Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Concorrência - Procedimento administrativo - Comunicação de acusações - Conteúdo necessário
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 19._, n._ 1; Regulamento n._ 99/63 da Comissão, artigo 4._)
2 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Fundamento baseado na falta ou na insuficiência de fundamentação - Fundamento baseado na incorrecção da fundamentação - Distinção
(Tratado CE, artigo 190._)
3 Concorrência - Cartéis - Prova - Indícios avançados pela Comissão - Apreciação
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
4 Concorrência - Cartéis - Participação em reuniões de empresas com objectivos anticoncorrenciais - Circunstância que, na falta de distanciação em relação às decisões tomadas, permite concluir pela participação no subsequente cartel
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
5 Concorrência - Cartéis - Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única - Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global - Critérios
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
6 Concorrência - Procedimento administrativo - Cessação das infracções - Obrigações impostas às empresas - Proporcionalidade - Critérios
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 3._, n._ 1)
7 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade e duração das infracções - Elementos de apreciação - Possibilidade de elevar o nível das coimas para reforçar o seu efeito dissuasor
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)
8 Concorrência - Coimas - Princípio da igualdade de tratamento - Redução do montante das coimas - Diferenças em função da atitude da empresa durante o procedimento administrativo - Admissibilidade
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)
9 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)
Sumário
10 A comunicação de acusações, que têm por objectivo fornecer às empresas acusadas em aplicação das regras de concorrência ou dos elementos necessários para que possam apresentar utilmente a sua defesa antes de a Comissão adoptar uma decisão definitiva, deve ser redigida em termos suficientemente claros, ainda que sumários, para que os interessados possam efectivamente tomar conhecimento dos comportamentos de que a Comissão os acusa.
11 A fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve ser susceptível de permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo de legalidade e ao interessado conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não razoável.
Daqui resulta que a falta ou a insuficiência de fundamentação constitui um fundamento baseado na violação de formalidades substanciais, distinto, enquanto tal, do fundamento baseado na incorrecção dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização decorre da análise da legalidade desta decisão.
12 Os indícios invocados pela Comissão numa decisão para provar a existência de uma violação, por determinada empresa, do artigo 85._, n._ 1 do Tratado devem ser vistos não isoladamente, mas no seu conjunto.
13 O facto de uma empresa não respeitar os resultados de reuniões de carácter manifestamente anticoncorrencial não a isenta de culpa, decorrente da sua participação no cartel, uma vez que não se distanciou publicamente do conteúdo dessas reuniões.
14 Para que a Comissão possa considerar cada uma das empresas visadas por uma decisão de aplicação das regras de concorrência responsável, durante determinado período, por um acordo global que inclui diversos comportamentos anticoncorrenciais deve demonstrar que cada uma delas concordou com a adopção de um plano global que abranja os elementos constitutivos do cartel ou participou directamente, ao longo desse período, em todos os seus elementos. Uma empresa pode igualmente ser considerada responsável por um acordo global, mesmo que se prove que apenas participou num ou em diversos elementos constitutivos desse acordo, desde que soubesse, ou tivesse necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel. Quando assim é, o facto de a empresa em causa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos do acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Tal circunstância pode, porém, ser tomada em consideração ao apreciar a gravidade da infracção de que é acusada.
15 A aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações cuja ilegalidade tenha sido declarada, mas também de adoptar um comportamento futuro semelhante. Além disso, na medida em que a aplicação desta disposição se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder de especificar o alcance da obrigações que incumbem às empresas em causa para porem termo à referida infracção. Estas obrigações impostas às empresas não devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que foram infringidas.
Não preenche as condições exigidas para a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 uma proibição que se destine a impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, desde que não resulte da decisão que a Comissão tenha considerado o referido intercâmbio, por si só, uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, e dado que o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja contrário a esta disposição, uma vez que, em tais circunstâncias, há que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais.
16 Na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasor. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n._ 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência.
Além disto, quando fixa o nível geral das coimas, a Comissão pode, nomeadamente, ter em conta a longa duração e o carácter manifesto de uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão.
17 O princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações são comparáveis tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas. A Comissão não desrespeita este princípio quando concede, ou não, uma redução do montante das coimas em função da cooperação da empresa em causa durante o procedimento administrativo.
18 Na determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias da concorrência, uma redução da coima a título de cooperação no procedimento administrativo só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão tratar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, por-lhe termo.
Quanto a isto, uma empresa que declara expressamente que não contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações pode ser considerada como tendo contribuindo para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência.
O mesmo não se verifica quando uma empresa contesta na sua resposta à comunicação de acusações o essencial ou a totalidade das alegações apresentadas pela Comissão, se abstém de qualquer resposta ou declara unicamente que não toma posição sobre as alegações de facto avançadas por esta última. Com efeito, ao adoptar esta atitude no procedimento administrativo, a empresa não contribui para facilitar a tarefa da Comissão.
Partes
No processo T-311/94,
BPB de Eendracht NV, anteriormente Kartonfabriek de Eendracht NV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Appingedam (Países Baixos), representada por Alexandre Vandencasteele, advogado no foro de Bruxelas, e Gordon Boyd Buchanan Jeffrey, solicitor em Liverpool, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt & Medernach, 8-10, Rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, e Rosemary Caudwell funcionária nacional destacada na Comissão, na qualidade de agentes, depois por R. Lyal, assistido por James Flynn, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Terceira Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Junho de 1997 a 8 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
2 O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.
3 O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares.
4 O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares. O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente utilizações gráficas.
5 A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a utilizações gráficas.
6 Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.
7 Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.
8 Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n._ 3 do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.
9 Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11._ do Regulamento n._ 17.
10 Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
11 Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.
12 No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:
«Artigo 1._
As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE ao participarem,
- no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,
- no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,
- no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,
- noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,
num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:
- se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,
- acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,
- planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,
- chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,
- adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,
- procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.
...
Artigo 3._
São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1._:
...
viii) Kantonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht' NV), coima de 1 750 000 ecus;
...»
13 Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.
14 Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).
15 O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.
16 O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.
17 No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.
18 Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.
19 Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.
20 A recorrente BPB de Eendracht NV, anteriormente designada Kantonfabriek de Eendracht NV, é um produtor de cartão GD. Segundo a Comissão, a recorrente participou em reuniões da PC, do JMC e do COE durante o período entre meados do ano de 1986 até ao mês de Abril de 1991.
Tramitação processual
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.
22 Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).
23 A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).
24 Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).
25 Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).
26 Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.
27 Em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, a Comissão indicou, por fax de 20 e Maio de 1997, que os documentos relativos à Association of Cartonboard Manufacturers (a seguir «ACBM»), não comunicados à recorrente durante o procedimento administrativo da Comissão, poderiam ser levados ao seu conhecimento. Por carta de 21 de Maio de 1997, o secretário do Tribunal informou a recorrente da possibilidade de consultar esses documentos.
28 Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50._ do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.
29 Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.
30 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.
31 Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n._ 26 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.
Pedidos das partes
32 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão;
- subsidiariamente, anular, o artigo 2._ da decisão;
- mais subsidiariamente, declarar que o período de infracção alegadamente cometida não se estende desde meados do ano de 1986 até ao mês de Abril de 1991;
- mais subsidiariamente ainda, declarar que a área geográfica visada pela infracção alegadamente cometida é incorrecta;
- a título ainda mais subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada;
- condenar a Comissão nas despesas.
33 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Pedido de anulação da decisão
34 A recorrente invoca quatro fundamentos de anulação. O primeiro fundamento baseia-se em violação dos direitos de defesa na medida em que a Comissão não precisou o comportamento dos produtores particulares na comunicação de acusações e na decisão. O segundo fundamento é também baseado em violação dos direitos de defesa uma vez que a Comissão não comunicou a totalidade dos documentos. O terceiro fundamento baseia-se em violação do artigo 190._ do Tratado. Por fim, segundo o quarto fundamento, a Comissão violou o artigo 85._ do Tratado ao cometer um erro manifesto de apreciação de facto e de direito.
35 Há que examinar, antes de mais, os primeiro e terceiro fundamentos, depois o quarto fundamento e por fim o segundo fundamento.
A - Fundamento baseado em violação dos direitos de defesa na medida em que a Comissão não precisou o comportamento dos produtores particulares da comunicação de acusações e na decisão
Argumentos das partes
36 A recorrente não contesta que a Comissão pode definir a participação na infracção de cada um dos destinatários da decisão demonstrando, primeiramente, a existência e o funcionamento bem como as principais características do cartel no seu conjunto e determinando em seguida, por um lado, a existência de provas credíveis e conclusivas que permitam ligar os diferentes produtores ao sistema comum e, por outro, os períodos durante os quais cada produtor participou nesse sistema (n.os 116 e 117 dos considerandos da decisão).
37 No entanto, em primeiro lugar, a Comissão não identificou correctamente o sistema incriminado, por não ter definido exactamente o seu âmbito e o seu alcance. Quanto a isto, é incorrecto presumir que participaram no cartel todos os produtores membros do PG Paperboard e participantes nos seus diferentes órgãos (n._ 119, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). De igual modo, é incorrecto considerar que as actividades do COE fizeram parte do sistema ilegal (mesmo ponto, segundo parágrafo, dos considerandos). Além disto, a conclusão da Comissão de que todos os órgãos do PG Paperboard tinham objectivos principalmente ilegítimos não tem em conta o papel da PC nem o do COE. Tratando-se do JMC, a recorrente considera que apenas cinco das 29 reuniões que tiveram lugar durante o período em causa se debruçaram, eventualmente, sobre a fixação dos preços.
38 Em segundo lugar, a recorrente afirma que a Comissão deve provar que a decisão permite que qualquer destinatário determine com precisão as acusações que lhe são feitas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n._ 276). Ora, esta exigência não foi satisfeita no que se refere à recorrente. Com efeito, contrariamente ao que declara a Comissão no n._ 118 dos considerandos da decisão, não existem provas directas que permitam demonstrar a sua adesão à infracção.
39 A recorrente rejeita a afirmação da Comissão de que «não existe qualquer indício de que cada empresa pudesse seleccionar os aspectos do cartel aos quais pretendia aderir e rejeitar os restantes» (n._ 116, segundo parágrafo, dos considerandos). Para chegar a esta conclusão, a Comissão deveria ter provado que uma empresa não podia participar numa parte desse sistema sem participar em todas as outras. Ora, a própria Comissão reconheceu que alguns dos elementos mais importantes do alegado sistema estavam reservados aos grandes produtores (n.os 36, 51 e 71 dos considerandos).
40 Além disto, a Comissão presume a culpabilidade das empresas (n._ 116, último parágrafo, dos considerandos) relativamente às quais não existe qualquer prova documental, em violação do princípio da presunção da inocência.
41 Quanto à recorrente, apenas são válidas as acusações indicadas nas circunstâncias específicas anexas à comunicação de acusações, isto é, as que visam uma participação em aumentos de preços concertados no Reino Unido em Abril de 1989, Abril de 1990 e Janeiro de 1991.
42 A recorrente alega que não foi acusada, na comunicação de acusações, de uma participação no aumento concertado de preços de 1987 no Reino Unido. A Comissão não poderia remediar esta situação limitando-se a referir, numa carta de 4 de Maio de 1993, um anexo técnico aos documentos relativos às iniciativas em matéria de preços.
43 A Comissão recorda a abordagem que seguiu, e que foi exposta nos n.os 116 e 117 dos considerandos da decisão.
44 Não é obrigada a subdividir o comportamento contínuo das empresas em várias infracções distintas e a participação dos produtores individuais em determinada ocasião ou manifestação especial do cartel não é desmentida pelo simples facto de a sua implicação não ser demonstrada por provas directas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867, n._ 126).
45 De qualquer modo, em resposta aos argumentos da recorrente, afirma que o âmbito e o alcance exactos do sistema comum foram correctamente definidos (n._ 119 dos considerandos da decisão).
46 Além disto, as acusações formuladas contra a recorrente estão suficientemente identificadas na comunicação de acusações e na decisão.
47 Por fim, a participação da recorrente no cartel prova-se pelo facto de ser membro do PG Paperboard e de ter participado regularmente, durante o período considerado, em reuniões da PC, do JMC e do COE.
48 Relativamente à afirmação da recorrente de que as únicas acusações identificadas contra ela de um modo válido são as identificadas nas circunstâncias específicas, isto é, a sua participação nos aumentos concertados de preços no Reino Unido em 1989, 1990 e 1991, a Comissão alega que a recorrente se recusou deliberadamente a ler em conjunto a comunicação de acusações e as circunstâncias específicas, apesar do aviso expresso no enquadramento destas últimas, na página 75 da comunicação de acusações e na carta da Comissão de 4 de Maio de 1993. Assim, as alegações da recorrente relativas ao aumento concertado de preços de 1987 não são fundadas.
Apreciação do Tribunal
49 A argumentação da recorrente de que os seus direitos de defesa foram violados pelo facto de a Comissão não ter precisado o comportamento dos produtores particulares na decisão não pode ser acolhida.
50 Com efeito, na medida em que visa demonstrar que as acusações apresentadas contra a recorrente não estão expostas de um modo suficientemente claro na decisão, deve ser examinada no contexto do fundamento baseado em violação da obrigação de fundamentação. Por outro lado, na medida em que contém a contestação da recorrente da existência, na decisão, de uma prova da sua participação no cartel, decorre da análise da procedência da decisão, pelo que não é pertinente no presente contexto.
51 A argumentação da recorrente de que as únicas acusações validamente apresentadas contra ela são as expostas nas circunstâncias específicas anexas à comunicação de acusações também não pode ser acolhida.
52 Basta afirmar, quanto a isto, que se indica expressamente numa nota introdutória às referidas circunstâncias específicas dirigidas à recorrente que «as circunstâncias específicas e a comunicação geral de acusações devem ser lidas em conjunto».
53 Além disto, as circunstâncias específicas contêm os seguintes esclarecimentos:
«Os elementos mencionados sob o título `principais provas que determinam a participação da (empresa) no cartel' não devem ser vistos como uma apresentação exaustiva de todos os pontos relativamente aos quais a sua empresa infringiu o artigo 85._ Outros pormenores sobre a infracção na qual a sua empresa é acusada de ter participado são mencionados na comunicação geral de acusações. Os elementos aqui retomados constituem as provas directas e/ou indirectas mais importantes donde se conclui que a sua empresa fez parte do cartel.»
54 Por fim, a Comissão expõe na comunicação de acusações (pp. 75 a 78) as razões pelas quais se acusam todas as empresas destinatárias desse documento de terem participado em todas as actuações anticoncorrenciais alegadas. Esta explicação é, aliás, análoga à que consta dos n.os 116 a 119 dos considerandos da decisão.
55 Precisa-se assim (p. 76) que, num caso como o em apreço:
«Uma vez demonstrados a existência e o funcionamento do cartel, basta, de facto, ligar cada participante ao projecto comum através de provas credíveis e convincentes e determinar a duração da sua adesão ao sistema.»
56 Nestas circunstâncias, há que considerar que a acusação segundo a qual a recorrente participou no alegado cartel no seu conjunto foi exposta, na comunicação de acusações, em termos suficientemente claros para que a recorrente pudesse efectivamente tomar conhecimento dela. A comunicação de acusações preencheu portanto, neste ponto, a sua função de fornecer todos os elementos necessários às empresas para que possam apresentar utilmente a sua defesa antes de a Comissão adoptar uma decisão definitiva (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n._ 42).
57 Por fim, há que rejeitar a alegação da recorrente de que foram violados os seus direitos de defesa porque não foi acusada, na comunicação de acusações, de ter participado na colusão relativa ao aumento de preços no Reino Unido em Janeiro de 1987. Sem que seja necessário examinar se esta acusação foi exposta de modo suficientemente claro no próprio corpo da comunicação de acusações, basta afirmar que, após ter recebido a resposta da recorrente à comunicação de acusações, a Comissão salientou, por carta de 4 de Maio de 1993, que a recorrente era acusada de ter participado na colusão relativa aos aumentos de preços no Reino Unido em Janeiro de 1987.
58 Na referida carta, indica-se:
«Além disto, mesmo no que se refere `às iniciativas em matéria de preços' propriamente ditas, não é correcto declarar (n._ 52 da vossa resposta), que `a Comissão não sugere que a (Kartonfabriek de Eendracht) participou numa iniciativa concertada em matéria de preços no Reino Unido em Janeiro de 1987' e ainda menos (n._ 64) que `a Comissão não pretendeu que o aumento de Janeiro de 1987 era o resultado de uma concertação entre os produtores'. Estes comentários são repetidos no n._ 150 da vossa resposta.
A Comissão alega de facto que a iniciativa em matéria de preços de 1987 era um acordo colusório e que o vosso cliente participou nele.
Limito-me a remeter-vos, quanto a isto, para a ficha A dos documentos relativos às `iniciativas em matérias de preços' e, em especial, para o terceiro parágrafo da página 3 e para a página 4 na sua totalidade.»
