Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Fundamento baseado em falta ou insuficiência de fundamentação - Fundamento baseado na incorrecção da fundamentação - Distinção
(Tratado CE, artigo 190._)
2 Concorrência - Cartéis - Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única - Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global - Critérios
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
3 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Volume de negócios tomado em consideração - Mercado de referência - Igualdade de tratamento
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)
4 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas a várias empresas por uma infracção às regras de concorrência
(Tratado CE, artigo 190._; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)
Sumário
5 A fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve ser susceptível de permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo de legalidade e ao interessado conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não razoável.
Daqui resulta que a falta ou a insuficiência de fundamentação constitui um fundamento baseado na violação de formalidades substanciais, distinto, enquanto tal, do fundamento baseado na incorrecção dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização decorre da análise da legalidade desta decisão.
6 Para que a Comissão possa considerar cada uma das empresas visadas por uma decisão de aplicação das regras de concorrência responsável, durante determinado período, por um acordo global abrangendo diversos comportamentos anticoncorrenciais, deve demonstrar que cada uma delas concordou com a adopção de um plano global que abranja os elementos constitutivos do cartel ou participou directamente, ao longo desse período, em todos os seus elementos. Uma empresa pode igualmente ser considerada responsável por um acordo global, mesmo que se prove que apenas participou num ou em diversos elementos constitutivos desse acordo, desde que soubesse, ou tivesse necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel. Quando assim é, o facto de a empresa em causa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos do acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Tal circunstância pode, porém, ser tomada em consideração ao apreciar a gravidade da infracção de que é acusada.
7 Na determinação das coimas individuais a aplicar a várias empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, o princípio da igualdade de tratamento exige que a Comissão utilize o volume de negócios das empresas em causa realizado no mesmo mercado de referência.
8 O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado.
No que respeita a uma decisão que aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, o alcance da obrigação de fundamentação deve nomeadamente ser determinado à luz do facto de a gravidade das infracções dever ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, designadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.
Além disto, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa.
Por fim, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e as explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração.
Quando a Comissão conclui, numa decisão, pela existência de uma infracção às regras de concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.
Partes
No processo T-295/94,
Buchmann GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Rinnthal (Alemanha), representada por Helmut Braun, advogado no foro de Dresde, Bergmannstraße, 21, Dresde (Alemanha),
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernd Langeheine e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Dirk Schroeder, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Terceira Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
2 O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.
3 O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares.
4 O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares. O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente utilizações gráficas.
5 A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a utilizações gráficas.
6 Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.
7 Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.
8 Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n._ 3 do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.
9 Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11._ do Regulamento n._ 17.
10 Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
11 Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.
12 No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:
«Artigo 1._
As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE ao participarem,
- no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,
- no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,
- no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,
- noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,
num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:
- se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,
- acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,
- planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,
- chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,
- adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,
- procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.
...
Artigo 3._
São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1._:
...
i) Buchmann GmbH, coima de 2 200 000 ecus;
...»
13 Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.
14 Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).
15 O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.
16 O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.
17 No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.
18 Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.
19 Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.
20 A recorrente Buchmann GmbH (a seguir «Buchmann») participou, segundo a decisão, em algumas reuniões do JMC e numa reunião do COE. Foi considerada responsável por uma participação na infracção a partir de Março de 1988 até finais de 1990 pelo menos.
Tramitação processual
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Setembro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.
22 Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Outubro de 1994, apresentou também um pedido de suspensão da execução da decisão. Por despacho de 21 de Dezembro de 1994, Buchmann/Comissão (T-295/94 R, Colect., p. II-1265), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu esse pedido.
23 Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).
24 A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).
25 Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).
26 Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).
27 Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.
28 Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50._ do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.
29 Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.
30 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.
31 Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n._ 27 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.
Pedidos das partes
32 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão;
- condenar a Comissão nas despesas.
33 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
Pedido de anulação da decisão
Fundamento baseado na existência de um vício processual
Argumentos das partes
34 A recorrente alega que, segundo a acta da audiência na Comissão, um representante desta afirmou nessa ocasião que a recorrente se incluía nos produtores de cartão que tinham mais ou menos admitido praticamente todas as alegações contidas na comunicação de acusações. A recorrente, que não participou nessa audiência, salienta que esta afirmação é falsa.
35 Assim, todas as provas apresentadas na audiência e posteriormente foram obtidas de modo ilegal, uma vez que as outras empresas apresentaram as suas observações com base no pretenso reconhecimento das alegações por parte da recorrente.
36 A Comissão alega que a nota formulada pelo seu representante na audiência é correcta, dado que a recorrente reconheceu efectivamente o essencial das alegações de facto apresentadas pela Comissão. De qualquer modo, o representante da Comissão formulou expressamente as suas notas sob reserva de correcções.
37 Por fim, nada permite concluir que a Comissão não tenha apreciado correctamente a participação da recorrente no cartel em causa.
Apreciação do Tribunal
38 O fundamento invocado não pode ser acolhido. Com efeito, admitindo mesmo que a afirmação contestada do representante da Comissão, proferida na audiência perante a Comissão, fosse falsa, a recorrente contentou-se em defender, sem apresentar qualquer indício em apoio da sua alegação, que as provas invocadas na decisão foram obtidas pela Comissão em consequência dessa afirmação.
39 De qualquer modo, o representante da Comissão formulou expressamente as suas notas sob reserva de correcções (acta da audiência, p. 12), pelo que as empresas presentes na audiência estavam em condições de compreender que não podiam fazer fé na indicação em causa.
Fundamento baseado num erro de apreciação dos elementos de facto individuais de que é acusada a recorrente
Argumentos das partes
40 Segundo a recorrente, a decisão revela que a Comissão se baseou, em vários pontos, em conclusões de facto erradas ou imprecisas. Ora, ao basear-se em conclusões gerais, a Comissão cometeu um erro. Com efeito, a fundamentação da decisão deveria ter apresentado a maneira como a Comissão apreciou os elementos constitutivos da infracção face à recorrente, por um lado, e às outras empresas, por outro. Deste modo, a decisão deve ser considerada ilegal.
41 A Comissão recorda que a infracção abrange um número importante de empresas e visa um período de infracção de cerca de cinco anos. Nessas circunstâncias, a decisão teria necessariamente que conter notas de carácter sobretudo geral relativas ao cartel. No entanto, a decisão e os seus anexos contêm uma descrição dos elementos de facto de que é acusada a recorrente (v. n.os 44 e segs., 49 e segs., 74 e segs. e 167 e segs. dos considerandos da decisão).
42 Além disto, a Comissão refere os n.os 116 e segs. dos considerandos da decisão, onde se indica que não é necessária uma demonstração pormenorizada da participação de cada empresa em cada manifestação do cartel. As diferentes manifestações inscreviam-se num plano global que prosseguia um objectivo comum e as empresas que subscreveram o plano global participaram, assim, necessariamente, em todo o cartel. Com efeito, os diferentes elementos da infracção são elementos interligados de um mesmo plano global.
Apreciação do Tribunal
43 A argumentação da recorrente deve ser entendida no sentido de que a decisão é insuficientemente fundamentada no que se refere à sua participação na infracção.
44 Quanto a isto, em conformidade com jurisprudência constante (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Colect. 1962-1964, pp. 251, 256, de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n._ 22, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1, n._ 42), a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve ser susceptível de permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo de legalidade e ao interessado conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não razoável.
45 Daqui resulta que a falta ou a insuficiência de fundamentação constitui um fundamento baseado na violação de formalidades substanciais, distinto, enquanto tal, do fundamento baseado na incorrecção dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização decorre da análise da legalidade desta decisão.
