Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Orçamento das Comunidades Europeias ° Regulamento Financeiro ° Disposições aplicáveis à ajuda externa ° Procedimento de adjudicação dos concursos públicos financiados ao abrigo do programa PHARE ° Papéis respectivos do Estado beneficiário e da Comissão ° Competência do Estado beneficiário em matéria de adjudicação dos concursos ° Acto da Comissão susceptível de ser objecto de recurso de anulação por parte de uma empresa concorrente ° Inexistência ° Efectivação da responsabilidade da Comunidade ° Admissibilidade
(Tratado CE, artigos 173. , quarto parágrafo, 178. e 215. , segundo parágrafo; Regulamento n. 610/90 do Conselho, artigos 107. , 108. , n. 2, e 109. , n. 2)
2. Acordos internacionais ° Acordo que cria o Espaço Económico Europeu ° Aplicação no tempo ° Inaplicabilidade às situações jurídicas surgidas antes da entrada em vigor do acordo ° Procedimento de adjudicação de um concurso público lançado antes mas concluído depois de 1 de Janeiro de 1994 ° Inaplicabilidade
Sumário
1. Nos termos do procedimento de adjudicação dos concursos públicos instituído pelo Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os contratos financiados pelo programa PHARE devem ser considerados contratos nacionais que vinculam exclusivamente o Estado beneficiário e o operador económico. Com efeito, a preparação, a negociação e a celebração dos contratos apenas se fazem entre estes dois parceiros. Em contrapartida, não se cria nenhuma relação jurídica entre os concorrentes e a Comissão, uma vez que esta última se limita a tomar as decisões de financiamento em nome da Comunidade e os seus actos não podem ter como efeito substituir, em relação a eles, a decisão do Estado beneficiário do programa PHARE por uma decisão comunitária.
Daqui resulta que não existe, nesta matéria, um acto relativo aos concorrentes, emanado da Comissão e susceptível de ser objecto de recurso nos termos do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE.
Em contrapartida, a possibilidade de apresentar um pedido de indemnização, que constitui uma via processual autónoma, deve ser admitida, dado que não pode ser excluída a hipótese de actos ou comportamentos imputáveis à Comissão e prejudiciais para terceiros, por ocasião da atribuição ou da execução dos projectos financiados ao abrigo do programa PHARE.
2. Na falta de disposições transitórias, o acordo que cria o Espaço Económico Europeu produz todos os seus efeitos a partir da sua entrada em vigor, isto é, 1 de Janeiro de 1994. Portanto, só se destina a aplicar-se a situações jurídicas surgidas após a sua entrada em vigor.
Uma empresa que tenha concorrido a um concurso cujas modalidades tinham sido definidas pela Comissão em 1993 não pode, portanto, em apoio de um pedido de indemnização dirigido contra a Comunidade devido ao comportamento adoptado pela Comissão aquando da adjudicação do contrato, invocar o facto de a Comissão ter violado esse acordo, mesmo que a decisão da Comissão consubstanciando a referida violação datasse de 1994, uma vez que essa decisão, ocorrida com atraso por culpa da empresa, apenas constitui a execução das condições fixadas pelo concurso e não pode ser considerada como tendo criado uma situação jurídica nova relativamente à que resultava ° no que respeita aos direitos das empresas participantes ° do mesmo concurso.
Partes
No processo T-185/94,
Geotronics SA, sociedade de direito francês, com sede social em Lognes (França), representada por Tommy Pettersson, advogado no foro da Suécia, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Karen Banks e, na audiência, por John Forman, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 10 de Março de 1994, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente, no âmbito do programa PHARE, para o fornecimento de taqueómetros electrónicos, e, por outro lado, a indemnização, nos termos dos artigos 178. e 215. do Tratado CE, do prejuízo pretensamente sofrido pela recorrente devido à decisão controvertida,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 O programa PHARE, baseado no Regulamento (CEE) n. 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (JO L 375, p. 11, a seguir "Regulamento n. 3906/89"), modificado pelos Regulamentos (CEE) n. 2698/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (JO L 257, p. 1), n. 3800/91 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991 (JO L 357, p. 10), e n. 2334/92 do Conselho, de 7 de Agosto de 1992 (JO L 227, p. 1), tendo em vista a extensão da ajuda económica a outros países da Europa Central e Oriental, constitui o quadro dentro do qual a Comunidade canaliza a ajuda económica aos países da Europa Central e Oriental para realizar as acções destinadas a apoiar o processo de reforma económica e social em curso nesses países.
