Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Actos das instituições ° Fundamentação ° Decisão acompanhada de fundamentação errada ° Consequência ° Anulação ° Apresentação ao Tribunal de outros fundamentos susceptíveis de justificar a decisão ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 190. ; Decisão 92/217 do Conselho)
2. Responsabilidade extracontratual ° Condições ° Prejuízo real e certo causado por um acto ilegal ° Candidato a uma bolsa cujo pedido foi indeferido por fundamento errado ° Indemnização do dano moral dependente da prova do preenchimento das condições exigidas para a obtenção da bolsa
(Tratado CE, artigo 215. , segundo parágrafo)
Sumário
1. Quando se revele errado o único fundamento enunciado pela Comissão na decisão de indeferimento, comunicada a um candidato a uma bolsa no quadro do programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio do capital humano e da mobilidade, adoptado pela Decisão 92/217 do Conselho, concretamente o facto de o interessado não preencher as condições de nacionalidade e mobilidade impostas para a atribuição dessa bolsa, a decisão deve ser anulada.
É em vão que, para que a decisão escape a essa anulação, a Comissão alega que existiam outros fundamentos para indeferir o pedido. Efectivamente, de qualquer modo, a Comissão não pode invocar validamente, em apoio da decisão impugnada, fundamentos que não constam desta e que apenas foram invocados depois da interposição do recurso, atendendo a que era apenas com base nos fundamentos expostos na decisão que lhe foi comunicada que o interessado podia apreciar o bem fundado da rejeição da sua candidatura e a oportunidade de interpor recurso para o Tribunal. É também em vão que, não tendo demonstrado de modo suficiente estar excluída qualquer possibilidade de regularização do pedido, ela nega ao interessado todo e qualquer interesse legítimo em obter a anulação da uma decisão que, segundo ela, não estando preenchidas as condições para a concessão de uma bolsa, só poderia ser substituída por outra decisão de indeferimento.
2. A efectivação da responsabilidade da Comunidade pressupõe a reunião de um conjunto de condições relativas à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento em causa e o prejuízo invocado.
Por conseguinte, não pode pretender ser indemnizado pelo dano moral resultante da perda da possibilidade de prosseguir os seus estudos e investigações o candidato a uma bolsa cuja candidatura foi rejeitada por um fundamento errado mas que, não tendo provado preencher todas as condições exigidas para obter essa bolsa, não demonstra existir um prejuízo real e certo.
Partes
No processo T-230/94,
Frederick Farrugia, residente em Atenas (Grécia), representado por Linos Sissilianos, advogado no foro de Atenas,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira e, na audiência, por Peter Oliver, membros do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 26 de Abril de 1994, que rejeitou a candidatura do recorrente a uma bolsa para formação em investigação, e a reparação do dano material e moral pretensamente causado ao recorrente por essa decisão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: H. Kirschner, presidente, C. W. Bellamy e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 23 de Novembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 O recorrente, diplomado em Medicina pela Universidade de Atenas e especializado em cirurgia, candidatou-se, por carta com data de 3 de Fevereiro enviada à Direcção-Geral Ciência, Investigação e Desenvolvimento da Comissão (DG XII), a uma bolsa no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico (Research Training Fellowship) no âmbito de uma estada no Reino Unido.
2 Nos termos do artigo 3. das condições gerais que regem as bolsas para formação em investigação fixadas pela Comissão (DG XII), em conformidade com a Decisão 92/217/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, que adopta um programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio do capital humano e da mobilidade (1990/1994) (JO L 107, p. 1), "para poderem beneficiar de uma bolsa de investigação, os candidatos devem preencher as condições seguintes:
(a) nacionalidade:
o candidato deve ser nacional de um Estado-Membro da Comunidade ou de um Estado associado ou uma pessoa singular residente na Comunidade;
(b) mobilidade:
o candidato deve ser nacional de um país que não aquele onde está estabelecido o laboratório e não deve ter exercido a sua actividade normal nesse país durante mais de dois anos antes da data da apresentação da candidatura;
...".