59 Foi expressamente dada à recorrente, na carta de 4 de Maio de 1993, a possibilidade de apresentar, na fase do procedimento administrativo e num prazo de três semanas, o seu ponto de vista, nomeadamente sobre a acusação relativa à sua participação na colusão sobre o aumento dos preços no Reino Unido em Janeiro de 1987, pelo que a Comissão não a impediu de manifestar, em tempo útil, a sua opinião sobre esta acusação (v., no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461, n._ 11, e de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n._ 27).
60 O presente fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
B - Fundamento baseado em violação do artigo 190._ do Tratado
Argumentos das partes
61 A recorrente sublinha ter exposto, na sua resposta à comunicação de acusações, as razões pelas quais considera que nenhum dos elementos susceptíveis de serem tidos em conta pela Comissão apoia as alegações desta instituição. Em especial, a Comissão foi expressamente convidada a precisar as suas acusações. Ora, absteve-se de responder aos elementos da recorrente.
62 A Comissão considera que identificou as suas acusações na comunicação de acusações. Nos termos do artigo 190._ do Tratado, é apenas obrigada a apresentar as provas e os argumentos jurídicos e económicos que justificam a sua decisão, o que ela fez no caso em apreço identificando e avançando as provas que determinam a participação da recorrente na infracção única, pormenorizando na decisão as declarações da Stora e as provas escritas que demonstram a natureza dos comités do PG Paperboard e identificando, também, as reuniões em que a recorrente participou bem como os aumentos de preços que aplicou em conformidade com as decisões adoptadas no âmbito do cartel.
63 De qualquer modo, a recorrente ignora a análise pormenorizada dos principais argumentos avançados e não esteve em condições de referir o ponto relativamente ao qual a Comissão não identificou com precisão as acusações feitas contra ela, com excepção da alegação relativa ao aumento de preços de 1987.
Apreciação do Tribunal
64 A argumentação da recorrente deve ser entendida no sentido de que a decisão é insuficientemente fundamentada no que se refere à sua participação na infracção.
65 Quanto a isto, em conformidade com jurisprudência constante (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Colect. 1962-1964, pp. 251, 256, de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n._ 22, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1, n._ 42), a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve ser susceptível de permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo de legalidade e ao interessado conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não razoável.
66 Daqui resulta que a falta ou a insuficiência de fundamentação constitui um fundamento baseado na violação de formalidades substanciais, distinto, enquanto tal, do fundamento baseado na incorrecção dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização decorre da análise da legalidade desta decisão.
67 No caso em apreço, a decisão contém referências directas à recorrente no contexto da descrição dos aumentos concertados de preços (n._ 79 dos considerandos, quadros A, D, F e G anexos à decisão). Além disto, os pontos da decisão em que são descritas as discussões com objecto anticoncorrencial efectuadas no JMC (nomeadamente, n.os 44 a 46, 58, 71, 73, 84, 85 e 87 dos considerandos) visam necessariamente a recorrente, que não contesta ter participado em duas reuniões desse órgão. Por fim, a decisão expõe de modo claro o raciocínio seguido pela Comissão para considerar que a recorrente participou num acordo global (n.os 116 a 119 dos considerandos).
68 Nestas condições, a fundamentação da decisão deu à recorrente uma indicação suficiente para conhecer os principais elementos de facto e de direito que estavam na base do raciocínio que levou a Comissão a considerá-la responsável por uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
69 Daqui resulta que o fundamento baseado em insuficiência de fundamentação da decisão deve ser considerado improcedente.
C - Fundamento baseado em violação do artigo 85._ do Tratado na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação de facto e de direito
Argumentos das partes
Quanto aos órgãos do PG Paperboard
- Quanto às funções da PC e à participação da recorrente
70 A recorrente afirma que assistiu, durante o período entre meados do ano de 1986 até Abril de 1991, a duas reuniões da PC das nove indicadas pela Comissão, isto é, as de 4 de Dezembro de 1987 e de 17 de Novembro de 1988. Não participou na reunião de 20 de Maio de 1987, contrariamente ao que se conclui do quadro 3 anexo à decisão.
71 Contesta que a PC tenha tido por função comunicar aos produtores os preços alegadamente acordados no PWG. Com efeito, a afirmação de que a PC recebia relatórios do PWG e de que os membros eram informados do preço que devia ser aplicado pressupõe que essa comunicação tivesse lugar numa PC que seguisse imediatamente a reunião do PWG durante a qual fosse decidido um aumento de preços. Ora, não apenas a participação da recorrente nas reuniões da PC foi esporádica, mas ainda o calendário das suas participações demonstra a sua ignorância das alegadas iniciativas de preços.
72 A recorrente alega também que a descrição das modalidades de comunicação das decisões do PWG à PC (n._ 38 dos considerandos da decisão) assenta nas explicações contraditórias da Stora e do Sr. Roos, antigo membro do conselho de direcção da Feldmühle, do grupo Stora (v. n._ 127 infra).
73 Contesta que a nota interna descoberta no agente comercial no Reino Unido da Mayr-Melnhof a propósito de uma reunião de 10 de Novembro de 1986 (n._ 41 dos considerandos da decisão, anexo 61 à comunicação de acusações) contenha elementos que provem a existência de uma política colusiva de fixação dos preços na PC. Não está provado que a referida nota tenha tido por origem uma reunião do PWG ou da PC e não uma outra reunião privada diferente. Além disto, não apoia a conclusão da Comissão de que os membros da PC foram informados do preço a aplicar.
74 Por fim, a afirmação da Comissão de que a PC era também responsável por fiscalizar a aplicação das iniciativas em matéria de preços não consta da decisão e é desprovida de fundamento. Quanto a isto, a Stora nunca declarou que a PC tivesse esse objectivo.
75 Mais geralmente, a recorrente contesta que a PC tenha participado em debates relacionados com um plano sectorial comum de restrição da concorrência (artigo 1._ da decisão).
76 A Comissão admite, na sua tréplica, que a recorrente não participou na PC de 20 de Maio de 1987, sendo um erro a indicação incluída no quadro 3 anexo à decisão. A recorrente participou, no entanto, nas reuniões da PC de 26 de Junho de 1986 e 17 de Novembro de 1988. Não se prova que a recorrente tenha participado nessas reuniões numa perspectiva diferente da do cartel (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 e Outubro de 1991, Atochem/Comissão, T-3/89, Colect., p. II-1177, n.os 53 e 54) nem que se tenha retirado da iniciativa comum.
77 A Comissão considera que o argumento baseado no calendário, segundo o qual as iniciativas de preços não puderam ser objecto de discussões nas reuniões da PC, é falicioso por duas razões. Em primeiro lugar, a recorrente não revelou o número e as datas de todas as reuniões a que assistiu. Em segundo lugar, a função da PC foi suficientemente descrita pela Stora (anexo 39 da comunicação de acusações, pp. 4 e 5) concluindo-se claramente que as reuniões da PC tinham uma finalidade principalmente ilícita. Em qualquer caso, o calendário da presença da recorrente nas reuniões da PC coincide com as iniciativas de preços conhecidas.
78 Por fim, a Comissão não aceita a alegação da recorrente de que nada prova que a nota que constitui o anexo 61 à comunicação de acusações se refira a uma reunião da PC (a de 10 de Novembro de 1986). A Comissão sublinha que a Weig só começou a assistir ao PWG em 1988, apesar de a nota mencionar um representante deste produtor. Além disto, a nota salienta as relações entre o PWG e a PC, tais como descritas pela Stora. Há, portanto, que concluir que a nota se refere efectivamente a uma reunião da PC.
- Quanto às funções do JMC e à participação da recorrente
79 A recorrente salienta, antes de mais, que só assistiu a duas reuniões do JMC, a de 4 de Abril de 1989 e a de 20 de Novembro de 1990, das 29 indicadas pela Comissão para o período entre meados do ano de 1986 até Abril de 1991.
80 Contesta em seguida as conclusões da Comissão quanto às funções do JMC. Tendo em conta a cronologia das reuniões a que assistiu, refuta a descrição do objectivo principal do JMC incluída no n._ 44 dos considerandos da decisão. Contesta em particular que a reunião do JMC de 4 de Abril de 1989 tenha tido por objectivo determinar a possibilidade de aplicar um aumento de preços, ou definir as modalidades da alegada iniciativa em matéria de preços de Março-Abril de 1989 decidida pelo PWG, uma vez que os produtores acordaram em finais de 1988 (n._ 79 dos considerandos da decisão) um aumento de preços que deveria verificar-se em Março de 1989 e que a referida iniciativa de preços foi anunciada pelos produtores em Janeiro de 1989. Contesta também que a reunião do JMC de Novembro de 1990 tivesse tido por objectivo aplicar a alegada iniciativa de preços de Janeiro de 1991 definindo as suas modalidades. Com efeito, segundo a Comissão, esta iniciativa de preços foi acordada em Junho de 1990 e anunciada em Setembro-Outubro de 1990, isto é, antes da reunião do JMC de Novembro. Além disto, conclui-se dos n.os 87 e 88 dos considerandos da decisão que os pormenores do aumento foram determinados na reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990.
81 Mais geralmente, a recorrente contesta que o JMC tenha participado em debates relacionados com o plano sectorial comum de restrição da concorrência (artigo 1._ da decisão).
82 Admite que a Comissão determinou que o anexo 117 à comunicação de acusações, notas manuscritas tomadas pelo director de vendas da Rena, e o anexo 119, relatório confidencial do director de marketing da Mayr-Melnhof ao sr. Katzner (o director comercial responsável pelas vendas do grupo Mayr-Melnhof na Alemanha), são documentos relativos às reuniões do JMC. No entanto, essas reuniões foram consagradas às qualidades de cartão GC, que a recorrente não fabrica. Além disto, o anexo 117 à comunicação de acusações contém uma mistura de informações obtidas em parte apenas numa reunião do JMC (v. carta de acompanhamento da Rena, anexo 116 à comunicação de acusações).
83 Não ficou provado que os outros documentos invocados pela Comissão se refiram ao JMC. Assim, não ficou provado que o anexo 111 à comunicação de acusações, lista de preços dactilografada em sueco, obtida na Rena e «que apresenta as datas e os montantes dos aumentos que deveriam ser aplicados a cada qualidade e em cada moeda nacional» (n._ 80 dos considerandos da decisão), se refere a uma reunião do JMC, nem mesmo a uma reunião de um dos órgãos do PG Paperboard.
84 A recorrente observa que, segundo a Comissão, a nota datada de 11 de Janeiro de 1990, escrita pelo director de vendas da FS-Karton (anexo 113 à comunicação de acusações) e mencionada no n._ 84 dos considerandos da decisão, se referia a uma reunião do JMC no contexto da aplicação da iniciativa de Março-Abril de 1990. Sublinha no entanto que, segundo as declarações da Mayr-Melnhof, tratava-se de uma nota de utilização interna elaborada para uma reunião e que não existe qualquer outro elemento de prova quanto a isto.
85 Acresce que, a série pormenorizada de notas manuscritas obtidas na Rena a propósito da reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações), e mencionada no n._ 87 dos considerandos da decisão só constituiu, segundo a Rena, «um documento preparatório para uma reunião sobre o orçamento». Na medida em que este documento se referia às qualidades GD, o seu autor concluiu incorrectamente que todos os produtores anunciariam um aumento de preços para 8 de Outubro. A este respeito, a recorrente afirma que só notificou o aumento de preços em 31 de Outubro e contesta ter participado no acordo alegadamente destinado a aumentar os preços das qualidades GD.
86 A recorrente rejeita, além disto, a conclusão da Comissão de que, apesar de todas as notas relativas a reuniões do JMC obtidas pela Comissão se referirem às qualidades GC, poderiam, na ausência de quaisquer outros registos, ser consideradas como típicas das reuniões efectuadas para as qualidades GD, bem como do tema das reuniões do JMC de um modo geral (n._ 113 dos considerandos da decisão). Defende que a Stora, nas suas declarações invocadas pela Comissão na contestação, não fez qualquer distinção entre as reuniões a que assistiram os produtores de cartão GC e as em que participaram os produtores de cartão GD.
87 Segundo a recorrente, a Comissão recenseou 29 reuniões do JMC no período em causa, mas apenas cinco iniciativas em matéria de preços. A recorrente deduz daqui que o JMC só pôde exercer as suas funções alegadamente ilegais num número reduzido dessas reuniões, isto é, as que visavam imediatamente as pretensas iniciativas em matéria de preços do PWG.
88 Por fim, considera que a afirmação de que «com base no trabalho preparatório realizado no âmbito do JMC, o PWG adoptou as decisões de princípio relativas ao calendário e ao volume dos aumentos» (n._ 72 dos considerandos da decisão) não assenta em qualquer prova.
89 A Comissão salienta que a recorrente participou nas reuniões do JMC de 3/4 de Abril de 1989 e de 19/20 de Novembro de 1990. A recorrente teve ainda, como ela própria reconheceu, discussões pontuais com colegas a propósito das reuniões a que não assistiu. Além disto, elementos de prova (anexos 109, 113, 117 e 118 à comunicação de acusações) refutam as alegações da recorrente, na medida em que determinam que o objectivo do JMC era, em primeiro lugar, determinar se e, caso afirmativo, como se poderiam aplicar aumentos de preços e dar conhecimento das suas conclusões ao PWG, e, em segundo lugar, definir as modalidades das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG, país por país e para os principais clientes, para estabelecer o sistema de preços equivalente na Europa (n._ 44 dos considerandos da decisão). Por fim, decorre da segunda declaração da Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, p. 9) que o papel do JMC era também de discutir a dificuldade de aplicar esses aumentos para as qualidades GC e para as qualidades GD.
90 Em especial, no que se refere ao aumento de preços de Abril de 1989, a recorrente participou na reunião da PC de 17 de Novembro de 1988, durante a qual foi decidido o princípio do aumento. O aumento aplicado pela recorrente, isto é, 25 UKL no Reino Unido, foi notificado aos seus clientes em 16 de Fevereiro e aplicado em 10 de Maio de 1989. Dois documentos demonstram que o comportamento da recorrente resulta do cartel, isto é, uma lista de preços não datada obtida na Finnboard (UK) Ltd, intitulada «Aumento de preços segundo trimestre de 1989» e apresentando os aumentos de preços para cada mercado nacional, incluindo o Reino Unido para as qualidades GD, e um documento da Fiskeby de 14 de Fevereiro de 1989 (documento D-G-1) que confirma estas informações. Nesse contexto, a Comissão recorda a participação da recorrente numa reunião do JMC de 3 e 4 de Abril de 1989 e o facto de o agente da recorrente no Reino Unido ter participado em 4 de Abril de 1989 numa reunião da Paper Agents Association (a seguir «PAA») para discutir a aplicação do acordo concluído no âmbito do cartel.
91 No que se refere ao aumento de preços de Janeiro de 1991, conclui-se dos documentos relativos à reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (notas da Rena) que devia ser anunciado para todas as qualidades, que se elevava a 40 UKL no Reino Unido e que teria efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991. A Comissão ignora se a recorrente participou nesta reunião mas afirma que estava representada na reunião da PAA de 18 de Setembro de 1990, reunião na qual se desenrolaram discussões relativas a este aumento, como se conclui de uma nota obtida na Iggesund Board Sales (anexo 132 à comunicação de acusações). A reunião do JMC de 19 e 20 de Novembro de 1990 foi consagrada, segundo a Comissão, à fiscalização dos progressos da aplicação do aumento, que foi nomeadamente notificado pela recorrente em 31 de Outubro de 1990. A recorrente aumentou os seus preços em 40 UKL a partir de 28 de Janeiro de 1991.
92 A Comissão rejeita em seguida a alegação da recorrente de que as reuniões do JMC se referiam apenas ao cartão GC. Com efeito, a nota da Rena relativa à reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações) refere-se a um aumento de preços para todas as qualidades, circunstância que, neste ponto, as declarações da Stora comprovam (anexo 39 à comunicação de acusações, pp. 6 e 8).
93 Por fim, a nota da Rena relativa à reunião do JMC de 6 de Setembro de 1989 (anexo 117 à comunicação de acusações) apresenta pormenores dos aumentos de preços que foram anunciados em cada moeda nacional e avalia as reacções dos clientes bem como os progressos verificados na aplicação em cada mercado nacional.
- Quanto às funções do COE e à participação da recorrente
94 A recorrente, que declara ter assistido a sete reuniões durante o período abrangido pela decisão, defende que o COE debatia questões que apresentavam interesse legítimo para o sector.
95 Contesta que a análise e a avaliação da situação do mercado do cartão nos diversos países (n._ 50 dos considerandos da decisão) tenha sido o tema central das discussões.