2 Em 9 de Julho de 1993, a Comissão, "em nome do Governo romeno", e o Ministério da Agricultura e da Indústria Alimentar romeno lançaram conjuntamente um concurso limitado, por intermédio da "EC/PHARE Programme Management UNIT-Bucarest" (a seguir "PMU-Bucarest"), autoridade que representa o Estado romeno e a quem o programa foi confiado, para o fornecimento de taqueómetros electrónicos ("total stations") ao Ministério da Agricultura e da Indústria Alimentar romeno, para utilização no âmbito do programa de reforma agrária na Roménia. Por força do artigo 2. das condições gerais do concurso limitado, o equipamento a fornecer devia ser originário dos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou de um dos Estados beneficiários do programa PHARE.
3 Em 16 de Julho de 1993, a sociedade de direito francês Geotronics SA (a seguir "Geotronics" ou "recorrente"), que é uma filial a 100% da sociedade sueca Geotronics AB, apresentou uma proposta de fornecimento de 80 aparelhos de tipo Geodimeter 510N ("electronic total stations with inbuilt memory for data storage").
4 Por carta telecopiada de 18 de Outubro de 1993, a PMU-Bucarest informou a recorrente de que a sua proposta fora favoravelmente acolhida e de que seria apresentado um contrato à entidade adjudicante ("contracting authority") para aprovação.
5 Por ofício telecopiado de 19 de Novembro de 1993, a Comissão informou a recorrente de que o comité de avaliação ("evaluation committee") lhe recomendara que fosse adjudicado à recorrente o contrato em causa, mas tinha dúvidas quanto à origem dos produtos propostos pela Geotronics e pretendia obter esclarecimentos a esse respeito.
6 Por carta de 14 de Dezembro de 1993, a Geotronics forneceu à Comissão esclarecimentos a respeito da montagem dos taqueómetros e informou-a de que os mesmos seriam fabricados no Reino Unido.
7 Em 2 de Março de 1994, a recorrente informou a Comissão de que tivera conhecimento de que a sua proposta iria ser recusada por o equipamento proposto ser de origem sueca. Considerando que, após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1994, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1, p. 3, a seguir "Acordo EEE"), a situação se modificara quanto aos critérios de origem das mercadorias, a recorrente sugeriu à Comissão que reabrisse o concurso limitado.
8 Por ofício telecopiado de 10 de Março de 1994 enviado à recorrente, a Comissão rejeitou a proposta desta pelo facto de, contrariamente às condições aplicáveis ao concurso limitado, o equipamento oferecido pela Geotronics não ser originário de um dos Estados-Membros da Comunidade ou de um Estado beneficiário do programa PHARE.
9 Em 11 de Março de 1994, a Comissão informou a PMU-Bucarest de que, após exame das duas propostas recebidas no concurso limitado para os taqueómetros electrónicos, considerara que só a proposta de uma empresa alemã preenchia as condições exigidas no concurso, e que era aceitável. Por conseguinte, a Comissão pediu à PMU-Bucarest que entrasse em contacto com essa empresa alemã, para ser ultimado o contrato.
10 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 29 de Abril de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.
11 Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 185. do Tratado, um pedido de medidas provisórias para obter a suspensão da execução da decisão impugnada.
12 Em 17 de Maio de 1994, a PMU-Bucarest informou a Comissão de que o Ministério da Agricultura e da Indústria Alimentar romeno, entidade adjudicante, decidira em 15 de Abril de 1994 adjudicar o contrato à empresa alemã.
13 No mesmo dia, a PMU-Bucarest informou a recorrente de que, como a sua proposta não preenchia os requisitos relativos aos critérios de origem fixados pelo concurso limitado, as autoridades romenas não podiam adjudicar-lhe o contrato em questão.