46 No caso em apreço, a decisão contém referências directas à recorrente no contexto da descrição dos aumentos concertados de preços (n.os 76, 78 e 79 dos considerandos). Além disto, os pontos da decisão em que são descritas as discussões com objecto anticoncorrencial efectuadas no JMC (nomeadamente, n.os 44 a 46, 58, 71, 73, 84, 85 e 87 dos considerandos) visam necessariamente a recorrente, que não contesta ter participado em reuniões desse órgão. Por fim, a decisão expõe de modo claro o raciocínio seguido pela Comissão para considerar que a recorrente participou num acordo global (n.os 116 a 119 dos considerandos).
47 Nestas condições, a fundamentação da decisão deu à recorrente uma indicação suficiente para conhecer os principais elementos de facto e de direito que estavam na base do raciocínio que levou a Comissão a considerá-la responsável por uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
48 Daqui resulta que o fundamento baseado em insuficiência de fundamentação da decisão deve ser considerado improcedente.
Fundamento baseado num erro de apreciação relativo à duração da participação da recorrente no cartel
49 A recorrente alega nos seus articulados que a Comissão considerou erradamente que ela participou no cartel a partir de meados de 1986 (n._ 2 dos considerandos da decisão), só tendo o período em que participou no cartel começado em 1988.
50 Saliente-se no entanto, que, na audiência, a recorrente não manteve este fundamento.
Fundamento baseado em erro de apreciação quanto à participação da recorrente nos diferentes órgãos e comités do PG Paperboard
Argumentos das partes
51 A recorrente alega que a Comissão apreciou de modo errado a sua participação nos diferentes órgãos do PG Paperboard. Só esporadicamente participou nas reuniões do JMC, a partir de 1988. Não participou portanto em «diversas reuniões secretas» efectuadas «de forma institucionalizada» (v. n._ 2, primeiro travessão, dos considerandos da decisão). Em especial, não participou na reunião do JMC de 16 de Outubro de 1989, a que se refere o anexo 109 à comunicação de acusações (n._ 82 dos considerandos da decisão).
52 Não participou nas reuniões do PWG nem nas da PC. Quanto à afirmação da Comissão, incluída nos documentos que apresentou ao Tribunal, de que o n._ 42 dos considerandos da decisão continha um erro de redacção na medida em que indicava que todos os produtores participaram nas reuniões da PC, a recorrente salienta que a participação nas reuniões do PWG e da PC foi considerada um elemento essencial da infracção.
53 Por fim, a recorrente só participou numa reunião do COE, cujo objectivo era a visita das novas instalações da fábrica de cartão da Cascades.
54 A Comissão não contesta as alegações da recorrente relativas à sua participação nas reuniões dos diferentes órgãos e comités dos PG Paperboard. Conclui-se da decisão que a recorrente não foi considerada como tendo participado nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard numa medida mais ampla do que a que admite.
55 No que se refere às reuniões da PC, a Comissão admite que o n._ 42 dos considerandos da decisão indica erradamente que todos os destinatários da decisão participaram nesse órgão. Trata-se, no entanto, de um mero erro de redacção, como o provam o n._ 119 dos considerandos e o quadro 7 anexo à decisão. De resto, a participação nas reuniões da PC não é um elemento essencial do cartel.
56 A Comissão defende a seguir que o facto de a recorrente não ter possivelmente participado na reunião do JMC de 16 de Outubro de 1989 é irrelevante.
57 Por fim, afirma ter considerado correctamente que a recorrente só participou numa única reunião do COE.
Apreciação do Tribunal
58 É ponto assente que a Comissão não considerou que a recorrente tinha participado nas reuniões do PWG.
59 Segundo o quadro 7 anexo à decisão, a recorrente participou no JMC. Além disto, a decisão salienta que a recorrente participou apenas uma vez desde 1986 no COE.
60 A frequência da sua participação nas reuniões do JMC consta do quadro 4 anexo à decisão. Daqui resulta que participou em cinco reuniões desse órgão durante o período entre meados de 1986 e fins de 1990, precisando-se que essas cinco participações se inscreviam no período que ia de Fevereiro de 1990 ao mês de Novembro do mesmo ano. Além disto, é especificado na nota de pé de página que «a Buchmann reconhece ter participado nas reuniões a partir de 1988, mas não há qualquer informação disponível até 1990». O quadro 4 demonstra também que a Comissão não considerou que a recorrente participou na reunião do JMC de 16 de Outubro de 1989.
61 Por fim, quanto à participação nas reuniões da PC, conclui-se de uma leitura de conjunto da decisão que a frase do n._ 42, primeiro parágrafo, dos considerandos, segundo a qual «Todas as empresas destinatárias da presente decisão estavam representadas na conferência de presidentes» constitui, como reconhece a Comissão, um erro de redacção. Basta, quanto a isto, verificar que a recorrente não consta, nos quadros 3 e 7 anexos à decisão, da lista das empresas que participaram nas reuniões da PC.
62 A participação da recorrente nas reuniões do JMC, as datas das reuniões deste órgão em que, segundo a Comissão, a recorrente participou e a participação numa reunião do COE não foram contestadas pelo que o Tribunal considera que a Comissão determinou correctamente a participação da empresa em causa nos órgãos do PG Paperboard.
63 Daqui resulta que o fundamento deve ser considerado improcedente.
Fundamento baseado em erro de apreciação quanto à participação da recorrente nas manifestações do cartel
Argumentos das partes
64 A recorrente sustenta que a Comissão considerou incorrectamente que ela tinha participado nas medidas destinadas ao controlo dos volumes e ao congelamento das quotas de mercado no nível existente. Durante o período considerado, a recorrente trabalhou sempre em plena capacidade e nunca parou as suas máquinas nem vendeu os seus produtos fora da Comunidade. Pelo contrário, pôde duplicar o seu volume de negócios no mercado francês praticando uma política agressiva de preços. Além disso, nunca participou no PWG, órgão do PG Paperboard no qual, segundo o n._ 56 dos considerandos da decisão, foram discutidas as quotas de mercado.
65 No que se refere à sua alegada participação nas iniciativas em matéria de preços, sublinha, referindo-se ao n._ 38 dos considerandos da decisão e à sua própria carta à Comissão de 2 de Novembro de 1991, que nunca solicitou as informações relativas aos aumentos de preços recebidas da Feldmühle. Além disto, as informações comunicadas unilateralmente por essa empresa não tiveram qualquer influência sobre o comportamento da recorrente e os aumentos de preços da Feldmühle foram muitas vezes reduzidos ou adiados relativamente às informações comunicadas. Quanto a isto, a recorrente contesta ter tido, como afirma a Comissão, um pleno conhecimento do comportamento dos seus concorrentes.
66 A recorrente também não esteve submetida a uma qualquer disciplina de preços. Isto é confirmado pelo facto de ter conseguido aumentar as suas quotas de mercado na Alemanha e no estrangeiro. Consequentemente, a afirmação constante do n._ 136, último parágrafo, dos considerandos da decisão de que, durante as reuniões do JMC, «os retardatários [eram] instados pelos líderes do mercado a apoiarem os aumentos de preços» não é correcta no que a ela lhe diz respeito.
67 Mais especialmente, a recorrente não se encontrava entre as empresas que, segundo o n._ 77 dos considerandos da decisão, participaram no aumento de preços aplicado entre Fevereiro e Abril de 1988 em França. De igual modo, também nada tem a ver com o relatório sobre os preços descrito numa nota descoberta na FS-Karton (anexo 115 à comunicação de acusações), uma vez que não é aí mencionada no contexto da apresentação dos preços aplicados aos principais clientes na Alemanha.
