Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Fundamento baseado em falta ou insuficiência de fundamentação - Fundamento baseado na incorrecção da fundamentação - Distinção
(Tratado CE, artigo 190._)
2 Concorrência - Cartéis - Dissimulação do cartel - Prova resultante da inexistência de notas sobre as reuniões das empresas participantes no cartel
3 Concorrência - Cartéis - Acordos entre empresas - Conceito - Concurso de vontades quanto ao comportamento a adoptar no mercado
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
4 Concorrência - Cartéis - Participação em reuniões de empresas com objectivos anticoncorrenciais - Circunstância que, na falta de distanciação em relação às decisões tomadas, permite concluir pela participação no subsequente cartel
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
5 Concorrência - Cartéis - Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única - Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global - Critérios
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
6 Concorrência - Procedimento administrativo - Cessação das infracções - Obrigações impostas às empresas - Proporcionalidade - Critérios
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 3._, n._ 1)
7 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão de aplicação das regras de concorrência
(Tratado CE, artigo 190._)
8 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Volume de negócios tomado em consideração - Ano e mercado de referência - Igualdade de tratamento
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)
9 Concorrência - Regras comunitárias - Infracções - Realização deliberada - Conceito
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)
10 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)
Sumário
11 A fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve ser susceptível de permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo de legalidade e ao interessado conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não razoável.
Daqui resulta que a falta ou a insuficiência de fundamentação constitui um fundamento baseado na violação de formalidades substanciais, distinto, enquanto tal, do fundamento baseado na incorrecção dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização decorre da análise da legalidade desta decisão.
Além disto, embora, por força do artigo 190._ do Tratado, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da decisão e as considerações que a levaram a adoptá-la, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados no procedimento administrativo.
12 O facto de as empresas que participaram numa colusão sobre os preços terem orquestrado o anúncio dos aumentos de preços concertados e de terem sido dissuadidas de tomar notas sobre as reuniões quanto àquele assunto prova que adoptaram medidas de dissimulação da colusão.
A falta de actas oficiais bem como a inexistência quase total de notas internas relativas a essas reuniões podem constituir, atendendo ao seu número, à sua duração no tempo e à natureza das discussões em causa, uma prova suficiente de que os participantes eram dissuadidos de tomar notas.
13 Para que haja acordo, na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada.
É o caso quando essas empresas manifestaram a sua vontade comum de efectuar aumentos de preços uniformes e simultâneos.
O facto de uma empresa, após ter anunciado a sua intenção de efectuar um aumento dos preços numa data prevista, não ter efectivamente aumentado esses preços nessa data não afecta a conclusão de que participou numa colusão sobre os preços. Também não afecta esta conclusão o facto de a empresa não se sentir vinculada pelas discussões com os seus concorrentes sobre os preços em causa. Com efeito, o artigo 85._, n._ 1, do Tratado não exige para a sua aplicação que as empresas se sintam vinculadas pela colusão em que participam.
14 O facto de uma empresa não respeitar os resultados de reuniões de carácter manifestamente anticoncorrencial em que participou não a isenta de culpa, decorrente da sua participação no cartel, uma vez que não se distanciou publicamente do respectivo conteúdo. Mesmo admitindo que o comportamento no mercado dessa empresa não tenha sido conforme ao comportamento acordado, isto em nada afecta a sua responsabilidade na violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
15 Para que a Comissão possa considerar cada uma das empresas visadas por uma decisão de aplicação das regras de concorrência responsável, durante determinado período, por um acordo global que abrange diversos comportamentos anticoncorrenciais, deve demonstrar que cada uma delas concordou com a adopção de um plano global que abranja os elementos constitutivos do cartel ou participou directamente, ao longo desse período, em todos os seus elementos. Uma empresa pode igualmente ser considerada responsável por um acordo global, mesmo que se prove que apenas participou num ou em diversos elementos constitutivos desse acordo, desde que soubesse, ou tivesse necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel. Quando assim é, o facto de a empresa em causa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos do acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Tal circunstância pode, porém, ser tomada em consideração ao apreciar a gravidade da infracção de que é acusada.
16 A aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações cuja ilegalidade tenha sido declarada, mas também de adoptar um comportamento futuro semelhante. Além disso, na medida em que a aplicação desta disposição se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder de especificar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em causa para porem termo à referida infracção. Estas obrigações impostas às empresas não devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que foram infringidas.
Não satisfaz as condições exigidas para a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 uma proibição que visa impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, na medida em que não se conclua da decisão que a Comissão considerou o referido intercâmbio como sendo, por si só, uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, e que o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja contrário a esta disposição, uma vez que, em tais circunstâncias, há que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais.
17 A fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, fundada. O carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito possam ter em obter explicações. Para cumprir as citadas funções, uma fundamentação suficiente deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado.
A este respeito, se uma decisão de aplicação das regras comunitárias de concorrência, no seu conjunto, demonstrar que a infracção alegada incidiu sobre um produto especial e mencionar os elementos de prova em apoio dessa conclusão, o simples facto de essa decisão não incluir um enunciado preciso e exaustivo dos produtos em causa não impede necessariamente o exercício efectivo da fiscalização da legalidade dessa decisão pelo juiz comunitário e também não significa necessariamente que não dê à empresa interessada as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada.
18 Na determinação do montante das coimas individuais a aplicar a várias empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, o princípio da igualdade de tratamento exige que a Comissão utilize o volume de negócios das empresas em causa realizado durante o mesmo ano de referência e num mesmo mercado de referência.
19 Para que uma infracção possa ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de violar a proibição do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Basta que não pudesse ignorar que a conduta incriminada tinha por objectivo ou efeito restringir a concorrência no mercado comum.
20 Na determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias da concorrência, uma redução da coima devido a uma cooperação durante o procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa acusada permitiu à Comissão constatar uma a infracção com menos dificuldade e, caso necessário, pôr-lhe fim.
A este respeito, quando uma empresa contesta na sua resposta à comunicação de acusações o essencial das alegações apresentadas pela Comissão, esta pode considerar correctamente que a empresa não se comportou de um modo que justificasse uma redução da coima a título de uma cooperação durante o procedimento administrativo.
Partes
No processo T-310/94,
Gruber + Weber GmbH & Co. KG, sociedade de direito alemão, com sede em Gernsbach-Obertsrot (Alemanha), representada por Holger-Friedrich Wissel e Joachim Schütze, advogados em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernd Langeheine e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Dirk Schroeder, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Terceira Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
2 O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.
3 O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares.
4 O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares. O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente utilizações gráficas.
5 A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a utilizações gráficas.
6 Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.
7 Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.
8 Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n._ 3 do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.
9 Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11._ do Regulamento n._ 17.
10 Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
11 Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.
12 No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:
«Artigo 1._
As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE ao participarem,
- no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,
- no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,
- no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,
- noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,
num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:
- se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,
- acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,
- planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,
- chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,
- adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,
- procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.
...
Artigo 3._
São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1._:
...
vii) Gruber & Weber GmbH & Co KG, coima de 1 000 000 de ecus;
...»
13 Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.
14 Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).
15 O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.
16 O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.
17 No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.
18 Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.
19 Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.
20 A recorrente Gruber + Weber GmbH & Co. KG (a seguir «Gruber + Weber»), é um produtor de cartão GD que participou, segundo a decisão, em certas reuniões do JMC. Nos termos do artigo 1._ da decisão, a Gruber + Weber participou na infracção a partir de 1988 até pelo menos finais de 1990 (v. também o n._ 162 dos considerandos).
Tramitação processual
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.
22 Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).
23 A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).
24 Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).
25 Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).
26 Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.
27 Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50._ do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.
28 Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.
29 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.
30 Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n._ 26 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.
Pedidos das partes
31 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão;
- no caso de esta ser total ou parcialmente mantida, reduzir sensivelmente o montante da coima que lhe foi aplicada;
- condenar a Comissão nas despesas.
32 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Pedido de anulação do artigo 1._ da decisão
Fundamento baseado em violação da obrigação de fundamentação e desrespeito das obrigações em matéria de ónus da prova
Argumentos das partes
33 A recorrente alega que, num caso como o em apreço, a Comissão deve não apenas provar a existência do cartel mas também a natureza, a dimensão e a duração da participação de cada uma das empresas em causa. No entanto, apesar das explicações pormenorizadas que a recorrente forneceu durante o procedimento administrativo na Comissão, a decisão nem sequer menciona, no que lhe diz respeito, uma qualquer participação em acordos. Ao invés, a sua participação é aí presumida de modo implícito e global.
34 Ora, deve provar-se que as empresas individuais participaram, activa ou passivamente, em actividades de um cartel uma vez que essas actividades têm uma influência directa no montante de eventuais coimas.
35 Os argumentos apresentados pela recorrente só constam do n._ 109, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão, nos termos do qual «A Gruber & Weber admitiu, por seu lado, que os preços relativos aos grandes clientes haviam sido debatidos nas reuniões mas afirmou que o assunto não apresentava qualquer interesse para a empresa porque apenas tinha pequenos clientes». A decisão não contém, no entanto, qualquer apreciação desta explicação. Ora, essa apreciação é indispensável, uma vez que se conclui da decisão que o alegado cartel tinha por primeiro objectivo manter as quotas de mercado dos principais produtores de cartão (n._ 2 dos considerandos) e que a tarefa mais importante do JMC consistiu na definição das iniciativas de preços para os principais clientes dos «líderes» do cartel (n._ 44 dos considerandos). Nestas condições, tendo em conta a quota de mercado insignificante da recorrente, por um lado, e a estrutura diferente da sua clientela relativamente à de outros produtores, por outro, é evidente que não teria qualquer interesse em participar no alegado cartel.
36 A recorrente conclui que a sua participação individual no eventual cartel não está suficientemente provada e que os factos e os motivos em que se baseiam a decisão relativamente a si não foram suficientemente expostos (v. conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Hasselblad/Comissão, 86/82, Recueil, p. 883, e conclusões do advogado-geral M. Darmon no acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, I-1445).
37 A Comissão sublinha que respondeu, nos n.os 108 a 115 dos considerandos da decisão, aos principais argumentos dos produtores. Não é obrigada a discutir, no âmbito da fundamentação da sua decisão, todos os pontos de facto ou de direito suscitados durante o processo, uma vez que basta mencionar os elementos de facto e de direito que a levaram a adoptar a decisão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T-13/89, Colect., p. II-1021, n._ 318).
38 Além disto, não se baseou em presunções globais e em afirmações incorrectas.
39 Quanto ao restante, responde ao presente fundamento no âmbito da refutação dos outros fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação do artigo 1._ da decisão.
Apreciação do Tribunal
40 Em conformidade com jurisprudência constante (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Colect. 1962-1964, pp. 251, 256, de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n._ 22, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1, n._ 42), a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve ser susceptível de permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo de legalidade e ao interessado conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não razoável.
41 Daqui resulta que a falta ou a insuficiência de fundamentação constitui um fundamento baseado na violação de formalidades substanciais, distinto, enquanto tal, do fundamento baseado na incorrecção dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização decorre da análise da legalidade desta decisão.
42 Na medida em que a argumentação da recorrente visa contestar a correcção dos fundamentos da decisão, é portanto, no presente contexto, irrelevante. O mesmo se verifica quanto à argumentação da recorrente de que a Comissão desrespeitou as regras do ónus da prova, argumentação que visa também contestar a correcção da decisão.
43 Importa salientar além disto que, embora, por força do artigo 190._ do Tratado, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da decisão e as considerações que a levaram a adoptá-la, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados no procedimento administrativo (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n._ 66).
44 No caso em apreço, a decisão contém referências directas à recorrente no contexto da descrição dos aumentos concertados de preços (n.os 78 e 79 dos considerandos). Além disto, os pontos da decisão em que são descritas as discussões com objecto anticoncorrencial efectuadas no JMC (nomeadamente, n.os 44 a 46, 58, 71, 73, 84, 85 e 87 dos considerandos) visam necessariamente a recorrente, que não contesta ter participado em reuniões desse órgão. Por fim, a decisão expõe de modo claro o raciocínio seguido pela Comissão para considerar que a recorrente participou num acordo global (n.os 116 a 119 dos considerandos).
45 Nestas condições, a fundamentação da decisão deu à recorrente uma indicação suficiente para conhecer os principais elementos de facto e de direito que estavam na base do raciocínio que levou a Comissão a considerá-la responsável por uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
46 Daqui resulta que o presente fundamento deve ser considerado improcedente.
Fundamento baseado na não participação da recorrente em reuniões secretas e institucionalizadas e em acordos regulares em matéria de preços
Argumentos das partes
47 A recorrente alega que a Comissão considerou incorrectamente que ela tinha participado em reuniões secretas e institucionalizadas e em acordos regulares em matéria de preços.
48 No que se refere à sua participação nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard, conclui-se da decisão que a função principal e determinante no âmbito do cartel incumbia aos órgãos decisórios, isto é, o PWG e a PC (n.os 37, 38 e 41 dos considerandos). No entanto, a recorrente nunca participou em reuniões desses órgãos e a afirmação incluída no n._ 42 dos considerandos de que todas as empresas destinatárias da decisão estavam representadas na PC, é incorrecta. Também nunca participou nas reuniões do COE.
49 Quanto ao JMC, conclui-se do n._ 44 dos considerandos da decisão, que descreve as tarefas principais deste órgão, que a sua importância no âmbito do cartel era apenas secundária.