14 Por decisão do Tribunal de 7 de Julho de 1994, ouvidas as alegações das partes, o processo foi atribuído à Quarta Secção composta por três juízes.
15 Por despacho do presidente do Tribunal de 7 de Julho de 1994, Geotronics/Comissão (T-185/94-R, Colect., p. II-519), o pedido de medidas provisórias foi indeferido.
16 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral sem instrução. Todavia, no âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou a Comissão a apresentar o acordo-quadro entre a Comissão e o Estado romeno beneficiário do programa PHARE.
17 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência de 21 de Junho de 1995.
Pedidos das partes
18 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular a decisão dirigida à Geotronics, tomada pela Comissão e que rejeitou a proposta da Geotronics, notificada por ofício telecopiado recebido pela Geotronics em 10 de Março de 1994;
e, a título subsidiário,
2) condenar a Comissão a ressarcir o prejuízo que causou à Geotronics ao tomar a referida decisão, e que é de 500 400 ecus, acrescido de juros por cada mês civil correspondente à taxa LIBOR de 30 dias, mais 1% desse montante a partir da data em que foi notificada à Geotronics a decisão da Comissão, e até integral pagamento;
3) condenar a Comissão nas despesas.
19 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) julgar o recurso parcialmente inadmissível, e improcedente quanto ao restante;
2) condenar a Geotronics nas despesas do presente processo.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
20 A Comissão invoca a inadmissibilidade do recurso de anulação pelo facto de o ofício impugnado de 10 de Março de 1994 não ser uma decisão susceptível de produzir efeitos jurídicos obrigatórios de molde a afectar os interesses da recorrente (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1993, Italsolar/Comissão, C-257/90, Colect., p. I-9, n. 21). Alega que, nos termos das regras de repartição das competências entre a Comissão e as autoridades dos Estados beneficiários do programa PHARE no âmbito do concurso, não existe, para as empresas concorrentes, um acto decisório emanado da Comissão e susceptível de recurso de anulação.
21 A este respeito, a Comissão explica que o programa PHARE é financiado pelo orçamento geral da União Europeia (a seguir "orçamento geral") e que os contratos são adjudicados em conformidade com o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral (JO L 356, p. 1, a seguir "Regulamento Financeiro"), e mais particularmente em conformidade com as disposições do seu título IX, relativo às ajudas externas, modificadas pelo Regulamento n. 610/90 do Conselho, de 13 de Março de 1990 (JO L 70, p. 1, a seguir "Regulamento n. 610/90"). Ora, nos termos do Regulamento Financeiro, competiria à Comissão dar o seu acordo às propostas de adjudicação dos contratos, competindo ao Estado beneficiário assinar os orçamentos e celebrar os contratos e adendas, notificando-os em seguida à Comissão.
22 A Comissão observa que os acordos-quadro celebrados entre a Comissão e os Estados beneficiários do programa PHARE traduzem a repartição de atribuições acima definida. Observa ainda que as PMU (Programme Management Unit), responsáveis pelo lançamento e gestão de cada projecto, não fazem parte da estrutura administrativa da Comissão, mas asseguram, por conta do respectivo governo, todas as etapas cuja responsabilidade o Regulamento Financeiro atribui ao Estado beneficiário.
23 Daqui resulta, segundo a Comissão, que o procedimento de adjudicação de contratos instituído pelo programa PHARE é comparável ao aplicado aos contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir "FED"), em conformidade com o disposto na terceira Convenção entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico e as Comunidades Europeias (ACP-CEE), assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 (JO 1986, L 86, p. 3). A este respeito, a Comissão recorda que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos contratos públicos financiados pelo FED (acórdãos Italsolar/Comissão, já referido, n. 22, e de 29 de Abril de 1993, Forafrique Burkinabe/Comissão, C-182/91, Colect., p. I-2161, n.os 23 e 24), estes continuam a ser contratos nacionais que só os representantes dos Estados beneficiários do financiamento têm a responsabilidade de preparar, negociar e celebrar, e as intervenções da Comissão no procedimento de adjudicação desses contratos visam unicamente verificar se estão ou não preenchidas as condições para o financiamento comunitário. No caso vertente, a decisão que afecta os interesses da recorrente seria um ofício do Ministério da Agricultura e da Indústria Alimentar romeno, de 17 de Maio de 1994, pelo qual a autoridade competente romena informa a recorrente de que não celebrará o contrato com ela.