68 Por fim, nunca participou no intercâmbio de informações relativas às encomendas entradas e aos cadernos de encomendas, não transmitiu essas informações à Fides nem a qualquer outra pessoa, e não recebeu nenhuma dessas estatísticas. No entanto, o n._ 82 dos considerandos da decisão indica que o intercâmbio de informações relativas aos cadernos de encomendas era um elemento importante do cartel. Além disto, a Comissão baseou-se na conclusão errada de que a recorrente tinha efectivamente participado no intercâmbio de informações em causa (v. n.os 2, 116 e 134 dos considerandos) e, em especial, na vigilância do nível dos cadernos de encomendas.
69 A Comissão considera que, no que se refere às medidas relativas ao controlo da oferta e à fixação das quotas de mercado, a decisão e os seus anexos contêm uma descrição dos elementos de facto de que é acusada a recorrente (v. n.os 44 e segs., 49 e segs., 74 e segs. e 167 e segs. dos considerandos da decisão).
70 Além disto, refere-se aos n.os 116 e segs. dos considerandos da decisão, onde se indica que não é necessária uma demonstração pormenorizada da participação de cada empresa em cada manifestação do cartel. As diferentes manifestações inscreviam-se num plano global que prosseguia um objectivo comum e as empresas que subscreveram o plano global participaram, assim, necessariamente, em todo o cartel.
71 O JMC desempenhou uma função muito importante no cartel dado que lhe competia, nomeadamente, determinar se e, eventualmente, como era possível impor os aumentos de preços. No JMC, foram também discutidos e aperfeiçoados os aspectos práticos da aplicação dos aumentos propostos de preços. Incumbiu também a esse órgão fazer aplicar efectivamente as iniciativas em matéria de preços. A participação regular da recorrente nas reuniões desse órgão justifica, nestas condições, a acusação formulada contra ela. Com efeito, dado o carácter das discussões no JMC, as reuniões desse órgão incidiram necessariamente sobre o controlo dos volumes e a repartição dos mercados. Na falta de indícios que permitam sustentar o contrário, é portanto forçoso concluir que a recorrente subscreveu os acordos adoptados nessas reuniões (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867, n.os 56 e 66 e segs.).
72 Quanto a isto, o facto de a recorrente não ter talvez participado em todas as medidas em causa não é pertinente uma vez que essas medidas, embora se referissem essencialmente aos grandes produtores, não podiam ser separadas das medidas adoptadas em matéria de aumentos de preços (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n._ 287, e de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n._ 272). Com efeito, a razão pela qual, por um lado, o cartel se alargou ao controlo dos volumes e, por outro, foi expressamente invocada uma política de «preço em detrimento da tonelagem», foi precisamente porque todos os produtores tinham consciência de que os aumentos de preços não poderiam ser impostos num contexto de sobrecapacidade da oferta.
73 As alegações da recorrente relativas à não paragem das máquinas e à utilização das suas capacidade também não são pertinentes, uma vez que os n.os 70 e segs. dos considerandos da decisão descrevem expressamente a forma como a indústria funcionou em plena capacidade entre 1988 e 1989 e a forma como os produtores incentivaram a aplicação dos períodos de suspensão de funcionamento durante 1990. Além disto, referindo-se incontestavelmente os acordos adoptados ao controlo dos volumes, a contribuição individual da recorrente para o respeito desses acordos é irrelevante no que se refere à questão da sua participação nos acordos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Rhône-Poulenc/Comissão, já referido, n._ 125, e de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T-13/89, Colect., p. II-1021, n.os 291, 293 e 305).
74 A Comissão sublinha que a recorrente não contesta a sua participação nas iniciativas em matéria de preços, tal como foram detalhadas nos anexos à decisão. Mais especialmente, a Comissão nunca afirmou que a recorrente participou no aumento de preços aplicado entre Fevereiro e Abril de 1988 em França. De resto, a recorrente participou em todos os aumentos de preços durante o período pertinente na Alemanha.
75 Além disto, a afirmação da recorrente de que as informações recebidas da Feldmühle não tiveram qualquer influência sobre o seu comportamento não altera em nada o facto de que sabia, devido à sua participação nas reuniões do JMC, como se comportavam os seus concorrentes.
76 Por fim, no que se refere ao intercâmbio de informações, a Comissão admite que a recorrente não informou a Fides das suas encomendas entradas e das suas encomendas em carteira. Defende no entanto que era habitual, como precisa o n._ 69 dos considerandos da decisão, que os produtores comunicassem informações sobre as suas encomendas em carteira nas reuniões do JMC. Esta afirmação é confirmada por uma nota descoberta nas instalações da sociedade FS-Karton (anexo 115 à comunicação das acusações; v. n._ 92 dos considerandos da decisão), que inclui os dados relativos às quotas de mercado expressas em percentagem e ao nível das encomendas em carteira de certas empresas, bem como os dados relativos aos preços e aos aumentos previstos de preços.
77 Sublinha que a recorrente contesta unicamente ter recebido estatísticas da Fides, mas não nega ter recebido essas informações de uma outra fonte [carta à Comissão de 5 de Agosto de 1991, n._ 6, alínea c)].
Apreciação do Tribunal
78 Nos termos do artigo 1._ da decisão, as empresas visadas nesta disposição infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado ao participarem, no caso da recorrente desde Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990, num acordo e numa prática concertada com início em meados de 1986, através dos quais os fornecedores de cartão na Comunidade, nomeadamente, «acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional» e «planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade», «chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e «adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços».
79 Daqui resulta que, segundo a decisão, cada uma das empresas mencionadas no seu artigo 1._ infringiu o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, ao participar numa única infracção constituída por colusões em três domínios diferentes, mas que prosseguem um objectivo comum. Essas colusões devem ser consideradas elementos constitutivos do acordo global.
80 É ponto assente que a recorrente não participou numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado antes de Março de 1988. Além disto, a recorrente não contesta a sua participação em cinco reuniões do JMC durante o período entre Fevereiro de 1990 e finais desse mesmo ano, nem a sua participação numa reunião do COE em Fevereiro de 1990.
81 Quanto ao comportamento efectivo da recorrente no mercado durante o período entre Março de 1988 e finais de 1990, conclui-se da decisão que a Comissão considera dispor de elementos de prova demonstrando que essa empresa tomou parte nos aumentos concertados de preços na Alemanha de Março/Abril de 1988, Outubro de 1988, Abril de 1989, Outubro de 1989 e Abril de 1990.
82 À luz destes elementos, importa verificar se a Comissão provou que a recorrente participou nos três elementos constitutivos da infracção durante o período pertinente, isto é, uma colusão sobre os preços, uma colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento e uma colusão sobre as quotas de mercado, antes de examinar os argumentos desenvolvidos pela recorrente relativos ao sistema de intercâmbio de informações da Fides.
- Participação da recorrente numa colusão sobre os preços
83 Segundo a Comissão, o principal objectivo do JMC era, desde o seu início:
«- determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo, e apresentar as suas conclusões ao PWG,
- fixar as modalidades da aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG, relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente (isto é, uniforme) na Europa...» (n._ 44, último parágrafo, dos considerandos da decisão).
84 Mais concretamente, a Comissão defende, no n._ 45, primeiro e segundo parágrafos, dos considerandos da decisão:
«... Este comité discutia o modo como, em cada mercado, os aumentos de preços acordados no PWG deveriam ser aplicados por cada produtor. Os aspectos práticos da entrada em vigor dos aumentos de preços propostos eram abordados em `mesas redondas', tendo cada participante a oportunidade de se pronunciar sobre o aumento proposto.