50 Além disto, a recorrente filiou-se bastante tarde no JMC (em 1988) relativamente aos outros produtores e abandonou as reuniões após um breve período (em 1990). Durante esse período só ocasionalmente participou nas reuniões do JMC. Admitindo mesmo que o JMC tenha desempenhado um papel importante no âmbito do pretenso cartel, a recorrente não assumiu, e não poderia ter assumido, qualquer função nesse órgão. Também não teve um conhecimento exaustivo dos alegados acordos ilícitos.
51 Nesta base, a remissão da Comissão para o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão (T-1/89, Colect., p. II-867), não é pertinente. Contrariamente aos factos provados no processo que deu origem a esse acórdão, não existe, no presente caso, qualquer prova da participação da recorrente em reuniões durante as quais foram decididas iniciativas em matéria de preços ou de aumentos de preços.
52 Além disto, a Comissão não teve em consideração o motivo pelo qual a recorrente participou em algumas reuniões do JMC. A este respeito, a recorrente alega que decidiu filiar-se no sistema de intercâmbio de informações da Fides apenas para melhor apreciar as evoluções futuras do mercado, em especial do mercado alemão das caixas planificadas, tendo em vista um investimento considerável ligado à modernização do seu material de produção. A sua inscrição no sistema terminou assim que se efectuou a modernização, no final do ano de 1990.
53 Por fim, a recorrente não teria qualquer interesse em participar num qualquer cartel ilícito dado que a) sua clientela é constituída por empresas de média dimensão, b) o volume-tipo das encomendas dos seus clientes distingue-se consideravelmente do volume de encomendas dos clientes fornecidos pelos principais produtores de cartão e c) a sua gama de produtos distingue-se, na maior parte, consideravelmente da dos principais produtores de cartão para caixas planificadas.
54 A Comissão alega que, em razão da sua participação no sistema de intercâmbio de informações da Fides bem como nas reuniões do JMC, a recorrente participou na infracção ao artigo 85._ do Tratado na sua globalidade. Quanto a este ponto, salienta que não se trata de uma série de infracções distintas mas que, pelo contrário, os diferentes elementos do cartel concorrem para a realização de um único e mesmo acordo global. É preciso portanto ver as medidas e acordos do cartel na sua globalidade (acórdão Rhône-Poulenc/Comissão, já referido, n.os 125 a 127).
55 A Comissão admite que a recorrente só participou nas reuniões do JMC. A indicação incluída no n._ 42 dos considerandos da decisão segundo a qual todas as empresas participaram nas reuniões da PC é um erro de redacção. No entanto, o JMC desempenhou um papel extremamente importante no cartel, como se conclui da decisão.
56 No que se refere ao argumento da recorrente de que participou esporadicamente nas reuniões do JMC, nada permite provar que não tenham havido, nas reuniões em que esteve presente, discussões sobre iniciativas de preços, especialmente tendo em conta o facto de que a recorrente admite ter procedido a aumentos de preços durante o período em questão. Além disto, as reuniões do JMC eram diferentes consoante a qualidade de cartão em causa. A este respeito, a Comissão salienta que a recorrente só produz cartão GD.
57 Por fim, quanto à razão adiantada pela recorrente para ter participado nas reuniões do JMC e à alegada falta de interesse numa participação num cartel ilícito, a Comissão responde que as fundamentações individuais, mesmo a falta de interesse, não podem justificar a participação num cartel ilícito.
Apreciação do Tribunal
58 A recorrente contesta ter participado, como o afirma o artigo 1._, quinto travessão da decisão, em «reuniões secretas e institucionalizadas».
59 Contesta também ter participado em acordos sobre preços. Quanto a isto, deve entender-se a sua argumentação no sentido de que contesta ter participado numa colusão sobre preços, e, se se considerar provada essa colusão, no sentido de que esta tenha sido correctamente qualificada de acordo pela Comissão.
60 Há que examinar sucessivamente as três contestações feitas pela recorrente.
- Quanto à participação da recorrente em «reuniões secretas e institucionalizadas»
61 É ponto assente que a recorrente participou em certas reuniões do JMC entre 1988 até finais de 1990. Por carta enviada à Comissão em 10 de Janeiro de 1992, só comunicou as datas dessas reuniões relativamente ao ano de 1990. Quanto a isto, indica ter participado nas reuniões de 6/7 de Fevereiro de 1990, de 14 de Maio de 1990 e de 4 de Setembro de 1990. Na mesma carta, afirma que não estava em condições de determinar se tinha participado nas reuniões de 4/5 de Abril de 1990, de 8/9 de Outubro de 1990 e de 19/20 de Novembro de 1990. Estas informações foram devidamente tidas em conta pela Comissão, como se conclui do quadro 4 anexo à decisão.
62 Por outro lado, é ponto assente que a recorrente nunca participou em reuniões dos três outros órgãos do PG Paperboard, isto é, o PWG, o COE e a PC.
63 Referindo, mais especificamente, a PC, conclui-se de uma leitura de conjunto da decisão que a afirmação constante do n._ 42, primeiro parágrafo, dos considerandos, segundo a qual «Todas as empresas destinatárias da presente decisão estavam representadas na conferência de presidentes» resulta de um erro de redacção como reconheceu a Comissão nos documentos apresentados no Tribunal. Basta quanto a isto verificar que a recorrente não consta, nos quadros 3 e 7 anexos à decisão, da lista das empresas que participaram nas reuniões da PC.
64 A Comissão não considerou portanto que a recorrente tinha participado em reuniões do PG Paperboard numa medida maior que a admitida pela própria empresa.
65 Importa salientar que a participação da recorrente em algumas reuniões do JMC autorizava a Comissão a concluir que a recorrente tinha participado em reuniões «institucionalizadas». Esta conclusão não exigia a prova de uma participação nas reuniões de todos os órgãos do PG Paperboard.
66 De qualquer modo, sem prejuízo da questão de saber se, e, em caso afirmativo, em que medida a recorrente participou na infracção verificada no artigo 1._ da decisão, deve afirmar-se que a recorrente tinha plenamente conhecimento do facto de as reuniões do JMC em que participava se inscreverem num quadro institucional mais amplo. Basta salientar, quanto a este ponto, que a recorrente deu na sua carta de 10 de Janeiro de 1992 (v. supra n._ 61) informações relativas às datas das reuniões do conjunto dos órgãos do PG Paperboard nos anos de 1989 e 1990.
67 No que se refere ao carácter secreto das reuniões em causa, há que observar que não existe qualquer acta oficial das reuniões do JMC. A falta de actas oficiais bem como a inexistência quase total de notas internas relativas a essas reuniões constituem, atendendo ao seu número, à sua duração no tempo e à natureza das discussões em causa, uma prova suficiente da alegação da Comissão segundo a qual os participantes eram dissuadidos de tomar notas (v. n._ 168, sexto travessão, dos considerandos da decisão).
68 A Comissão considerou por conseguinte correctamente que a recorrente tinha participado em «reuniões secretas e institucionalizadas».
- Quanto à participação da recorrente numa colusão sobre os preços
69 Segundo a Comissão, o principal objectivo do JMC era, desde o seu início:
«- determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo, e apresentar as suas conclusões ao PWG,
- fixar as modalidades da aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG, relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente (isto é, uniforme) na Europa...» (n._ 44, último parágrafo, dos considerandos da decisão).
70 Mais concretamente, a Comissão defende, no n._ 45, primeiro e segundo parágrafos, dos considerandos da decisão:
«... Este comité discutia o modo como, em cada mercado, os aumentos de preços acordados no PWG deveriam ser aplicados por cada produtor. Os aspectos práticos da entrada em vigor dos aumentos de preços propostos eram abordados em `mesas redondas', tendo cada participante a oportunidade de se pronunciar sobre o aumento proposto.
As dificuldades na aplicação dos aumentos de preços decididos pelo PWG, ou a recusa ocasional de cooperação, eram comunicados ao PWG, que (segundo o grupo Stora) `tentaria então alcançar o nível de cooperação considerado necessário'. O JMC elaborava relatórios separados para as qualidades GC e GD. Se o PWG alterava uma decisão em matéria de política de preços com base nos relatórios apresentados pelo JMC, as medidas necessárias para aplicar essa alteração seriam discutidas na reunião seguinte do JMC.»
71 Deve reconhecer-se que a Comissão faz correctamente referência, em apoio das indicações relativas ao objecto das reuniões do JMC, às declarações do grupo Stora (anexos 35 e 39 à comunicação de acusações).
72 Além disso, embora não disponha de nenhuma acta oficial de uma reunião do JMC, a Comissão obteve da Mayr-Melnhof e da Rena certas notas internas relativas às reuniões de 6 de Setembro de 1989, 16 de Outubro de 1989 e 6 de Setembro de 1990 (anexos 117, 109 e 118 à comunicação de acusações). Essas notas, cujo conteúdo é descrito nos n.os 80, 82 e 87 dos considerandos da decisão, relatam as discussões pormenorizadas havidas no decurso dessas reuniões sobre as iniciativas concertadas em matéria de preços. Constituem, portanto, elementos de prova que corroboram claramente a descrição das funções do JMC feita pelo grupo Stora.
73 A este propósito, basta remeter, a título de exemplo, para a nota obtida junto da Rena sobre a reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações) e na qual se indica, nomeadamente:
«O aumento de preços será anunciado na próxima semana, em Setembro.
França 40 FF Países Baixos 14 Alemanha 12 DM Itália 80 LIT Bélgica 2,50 BFR Suíça 9 FS Reino Unido 40 UKL Irlanda 45 IRL
Todas as qualidades deveriam ser objecto do mesmo aumento, GD, UD, GT, GC, etc.
Um único aumento de preços por ano. Para os fornecimentos a partir de 7 de Janeiro. O mais tardar em 31 de Janeiro. Carta de 14 de Setembro com aumento de preços (Mayr-Melnhof). 19 de Setembro, envio pela Feldmühle da sua carta. Cascades antes do fim de Setembro. Todos devem enviar as respectivas cartas antes de 8 de Outubro.»
74 Como explica a Comissão nos n.os 88 a 90 dos considerandos da decisão, foi-lhe possível obter, além disso, documentos internos que permitem concluir que as empresas, nomeadamente as citadas expressamente no anexo 118 à comunicação de acusações, anunciaram efectivamente e levaram a efeito os aumentos de preços acordados.
75 Embora os documentos invocados pela Comissão digam unicamente respeito a um reduzido número de reuniões do JMC realizadas ao longo do período abrangido pela decisão, todas as provas documentais disponíveis corroboram a indicação do grupo Stora, segundo a qual o objectivo principal do JMC era determinar e planificar a aplicação dos aumentos de preços acordados. A este propósito, a quase total inexistência de actas, oficiais ou internas, das reuniões do JMC deve ser considerada prova suficiente não apenas do carácter secreto das reuniões (v. supra n._ 67) mas também da alegação da Comissão de que as empresas que participaram nas reuniões procuraram dissimular a verdadeira natureza das discussões no âmbito deste órgão (v., designadamente, n._ 45 dos considerandos da decisão). Nestas circunstâncias, o ónus da prova inverteu-se e incumbia às empresas destinatárias da decisão, que participaram nas reuniões deste órgão, provar que o objecto deste era lícito. Não tendo tal prova sido feita pelas empresas, a Comissão considerou correctamente que as discussões entre as empresas, ao longo destas reuniões, tinha um objectivo principalmente anticoncorrencial.
76 No que respeita à situação individual da recorrente, a sua participação em certas reuniões do JMC durante o período entre 1988 até finais de 1990, com pelo menos três reuniões no ano de 1990, deve, à luz de quanto precede e não obstante a falta de prova documental relativa às discussões havidas no decurso das reuniões nas quais se provou a presença da recorrente, ser considerada prova suficiente da sua participação, durante este período, na colusão sobre os preços.
77 Esta conclusão é corroborada pela documentação invocada pela Comissão, relativa ao comportamento efectivo da recorrente em matéria de preços. Neste ponto, a recorrente não contesta os dados que constam dos quadros anexos à decisão, relativos aos montantes dos aumentos de preços, à data do seu anúncio e à da sua entrada em vigor. Ora, conclui-se desses quadros que a recorrente, durante o período em que foi considerada responsável pela infracção, anunciou e aplicou os aumentos de preços no mercado alemão que, quanto aos montantes, às datas de anúncio e de aplicação, correspondem, no essencial, às decisões adoptadas no PG Paperboard.
78 A recorrente alega (v. infra n.os 89 e segs.) que não participou nos aumentos de preços de Outubro de 1989 e que não efectuou, apesar das suas intenções iniciais, os aumentos de preços previstos para Abril de 1990 e Janeiro de 1991.
79 No entanto, conclui-se da decisão que o primeiro desses três aumentos não se referia ao cartão GD, única qualidade de cartão fabricada pela recorrente (v. quadro E anexo à decisão e declaração do grupo Stora, anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 17).
80 Quanto ao segundo aumento, previsto para Abril de 1990, a recorrente anunciou, por carta de 13 de Dezembro de 1989 (documento F-7-1), a sua intenção de efectuar em Março de 1990 um aumento de 8% dos seus preços. Nessa carta, referiu-se expressamente ao aumento de preços anunciado pela Mayr-Melnhof em 28 de Novembro de 1989, aumento idêntico ao anunciado pela recorrente, tanto no que se refere ao montante como à data do efeito.
81 Tendo a recorrente anunciado a sua intenção de efectuar o aumento dos preços em causa, o simples facto de não ter efectivamente aumentado os seus preços na data prevista não pode afectar a conclusão de que o seu comportamento no mercado corroborava a sua participação na colusão sobre os preços. Nas circunstâncias do caso concreto, a não aplicação do aumento demonstra, no máximo, que a recorrente beneficiou plenamente da colusão sobre os preços praticando preços inferiores aos acordados com os seus concorrentes.