24 A recorrente sustenta que, como o ofício que lhe foi enviado em 10 de Março de 1994 traduz a decisão da Comissão de rejeitar a sua proposta depois de as autoridades romenas a terem preferido à de outro concorrente, ela produziu efeitos jurídicos obrigatórios a seu respeito, de molde a afectar os seus interesses, modificando de forma nítida a sua situação jurídica. Observa que a Comissão, mesmo que não seja a entidade adjudicante, na acepção das disposições do programa PHARE, assumiu um papel decisivo no âmbito do processo de financiamento do programa PHARE, ao fixar as condições em que uma proposta pode ser considerada e ao assumir a responsabilidade do procedimento de concurso limitado. Esta conclusão seria reforçada, por um lado, pelos termos utilizados pela Comissão no ofício que enviou à recorrente em 10 de Março de 1994, em que conclui que não "pode aprovar a atribuição do contrato à Geotronics" e que não "voltará a publicar o anúncio de concurso", e, por outro lado, pelos termos do ofício da Comissão de 11 de Março de 1994, convidando as autoridades romenas a negociar o contrato com o outro concorrente.
25 Respondendo à tese da Comissão segundo a qual a decisão causadora de prejuízo seria o ofício que lhe foi dirigido em 17 de Maio de 1994 pelas autoridades romenas, a recorrente recorda que as autoridades romenas tinham inicialmente privilegiado a proposta da Geotronics, para depois se retractarem, com base na decisão da Comissão de rejeitar a proposta da Geotronics devido à origem não comunitária do equipamento oferecido. Teria sido, portanto, a medida tomada pela Comissão de afastar a Geotronics que produziu efeitos jurídicos vinculativos para ela e afectou os seus interesses.
26 Quanto à jurisprudência invocada pela Comissão em apoio dos fundamentos de inadmissibilidade por ela suscitados, a recorrente alega que qualquer comparação com as ajudas comunitárias concedidas no âmbito do FED, nos termos da terceira Convenção de Lomé, é irrelevante no caso presente. Explica que, contrariamente aos artigos 8. , 9. e 10. do Regulamento n. 3906/89, que designam a Comissão como autoridade responsável por todo o regime de ajudas, a terceira Convenção de Lomé limita o papel da Comissão ao financiamento dos projectos de ajuda. Assim, no âmbito das ajudas concedidas pelo FED, só as autoridades nacionais seriam interlocutoras dos concorrentes, limitando-se a Comissão a cooperar com os Estados ACP para o financiamento de projectos de ajudas, ao passo que, no âmbito do programa PHARE, a Comissão trata directamente tanto com as autoridades nacionais como com os vários concorrentes. Além disso, o programa PHARE seria financiado pelo orçamento geral, constituindo portanto uma actividade comunitária, ao passo que o FED não faria parte do orçamento comunitário e obedeceria a regras orçamentais específicas.
Apreciação do Tribunal
27 Deve recordar-se, a título liminar, que, nos termos do regulamento de base do programa PHARE, as ajudas são concedidas pela Comunidade, quer de modo autónomo, quer em co-financiamento com Estados-Membros, o Banco Europeu de Investimento, países terceiros ou organismos multilaterais, ou com os próprios países beneficiários.
28 Deve observar-se em seguida que as ajudas concedidas no âmbito do programa PHARE são financiadas pelo orçamento geral, em conformidade com o Regulamento Financeiro, com as modificações neste introduzidas designadamente pelo Regulamento n. 610/90, cujas disposições do título IX são aplicáveis às ajudas externas.