As dificuldades na aplicação dos aumentos de preços decididos pelo PWG, ou a recusa ocasional de cooperação, eram comunicados ao PWG, que (segundo o grupo Stora) `tentaria então alcançar o nível de cooperação considerado necessário'. O JMC elaborava relatórios separados para as qualidades GC e GD. Se o PWG alterava uma decisão em matéria de política de preços com base nos relatórios apresentados pelo JMC, as medidas necessárias para aplicar essa alteração seriam discutidas na reunião seguinte do JMC.»
85 Deve reconhecer-se que a Comissão faz correctamente referência, em apoio das indicações relativas ao objecto das reuniões do JMC, às declarações do grupo Stora (anexos 35 e 39 à comunicação de acusações).
86 Além disso, embora não disponha de nenhuma acta oficial de uma reunião do JMC, a Comissão obteve da Mayr-Melnhof e da Rena certas notas internas relativas às reuniões de 6 de Setembro de 1989, 16 de Outubro de 1989 e 6 de Setembro de 1990 (anexos 117, 109 e 118 à comunicação de acusações). Essas notas, cujo conteúdo é descrito nos n.os 80, 82 e 87 dos considerandos da decisão, relatam as discussões pormenorizadas havidas no decurso dessas reuniões sobre as iniciativas concertadas em matéria de preços. Constituem, portanto, elementos de prova que corroboram claramente a descrição das funções do JMC feita pelo grupo Stora.
87 A este propósito, basta remeter, a título de exemplo, para a nota obtida junto da Rena sobre a reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações) e na qual se indica, nomeadamente:
«O aumento de preços será anunciado na próxima semana, em Setembro.
França 40 FF Países Baixos 14 Alemanha 12 DM Itália 80 LIT Bélgica 2,50 BFR Suíça 9 FS Reino Unido 40 UKL Irlanda 45 IRL
Todas as qualidades deveriam ser objecto do mesmo aumento, GD, UD, GT, GC, etc.
Um único aumento de preços por ano. Para os fornecimentos a partir de 7 de Janeiro. O mais tardar em 31 de Janeiro. Carta de 14 de Setembro com aumento de preços (Mayr-Melnhof). 19 de Setembro, envio pela Feldmühle da sua carta. Cascades antes do fim de Setembro. Todos devem enviar as respectivas cartas antes de 8 de Outubro.»
88 Como explica a Comissão nos n.os 88 a 90 dos considerandos da decisão, foi-lhe possível obter, além disso, documentos internos que permitem concluir que as empresas, nomeadamente as citadas expressamente no anexo 118 à comunicação de acusações, anunciaram efectivamente e levaram a efeito os aumentos de preços acordados.
89 Embora os documentos invocados pela Comissão digam unicamente respeito a um reduzido número de reuniões do JMC realizadas ao longo do período abrangido pela decisão, todas as provas documentais disponíveis corroboram a indicação do grupo Stora, segundo a qual o objectivo principal do JMC era determinar e planificar a aplicação dos aumentos de preços acordados. A este propósito, a quase total inexistência de actas, oficiais ou internas, das reuniões do JMC deve ser considerada prova suficiente da alegação da Comissão de que as empresas que participaram nas reuniões procuraram dissimular a verdadeira natureza das discussões no âmbito deste órgão (v., designadamente, n._ 45 dos considerandos da decisão). Nestas circunstâncias, o ónus da prova inverteu-se e incumbia às empresas destinatárias da decisão, que participaram nas reuniões deste órgão, provar que o objecto deste era lícito. Não tendo tal prova sido feita pelas empresas, a Comissão considerou correctamente que as discussões entre as empresas, ao longo destas reuniões, tinha um objectivo principalmente anticoncorrencial.
90 No que respeita à situação individual da recorrente, a sua participação em cinco reuniões do JMC, ao longo de um período de cerca de onze meses, deve, à luz de quanto precede e não obstante a falta de prova documental relativa às discussões havidas no decurso destas cinco reuniões, ser considerada prova suficiente da sua participação, durante este período, na colusão sobre os preços.
91 Esta conclusão é corroborada pela documentação invocada pela Comissão, relativa ao comportamento efectivo da recorrente em matéria de preços. Quanto a isto, a recorrente não contesta os dados que constam dos quadros anexos à decisão, relativos aos montantes dos aumentos de preços, à data do seu anúncio e à da sua entrada em vigor. Ora, conclui-se desses quadros que a recorrente, durante o período em que foi considerada responsável pela infracção, anunciou e aplicou os aumentos de preços no mercado alemão que correspondiam, quanto aos montantes, às datas de anúncio e de aplicação, às decisões adoptadas no PG Paperboard.
92 O argumento da recorrente de que o seu comportamento não foi influenciado pelas informações relativas aos aumentos de preços recebidas da Feldmühle não deve ser acolhido. Com efeito, por um lado, o facto de reconhecer ter recebido informações sobre os preços confirma a declaração da Stora de que «as sociedades alemãs mais pequenas que produziam qualidades GD que não estavam representadas nas reuniões do PWG, nomeadamente a Buchmann e [a Laakmann], eram de vez em quando informadas do resultado dessas reuniões por uma das sociedades de língua alemã que assistia a essas reuniões, isto é, a Feldmühle, a Mayr-Melnhof e a Weig» (anexo 38 à comunicação de acusações). Por outro lado, a alegação de um pretenso comportamento autónomo no mercado não é confirmada pelos dados, não contestados pela recorrente, constantes, quanto a isto, da decisão.
93 Nesta base, há que concluir que a Comissão provou que a recorrente participou numa colusão sobre os preços no período compreendido entre Março de 1988 e finais de 1990.
- Participação da recorrente numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento
94 Segundo a decisão, as empresas presentes nas reuniões do PWG participaram, a partir de finais de 1987, numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento das instalações, tendo estes períodos de suspensão sido efectivamente aplicados a partir de 1990.
95 Com efeito, conclui-se do n._ 37, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão que a verdadeira tarefa do PWG, tal como descrita pela Stora, consistia nomeadamente em «discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades». Além disto, referindo-se ao «acordo alcançado no âmbito do PWG durante 1987» (n._ 52, primeiro parágrafo, dos considerandos), a Comissão afirma que visava nomeadamente a manutenção de «níveis constantes de fornecimento» (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos).
96 Quanto ao papel do PWG na colusão sobre o controlo do abastecimento, que caracterizava a análise dos períodos de suspensões de funcionamento, a decisão afirma que o PWG desempenhou um papel determinante na instituição de tais períodos quando, a partir de 1990, se verificou um aumento das capacidades de produção e uma diminuição da procura: «... a partir do início de 1990, os líderes da indústria... consideraram oportuno concertarem-se, no âmbito do PWG, sobre a necessidade de procederem a suspensões de funcionamento. Os principais produtores concluíram que não poderiam aumentar a procura através de uma diminuição dos preços e que o prosseguimento da produção a 100% iria simplesmente originar uma descida dos preços. Em teoria, o período de suspensão necessário para reequilibrar a oferta e a procura podia ser calculado através dos relatórios relativos às capacidades...» (n._ 70 dos considerandos da decisão).
97 A decisão sublinha também: «Todavia, o PWG não definiu formalmente o período de `suspensão' a ser praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiam dificuldades práticas para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos de suspensão que abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas razões apenas `existia um sistema de incentivo flexível'» (n._ 71 dos considerandos da decisão).
98 Importa sublinhar que o grupo Stora, na sua segunda declaração (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 24), explica: «Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da tonelagem e a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir de 1988, os membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos de suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente diminuição da procura. Se os fabricantes não tivessem recorrido às suspensões de funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados face a um crescente aumento dos excedentes de produção.»