82 O facto de a recorrente não ter participado no terceiro aumento limita-se a confirmar a conclusão da Comissão de que a recorrente deixou de participar na infracção no final do ano de 1990.
83 Tendo em conta estes elementos, a Comissão provou a participação da recorrente numa colusão sobre preços no período entre 1988 até finais de 1990. Os argumentos da recorrente de que, por um lado, só participou nas reuniões do JMC para melhor apreciar as evoluções futuras do mercado e, por outro, de que não teria nenhum interesse em participar num qualquer cartel são desprovidos de pertinência.
- Quanto à qualificação jurídica do comportamento ilícito
84 Segundo a decisão, as empresas mencionadas no seu artigo 1._ fixaram, «através de acordo... aumentos de preços regulares a aplicar em cada mercado nacional» (n._ 130, segundo parágrafo, terceiro travessão, dos considerandos). A Comissão precisa também que as «duas iniciativas anuais em matéria de preços não [deverão] ser [consideradas] como uma série de acordos ou de práticas concertadas distintas, mas sim como fazendo parte de um único acordo contínuo» (n._ 131, segundo parágrafo, dos considerandos). No caso da recorrente há, portanto, que verificar se a concertação sobre os preços em que participou a partir de 1988 (v. supra n.os 69 e segs.) foi correctamente qualificada como acordo pela Comissão.
85 Segundo jurisprudência constante, para que haja acordo, na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969-1970, p. 447, n._ 112 e Van Landewyck e o./Comissão, já referido, n._ 86, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n._ 256).
86 Há portanto que verificar se a Comissão provou que as empresas destinatárias da decisão manifestaram a sua vontade comum de adoptar, em matéria de preços, determinado comportamento no mercado.
87 Quanto a isto, basta remeter para os elementos de prova que demonstram a participação da recorrente numa colusão sobre os preços (v. supra, n.os 69 e segs.). Com efeito, sem que seja necessário examinar outros elementos de prova, afigura-se que a Comissão provou que as empresas que participaram nas reuniões do JMC manifestaram a sua vontade comum de efectuar aumentos de preços uniformes e simultâneos. A Comissão podia, portanto, qualificar de acordo o concurso de vontades verificado entre a recorrente e outros produtores de cartão sobre as iniciativas em matéria de preços.
88 Com base em todas as considerações precedentes, o presente fundamento não deve ser acolhido.
Fundamento baseado na não participação da recorrente na aplicação dos aumentos de preços
Argumentos das partes
89 A recorrente alega que não praticou aumentos de preços a não ser em Outubro de 1988 e em Abril de 1989. No que se refere às iniciativas de aumento dos preços de Abril de 1990 e de Janeiro de 1991, nas quais, segundo a decisão, teria participado, limitou-se a anunciar esses aumentos, que não se concretizaram.
90 O facto de a recorrente não ter participado na iniciativa de preços de Outubro de 1989 demonstra claramente que não tinha qualquer função no alegado cartel. Se tivesse uma qualquer função, teria sido necessário a sua participação, de modo permanente, em todas as iniciativas em matéria de preços para não comprometer o êxito dos acordos celebrados.
91 Por fim, não se sentia vinculada pelos acordos sobre preços uma vez que está provado que não efectuou, apesar das suas declarações iniciais, os aumentos dos preços de Abril de 1990 e de Janeiro de 1991.
92 A Comissão afirma que o comportamento da recorrente prova plenamente a sua participação no conjunto das iniciativas em matéria de preços. Sublinha que a recorrente anunciou os aumentos de preços relativamente a cada iniciativa decidida pelo PG Paperboard durante o período em questão, excepto, apenas, a de Outubro de 1989. O facto de certos aumentos de preços não terem podido ser aplicados pode explicar-se pela oposição dos clientes. Dado que foram feitos os anúncios dos aumentos, há que entender que a recorrente se considerava vinculada pelos acordos sobre os preços.
Apreciação do Tribunal
93 Como já se afirmou, conclui-se da decisão que a iniciativa de aumento dos preços de Outubro de 1989 não abrangia o cartão GD, única qualidade de cartão fabricada pela recorrente. Foi igualmente verificado (v. supra n._ 82) que a não aplicação do aumento dos preços de Janeiro de 1991 se limita a confirmar que a recorrente deixou de participar na infracção em finais de 1990.
94 O facto de a recorrente, após ter anunciado a sua intenção de efectuar um aumento dos preços em Março de 1990, não ter efectivamente aumentado esses preços na data prevista não afecta a conclusão de que participou na colusão sobre os preços. A este respeito, não se alega, na decisão, que a recorrente aplicou o aumento de preços em causa. No quadro F anexo à decisão, a Comissão limitou-se na realidade a fazer referência à carta de 13 de Dezembro de 1989 (documento F-7-1) na qual a recorrente anunciava a sua intenção de efectuar um aumento de preços em Março de 1990 (v. supra n._ 80).
95 Quanto ao restante, conclui-se que a recorrente aplicou os aumentos concertados de preços de Outubro de 1988 e de Abril de 1989 (quadros C e D anexos à decisão).
96 O argumento da recorrente de que não se sentia vinculada pelas discussões com os seus concorrentes sobre os preços do cartão é desprovido de pertinência. Com efeito, o artigo 85._, n._ 1, do Tratado não exige para a sua aplicação que as empresas se sintam vinculadas pela colusão em que participam.
97 O fundamento não pode portanto ser acolhido.
Fundamento baseado na não participação da recorrente numa colusão sobre as quotas de mercado e numa colusão sobre as capacidades
Argumentos das partes
98 A recorrente alega que utilizou plenamente, até 1990, a sua antiga máquina de cartão e que lhe era impossível aumentar o volume de produção. A manutenção, o arranjo e as avarias dessa velha máquina exigiram numerosas paragens técnicas da produção.
99 Prevendo a quebra da sua produção durante o período de transformação da sua máquina de cartão, a recorrente produziu para armazenar em 1989, tendo a máquina trabalhado 20,8 dias a mais do que durante um ano normal. Para permitir esse excedente de produção, foi preciso renunciar às paragens de produção relacionadas com o encerramento anual da empresa ou os feriados e só parar a produção em caso de necessidade técnica. Em 1990, a produção conheceu uma diminuição relacionada com os trabalhos de transformação, permanecendo plenamente utilizada a restante capacidade. A recorrente conclui que não seguiu qualquer política de «preço em detrimento da tonelagem» e que a transformação efectuada na sua fábrica de cartão estava em contradição manifesta com essa política.
100 A decisão não contém qualquer acusação relativa a uma participação num acordo sobre as capacidades ou sobre a protecção das quotas de mercado dos principais produtores. Não se refere a nenhum elemento de facto que permita provar a participação da recorrente no alegado acordo sobre a política de «preço em detrimento da tonelagem». Em especial, a nota encontrada na FS-Karton (anexo 115 à comunicação de acusações; v. n._ 92 dos considerandos da decisão) não prova essa participação. Com efeito, segundo a recorrente, essa nota limita-se a indicar a sua quota de mercado, alegadamente de 3%. No entanto, a sua quota de mercado relativa às qualidades GD elevava-se, no máximo, a cerca de 2% mesmo nos anos de 1988/1989 e terá mesmo diminuído em 1990 devido aos trabalhos de transformação efectuados.
101 A recorrente contesta também que se possa ver, na sua participação esporádica nas reuniões do JMC, uma prova de uma participação numa política de «preço em detrimento da tonelagem». A este respeito, conclui-se da segunda declaração do grupo Stora, em que se baseia a Comissão, que esta política foi debatida no âmbito das reuniões do PWG e da PC, isto é, no âmbito de órgãos em que não participou. De igual modo, a nota relativa a uma reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 (anexo 70 à comunicação de acusações; v. n._ 82 dos considerandos da decisão) também não constitui essa prova, dado que é ponto assente que a recorrente nunca participou nas reuniões desse comité.
102 A Comissão refere-se, a título liminar, às declarações do grupo Stora (anexos 39 e 43 à comunicação de acusações). Estas contêm uma descrição das medidas adoptadas em matéria de controlo das quantidades para manter um equilíbrio entre a oferta e a procura bem como em matéria de limitação das quotas de mercado. Além disto, resulta dessas declarações que as medidas em matéria de controlo das quantidades e de limitação das quotas de mercado eram elementos essenciais dos acordos celebrados entre os membros do PG Paperboard. As declarações do grupo Stora são corroboradas por vários documentos. A Comissão refere, a título de exemplo, uma nota confidencial de 28 de Dezembro de 1988 do director de vendas da FS-Karton (anexo 73 à comunicação de acusações).
103 Defende que interpretou correctamente o anexo 115 à comunicação de acusações. Em seu entender, as informações contidas nessa nota - sobre as quotas de mercado em percentagem, sobre as quantidades e a capacidade de produção, os cadernos de encomendas, os preços, bem como os aumentos de preços programados - não podem, devido ao seu carácter pormenorizado e exaustivo, ter sido obtidas a não ser na base de um intercâmbio individual entre os produtores. Confirmando assim essa nota as declarações do grupo Stora, não é pertinente saber se as informações relativas à recorrente provêm desta e se a sua quota de mercado se elevava efectivamente a 3%. Segundo a Comissão, é preciso, em qualquer caso, ter em conta o facto de que a nota só se refere ao mercado alemão das qualidades GD e GT, mercado no qual a recorrente possuía, em 1990, uma quota que ultrapassava os 3% referidos.
104 Tendo a recorrente participado nas reuniões do JMC, cujo objectivo era adoptar as medidas indispensáveis em matéria de política de «preço em detrimento da tonelagem» (n.os 44 e segs. dos considerandos da decisão), a infracção deveria também ser-lhe imputada no que se refere a estes aspectos do cartel. Quanto a isto, a Comissão defende que, no contexto de um complexo sistema de acordos, não é necessário que cada membro aplique ele próprio todos os elementos o cartel, desde que se prove que o cartel no seu conjunto os aplicou (acórdãos já referidos ICI/Comissão, n.os 256 a 261 e 305, e Hercules Chemicals/Comissão, n._ 272). O facto de a recorrente ter possivelmente aumentado a sua quota de mercado não é pertinente, uma vez que esse comportamento individual não desculpa uma participação num cartel ilícito. De igual modo, não é pertinente o facto de não ter possivelmente efectuado paragens de produção e de ter eventualmente utilizado plenamente as suas capacidades.
Apreciação do Tribunal
105 Nos termos do artigo 1._ da decisão, as empresas visadas nesta disposição infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado ao participarem, no caso da recorrente desde 1988 até, pelo menos, final de 1990, num acordo e numa prática concertada com início em meados de 1986, através dos quais os fornecedores de cartão da Comunidade, nomeadamente, «acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional» e «planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade», «chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e «adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços».
106 É ponto assente que a recorrente participou em algumas reuniões do JMC durante o período entre 1988 e finais de 1990. De igual modo, já foi considerada provada a participação da recorrente numa colusão sobre os preços durante esse mesmo período (v. supra n.os 69 e segs.).
107 Na medida em que a recorrente contesta ter participado numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento e numa colusão sobre as quotas de mercado, há que examinar separadamente as acusações relativas a cada uma destas duas colusões.
- Quanto à participação da recorrente numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento
108 Segundo a decisão, as empresas presentes nas reuniões do PWG participaram, a partir de finais de 1987, numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento das instalações, tendo estes períodos de suspensão sido efectivamente aplicados a partir de 1990.
109 Com efeito, conclui-se do n._ 37, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão que a verdadeira tarefa do PWG, tal como descrita pela Stora, consistia nomeadamente em «discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades». Além disto, referindo-se ao «acordo alcançado no âmbito do PWG durante 1987» (n._ 52, primeiro parágrafo, dos considerandos), a Comissão afirma que visava nomeadamente a manutenção de «níveis constantes de fornecimento» (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos).
110 Quanto ao papel do PWG na colusão sobre o controlo do abastecimento, que caracterizava a análise dos períodos de suspensões de funcionamento, a decisão afirma que o PWG desempenhou um papel determinante na instituição de tais períodos quando, a partir de 1990, se verificou um aumento das capacidades de produção e uma diminuição da procura: «... a partir do início de 1990, os líderes da indústria... consideraram oportuno concertarem-se, no âmbito do PWG, sobre a necessidade de procederem a suspensões de funcionamento. Os principais produtores concluíram que não poderiam aumentar a procura através de uma diminuição dos preços e que o prosseguimento da produção a 100% iria simplesmente originar uma descida dos preços. Em teoria, o período de suspensão necessário para reequilibrar a oferta e a procura podia ser calculado através dos relatórios relativos às capacidades...» (n._ 70 dos considerandos da decisão).
111 A decisão sublinha também: «Todavia, o PWG não definiu formalmente o período de `suspensão' a ser praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiam dificuldades práticas para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos de suspensão que abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas razões apenas `existia um sistema de incentivo flexível'» (n._ 71 dos considerandos da decisão).
112 Importa sublinhar que o grupo Stora, na sua segunda declaração (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 24), explica: «Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da tonelagem e a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir de 1988, os membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos de suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente diminuição da procura. Se os fabricantes não tivessem recorrido às suspensões de funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados face a um crescente aumento dos excedentes de produção.»