29 Por força dos artigos 107. e 108. , n. 2, do Regulamento n. 610/90, a execução das acções e projectos financiados no quadro da política de cooperação da Comunidade é feita pelo Estado beneficiário, em colaboração estreita com a Comissão, que, na qualidade de gestora da ajuda, atribui os créditos e vela por que sejam garantidas a igualdade de condições na participação nos concursos, a eliminação das discriminações e a escolha da proposta economicamente mais vantajosa.
30 Por força do artigo 109. , n. 2, do mesmo regulamento, compete no entanto ao Estado beneficiário lançar os concursos, receber as propostas, presidir à sessão de abertura das mesmas e adoptar os resultados dos concursos. Compete também ao Estado beneficiário assinar os contratos, adendas e orçamentos e notificá-los em seguida à Comissão. Daqui resulta que o poder de adjudicar um contrato pertence ao Estado beneficiário do programa PHARE. Na audiência, o representante da recorrente admitiu a este respeito que, no caso vertente, o Governo romeno tinha a liberdade de adjudicar o contrato à Geotronics, apesar da recusa da Comissão de lhe conceder o benefício da ajuda da Comunidade.
31 Decorre desta repartição de competências que os contratos financiados pelo programa PHARE devem ser considerados contratos nacionais que vinculam exclusivamente o Estado beneficiário e o operador económico. Com efeito, a preparação, a negociação e a celebração dos contratos apenas se fazem entre estes dois parceiros.
32 Em contrapartida, não se cria nenhuma relação jurídica entre os concorrentes e a Comissão, uma vez que esta última se limita a tomar as decisões de financiamento em nome da Comunidade e os seus actos não podem ter como efeito substituir, em relação a eles, a decisão do Estado beneficiário do programa PHARE por uma decisão comunitária. Por conseguinte, não existe, nesta matéria, um acto relativo aos concorrentes, emanado da Comissão e susceptível de ser objecto de recurso nos termos do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE (a seguir "Tratado"; v. por analogia os acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1984, STS/Comissão, 126/83, Recueil, p. 2769, n.os 18 e 19; de 10 de Julho de 1985, CMC e o./Comissão, 118/83, Recueil, p. 2325, n.os 28 e 29; Italsolar/Comissão, já referido, n.os 22 e 26, e Forafrique Burkinabe/Comissão, já referido, n. 23).
33 Assim sendo, o ofício de 10 de Março de 1994, pelo qual a Comissão informou a recorrente de que se via obrigada a rejeitar a sua proposta devido à origem não comunitária do equipamento oferecido, não pode, apesar dos termos utilizados pela Comissão, ser considerado um acto da Comissão que tenha produzido efeitos jurídicos obrigatórios de molde a afectar a situação jurídica da recorrente.
34 Além disso, será útil acrescentar que, de qualquer modo, uma eventual anulação do ofício da Comissão de 10 de Março de 1994 não poderia aproveitar à recorrente, uma vez que não seria susceptível, enquanto tal, de pôr em causa o contrato entre o Governo romeno e a empresa alemã a quem o mesmo foi adjudicado.
35 Daqui resulta que os pedidos de anulação dirigidos contra o ofício da Comissão de 10 de Março de 1994 devem ser julgados inadmissíveis.
Quanto ao mérito
Quanto aos pedidos de indemnização
Quanto ao fundamento da responsabilidade
° Argumentos das partes
36 A recorrente alega que a Comissão, ao rejeitar a proposta da Geotronics devido à origem dos produtos oferecidos, violou o Acordo EEE e praticou um ilícito susceptível de implicar a sua responsabilidade extracontratual, pelo que deve ressarcir o prejuízo sofrido.
37 A Comissão sustenta, fazendo referência à argumentação que desenvolveu a propósito dos pedidos de anulação, que não praticou qualquer acto ilegal e que, portanto, não pode ser considerada responsável pelo prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente. Acrescenta que, de qualquer modo, não existe nexo de causalidade entre o seu comportamento e o prejuízo alegadamente sofrido.
° Apreciação do Tribunal
38 Deve recordar-se, antes de mais, que o facto de o recurso de anulação ser inadmissível não implica a inadmissibilidade do pedido de indemnização, uma vez que este último constitui uma via processual autónoma (v. acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 753, n. 32).
