Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Compra de manteiga em intervenção ° Restabelecimento, após suspensão, do sistema da intervenção permanente ° Condições relativas ao nível dos preços e à situação das existências ° Métodos de cálculo dos preços e das existências
(Regulamento n. 777/87 do Conselho, artigo 1. , n. 4; Regulamento n. 1547/87 da Comissão, artigo 1. , n. 2)
2. Responsabilidade extracontratual ° Condições ° Ilicitude ° Prejuízo ° Nexo de causalidade
(Tratado CE, artigo 215. , segundo parágrafo)
Sumário
1. Ao não restabelecer, no fim de 1990 e no início de 1991, as compras de manteiga de acordo com o sistema da intervenção permanente, a Comissão não violou nem o artigo 1. , n. 4, do Regulamento n. 777/87 que altera o regime de compras à intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado, nem o artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 1547/87 que estabelece as normas de execução do Regulamento n. 777/87 no que diz respeito às compras de manteiga em intervenção. Com efeito, foi correctamente que considerou que as condições para um tal restabelecimento não estavam reunidas, ao calcular a relação entre o preço de mercado da manteiga e o preço de intervenção com uma precisão centesimal e ao calcular as existências físicas de manteiga na posse dos organismos de intervenção, incluindo no seu cálculo as quantidades de manteiga adquiridas pelos organismos de intervenção no âmbito das adjudicações, independentemente da sua entrega nos armazéns desses organismos.
2. A responsabilidade da Comunidade no âmbito do artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado só existe se a ilegalidade do comportamento reprovado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo invocado forem demonstradas.
Partes
No processo T-226/94,
Paul Dischamp SA, sociedade de direito francês, com sede em Sayat (França), representada por François Vignancour, advogado no foro de Clermont-Ferrand, e Louis Schiltz, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 2, rue du Fort Rheinsheim,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto a reparação do prejuízo supostamente sofrido pela demandante na sequência da suspensão do regime de compra de manteiga em intervenção no período de 11 de Janeiro a 26 de Fevereiro de 1991,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas e J. Azizi, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 28 de Março de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento regulamentar
1 O artigo 6. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), impõe aos organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros a obrigação de comprarem todas as quantidades de manteiga que lhes sejam oferecidas.
2 O artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 777/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que altera o regime de compras à intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado (JO L 78, p. 10, a seguir "Regulamento n. 777/87"), permite suspender esse regime quando as quantidades oferecidas à intervenção excedam 180 000 toneladas (n. 1) e substituí-lo por um sistema de aquisição mediante adjudicação [n. 3, alínea a)], cujas regras se encontram definidas no Regulamento (CEE) n. 1589/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, relativo à aquisição, mediante adjudicação, de manteiga pelos organismos de intervenção (JO L 146, p. 27, a seguir "Regulamento n. 1589/87").
3 O artigo 1. , n. 4, do Regulamento n. 777/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias no sector da agricultura na sequência da unificação alemã (JO L 353, p. 23, Anexo VI, ponto VII, 2), prevê que o sistema de intervenção permanente seja restabelecido se o preço de mercado da manteiga se situar a um nível igual ou inferior a 92% do preço de intervenção durante um período representativo. Todavia, se a totalidade das existências físicas de manteiga excederem 275 000 toneladas, as compras só serão restabelecidas se o preço de mercado se situar a um nível igual ou inferior a 90% do preço de intervenção.
4 O artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1547/87 da Comissão, de 3 de Junho de 1987, que estabelece as normas de execução do Regulamento n. 777/87 no que diz respeito às compras de manteiga em intervenção (JO L 144, p. 12, a seguir "Regulamento n. 1547/87"), fixa o período representativo em duas semanas consecutivas.
5 Considerando que a condição prevista no artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 777/87 estava preenchida, a Comissão aprovou, em 25 de Junho de 1987, o Regulamento (CEE) n. 1772/87, que suspende as compras de manteiga à intervenção (JO L 167, p. 47, a seguir "Regulamento n. 1772/87").
Factos na origem do litígio
6 Durante o período de 11 de Janeiro a 26 de Fevereiro de 1991, estando em vigor o Regulamento n. 1772/87, a demandante propôs, em 11 e 22 de Janeiro e em 6, 8, 12, 22 e 26 de Fevereiro de 1991, ao organismo francês de intervenção lotes de manteiga num total de 1 968 000 quilogramas, que pretendia vender ao preço de intervenção.
7 Por cartas de 17 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 1991, o organismo de intervenção informou a demandante de que não podia tomar em consideração essas ofertas de manteiga devido à suspensão do regime de intervenção permanente e à sua substituição pelo mecanismo de adjudicação permanente instaurado pelo Regulamento n. 1589/87.