113 No número seguinte da sua declaração, acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria podia funcionar praticamente a 100% das suas capacidades. Os períodos de suspensão de funcionamento além dos períodos normais de encerramento para reparações e férias tornaram-se necessários a partir de 1990... Mais tarde, afigurou-se necessário proceder a suspensões de funcionamento quando o fluxo de encomendas estagnava, a fim de manter a política do preço em detrimento da tonelagem. Os períodos de suspensão a respeitar pelos produtores (para garantir a manutenção do equilíbrio entre a produção e o consumo) podiam ser calculados com base nos relatórios sobre as capacidades. O PWG não indicava formalmente o período de suspensão a respeitar, embora existisse um sistema de incentivo flexível...».
114 A Comissão baseia também as suas conclusões no anexo 73 à comunicação de acusações, nota confidencial de 28 de Dezembro de 1988, enviada pelo director comercial responsável pelas vendas do grupo Mayr-Melnhof na Alemanha (Sr. Katzner) ao director executivo da Mayr-Melnhof na Áustria (Sr. Gröller), tendo por objecto a situação do mercado.
115 Segundo este documento, referido nos n.os 53 a 55 dos considerandos da decisão, a cooperação mais estreita no «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), decidida em 1987, fez «vencedores» e «vencidos». A expressão «círculo dos presidentes» foi interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, ou seja, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião especial (anexo 75 à comunicação de acusações, n._ 2.a), interpretação que não há que discutir no presente contexto.
116 As razões fornecidas pelo autor para explicar que considera a Mayr-Melnhof um «vencido» na época da redacção da nota constituem elementos de prova importantes da existência de uma colusão entre os participantes nas reuniões do PWG sobre os períodos de suspensão de funcionamento.
117 Efectivamente, o autor afirma:
«4) É quanto a este ponto que a concepção das partes interessadas sobre o objectivo prosseguido começa a divergir.
...
c) Todos os departamentos de vendas e agentes europeus foram isentos do seu orçamento em termos de volume, tendo sido seguida, quase sem excepções, uma política de preços rígida (os nossos colaboradores nem sempre compreenderam a mudança da nossa atitude em relação ao mercado - anteriormente, a única exigência era a tonelagem; daí em diante, passou a contar unicamente a disciplina em matéria de preços, com o risco de uma suspensão do funcionamento das máquinas).»
118 A Mayr-Melnhof defende (anexo 75 à comunicação de acusações) que a passagem acima reproduzida visa uma situação interna da empresa. No entanto, analisado à luz do contexto mais geral da nota, este excerto comprova a instituição, ao nível das equipas comerciais, de uma política rigorosa decidida no «círculo dos presidentes». Assim, o documento deve ser interpretado no sentido de que significa que os participantes no acordo de 1987, ou seja, pelo menos os participantes nas reuniões do PWG, mediram indiscutivelmente as consequências da política adoptada, na hipótese de esta ser aplicada com rigor.
119 Com base no que precede, deve concluir-se que a Comissão provou a existência de uma colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento entre os participantes nas reuniões do PWG.
120 Nos termos da decisão, as empresas que participaram nas reuniões do JMC, entre as quais a recorrente, participaram igualmente nessa colusão.
121 A este propósito, a Comissão indica nomeadamente:
«Para além do sistema da Fides, que fornecia dados globais, nas reuniões do JMC os produtores comunicavam habitualmente as suas encomendas em carteira aos seus concorrentes.
A informação relativa ao número de encomendas pendentes convertidas em dias de trabalho era importante por dois motivos:
- para decidir se existiam as condições adequadas para introduzir um aumento de preços acordado,
- para determinar o período de suspensão necessário por forma a manter o equilíbrio entre a oferta e a procura...» (n._ 69, terceiro e quarto parágrafos, dos considerandos da decisão).
122 Sublinha igualmente:
«As notas não oficiais relativas a duas reuniões do JMC, uma em Janeiro de 1990 (v. considerando 84) e a outra em Setembro de 1990 (considerando 87), bem como outros documentos (considerandos 94 e 95) confirmam, no entanto, que os principais produtores mantinham os seus concorrentes de menores dimensões informados de forma completa e permanente, a nível do PG Paperboard, quanto aos seus planos de recorrer a suspensões adicionais como alternativa à descida de preços» (n._ 71, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
123 As provas documentais relativas às reuniões do JMC (anexos 109, 117 e 118 da comunicação de acusações) confirmam que discussões relativas à questão dos períodos de suspensão tiveram lugar no contexto da preparação dos aumentos de preços acordados. Em especial, o anexo 118 à comunicação de acusações, nota da Rena datada de 6 de Setembro de 1990 (v. também supra, n._ 73), menciona os montantes dos aumentos de preços em vários países, as datas dos anúncios futuros desses aumentos, bem como a situação dos cadernos de encomendas expressos em dias de trabalho para diversos fabricantes. O autor do documento assinala que certos fabricantes previam períodos de suspensão de funcionamento, o que exprime, por exemplo, da seguinte maneira:
«Kopparfors 5 - 15 dias 5/9 suspenderá o seu funcionamento durante cinco dias.»
124 Além disso, embora os anexos 117 e 109 à comunicação de acusações não contenham directamente indicações sobre os períodos de suspensão previstos, a verdade é que revelam que o estado das encomendas em carteira e o das entradas de encomendas foram discutidos no decurso das reuniões do JMC de 6 de Setembro de 1989 e de 16 de Outubro de 1989.
125 Estes documentos, lidos em conjugação com as declarações do grupo Stora, constituem prova suficiente da participação dos fabricantes, representados nas reuniões do JMC, na colusão sobre os períodos de suspensão. Efectivamente, as empresas que participaram na colusão sobre os preços estavam necessariamente conscientes de que a análise da situação das encomendas em carteira e as entradas de encomendas, bem como as discussões sobre os eventuais períodos de suspensão, não tinham como único objectivo determinar se as condições do mercado eram propícias a um aumento concertado dos preços, mas igualmente determinar se se impunha recorrer aos períodos de suspensão do funcionamento das instalações para evitar que o nível de preços acordado fosse comprometido por um excedente de oferta. Em especial, resulta do anexo 118 à comunicação de acusações que os participantes na reunião do JMC, de 6 de Setembro de 1990, concordaram em aumentar os preços a curto prazo, embora diversos fabricantes tenham declarado que se preparavam para interromper a produção. Mais tarde, as condições do mercado foram tais que a aplicação efectiva de um futuro aumento dos preços imporia, segundo tudo indica, o recurso a períodos de suspensão (suplementares), o que constitui, portanto, uma consequência aceite, pelo menos implicitamente, pelos fabricantes.
126 Deste modo, e sem que seja necessário analisar os outros elementos de prova invocados pela Comissão na decisão (anexos 102, 113, 130 e 131 à comunicação de acusações), deve considerar-se que a Comissão provou que as empresas que participaram nas reuniões do JMC e na colusão sobre os preços participaram numa colusão sobre os períodos de suspensão.
127 Deve considerar-se que a recorrente participou, durante o período compreendido entre Março de 1988 e finais de 1990, numa colusão sobre os períodos de suspensão.
128 Quanto aos seus argumentos segundo os quais o seu comportamento efectivo não é conciliável com as afirmações da Comissão relativas à existência de uma colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento, tão-pouco podem ser acolhidos.
129 Com efeito, deve salientar-se que a Comissão concorda que, tendo a indústria funcionado a 100% das suas capacidades até ao início 1990, não foi necessária praticamente qualquer suspensão até essa data (n._ 70 dos considerandos da decisão).
130 Além disto, é jurisprudência assente que o facto de uma empresa não respeitar os resultados de reuniões de carácter manifestamente anticoncorrencial não a isenta de culpa, decorrente da sua participação no cartel, uma vez que não se distanciou publicamente do respectivo conteúdo (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T-141/89, Colect., p. II-791, n._ 85). Mesmo admitindo que o comportamento da recorrente no mercado não tenha sido conforme ao comportamento acordado, nomeadamente se, como alega, utilizou plenamente as suas capacidades de produção em 1990, isso em nada afecta a sua responsabilidade na violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
- Quanto à participação da recorrente numa colusão sobre as partes de mercado
131 A recorrente contesta ter participado numa colusão sobre as quotas de mercado sem no entanto contestar a afirmação, constante da decisão, de que os produtores que participaram nas reuniões do PWG concluíram um acordo prevendo «o `congelamento' das quotas de mercado da Europa Ocidental dos principais produtores nos níveis já existentes, não devendo ser feita qualquer tentativa no sentido de adquirir novos clientes ou alargar as actividades existentes através de uma política de preços agressiva» (n._ 52, primeiro parágrafo, dos considerandos).
132 Nestas condições, saliente-se que, no que se refere às empresas que não participaram nas reuniões do PWG a Comissão afirma:
«Apesar de os pequenos produtores de cartão que assistiam às reuniões da JMC não estarem a par das discussões pormenorizadas relativas às quotas de mercado realizadas no âmbito do PWG, estavam, enquanto participantes na política de `preço em detrimento da tonelagem' que todos haviam subscrito, conscientes do acordo geral entre os principais produtores no sentido de manterem `níveis constantes de fornecimento' e tinham indubitavelmente conhecimento da necessidade de adaptarem o seu comportamento a essa situação» (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
133 Embora tal não resulte expressamente da decisão, a Comissão confirma, neste ponto, as declarações do grupo Stora, segundo as quais:
«Outros fabricantes que não participavam no PWG não eram, em geral, informados em detalhe sobre as discussões relativas às quotas de mercado. No entanto, no quadro da política do preço em detrimento da tonelagem, na qual participavam, deveriam ter tido consciência do acordo entre os principais fabricantes, no sentido de não baixar os preços graças à manutenção de níveis de oferta constantes.
No que respeita à oferta [de cartão] GC, as quotas dos fabricantes que não participavam no PWG eram de qualquer forma tão pouco significativas que a sua participação ou não participação nos acordos sobre as quotas de mercado não tinha praticamente nenhuma relevância num sentido ou noutro» (anexo 43 à comunicação de acusações, n._ 1.2).
134 Por conseguinte, a Comissão baseia-se principalmente, tal como o grupo Stora, na suposição de que, mesmo na falta de provas directas, as empresas que não assistiram às reuniões do PWG, mas que se provou terem subscrito os outros elementos constitutivos da infracção descritos no artigo 1._ da decisão, devem ter tido consciência da existência da colusão sobre as quotas de mercado.
135 Este raciocínio não pode ser acolhido. Em primeiro lugar, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova susceptível de demonstrar que as empresas que não assistiram às reuniões do PWG subscreveram um acordo geral prevendo, nomeadamente, o congelamento das quotas de mercado dos principais produtores.
136 Em segundo lugar, o simples facto de as referidas empresas terem participado numa colusão sobre os preços e na colusão sobre os períodos de suspensão não prova que tenham igualmente participado numa colusão sobre as quotas de mercado. A este propósito, a colusão sobre as quotas de mercado não estava, contrariamente ao que parece afirmar a Comissão, intrinsecamente ligada à colusão sobre os preços e/ou à colusão sobre os períodos de suspensão. Basta ter presente que a colusão sobre as quotas de mercado dos principais produtores reunidos no quadro do PWG tinha como finalidade, segundo a decisão (n.os 52 e segs. dos considerandos da decisão), manter as quotas de mercado a níveis constantes, com modificações ocasionais, mesmo nos períodos em que as condições do mercado, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura, fossem tais que nenhuma regulação da produção fosse necessária para garantir a aplicação efectiva dos aumentos de preços acordados. Daqui resulta que a eventual participação na colusão sobre os preços e/ou na colusão sobre os períodos de suspensão não demonstra que as empresas que não assistiram às reuniões do PWG participaram directamente na colusão sobre as quotas de mercado, nem que tenham tido ou devessem necessariamente ter tido conhecimento de tal colusão.
137 Em terceiro lugar, a Comissão invoca o anexo 115 à comunicação de acusações, nota encontrada na FS-Karton (do grupo Mayr-Melnhof). Segundo o n._ 92, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão, esta é uma nota «datada do início de 1991 que regista, de forma óbvia, o resultado de uma reunião com outros produtores, embora tal facto tenha sido negado pelo grupo Mayr-Melnhof». Além disto, «revela as quotas de mercado em termos percentuais (em 1990) para o grupo Mayr-Melnhof e para as empresas Feldmühle, Buchmann, Weig, Europa Carton, Cascades, Laakmann, Saffa, Gruber & Weber e De Eendracht» (mesmo ponto dos considerandos, segundo parágrafo).
138 No entanto, este anexo não pode ser considerado uma prova da participação da recorrente numa colusão entre produtores sobre as quotas de mercado. Com efeito, apesar de visar as quotas de mercado, expressas em percentagem, detidas na Alemanha pelos vários produtores, entre os quais a recorrente, não é possível identificar nem a origem do documento nem a data da reunião a que se refere. Nessas circunstâncias, não se pode excluir que esse documento tenha sido preparado durante o ano de 1991, com base em dados tornados públicos ou obtidos pelos clientes, para efeitos de uma reunião interna da empresa FS-Karton. De qualquer modo, admitindo mesmo que houve efectivamente uma discussão sobre as quotas de mercado entre vários produtores, alguns dos quais não participaram nas reuniões do PWG, não se prova que essa discussão se tenha efectuado durante o período da infracção determinado relativamente à recorrente, isto é, de 1988 até, pelo menos, finais de 1990.