39 Deve observar-se em seguida que, no âmbito do programa PHARE, a responsabilidade pelo financiamento dos projectos está confiada à Comissão. Daqui resulta que a hipótese de actos ou comportamentos da Comissão, dos seus serviços ou de agentes individuais, por ocasião da atribuição ou da execução dos projectos financiados ao abrigo do programa PHARE, e que sejam prejudiciais para terceiros, não pode ser excluída, e qualquer pessoa que se considere lesada por tais actos ou comportamentos deve ter a faculdade de intentar uma acção de indemnização nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado, com o ónus de provar a ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo invocado (v., por analogia, o acórdão CMC e o./Comissão, já referido, n. 31).
40 Assim, há que verificar se a Comissão cometeu um ilícito susceptível de implicar a sua responsabilidade, na acepção do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado, e examinar, a esse respeito, se ela actuou com violação do Acordo EEE.
Quanto ao fundamento baseado na violação do Acordo EEE
° Argumentos das partes
41 A recorrente recorda antes de mais que o Acordo EEE, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994, alarga aos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir "EFTA") signatários do Acordo EEE a zona geográfica de aplicação da legislação e da jurisprudência comunitárias relativas à livre circulação de mercadorias, à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, à concorrência e às outras disposições comuns.
42 A recorrente sustenta que o caso em apreço se inclui no âmbito de aplicação do Acordo EEE, uma vez que diz respeito a um regime de ajuda externa que põe em causa particulares e produtos a quem as disposições do Acordo EEE se devem aplicar.
43 A este respeito, a recorrente sustenta que o facto de se excluírem produtos devido à sua origem não comunitária constitui uma discriminação na acepção do artigo 4. do Acordo EEE, que, tal como o artigo 6. do Tratado, se aplica de modo autónomo a todas as situações reguladas pelo direito comunitário em caso de inexistência de disposições específicas de não discriminação (v. os acórdãos de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, 293/83, Recueil, p. 593, e de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grécia, C-305/87, Colect., p. 1461).
44 A recorrente alega ainda que a Comissão, ao recusar tomar em consideração uma proposta devido à origem não comunitária dos produtos oferecidos, efectua uma discriminação susceptível de implicar uma distorção da concorrência entre os produtos originários da Comunidade e os dos países EFTA, uma vez que os primeiros beneficiariam de uma vantagem concorrencial. Além disso, a discriminação efectuada pela Comissão obstaria à livre circulação de mercadorias, na acepção dos artigos 8. e 11. do Acordo EEE, e constituiria uma violação das disposições e modalidades aplicáveis aos contratos públicos por força do artigo 65. , n. 1, do Acordo EEE.
45 A Comissão contrapõe que o Acordo EEE não se aplica no caso presente, alegando antes de mais que o concurso limitado foi lançado antes da entrada em vigor do Acordo EEE e que, por força do princípio da não retroactividade, a sua entrada em vigor não implica uma obrigação de reabertura de todo o procedimento de concurso em causa. Além disso, uma decisão deveria ser sempre conforme com os termos do concurso, que, no caso vertente, estava encerrado antes da entrada em vigor do Acordo EEE, pelo que a decisão não podia fazer excepções em favor de um determinado concorrente.
46 A Comissão observa em seguida que, no caso presente, não há violação dos artigos 4. , 8. , 11. e 65. , n. 1, do Acordo EEE, uma vez que as mercadorias se destinam à Roménia, que não é parte no Acordo EEE, e portanto não há circulação de mercadorias nem transacções relativas a um contrato público no interior do Espaço Económico Europeu.
47 A Comissão acrescenta que as partes no Acordo EEE que não são membros da Comunidade Europeia não contribuem para o financiamento do orçamento comunitário e, por conseguinte, não contribuem para o financiamento do programa PHARE. Assim, seria anormal que esses países pudessem exigir que, no âmbito dos programas de auxílio comunitário, as mercadorias deles provenientes fossem aceites.