99 No número seguinte da sua declaração, acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria podia funcionar praticamente a 100% das suas capacidades. Os períodos de suspensão de funcionamento além dos períodos normais de encerramento para reparações e férias tornaram-se necessários a partir de 1990... Mais tarde, afigurou-se necessário proceder a suspensões de funcionamento quando o fluxo de encomendas estagnava, a fim de manter a política do preço em detrimento da tonelagem. Os períodos de suspensão a respeitar pelos produtores (para garantir a manutenção do equilíbrio entre a produção e o consumo) podiam ser calculados com base nos relatórios sobre as capacidades. O PWG não indicava formalmente o período de suspensão a respeitar, embora existisse um sistema de incentivo flexível...».
100 A Comissão baseia também as suas conclusões no anexo 73 à comunicação de acusações, nota confidencial de 28 de Dezembro de 1988, enviada pelo director comercial responsável pelas vendas do grupo Mayr-Melnhof na Alemanha (Sr. Katzner) ao director executivo da Mayr-Melnhof na Áustria (Sr. Gröller), tendo por objecto a situação do mercado.
101 Segundo este documento, referido nos n.os 53 a 55 dos considerandos da decisão, a cooperação mais estreita no «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), decidida em 1987, fez «vencedores» e «vencidos». A expressão «círculo dos presidentes» foi interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, ou seja, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião especial (anexo 75 à comunicação de acusações, n._ 2.a), interpretação que não há que discutir no presente contexto.
102 As razões fornecidas pelo autor para explicar que considera a Mayr-Melnhof um «vencido» na época da redacção da nota constituem elementos de prova importantes da existência de uma colusão entre os participantes nas reuniões do PWG sobre os períodos de suspensão de funcionamento.
103 Efectivamente, o autor afirma:
«4) É quanto a este ponto que a concepção das partes interessadas sobre o objectivo prosseguido começa a divergir.
...
c) Todos os departamentos de vendas e agentes europeus foram isentos do seu orçamento em termos de volume, tendo sido seguida, quase sem excepções, uma política de preços rígida (os nossos colaboradores nem sempre compreenderam a mudança da nossa atitude em relação ao mercado - anteriormente, a única exigência era a tonelagem; daí em diante, passou a contar unicamente a disciplina em matéria de preços, com o risco de uma suspensão do funcionamento das máquinas).»
104 A Mayr-Melnhof defende (anexo 75 à comunicação de acusações) que a passagem acima reproduzida visa uma situação interna da empresa. No entanto, analisado à luz do contexto mais geral da nota, este excerto comprova a instituição, ao nível das equipas comerciais, de uma política rigorosa decidida no «círculo dos presidentes». Assim, o documento deve ser interpretado no sentido de que significa que os participantes no acordo de 1987, ou seja, pelo menos os participantes nas reuniões do PWG, mediram indiscutivelmente as consequências da política adoptada, na hipótese de esta ser aplicada com rigor.
105 Com base no que precede, deve concluir-se que a Comissão provou a existência de uma colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento entre os participantes nas reuniões do PWG.
106 Nos termos da decisão, as empresas que participaram nas reuniões do JMC, entre as quais a recorrente, participaram igualmente nessa colusão.
107 A este propósito, a Comissão indica nomeadamente:
«Para além do sistema da Fides, que fornecia dados globais, nas reuniões do JMC os produtores comunicavam habitualmente as suas encomendas em carteira aos seus concorrentes.
A informação relativa ao número de encomendas pendentes convertidas em dias de trabalho era importante por dois motivos:
- para decidir se existiam as condições adequadas para introduzir um aumento de preços acordado,
- para determinar o período de suspensão necessário por forma a manter o equilíbrio entre a oferta e a procura...» (n._ 69, terceiro e quarto parágrafos, dos considerandos da decisão).
108 Sublinha igualmente:
«As notas não oficiais relativas a duas reuniões do JMC, uma em Janeiro de 1990 (v. considerando 84) e a outra em Setembro de 1990 (considerando 87), bem como outros documentos (considerandos 94 e 95) confirmam, no entanto, que os principais produtores mantinham os seus concorrentes de menores dimensões informados de forma completa e permanente, a nível do PG Paperboard, quanto aos seus planos de recorrer a suspensões adicionais como alternativa à descida de preços» (n._ 71, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
109 As provas documentais relativas às reuniões do JMC (anexos 109, 117 e 118 da comunicação de acusações) confirmam que discussões relativas à questão dos períodos de suspensão tiveram lugar no contexto da preparação dos aumentos de preços acordados. Em especial, o anexo 118 à comunicação de acusações, nota da Rena datada de 6 de Setembro de 1990 (v. também supra, n._ 87), menciona os montantes dos aumentos de preços em vários países, as datas dos anúncios futuros desses aumentos, bem como a situação dos cadernos de encomendas expressos em dias de trabalho para diversos fabricantes. O autor do documento assinala que certos fabricantes previam períodos de suspensão de funcionamento, o que exprime, por exemplo, da seguinte maneira:
«Kopparfors 5 - 15 dias 5/9 suspenderá o seu funcionamento durante cinco dias.»
110 Além disso, embora os anexos 117 e 109 à comunicação de acusações não contenham directamente indicações sobre os períodos de suspensão previstos, a verdade é que revelam que o estado das encomendas em carteira e o das entradas de encomendas foram discutidos no decurso das reuniões do JMC de 6 de Setembro de 1989 e de 16 de Outubro de 1989.
111 Estes documentos, lidos em conjugação com as declarações do grupo Stora, constituem prova suficiente da participação dos fabricantes, representados nas reuniões do JMC, na colusão sobre os períodos de suspensão. Efectivamente, as empresas que participaram na colusão sobre os preços estavam necessariamente conscientes de que a análise da situação das encomendas em carteira e as entradas de encomendas, bem como as discussões sobre os eventuais períodos de suspensão, não tinham como único objectivo determinar se as condições do mercado eram propícias a um aumento concertado dos preços, mas igualmente determinar se se impunha recorrer aos períodos de suspensão do funcionamento das instalações para evitar que o nível de preços acordado fosse comprometido por um excedente de oferta. Em especial, resulta do anexo 118 à comunicação de acusações que os participantes na reunião do JMC, de 6 de Setembro de 1990, concordaram em aumentar os preços a curto prazo, embora diversos fabricantes tenham declarado que se preparavam para interromper a produção. Mais tarde, as condições do mercado foram tais que a aplicação efectiva de um futuro aumento dos preços imporia, segundo tudo indica, o recurso a períodos de suspensão (suplementares), o que constitui, portanto, uma consequência aceite, pelo menos implicitamente, pelos fabricantes.
112 Deste modo, e sem que seja necessário analisar os outros elementos de prova invocados pela Comissão na decisão (anexos 102, 113, 130 e 131 à comunicação de acusações), deve considerar-se que a Comissão provou que as empresas que participaram nas reuniões do JMC e na colusão sobre os preços participaram numa colusão sobre os períodos de suspensão.
113 Deve considerar-se que a recorrente participou, durante o período compreendido entre Março de 1988 e finais de 1990, numa colusão sobre os períodos de suspensão.
- Participação da recorrente numa colusão sobre as quotas de mercado
114 A recorrente contesta ter participado numa colusão sobre as quotas de mercado sem no entanto contestar a afirmação, constante da decisão, de que os produtores que participaram nas reuniões do PWG concluíram um acordo prevendo «o `congelamento' das quotas de mercado da Europa Ocidental dos principais produtores nos níveis já existentes, não devendo ser feita qualquer tentativa no sentido de adquirir novos clientes ou alargar as actividades existentes através de uma política de preços agressiva» (n._ 52, primeiro parágrafo, dos considerandos).