139 Em quarto lugar, importa assinalar que, no n._ 58, segundo e terceiro parágrafos, dos considerandos da decisão, a Comissão invoca, como elemento de prova suplementar da afirmação em causa, o anexo 102 à comunicação de acusações, nota obtida junto da Rena e que diz respeito, segundo a decisão, a uma reunião especial do Nordic Paperboard Institute (a seguir «NPI») realizada em 3 de Outubro de 1988. A este propósito, basta ter presente, por um lado, que a recorrente não era membro do NPI e, por outro, que a referência, neste documento, à eventual necessidade de aplicar períodos de suspensão, não pode, pelas razões já evocadas, constituir prova de uma colusão sobre as quotas de mercado.
140 Ora, para que a Comissão possa considerar cada uma das empresas visadas por uma decisão, como a decisão controvertida, responsável, durante determinado período, por um acordo global, deve demonstrar que cada uma delas concordou com a adopção de um plano global que abranja os elementos constitutivos do cartel ou participou directamente, ao longo desse período, em todos os seus elementos. Uma empresa pode igualmente ser considerada responsável por um acordo global, mesmo que se prove que apenas participou num ou em diversos elementos constitutivos desse acordo, desde que soubesse, ou tivesse necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel. Quando assim é, o facto de a empresa em causa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos do acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Tal circunstância pode, porém, ser tomada em consideração ao apreciar a gravidade da infracção de que é acusada.
141 No caso em apreço, há que constatar que a Comissão não provou que a recorrente sabia, ou devia necessariamente saber, que o seu próprio comportamento ilícito se inscrevia num plano global que abrangia, além da colusão sobre os preços e da colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento em que participou efectivamente, uma colusão sobre as quotas de mercado dos principais produtores.
142 Convém portanto anular, em relação à recorrente, o artigo 1._, oitavo travessão, da decisão, segundo o qual a infracção em que participou tinha por objectivo a «manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais».
Fundamento baseado em erro de apreciação quanto à participação da recorrente no sistema de intercâmbio de informações da Fides
Argumentos das partes
143 A recorrente alega que participou no sistema de intercâmbio de informações da Fides com o único objectivo de obter informações fiáveis quanto à evolução ulterior do mercado do cartão para caixas planificadas, na perspectiva de um considerável investimento para renovar os seus instrumentos de produção. A sua participação nesse sistema terminou com a conclusão desse investimento em finais do ano de 1990. Assim, a sua participação teve por objectivo desenvolver a sua própria posição no mercado em detrimento dos outros produtores.
144 Além disto, a recorrente julgava que a participação no sistema de intercâmbio de informações era, em si mesma, lícita.
145 A Comissão salienta que o sistema de intercâmbio de informações da Fides foi utilizado para facilitar o funcionamento de um cartel abrangido pelo artigo 85._ do Tratado. Nestas condições, o sistema de intercâmbio de informações não pode ser apreciado separadamente dos objectivos anticoncorrenciais do cartel. A recorrente não podia ignorar a ilegalidade do sistema de intercâmbio de informações aplicado. De qualquer modo, a sua eventual boa fé só poderá influenciar o montante da coima.
Apreciação do Tribunal
146 Segundo o artigo 1._ da decisão, as empresas visadas por esta disposição infringiram o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, ao participarem num acordo e prática concertada, através do qual as empresas, designadamente, «procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas» isto é, uma colusão sobre os preços, uma colusão sobre as quotas de mercado e uma colusão sobre o período de suspensão de funcionamento.
147 À luz do seu dispositivo e do n._ 134, terceiro parágrafo, dos considerandos, a decisão deve ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou o sistema Fides contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, enquanto suporte do cartel detectado.
148 O n._ 134, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão precisa que o sistema de intercâmbio de informações da Fides «constituía um contributo essencial para:
- controlar a evolução das quotas de mercado,
- controlar as condições da oferta e da procura por forma a manter a plena utilização das capacidades,
- decidir se podiam ser introduzidos aumentos de preços concertados,
- determinar os períodos de suspensão necessários».
149 Só tendo o sistema de intercâmbio de informações da Fides sido considerado contrário artigo 85._, n._ 1, do Tratado enquanto suporte do cartel verificado, o argumento da recorrente de que considerava que a participação nesse sistema era, em si, lícita, não é relevante.
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0310.1
150 Além disto, a recorrente não contesta a correcção das afirmações contidas na decisão relativas à utilização, para fins anticoncorrenciais, das estatísticas da Fides.
151 Nestas condições, deve considerar-se provado que a recorrente participou no intercâmbio de informações para apoiar os comportamentos anticoncorrenciais em que se provou ter participado. Consequentemente, as suas explicações relativas às razões pelas quais decidiu participar no sistema de intercâmbio de informações da Fides também não são relevantes.
152 Daqui resulta que o fundamento não deve ser acolhido.
Quanto ao pedido de anulação do artigo 2._ da decisão
Argumentos das partes
153 A recorrente alega que a proibição enunciada no artigo 2._ da decisão está formulada de modo demasiado impreciso. As indicações extremamente vagas que aí constam não permitem distinguir entre um sistema de intercâmbio de informações lícito e um sistema ilícito. Qualquer sistema de intercâmbio de informações, ainda que sob uma forma global, seria susceptível de ser abrangido pela proibição enunciada.
154 Na medida em que o artigo 2._ proíbe o intercâmbio de dados sob uma forma global, a decisão estaria em contradição com a comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas sobre a cooperação entre empresas (JO 1968, C 75, p. 3, rectificação no JO 1968, C 84, p. 14, a seguir «comunicação relativa à cooperação»).
155 A Comissão confirmou no seu Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência (n._ 7) que um sistema de intercâmbio de informações que não permite identificar os dados de cada empresa não constitui uma infracção às normas da concorrência.
156 Na medida em que, na decisão, a Comissão se baseou no risco de um abuso na utilização das informações que podem ser legalmente recolhidas enquanto tais, o âmbito de aplicação do artigo 85._ do Tratado foi alargado de modo inadmissível.
157 A Comissão contesta que a proibição relativa a um intercâmbio de informações no futuro seja demasiado imprecisa. Basta que o dispositivo e os fundamentos da decisão indiquem o comportamento anticoncorrencial a que há que pôr termo (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 122 a 124). No caso em apreço, o artigo 2._, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), da decisão, inclui já uma descrição pormenorizada da natureza do intercâmbio de informações inadmissível. Acresce que as conclusões de facto relativas às informações trocadas foram expostas detalhadamente nos n.os 61 a 68, 105 e 106 dos considerandos da decisão. Além disto, a decisão inclui uma descrição precisa dos efeitos restritivos que o intercâmbio de informações produziu nas condições de concorrência (n.os 134 e 166 dos considerandos). Assim, o alcance da proibição decorre claramente de uma leitura conjugada do artigo 2._ da decisão e dos seus fundamentos.
158 Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 2._ da decisão só contêm explicações relativas à forma que pode assumir um intercâmbio de informações admissível.
159 A Comissão contesta também que a proibição tenha um alcance demasiado vasto. A proibição dos futuros intercâmbios de informação deve, com efeito, ser entendida à luz das conclusões constantes dos n.os 68 a 70 dos considerandos da decisão. A proibição de trocar informações globais só incide, aliás, sobre as informações relativas às entradas de encomendas, aos cadernos de encomendas e à utilização das capacidades. Para analisar o intercâmbio de informações, é preciso ter em conta o grau elevado de concentração do sector, bem como o excelente conhecimento da estrutura e da política das diferentes empresas resultante da antiga cooperação no âmbito do PG Paperboard. Em mercados concentrados, a reserva de concorrência reside principalmente na incerteza e no segredo existentes entre os principais operadores quanto às condições do mercado. Ora, o intercâmbio de informações sobre os cadernos de encomendas a intervalos curtos torna o mercado artificialmente tão transparente que a reserva de concorrência que subsiste deixa, no fim de contas, de poder ser mobilizada.
160 Além disto, o intercâmbio semanal de estatísticas relativas à entrada de encomendas, conjugado com os relatórios sobre as capacidades, permite conhecer a utilização das capacidades no sector e programar os períodos de suspensões de produção ao nível do sector, permitindo assim aos produtores manterem um equilíbrio entre a oferta e a procura e fazerem face a uma diminuição dos preços em caso de diminuição da procura. Para observar a existência desses efeitos, a individualização dos dados não é relevante, tal como não é o facto de os dados se referirem a encomendas já efectuadas. Por conseguinte, a Comissão considerou acertadamente que um intercâmbio de informações sobre o estado do fluxo das encomendas bem como sobre os cadernos de encomendas, mesmo globalizadas, era contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
161 A decisão não está em contradição com a comunicação relativa à cooperação nem com as indicações incluídas no Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência.
Apreciação do Tribunal
162 Recorde-se o que dispõe o artigo 2._ da decisão:
«As empresas designadas no artigo 1._ porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores;
b) através da qual, mesmo que não sejam divulgadas quaisquer informações individuais, possa ser promovida, facilitada ou incentivada uma resposta comum do sector às condições económicas no que se refere aos preços ou ao controlo de produção;
c) através da qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito relativo a preços ou à repartição de mercados na Comunidade, bem como o respectivo cumprimento.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir não só quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor, mas também quaisquer dados relativos ao estado actual do fluxo de encomendas e cadernos de encomendas, à taxa prevista de utilização das capacidades de produção (em ambos os casos, mesmo global) ou à capacidade de produção de cada máquina.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações limitar-se-á à recolha e divulgação global de estatísticas de produção e vendas que não podem ser utilizadas para promover ou facilitar um comportamento comum do sector.
As empresas renunciarão também a qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de concorrência, para além do intercâmbio de informações permitido, bem como a quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações.
Será concedido um período de três meses a partir da data de comunicação da presente decisão para que possam ser introduzidas as necessárias alterações ao sistema de intercâmbio de informações.»
163 Como resulta do n._ 165 dos considerandos, o artigo 2._ da decisão foi adoptado em aplicação do artigo 3._ do Regulamento n._ 17. Nos termos desta disposição, se a Comissão verificar uma infracção ao disposto no artigo 85._ pode, através de decisão, obrigar as empresas em causa a pôr termo a essa infracção.
164 É jurisprudência assente que a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações cuja ilegalidade tenha sido declarada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n._ 45, e de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão, C-242/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743, n._ 90), mas também de adoptar um comportamento futuro semelhante (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755, n._ 220).
165 Além disso, na medida em que a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder de especificar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em causa para porem termo à referida infracção. Estas obrigações impostas às empresas não devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que foram infringidas (acórdão RTE e ITP/Comissão, já referido, n._ 93; no mesmo sentido, v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão, T-7/93, Colect., p. II-1533, n._ 209, e Schöller/Comissão, T-9/93, Colect., p. II-1611, n._ 163).
166 No presente caso, a fim de verificar se, como afirma a recorrente, a intimação contida no artigo 2._ da decisão tem um alcance demasiado amplo, importa analisar a extensão das diversas proibições que impõe às empresas.
167 A proibição constante do artigo 2._, primeiro parágrafo, segunda frase, que consiste em as empresas renunciarem no futuro a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante ao das infracções constatadas no artigo 1._ da decisão, tem como única finalidade que as empresas sejam impedidas de repetir os comportamentos cuja ilegalidade foi declarada. Consequentemente, a Comissão, ao adoptar tal proibição, não ultrapassou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3._ do Regulamento n._ 17.
168 As disposições constantes do artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea a), alínea b) e alínea c), contêm, mais especificamente, proibições de futuros intercâmbios de informações comerciais.
169 A intimação contida no artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea a), que proíbe para o futuro o intercâmbio de qualquer informação comercial através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre empresas concorrentes, pressupõe que a ilegalidade de um intercâmbio de informações dessa natureza, por força do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, tenha sido declarada pela Comissão na decisão.
170 A este propósito, importa reconhecer que o artigo 1._ da decisão não indica que o intercâmbio de informações comerciais individuais constitua, em si mesmo, uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
171 De forma mais geral, dispõe que as empresas infringiram este artigo do Tratado, ao participarem num acordo e prática concertada, através do qual as empresas, designadamente, «procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas».
172 No entanto, uma vez que o dispositivo da decisão deve ser interpretado à luz da sua exposição de motivos (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n._ 122), importa sublinhar que o n._ 134, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão indica:
«O intercâmbio entre produtores, nas reuniões do PG Paperboard (principalmente do JMC), de informações comerciais normalmente confidenciais e delicadas quanto aos cadernos de encomendas, suspensões de actividade e taxas de produção era manifestamente contrário às regras de concorrência, destinando-se a garantir que as condições de aplicação das iniciativas concertadas em matéria de preços seriam tão propícias quanto possível...»
173 Consequentemente, tendo a Comissão devidamente considerado na decisão que o intercâmbio de informações comerciais individuais constituía, por si só, uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a proibição futura dos intercâmbios de informações preenche as condições requeridas para a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17.
174 Por seu turno, as proibições relativas aos intercâmbios de informações comerciais constantes do artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão devem ser analisadas à luz dos segundo, terceiro e quarto parágrafos deste mesmo artigo, que reforçam o seu conteúdo. Efectivamente, é neste contexto que importa determinar se, e, em caso afirmativo, em que medida, a Comissão considerou ilegais os intercâmbios em causa, uma vez que a extensão das obrigações que são impostas às empresas deve ser limitada àquilo que for necessário para restabelecer a legalidade dos seus comportamentos à luz do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
175 A decisão deve ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou o sistema Fides contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, enquanto suporte do cartel detectado (n._ 134, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Esta interpretação é corroborada pela redacção do artigo 1._ da decisão, da qual resulta que as informações comerciais foram trocadas entre as empresas, «em apoio às medidas» consideradas contrárias ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
176 É à luz desta interpretação pela Comissão, da compatibilidade, nesta situação, do sistema Fides com o artigo 85._ do Tratado, que deve ser apreciada a extensão das proibições futuras contidas no artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão.