96 A alegação da Comissão segundo a qual, «... As discussões sobre as condições de mercado não tinham um carácter genérico: as discussões sobre a situação de cada mercado nacional devem ser avaliadas no contexto das iniciativas em matéria de preços previstas, incluindo a necessidade de suspensão temporária de actividade por forma a apoiar os aumentos de preços» (n._ 50, primeiro parágrafo, dos considerandos), não está provada. Com efeito, a nota redigida pelo representante da FS-Karton (anexo 70 à comunicação de acusações), que se refere, segundo a Comissão, aos «pontos essenciais» do COE reunido em 3 de Outubro de 1989, demonstra de facto que a COE realizou um estudo geral das condições do mercado país por país, nomeadamente no que se refere ao estado dos cadernos de encomendas. A única alusão a um aumento alegadamente concertado de preços refere-se ao mercado francês e a nota indica somente a política a seguir pela empresa na origem da nota.
97 A recorrente contesta a afirmação da Comissão, incluída no n._ 119 dos considerandos da decisão, segundo a qual não é credível que os produtores que assistiram ao COE pudessem ignorar o objectivo ilícito a que se destinavam as informações que conscientemente forneciam ao JMC. No seu entender, por um lado, a Comissão considera como factos meras opiniões e, por outro, esta alegação não está apoiada por nenhum elemento de prova.
98 A Comissão esclarece, antes de mais, que o comportamento do COE deve ser entendido no contexto da infracção no seu conjunto e das funções do JMC, em cujas reuniões a recorrente está representada e a quem o COE apresentava relatórios. Os assuntos em questão no COE foram descritos pela Stora. Que o COE não tinha apenas como função efectuar intercâmbio de estatísticas numa base global é provado por uma nota de um representante da FS-Karton relativa à reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 (v., infra, n._ 115), que relata discussões que tiveram lugar relativas aos cadernos de encomendas dos produtores de cartão GC e GD, incluindo as posições individuais.
99 Por fim, a Comissão rejeita a asserção da recorrente de que o intercâmbio de informações no COE se pode explicar de forma inocente. Esta asserção é contrariada não apenas pelas discussões indicadas na nota sobre a reunião de 3 de Outubro de 1989, mas também pelos debates da reunião do JMC de 16 de Outubro seguinte, demonstrando estas últimas que o estado dos cadernos de encomendas foram um elemento determinante para a entrada em vigor de um aumento de preços.
Quanto às iniciativas em matéria de preços
100 Em primeiro lugar, a recorrente afirma que tomou com toda a independência a sua decisão de alinhar ou não os seus preços pelos das empresas dominantes no mercado.
101 A sua prática normal consistiu em reexaminar esses preços no Reino Unido, semestralmente, normalmente em Abril e em Outubro.
102 Quanto ao aumento de preços de Abril de 1989, a recorrente declara ter notificado no Reino Unido, a 16 de Fevereiro de 1989, um aumento de preços de 25 UKL, que entrou em vigor em 10 de Maio seguinte, para alinhar os seus preços pelos das empresas dominantes no mercado após ter tido em consideração os diferentes elementos seguintes:
- o estado da economia britânica;
- a consistência da procura em finais do ano de 1988;
- indícios de uma subida dos preços das matérias-primas;
- a informação, divulgada em 1 de Fevereiro de 1989 por uma publicação especializada, «EUDID Pulp & Paper» (anexo G da sua resposta à sua comunicação de acusações), segundo a qual haviam sido anunciados aumentos dos preços alemães, aumentando as qualidades GD de 8 DM para 10 DM em 1 de Maio de 1989;
- a notificação pela Mayr-Melnhof de um aumento de preços em 6 de Fevereiro de 1989 no Reino Unido com efeitos a partir de Abril de 1989 e, dois dias mais tarde, a notificação pela SCA Colthrop de um aumento semelhante que também devia ter efeitos em Abril.
103 A recorrente salienta que, segundo a documentação invocada pela Comissão, o acordo de aumento dos preços no Reino Unido para as qualidades GD previa a entrada em vigor do aumento para 1 de Maio. Ora, a recorrente aumentou ou seus preços em 10 de Maio.
104 Além disto, a sua presença na reunião do JMC de 4 de Abril de 1989 nada altera esta situação de facto, uma vez que o objectivo desta não pode ter sido determinar se podia ser aplicado um aumento de preços (o aumento foi decidido no final de 1988) nem regulamentar os pormenores da alegada iniciativa em matéria de preços decidida pelo PWG. Não tendo ainda o aumento de preços sido aplicado no mercado, a reunião também não poderia ter tido por objectivo fiscalizar a sua aplicação efectiva após a sua entrada em vigor.
105 Por fim, não se pode admitir que a Comissão, na sua contestação, censure à recorrente a presença do seu agente nas reuniões da PAA, na medida em que esse agente é totalmente independente.
106 Quanto ao aumento de preços de Abril de 1990, vários exemplares da revista especializada EUWID Pulp & Paper revelaram a eminência do aumento de preços. Em especial, esta revista anunciou que estava previsto um aumento de preços de 8% para Março, mas que seria superior no Reino Unido devido à fraqueza da libra esterlina (número de 20 de Dezembro de 1989). No número de 17 de Janeiro, foi assinalado que a Mayr-Melnhof tinha enviado uma circular à clientela para notificar o aumento de preços. O número seguinte confirmou que estavam previstos para Março aumentos de preços de 8%. A recorrente obteve em seguida confirmação pelo mercado do aumento no Reino Unido notificado pela Mayr-Melnhof, com efeitos em Março.
107 Tendo em conta a diminuição das taxas de câmbio em finais de 1989 e a diminuição dos preços de mercado, a recorrente considerou dever alinhar-se pelos agentes económicos que ditam os preços.
108 Quanto ao aumento de preços de Janeiro de 1991, a recorrente alega ter sabido que os seus custos de exploração para 1991 aumentariam sensivelmente em razão, antes de mais, de um aumento dos preços do gás e do reforço dos seus efectivos.
109 Neste contexto, afirma ter sabido pelas publicações especializadas, em especial pela revista EUWID Pulp & Paper, que os produtores previam um aumento de preços desde do início de 1991. Este elemento foi assinalado desde o início do mês de Agosto e confirmado no número de 12 de Setembro de 1990. Segundo o número da EUDID Pulp & Paper de 25 de Setembro de 1990, a Mayr-Melnhof devia aumentar os seus preços a partir de 7 de Janeiro em 40 UKL/tonelada. O número de 24 de Outubro de 1990 confirmou que a Feldmühle tinha também anunciado aumentos semelhantes. Relatórios sobre o estado do mercado obtidos pela recorrente junto da sua clientela e de diversas fontes confirmaram que a SCA Colthrop anunciara um aumento de preços em 29 de Outubro. Nestas condições, a recorrente decidiu, em 31 de Outubro de 1990, aumentar os seus preços em montante semelhante no mercado do Reino Unido, para os alinhar pelos dos seus concorrentes.
110 Em segundo lugar, a recorrente afirma que a Comissão não dispõe de provas directas da colusão no que lhe diz respeito.
111 Na medida em que a Comissão não provou a sua participação regular nas reuniões do PG Paperboard ou em reuniões em que foram discutidas práticas anticoncorrenciais, não pode invocar a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, quando estão provadas essas circunstâncias, compete à empresa demonstrar que não subscreveu a iniciativa acordada nas reuniões.
112 A Comissão recorda, antes de mais, que rejeita a tentativa de divisão da infracção da recorrente. Considera que é falacioso, da parte da recorrente, pretender ser apenas acusada de práticas anticoncorrenciais no Reino Unido, quando o sistema consistia em fixar preços concertados em toda a Comunidade, com aplicação em cada um dos mercados nacionais.
113 Contesta que a recorrente tenha alinhado com toda a independência os seus preços pelos dos seus concorrentes. Realça o facto de o agente da recorrente ter participado em reuniões onde foi discutida a participação do cartel ao nível nacional, facto de que a recorrente teve conhecimento uma vez que os agentes actuam sob instruções dos seus comitentes. A Comissão sublinha também que a recorrente participou regularmente nas reuniões dos comités do PG Paperboard nas quais foram discutidas as iniciativas em matéria de preços, que reconhece ter tido contactos telefónicos com outros produtores a propósito das reuniões a que não assistiu, que não provou que não partilhava o consenso verificado entre os participantes no cartel e que continuou mesmo a participar nas reuniões após as investigações da Comissão.
114 Segundo a Comissão, quando se provou que uma empresa participou regularmente em reuniões onde se debateram, por exemplo, iniciativas em matéria de preços, compete a essa empresa provar que não subscreveu a iniciativa acordada nas reuniões e, para isso, provar que os seus concorrentes sabiam que ela se dissociava do consenso verificado nas reuniões (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, Atochem/Comissão, já referido, e de 10 de Março de 1992 Hüls/Comissão, T-9/89, Colect., p. II-499, e ICI/Comissão, T-13/89, Colect., p. II-1021).
Quanto à política do «preço em detrimento da tonelagem»
115 A recorrente contesta ter participado num cartel que visava a «manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» (artigo 1._, oitavo travessão) e ter adoptado «medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços» (artigo 1._, nono travessão).
116 Os elementos de prova de que dispõe a Comissão não permitem concluir que os pequenos produtores de cartão subscreveram a alegada política do «preço em detrimento da tonelagem». Além disto, a Comissão formula uma pura hipótese ao declarar que os pequenos produtores estavam conscientes da necessidade de adaptar a sua própria conduta, tendo em conta o acordo geral entre os grandes produtores.
117 Pelo contrário, a recorrente explorou a sua capacidade em pleno regime durante a maior parte do período em causa. As taxas de utilização das máquinas demonstram uma redução dos períodos de suspensão de funcionamento entre 1987 e 1990.
118 No que se refere à nota proveniente do director-geral da Rena a propósito de uma reunião especial do Nordic Paperboard Institute (a seguir «NPI») (anexo 102 à comunicação de acusações), nota invocada pela Comissão, a recorrente alega que não é membro desse órgão, que a reunião em causa não era uma reunião do PG Paperboard e que, consequentemente, essa nota não prova a conclusão da Comissão de que todos os pequenos produtores tinham subscrito a política do preço em detrimento da tonelagem.
119 Contesta também ter tomado parte no alegado cartel a propósito da manutenção das quotas de mercado e salienta que a sua quota de mercado diminuiu durante o período abrangido pela decisão.
120 Contesta, por fim, a alegação da Comissão (v. n._ 53 dos considerandos da decisão) segundo a qual a documentação encontrada na FS-Karton confirma «que, no final de 1987, tinha sido concluído um acordo nos dois grupos de presidentes quanto às questões, relacionadas entre si, da regulamentação do volume e da disciplina em matéria de preços». Quanto a isto, recorda que a nota na qual se baseia a Comissão (anexo 73 à comunicação de acusações) menciona não os «two Presidents groups» («a President conference» e o PWG) mas o «Presidents grouping». A Comissão faz assim muito provavelmente alusão ao PWG e não à «President Conference» e nada indica que esta alusão vise mais «de um grupo». Ora, a recorrente não fez parte do PWG.
121 A Comissão considera que a recorrente dá uma apresentação enganadora do seu raciocínio. A recorrente é acusada de ter participado num objectivo comum de que duas das manifestações consistiam em controlar a oferta do produto na Comunidade para assegurar a aplicação dos aumentos concertados de preços e em efectuar um intercâmbio de informações, nomeadamente, sobre os períodos de suspensão de funcionamento, os cadernos de encomendas e as taxas de utilização das máquinas. A recorrente participou nas reuniões do JMC durante as quais, no âmbito da política do preço em detrimento da tonelagem que todos os produtores subscreveram, os pequenos fabricantes tiveram conhecimento do acordo celebrado entre os principais fabricantes para manter o abastecimento a níveis constantes bem como da consequente necessidade de adaptar a sua própria conduta.
122 O facto de a recorrente não ter sido membro do NPI não retira o valor probatório da nota da Rena relativa à reunião especial deste (v. supra, n._ 118). Esta nota não apenas fornecia provas suplementares do sistema elaborado para controlar a produção mas também provava a declaração da Stora de que os produtores não membros do PWG eram informados do acordo geral celebrado entre os principais produtores para manter níveis constantes de abastecimento. Esta interpretação não implicava que a recorrente tivesse sido directamente posta em causa por esta nota.
Quanto às modalidades de transmissão das informações
123 A recorrente considera que as declarações da Stora não são dignas de fé.
124 Em primeiro lugar, tendo a Stora reconhecido que as suas filiais Feldmühle, Kopparfors e CBC tinham aplicado algumas políticas e algumas práticas susceptíveis de constituirem infracções às regras da concorrência (n._ 34 dos considerandos da decisão), tinha interesse em determinar a existência de um nexo entre o maior número possível de produtores de cartão com o alegado cartel, em especial dos pequenos produtores, para minimizar o seu papel.
125 Em segundo lugar, as declarações da Stora estão viciadas por contradições no que se refere às modalidades de comunicação das decisões do PWG à PC.
126 A Stora afirmou, na sua segunda declaração, que o papel do PWG consistia nomeadamente em «avaliar e apresentar à conferência de presidentes a situação precisa da oferta e da procura no mercado e as medidas a serem adoptadas por forma a regular o mercado» (n._ 38 dos considerandos da decisão), enquanto numa declaração posterior (carta de 17 de Setembro de 1981, anexo 38 à comunicação de acusações), forneceu precisões sobre as modalidades da comunicação do resultado das reuniões do PWG a título individual no âmbito dos contactos particulares desenvolvidos com várias empresas. Quanto a este último ponto, a recorrente considera que a Stora se refere aos sistemas de difusão da informação existentes na Alemanha, na França e na Escandinávia mas que não refere um tal sistema nos Países Baixos, nem nenhum sistema que implique a recorrente.
127 As duas declarações contradizem também a declaração do Sr. Roos, antigo membro do conselho de administração da Feldmühle. Com efeito, esta última declaração não é de uma grande clareza, uma vez que determina que os debates do PWG foram levados ao conhecimento da PC bem como do JMC, nomeadamente através de pessoas que participaram nos trabalhos dos dois grupos.
128 A Comissão considera que o argumento da recorrente relativo ao carácter alegadamente interessado das declarações da Stora é falacioso, uma vez que outros fabricantes identificaram também a recorrente como sendo um dos participantes no JMC.
129 Contesta o carácter contraditório das declarações relativas às vias de comunicação entre o PWG e o JMC. O Sr. Roos não se contradiz ao afirmar que não havia vias de comunicação formais e que as informações circulavam de modo informal entre pessoas, incluindo as que assistiam às reuniões dos dois grupos. A Comissão recorda que o Sr. Roos era o presidente do JMC.
130 Além disto, o PWG reuniu-se antes de cada reunião programada da PC. Uma vez que era a mesma pessoa que presidia às duas reuniões, não há qualquer dúvida de que comunicava o resultado do PWG aos fabricantes que não tinham assistido à reunião. Na ausência de uma reunião da PC logo após a reunião do PWG, os participantes informavam os pequenos produtores do seu grupo nacional do que fora decidido. Ainda aqui, estas vias de comunicação não eram formalizadas.
Quanto à duração da participação
131 A recorrente considera que a Comissão não pode provar a sua participação no cartel fora dos períodos de participação nas iniciativas em matérias de preços, isto é, as iniciativas de Abril de 1989, Abril de 1990 e Janeiro de 1991. Nega qualquer participação no aumento dos preços de 1987. Aliás, não existe nenhuma prova da sua participação nesse aumento. Deveria portanto ser admitido que a sua participação na alegada infracção só começou em 1989.
132 A Comissão recusa a abordagem da recorrente. Com efeito, o aumento de Janeiro de 1987 foi programado desde finais de 1986. A recorrente participou em reuniões dos comités do PG Paperboard durante toda a infracção e participou numa reunião da PC de 29 de Maio de 1986.
Apreciação do Tribunal
133 Convém analisar, em primeiro lugar, a questão de saber se a Comissão provou a participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, durante o período compreendido entre meados do ano 1986 e Abril de 1989, data a partir da qual a recorrente admite ter participado nas reuniões do JMC. Em segundo lugar analisar-se-á a questão de saber se a Comissão provou a participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, durante o período restante, que vai de Abril de 1989 a Abril de 1991.
1. Período entre meados do ano de 1986 e Abril de 1989
134 Para provar a participação da recorrente numa infracção às regras comunitárias da concorrência durante o período em causa, a Comissão baseia-se na participação desta empresa em várias reuniões da PC (quadro 3 anexo à decisão) e do COE (quadro 6 anexo à decisão), bem como no seu comportamento efectivo em matéria de preços.
135 Cada um destes elementos de prova deve ser apreciado pela ordem acima referida
a) Participação da recorrente em certas reuniões da PC
136 A Comissão admite que a indicação, no quadro 3 anexo à decisão, de uma participação da recorrente na reunião da PC de Maio de 1987 constitui um erro.
137 Além disto, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, declarou que a referência, nos seus documentos, a uma pretensa participação da recorrente numa reunião da PC de 26 de Junho de 1986 devia ser entendida como uma referência à participação da empresa na reunião da PC de 29 de Maio de 1986.