3 Na carta de acompanhamento da sua candidatura, o recorrente esclarecia que, embora tivesse nascido na Grécia e vivesse nesse país, era "cidadão britânico ultramarino", mas não nacional britânico. Todavia, por ofício de 18 de Março de 1994, a Comissão indeferiu o pedido do recorrente e devolveu-lhe o processo de candidatura pelo motivo de ele ser cidadão do país de acolhimento, de, além disso, não ser acompanhado dos anexos 6 (D2), 9 e 10-2 (D1.2) que esse processo devia conter (avaliação do projecto de investigação a fazer pela instituição de acolhimento e confirmação da admissão do candidato como investigador) e por o seu projecto não ser um projecto de investigação, e sim um curso. Nesse mesmo ofício, a Comissão informava o recorrente de que a sua candidatura podia ser de novo apresentada.
4 Por carta de 7 de Abril de 1994, o recorrente apresentou de novo a sua candidatura à Comissão. Nessa nova carta, chamava a atenção da Comissão para o facto de, como mencionara na carta de acompanhamento da sua candidatura de 3 de Fevereiro de 1994, não ser cidadão britânico, e sim "cidadão britânico ultramarino", e de, segundo a declaração feita a esse respeito pelo Reino Unido aquando da sua adesão às Comunidades Europeias, não ser considerado nacional britânico e, por conseguinte, não ser cidadão do país de acolhimento (Reino Unido), contrariamente ao que sustentara a Comissão no mencionado ofício de 18 de Março de 1994. O recorrente juntou à carta uma cópia da sua autorização de residência para estrangeiros, emitida pelo Ministério da Ordem Pública grego. Juntou também um documento emanado da instituição de acolhimento no Reino Unido (Royal Postgraduate Medical School), que qualificou de "carta da instituição de acolhimento". Em seu entender, este documento deveria substituir o anexo 9 do processo de candidatura e devia ser considerado suficiente pelos serviços da Comissão.
5 Por ofício de 26 de Abril de 1994, a Comissão respondeu ao recorrente do seguinte modo:
"Lamentamos devolver de novo o seu pedido de candidatura a uma bolsa. Chamo a atenção para o facto de que não é cidadão de um país terceiro, e sim cidadão de dois Estados-Membros da Comunidade. Por conseguinte, terá de compreender que, à luz dos nossos critérios de nacionalidade, possui a dupla nacionalidade britânica e grega e não pode ser aceite para o Reino Unido nem para a Grécia."
("I regret to send you back once more your application for a grant. May I emphasize that you are not a citizen of a third country but a citizen from two EC countries.
Therefore please understand that with regards to our nationality criteria of eligibility, you have a double British and Greek nationality and that you are not eligible either for UK or Greece.")
6 Em 6 de Junho de 1994, o recorrente pediu para ser admitido ao benefício da assistência judiciária gratuita, que lhe foi concedido por despacho do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 1994.
7 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Janeiro de 1995, o recorrente interpôs o presente recurso.
8 Não tendo a recorrida apresentado tréplica, a fase escrita terminou em 25 de Julho de 1995 com a apresentação da réplica.
9 Por decisão de 19 de Setembro de 1995, o juiz-relator foi afectado à Segunda Secção, à qual, por conseguinte, o processo foi atribuído.
10 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral após ter convidado a Comissão a responder a uma pergunta escrita. Na audiência de 23 de Novembro de 1995, as partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas orais do Tribunal.
Pedidos das partes
11 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão da Comissão que rejeitou a sua candidatura a uma bolsa para formação em investigação, por não preencher as condições exigidas;
° atribuir-lhe a título de indemnização a importância de 13 900 ecus, por todos os prejuízos sofridos.
12 Na audiência de 23 de Novembro de 1995, o recorrente declarou desistir do pedido de indemnização na parte em que dizia respeito ao dano material sofrido, e que só o mantinha relativamente ao dano moral que a rejeição da sua candidatura lhe causara.
13 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar o recorrente nas despesas.