177 A este propósito, por um lado, as proibições em causa não se limitam aos intercâmbios de informações comerciais individuais, aplicando-se também ao intercâmbio de certos dados estatísticos globais [artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, da decisão]. Por outro lado, o artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão proíbe o intercâmbio de certas informações estatísticas, com vista a evitar a constituição de um possível suporte da adopção de potenciais comportamentos anticoncorrenciais.
178 Esta proibição, na medida em que se destina a impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, com o fundamento de que as informações trocadas poderiam ser utilizadas para fins anticoncorrenciais, excede aquilo que é necessário para restabelecer a legalidade dos comportamentos detectados. Efectivamente, por um lado, não resulta da decisão que a Comissão tenha considerado o intercâmbio de dados estatísticos, por si só, uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Por outro lado, o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, uma vez que, em tais circunstâncias, há que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais.
179 Consequentemente, devem ser anulados os primeiro a quarto parágrafos do artigo 2._ da decisão, com excepção das seguintes passagens:
«As empresas designadas no artigo 1._ porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»
Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante
Fundamentos relativos aos assuntos abrangidos no âmbito das alegações comuns
180 Na reunião informal de 29 de Abril de 1997, as empresas que interpuseram recurso contra a decisão foram convidadas a considerar, na hipótese de uma eventual apensação dos processos para efeitos da fase oral, a possibilidade da apresentação de alegações comuns a várias de entre elas. Foi sublinhado que tais alegações comuns só poderiam ser apresentadas pelas recorrentes que tivessem efectivamente invocado nas respectivas petições iniciais fundamentos correspondentes aos temas a alegar em comum.
181 Por fax de 14 de Maio de 1997, apresentado em nome de todas as recorrentes, estas comunicaram a sua decisão de abordar seis temas no âmbito das alegações comuns, nomeadamente os seguintes:
a) descrição do mercado e ausência de efeitos do cartel;
b) nível geral das coimas e fundamentação da decisão quanto a isto,
c) a fundamentação relativa às coimas.
182 Na sua petição inicial, a recorrente não formulou nenhum fundamento ou argumento sobre esses três assuntos. Indicou, no entanto, na audiência que aderia às alegações comuns em causa.
183 Há que recordar que, nos termos do artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância é proibida a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No caso em apreço, a recorrente não invocou qualquer elemento de direito ou de facto revelado durante o processo susceptível de justificar a dedução dos novos fundamentos em causa.
184 Deste modo, os fundamentos em causa, invocados pela recorrente pela primeira vez na audiência, não são admissíveis.
Fundamentos baseados, por um lado, na tomada em consideração, pela Comissão, de um volume de negócios incorrecto e, por outro, numa violação da obrigação de fundamentação e dos direitos de defesa quanto a isto
Argumentos das partes
185 Segundo a recorrente, conclui-se do n._ 4 dos considerandos da decisão que certos cartões, tais como o cartão cinzento, que não são utilizados para o fabrico de caixas planificadas, não são objecto da decisão e não estão abrangidos pela definição de «cartão» na acepção desta, ainda que esses produtos possam ser produzidos em máquinas de fabrico de cartão. O n._ 3 dos considerandos confirma esta alegação indicando que o cartão é utilizado «principalmente no fabrico de caixas...».
186 No início do seu inquérito, a Comissão solicitou à recorrente que lhe comunicasse o seu volume de negócios global no sector e o seu volume de negócios relativo aos cartões GD. Na comunicação de acusações, a Comissão deixou no entanto entender que o inquérito só abrangia os cartões destinados à produção de caixas planificadas.
187 Três produtos fabricados pela recorrente não estão abrangidos pela definição de «cartão» incluída na comunicação de acusações e na decisão, isto é, os produtos Printa, Duplex KO e Silbergrau.
188 O produto Printa é um cartão duplex que inclui uma camada à base de madeira, cujo forro interior e verso são constituídos a 100% por papéis velhos. Referindo-se a uma declaração da Papiertechnische Stiftung (Fundação técnica do papel, a seguir «PTS»), a recorrente afirma que esta qualidade não se inclui nos cartões GD. Com efeito, o produto Printa é de uma qualidade mista, utilizado principalmente para a cartonagem e muito acessoriamente para o fabrico de caixas planificadas. É apenas para assinalar que este produto convém também, pelo menos parcialmente, para o fabrico de caixas planificadas que a recorrente comercializa esta qualidade sob a denominação «UD pigmentado».
189 O produto Duplex KO é um simples cartão duplex constituído por uma camada em fibras claras bem como um retro e um verso constituídos a 100% por papéis velhos. Referindo-se a uma declaração da PTS, a recorrente afirma que este produto também não pode ser incluído nos cartões GD e UD2. Com efeito, a sua afectação quase exclusiva é a cartonagem e não é comparável, quanto à finalidade, à qualidade ou à gama de preços, aos cartões destinados ao fabrico de caixas planificadas. É comercializado sob a sigla ED («Einfach Duplex» - Duplex Simples).
190 Por fim, o produto Silbergrau é um puro cartão cinzento.
191 Tendo em conta estes elementos, a recorrente indicou à Comissão, na sua resposta à comunicação de acusações, que só produzia as qualidades Supra e Bona. Isto foi confirmado na audiência na Comissão. O representante da recorrente explicou que o produto Printa não se incluía nos cartões UD ou GD e que a empresa tinha portanto incluído uma rubrica autónoma para esse produto nas comunicações feitas à Fides. Tratando-se do produto Duplex KO, o representante da recorrente explicou que esta qualidade pertencia à categoria ED e que isto se aplicava também às comunicações feitas à Fides. Indicou expressamente que não era correcto descrever este produto utilizando a sigla «UD».
192 Dado que não prosseguiram os debates sobre os produtos da recorrente, esta considerou que os produtos Printa e Duplex KO não faziam parte do processo. A Comissão só retomou este assunto numa carta de 24 de Maio de 1994, onde afirmava que o produto Printa só se distinguia do cartão GD2 pela sua menor espessura, afirmação incorrecta, e que o produto Duplex KO era considerado pelo comércio como um produto UD.
193 Uma vez que a decisão não contém qualquer tomada de posição sobre a questão de saber se se refere aos produtos em causa, está viciada por falta de fundamentação. Com efeito, não obstante resultar da jurisprudência que a Comissão não é obrigada a responder a argumentos que lhe pareçam desprovidos de pertinência (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 318), a questão da delimitação dos produtos em causa pela decisão reveste uma importância substancial.
194 A inclusão dos produtos em causa no objecto da decisão não constitui apenas uma violação da obrigação de fundamentação mas também, atendendo ao desenrolar do processo, uma violação dos direitos de defesa da recorrente.
195 Por fim, a Comissão estava já em condições de efectuar um cálculo correcto da coima com base nos dados comunicados pela recorrente na sua carta de 13 de Maio de 1993. De qualquer modo, os dados necessários foram-lhe comunicados por carta da recorrente de 13 de Maio de 1994 e repetidos na sua carta de 1 de Julho de 1994.
196 A Comissão alega que ficou muito aquém do limite das coimas fixado pelo artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17. A recorrente não pode portanto exigir que uma parte do seu volume de negócios não seja tida em consideração.
197 A Comissão salienta que convidou a recorrente, por carta de 24 de Maio de 1994 e na sequência dos protestos desta contra a tomada em consideração de alguns dos seus produtos, a discriminar pelos diferentes produtos o volume global já comunicado. Nessa carta, precisou também as razões pelas quais considerava que os produtos Printa e Duplex KO deviam ser classificados nos cartões GB. No entanto, a recorrente respondeu por carta de 1 de Julho de 1994, isto é, após o prazo fixado pela Comissão em 31 de Maio de 1994, e essa carta continuava a não discriminar o volume de negócios global por qualidade de cartão produzido pela recorrente. Nestas condições, a Comissão podia basear-se no volume de negócios global no sector do cartão, tal como inicialmente comunicado pela recorrente.
198 Além disto, os produtos Printa e Duplex KO são abrangidos pela definição de «cartão» incluída na decisão. Com efeito, não se tratava de definir o mercado em causa mas de determinar quais os produtos abrangidos pelos acordos entre os participantes no cartel.
199 A este respeito, conclui-se do n._ 4 dos considerandos da decisão que esta não diz respeito unicamente aos cartões destinados à produção de caixas planificadas. Estão no entanto excluídos certos cartões, como o cartão cinzento, constituído unicamente por papel reciclado. Aliás, a própria recorrente reconheceu que os produtos Printa e Duplex KO são adequados ao fabrico de caixas planificadas. No que se refere ao produto Printa, ela própria o designou, na sua petição, pela sigla UD. É portanto claro que se trata de uma qualidade abrangida pela categoria de cartões GD.
200 A recorrente reconheceu também que as comunicações à Fides incluíam os dados relativos aos produtos em causa, o que revela que ela própria considerava que essas qualidades eram objecto do cartel. Além disto, os aumentos de preços foram aplicados a esses produtos.
201 Por outro lado, conclui-se dos debates na audiência na Comissão que os produtos em causa devem ser considerados abrangidos pela definição de cartão. Com efeito, o representante da recorrente indicou que a qualidade Printa é «uma qualidade GD3 ou qualquer coisa desse género» [«something of a GD3»]. Ora, o PG Paperboard utilizou a abreviação GD3 para designar uma espécie de «white-lined Chipboard», que só se distinguia das qualidades GD1 a GD2 pela sua menor espessura. No que se refere ao produto Duplex KO, o representante da recorrente admitiu que os concorrentes o classificam entre os cartões UD. Com efeito, ainda que a recorrente o designe pela sigla ED («Einfach Duplex»), a sua própria denominação indica que se trata de um cartão duplex.
202 Os produtos em causa são também designados como sendo cartão duplex na própria brochura publicitária da recorrente, onde consta mesmo que o produto Printa pode ser utilizado no sector das caixas planificadas e da exposição. Quanto a isto, não se pode dar qualquer valor probatório às declarações obtidas pela recorrente junto da PTS.
203 A Comissão indicou de modo adequado, nos n.os 168 e 169 dos considerandos da decisão, os critérios utilizados para determinar o montante das coimas. O volume de negócios obtido no sector do cartão encontra-se entre esses critérios pelo que não tinha que dar explicações pormenorizadas sobre a inclusão dos produtos Printa e Duplex KO no cálculo da coima (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Hüls/Comissão, T-9/89, Colect., p. II-499, n._ 363).
204 A Comissão contesta por fim ter mudado de posição durante o processo, estando incluída na comunicação de acusações, bem como na decisão, uma definição do objecto do processo que abrange os produtos em causa.
Apreciação do Tribunal
205 É ponto assente que a Comissão fixou o montante da coima aplicada à recorrente a partir do volume de negócios realizado em 1990 através da venda de todas as suas qualidades de cartão, incluindo o realizado através das vendas dos produtos denominados Printa, Duplex KO e Silbergrau.
206 É igualmente ponto assente que teve sistematicamente em conta, na fixação do montante de cada uma das coimas individuais, o volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990. Quanto a isto, teve unicamente em conta o volume de negócios realizado através das vendas de cartão, tal como definido na decisão.
207 A Comissão não contesta que o produto Silbergrau é um cartão cinzento que, enquanto tal, não é abrangido pela infracção verificada. Ao invés, defende que os produtos Printa e Duplex KO são produtos abrangidos pela definição de cartão que consta da decisão e que a infracção verificada abrange esses produtos.
208 Devendo o presente fundamento ser apreciado à luz dos elementos mencionados, importa examinar antes de mais se a decisão está suficientemente fundamentada no que se refere à inclusão dos produtos Printa e Duplex KO na definição do produto em causa e se, nesse contexto, os direitos de defesa da recorrente foram violados. Em seguida analisar-se-á se a Comissão provou que a infracção verificada no artigo 1._ da decisão incidiu sobre os produtos Printa e Duplex KO. Por fim, tendo em conta as conclusões dos pontos anteriores, examinar-se-á se a Comissão podia fixar o montante da coima com base no volume de negócios realizado pela recorrente em 1990 através da venda de todas as suas qualidades de cartão.
- Quanto aos argumentos baseados em violação da obrigação de fundamentação e em violação dos direitos de defesa da recorrente
209 Conclui-se de jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é, ou não, fundada, e que o carácter suficiente dessa fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito possam ter em obter explicações. Para cumprir as citadas funções, uma fundamentação suficiente deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T-38/92, Colect., p. II-211, n._ 26).
210 O n._ 4 dos considerandos da decisão prevê:
«As principais qualidades de cartão produzidas na Europa Ocidental são:
- Cartão para caixas planificadas (Folding boxboard /FBB), fabricado como uma camada exterior de revestimento branco produzido com pasta química branqueada, uma camada média de pasta mecânica ou químico-mecânica e, frequentemente, uma camada inferior pouco espessa de pasta química branqueada. O cartão FBB é geralmente utilizado para a embalagem de produtos alimentares, cosméticos, cigarros, produtos farmacêuticos, etc.
- Cartão cinzento misto com cobertura branca (White-lined chipboard /WLC), também conhecido na Europa Ocidental continental como `duplex' ou `triplex', fabricado com fibras secundárias ou recicladas. Este produto é fabricado com pasta química branqueada na parte de frente e camadas de resíduos de papel no verso e é normalmente utilizado para a embalagem de produtos não alimentares.
