferido nesta mesma data no processo paralelo Stott/Comissão, T-99/95). A diferença de tratamento instituída pelos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos encontra-se assim reforçada pelos outros mecanismos complementares, destinados a impedir que, de qualquer outra forma, lhe seja dada solução.
141 Nestas condições, há que declarar a ilegalidade dos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, das suas disposições complementares de execução e das regras administrativas destinadas a dar-lhes efeito, na medida em que criam ou contribuem para a manutenção de uma diferença de tratamento não objectivamente justificada, e por conseguinte ilegal, designadamente quanto às perspectivas de acesso à função pública comunitária, entre duas categorias de agentes da JET, consoante a organização membro que coloca o agente em causa à disposição da empresa comum.
142 Cabe, pois, dar provimento à excepção de ilegalidade suscitada a título subsidiário pelos recorrentes, nos termos do artigo 156._ do Tratado CEEA, e declarar inaplicáveis, no caso vertente, as disposições dos artigos 8.4 e 8.5 dos estatutos, na medida do supra-referido nos n.os 131 e 141. O mesmo se diga das disposições complementares e da regra dita da «demissão prévia», visto participarem da mesma ilegalidade.
143 Não podendo tais disposições servir de base legal às decisões impugnadas, resta examinar se tais decisões de indeferimento dos pedidos dos recorrentes se podem considerar válidas por um dos outros fundamentos supra-referidos no n._ 134.
144 No que se refere antes de mais à oposição do conselho da JET à execução da recomendação n._ 1 do relatório do painel Pandolfi, tal facto não é obviamente o fundamento susceptível de ser legitimamente oposto pela recorrida ao pedido dos recorrentes, dado o conselho da JET não estar em condições de dispensar quem quer que seja da aplicação do direito comunitário. Pelo contrário, incumbia à Comissão velar pelo rigoroso respeito dos princípios fundamentais do direito comunitário pelo conselho da JET, que é uma empresa comum financiada em mais de 80% por fundos comunitários e que conta o Euratom entre os seus membros. Além disso, nos acórdãos Ainsworth, o Tribunal de Justiça considerou a Comissão juridicamente responsável pelos actos da direcção da JET (v. n.os 19 e 27 do acórdão).
145 Quanto ao argumento de que o recrutamento dos recorrentes a título de «outro pessoal» criaria nova discriminação, desta feita em prejuízo dos agentes colocados à disposição por membros da JET que não a UKAEA, a menos que lhes fosse também tornado acessível, é destituído de relevância na medida em que tem por objecto, como hipótese, um tipo de recrutamento que o Tribunal declarou já não ser acessível aos recorrentes. Seja como for, competirá às instituições interessadas evitar o aparecimento de qualquer nova forma de desigualdade de tratamento não objectivamente justificada quando adoptarem as medidas necessárias à execução do presente acórdão, nos termos do artigo 149._ do tratado CEEA.
146 Decorre do que precede que nenhum dos fundamentos em que se baseiam as decisões impugnadas as justifica legalmente. Tais decisões devem, pois, ser anuladas.
Quanto aos pedidos de indemnização
147 Os pedidos de indemnização (sétimo e oitavo pontos dos pedidos) constavam já das reclamações dos recorrentes apresentadas nos termos do n._ 2 do artigo 90._ do Estatuto dos Funcionários, as quais eram dirigidas contra actos lesivos, a saber, as decisões tácitas de indeferimento dos pedidos de recrutamento dos recorrentes como agentes temporários da Comunidade. Assim sendo, os pedidos de indemnização devem ser considerados como apresentados no âmbito do artigo 152._ do Tratado CEEA (179._ CE) e dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários, cujas disposições foram cumpridas. Em consequência, tais pedidos são, em princípio, admissíveis.
148 Cabe contudo precisar que a admissibilidade do pedido de indemnização é restrita à reparação do prejuízo directamente relacionado com o acto lesivo em causa, a saber, no caso vertente, as decisões tácitas de indeferimento dos pedidos iniciais de recrutamento dos recorrentes como agentes temporários da Comissão, apresentados em Janeiro de 1993 pelos recorrentes Altmann e o., e em Setembro/Outubro de 1993 pelos recorrentes Casson e o. Tais recursos devem, pelo contrário, ser rejeitados por inadmissíveis por os recorrentes não terem cumprido o processo pré-contencioso em duas etapas previsto nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários, na medida em que visam a reparação do prejuízo decorrente de um comportamento da Comissão independente dos actos lesivos em causa, a saber, os indeferimentos dos pedidos iniciais (v., por último, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Dezembro de 1994, Schneider/Comissão, T-54/92, ColectFP, p. II-887, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 1995, Moat/Comissão, T-569/93, ColectFP, p. II-305, n._ 25).