Quanto ao pedido de anulação
Quanto à admissibilidade
14 Na audiência, a recorrida alegou que, como a sua posição relativamente à candidatura do recorrente foi definida no seu ofício de 18 de Março de 1994, a decisão contida no posterior ofício de 26 de Abril de 1994 era meramente confirmativa, pelo que o recurso, tendo sido interposto fora do prazo de dois meses previsto para o efeito pelo artigo 173. , quinto parágrafo, do Tratado CE, seria inadmissível.
15 O Tribunal considera que o fundamento invocado pela Comissão contra a admissibilidade do recurso, que, em qualquer caso, o juiz comunitário deve apreciar oficiosamente (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale "Murgia Messapica"/Comissão, T-465/93, Colect., p. II-361, n. 24), não pode ser acolhido. Efectivamente, como resulta do ofício da Comissão de 18 de Março de 1994 que rejeitou ° pela primeira vez e pelos motivos aí indicados ° a candidatura do recorrente, essa candidatura podia ser apresentada de novo. Daí resulta que, embora pelos ofícios de 18 de Março e 26 de Abril de 1994 a Comissão tenha recusado ao recorrente a concessão da bolsa que ele solicitara, a decisão de indeferimento contida no segundo ofício, tomada após novo exame da candidatura do recorrente e com base num processo completado a pedido da Comissão, não pode ser considerada uma decisão confirmativa do indeferimento contido no ofício de 18 de Março de 1994. Por conseguinte, o recurso da decisão contida no ofício da Comissão de 26 de Abril de 1994 deve ser julgado admissível.
Quanto ao mérito
Exposição sumária da argumentação das partes
16 O recorrente salienta que, embora tenha nascido na Grécia e viva de forma permanente nesse país, não tem a nacionalidade grega, o que é demonstrado pelo facto de ser titular de uma "autorização de residência para estrangeiros" emitida pelo Ministério da Ordem Pública grego, documento esse que apenas é concedido aos nacionais de países terceiros. Além disso, também não tem a nacionalidade britânica, sendo apenas "cidadão britânico ultramarino" ("British overseas citizen"). Salienta que em nenhum Estado-Membro os "cidadãos britânicos ultramarinos" são considerados nacionais comunitários. Invoca a este respeito a declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativa à definição do termo "nacionais" britânicos, feita por ocasião da assinatura do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias (JO 1972, L 73, p. 196) e posteriormente substituída por uma nova declaração sobre essa matéria (JO 1983, C 23, p. 1), da qual resulta não serem nacionais britânicos as pessoas que não tenham direito de residência no Reino Unido. Invoca também a lei britânica aplicável na matéria [Section 3(1) do Immigration Act 1971], que dispõe que as pessoas que não são nacionais britânicos não têm direito de residência no Reino Unido. Por fim, apresenta uma cópia do seu passaporte, em que se indica que os cidadãos britânicos ultramarinos, ao contrário dos cidadãos britânicos, não têm direito de residência no Reino Unido.
17 O recorrente sustenta assim que a afirmação da Comissão contida no ofício de 26 de Abril de 1994, segundo a qual ele tem dupla nacionalidade ° grega e britânica °, é inexacta. Daí resultaria que ele preenchia todas as condições de nacionalidade e mobilidade previstas no artigo 3. das condições que regem as bolsas para formação em investigação, dado que, se não tinha a nacionalidade de um Estado-Membro, residia na Grécia e pedia para se deslocar ao Reino Unido para aí fazer investigação no domínio médico, sem nunca ter exercido uma actividade regular neste último país.
18 A Comissão reconhece, na contestação, que de facto o recorrente não tem a nacionalidade grega, como ela erradamente alegara no ofício de 26 de Abril de 1994. Na audiência de 23 de Novembro de 1995, a Comissão reconheceu igualmente que o recorrente também não tem a nacionalidade do Reino Unido (país de acolhimento), contrariamente ao que se indicava no ofício de 26 de Abril de 1994, e que, por conseguinte, o recorrente preenchia as condições de nacionalidade e mobilidade previstas no artigo 3. , alínea a), das condições gerais que regem as bolsas para formação em investigação.