- Cartão compacto de pasta branqueada com sulfato (Solid Bleached Sulphate /SBS), trata-se de um produto com várias camadas brancas, totalmente fabricado com pasta química. É principalmente utilizado como embalagem promocional para produtos alimentares, cosméticos, produtos farmacêuticos e cigarros.
Outros produtos de cartão (por exemplo, `cartão cinzento' que é fabricado inteiramente com resíduos de papel) podem também ser produzidos nas máquinas de fabrico de cartão mas não são abrangidos pela definição de cartão utilizada pelos próprios produtores e não são assim objecto do presente processo.
A designação padrão do produto e as abreviações utilizadas na Alemanha são geralmente utilizadas na indústria do cartão em toda a Europa Ocidental:
- as qualidades FBB revestidas e não revestidas são designadas `GC' e `UC>', respectivamente,
- as qualidades `duplex' de cartão WLC revestido e não revestido são designadas `GD' e `UD', enquanto as qualidades `triplex' são conhecidas como `GT' e `UT',
- as qualidades de cartão SBS revestido e não revestido são designadas `GZ' e `UZ' respectivamente.
Dentro destas categorias existem outras subdivisões: por exemplo, o cartão GC 1 distingue-se do cartão GC 2 devido às diferentes camadas de revestimento utilizadas e o cartão GD 1 distingue-se do cartão GD 2 pelos seus volumes específicos diferentes, etc. Com uma preocupação de simplificação, o sector das fibras virgens é normalmente designado, no seu conjunto, como `qualidades GC' e todas as qualidades recicladas são designadas `qualidades GD'. Esta prática será adoptada quando adequado na presente decisão.»
211 Conclui-se desta descrição dos produtos abrangidos pela decisão que a Comissão teve em conta o facto de o termo «cartão» abranger produtos múltiplos não tendo, assim, um significado preciso. Em especial, a indicação da Comissão de que «outros produtos de cartão» que podem ser produzidos em máquinas de fabrico de cartão não são abrangidos pela decisão (n._ 4, segundo parágrafo, dos considerandos) demonstra claramente que a Comissão considerou que os produtos visados pela decisão não podiam ser determinados por referência unicamente ao termo «cartão».
212 Além disto, tendo a Comissão salientado que as indicações incluídas no n._ 4 dos considerandos incidem sobre «as principais qualidades de cartão produzidas na Europa Ocidental», não podem ser consideradas como constituindo elementos exaustivos de uma definição dos produtos visados pela decisão. O n._ 4 dos considerandos deve portanto ser entendido no sentido de que descreve os principais produtos abrangidos pela decisão em função das suas características técnicas (matéria-prima, espessura e utilização final). O facto de um produto especial não ser expressamente mencionado no referido número nem directamente abrangido pelas especificações técnicas que aí constam não implica, em si, que se trate de uma qualidade de cartão não abrangida pela decisão.
213 A Comissão não pode ser acusada de ter descrito de forma não exaustiva os produtos abrangidos pela decisão.
214 Em primeiro lugar, num caso como o em apreço, os produtos visados pela decisão devem ser determinados consoante as suas características técnicas, por referência aos produtos que foram objecto da infracção verificada. Assim, se a decisão, vista no seu conjunto, demonstra que a infracção alegada incidiu sobre um produto especial e menciona os elementos de prova em apoio dessa conclusão, o simples facto de essa decisão não incluir um enunciado preciso e exaustivo dos produtos em causa não impede necessariamente o exercício efectivo da fiscalização da legalidade dessa decisão pelo juiz comunitário e também não significa necessariamente que não dê à empresa interessada as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada.
215 Em segundo lugar, apesar de a Comissão recordar (n._ 4, terceiro parágrafo, dos considerandos) que os profissionais do sector adoptaram geralmente a designação padrão do produto e as abreviaturas utilizadas na Alemanha, conclui-se do processo (quanto às diversas classificações dos produtos de cartão, ver anexos 1 a 4 à comunicação de acusações) que não existe nenhuma classificação padrão, utilizada por todo o sector, que permita definir de modo preciso e exaustivo todas as qualidades de cartão produzidas na Europa Ocidental.
216 Esta conclusão é corroborada pelos seguintes comentários feitos pelo representante da recorrente no que se refere ao produto Printa, na audiência na Comissão:
«Os números que comunicámos à Fides correspondiam à qualidade GD2 e nós fabricávamos um cartão especial denominado Printa que não era exactamente definido - não entrava nas categorias UD e GD. Tratava-se de uma qualidade GD3 ou qualquer coisa desse género.» (P. 47 da acta da audiência).
217 Em terceiro lugar, a recorrente não defende que as indicações incluídas no n._ 4 dos considerandos da decisão sejam falsas. Assim, deve entender-se que essas indicações constituem uma descrição correcta e pertinente das principais qualidades de cartão abrangidas pela decisão.
218 Tendo em conta os desenvolvimentos precedentes, o Tribunal considera que a decisão contém uma fundamentação suficiente que permite determinar, de forma geral, quais são os produtos que foram objecto da infracção verificada. No entanto, tendo a recorrente contestado, no procedimento administrativo na Comissão, que os produtos Printa e Duplex KO pudessem ser considerados como abrangidos pelo referido processo, há que examinar se a Comissão deveria ter apresentado uma fundamentação específica sobre este ponto.
219 Quanto a isto, verifica-se que a decisão não contém qualquer tomada de posição expressa sobre a questão de saber se visa os produtos Printa e Duplex KO.
220 Ora, resulta dos elementos de prova apresentados pela Comissão na decisão que as discussões com objectivo anticoncorrencial que se desenrolaram no âmbito de certos órgãos do PG Paperboard incidiram nomeadamente sobre os produtos designados pelos próprios produtores pelas siglas GD e UD (v., nomeadamente, lista dos preços obtida junto da Finnboard, mencionada no n._ 79 dos considerandos e anexo 118 à comunicação de acusações, documento mencionado no n._ 87 dos considerandos).
221 Além disto, uma carta da Comissão à recorrente, de 24 de Maio de 1994, expõe as razões que levaram a instituição a concluir que os produtos em causa deviam ser considerados como abrangidos pelas referidas discussões.
222 Com efeito, nessa carta, a Comissão precisa:
«Como já foi precisado na comunicação de acusações, na documentação Fides e na audiência, o processo mencionado, na medida em que se refere às qualidades obtidas a partir de materiais recicláveis, não se limita às qualidades GD1 e GD2.
O vosso cartão `Printa', cuja classificação na qualidade GD3 só se utiliza na Alemanha, apenas se distingue da qualidade GD2 em razão da sua menor densidade (1,3 cm3/gr no máximo, em vez de 1,4 cm3/gr; ver anexo 4 à comunicação de acusações). O vosso cartão `Duplex KO' ou ED (duplex simples) é considerado no comércio - como aliás o confirmam - como sendo abrangido pela qualidade UD (duplex não revestido), ainda que pretendam assimilá-lo à qualidade GK (`gris argent'; `Silbergrau').»
223 Apesar de esta explicação não ter sido retomada na decisão, a recorrente não podia contudo ignorar as razões que levaram a Comissão a considerar que os produtos Printa e Duplex KO estavam abrangidos pelos comportamentos anticoncorrenciais censurados. Esta conclusão é aliás corroborada pelo facto de se concluir dos argumentos apresentados pela recorrente na sua petição inicial que estava perfeitamente consciente do raciocínio seguido pela Comissão.
224 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, deve considerar-se que a fundamentação da decisão é suficiente para permitir o exercício efectivo da fiscalização da sua legalidade e fornecer à recorrente as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada.
225 Tendo o raciocínio seguido pela Comissão sido exposto com suficiente clareza na sua carta à recorrente, de 24 de Maio de 1994, há também que rejeitar o argumento da recorrente baseado em violação dos seus direitos de defesa. Importa acrescentar que, contrariamente ao que parece afirmar a recorrente, nada permite considerar que a Comissão tenha mudado de posição durante o procedimento administrativo, uma vez que a comunicação de acusações contém uma definição de cartão quase idêntica à que consta do n._ 4 dos considerandos da decisão.
- Quanto à questão de saber se a infracção incidiu sobre os produtos Printa e Duplex KO
226 Como já se recordou, as discussões com objectivo anticoncorrencial incidiram nomeadamente sobre os produtos designados, pelos próprios produtores, pelas siglas GD e UD
227 Tratando-se do produto Printa, há que verificar que a indicação dada pelo representante da recorrente na audiência na Comissão, segundo a qual esse produto «era uma qualidade GD3 ou qualquer coisa desse género» («was something of a GD3 or something like that»), constitui em si um forte indício de que esse produto estava abrangido nas discussões. O mesmo se passa quanto ao facto de, na comercialização do produto, a recorrente utilizar a denominação UD pigmentado.
228 Neste contexto, importa rejeitar, por não provada, a afirmação da recorrente de que utilizou a denominação UD pigmentado ao comercializar o seu produto Printa unicamente para assinalar que este produto podia também ser utilizado para o fabrico de caixas planificadas.
229 Importa também rejeitar, por não ter valor probatório, a declaração obtida pela recorrente junto da PTS, segundo a qual esse cartão não pode ser classificado como cartão GD. Com efeito, a recorrente não deu qualquer informação relativa aos critérios de classificação utilizados pela PTS.
230 O Tribunal verifica que a documentação relativa aos aumentos de preços anunciados e aplicados pela recorrente não contém qualquer elemento susceptível de provar que os aumentos de preços acordados no seio do PG Paperboard não incidiam sobre o produto Printa. Ao invés, conclui-se de uma carta da recorrente de 8 de Março de 1989 anunciando um aumento de preços para 1 de Maio de 1989 (documento D-7-5), único documento que distingue os diferentes produtos fabricados pela recorrente, que o aumento de preços anunciado para o produto Printa (9 DM) era idêntico ao acordado no PG Paperboard (v. quadro D anexo à decisão) e ao anunciado pela recorrente para os produtos Supra e Bona, produtos da qualidade cartão GD.
231 Nestas condições, a Comissão provou que a infracção verificada se referia também ao produto Printa.
232 Quanto ao produto Duplex KO, a recorrente indica, sem que a Comissão a contradiga, que utilizou a sigla ED para designar esse produto nas informações que comunicou à Fides. Além disto, nas estatísticas da Fides, o cartão GD era classificado com o cartão GK1, como qualidade de cartão cinzento (Graukarton).
233 Conclui-se também da carta da recorrente de 8 de Março de 1989 (documento D-7-5 já referido) que o aumento de preço anunciado para o produto Duplex KO (7 DM) era inferior ao acordado no PG Paperboard (v. quadro D anexo à decisão) e ao anunciado pela recorrente para os produtos Supra, Bona e Printa. Ao invés, o aumento de preços anunciado para o produto Duplex KO era idêntico ao anunciado para o produto Silbergrau (cartão cinzento fabricado pela recorrente).
234 Nestas condições, o facto de o representante da recorrente ter indicado, na audiência perante a Comissão, que «alguns dos nossos concorrentes diziam que o [Duplex KO] entrava na categoria UD [...]» [«some of our competitors said [Duplex KO] could be put into the category of UD [...]»], não constitui uma prova suficiente de que as discussões com objectivo anticoncorrencial efectuadas no âmbito de alguns órgãos do PG Paperboard incidiam sobre esse produto.
235 Tendo em conta o que precede, a Comissão provou que a infracção verificada incidiu sobre o produto Printa, mas não provou que também incidiu sobre o produto Duplex KO.
- Quanto ao volume de negócios utilizado para efeitos da determinação do montante da coima
236 É ponto assente que o montante da coima aplicada à recorrente foi determinado com base no volume de negócios relativo às suas vendas de cartão na Comunidade em 1990. Esse número, comunicado à Comissão por carta de 25 de Setembro de 1991, abrange o conjunto das vendas dos produtos de cartão fabricados pela recorrente. Ora, conclui-se das considerações precedentes que os produtos Silbergrau e Duplex KO não são abrangidos pela infracção verificada.
237 Nestas circunstâncias não pode ser acolhido o argumento da Comissão de que o montante da coima está, de qualquer modo, bastante abaixo do limiar das coimas previsto no artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17. Com efeito, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, que impõe que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente a menos que um diferenciação se justifique objectivamente, a Comissão deveria ter-se baseado, como o fez relativamente às outras empresas previstas no artigo 1._ da decisão, no volume de negócios realizado pela recorrente na Comunidade em 1990 através, unicamente, da venda dos produtos abrangidos pela infracção verificada.
238 O facto e a recorrente não ter discriminado por categoria de produto o volume de negócios abrangendo o conjunto das vendas dos produtos de cartão que fabrica, apesar do pedido feito nesse sentido pela Comissão por carta de 24 de Maio de 1994, não constitui uma justificação suficiente.
239 Na sua carta de 24 de Maio de 1994, a Comissão explicou as razões pelas quais os produtos Printa e Duplex KO deviam ser considerados cartão na acepção do processo. Convidou aliás a recorrente a discriminar os volumes de negócios dos últimos cinco anos para todos os cartões GD, Duplex KO e cartão cinzento, pedindo que essas informações lhe fossem enviadas o mais tardar até 31 de Maio de 1994.
240 A recorrente só respondeu à referida carta em 1 de Julho de 1994, retomando a sua posição de que os produtos Printa e Duplex KO não deviam ser objecto do processo mas sem fornecer, como o deveria ter feito, a discriminação pedida dos volumes de negócios.