138 Daqui resulta que, segundo a Comissão, a recorrente participou em três reuniões específicas da PC durante o período examinado, isto é, as de 29 de Maio de 1986, 4 de Dezembro de 1987 e 17 de Novembro de 1988. A Comissão não invoca nenhum elemento de prova do objectivo destas três reuniões. Por conseguinte, quando se refere a esta participação como elemento de prova da participação da empresa numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a Comissão baseia-se necessariamente numa descrição geral, contida na decisão, do objectivo das reuniões deste órgão, bem como dos elementos de prova invocados na decisão para sustentar a referida descrição.
139 A este propósito, afirma-se na decisão: «... Tal como esclareceu o grupo Stora, uma das funções do PWG consistia em explicar à conferência de presidentes as medidas necessárias para disciplinar o mercado... Deste modo, os directores executivos que participavam nas conferências de presidentes eram informados das decisões adoptadas pelo PWG e das instruções que deveriam dar aos seus departamentos de vendas por forma a executar as iniciativas em matéria de preços acordadas» (n._ 41, primeiro parágrafo, dos considerandos). A Comissão sublinha igualmente: «O PWG reunia-se invariavelmente antes das conferências de presidentes e, visto que a mesma pessoa presidia a ambas as reuniões, era sem dúvida essa pessoa que comunicava o resultado das deliberações do PWG aos restantes `presidentes' que não eram membros do círculo mais restrito» (n._ 38, segundo parágrafo, dos considerandos).
140 O grupo Stora indica que os participantes nas reuniões da PC foram informados das decisões adoptadas pelo PWG (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 8). No entanto, a exactidão desta afirmação é contestada por diversas empresas que participaram nas reuniões da PC, entre as quais a recorrente. Consequentemente, as declarações do grupo Stora relativas ao papel da PC não podem, sem outros elementos de prova, ser consideradas prova suficiente do objectivo das reuniões do referido órgão.
141 É certo que os autos contêm um documento - uma declaração de 22 de Março de 1993 de um antigo membro da administração da Feldmühle (Sr. Roos) - que corrobora, à primeira vista, as afirmações do grupo Stora. O Sr. Roos indica nomeadamente: «O conteúdo das discussões no âmbito do PWG era transmitido às empresas que não estavam representadas nesse grupo, por ocasião da conferência dos presidentes que tinha lugar imediatamente depois ou, se a conferência dos presidentes não tivesse imediatamente lugar, por ocasião do JMC.» Todavia, embora este documento não seja expressamente invocado na decisão em apoio das alegações da Comissão relativas ao objectivo das reuniões da PC, não pode deixar de ser considerado uma prova suplementar que acresce às declarações do grupo Stora. Efectivamente, sendo essas declarações uma síntese das respostas fornecidas por cada uma das empresas controladas pelo grupo Stora durante o período de infracção, entre as quais a Feldmühle, o antigo membro da administração desta última empresa constitui necessariamente uma das fontes das declarações do próprio grupo Stora.
142 A Comissão considera na decisão que o anexo 61 à comunicação de acusações, nota encontrada nas instalações do agente comercial da Mayr-Melnhof no Reino Unido que se refere a uma reunião que decorreu em Viena em 12 e 13 de Dezembro de 1986, «corrobora a confissão da Stora de que a `Presidente Conference' debateu, de facto, uma colusão em matéria de política de preços» (n.os 41, terceiro parágrafo e 75, segundo parágrafo, dos considerandos). Este documento contém a seguinte informação:
«Política de preços no Reino Unido
O representante da Weig participou numa recente reunião da Fides. Declarou que pensava que 9% era demasiado elevado para o Reino Unido e que tinham acordado em 7%! Enorme desilusão, visto que significa um `nível de negociação' para todos os outros. A política de preços no Reino Unido será confiada à RHU, com o apoio da [Mayr-Melnhof], mesmo que isso provoque uma redução temporária da tonelagem, enquanto nos esforçamos por manter o objectivo dos 9% (o que se verá). O [grupo Mayr-Melnhof/FS] prossegue uma política de crescimento no Reino Unido, mas a diminuição dos lucros é séria, pelo que nos devemos bater para retomar o controlo dos preços. A [Mayr-Melnhof] não contesta que o facto de se saber que o grupo aumentou em 6 000 toneladas a sua tonelagem na Alemanha não ajudou propriamente a resolver a situação!»
143 A reunião Fides, a que é feita referência no início do excerto citado, é provavelmente, segundo a Mayr-Melnhof (resposta a um pedido de informações, anexo 62 à comunicação de acusações), a reunião da PC de 10 de Novembro de 1986. Ora, o quadro 3 anexo à decisão mostra que a recorrente não estava presente nessa reunião.
144 Observe-se que o documento analisado comprova que a Weig reagiu fornecendo indicações sobre a sua futura política em matéria de preços no Reino Unido relativamente a um nível inicial de aumentos de preços.
145 No entanto, não se pode considerar que tal documento comprova que a Weig reagiu em relação a um nível determinado de aumentos de preços acordado entre as empresas reunidas no quadro do PG Paperboard numa data anterior a 10 de Novembro de 1986.
146 Efectivamente, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova neste sentido. Além disso, a referência da Weig a um aumento de preços de «9%» pode explicar-se pelo anúncio de um aumento de preços, no Reino Unido, da Thames Board Ltd, em 5 de Novembro de 1986 (anexo A-12-1). Este anúncio foi tornado público muito rapidamente, como resulta de um artigo de jornal (anexo A-12-3). Finalmente, a Comissão não apresentou nenhum documento susceptível de constituir uma prova directa de que discussões sobre os aumentos de preços tenham tido lugar nas reuniões da PC. Nestas condições, não se pode excluir que as afirmações da Weig, tal como relatadas no anexo 61 à comunicação de acusações, tenham sido feitas à margem da reunião da PC de 10 de Novembro de 1986, como a Weig referiu por diversas vezes ao longo da audiência.
147 A Comissão considera também na decisão que «a documentação encontrada pela Comissão na empresa FS-Karton (parte do grupo M-M) vem confirmar que, no final de 1987, tinha sido concluído um acordo nos dois grupos de presidentes quanto às questões, relacionadas entre si, da regulação do volume e da disciplina em matéria de preços» (n._ 53, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Refere, quanto a isto, o anexo 73 à comunicação de acusações, nota confidencial de 28 de Dezembro de 1988, enviada pelo director comercial responsável pelas vendas do grupo Mayr-Melnhof na Alemanha (Sr. Katzner) ao director executivo da Mayr-Melnhof na Áustria (Sr. Gröller), tendo por objecto a situação do mercado.
148 O autor do documento evoca, em jeito de introdução, a cooperação mais estreita a nível europeu no «círculo dos presidentes». Esta expressão foi interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, ou seja, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião especial (anexo 75 à comunicação de acusações, n._ 2.a).
149 Não obstante não se contestar no âmbito do presente processo que o anexo 73 à comunicação de acusações constitui uma prova que corrobora as afirmações do grupo Stora relativas à existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre as empresas admitidas no «círculo dos presidentes», por um lado, e de uma colusão sobre os períodos de suspensão entre as mesmas empresas, por outro, a Comissão não pode no entanto apresentar nenhum outro elemento de prova que confirme que a PC teve como objectivo, nomeadamente, debater a colusão sobre as quotas de mercado e a regulação dos volumes de produção. Consequentemente, a expressão «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), utilizada no anexo 73 à comunicação de acusações, não pode, não obstante as explicações fornecidas pela Mayr-Melnhof, ser interpretada no sentido de que comporta uma referência a outros órgãos para além do PWG.
150 Tendo em conta o que precede, a Comissão não provou que as reuniões da PC, à margem das actividades lícitas, tenham assumido um carácter anticoncorrencial. Daqui resulta que a Comissão não podia deduzir dos elementos de prova invocados que as empresas que participaram nas reuniões desse órgão incorreram numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
151 Assim, há que concluir que a participação da recorrente numa infracção às regras da concorrência durante o período compreendido entre meados de 1986 e Abril de 1989 não ficou provada com base na sua participação em reuniões da PC.
b) Participação da recorrente em três reuniões do COE
152 É ponto assente que a recorrente participou em três reuniões do COE durante o período entre meados do ano de 1986 e Abril de 1989, isto é, as de 15 de Outubro de 1986, 4 de Fevereiro de 1987 e 3 de Fevereiro de 1989. Não tendo a Comissão invocado nenhum elemento de prova que se refira especificamente a estas reuniões, há que examinar de modo mais geral se as reuniões do COE tinham um objectivo anticoncorrencial.
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0311.1
153 Segundo a decisão, «O `tema central' das discussões no comité económico era a análise e a avaliação da situação do mercado do cartão nos diversos países» (n._ 50, primeiro parágrafo, dos considerandos). O COE «... discutia (inter alia) a evolução dos preços nos mercados nacionais e as encomendas em carteira e comunicava as suas conclusões ao JMC (ou, antes do final de 1987, ao seu antecessor, o comité de marketing)» (n._ 49, primeiro parágrafo, dos considerandos).
154 Segundo a Comissão, «... As discussões sobre as condições de mercado não tinham um carácter genérico: as discussões sobre a situação de cada mercado nacional devem ser avaliadas no contexto das iniciativas em matéria de preços previstas, incluindo a necessidade de suspensão temporária de actividade por forma a apoiar os aumentos de preços» (n._ 50, primeiro parágrafo, dos considerandos). Além disso, a Comissão considera: «... O comité económico poderá ter tido uma participação menos directa na fixação de preços enquanto tal, mas não é plausível que os participantes nesse comité não tivessem conhecimento de que as informações que conscientemente forneciam ao JMC seriam utilizadas para objectivos ilícitos» (n._ 119, segundo parágrafo, dos considerandos).
155 Em apoio das suas alegações segundo as quais as discussões no COE tinham objectivos anticoncorrenciais, a Comissão faz referência a um único documento, uma nota confidencial redigida por um representante da FS-Karton (do grupo Mayr-Melnhof) relativa aos pontos essenciais da reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 (anexo 70 à comunicação de acusações).
156 Na decisão, a Comissão resume o conteúdo deste documento da seguinte forma:
«... para além de uma análise pormenorizada da procura, da produção e das encomendas pendentes em cada mercado nacional, a reunião abordara os seguintes temas:
- forte resistência dos clientes relativamente ao último aumento de preços da qualidade GC, que entrara em vigor em 1 de Outubro,
- situação dos cadernos de encomendas dos produtores das qualidades GC e GD, incluindo posições individuais,
- relatórios sobre as suspensões de actividade levadas a cabo e previstas,
- problemas específicos da aplicação dos aumentos de preços no Reino Unido e seus efeitos sobre o diferencial de preços necessário entre as qualidades GC e GD,
- comparação entre o orçamento e as encomendas entradas de cada grupo nacional» (n._ 50, segundo parágrafo, dos considerandos).
157 Há que admitir que esta descrição do conteúdo do documento é, no essencial, correcta. Todavia, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova em apoio da sua afirmação de que o anexo 70 à comunicação de acusações pode ser considerado «... como indicativ[o] da verdadeira natureza das deliberações deste órgão» (n._ 113, último parágrafo, dos considerandos da decisão).
158 Além disto, as declarações do grupo Stora, na medida em que se referem ao COE, são de alcance muito limitado. Com efeito, esta empresa declara «antes de 1987, o Comité Económico acumulava as funções do JMC e do Comité Estatístico. Estas reuniões eram seguidas pelos directores comerciais/directores de vendas. Entre outros assuntos, as discussões incidiam sobre a evolução dos preços nos mercados nacionais, as sobrecargas de pequena dimensão, a contagem das folhas, as condições de facturação e as matérias-primas. Também se efectuavam análises dos relatórios estatísticos.» (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 12). Como se indicou, esta asserção só visa o período anterior a 1987. Além disto, embora a Stora tenha indicado que as discussões verificadas nas reuniões do COE incidiram sobre as evoluções de preços nos mercados nacionais, não foi precisado o conteúdo dessas discussões. Não se pode portanto concluir que se trataram de discussões com um objectivo anticoncorrencial.
159 Para o período que começou no início do ano de 1988, a Stora explica: «O JMC foi criado em finais de 1987 e teve a sua primeira reunião no início de 1988, assumindo, a partir dessa data, uma parte das funções do Comité Económico. As outras funções do Comité Económico foram assumidas pelo Comité Estatístico» (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 13).
160 As declarações do grupo Stora não contêm portanto nenhum elemento que corrobore a alegação da Comissão relativamente ao pretenso objecto anticoncorrencial das deliberações deste órgão para o período posterior ao início do ano de 1987.
161 Finalmente, a Comissão também não invoca elementos de prova que permitam considerar que os participantes nas reuniões do COE eram informados da natureza exacta das reuniões do JMC, órgão ao qual o COE apresentava relatórios. Por conseguinte, não se pode excluir que participantes nas reuniões do COE, que não participavam simultaneamente nas reuniões do JMC, não tenham tido conhecimento da utilização precisa, pelo JMC, dos relatórios preparados pelo COE.
162 Consequentemente, o anexo 70 à comunicação de acusações não pode ser considerado como esclarecendo a verdadeira natureza das discussões havidas nas reuniões do COE.
163 Aliás, a própria Comissão parece considerar que a participação nas reuniões do COE não constituía prova suficiente de uma qualquer infracção, uma vez que a empresa Enso Española, que assistiu a reuniões do COE em 1987 (quadro 6 anexo à decisão), não foi considerada como tendo cometido uma infracção às regras da concorrência antes de Março de 1988 (artigo 1._ da decisão).
164 Atendendo ao que precede, o facto de a recorrente ter participado, durante o período em causa, em três reuniões do COE não constitui prova suficiente da sua participação numa violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
c) Comportamento efectivo da recorrente em matéria de preços
165 Para o período examinado, conclui-se do quadro A anexo à decisão, que, segundo a Comissão, a recorrente anunciou em 14 de Novembro de 1987 um aumento de 8% dos seus preços no Reino Unido, que aplicou em 12 de Janeiro de 1988.
166 Em contrapartida, segundo os quadros B e C anexos à decisão, a Comissão não dispõe de qualquer informação relativa a eventuais aumentos de preços do cartão da recorrente por ocasião das iniciativas dos aumentos de preços de Março/Abril de 1988 e de Outubro de 1988.
167 Nestas condições, o Tribunal considera que o comportamento efectivo em matéria de preços da recorrente relatado pela Comissão, que consistiu numa única iniciativa de aumento dos preços no Reino Unido aparentemente em conformidade com o aplicado pelos outros produtores, não é susceptível de confirmar suficientemente a afirmação da Comissão de que a recorrente participou numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado durante o período em causa.
d) Conclusão relativa ao período em causa
168 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, os elementos de prova invocados pela Comissão, mesmo vistos na sua globalidade, não determinam uma participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado durante o período entre meados do ano de 1986 e Abril de 1989.
2. Período entre Abril de 1989 e Abril de 1991
169 Nos termos do artigo 1._ da decisão, as empresas visadas nesta disposição infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado ao participarem, no caso da recorrente desde Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990, num acordo e numa prática concertada com início em meados de 1986, através dos quais os fornecedores de cartão na Comunidade, nomeadamente, «acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional» e «planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade», «chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e «adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços».
170 Daqui resulta que, segundo a decisão, cada uma das empresas mencionadas no seu artigo 1._ infringiu o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, ao participar numa única infracção constituída por colusões em três domínios diferentes, mas que prosseguem um objectivo comum. Essas colusões devem ser consideradas elementos constitutivos do acordo global.
171 Nestas condições, há que examinar separadamente se a recorrente participou em cada uma das colusões em causa durante o período entre Abril de 1989 e Abril de 1991.
a) Quanto à participação da recorrente numa colusão sobre os preços
- A participação da recorrente em duas reuniões do JMC
172 É ponto assente que a recorrente participou em duas reuniões do JMC, isto é, as de 4 de Abril de 1989 e de 20 de Novembro de 1990.
173 Segundo a Comissão, o principal objectivo do JMC era, desde o seu início:
«- determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo, e apresentar as suas conclusões ao PWG,
- fixar as modalidades da aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG, relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente (isto é, uniforme) na Europa...» (n._ 44, último parágrafo, dos considerandos da decisão).
174 Mais concretamente, a Comissão defende, no n._ 45, primeiro e segundo parágrafos, dos considerandos da decisão:
«... Este comité discutia o modo como, em cada mercado, os aumentos de preços acordados no PWG deveriam ser aplicados por cada produtor. Os aspectos práticos da entrada em vigor dos aumentos de preços propostos eram abordados em `mesas redondas', tendo cada participante a oportunidade de se pronunciar sobre o aumento proposto.