115 Nestas condições, saliente-se que, no que se refere às empresas que não participaram nas reuniões do PWG a Comissão afirma:
«Apesar de os pequenos produtores de cartão que assistiam às reuniões da JMC não estarem a par das discussões pormenorizadas relativas às quotas de mercado realizadas no âmbito do PWG, estavam, enquanto participantes na política de `preço em detrimento da tonelagem' que todos haviam subscrito, conscientes do acordo geral entre os principais produtores no sentido de manterem `níveis constantes de fornecimento' e tinham indubitavelmente conhecimento da necessidade de adaptarem o seu comportamento a essa situação» (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
116 Embora tal não resulte expressamente da decisão, a Comissão confirma, neste ponto, as declarações do grupo Stora, segundo as quais:
«Outros fabricantes que não participavam no PWG não eram, em geral, informados em detalhe sobre as discussões relativas às quotas de mercado. No entanto, no quadro da política do preço em detrimento da tonelagem, na qual participavam, deveriam ter tido consciência do acordo entre os principais fabricantes, no sentido de não baixar os preços graças à manutenção de níveis de oferta constantes.
No que respeita à oferta [de cartão] GC, as quotas dos fabricantes que não participavam no PWG eram de qualquer forma tão pouco significativas que a sua participação ou não participação nos acordos sobre as quotas de mercado não tinha praticamente nenhuma relevância num sentido ou noutro» (anexo 43 à comunicação de acusações, n._ 1.2).
117 Por conseguinte, a Comissão baseia-se principalmente, tal como o grupo Stora, na suposição de que, mesmo na falta de provas directas, as empresas que não assistiram às reuniões do PWG, mas que se provou terem subscrito os outros elementos constitutivos da infracção descritos no artigo 1._ da decisão, devem ter tido consciência da existência da colusão sobre as quotas de mercado.
118 Este raciocínio não pode ser acolhido. Em primeiro lugar, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova susceptível de demonstrar que as empresas que não assistiram às reuniões do PWG subscreveram um acordo geral prevendo, nomeadamente, o congelamento das quotas de mercado dos principais produtores.
119 Em segundo lugar, o simples facto de as referidas empresas terem participado numa colusão sobre os preços e na colusão sobre os períodos de suspensão não prova que tenham igualmente participado numa colusão sobre as quotas de mercado. A este propósito, a colusão sobre as quotas de mercado não estava, contrariamente ao que parece afirmar a Comissão, intrinsecamente ligada à colusão sobre os preços e/ou à colusão sobre os períodos de suspensão. Basta ter presente que a colusão sobre as quotas de mercado dos principais produtores reunidos no quadro do PWG tinha como finalidade, segundo a decisão (n.os 52 e segs. dos considerandos da decisão), manter as quotas de mercado a níveis constantes, com modificações ocasionais, mesmo nos períodos em que as condições do mercado, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura, fossem tais que nenhuma regulação da produção fosse necessária para garantir a aplicação efectiva dos aumentos de preços acordados. Daqui resulta que a eventual participação na colusão sobre os preços e/ou na colusão sobre os períodos de suspensão não demonstra que as empresas que não assistiram às reuniões do PWG participaram directamente na colusão sobre as quotas de mercado, nem que tenham tido ou devessem necessariamente ter tido conhecimento de tal colusão.
120 Em terceiro lugar, importa assinalar que, no n._ 58, segundo e terceiro parágrafos, dos considerandos da decisão, a Comissão invoca, como elemento de prova suplementar da afirmação em causa, o anexo 102 à comunicação de acusações, nota obtida junto da Rena e que diz respeito, segundo a decisão, a uma reunião especial do Nordic Paperboard Institute (a seguir «NPI») realizada em 3 de Outubro de 1988. A este propósito, basta ter presente, por um lado, que a recorrente não era membro do NPI e, por outro, que a referência, neste documento, à eventual necessidade de aplicar períodos de suspensão, não pode, pelas razões já evocadas, constituir prova de uma colusão sobre as quotas de mercado.
121 Ora, para que a Comissão possa considerar cada uma das empresas visadas por uma decisão, como a decisão controvertida, responsável, durante determinado período, por um acordo global, deve demonstrar que cada uma delas concordou com a adopção de um plano global que abranja os elementos constitutivos do cartel ou participou directamente, ao longo desse período, em todos os seus elementos. Uma empresa pode igualmente ser considerada responsável por um acordo global, mesmo que se prove que apenas participou num ou em diversos elementos constitutivos desse acordo, desde que soubesse, ou tivesse necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel. Quando assim é, o facto de a empresa em causa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos do acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Tal circunstância pode, porém, ser tomada em consideração ao apreciar a gravidade da infracção de que é acusada.
122 No caso em apreço, há que constatar que a Comissão não provou que a recorrente sabia, ou devia necessariamente saber, que o seu próprio comportamento ilícito se inscrevia num plano global que abrangia, além da colusão sobre os preços e da colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento em que participou efectivamente, uma colusão sobre as quotas de mercado dos principais produtores.
123 Convém portanto anular, em relação à recorrente, o artigo 1._, oitavo travessão, da decisão, segundo o qual o acordo e a prática concertada em que participou tinham por objectivo a «manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais».
- Argumentos da recorrente relativos ao sistema de intercâmbio de informações da Fides
124 Segundo o artigo 1._ da decisão, as empresas visadas por esta disposição infringiram o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, ao participarem num acordo e prática concertada, através do qual as empresas, designadamente, «procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas» isto é, uma colusão sobre os preços, uma colusão sobre as quotas de mercado e uma colusão sobre o período de suspensão de funcionamento.
125 No que se refere ao sistema de intercâmbio de informações da Fides, a decisão deve, à luz do seu dispositivo e do n._ 134, terceiro parágrafo, dos considerandos, ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou esse sistema contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, enquanto suporte do cartel detectado.
126 O n._ 134, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão precisa que o sistema de intercâmbio de informações da Fides «constituía um contributo essencial para:
- controlar a evolução das quotas de mercado,
- controlar as condições da oferta e da procura por forma a manter a plena utilização das capacidades,
- decidir se podiam ser introduzidos aumentos de preços concertados,
- determinar os períodos de suspensão necessários».
127 A Comissão não contesta a afirmação da recorrente de que esta não forneceu qualquer informação à Fides relativa às encomendas entradas e aos cadernos de encomendas. Quanto a isto, sublinhe-se que a decisão não contém nenhuma afirmação de que a recorrente tenha fornecido estas informações à Fides. Com efeito, a Comissão limita-se a afirmar, no n._ 61, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, que «a maior parte dos membros do PG Paperboard» forneciam informações à Fides.
128 Tendo o sistema de intercâmbio de informações da Fides sido considerado contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado só enquanto suporte do cartel verificado, o facto de a recorrente não ter fornecido dados a esse sistema não é, em si, pertinente. Ao invés, convém examinar se a recorrente participou, no sentido de apoiar os comportamentos anticoncorrenciais em que se provou ter participado, nas discussões relativas às estatísticas da Fides.
129 Importa salientar sobre este ponto que a recorrente admitiu, numa carta de 13 de Agosto de 1991 enviada à Comissão em resposta a um pedido de informações nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17, ter participado em discussões que incidiam sobre as estatísticas da Fides, factos que reconheceu de novo na audiência. Com efeito, no que se refere às discussões efectuadas no âmbito das reuniões do JMC, indica na referida carta [n._ 6, alínea c)]: «As discussões incidiam, antes de mais, sobre as estatísticas da Fides... Além desses pontos, os relatórios relativos à actividade das diferentes empresas ocupavam muito tempo. As estatísticas actuais da Fides referentes às encomendas entradas, aos cadernos de encomendas, às existências vendidas e não vendidas relativamente à capacidade de produção das sociedades que transmitiam as informações, assumiam para nós um grande interesse; como não participávamos nessas transmissões de informações à Fides, este organismo não nos comunicava essas estatísticas.»