149 Quanto à possibilidade de os recorrentes fundamentarem também os pedidos de indemnização no segundo parágrafo do artigo 188._ do Tratado CEEA, e no segundo parágrafo do artigo 215._ do Tratado CE, recorde-se que um litígio entre um funcionário e a instituição de que depende ou dependia, com vista à reparação de um dano, quando tem a sua origem na relação de trabalho que liga o interessado à instituição, decorre no âmbito do artigo 152._ do Tratado CEEA (179._ CE) e dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários e, no que respeita, nomeadamente, à sua admissibilidade, está fora do campo de aplicação dos artigos 151._ e 188._ do Tratado CEEA (178._ e 215._ CE) (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhart/Comissão, 9/75, Recueil, p. 1171, Colect., p. 407; e de 17 de Fevereiro de 1977, Reinarz/Comissão e Conselho, 48/76, Recueil, pp. 291 e 297; Colect., p. 123). Baseando-se a competência do órgão jurisdicional comunitário relativamente às pessoas que reivindiquem a qualidade de funcionário ou de agente, excepto de agente local, das Comunidades no artigo 152._ do Tratado CEEA (179._ CE) (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1975, Porrini e o./CEEA e o., 65/74, p. 319, Colect., p. 143, e acórdão Ainsworth), tal competência é, também ela, como estabelece o referido artigo, contida dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime aplicável aos agentes das Comunidades (v., neste sentido, as conclusões do advogado-geral J. Mischo relativas ao acórdão Ainsworth, pp. 196 a 201). Ademais, ao apresentarem um pedido e uma reclamação, os próprios recorrentes adoptaram a via traçada nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários, pelo que é à luz destas últimas disposições que deverá ser apreciada a admissibilidade dos respectivos recursos (acórdão Meyer-Burckhart/Comissão, já referido, n._ 8).
150 Quanto ao argumento baseado no facto de ter sido o Conselho, e não a Comissão, a adoptar a Decisão 78/471, já referida, da constituição da JET e a aprovar os seus estatutos não pode ser oposto ao direito de os recorrentes interporem os seus recursos directamente contra a instituição autora do acto que lhes causou prejuízo. Com efeito, decorre do artigo 184._ do Tratado CEEA que só a Comunidade tem personalidade jurídica (v. também os artigos 152._ e 188._, segundo parágrafo, do Tratado CEEA, que se referem apenas à Comunidade, e não às suas instituições). Embora seja verdade que, na ordem jurídica comunitária, é do interesse de uma boa administração da justiça que a Comunidade, quando exista responsabilidade resultante de um acto de uma das suas instituições, seja representada no Tribunal pela ou pelas instituições acusadas do facto gerador de responsabilidade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1973, Werhahn Hansamuehle e o./Conselho, 63/72 a 69/72, Recueil, p. 1229, n._ 7, Colect., p. 477; e de 9 de Novembro de 1989, Briantex e Di Domenico/Comunidade Económica Europeia e Comissão, 353/88, Colect., p. 3623, n._ 7), tal facto não é susceptível de implicar a inadmissibilidade de um pedido de indemnização, quando este esteja estreitamente relacionado com um recurso de anulação ele próprio admissível.
151 Quanto ao mérito, cabe verificar antes de mais se existe responsabilidade da Comunidade por actos ilegalmente adoptados pelo Conselho e executados pela Comissão.
152 Tal como a recorrida invoca a justo título, os estatutos da JET são parte de um acto legislativo, a saber, a Decisão 78/471, já referida, na versão dada pelas Decisões 88/447, 91/677 e 96/305, já referidas. Na medida em que os pedidos de indemnização se baseiam na ilegalidade daqueles estatutos, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que aquela ilegalidade não é suficiente, por si mesma, para implicar a responsabilidade da Comunidade. Em tal situação, essa responsabilidade só pode ser invocada no caso de violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1978, Bayerische HNL e o./Conselho e Comissão, 83/76 e 94/76, 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209, n.os 4 a 6, Colect., p. 421; de 4 de Outubro de 1979, Ireks-Arkady/Conselho e Comissão, 238/78, Recueil, p. 2955, n._ 9, e de 5 de Dezembro de 1979, Koninklijke Scholten Honig/Conselho e Comissão, 143/77, Recueil, p. 3583, n._ 10). O Tribunal entende que os princípios dessa jurisprudência são aplicáveis por analogia ao caso vertente, que integra o contencioso da função pública comunitária, atendendo, designadamente, ao amplo poder de que as instituições dispõem para adoptar, por via de disposições gerais, normas relativas à constituição e funcionamento das empresas comuns constituídas nos termos do capítulo V do título II do Tratado CEEA. Conclui-se, assim, só existir responsabilidade da Comunidade, no caso vertente, se a instituição em causa tiver violado, de forma manifesta e grave, os limites impostos ao exercício da sua competência.