As dificuldades na aplicação dos aumentos de preços decididos pelo PWG, ou a recusa ocasional de cooperação, eram comunicados ao PWG, que (segundo o grupo Stora) `tentaria então alcançar o nível de cooperação considerado necessário'. O JMC elaborava relatórios separados para as qualidades GC e GD. Se o PWG alterava uma decisão em matéria de política de preços com base nos relatórios apresentados pelo JMC, as medidas necessárias para aplicar essa alteração seriam discutidas na reunião seguinte do JMC.»
175 Deve reconhecer-se que a Comissão faz correctamente referência, em apoio das indicações relativas ao objecto das reuniões do JMC, às declarações do grupo Stora (anexos 35 e 39 à comunicação de acusações).
176 Além disso, embora não disponha de nenhuma acta oficial de uma reunião do JMC, a Comissão obteve da Mayr-Melnhof e da Rena certas notas internas relativas às reuniões de 6 de Setembro de 1989, 16 de Outubro de 1989 e 6 de Setembro de 1990 (anexos 117, 109 e 118 à comunicação de acusações). O Tribunal considera que essas notas, cujo conteúdo é descrito nos n.os 80, 82 e 87 dos considerandos da decisão, relatam efectivamente as discussões havidas no decurso das reuniões do JMC.
177 No que se refere aos anexos 117 e 109, a recorrente não contesta que se referem respectivamente às reuniões do JMC de 6 de Setembro de 1989 e 16 de Outubro de 1989. Por outro lado, importa rejeitar, neste contexto, o argumento da recorrente de que não se provou que o anexo 118 à comunicação de acusações, nota obtida na Rena, datada de 6 de Setembro de 1990, se refere a uma reunião do JMC. Este documento está escrito em folhas de papel com o timbre «Schweizerischer Bankverein» («Sociedade de Bancos Suíços») e tem a data de 6 de Setembro de 1990, isto é, a de uma reunião do JMC que teve lugar em Zurique. Relata muito claramente discussões com objectivo anticoncorrencial entre os produtores que aí são mencionados. Assim, está provado que se refere à reunião do JMC que teve lugar na data em causa.
178 Daqui resulta que os anexos 117, 109 e 118 constituem elementos de prova que corroboram claramente a discrição das funções do JMC feitas pelo grupo Stora.
179 A este propósito, há que remeter, a título de exemplo, para o anexo 118 à comunicação de acusações no qual se indica nomeadamente:
«O aumento de preços será anunciado na próxima semana, em Setembro.
França 40 FF Países Baixos 14 Alemanha 12 DM Itália 80 LIT Bélgica 2,50 BFR Suíça 9 FS Reino Unido 40 UKL Irlanda 45 IRL
Todas as qualidades deveriam ser objecto do mesmo aumento, GD, UD, GT, GC, etc.
Um único aumento de preços por ano. Para os fornecimentos a partir de 7 de Janeiro. O mais tardar em 31 de Janeiro. Carta de 14 de Setembro com aumento de preços (Mayr-Melnhof). 19 de Setembro, envio pela Feldmühle da sua carta. Cascades antes do fim de Setembro. Todos devem enviar as respectivas cartas antes de 8 de Outubro.»
180 Como explica a Comissão nos n.os 88 a 90 dos considerandos da decisão, foi-lhe possível obter, além disso, documentos internos que permitem concluir que as empresas, nomeadamente as citadas expressamente no anexo 118 à comunicação de acusações, anunciaram efectivamente e levaram a efeito os aumentos de preços acordados.
181 Tratando-se do anexo 117 à comunicação de acusações, documento obtido na Rena, a Comissão defende que se trata de notas tomadas na reunião do JMC de 6 de Setembro de 1989 e que constituem uma prova da colusão sobre a iniciativa de aumentos de preços de Outubro de 1989. A Comissão indica, nomeadamente, que este documento «revela pormenores dos aumentos de preços que tinham sido anunciados em cada moeda e avalia as reacções dos clientes e os progressos já alcançados no sentido da aplicação dos aumentos em cada mercado nacional» (n._ 80, quinto parágrafo, dos considerandos da decisão). A recorrente, que não participou na reunião em causa (quadro 4 anexo à decisão) não contesta que o anexo 117 se refere a essa reunião. Considera no entanto que as informações que o anexo contém só foram parcialmente obtidas na reunião do JMC, como a Rena indicou à Comissão quando lhe enviou (carta da Rena, anexo 116 à comunicação de acusações) documentos ulteriormente referenciados como anexos 117 e 118 à comunicação de acusações.
182 No entanto, verifica-se que o anexo 117 contém um conjunto de informações sobre os preços e os aumentos de preços dos produtores de cartão. Tendo em conta esta identidade do objecto das informações, e o facto de a troca efectiva dessas informações nas reuniões do JMC ser nomeadamente corroborada pelas declarações da Stora e pelo anexo 118 à comunicação de acusações, o Tribunal considera que a Comissão concluiu correctamente que todas as informações constantes do anexo 117 da comunicação de acusações tinham sido obtidas na reunião do JMC de 6 de Setembro de 1989.
183 Tratando-se da afirmação da Comissão de que as empresas visadas pelo artigo 1._ da decisão fiscalizaram a aplicação dos aumentos de preços (n._ 82 dos considerandos da decisão), a Comissão refere-se ao anexo 109 à comunicação de acusações, que diz respeito à reunião do JMC de 16 de Outubro de 1989. Ora, a recorrente não contesta a descrição, que consta da decisão, do conteúdo desse documento.
184 Embora os documentos invocados pela Comissão digam unicamente respeito a um reduzido número de reuniões do JMC realizadas ao longo do período abrangido pela decisão, todas as provas documentais disponíveis corroboram a indicação do grupo Stora, segundo a qual o objectivo principal do JMC era determinar e planificar a aplicação dos aumentos de preços acordados, bem como fiscalizar a sua aplicação efectiva. A este propósito, a quase total inexistência de actas, oficiais ou internas, das reuniões do JMC deve ser considerada prova suficiente da alegação da Comissão de que as empresas que participaram nas reuniões procuraram dissimular a verdadeira natureza das discussões no âmbito deste órgão (v., designadamente, n._ 45 dos considerandos da decisão). Nestas circunstâncias, o ónus da prova inverteu-se e incumbia às empresas destinatárias da decisão, que participaram nas reuniões deste órgão, provar que o objecto deste era lícito. Não tendo tal prova sido feita pelas empresas, a Comissão considerou correctamente que as discussões entre as empresas, ao longo destas reuniões, tinha um objectivo principalmente anticoncorrencial.
185 Quanto à alegação da recorrente de que os documentos utilizados pela Comissão para provar a existência de discussões com objectivo anticoncorrencial no JMC não visam o cartão GD, importa afirmar, em primeiro lugar, que o anexo 117 à comunicação de acusações, relativo à reunião do JMC de 6 de Setembro de 1989, contém (pp. 3 e 4) as seguintes observações «a França quer um aumento de preços para o cartão GD a partir de 1/1-90» e «[a] diferença de preços GC-GD é de cerca de 40%».
186 Em segundo lugar, o anexo 118 à comunicação de acusações, que se provou referir-se à reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990, contém indicações pormenorizadas relativas ao cartão GD.
187 Em terceiro lugar, esses elementos corroboram a afirmação da Stora de que o objecto do JMC era «proceder a uma tarificação comparada para alguns grandes clientes e elaborar as modalidades de aplicação país por país das decisões em matéria de preços adoptadas pelo PWG tanto para as qualidades GC como para as qualidades GD» (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 13). Esta revelação deve ser entendida à luz da seguinte explicação, constante do anexo 35 (p. 16) à comunicação de acusações: «tanto quanto os produtores Stora sabem, o Joint Marketing Commitee reunia-se inicialmente cinco ou seis vezes por ano para examinar simultaneamente as qualidades GC e GD. Em seguida, foram realizadas reuniões separadas no que se refere às qualidades GC e GD, o que teve, grosso modo, por efeito duplicar o número das reuniões.»
188 Daqui resulta que a Comissão pôde correctamente deduzir dos elementos do processo que as discussões relativas aos aumentos concertados de preços levadas a cabo no JMC se referiram tanto ao cartão de qualidade GC como ao de qualidade GD.
189 No que se refere à situação individual da recorrente, a sua participação em duas reuniões do JMC deve, à luz do que precede, ser considerada, pelo menos, como um indício sério da sua participação na colusão sobre os preços.
190 Neste contexto, sublinhe-se, tendo em conta o objectivo das reuniões do JMC acima descrito, que a recorrente reconheceu, numa carta de 28 de Agosto de 1991 enviada à Comissão em resposta a uma carta nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17, que tinha faltado à maior parte das reuniões do JMC mas que «por vezes, houve contactos telefónicos com os colegas relativos à reunião».
- Participação da recorrente na reunião do COE de 3 de Outubro de 1989
191 O anexo 70 à comunicação de acusações, nota confidencial redigida por um representante da FS-Karton (do grupo Mayr-Melnhof) relativa aos pontos essenciais da reunião do COE de 3 de Outubro de 1989, não pode ser considerada, na ausência de documentos que confirmem o conteúdo, como determinando a verdadeira natureza das discussões havidas nas reuniões do COE (v. n._ 152 e seguintes supra). Não obstante ter já sido considerado que a descrição do conteúdo deste documento era, no essencial, correcta, não foi no entanto tratada a questão de saber se este documento prova que tiveram lugar na reunião de 3 de Outubro de 1989 discussões com objectivo anticoncorrencial. Há portanto que analisar se a participação da recorrente nesta reunião constitui uma prova suficiente da sua participação numa colusão sobre os preços.
192 Quanto a isto, deve observar-se que as discussões sobre os preços, mantidas na referida reunião, incidiram sobre as reacções dos clientes aos aumentos dos preços do cartão GC, aplicados pela maior parte dos produtores desse cartão a partir de 1 de Outubro de 1989, após terem sido anunciados no mercado alguns meses antes. Segundo a Comissão, estes aumentos de preços afectaram igualmente o cartão SBS, mas não o cartão GD. Quanto às discussões no decurso da reunião em causa, o Tribunal considera que elas ultrapassaram aquilo que é autorizado pelas regras comunitárias da concorrência, designadamente quando foi declarado que seria «um erro renunciar a aplicar o nível de preços importante, e a partir deste momento fixado, em relação à qualidade GC...». Efectivamente, ao expressar assim a vontade comum de aplicar firmemente o novo nível dos preços do cartão GC, os produtores não determinaram de maneira autónoma a política que pretendiam seguir no mercado, ignorando assim a concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n._ 173).
193 No entanto, se é ponto assente, por um lado, que a recorrente não fabrica cartão GC e, por outro, que o aumento dos preços de Outubro de 1989 não disse respeito ao cartão GD (v. quadro E anexo à decisão e n._ 80, segundo parágrafo, dos considerandos), não é credível que o(s) representantes(s) da recorrente na reunião de 13 de Outubro de 1989 se tenham enganado sobre o objecto, a natureza e as consequências das discussões em que se envolveram as empresas concorrentes. Com efeito, na data dessa reunião, a recorrente já tinha participado numa reunião do JMC (v. supra, n._ 172).
194 Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a participação da recorrente na reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 constitui um indício suplementar da sua participação numa colusão sobre os preços, que se deverá ter em conta na apreciação global dos elementos de prova invocados pela Comissão.
- Comportamento efectivo da recorrente em matéria de preços
195 Nas circunstâncias do caso em apreço, a análise do comportamento efectivo da recorrente é útil para apreciar se constitui um indício suplementar da participação da recorrente numa colusão sobre os preços.
196 No que se refere, antes de mais, ao comportamento efectivo da recorrente no Reino Unido, a análise deve incidir sobre os aumentos de preços de Abril de 1989, Abril de 1990 e Janeiro de 1991 (quadros D, F e G anexos à decisão). O aumento de preços de Outubro de 1989 não é, com efeito, visado uma vez que, como se conclui do quadro E anexo à decisão, este aumento de preços incidiu sobre qualidades de cartão não produzidas pela recorrente.
197 O Tribunal verifica que os montantes dos aumentos de preços em causa são conformes aos indicados nos documentos invocados pela Comissão em apoio das suas alegações. O montante do aumento de preços de Abril de 1989 anunciado pela recorrente, isto é, 25 UKL/tonelada, corresponde precisamente ao indicado numa lista de preços descoberta nas instalações da Finnboard UK Ltd (n._ 79, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão). De igual modo, o aumento de preços no montante de 45 UKL/tonelada, notificado pela recorrente no início do ano de 1990, está em conformidade com as informações constantes do anexo 110 à comunicação e acusações, lista de preços obtida na Rena e descrita pela Comissão no n._ 83 dos considerandos da decisão. Por fim, o aumento de 40 UKL/tonelada de Janeiro de 1991 é idêntico ao acordado pelas empresas que se reuniram em Zurique em 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações, n._ 87 dos considerandos da decisão).
198 No entanto, a recorrente explicou esta identidade dos montantes dos aumentos pela transparência do mercado, pelo papel do seu agente independente no Reino Unido e pelas informações muito pormenorizadas fornecidas na revista especializada EUWID Pulp & Paper. Tendo em conta o facto de a recorrente não ter anunciado um aumento dos seus preços antes das outras empresas por ocasião das três iniciativas em questão, as suas explicações tornam, à primeira vista, plausível a alegação de que mais não fez do que adaptar o seu comportamento efectivo no mercado britânico ao das outras empresas. Não tendo a Comissão invocado qualquer argumento susceptível de infirmar esta apreciação, o comportamento efectivo da recorrente no mercado britânico não pode ser considerado como indício suplementar da sua participação na colusão sobre os preços. Importa contudo salientar que esse comportamento efectivo não contraria o acordado pelo menos entre as outras empresas que participaram nas reuniões do JMC.
199 No que diz respeito ao comportamento efectivo da recorrente na Europa continental, a Comissão não contesta que os preços foram aumentados anualmente durante o período em causa, em 1 de Janeiro e/ou 1 de Julho, isto é, em datas diferentes das mencionadas na decisão.
200 Assim, o Tribunal considera que o comportamento efectivo da recorrente em matéria de preços não apoia as conclusões da Comissão quanto à sua participação numa colusão sobre os preços.
- Conclusão sobre a participação da recorrente numa colusão sobre os preços
201 Os indícios invocados pela Comissão numa decisão para provar a existência de uma violação, por determinada empresa, do artigo 85._, n._ 1, do Tratado devem ser vistos não isoladamente, mas no seu conjunto (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n._ 68).
202 No final da sua análise, o Tribunal afirma que a participação da recorrente em duas reuniões do JMC, tendo sido provado o objectivo anticoncorrencial das reuniões, bem como na reunião do COE de 3 de Outubro de 1989, que o Tribunal considerou ser um indício suplementar da sua participação na colusão sobre os preços, são elementos que provam suficientemente a sua participação na colusão sobre os preços durante o período entre Abril de 1989 e Abril de 1991.
203 Em resposta ao argumento da recorrente de que o seu comportamento efectivo no mercado não é conciliável com as afirmações da Comissão relativas à sua participação na colusão sobre os preços, deve precisar-se que, segundo jurisprudência assente, o facto de uma empresa não respeitar os resultados de reuniões de carácter manifestamente anticoncorrencial não a isenta de culpa, decorrente da sua participação no cartel, uma vez que não se distanciou publicamente do respectivo conteúdo (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T-141/89, Colect., p. II-791, n._ 85).
204 A Comissão não contesta e reconheceu mesmo, na audiência, que não tinha examinado o facto de os preços do cartão da recorrente praticados nos mercados nacionais da Europa continental não terem aumentado em datas próximas das mencionadas nos quadros anexos à decisão. Este facto será tido em conta pelo Tribunal quando apreciar, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, a gravidade da infracção praticada pela recorrente (v. infra, n.os 343 e segs.).
b) Quanto à participação da recorrente numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento
205 Segundo a decisão, as empresas presentes nas reuniões do PWG participaram, a partir de finais de 1987, numa colusão sobre os períodos de suspensão do funcionamento das instalações, tendo sido efectivamente aplicados períodos de suspensão a partir de 1990.
206 Com efeito, conclui-se do n._ 37, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão que a verdadeira tarefa do PWG, tal como descrita pela Stora, consistia nomeadamente em «discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades». Além disto, referindo-se ao «acordo alcançado no âmbito do PWG durante 1987» (n._ 52, primeiro parágrafo, dos considerandos), a Comissão afirma que visava nomeadamente a manutenção de «níveis constantes de fornecimento» (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos).
207 Quanto ao papel do PWG na colusão sobre o controlo do abastecimento, que caracterizava a análise dos períodos de suspensões de funcionamento, a decisão afirma que o PWG desempenhou um papel determinante na instituição de tais períodos quando, a partir de 1990, se verificou um aumento das capacidades de produção e uma diminuição da procura: «... a partir do início de 1990, os líderes da indústria... consideraram oportuno concertarem-se, no âmbito do PWG, sobre a necessidade de procederem a suspensões de funcionamento. Os principais produtores concluíram que não poderiam aumentar a procura através de uma diminuição dos preços e que o prosseguimento da produção a 100% iria simplesmente originar uma descida dos preços. Em teoria, o período de suspensão necessário para reequilibrar a oferta e a procura podia ser calculado através dos relatórios relativos às capacidades...» (n._ 70 dos considerandos da decisão).