130 Além disto, a recorrente não contesta a exactidão das afirmações contidas na decisão relativas à utilização, para fins anticoncorrenciais, das estatísticas da Fides (v. supra n._ 126).
131 Nestas condições, provou-se que participou num intercâmbio de informações que incidia nomeadamente sobre as encomendas entradas e os cadernos de encomendas, para apoiar os comportamentos anticoncorrenciais em que se provou ter participado.
132 Conclui-se das considerações precedentes que o artigo 1._, oitavo travessão, da decisão deve ser anulado relativamente à recorrente e que o fundamento deve ser rejeitado quanto ao restante.
Fundamento baseado no facto de a Comissão ter considerado erradamente que a recorrente não contestou as principais alegações de facto
133 A recorrente alega que a Comissão afirmou incorrectamente que se incluía na categoria dos produtores destinatários da decisão que não tentaram «nas suas declarações escritas, contestar os aspectos fundamentais das alegações factuais contra eles apresentadas na comunicação de acusações» (n._ 107 dos considerandos da decisão).
134 Este fundamento não deve ser acolhido.
135 Com efeito, a recorrente não explicou em que medida uma eventual incorrecção da decisão neste ponto poderia afectar a sua legalidade. Importa salientar quanto a isto que a recorrente não defende ter sido impedida de contestar as alegações de facto da Comissão na audiência perante esta instituição nem na audiência perante o Tribunal de Primeira Instância.
Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante
Fundamentos relativos a assuntos tratados no âmbito das alegações comuns
136 Na reunião informal de 29 de Abril de 1997, as empresas que interpuseram recurso contra a decisão foram convidadas a considerar, na hipótese de uma eventual apensação dos processos para efeitos da fase oral, a possibilidade da apresentação de alegações comuns a várias delas. Sublinhou-se que tais alegações comuns só poderiam ser apresentadas pelas recorrentes que tivessem efectivamente invocado nas respectivas petições iniciais fundamentos correspondentes aos temas a alegar em comum.
137 Por fax de 14 de Maio de 1997, apresentado em nome de todas as recorrentes, estas comunicaram a sua decisão de abordar seis temas no âmbito das alegações comuns, nomeadamente os seguintes:
a) descrição do mercado e ausência de efeitos do cartel;
b) nível geral das coimas e fundamentação da decisão quanto a isto,
c) questão da legalidade das reduções do montante das coimas concedidas pela Comissão.
138 Na sua petição inicial, a recorrente formulou certas observações quanto à fundamentação da decisão no que se refere às coimas (v. infra n._ 158). Ao invés, a petição não contém fundamentos ou argumentos relativos à descrição do mercado e à ausência de efeitos do cartel, ao nível geral das coimas, e à legalidade das reduções do montante das coimas concedidas pela Comissão. No entanto, a recorrente indicou na audiência que aderia às alegações comuns em causa.
139 Há que recordar que, nos termos do artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância é proibida a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No caso em apreço, a recorrente não invocou qualquer elemento de direito ou de facto revelado durante o processo susceptível de justificar a dedução dos novos fundamentos em causa.
140 Deste modo, os fundamentos em causa, invocados pela recorrente pela primeira vez na audiência, não são admissíveis.
Fundamento baseado na tomada em consideração incorrecta, para efeitos do cálculo da coima, do volume de negócios realizado através das vendas de cartão cinzento
Argumentos das partes
141 Na audiência, a recorrente alegou que a Comissão tinha tido em consideração, para efeitos do cálculo da coima, um volume de negócios errado. Recordou que resulta da resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal que o montante de cada coima foi fixado a partir do volume de negócios realizado por cada uma das empresas referidas no artigo 1._ da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990.
142 No caso da recorrente, a Comissão teve incorrectamente em conta o volume de negócios realizado em 1990 através de um produto não visado pela decisão, isto é, o cartão cinzento (v. n._ 4, segundo parágrafo, dos considerandos).
143 Por carta de 28 de Agosto de 1991 enviada à Comissão em resposta a um pedido de informações nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17, a recorrente comunicou, com efeito, informações relativas ao volume de negócios realizado, nomeadamente em 1990, com as vendas de cartão. Indicou, nessa carta, ter realizado um volume de negócios mundial relativo aos produtos de cartão de cerca de 156 milhões de DM, dos quais cerca de 154 milhões de DM realizados no mercado comunitário. Conclui-se claramente dessa carta que cerca de 17% dos montantes comunicados eram constituídos pela venda dos produtos de cartão que não o cartão «FBB» (v., neste contexto, as definições das diferentes qualidades de cartão que constam do n._ 4 dos considerandos da decisão). A Comissão deveria portanto ter-lhe colocado perguntas suplementares para obter informações mais precisas relativas ao volume de negócios realizado através unicamente dos produtos visados pelo processo.
144 A recorrente, uma vez que não conhecia a forma como foram calculadas as coimas antes de receber a resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal relativa ao método de fixação do montante das coimas, não pôde denunciar o erro cometido pela Comissão na sua petição inicial.
145 A Comissão respondeu que a carta da recorrente de 28 de Agosto de 1991 não contém qualquer ventilação do volume de negócios por qualidade de cartão. Além disso, apesar de se concluir dessa carta que o volume de negócios comunicado não foi realizado através unicamente das vendas do cartão «FBB», deve ter-se em atenção que a decisão não incide unicamente sobre esse cartão (v. o n._ 4 dos considerandos da decisão). Por fim, foi expressamente indicado na comunicação de acusações que o cartão cinzento não estava abrangido pelo processo. Nestas condições, a Comissão podia basear-se no número comunicado pela recorrente.
Apreciação do Tribunal
146 Como já foi recordado, nos termos do artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
147 No caso em apreço, não se deve acolher o argumento da recorrente de que o presente fundamento se baseia em elementos revelados na resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal.
148 Com efeito, conclui-se do n._ 169, primeiro parágrafo, terceiro travessão, dos considerandos da decisão que a Comissão teve nomeadamente em conta, para determinar a coima a aplicar a cada uma das empresas, o volume de negócios no sector do cartão. Além disto, a Comissão salienta no n._ 4, primeiro e segundo parágrafos, dos considerandos, que os produtos visados pela decisão são o cartão GC, o cartão GD e o cartão SBS, enquanto os outros produtos, tais como o cartão cinzento, «não são abrangidos pela definição de cartão utilizada pelos próprios produtores e não são assim objecto do presente processo».
149 A recorrente não podia portanto ignorar que a Comissão tinha determinado o montante de cada coima a partir do volume de negócios realizado por cada uma das empresas «no sector do cartão», isto é, o volume de negócios realizado por cada uma das empresas através das vendas unicamente dos produtos visados pela decisão com exclusão, nomeadamente, do volume de negócios realizado com as vendas do cartão cinzento.
150 Além disto, as circunstâncias específicas anexas à comunicação de acusações contêm uma indicação dos volumes de negócios realizados pela recorrente no sector do cartão nos anos de 1988 a 1990. Daqui se conclui que a Comissão interpretou a carta da recorrente de 28 de Agosto de 1991 no sentido de que os volumes de negócios comunicados se referiam unicamente aos produtos visados pelo processo. A este respeito, afirma-se que os volumes de negócios transmitidos pela recorrente não apresentam qualquer distinção segundo os produtos de cartão.