19 Contudo, a Comissão sustenta que a rejeição da candidatura do recorrente não se deveu apenas ao facto de ele não preencher estas duas condições. Explica que estas apenas dizem respeito à admissibilidade de um pedido de bolsa e que, uma vez verificado que o pedido é admissível, o candidato, a instituição de acolhimento, isto é, a instituição onde o candidato se propõe realizar o seu projecto de investigação, e o próprio projecto de investigação devem ser sujeitos a uma avaliação prévia, pelo que cada candidatura continua sujeita a uma tripla avaliação para a obtenção efectiva de uma bolsa.
20 A Comissão salienta que, no caso presente, como assinalou ao recorrente no ofício de 18 de Março de 1994, faltavam vários documentos com uma avaliação da sua candidatura, que deviam ser fornecidos pela instituição de acolhimento e constar em anexos 6 e 9 do processo de candidatura. Em especial, por um lado, o recorrente não teria fornecido qualquer prova de que a instituição de acolhimento o aceitaria como investigador e, por outro, teria aposto a indicação "not applicable" nos referidos anexos, o que indicaria, no entender da Comissão, que o seu projecto era na realidade um curso e não um projecto de investigação aprovado pela instituição de acolhimento, que justificasse a concessão da bolsa pedida.
21 Na réplica, o recorrente sustenta que, contrariamente ao que a Comissão alega, resulta do ofício desta de 26 de Abril de 1994 que a sua candidatura foi rejeitada pelo simples motivo de ele não preencher as condições de nacionalidade e mobilidade.
Apreciação do Tribunal
22 O Tribunal observa que a recusa da Comissão de conceder ao recorrente a bolsa solicitada, tal como resulta da decisão contida no ofício de 26 de Abril de 1994, é fundamentada apenas pela consideração de que o recorrente não era nacional de um país terceiro, e sim nacional de dois Estados-Membros, e de que não preenchia as condições de nacionalidade que lhe permitissem beneficiar de uma bolsa, tanto para o Reino Unido como para a Grécia.
23 O Tribunal verifica, no que respeita à questão de saber se o recorrente tinha a nacionalidade grega, como a Comissão sustentou no ofício de 26 de Abril de 1994, que resulta dos autos que o recorrente, em anexo à sua carta de 7 de Abril de 1994, tinha enviado à Comissão uma cópia do seu título de residência na Grécia, válido por um ano e que continha, de forma clara e visível, a menção "autorização de residência para estrangeiros" em duas línguas comunitárias, o grego e o inglês ("ADIA PARAMONIS ALLODAPOU ° ALIEN' S RESIDENCE PERMIT"). Por conseguinte, os serviços da Comissão não podiam sustentar que o recorrente tinha a nacionalidade grega, uma vez que o seu título de residência na Grécia era uma autorização de residência para estrangeiros. Esta constatação é confirmada pela própria Comissão, que, na contestação, admitiu que o seu ofício de 26 de Abril de 1994 continha um erro quanto à nacionalidade do recorrente, e que de facto este não era nacional grego.
24 No que respeita à questão de saber se o recorrente era nacional britânico, e portanto nacional do país de "acolhimento", o Tribunal recorda antes de mais que, nos termos do artigo 4. da Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 1; EE 05 F1 p. 88, a seguir "Directiva 68/360"):
"1. Os Estados-Membros reconhecerão o direito de permanência no seu território às pessoas abrangidas pelo artigo 1. que possam apresentar os documentos referidos no n. 3.
2. O direito de permanência é confirmado pela emissão de um documento denominado 'Cartão de residência de nacional de um Estado-Membro da CEE' . Este documento deve conter a menção de que foi emitido nos termos do Regulamento (CEE) n. 1612/68 e das disposições adoptadas pelos Estados-Membros em aplicação da presente directiva. O texto desta menção consta do anexo da presente directiva."