208 A decisão sublinha também: «Todavia, o PWG não definiu formalmente o período de `suspensão' a ser praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiam dificuldades práticas para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos de suspensão que abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas razões apenas `existia um sistema de incentivo flexível'» (n._ 71 dos considerandos da decisão).
209 Convém salientar que o grupo Stora explica (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 24): «Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da tonelagem e a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir de 1988, os membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos de suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente diminuição da procura. Se os fabricantes não tivessem recorrido às suspensões de funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados face a um crescente aumento dos excedentes de produção.»
210 No número seguinte da sua declaração, acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria podia funcionar praticamente a 100% das suas capacidades. Os períodos de suspensão de funcionamento além dos períodos normais de encerramento para reparações e férias tornaram-se necessários a partir de 1990... Mais tarde, afigurou-se necessário proceder a suspensões de funcionamento quando o fluxo de encomendas estagnava, a fim de manter a política do preço em detrimento da tonelagem. Os períodos de suspensão a respeitar pelos produtores (para garantir a manutenção do equilíbrio entre a produção e o consumo) podiam ser calculados com base nos relatórios sobre as capacidades. O PWG não indicava formalmente o período de suspensão a respeitar, embora existisse um sistema de incentivo flexível...».
211 A Comissão baseia também as suas conclusões no anexo 73 à comunicação de acusações (v. supra, n._ 147).
212 Segundo este documento, referido nos n.os 53 a 55 dos considerandos da decisão, a cooperação mais estreita no «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), decidida em 1987, fez «vencedores» e «vencidos».
213 As razões fornecidas pelo autor para explicar que considera a Mayr-Melnhof um «vencido» na época da sua redacção constituem elementos de prova importantes da existência de uma colusão entre os participantes nas reuniões do PWG sobre os períodos de suspensão de funcionamento.
214 Efectivamente, o autor afirma:
«4) É quanto a este ponto que a concepção das partes interessadas sobre o objectivo prosseguido começa a divergir.
...
c) Todos os departamentos de vendas e agentes europeus foram isentos do seu orçamento em termos de volume, tendo sido seguida, quase sem excepções, uma política de preços rígida (os nossos colaboradores nem sempre compreenderam a mudança da nossa atitude em relação ao mercado - anteriormente, a única exigência era a tonelagem; daí em diante, passou a contar unicamente a disciplina em matéria de preços, com o risco de uma suspensão do funcionamento das máquinas).»
215 A Mayr-Melnhof defende (anexo 75 à comunicação de acusações) que a passagem acima reproduzida visa uma situação interna da empresa. No entanto, analisado à luz do contexto mais geral da nota, este excerto comprova a instituição, ao nível das equipas comerciais, de uma política rigorosa decidida no «círculo dos presidentes». Assim, o documento deve ser interpretado no sentido de que significa que os participantes no acordo de 1987, ou seja, pelo menos os participantes nas reuniões do PWG, mediram indiscutivelmente as consequências da política adoptada, na hipótese de esta ser aplicada com rigor.
216 Tendo em conta o que precede deve considerar-se que a Comissão concluiu pela existência de uma colusão sobre as suspensões de fundamentos entre os participantes nas reuniões do PWG.
217 Nos termos da decisão, as empresas que participaram nas reuniões do JMC, entre as quais a recorrente, participaram igualmente nessa colusão.
218 A este propósito, a Comissão indica nomeadamente:
«Para além do sistema da Fides, que fornecia dados globais, nas reuniões do JMC os produtores comunicavam habitualmente as suas encomendas em carteira aos seus concorrentes.
A informação relativa ao número de encomendas pendentes convertidas em dias de trabalho era importante por dois motivos:
- para decidir se existiam as condições adequadas para introduzir um aumento de preços acordado,
- para determinar o período de suspensão necessário por forma a manter o equilíbrio entre a oferta e a procura...» (n._ 69, terceiro e quarto parágrafos, dos considerandos da decisão).
219 Sublinha igualmente:
«As notas não oficiais relativas a duas reuniões do JMC, uma em Janeiro de 1990 (v. considerando 84) e a outra em Setembro de 1990 (considerando 87), bem como outros documentos (considerandos 94 e 95) confirmam, no entanto, que os principais produtores mantinham os seus concorrentes de menores dimensões informados de forma completa e permanente, a nível do PG Paperboard, quanto aos seus planos de recorrer a suspensões adicionais como alternativa à descida de preços» (n._ 71 dos considerandos da decisão).
220 As provas documentais relativas às reuniões do JMC (anexos 109, 117 e 118 da comunicação de acusações) confirmam que discussões relativas à questão dos períodos de suspensão tiveram lugar no contexto da preparação dos aumentos de preços acordados. Em especial, o anexo 118 à comunicação de acusações, nota da Rena datada de 6 de Setembro de 1990 (v. também supra, n._ 179), menciona os montantes dos aumentos de preços em vários países, as datas dos anúncios futuros desses aumentos, bem como a situação dos cadernos de encomendas expressa em dias de trabalho para diversos fabricantes. O autor do documento assinala que certos fabricantes previam períodos de suspensão de funcionamento, o que exprime, por exemplo, da seguinte maneira:
«Kopparfors 5-15 dias 5/9 suspenderá o seu funcionamento durante cinco dias.»
221 Além disso, embora os anexos 109 e 117 à comunicação de acusações não contenham directamente indicações sobre os períodos de suspensão previstos, a verdade é que revelam que o estado das encomendas em carteira e o das entradas de encomendas foram discutidos no decurso das reuniões do JMC de 6 de Setembro de 1989 e de 16 de Outubro de 1989.
222 Estes documentos, lidos em conjugação com as declarações do grupo Stora, constituem prova suficiente da participação dos fabricantes, representados nas reuniões do JMC, na colusão sobre os períodos de suspensão. Efectivamente, as empresas que participaram na colusão sobre os preços estavam necessariamente conscientes de que a análise da situação das encomendas em carteira e as entradas de encomendas, bem como as discussões sobre os eventuais períodos de suspensão, não tinham como único objectivo determinar se as condições do mercado eram propícias a um aumento concertado dos preços, mas igualmente determinar se se impunha recorrer aos períodos de suspensão do funcionamento das instalações para evitar que o nível de preços acordado fosse comprometido por um excedente de oferta. Em especial, resulta do anexo 118 à comunicação de acusações que os participantes na reunião do JMC, de 6 de Setembro de 1990, concordaram em aumentar os preços a curto prazo, embora diversos fabricantes tenham declarado que se preparavam para interromper a produção. Mais tarde, as condições do mercado foram tais que a aplicação efectiva de um futuro aumento dos preços imporia, segundo tudo indica, o recurso a períodos de suspensão (suplementares), o que constitui, portanto, uma consequência aceite, pelo menos implicitamente, pelos fabricantes.
223 Tendo em conta o facto de a recorrente ter participado em duas reuniões do JMC durante o período em causa, convém analisar o anexo 70 à comunicação de acusações (v. supra, n.os 155 e segs.), que descreve o conteúdo da reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 na qual a recorrente reconhece ter participado.
224 Este anexo não contém nenhuma passagem que comprove a realidade das discussões que terão conduzido à programação, para o futuro, com base numa política de colusão, de períodos de suspensão de funcionamento das instalações. O conjunto das referências a períodos de suspensão precisos diz, de facto, respeito a dados históricos. O documento contém uma passagem relativa à utilização futura das instalações: «Caso a precária situação das entradas de encomendas e do funcionamento das máquinas persista, é facilmente concebível que se impõe reflectir numa suspensão da produção em função da procura» [«Bei anhaltend schlechtem Auftragseingang und schlechter Belegung ist es naheliegend, entsprechend dem Marktbedarf ein Abstellen zu überlegen»]. Ora, na medida em que se provou suficientemente que a recorrente participou numa colusão sobre os preços, este documento constitui um indício suplementar da sua participação numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento.
225 Deste modo, e sem que seja necessário analisar os outros elementos de prova invocados pela Comissão na decisão (anexos 102, 113, 130 e 131 à comunicação de acusações), deve considerar-se que a Comissão provou que as empresas que participaram em duas reuniões do JMC e na reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 bem como na colusão sobre os preços participaram numa colusão sobre os períodos de suspensão.
226 Importa rejeitar, neste contexto, o argumento da recorrente de que a sua não participação na colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento é demonstrada pelo facto de nunca ter efectuado suspensões de funcionamento.
227 Em primeiro lugar, a Comissão admite na decisão que foram os principais produtores que suportaram o encargo da redução da produção para manter os níveis de preços (n._ 71, segundo parágrafo, dos considerandos).
228 Em segundo lugar, admitindo mesmo que se prove que a recorrente utilizou as suas capacidades de produção no máximo e que essa utilização não estava em conformidade com o comportamento acordado com os seus concorrentes no JMC, isto não é susceptível de desmentir a sua participação numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T-6/89, Colect., p. II-1623, n._ 165).
229 Deve considerar-se que a recorrente participou, durante o período compreendido entre Abril de 1989 e Abril de 1991, numa colusão sobre os períodos de suspensão.
c) Quanto à participação da recorrente numa colusão sobre as quotas de mercado
230 A recorrente contesta ter participado numa colusão sobre as quotas de mercado sem no entanto contestar a afirmação, constante da decisão, de que os produtores que participaram nas reuniões do PWG concluíram um acordo prevendo «o `congelamento' das quotas de mercado da Europa Ocidental dos principais produtores nos níveis já existentes, não devendo ser feita qualquer tentativa no sentido de adquirir novos clientes ou alargar as actividades existentes através de uma política de preços agressiva» (n._ 52, primeiro parágrafo, dos considerandos).
231 Nestas condições, deve salientar-se que, no que se refere às empresas que não participaram nas reuniões do PWG, a Comissão indica o seguinte:
«Apesar de os pequenos produtores de cartão que assistiam às reuniões da JMC não estarem a par das discussões pormenorizadas relativas às quotas de mercado realizadas no âmbito do PWG, estavam, enquanto participantes na política de `preço em detrimento da tonelagem' que todos haviam subscrito, conscientes do acordo geral entre os principais produtores no sentido de manterem `níveis constantes de fornecimento' e tinham indubitavelmente conhecimento da necessidade de adaptarem o seu comportamento a essa situação» (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
232 Embora tal não resulte expressamente da decisão, a Comissão confirma, neste ponto, as declarações do grupo Stora, segundo as quais:
«Outros fabricantes que não participavam no PWG não eram, em geral, informados em detalhe sobre as discussões relativas às quotas de mercado. No entanto, no quadro da política do preço em detrimento da tonelagem, na qual participavam, deveriam ter tido consciência do acordo entre os principais fabricantes, no sentido de não baixar os preços graças à manutenção de níveis de oferta constantes.
No que respeita à oferta [de cartão] GC, as quotas dos fabricantes que não participavam no PWG eram de qualquer forma tão pouco significativas que a sua participação ou não participação nos acordos sobre as quotas de mercado não tinha praticamente nenhuma relevância num sentido ou noutro» (anexo 43 à comunicação de acusações, n._ 1.2).
233 Por conseguinte, a Comissão baseia-se principalmente, tal como o grupo Stora, na suposição de que, mesmo na falta de provas directas, as empresas que não assistiram às reuniões do PWG, mas que se provou terem subscrito os outros elementos constitutivos da infracção descritos no artigo 1._ da decisão, devem ter tido consciência da existência da colusão sobre as quotas de mercado.
234 Este raciocínio não pode ser acolhido. Em primeiro lugar, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova susceptível de demonstrar que as empresas que não assistiram às reuniões do PWG subscreveram um acordo geral prevendo, nomeadamente, o congelamento das quotas de mercado dos principais produtores.
235 Em segundo lugar, o simples facto de as referidas empresas terem participado numa colusão sobre os preços e na colusão sobre os períodos de suspensão não prova que tenham igualmente participado numa colusão sobre as quotas de mercado. A este propósito, a colusão sobre as quotas de mercado não estava, contrariamente ao que parece afirmar a Comissão, intrinsecamente ligada à colusão sobre os preços e/ou à colusão sobre os períodos de suspensão. Basta ter presente que a colusão sobre as quotas de mercado dos principais produtores reunidos no quadro do PWG tinha como finalidade, segundo a decisão (v., supra, n.os 78 a 80), manter as quotas de mercado a níveis constantes, com modificações ocasionais, mesmo nos períodos em que as condições do mercado, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura, fossem tais que nenhuma regulação da produção fosse necessária para garantir a aplicação efectiva dos aumentos de preços acordados. Daqui resulta que a eventual participação na colusão sobre os preços e/ou na colusão sobre os períodos de suspensão não demonstra que as empresas que não assistiram às reuniões do PWG participaram na colusão sobre as quotas de mercado, nem que tenham tido ou devessem necessariamente ter tido conhecimento de tal colusão.
236 Finalmente, em terceiro lugar, importa assinalar que, no n._ 58, segundo e terceiro parágrafos, dos considerandos da decisão, a Comissão invoca, como elemento de prova suplementar da afirmação em causa, o anexo 102 à comunicação de acusações, nota obtida junto da Rena e que diz respeito, segundo a decisão, a uma reunião especial do NPI realizada em 3 de Outubro de 1988. A este propósito, basta ter presente, por um lado, que a recorrente não era membro do NPI e, por outro, que a referência, neste documento, à eventual necessidade de aplicar períodos de suspensão, não pode, pelas razões já evocadas, constituir prova de uma colusão sobre as quotas de mercado.
237 Ora, para que a Comissão possa considerar cada uma das empresas visadas por uma decisão, como a decisão controvertida, responsável, durante determinado período, por um acordo global, deve demonstrar que cada uma delas concordou com a adopção de um plano global que abranja os elementos constitutivos do cartel ou participou directamente, ao longo desse período, em todos os seus elementos. Uma empresa pode igualmente ser considerada responsável por um acordo global, mesmo que se prove que apenas participou num ou em diversos elementos constitutivos desse acordo, desde que soubesse, ou tivesse necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel. Quando assim é, o facto de a empresa em causa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos do acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Tal circunstância pode, porém, ser tomada em consideração ao apreciar a gravidade da infracção de que é acusada.
238 No caso em apreço, há que constatar que a Comissão não provou que a recorrente sabia, ou devia necessariamente saber, que o seu próprio comportamento ilícito se inscrevia num plano global que abrangia, além da colusão sobre os preços e da colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento em que participou efectivamente, uma colusão sobre as quotas de mercado dos principais produtores.
239 Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão não provou que a recorrente participou numa colusão sobre as quotas de mercado, em relação ao período compreendido entre Abril de 1989 e Abril de 1991.
d) Conclusão relativa à participação da recorrente numa violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, para o período entre Abril de 1989 e Abril de 1991
240 No termo da análise dos elementos do processo, afigura-se que a Comissão provou a participação da recorrente, no período examinado, numa colusão sobre os preços e numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento. Em contrapartida, não provou, para o mesmo período, uma participação da recorrente numa colusão sobre as quotas de mercado.
3. Conclusão geral quanto ao fundamento
241 Com base no que precede, deve considerar-se que a Comissão não provou uma participação da recorrente numa qualquer infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado antes do mês de Abril de 1989, nem uma participação da empresa numa colusão sobre as quotas de mercado no período entre Abril de 1989 e Abril de 1991.
242 Convém portanto anular, em relação à recorrente, o artigo 1._ da decisão na medida em que a data do início da infracção que lhe é censurada foi fixado anteriormente ao mês de Abril de 1989.
243 Deve também ser anulado, em relação à recorrente, o artigo 1._, oitavo travessão, da decisão segundo o qual o acordo e a prática concertada em que participou teve por objectivo a «manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais».
244 Quanto ao restante, deve considerar-se o fundamento improcedente.
D - Fundamento baseado em violação dos direitos de defesa na medida em que a Comissão não comunicou a totalidade dos documentos pertinentes
Argumentos das partes
245 A recorrente recorda que, durante o procedimento administrativo, pediu para consultar todo o processo da Comissão a propósito da ACBM e que a Comissão lhe recusou o acesso a uma parte dos documentos em causa.
246 A posição da Comissão desrespeitou os seus direitos de defesa, uma vez que o direito de ser ouvido se alarga aos documentos a favor (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n._ 54) e o artigo 20._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 não limita de modo algum esse direito. A obrigação de segredo imposta por esta última disposição não justifica a recusa de consulta de documentos que podem conter elementos a favor.
247 Na audiência, após ter tido acesso aos documentos em causa (v. supra, n._ 27), a recorrente manteve o presente fundamento alegando dois argumentos.