241 No entanto, a carta da Comissão, de 24 de Maio de 1994, não continha qualquer referência ao artigo 11._ do Regulamento n._ 17. Ora, a Comissão não podia ignorar que o volume de negócios sobre o qual se baseava incluía, nomeadamente, o volume de negócios realizado através das vendas de cartão cinzento (Silbergrau) e era portanto demasiado elevado, independentemente da questão contestada da classificação correcta dos produtos Printa e Duplex KO.
242 Nessas condições, deveria ter enviado à recorrente, um pedido de informações nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17, para obter as informações necessárias para determinar correctamente o montante da coima. Não pode portanto pretender validamente que foi apenas em razão do próprio comportamento da recorrente no procedimento administrativo que o montante da coima foi determinado com base num volume de negócios demasiado elevado.
243 Tendo a recorrente fornecido, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, dados que permitem determinar as percentagens das vendas dos produtos de cartão na Comunidade em 1990 correspondentes às vendas dos produtos não abrangidos pela infracção verificada, o Tribunal efectuará, portanto, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, uma redução do montante da coima tendo em conta o facto de o volume de negócios realizado com a venda dos produtos Silbergrau e Duplex KO não dever ter sido tido em consideração para a determinação do montante da coima (v. supra n._ 278).
244 Quanto ao restante, este fundamento deve ser julgado improcedente.
Fundamento baseado na participação limitada da recorrente nos órgãos do PG Paperboard bem como na não violação intencional
Argumentos das partes
245 A recorrente refere-se, no essencial, aos fundamentos invocados em apoio dos pedidos de anulação do artigo 1._ da decisão. Só participou durante um breve período no sistema de intercâmbio de informações da Fides e, de forma esporádica, em reuniões do JMC. Dado, além disto, o objectivo específico dessa participação, a sua posição nitidamente subalterna no mercado e o facto de não ter participado nos alegados acordos sobre as capacidades ou as quotas de mercado, a Comissão não aplicou correctamente os critérios mencionados no n._ 169 da decisão. A recorrente invoca, quanto a isto, uma desigualdade de tratamento relativamente às empresas que participaram plenamente no cartel, uma vez que, aparentemente, a Comissão calculou a coima que lhe aplicou com base na taxa normal de 7,5% do volume de negócios.
246 Admitindo mesmo que a recorrente tenha violado o artigo 85._ do Tratado, considerou que a sua participação no sistema de intercâmbio de informações da Fides e a sua participação esporádica em reuniões intermitentes do JMC eram lícitas, tanto mais que o objectivo dessa participação estava em contradição manifesta com os interesses dos outros produtores. Reconhece que uma redução da coima de 25/60 - correspondendo o denominador da fracção ao período total da infracção, expresso em meses, a que se refere a Comissão para o cálculo do montante das coimas individuais - tem em conta, de modo correcto, a curta duração de uma eventual participação num cartel ilícito.
247 Além disto, não é correcto afirmar na decisão que o seu gerente admitiu, na audiência na Comissão, que existia uma regra geral segundo a qual não deveria ser conservada nenhuma nota comprometedora relativa às reuniões do JMC.
248 A Comissão alega que, ao basear-se no volume de negócios relativo ao cartão, teve em conta o papel relativamente subalterno da recorrente no sector. Teve também correctamente em conta a duração mais curta da sua participação no cartel concedendo-lhe uma redução de 25/60 do montante da coima. Por fim, o facto de não ter considerado a recorrente como um dos líderes demonstra que atendeu à sua posição mais fraca no cartel.
249 No que se refere ao argumento da recorrente relativo à ausência de infracção intencional, a Comissão salienta que basta, para que uma infracção seja considerada intencional, que a empresa não possa ter ignorado que a conduta incriminada tinha por objectivo restringir a concorrência ( acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n._ 41). Além disto, tendo em conta a gravidade e o carácter patente da infracção, expressamente abrangida pelo artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a recorrente não podia seriamente contestar ter tido conhecimento do objectivo anticoncorrencial do cartel (acórdão ICI/Comissão, já referido, n.os 344 e 353). O facto de os participantes no cartel terem tentado guardar os seus acordos secretos prova que estavam conscientes do carácter ilícito do seu comportamento (acórdão Belasco e o./Comissão, já referido, n._ 41, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Chemie Linz/Comissão, T-15/89, Colect., p. II-1275, n._ 350).
250 Por fim, a Comissão mantém que reproduziu correctamente, na decisão, as declarações do gerente da recorrente relativas às medidas adoptadas para manter o segredo do cartel. Sublinha quanto a isto que, sobre a questão de saber se todos os participantes sabiam que não deviam tomar notas, o gerente respondeu: «Bem, possivelmente alguém disse isso. Sim, possivelmente sim» [«Well, maybe somebody said so. Yes, maybe yes»]. Além disto, os membros do cartel procuraram dissimulá-lo, de uma forma que ultrapassa o grau habitual de segredo, por exemplo através da elaboração de um sistema de anúncios não simultâneos dos aumentos de preços (n._ 73 dos considerandos da decisão).
Apreciação do Tribunal
251 O fundamento examinado tem duas partes. Numa primeira parte, a recorrente alega que a sua participação limitada nos órgãos do PG Paperboard não foi correctamente apreciada pela Comissão na determinação do montante da coima. Numa segunda parte, contesta ter violado intencionalmente o artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Cada uma das duas partes será examinada separadamente.
- Quanto à primeira parte do fundamento
252 A Comissão provou que, pelo facto de ter participado nas reuniões do JMC, a recorrente tomou parte numa colusão sobre os preços e numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento durante o período entre 1988 e finais do ano de 1990.
253 Ao invés, admitiu-se que a recorrente não podia ser considerada responsável por uma colusão sobre as quotas de mercado.
254 O Tribunal examinará a questão das eventuais consequências dessa circunstância sobre o montante da coima no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, no momento da apreciação da gravidade da infracção (v. infra n.os 274 a 277).
255 Tratando-se do cálculo da coima aplicada à recorrente, conclui-se de um quadro apresentado pela Comissão em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal que a percentagem do volume de negócios escolhida para esse efeito foi a aplicada às empresas que não foram consideradas líderes do acordo, isto é, 7,5%. Daqui decorre aliás que a Comissão teve também em conta a duração limitada da participação da recorrente no cartel.
256 Atendendo a estes elementos, a Comissão apreciou correctamente o papel desempenhado pela recorrente no cartel aplicando-lhe uma coima correspondente a uma percentagem final de 4,4% do volume de negócios realizado em 1990 no mercado comunitário do cartão, isto é, uma taxa de 7,5% relativamente ao período da infracção verificado para a recorrente.
257 A primeira parte do fundamento deve portanto ser julgada improcedente.
- Quanto à segunda parte do fundamento
258 Conclui-se do n._ 167, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão que «as empresas destinatárias da [...] decisão cometeram uma infracção deliberada ao artigo 85._»
259 Segundo jurisprudência constante, para que uma infracção possa ser considerada como tendo sido cometida deliberadamente, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de violar a proibição do artigo 85._, n._ 1, do Tratado; basta que não pudesse ignorar que a conduta incriminada tinha por objectivo ou efeito restringir a concorrência no mercado comum (acórdão Belasco e o./Comissão, já referido, n._ 41, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n._ 157).
260 No caso em apreço, basta verificar que a recorrente participou em reuniões do JMC, órgão cujo objectivo anticoncorrencial foi provado pela Comissão, bem como em aumentos concertados de preços.
261 Além disto, a violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado praticada pela recorrente apresentava um carácter patente.
262 Por fim, o argumento da recorrente de que o seu representante na audiência na Comissão não admitiu que os participantes nas reuniões do JMC eram dissuadidos de tomar notas deve ser considerado inoperante.
263 Com efeito, como já se afirmou (n._ 67 supra), a inexistência de actas oficiais e a inexistência quase total de notas internas relativas às reuniões do JMC constituem, atendendo ao seu número, à sua duração no tempo e à natureza das discussões em causa, uma prova suficiente da alegação da Comissão segundo a qual os participantes eram dissuadidos de tomar notas.
264 Consequentemente, a segunda parte do fundamento não é procedente.
265 Tendo em conta o que precede, o fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
Fundamento baseado numa violação do princípio da igualdade de tratamento
Argumentos das partes
266 A recorrente alega que o princípio da igualdade de tratamento foi desrespeitado na medida em que não beneficiou de qualquer redução do montante da sua coima, apesar da sua disposição para cooperar. Admitiu espontaneamente a sua participação esporádica nas reuniões do JMC e a sua participação no sistema de intercâmbio de informações da Fides. Em especial, a própria Comissão reconhece que a recorrente cooperou no que se refere à sua participação nas reuniões do JMC. Cooperou portanto tanto quanto possível uma vez que não podia admitir uma participação que não existia.
267 Assim, ao conceder uma redução de dois terços do montante das coimas aplicadas à Rena e à Stora sem conceder uma redução análoga à recorrente, a Comissão tratou-a de modo desfavorável.
268 A recorrente foi também tratada de forma desfavorável relativamente às empresas que beneficiaram de uma redução de um terço do montante das suas coimas por não terem contestado, nas suas respostas à comunicação de acusações, as acusações formuladas contra elas.
269 A Comissão alega que a recorrente não cooperou de modo decisivo para a determinação dos factos. Admitiu a sua participação nalgumas reuniões do JMC, mas defendeu sempre que só tinha participado nessas reuniões para obter informações precisas sobre o mercado, tendo em vista o investimento previsto. Contestou qualquer participação num acordo ilícito sobre os preços e as quantidades.
Apreciação do Tribunal
270 A recorrente admitiu, na sua resposta à comunicação de acusações, ter participado num sistema de intercâmbio de informações da Fides bem como em certas reuniões do JMC. No entanto, na mesma resposta, contestou nomeadamente, como de novo o fez na sua petição inicial, ter participado numa colusão sobre os preços e numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento.
271 A Comissão considerou correctamente que, ao responder desta forma, a recorrente não se comportou de um modo que justificasse uma redução da coima a título de uma cooperação durante o procedimento administrativo. Com efeito, uma redução a este título só se justifica se o comportamento permitiu à Comissão constatar uma infracção com menos dificuldade e, caso necessário, pôr-lhe fim (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 393).
272 O fundamento deve ser considerado improcedente.
273 Conclui-se de tudo o que precede que o artigo 1._, oitavo travessão, da decisão deve ser anulado e que o artigo 2._ deve ser parcialmente anulado relativamente à recorrente.
274 No que se refere à coima aplicada à recorrente pelo artigo 3._ da decisão, importa determinar se o facto de a infracção cometida pela recorrente não poder ser considerada como incluindo uma colusão sobre as quotas de mercado deve implicar uma redução do montante dessa coima.
275 O Tribunal de Primeira Instância considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que a infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado de que a recorrente é acusada continua a ter muita gravidade pelo que não se deve reduzir o montante da coima.
276 Quanto a isto, saliente-se que a recorrente não participou nas reuniões do PWG e não foi portanto penalizada enquanto «líder» do cartel. Não tendo, segundo os próprios termos da Comissão, desempenhado um papel de incentivadora do cartel (n._ 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão), o nível da coima que lhe foi aplicada elevou-se a 7,5% do seu volume de negócios comunitário realizado no sector do cartão em 1990. Ora, esse nível geral das coimas parece justificar-se.
277 Além disto, ainda que a Comissão tenha considerado incorrectamente que os produtores não representados no PWG estavam «conscientes» da colusão sobre as quotas de mercado (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos), a verdade é que se conclui da própria decisão que foram as empresas reunidas no PWG que se concertaram a propósito do «congelamento» das quotas de mercado (nomeadamente, n._ 52 dos considerandos) e que não houve qualquer discussão sobre as quotas de mercado detidas pelos produtores que não estavam aí representados. Aliás, como a Comissão declarou no n._ 116, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão «devido às suas próprias características, os acordos de partilha de mercado (principalmente o congelamento das quotas descrito nos considerandos 56 e 57) [envolveram] em primeiro lugar os principais produtores». A colusão sobre as quotas de mercado erradamente imputada à recorrente só revestiu, segundo a própria Comissão, um carácter acessório quanto, nomeadamente, à colusão sobre os preços.
278 Tratando-se dos fundamentos destinados à anulação da coima ou à redução do seu montante, o Tribunal verificou que a Comissão teve erradamente em conta, na determinação do seu montante, o volume de negócios realizado pela recorrente com as vendas dos produtos Duplex KO e Silbergrau em 1990. Em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, a recorrente transmitiu uma declaração, comprovada por um perito contabilístico, que incluía uma discriminação, por produto de cartão, do volume de negócios que realizou em 1990. Tendo em vista essa declaração, o Tribunal está em condições de determinar a proporção do volume de negócios da recorrente que foi erradamente tido em conta pela Comissão. Tendo os outros fundamentos sido considerados improcedentes, o Tribunal, no exercício da sua plena jurisdição, fixa em 730 000 ecus o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3._ da decisão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
279 Por força do artigo 87._, n._ 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, se cada parte obtiver vencimento parcial, determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Uma vez que o recurso obteve provimento parcial, o Tribunal de Primeira Instância faz uma justa apreciação das circunstâncias em causa ao decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Terceira Secção Alargada)
decide:
280 O artigo 1._, oitavo travessão, da Decisão 94/601/CE da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é anulado em relação à recorrente.
281 O artigo 2._, primeiro a quarto parágrafos, da Decisão 94/601 é anulado em relação à recorrente, com excepção das seguintes passagens:
«As empresas designadas no artigo 1._ porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»
282 O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3._ da Decisão 94/601 é fixado em 730 000 ecus.
283 Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
284 Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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