25 O Tribunal observa em seguida que, como já se constatou (v. supra, n. 23), o recorrente não era titular na Grécia de um "cartão de residência de nacional de um Estado-Membro da CEE", mas de uma "autorização de residência para estrangeiros" emitida pelo Ministério da Ordem Pública grego, válida por um ano e que continha, de forma clara e visível, a menção "autorização de residência para estrangeiros" em grego e inglês ("ADIA PARAMONIS ALLODAPOU ° ALIEN' S RESIDENCE PERMIT"). Ora, se o recorrente fosse considerado nacional britânico para efeitos da aplicação do direito comunitário, teria direito, nos termos das referidas disposições da Directiva 68/360, não a uma autorização de residência válida por um ano, mas a um "cartão de residência de nacional comunitário", válido por cinco anos e automaticamente renovável.
26 Deve acrescentar-se a este respeito que, embora seja certo que a referida autorização de residência do recorrente contém a menção "Cidadania: Britânica", não é menos certo que a mesma autorização contém também a menção "Nacionalidade: Melitea", ou seja, maltesa, o que explica por que as autoridades gregas não emitiram ao recorrente um "cartão de residência de nacional comunitário", e sim um título de residência para estrangeiros.
27 Além disso, mesmo admitindo, como a Comissão explicou na contestação, que os seus serviços consideraram que a menção "Melitea", constante da autorização de residência do recorrente na Grécia, indicava o seu local de nascimento na Grécia, o que os levou a pensar que ele tinha também a nacionalidade grega, não é menos certo que os serviços da Comissão não podiam validamente concluir que o recorrente podia ter simultaneamente a nacionalidade grega e ser titular de uma autorização de residência para estrangeiros na Grécia.
28 Além disso, o Tribunal entende que a Comissão também não podia sustentar que as autoridades gregas, ao emitirem ao recorrente uma autorização de residência para nacional de um Estado terceiro, tinham cometido um erro ao não tomarem em consideração o facto de o recorrente poder ter a nacionalidade britânica por ser "cidadão britânico ultramarino". Efectivamente, o recorrente tinha salientado na sua carta de 7 de Abril de 1994 que não era cidadão britânico, mas "cidadão britânico ultramarino". Ora, a declaração relativa à definição do terno "nacional" feita pelo Reino Unido aquando da sua adesão às Comunidades Europeias, substituída pela nova declaração feita após a entrada em vigor da lei de 1981 sobre a nacionalidade britânica (v. supra, n. 16), declaração essa que o recorrente invocava na carta que enviou à Comissão, está assim redigida:
"No que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os termos 'nacionais' , 'nacionais dos Estados-Membros' ou 'nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios ultramarinos' , sempre que empregues no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia... ou em qualquer acto comunitário decorrente destes Tratados, devem entender-se como fazendo referência:
a) aos cidadãos britânicos;
b) às pessoas que sejam súbditos britânicos em virtude... da lei de 1981 relativa à nacionalidade britânica e que possuam o direito de residência no Reino Unido e sejam, por esse facto, dispensadas da fiscalização de imigração do Reino Unido;
c) aos cidadãos dos territórios dependentes britânicos que tenham adquirido a cidadania pelo facto de manterem um laço com Gibraltar."
29 Nestas condições, o Tribunal entende que o recorrente não podia ser considerado pelos serviços da Comissão nacional britânico para efeitos da aplicação do direito comunitário. Com efeito, como o recorrente demonstrou ao Tribunal apresentando o seu passaporte, não se inclui nem no caso previsto na alínea b), nem nos previstos nas alíneas a) e c) da referida declaração do Reino Unido.
30 Por fim, a este respeito, o Tribunal regista o facto de, na audiência, a Comissão ter reconhecido que o recorrente não possuía de facto a nacionalidade britânica, para efeitos de aplicação do direito comunitário, e que, por conseguinte, preenchia as condições de nacionalidade e mobilidade aplicáveis às bolsas para formação em investigação cujo benefício requerera.
31 Resulta do que antecede que a fundamentação da decisão impugnada está viciada por erro e que a decisão deve, portanto, ser anulada.