248 Em primeiro lugar, a recorrente alega que uma nota manuscrita relativa à reunião da ACBM de 11 de Dezembro de 1985 (documento 20 339) teria podido apoiar a sua defesa no procedimento administrativo. Conclui-se, com efeito, desse documento que os agentes reunidos na PAA eram efectivamente independentes relativamente aos produtores de cartão. Assim, este documento confirmaria o seu argumento de que a Comissão não deveria ter invocado contra ela (v. n.os 94 a 98 dos considerandos da decisão), enquanto provas, os documentos relativos às reuniões desta associação.
249 Em segundo lugar, nada permite concluir que os documentos a que teve acesso constituem todo o processo da Comissão relativo à ACBM.
250 A Comissão considera que os documentos da ACBM não eram necessários para garantir o direito de a recorrente ser ouvida e que estava obrigada, pela sua obrigação de respeitar o segredo profissional, previsto pelo artigo 20._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, a recusar a divulgação dos documentos em causa à recorrente.
251 Na audiência, a Comissão contestou além disto o argumento de que a nota manuscrita relativa à reunião da ACBM de 11 de Dezembro de 1985 teria podido apoiar a defesa da recorrente no procedimento administrativo.
Apreciação do Tribunal
252 Saliente-se que a recorrente, após ter tido acesso a todos os documentos relativos à ACBM, não defendeu que estes elementos do processo continham informações susceptíveis de demonstrar a sua não participação na infracção imputada.
253 Limita-se a declarar que a nota manuscrita relativa à reunião da ACBM de 11 de Dezembro de 1985 (número 20 339) confirma que os anexos à comunicação de acusações relativos à PAA não podiam ser utilizados enquanto provas da sua participação numa infracção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
254 Ora, conclui-se do que procede (v. supra, n.os 131 a 168) que, na medida em que a Comissão considerou que a recorrente tinha participado numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado durante o período entre meados do ano de 1986 até Abril de 1989, o artigo 1._ da decisão deve ser anulado.
255 Além disto, no que se refere ao período entre Abril de 1989 e Abril de 1991, a Comissão não provou a participação da recorrente numa colusão sobre as quotas de mercado. Em contrapartida, como decorre das conclusões precedentes, provou a participação da recorrente, durante o período em causa, na colusão sobre os preços e na colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento, baseando-se em elementos de prova que não os documentos relativos às reuniões da PAA.
256 Por conseguinte, admitindo mesmo que a Comissão não podia invocar em relação à recorrente os documentos relativos às reunião da PAA enquanto elementos de prova da sua participação numa violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, esta circunstância não é, em si, susceptível de afectar a validade da decisão na medida em que verifica a participação da recorrente na colusão sobre os preços e na colusão sobre os períodos de suspensão do funcionamento durante o período entre Abril de 1989 e Abril de 1991, uma vez que esta conclusão não se baseou apenas nos documentos em causa (v., no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80, e 103/80, Recueil, p. 1825, n._ 30).
257 O argumento da recorrente de que não seria possível saber se o processo relativo à ACBM a que teve acesso constitui a totalidade do processo na posse da Comissão, não deve ser acolhido, na medida em que nenhum indício foi avançado em apoio desta alegação.
258 Tendo em conta o que precede, o fundamento deve ser considerado improcedente.
Quanto ao pedido de anulação do artigo 2._ da decisão
Argumentos das partes
259 A recorrente defende que o artigo 2._ da decisão está formulado de modo muito vago, pelo que, no que se refere aos futuros intercâmbios de informações, será difícil distinguir os intercâmbios de dados estatísticos proibidos dos autorizados.
260 Invocando o Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência [n._ 7, ponto 1)], afirma que não existe precedente que demonstre que o intercâmbio de dados relativos ao «estado das entradas de encomendas e dos cadernos de encomendas» constitui uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Além disto, na falta de um intercâmbio de estatísticas relativas aos cadernos de encomendas e às entradas de encomendas, as empresas activas no sector do cartão, em especial as pequenas, tornar-se-ão incapazes de se adaptar à evolução do mercado.
261 Poderiam ser recolhidas junto da clientela informações sobre os cadernos de encomendas e um intercâmbio de informações estatísticas relativas ao estado semanal dos cadernos de encomendas não contribui portanto para uma maior transparência do mercado.
262 Além disto, na decisão, a Comissão não alegou que o intercâmbio de estatísticas globais sobre os cadernos de encomendas era, em si, ilegal (v. n._ 134 dos considerandos da decisão).
263 De qualquer modo, não deveria ter proibido os intercâmbios sem ter tomado posição sobre a notificação feita pela associação CEPI-Cartonboard a fim de obter um certificado negativo ou uma isenção nos termos do artigo 85._, n._ 3, do Tratado relativamente a um novo sistema de intercâmbio de informações.
264 A Comissão defende que tem o direito de incluir na sua decisão uma proibição de prosseguir a infracção, o que o Tribunal confirmou mesmo quando a intimação era menos pormenorizada do que a em apreço (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Rhône-Poulenc/Comissão, já referido, e de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755, n.os 219 a 223). Além do mais, na medida em que uma intimação deste tipo proíbe aos destinatários que apliquem no futuro um sistema que tem um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante, mais não faz do que enunciar num contexto particular a proibição geral do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, T-34/92, Colect., p. II-905, n._ 39).
265 Verificou-se que as iniciativas em matéria de preços e o princípio do «preço em detrimento da tonelagem» assentavam num sistema de intercâmbio de informações alargado e aperfeiçoado. Este terá fornecido aos membros do cartel as informações necessárias para as suas medidas concertadas e permitiu a fiscalização da aplicação dessas medidas (n.os 65 a 71 e 134 dos considerandos da decisão).
266 O sistema de intercâmbio de informações, tal como alterado após as informações da Comissão (v. n.os 105 e 106 dos considerandos da decisão) foi também considerado contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado pelo facto de o intercâmbio de certas informações, ainda que sob uma forma agregada, poder também ser utilizado para coordenar o comportamento comercial das empresas participantes. A avaliação feita sobre o sistema de intercâmbio de informações alterado foi necessariamente influenciada pela existência anterior do cartel.
267 A proibição do artigo 2._ da decisão, necessariamente expressa em termos gerais, uma vez que foi concebida para abranger uma gama de comportamentos futuros, não pode, no entanto, ser considerada como uma proibição absoluta de qualquer intercâmbio de informações. Proíbe aos destinatários trocarem algumas informações comerciais sensíveis dos diferentes produtores, informações através das quais se promova, facilite ou incentive um comportamento comercial concertado ou informações que lhes permitam seguir a execução ou o respeito de qualquer acordo restritivo.
268 Essa proibição não impede que seja dado a um sistema notificado uma isenção ou um certificado negativo. A decisão não prejudica portanto a decisão que a Comissão deve tomar relativamente ao sistema de intercâmbio de informações notificado, em 6 de Dezembro de 1993, pela associação CEPI-Cartonboard.
Apreciação do Tribunal
269 Recorde-se o que dispõe o artigo 2._ da decisão:
«As empresas designadas no artigo 1._ porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores;
b) através da qual, mesmo que não sejam divulgadas quaisquer informações individuais, possa ser promovida, facilitada ou incentivada uma resposta comum do sector às condições económicas no que se refere aos preços ou ao controlo de produção;
ou
c) através da qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito relativo a preços ou à repartição de mercados na Comunidade, bem como o respectivo cumprimento.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir não só quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor, mas também quaisquer dados relativos ao estado actual do fluxo de encomendas e cadernos de encomendas, à taxa prevista de utilização das capacidades de produção (em ambos os casos, mesmo global) ou à capacidade de produção de cada máquina.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações limitar-se-á à recolha e divulgação global de estatísticas de produção e vendas que não podem ser utilizadas para promover ou facilitar um comportamento comum do sector.
As empresas renunciarão também a qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de concorrência, para além do intercâmbio de informações permitido, bem como a quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações.
Será concedido um período de três meses a partir da data de comunicação da presente decisão para que possam ser introduzidas as necessárias alterações ao sistema de intercâmbio de informações.»
270 Como resulta do n._ 165 dos considerandos, o artigo 2._ da decisão foi adoptado em aplicação do artigo 3._ do Regulamento n._ 17. Nos termos desta disposição, se a Comissão verificar uma infracção ao disposto no artigo 85._ pode, através de decisão, obrigar as empresas em causa a pôr termo a essa infracção.
271 É jurisprudência assente que a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações cuja ilegalidade tenha sido declarada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n._ 45, e de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão, C-242/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743, n._ 90), mas também de adoptar um comportamento futuro semelhante (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755, n._ 220).
272 Além disso, na medida em que a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder de especificar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em causa para porem termo à referida infracção. Estas obrigações impostas às empresas não devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que foram infringidas (acórdão RTE e ITP/Comissão, já referido, n._ 93; no mesmo sentido, v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão, T-7/93, Colect., p. II-1533, n._ 209, e Schöller/Comissão, T-9/93, Colect., p. II-1611, n._ 163).
273 No que se refere, antes de mais, ao argumento da recorrente de que a Comissão cometeu um erro de direito ao adoptar o artigo 2._ da decisão sem ter tomado posição sobre a compatibilidade com o artigo 85._ do sistema de intercâmbio de informações notificado pela associação CEPI-Cartonboard, há que salientar que a notificação feita por esta associação em 6 de Dezembro de 1993 se referia a um novo sistema de intercâmbio de informações, diferente do analisado pela Comissão na decisão. A Comissão, ao adoptar o artigo 2._ da decisão impugnada, não pôde, por consequência, apreciar a legalidade do novo sistema no âmbito desta decisão. Podia, portanto, limitar-se a examinar o antigo sistema de intercâmbio de informações e tomar posição sobre este ao adoptar o artigo 2._ da decisão.
274 A fim de verificar se, como afirma a recorrente, a intimação contida no artigo 2._ da decisão tem um alcance demasiado amplo, importa analisar a extensão das diversas proibições que impõe às empresas.
275 A proibição constante do artigo 2._, primeiro parágrafo, segunda frase, que consiste em as empresas renunciarem no futuro a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante ao das infracções constatadas no artigo 1._ da decisão, tem como única finalidade que as empresas sejam impedidas de repetir os comportamentos cuja ilegalidade foi declarada. Consequentemente, a Comissão, ao adoptar tal proibição, não ultrapassou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3._ do Regulamento n._ 17.
276 As disposições constantes do artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea a), alínea b) e alínea c), contêm, mais especificamente, proibições de futuros intercâmbios de informações comerciais.
277 A intimação contida no artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea a), que proíbe para o futuro o intercâmbio de qualquer informação comercial através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre empresas concorrentes, pressupõe que a ilegalidade de um intercâmbio de informações dessa natureza, por força do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, tenha sido declarada pela Comissão na decisão.
278 A este propósito, importa reconhecer que o artigo 1._ da decisão não indica que o intercâmbio de informações comerciais individuais constitua, em si mesmo, uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
279 De forma mais geral, dispõe que as empresas infringiram este artigo do Tratado, ao participarem num acordo e prática concertada, através dos quais as empresas, designadamente, «procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas».
280 No entanto, uma vez que o dispositivo da decisão deve ser interpretado à luz da sua exposição de motivos (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n._ 122), importa sublinhar que o n._ 134, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão indica:
«O intercâmbio entre produtores, nas reuniões do PG Paperboard (principalmente do JMC), de informações comerciais normalmente confidenciais e delicadas quanto aos cadernos de encomendas, suspensões de actividade e taxas de produção era manifestamente contrário às regras de concorrência, destinando-se a garantir que as condições de aplicação das iniciativas concertadas em matéria de preços seriam tão propícias quanto possível...»
281 Consequentemente, tendo a Comissão devidamente considerado na decisão que o intercâmbio de informações comerciais individuais constituía, por si só, uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a proibição futura dos intercâmbios de informações preenche as condições requeridas para a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17.
282 Por seu turno, as proibições relativas aos intercâmbios de informações comerciais constantes do artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão devem ser analisadas à luz dos segundo, terceiro e quarto parágrafos deste mesmo artigo, que reforçam o seu conteúdo. Efectivamente, é neste contexto que importa determinar se, e, em caso afirmativo, em que medida, a Comissão considerou ilegais os intercâmbios em causa, uma vez que a extensão das obrigações que são impostas às empresas deve ser limitada àquilo que for necessário para restabelecer a legalidade dos seus comportamentos à luz do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
283 A decisão deve ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou o sistema Fides contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, enquanto suporte do cartel detectado (n._ 134, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Esta interpretação é corroborada pela redacção do artigo 1._ da decisão, da qual resulta que as informações comerciais foram trocadas entre as empresas, «em apoio às medidas» consideradas contrárias ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
284 É à luz desta interpretação pela Comissão, da compatibilidade, nesta situação, do sistema Fides com o artigo 85._ do Tratado, que deve ser apreciada a extensão das proibições futuras contidas no artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão.
285 A este propósito, por um lado, as proibições em causa não se limitam aos intercâmbios de informações comerciais individuais, aplicando-se também ao intercâmbio de certos dados estatísticos globais [artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, da decisão]. Por outro lado, o artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão proíbe o intercâmbio de certas informações estatísticas, com vista a evitar a constituição de um possível suporte da adopção de potenciais comportamentos anticoncorrenciais.
286 Esta proibição, na medida em que se destina a impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, com o fundamento de que as informações trocadas poderiam ser utilizadas para fins anticoncorrenciais, excede aquilo que é necessário para restabelecer a legalidade dos comportamentos detectados. Efectivamente, por um lado, não resulta da decisão que a Comissão tenha considerado o intercâmbio de dados estatísticos, por si só, uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Por outro lado, o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, uma vez que, em tais circunstâncias, há que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais. Daqui decorre que o argumento da Comissão, segundo o qual o artigo 2._ da decisão tem carácter puramente declarativo (supra, n._ 261), não é procedente.
287 Consequentemente, devem ser anulados os primeiro a quarto parágrafos do artigo 2._ da decisão, com excepção das seguintes passagens:
«As empresas designadas no artigo 1._ porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»
Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante
1. Quanto aos fundamentos relativos aos temas abrangidos no âmbito das alegações comuns
288 Na reunião informal de 29 de Abril de 1997, as empresas que interpuseram recurso contra a decisão foram convidadas a considerar, na hipótese de uma eventual apensação dos processos para efeitos da fase oral, a possibilidade da apresentação de alegações comuns a várias delas. Sublinhou-se que tais alegações comuns só poderiam ser apresentadas pelas recorrentes que tivessem efectivamente invocado nas respectivas petições iniciais fundamentos correspondentes aos temas a alegar em comum.
289 Por fax de 14 de Maio de 1997, apresentado em nome de todas as recorrentes, estas comunicaram a sua decisão de abordar seis temas no âmbito das alegações comuns, nomeadamente os seguintes:
a) descrição do mercado e ausência de efeitos do cartel,
b) fundamentação relativa às coimas.
290 A petição inicial da recorrente não contém fundamentos ou argumentos relativos a estes assuntos. No entanto, a recorrente indicou na audiência que aderia às alegações comuns em causa.
291 Há que recordar que, nos termos do artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a dedução de novos fundamentos no decurso da instância é proibida a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No caso em apreço, a recorrente não invocou qualquer elemento de direito ou de facto revelado durante o processo susceptível de justificar a dedução dos novos fundamentos em causa.
292 Deste modo, os fundamentos em causa, invocados pela recorrente pela primeira vez na audiência, não são admissíveis.
2. Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio da proporcionalidade
Argumentos das partes
293 A recorrente alega, em primeiro lugar, que a redução do montante da coima se pode justificar se a comunicação de elementos de prova à Comissão permitir a esta pôr rapidamente termo à infracção alegada (acórdão de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, já referido, n._ 393). No entanto, essa redução deve ser proporcional à cooperação.
294 No caso em apreço, a redução de que beneficiaram a Stora e a Rena a título da sua cooperação com a Comissão é absolutamente desproporcionada, uma vez que esta cooperação foi tardia (nove meses após a apresentação da denúncia e quatro meses após os inquéritos da Comissão) e é duvidoso que tenha conduzido a pôr termo à infracção. Essa desproporção entre as coimas aplicada constitui uma discriminação entre as empresas objecto de sanção.
295 Em segundo lugar, o nível da coima escolhido relativamente aos pequenos produtores é excessivamente elevado, uma vez que estes não participaram na fixação dos preços nem na determinação ou na aplicação das medidas que restringem a produção.
296 A recorrente e os outros pequenos produtores foram vítimas de uma tentativa da Comissão de atingir dois objectivos contraditórios. Por um lado, a Comissão pretendeu condenar a Stora a uma coima de montante elevado devido à sua qualidade de «líder» do pretenso cartel. Por outro lado, a redução concedida a essa empresa foi importante para criar um precedente destinado a incitar as empresas a não se defenderem.
297 Estes dois objectivos só puderam ser conciliados condenando todos os produtores a uma coima de um nível elevado. Estas considerações não devem ser tidas em conta para calcular a coima.