° Apreciação do Tribunal
48 O Tribunal observa antes de mais que, na falta de disposições transitórias, o Acordo EEE produz todos os seus efeitos a partir da sua entrada em vigor, isto é, 1 de Janeiro de 1994, e que portanto só se destina a aplicar-se a situações jurídicas surgidas após a sua entrada em vigor.
49 O Tribunal constata em seguida que, no caso presente, foi o concurso limitado lançado pela Comissão em nome do Governo romeno, em 9 de Julho de 1993, que fixou o quadro jurídico do procedimento de adjudicação do contrato, designadamente no que respeita à condição relativa à origem dos produtos em causa.
50 Ora, tanto a Comissão, ao definir as condições gerais do concurso de 9 de Julho de 1993, como a recorrente, ao apresentar a sua proposta de fornecimentos em 16 de Julho de 1993, deviam razoavelmente esperar que a decisão de atribuição da ajuda concedida pela Comunidade com base nestas condições ocorresse antes de 1 de Janeiro de 1994, data de entrada em vigor do Acordo EEE.
51 Todavia, é forçoso constatar que a recorrente, perante as dúvidas manifestadas pela Comissão no ofício que lhe enviou em 19 de Novembro de 1993 a respeito da origem comunitária dos produtos oferecidos, alegou na sua resposta de 14 de Dezembro de 1993 que os produtos por ela propostos eram fabricados no Reino Unido. Só depois de contactos havidos entre a recorrente e a Comissão posteriormente a 1 de Janeiro de 1994 é que esta última pôde confirmar as suas dúvidas, determinando a origem principalmente sueca dos produtos oferecidos.
52 Aliás, o representante da recorrente admitiu na audiência que a recorrente está na origem do atraso ocorrido no procedimento, pelo facto de, sem má fé, ter induzido em erro a Comissão quanto à origem dos produtos. Também reconheceu que a recorrente não podia invocar a questão da aplicabilidade do Acordo EEE ao processo de adjudicação do contrato visado no presente recurso, no caso de a Comissão ter decidido antes de 1 de Janeiro de 1994.
53 O Tribunal considera, pois, que foi com razão que a Comissão se baseou nas condições gerais por si definidas no concurso limitado e aceites pela recorrente antes da entrada em vigor do Acordo EEE para, em 10 de Março de 1994, informar a recorrente de que a sua proposta tinha de ser rejeitada porque, contrariamente às condições aplicáveis ao concurso, o equipamento por ela oferecido não era originário dos Estados-Membros da Comunidade ou de um Estado beneficiário do programa PHARE.
54 Com efeito, o ofício de 10 de Março de 1994 apenas constitui a execução das condições fixadas pelo concurso limitado e não pode ser considerado como tendo criado uma situação jurídica nova relativamente à que resultava do concurso limitado. Assim, o facto de essa execução ter ocorrido num momento em que o contexto jurídico tinha mudado, devido à entrada em vigor do Acordo EEE, não é susceptível de pôr em causa o quadro jurídico fixado pelo concurso e de conferir à recorrente direitos que ela não podia invocar no momento do lançamento do concurso.
55 Além disso, e de qualquer modo, o Acordo EEE não pode aplicar-se a contratos regidos por relações jurídicas em que é parte um Estado não signatário do Acordo EEE. De facto, contrariamente à tese da recorrente segundo a qual, no âmbito do programa PHARE, é na realidade a Comissão que compra os produtos propostos para depois os revender aos Estados beneficiários, resulta do que antecede que os contratos em causa são contratos nacionais, que relevam exclusivamente da esfera das relações jurídicas criadas entre o concorrente e o Estado beneficiário, neste caso a Roménia, que não é parte no Acordo EEE.
56 Daqui resulta que não se pode acusar a Comissão de não ter aplicado o Acordo EEE ao presente processo de adjudicação de contrato.
57 Por conseguinte, não existindo qualquer comportamento ilegal da Comissão, os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes.
58 Resulta do que antecede que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
59 Por força do disposto no n. 2 do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida e a Comissão pedido a sua condenação, há que condená-la nas despesas, incluindo as efectuadas no processo de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso na totalidade.
2) A recorrente suportará a totalidade das despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.
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