32 Esta conclusão não é infirmada pelo facto de a Comissão, na contestação e na audiência, ter alegado que a candidatura do recorrente não fora rejeitada apenas devido à nacionalidade deste, mas também por outras razões, expostas no seu ofício de 18 de Março de 1994, em que informou o recorrente de que faltavam determinados documentos, que deviam conter avaliações feitas pela instituição de acolhimento e constar em anexo do seu processo, e que o facto de o recorrente ter aposto nesses documentos a menção "não aplicável" indicaria que o projecto proposto para a bolsa em causa era na realidade um curso e não um projecto de investigação.
33 O Tribunal constata, com efeito, que, apesar das alegações da Comissão segundo as quais o recorrente não fizera acompanhar o seu pedido de bolsa de certos documentos necessários para demonstrar que ele preenchia as condições de fundo para beneficiar da bolsa pedida, resulta dos autos que o recorrente juntou à sua carta de 7 de Abril de 1994 um documento proveniente da instituição de acolhimento ("Royal Postgraduate Medical School") que deveria ser suficiente, como expôs na mencionada carta.
34 Ora, por ofício datado de 26 de Abril de 1994, a Comissão, sem reconsiderar as conclusões contidas no seu anterior ofício de 18 de Março de 1994, em que comunicava ao recorrente que ele não juntara certos documentos necessários, devolveu o pedido de candidatura, sustentando de novo que o recorrente não era nacional de um país terceiro e sim nacional de dois Estados-Membros e que, por esta razão, não preenchia as condições exigidas para beneficiar de uma bolsa, nem para a Grécia nem para o Reino Unido.
35 Daí resulta que se deve considerar que a Comissão indeferiu o pedido do recorrente pela simples razão de que este não preenchia as condições de nacionalidade e mobilidade, e não pelas razões que a Comissão invocou, pela primeira vez, na contestação (v. supra, n.os 18 e 19).
36 O Tribunal considera que, de qualquer modo, a Comissão não pode invocar validamente, em apoio da decisão impugnada, fundamentos que não constam desta e que apenas foram invocados depois da interposição do recurso, atendendo a que era apenas com base nos fundamentos expostos na decisão impugnada que o recorrente podia apreciar o bem fundado da rejeição da sua candidatura e a oportunidade de interpor recurso para o Tribunal (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C-343/87, Colect., p. I-225, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T-52/90, Colect., p. II-121).
37 Por fim, o Tribunal considera que a Comissão também não pode alegar que a anulação da decisão impugnada não teria qualquer interesse legítimo para o recorrente, porque este não preenche as condições de fundo para obter a bolsa em causa, de modo que, mesmo não existindo o erro que foi cometido quanto à sua nacionalidade, ela teria de tomar automaticamente uma decisão de indeferimento do seu pedido (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1975, Deboeck/Comissão, 90/74, Colect., p. 387, de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, 30/78, Colect., p. 2229, e do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Outubro de 1992, De Persio/Comissão, T-50/91, Colect., p. II-2365, n. 24).
38 Efectivamente, a Comissão não demonstrou de modo suficiente que está excluído, designadamente devido ao eventual decurso de um prazo de caducidade, que, no caso de considerar que os documentos que o recorrente juntou à carta de 7 de Abril de 1994 não são susceptíveis de regularizar o seu processo de candidatura, ela possa, depois de um exame pormenorizado do processo ° e como, aliás, fizera no ofício de 18 de Março de 1994 °, convidar o recorrente a apresentar documentos adequados.
39 Resulta do que antecede que, ao considerar que o recorrente não preenchia, em razão da sua nacionalidade, as condições exigidas para a obtenção de uma bolsa de investigação, a Comissão deu uma fundamentação errada à decisão impugnada de 26 de Abril de 1994, que deve portanto ser anulada.
Quanto ao pedido de indemnização
Quanto ao mérito
Exposição sumária da argumentação das partes
40 O recorrente sustenta que sofreu um prejuízo importante pelo facto de, devido ao erro cometido quanto à sua nacionalidade, ter perdido uma oportunidade única de prosseguir os seus estudos e investigações no Reino Unido. Acrescenta que, como resulta do ofício da Comissão de 26 de Abril de 1994 ("Lamentamos devolver mais uma vez o seu acto de candidatura..."), fizera múltiplos esforços anteriormente para apresentar por várias vezes a sua candidatura, perdendo assim tempo precioso para os seus estudos e para a sua carreira. Estima esse prejuízo em 10 400 ecus. Teria também sofrido um dano moral importante, que estima em 3 500 ecus. Todavia, na audiência, o recorrente desistiu do pedido de ressarcimento do dano material, limitando o pedido à reparação do dano moral.