151 Por fim, não tendo a recorrente defendido que a Comissão dispunha de informações, eventualmente quanto a um período que não o do ano de 1990, relativas ao volume de negócios realizado pela recorrente com as vendas unicamente dos produtos visados pela decisão, deve concluir-se que, no momento da interposição do presente recurso, a recorrente dispunha de todas as informações necessárias para invocar o presente fundamento.
152 Consequentemente, este deve ser julgado inadmissível.
Fundamento baseado na tomada em consideração errada do volume de negócios mundial da recorrente
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0295.1
153 Na audiência, a recorrente alegou que se conclui do quadro relativo à fixação do montante das coimas fornecido pela Comissão em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal que a coima que lhe foi aplicada foi fixada a partir do volume de negócios realizado com as vendas mundiais de cartão (76,2 milhões de ecus ou cerca de 156 milhões de DM) e não a partir do realizado com as vendas de cartão na Comunidade (75,1 milhões de ecus ou cerca de 154 milhões de DM).
154 A Comissão limitou-se a contestar a correcção desta afirmação.
155 Importa salientar que o quadro fornecido pela Comissão indica que esta se baseou, para determinar o montante da coima a aplicar à recorrente, num volume de negócios de 76,2 milhões de ecus. Conclui-se das circunstâncias específicas anexas à comunicação de acusações que esse volume de negócios corresponde ao volume de negócios realizado com as vendas mundiais de cartão da recorrente em 1990. A Comissão dispunha também do volume de negócios realizado pela recorrente na Comunidade no sector do cartão no ano de 1990, como resulta dessas mesmas circunstâncias específicas.
156 Assim, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, que impõe que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente a menos que uma diferenciação se justifique objectivamente, a Comissão dever-se-ia ter baseado, como o fez relativamente às outras empresas previstas no artigo 1._ da decisão, no volume de negócios realizado pela recorrente no sector do cartão na Comunidade em 1990, isto é, 75,1 milhões de ecus, e não no realizado no mercado mundial. Importa acrescentar que foi só ao tomar conhecimento da forma como a Comissão procedeu para determinar o montante de cada coima que a recorrente esteve em condições de verificar que a Comissão se baseara, no seu caso, num volume de negócios diferente do escolhido relativamente às outras empresas visadas na decisão. Tendo em conta o facto de o volume de negócios realizado com a venda de cartão na Comunidade em 1990 ser inferior em 1,1 milhões de ecus ao realizado com as vendas desse produto no mundo em 1990, justifica-se portanto uma redução do montante da coima.
157 O Tribunal terá em conta esta conclusão no âmbito o exercício da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas (v. infra n._ 181).
Fundamento baseado em violação do artigo 190._ do Tratado relativo às coimas
Argumentos das partes
158 A recorrente evoca, nos seus documentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, a insuficiência da análise que a Comissão fez dos factos que deram lugar à aplicação de uma coima e a necessidade que haveria de precisar, na decisão, a forma como a Comissão apreciou os factos e os fundamentos a que atendeu para calcular a coima.
159 Na audiência, a recorrente precisou que pretendia invocar um fundamento baseado em violação da obrigação de fundamentação da decisão no que se refere às coimas (v.supra n._ 138).
160 A Comissão não responde especificamente a estes argumentos nos seus documentos. Na audiência, alega, no âmbito da sua resposta às alegações comuns relativas à fundamentação da decisão quanto às coimas, que os n.os 167 e 172 dos considerandos contêm uma fundamentação suficiente dos elementos tidos em conta pela Comissão para determinar o montante das coimas.
Apreciação do Tribunal
161 Importa salientar, a título liminar, que a recorrente não invocou expressamente, nos seus documentos, um fundamento baseado em vício de fundamentação da decisão relativa às coimas. Precisou, no entanto, na audiência, que pretendia invocar esse fundamento e aderiu, quanto a isto, às alegações comuns sobre este assunto. O fundamento baseado na violação do artigo 190._ do Tratado é de ordem pública pelo que, no caso em apreço, convém examinar a sua procedência sem que seja necessário tomar posição sobre a questão da sua admissibilidade.
162 Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n._ 51).
163 No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n._ 54).
164 Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n._ 59).
165 Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n._ 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas «líderes», ao passo que as outras empresas foram consideradas «membros normais» deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução, numa proporção inferior, pelo facto de, na resposta que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.
166 Na resposta que deu a uma pergunta escrita do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.
167 De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.
168 Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Além disso, as taxas de base de 9 e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas «líderes» e pelos «membros normais», não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.
169 No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão Petrofina/Comissão, já referido, n._ 264). De igual modo, o n._ 168 dos considerandos, que deve ser lido à luz das considerações gerais sobre as coimas que constam do n._ 167 dos considerandos, contém uma indicação suficiente dos elementos de apreciação tidos em conta para determinar o nível geral das coimas.
170 Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214._ do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.
171 Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n._ 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n._ 136).
172 Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n._ 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária), e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.
173 Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.
174 Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n._ 172, supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas, não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas.
175 Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.
176 Conclui-se de tudo o que precede que o artigo 1._, oitavo travessão, da decisão deve ser anulado em relação à recorrente.
177 No que se refere à coima aplicada à recorrente pelo artigo 3._ da decisão, importa determinar se o facto de a infracção cometida pela recorrente não poder ser considerada como incluindo uma colusão sobre as quotas de mercado deve implicar uma redução do montante dessa coima.
178 O Tribunal de Primeira Instância considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que a infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado de que a recorrente é acusada continua a ter muita gravidade pelo que não se deve reduzir o montante da coima.
179 Quanto a isto, saliente-se que a recorrente não participou nas reuniões do PWG e não foi portanto penalizada enquanto «líder» do cartel. Não tendo, segundo os próprios termos da Comissão, desempenhado um papel de incentivadora do cartel (n._ 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão), o nível da coima que lhe foi aplicada elevou-se a 7,5% do seu volume de negócios comunitário realizado no sector do cartão em 1990. Ora, esse nível geral das coimas, não contestado pela recorrente, parece justificar-se.
180 Além disto, ainda que a Comissão tenha considerado incorrectamente que os produtores não representados no PWG estavam «conscientes» da colusão sobre as quotas de mercado (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos), a verdade é que se conclui da própria decisão que foram as empresas reunidas no PWG que se concertaram a propósito do «congelamento» das quotas de mercado (nomeadamente, n._ 52 dos considerandos) e que não houve qualquer discussão sobre as quotas de mercado detidas pelos produtores que não estavam aí representados. Aliás, como a Comissão declarou no n._ 116, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão «devido às suas próprias características, os acordos de partilha de mercado (principalmente o congelamento das quotas descrito nos considerandos 56 e 57) [envolveram] em primeiro lugar os principais produtores». A colusão sobre as quotas de mercado erradamente imputada à recorrente só revestiu, segundo a própria Comissão, um carácter acessório quanto, nomeadamente, à colusão sobre os preços.
181 Quanto aos fundamentos que visavam a anulação da coima ou a redução do seu montante, o Tribunal verificou que a Comissão se baseou erradamente, para a determinação do seu montante, no volume de negócios realizado com as vendas mundiais de cartão da recorrente em 1990, em vez do realizado graças unicamente às vendas na Comunidade durante esse mesmo ano. Tendo os outros fundamentos sido rejeitados, o Tribunal de Primeira Instância, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixa em 2 150 000 ecus o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3._ da decisão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
182 Por força do n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo a parte vencida é condenada nas despesas se assim tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, em conformidade com o pedido nesse sentido pela Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Terceira Secção Alargada)
decide:
183 O artigo 1._, oitavo travessão, da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é anulado em relação à recorrente.
184 O montante da coima aplicado à recorrente pelo artigo 3._ da Decisão 94/601 é fixado em 2 150 000 ecus.
185 Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
186 A recorrente é condenada nas despesas incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
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