153 O princípio fundamental da igualdade de tratamento é seguramente uma regra superior de direito que protege os particulares (v. acórdão Ireks-Arcady/Conselho e Comissão, já referido, n._ 11, bem como os acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier frères e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, e de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061).
154 O Tribunal entende, contudo, que a violação deste princípio, decorrente dos estatutos, não é suficientemente caracterizada no caso vertente para implicar responsabilidade da Comunidade. Com efeito, cabe sublinhar que a diferença de tratamento de que se queixam os recorrentes se justificava objectivamente no contexto inicial da criação da empresa comum e que a sua validade foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em 1987 no acórdão Ainsworth. É certo que, como supra-referido no n._ 130, o Conselho estava em condições de constatar, a partir de Dezembro de 1991, as alterações de circunstâncias a que deveria ter atendido quando da adopção da Decisão 91/677, já referida, visto que infirmavam a fundamentação usada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ainsworth. Atendendo, por um lado, à autoridade de que se revestem os acórdãos do Tribunal de Justiça na ordem jurídica comunitária, e, por outro, ao amplo poder de apreciação reconhecido às instituições em matéria de organização e funcionamento das empresas comuns, o Tribunal considera, contudo, que o Conselho não violou, de forma manifesta e grave, os limites impostos ao exercício da sua competência normativa ao manter ilegalmente em vigor o sistema de recrutamento previsto no artigo 8._ dos Estatutos. Nas circunstâncias excepcionais do caso vertente, em que as instituições se basearam parcialmente na autoridade do acórdão Ainsworth, num contexto de facto complexo e em constante evolução, o Tribunal entende pelo menos que o seu comportamento não é susceptível de implicar responsabilidade da Comunidade, até à data da prolação do presente acórdão que declara o desaparecimento das justificações objectivas da diferença de tratamento verificada pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão Ainsworth.
155 Pelas mesmas razões, há que considerar que o comportamento de que a Comissão é acusada também não é susceptível de implicar responsabilidade da Comunidade na medida em que procede da execução administrativa dos estatutos. O Tribunal recorda, ademais, ter sido a justo título que a Comissão considerou que os estatutos, tal como actualmente redigidos, não autorizam, de per se, o recrutamento dos recorrentes como «outro pessoal», nos termos do respectivo artigo 8.5.
156 Resulta do que precede que os pedidos de indemnização devem ser indeferidos por não terem fundamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
157 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. De acordo com o n._ 3 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma delas suporte as suas despesas se obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais. Nos termos do artigo 88._ do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
158 Tendo a recorrida sido vencida no essencial dos fundamentos dos recursos e atendendo também às circunstâncias específicas que conduziram a indeferir os pedidos de indemnização, o Tribunal entende dar justa aplicação a tais princípios ao condenar a Comissão nas despesas dos recorrentes, para além das suas próprias despesas. Por força do disposto no n._ 5 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, e na falta de pedido especial das partes quanto a este ponto, há contudo que decidir que D. Hurford, vigésimo sexto recorrente no processo T-177/94, suportará as suas despesas.
159 Nos termos do n._ 4 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte interveniente suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Segunda Secção)
decide:
160 É aceite a desistência de D. Hurford, vigésimo sexto recorrente no processo T-177/94. O processo T-177/94 é, na parte em que lhe diz respeito, cancelado.
161 São anuladas as decisões da Comissão, respectivamente de 14 de Janeiro e de 16 de Setembro de 1994, de não recrutar os demais recorrentes para lugares comunitários temporários.
162 Os recursos são rejeitados quanto ao mais.
163 A recorrida suportará as despesas dos recorrentes, com excepção das D. Hurford, bem como as suas próprias despesas. D. Hurford e a parte interveniente suportarão as respectivas despesas.
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