41 A Comissão alega que o recorrente invoca um prejuízo que não é certo, mas aleatório. Salienta que, mesmo supondo que a candidatura do recorrente preenchesse as condições de fundo, o que não acontecia, conforme ela alegou no âmbito do pedido de anulação (v. supra, n.os 18 e 19), não é menos certo que, para ser efectivamente aprovada, essa candidatura deveria ainda ser sujeita a uma tripla avaliação (v. supra, n. 18). A Comissão salienta a este respeito que, para o período de 1992-1994, recebeu mais de 6 000 candidaturas a bolsas para formação em investigação, tendo sido aprovadas apenas 1 800.
Apreciação do Tribunal
42 O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, a efectivação da responsabilidade da Comunidade pressupõe a reunião de um conjunto de condições relativas à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento em causa e o prejuízo invocado (v., como mais recentes, acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, e do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1995, Geotronics/Comissão, T-185/94, Colect., p. II-2795).
43 O Tribunal considera que, no caso vertente, tratando-se de um dano moral resultante da perda, que o recorrente sofreu, da possibilidade de prosseguir os seus estudos e investigações no Reino Unido, a exigência da realidade desse prejuízo pressupõe que o recorrente prove pelo menos que a sua candidatura preenchia as condições de fundo para ser acolhida, de modo que seria apenas a recusa ilegal da Comissão, por se basear em fundamentos errados quanto à sua nacionalidade, que o teria privado da possibilidade de a sua candidatura ser considerada para a atribuição da bolsa solicitada.
44 O Tribunal considera que o recorrente não provou, nem na fase escrita do processo nem na audiência, que a sua candidatura à bolsa solicitada preenchia efectivamente as condições de fundo exigidas, pelo que haveria grandes possibilidades de lhe ser finalmente concedida a bolsa se a Comissão não tivesse cometido um erro quanto à sua nacionalidade. A este respeito, deve salientar-se que o documento que juntou à sua carta de 7 de Abril de 1994, em resposta ao ofício da Comissão de 18 de Março de 1994 (v. supra, n.os 3 e 4), tendo como cabeçalho Royal Postgraduate Medical School mas não designando o recorrente pelo nome, não permite ao Tribunal concluir que este foi efectivamente aceite por aquela instituição como investigador para um determinado programa.
45 Nestas condições, e sem que seja necessário examinar a questão de saber se faltavam outros documentos necessários para apoiar a candidatura do recorrente e se o seu processo de candidatura não estava devidamente constituído, como a Comissão sustenta, nem apreciar as possibilidades de vir a ser atribuída ao recorrente a bolsa solicitada, basta declarar que o recorrente não fez prova suficiente de que preenchia, para além das condições de nacionalidade e mobilidade, as condições de fundo exigidas para que a sua candidatura pudesse ser considerada pela Comissão e eventualmente aprovada.
46 Daqui resulta que deve ser negado provimento ao pedido de reparação do dano moral alegado, por o recorrente não ter provado que sofreu um prejuízo real e certo, demonstrando que a sua candidatura preenchia as condições exigidas para ser considerada e aprovada, no caso de a Comissão não ter baseado o indeferimento do pedido de bolsa em fundamentos errados quanto à sua nacionalidade (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1965, Acciaieria Ferriera di Roma/Alta Autoridade, 9/64, Colect. 1965-1968, p. 99, de 13 de Julho de 1972, Heinemann/Comissão, 79/71, Colect., p. 197, n. 9, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1995, Wafer Zoo/Comissão, T-478/93, Colect., p. II-1479, n. 49).
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida no essencial, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) É anulada a decisão da Comissão contida no seu ofício de 26 de Abril de 1994.
2) É negado provimento ao pedido de indemnização.
3) A Comissão é condenada nas despesas.
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