8 A demandante resignou-se então a vender através de processos de adjudicação uma grande parte das quantidades que tinha oferecido à intervenção.
Tramitação processual e pedidos das partes
9 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Junho de 1994, a demandante intentou a presente acção.
10 Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, no âmbito de medidas de organização do processo, convidou a Comissão a apresentar determinados documentos e a responder a duas perguntas escritas.
11 A audiência teve lugar a 28 de Março de 1996. O Tribunal ouviu as alegações das partes e as suas respostas às perguntas que colocara.
12 A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar a demandada responsável pelos danos que lhe foram causados em razão da manutenção abusiva da aplicação, à França, do Regulamento n. 1772/87 durante o período de 11 de Janeiro a 26 de Fevereiro de 1991;
° condenar a demandada a pagar-lhe o montante de 5 000 000 FF, acrescido de juros;
° condenar a demandada nas despesas.
13 A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar a acção improcedente;
° condenar a demandante nas despesas.
14 Na tréplica, a demandada pede ao Tribunal que declare inadmissíveis, atento o seu carácter confidencial, determinados documentos de trabalho internos apresentados pela demandante em anexo à sua réplica.
15 A demandada precisou na audiência que renunciava à impugnação da admissibilidade desses documentos.
Quanto aos pedidos de indemnização
Quanto ao fundamento único baseado na violação do artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 1547/87 e do artigo 1. , n. 4, do Regulamento n. 777/87
Argumentos das partes
16 Em substância, a demandante acusa a demandada da violação do artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 1547/87, bem como do artigo 1. , n. 4, Regulamento n. 777/87, ao não ter restabelecido as compras em intervenção permanente, quando os preços de mercado da manteiga se revelaram inferiores ou iguais a 92% do preço de intervenção durante o período compreendido entre a 52.a semana do ano de 1990 e a nona semana do ano de 1991.
17 A demandada objecta que as condições de aplicação do regime de intervenção permanente não estavam reunidas, pois o preço da manteiga no mercado francês tanto atingia 92,01% do preço de intervenção e era portanto superior a 92%, como era inferior a esse limite, mas superior a 90%, quando as existências físicas de manteiga ultrapassavam as 275 000 toneladas.
° Quanto ao grau de precisão da percentagem relativa ao preço de mercado
18 Partindo do facto de que as percentagens citadas no Regulamento n. 1547/87 são números inteiros, enquanto no Regulamento (CEE) n. 3578/88 da Comissão, de 17 de Novembro de 1988, que estabelece as normas de execução do regime de desmantelamento automático dos montantes compensatórios monetários negativos (JO L 312, p. 16), os números são de seis decimais, a demandante deduz daí, a contrario, que a demandada não tinha fundamento para determinar essa percentagem com uma precisão ao centésimo. Salienta, por outro lado, que os números que constam de um quadro elaborado pela demandada, recapitulando os preços da manteiga em vigor nos Estados-Membros, são todos com um decimal. No caso vertente, se a demandada se tivesse baseado numa percentagem com arredondamento à unidade ou expressa com um decimal, estavam prenchidas as condições do restabelecimento do sistema de intervenção permanente.
19 A demandada refuta a argumentação da demandante baseada num regulamento em matéria monetária em que as taxas e os coeficientes eram normalmente expressos com seis decimais, explicando que as especificidades das questões monetárias não são comparáveis com as das agrícolas. Referindo-se, por um lado, ao Regulamento (CEE) n. 1180/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que fixa, para a campanha leiteira de 1990/1991, o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga, do leite em pó desnatado e dos queijos grana padano e parmigiano reggiano (JO L 119, p. 23), e, por outro lado, ao Regulamento (CEE) n. 1552/90 da Comissão, de 8 de Junho de 1990, que determina os preços e montantes fixados em ecus no sector do leite e dos produtos lácteos, reduzidos em consequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990 (JO L 146, p. 14), observa que o Conselho define geralmente o preço de intervenção em ecus, com precisão à centésima. A lógica obrigaria a adoptar o mesmo grau de precisão para determinar o preço de mercado. Ora, seguindo-se a tese da demandante, seria impossível fixar o preço de mercado com uma precisão à centésima de ecus, porque o conjunto dos valores correspondente a uma percentagem arredondada à unidade representaria um leque de aproximadamente 3 ecus.
° Quanto ao cálculo das existências físicas
20 A demandante contesta o modo como a demandada calculou as existências físicas de manteiga. O conceito de "existências físicas de manteiga na posse dos organismos de intervenção", constante do artigo 1. , n. 4, segundo parágrafo, do Regulamento n. 777/87, não abrangeria as quantidades de manteiga aceites no quadro de adjudicações, sem estarem fisicamente em stock. Baseando-se nos dados relativos às existências comunicados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CEE) n. 210/69 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1969, relativo às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 28, p. 1; EE 03 F3 p. 59, a seguir "Regulamento n. 210/69"), a demandante entende que as existências a tomar em consideração apenas atingiram o limite de 275 000 toneladas em finais de Fevereiro de 1991. Por conseguinte, era anteriormente que a demandada deveria ter restabelecido o sistema de intervenção permanente.
21 Por outro lado, a demandante critica a demandada por esta ter calculado as existências integrando quantidades de manteiga que tinham sido adjudicadas após o período de referência relativo ao cálculo. Teria, designadamente, incluído 21 332 toneladas de manteiga adjudicadas em 14 de Fevereiro de 1991 no cálculo das existências físicas relativas à semana de 4 a 10 de Fevereiro de 1991.
22 A demandada refere que calcula as existências de manteiga com base no volume das existências físicas no fim de cada mês, como comunicado pelos Estados-Membros, acrescido das quantidades aceites entretanto no quadro das adjudicações de acordo com o procedimento do comité de gestão, feitas as deduções das quantidades que deixaram de estar em stock.
Apreciação do Tribunal
23 A questão de saber se a demandada respeitou os Regulamentos n.os 1547/87 e 777/87 depende, por um lado, do grau de precisão com que importa determinar a percentagem que representa o preço de mercado da manteiga por referência ao preço de intervenção e, por outro, das modalidades de cálculo das existências físicas de manteiga detidas pelos organismos de intervenção.
° Quanto ao grau de precisão da percentagem relativa ao preço de mercado
24 O Tribunal observa, antes de mais, que, quer no Regulamento n. 777/87, que altera o regime de compras à intervenção para a manteiga, como no Regulamento n. 1547/87, que estabelece as normas de execução do Regulamento n. 777/87, as percentagens de referência são arredondadas à unidade, sem que esteja especificado o grau de precisão das percentagens a calcular.
25 O Tribunal de Primeira Instância salienta, seguidamente, por um lado, que o Regulamento n. 1180/90, que fixa os preços de intervenção da manteiga para a campanha leiteira de 1990/1991, especifica os preços em centésimas de ecu e, por outro lado, o artigo 4. do Regulamento n. 1547/87 obriga a demandada a comparar o preço de mercado com o preço de intervenção a fim de determinar a percentagem que o primeiro representa em relação ao segundo.
26 O Tribunal de Primeira Instância considera que esses dois preços só podem ser validamente comparados se expressos com o mesmo grau de precisão. Ora, como muito justamente observa a demandada, o leque de valores correspondente à percentagem arredondada à unidade, tal como mencionado no regulamento em causa, era de aproximadamente três ecus.
27 Quanto ao quadro apresentado pela demandante, se é verdade que os números que aí constam apenas comportam um decimal, não o é menos que, como a demandada salientou na audiência, se trata de um documento recapitulativo puramente interno que, face à utilização a que se destina, não exigia uma precisão às centésimas.
28 Por fim, quanto ao argumento da demandante baseado num regulamento monetário, o Tribunal de Primeira Instância constata a sua falta de pertinência, uma vez que um regulamento que releva do âmbito monetário é estranho à fixação de preços institucionais no sector agrícola.
29 Atentas as considerações que vêm de ser feitas, o Tribunal de Primeira Instância conclui que foi correctamente que a demandada calculou a relação entre o preço de mercado e o preço de intervenção com uma precisão centesimal.
° Quanto ao cálculo das existências físicas
30 O Tribunal de Primeira Instância constata, antes de mais, que as regulamentações aplicáveis não especificam as modalidades de cálculo das existências físicas.
31 O Tribunal de Primeira Instância salienta seguidamente que, embora a demandada se devesse referir exclusivamente aos dados relativos às existências comunicados pelos Estados-Membros duas vezes por mês para a quinzena anterior, em conformidade com o Regulamento n. 210/69, não poderia colocar em relação simultaneamente o limite relativo ao preço de mercado, que está obrigada a verificar todas as semanas nos termos do artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 1547/87, e o relativo às existências físicas. A determinação correcta das existências pressupõe, portanto, a actualização semanal dos dados correspondentes comunicados pelos Estados-Membros. O Tribunal de Primeira Instância considera que um mecanismo como o aplicado pela demandada, que consiste em aumentar o volume das existências físicas resultantes dos dados comunicados pelos Estados-Membros com as quantidades aceites entretanto no âmbito de adjudicações segundo o processo do comité de gestão, feita a dedução das quantidades que deixaram de estar em stock, é adequada para determinar correctamente as existências físicas.
32 O Tribunal de Primeira Instância considera que a expressão "existências físicas de manteiga na posse dos organismos de intervenção" que figura no artigo 1. , n. 4, segundo parágrafo, do Regulamento n. 777/87 não exclui a tomada em consideração das quantidades de manteiga adjudicadas mas ainda não entregues em armazém, uma vez que, como salientou a demandada na audiência, o objectivo de estabilizar o mercado de manteiga com o fim de provocar uma alta de preços é alcançado com a compra pelos organismos de intervenção das quantidades excedentárias. Além disso, importa observar que o teor desta disposição não exclui que as quantidades adquiridas sejam detidas por intermédio de um terceiro. Por conseguinte, entende o Tribunal de Primeira Instância que a demandada não cometeu qualquer falta ao incluir no seu cálculo das existências físicas as quantidades de manteiga adquiridas pelos organismos de intervenção no âmbito das adjudicações, independentemente da sua entrega nos armazéns desses organismos.
33 Ora, o Tribunal de Primeira Instância considera que os erros apontados pela demandante nos cálculos da demandada (v. supra n. 21) são irrelevantes quanto ao facto de as existências físicas actualizadas, como já anteriormente se referiu, terem excedido 275 000 toneladas durante todo o período em que o preço do mercado era igual ou inferior a 92% do preço de intervenção. Nestas condições, não se pode imputar à demandada um comportamento faltoso ou ilegal, porque as condições enunciadas no artigo 1. , n. 4, do Regulamento n. 777/87 e no artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 1547/87 para o restabelecimento das compras em intervenção, tal como previsto pelo artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 804/68, nunca estiveram reunidas durante o período em litígio.
34 O Tribunal de Primeira Instância considera, por conseguinte, que a demandada não violou as disposições aplicáveis no caso vertente.
35 Daí resulta que o fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao prejuízo
Argumentos das partes
36 A demandante alega ter sofrido o prejuízo seguinte na sequência do incumprimento pela demandada do seu Regulamento n. 1547/87:
° um lucro cessante no montante de 3 881 482,20 FF correspondente à diferença entre o preço de intervenção e o preço pago no âmbito das adjudicações;
° 59 515 FF de despesas de imobilização do lucro cessante, bem como de despesas de armazenamento da manteiga, resultantes do facto de as vendas por adjudicação serem quinzenais e não diárias como no regime de intervenção permanente;
° um lucro cessante decorrente da impossibilidade, no âmbito de adjudicações, de vender todas as quantidades de manteiga oferecidas como o permite o regime de intervenção permanente.
37 De acordo com a demandante, o prejuízo é real, certo e grave e ultrapassa os limites dos riscos económicos inerentes às actividades do sector em questão. Ao manter o Regulamento n. 1772/87 em vigor durante o período em litígio, a demandada teria violado os direitos adquiridos da demandante decorrentes do Regulamento n. 777/87, bem como o princípio da confiança legítima.
38 Considerando ter observado estritamente a regulamentação aplicável, a demandada pede que o pedido de indemnização seja julgado improcedente. A título subsidiário, considera que o conjunto do pedido está insuficientemente fundamentado. Em especial, salienta que a demandante não demonstrou que os lotes de manteiga que vendeu durante o período em litígio no mercado e não no âmbito do processo de adjudicação reuniam as condições de compra à intervenção e põe em dúvida a avaliação das despesas de imobilização e de armazenagem que constituem o segundo elemento do prejuízo alegado.
Apreciação do Tribunal
39 Nos termos de uma jurisprudência constante, a efectivação da responsabilidade da Comunidade só existe se a ilegalidade do comportamento reprovado às instituições, a realidade do dano e existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo invocado forem demonstradas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmuehle Erling e o./Conselho e Comissão, 197/80, 198/80, 199/80, 200/80, 243/80, 254/80 e 247/80, Recueil, p. 3211, n. 18, e a jurisprudência citada, e de 29 de Abril de 1993, Forafrique Burkinabe/Comissão, C-182/91, Colect., p. I-2161, n. 21; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, T-168/98, Colect., p, II-2627, n. 38, e de 13 de Dezembro de 1995, Vereniging van Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-0000, n. 80).
40 Não tendo o Tribunal de Primeira Instância observado qualquer violação das disposições aplicáveis no caso vertente, entende que a demandante não provou a existência de um comportamento ilegal por parte da demandada.
41 Por conseguinte, cabe julgar improcedente o pedido de indemnização.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 Nos termos do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la a suportar as suas despesas, bem como as da demandada.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A demandante é condenada nas despesas.
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