298 A Comissão refuta a alegação da recorrente de que o nível das coimas foi artificialmente muito elevado para conceder à Stora uma redução injustamente importante.
299 Além disso, a cooperação da Stora e da Rena foi precoce e contribuiu muito para a conclusão do processo.
Apreciação do Tribunal
300 O raciocínio da recorrente assenta na premissa de que a Comissão fixou um nível geral de coimas anormalmente elevado. Há portanto que examinar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando determinou esse nível.
301 No caso vertente, o nível geral das coimas foi determinado tomando em conta a duração da infracção (n._ 167 dos considerandos da decisão) bem como as seguintes considerações (n._ 168 dos considerandos):
«- a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,
- o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,
- o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,
- as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,
- o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,
- foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos `seguiam' o primeiro, etc.),
- o cartel alcançou com êxito os seus objectivos».
302 Além disso, o Tribunal recorda que resulta de uma resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal que foram aplicadas coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas.
303 Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n._ 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 105 a 108, e acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 385).
304 Em segundo lugar, conclui-se da decisão que nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Além disto, a adopção de medidas que visam dissimular a existência da colusão demonstra que as empresas em causa estavam perfeitamente conscientes da ilegalidade do seu comportamento. Deste modo, a Comissão agiu correctamente ao ter em conta estas medidas para a apreciação da gravidade da infracção, uma vez que constituíam um aspecto particularmente grave da infracção.
305 Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/31.149 - Polipropileno, JO L 230, p. 1).
306 Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n._ 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão. Nada permite, em consequência, considerar que a Comissão se baseou em considerações alheias ao assunto na determinação do montante das coimas.
307 Quanto à questão de saber se as taxas de base escolhidas relativamente às empresas consideradas, respectivamente, «líderes» e «membros normais» têm suficientemente em conta o papel de facto desempenhado por cada uma das empresas no cartel, importa, antes de mais, sublinhar, que a Comissão considerou, correctamente, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG deveriam ser especialmente responsabilizadas pela infracção (n._ 170 dos considerandos da decisão).
308 Fez, além disto, uma apreciação correcta da gravidade da infracção cometida respectivamente pelos «líderes» do cartel e pelos «membros normais» deste ao optar, para efeitos do cálculo das coimas aplicadas a estas duas categorias de empresa, por taxas de base de 9% e de 7,5% do volume de negócios pertinente.
309 Finalmente, na medida em que a recorrente considera que foi objecto de tratamento discriminatório em relação à Stora e à Rena, importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral de direito comunitário, só é violado, segundo jurisprudência constante, quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n._ 28, e de 28 de Junho de 1990, Hoche, C-174/89, Colect., p. I-2681, n._ 25; no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T-100/92, ColectFP, p. II-275, n._ 50).
310 Neste caso, o grupo Stora forneceu à Comissão declarações contendo uma descrição muito pormenorizada da natureza e do objecto da infracção, do funcionamento dos diversos órgãos do PG Paperboard, e da participação na infracção dos diferentes produtores. Através destas declarações, o grupo Stora forneceu informações que ultrapassaram aquelas cuja apresentação pode ser exigida pela Comissão nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17. Embora a Comissão declare, na decisão, que obteve elementos de prova que corroboram as informações constantes das declarações do grupo Stora (n.os 112 e 113 dos considerandos), é patente que as declarações do grupo Stora constituíram, para a Comissão, o principal elemento de prova da existência da infracção. Assim, há que concluir que, sem essas declarações do grupo Stora, teria sido, no mínimo, muito mais difícil verificar e, eventualmente, pôr termo à infracção objecto da decisão. À luz destes elementos, a recorrente não pode validamente defender que, ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento, deveria ter beneficiado de uma redução do montante da coima análoga à concedida à Stora.
311 Nestas condições, e ainda que a Stora só tenha cooperado depois da Comissão ter efectuado investigações nas empresas nos termos do artigo 14._, n._ 3, do Regulamento n._ 17, a Comissão, ao reduzir de dois terços o montante da coima aplicada à Stora, não ultrapassou a margem de apreciação de que dispõe para a determinação do montante das coimas. Assim, a recorrente não pode validamente pretender que a coima que lhe foi aplicada é excessiva em relação à aplicada à Stora.
312 Quanto à redução da coima concedida à Rena, basta verificar que a recorrente não contestou a indicação constante do n._ 171, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão segundo a qual a Rena «forneceu voluntariamente importantes provas documentais à Comissão».
313 No que lhe diz respeito, a recorrente em contrapartida contestou, na sua resposta à comunicação de acusações, qualquer participação numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Nestas condições, não pode validamente alegar ter sido discriminada relativamente à Stora e à Rena.
314 Tendo em conta o que precede, o fundamento deve ser considerado improcedente.
3. Fundamento baseado em violação da proibição de auto-incriminação
Argumentos das partes
315 A recorrente salienta, por um lado, que foi concedida à Rena e à Stora uma redução de dois terços do montante da coima devido à sua colaboração activa com a Comissão e, por outro que foi concedida uma redução do montante da coima de um terço às empresas que, nas suas respostas à comunicação de acusações, não negaram as acusações de facto sobre as quais a Comissão assentava as suas acusações (n.os 171 e 172 dos considerandos da decisão).
316 No entanto, quando a Comissão aplica coimas, não está habilitada a distinguir entre as empresas que contestaram as alegações e as que não o fizeram. Invocando o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão (374/87, Colect., p. 3283, n._ 35), a recorrente considera que as empresas devem poder escolher livremente o seu sistema de defesa quando são objecto de um inquérito. Essa liberdade deixa todavia de existir se a Comissão puder aplicar uma sanção mais pesada a uma empresa que se defende.
317 A decisão da Comissão é, além disto, contrária ao artigo 6._ da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), disposição que é aplicável às autoridades competentes em matéria de concorrência (parecer da Comissão Europeia dos Direitos do Homem no processo Stenuit/Estado francês, n._ 11598/85, relatório de 30 de Maio de 1991, série A, n._ 232-A).
318 A coima aplicada à recorrente deve portanto ser reduzida ao nível da aplicada às empresas que não contestaram a sua participação na infracção.
319 No que se refere, mais especialmente, às reduções concedidas pela Comissão à Stora e à Rena, as declarações dessas duas empresas consistiram em relatórios essencialmente explicativos e não em documentos ou elementos de informação concretos. A comunicação dessas informações foi considerada como um testemunho contra si próprio pelo Tribunal de Justiça (acórdão Orkem/Comissão, já referido). Ora, o direito de recusar testemunhar contra si próprio é desprovido de sentido se a Comissão puder punir mais gravemente as empresas que o invocaram do que as empresas que não o fizerem. Não deve ser concedida nenhuma redução da coima devida a uma forma de cooperação que as empresas têm o direito de não fazer.
320 A Comissão considera que entra no seu poder discricionário conceder reduções de coimas às empresas que cooperaram com ela durante as investigações. O acórdão Orkem/Comissão, já referido, não limita em nada esse poder discricionário. O facto de a Comissão não poder obrigar uma empresa a admitir as provas de uma infracção não a impede de conceder uma redução da coima em reconhecimento da cooperação manifestada por uma empresa durante as suas investigações.
321 Por fim, a cooperação da Stora e da Rena foi precoce e contribuiu muito para a conclusão do processo.
Apreciação do Tribunal
322 Como se conclui do quadro apresentado pela Comissão em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, o montante da coima aplicada à recorrente foi fixado em 7,5% do volume de negócios realizado no mercado comunitário do cartão em 1990. Esta coima não foi objecto de nenhuma redução.
323 Devendo o nível geral das coimas adoptado pela Comissão ser considerado justificado face aos critérios enunciados na decisão, a Comissão, como se indica na decisão, reduziu de facto o montante das coimas aplicadas às empresas que adoptaram uma atitude de cooperação no procedimento administrativo. O argumento da recorrente de que a Comissão aumentou os montantes das coimas aplicadas às empresas que exerceram os seus direitos de defesa não deve portanto ser acolhido.
324 Daqui resulta que a Comissão ao reduzir o montante das coimas devido à cooperação não obrigou, no caso em apreço, a recorrente a fornecer respostas através das quais esta fosse levada a admitir a existência da infracção (v. acórdão Orkem/Comissão, já referido, n._ 35).
325 A este propósito, saliente-se que a ausência de resposta à comunicação de acusações, o facto de não tomarem posição sobre as alegações de facto na resposta à comunicação de acusações, a contestação nessa resposta do essencial ou da totalidade das alegações de facto contidas na comunicação de acusações, que constituem modalidades de exercício dos direitos de defesa durante o procedimento administrativo na Comissão, não podem justificar uma redução da coima a título de cooperação no procedimento administrativo. Com efeito, uma redução a este título só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância, ICI/Comissão, já referido, n._ 393). Nestas circunstâncias, pode considerar-se que uma empresa que declara expressamente que não contesta as alegações de facto em que a Comissão baseia as suas acusações contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência.
326 Ora, a recorrente contestou, na sua resposta à comunicação de acusações, qualquer participação numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Não se comportou, portanto, de modo que justifique uma redução de coima a título de uma cooperação durante o procedimento administrativo.
327 Por fim, no que se refere ao artigo 6._ da CEDH, basta verificar que a recorrente não apresentou nenhum elemento em apoio dessa argumentação.
328 Por conseguinte, o fundamento deve ser considerado improcedente.
4. Fundamento baseado em apreciação incorrecta dos critérios de determinação da coima
Argumentos das partes
329 A recorrente considera que, na medida em que a Comissão apreciou de modo incorrecto a sua alegada participação no cartel, não teve correctamente em conta os critérios de determinação da coima tais como figuram no n._ 169 dos considerandos da decisão.
330 Quanto ao papel desempenhado por cada empresa nos acordos colusórios (n._ 169, primeiro travessão, dos considerandos da decisão), conclui-se, (n._ 170 dos considerados) que a única distinção feita foi entre os «líderes» do cartel e os «membros normais» deste, sem que nenhum outro elemento relativo ao comportamento individual tenha sido tido em conta pela Comissão. Esta efectuou, portanto, uma apreciação global da participação no alegado cartel e não avaliou o papel de cada produtor individual.
331 No que se refere ao critério de importância de cada empresa no sector (n._ 169, terceiro travessão), deveria ter sido evidente para a Comissão que a recorrente era um pequeno produtor. Decorre de uma conferência de imprensa de 13 de Julho de 1984, dada pelo membro da Comissão responsável pela política da concorrência, que não se atendeu à dimensão real das empresas.
332 A Comissão defende que, como se conclui do n._ 169 dos considerandos da decisão, teve em conta os elementos invocados pela recorrente para a determinação do montante da coima que lhe foi aplicada.
333 Recordando ter detectado a existência de uma infracção única, salienta que as coimas foram aplicadas com esse fundamento. Assim, na medida em que todos os destinatários da decisão cometeram a totalidade dessa infracção, a coima foi aplicada à recorrente não apenas pelas iniciativas em matéria de preços que aplicou, mas também pelos outros elementos da infracção mencionados no artigo 1._ da decisão.
334 Por fim, a dimensão de cada produtor foi necessariamente tida em conta, uma vez que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios.
Apreciação do Tribunal
335 É ponto assente que o montante das coimas aplicadas foi determinado com base nos volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990. Coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas.
336 A coima aplicada à recorrente corresponde a 7,5% do volume de negócios que realizou no mercado comunitário do cartão em 1990. A Comissão, ao basear-se neste volume de negócios, teve portanto em conta a dimensão da recorrente no sector.
337 Importa recordar, em seguida, que já se concluiu que a recorrente não podia ser considerada responsável por uma colusão sobre as quotas de mercado.
338 Não obstante esta conclusão, o Tribunal considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que a infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado de que é acusada a recorrente, isto é, a sua participação na colusão sobre os preços e sobre os períodos de suspensão do funcionamento, é de tal modo grave que não há que reduzir o montante da coima.
339 Quanto a isto, importa salientar que a recorrente não participou nas reuniões do PWG e não foi, portanto, punida enquanto «líder» do cartel. Não tendo desempenhado, segundo os próprios termos da Comissão, um papel de «incentivadora» do cartel (n._ 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão), o nível da coima que lhe foi aplicado eleva-se a 7,5% do seu volume de negócios comunitário realizado no sector do cartão em 1990. Ora, este nível geral das coimas é justificado (v. supra, n.os 301 e segs.).
340 Além disto, ainda que a Comissão tenha erradamente considerado que os produtores não representados no PWG estavam «conscientes» da colusão sobre as quotas de mercado (n._ 58, primeiro parágrafo, dos considerandos), resulta da própria decisão que foram as empresas reunidas no PWG que se concertaram a propósito do «congelamento» das quotas de mercado (nomeadamente, n._ 52 dos considerandos) e que nenhuma discussão incidiu sobre as quotas de mercado detidas pelos produtores que aí não estavam representados. Aliás, como a Comissão declarou no n._ 116, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, «devido às suas próprias características, os acordos de partilha de mercado (principalmente o congelamento das quotas descrito nos considerandos 56 e 57) [envolveram] em primeiro lugar os grandes produtores». A colusão sobre as quotas de mercado incorrectamente imputada à recorrente só reveste, portanto, segundo a própria Comissão, um carácter acessório em relação, nomeadamente, com a colusão sobre os preços.
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0311.2
341 No que se refere ao argumento da recorrente de que, na determinação do montante da coima, a Comissão não teve em conta o papel que desempenhou no cartel (v. n._ 169, primeiro travessão, dos considerandos da decisão), há que salientar que a Comissão admitiu, nos seus documentos, que não considerou que a recorrente tinha desempenhado um papel menos importante no cartel do que os outros «membros normais» deste, isto é, as empresas que não estiveram representadas no PWG.
342 Em segundo lugar, é explicado na decisão que as empresas que não participaram nas reuniões do PWG foram informadas das decisões por este adoptadas aquando das reuniões do JMC e que esse órgão constituía a instância principal tanto para a preparação das decisões adoptadas pelo PWG como para as discussões pormenorizadas relativas à implementação das referidas decisões (v., em especial, n.os 44 a 48 dos considerandos da decisão). Nestas condições, a Comissão apreciou correctamente a gavidade da infracção cometida respectivamente pelos «líderes» e pelos «membros normais» do cartel, optando, para efeitos do cálculo das coimas aplicadas a essas duas categorias de empresas, por taxas de base de 9% e de 7,5% do volume de negócios relevante.
343 No entanto, a participação da recorrente nas reuniões do JMC só está provada no que se refere a duas das dezassete reuniões desse órgão que tiveram lugar durante o período em que se provou que a recorrente cometeu uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, isto é, o período entre Abril de 1989 e Abril de 1991. Com efeito, como se conclui do quadro 4 anexo à decisão, a recorrente participou de modo sensivelmente mais esporádico nas reuniões deste órgão do que as outras empresas consideradas «membros normais» do cartel.
344 Além disto, como já se afirmou, a Comissão não contesta que os preços da recorrente na Europa continental foram aumentados anualmente, durante o período em causa, em 1 de Janeiro e/ou 1 de Julho, isto é, em datas diferentes das acordadas no PG Paperboard.
345 Tendo em conta estes elementos, dever-se-ia ter considerado que a recorrente desempenhou um papel menos importante no cartel alegado do que as outras empresas consideradas «membros normais».
346 De igual modo, deve ter-se em conta o facto de a Comissão não ter provado a participação da recorrente numa violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado durante o período entre meados de 1986 e o mês de Março de 1989.
347 Tendo em conta estes elementos, o Tribunal efectuará, no exercício da sua competência de plena jurisdição, uma redução do montante da coima.
348 Conclui-se de tudo o que precede que o artigo 1._ da decisão deve ser anulado em relação à recorrente na medida em que a data do início da infracção que lhe é censurada foi fixada antes do mês de Abril de 1989. Deve também ser anulado em relação à recorrente o artigo 1._, oitavo travessão, da decisão. Por fim, convém anular parcialmente o artigo 2._ da decisão em relação à recorrente.
349 Quanto ao montante da coima aplicada pelo artigo 3._ da decisão, deve ser fixado em 750 000 ecus.
350 Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
351 Por força do disposto no n._ 3 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Dado que o recurso só foi acolhido parcialmente, o Tribunal, fazendo uma justa apreciação das circunstâncias da causa, decide que a Comissão deve suportar as suas próprias despesas e metade das despesas recorrente e que esta deve suportar a outra metade das suas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Terceira Secção Alargada)
decide:
352 O artigo 1._ da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é anulado em relação à recorrente na medida em que a data do início da infracção que lhe é censurada foi fixada antes do mês de Abril de 1989.
353 O artigo 1._, oitavo travessão, da Decisão 94/601 é anulado em relação à recorrente.
3) O artigo 2._, primeiro a quarto parágrafos, da Decisão 94/601 é anulado em relação à recorrente, com excepção das seguintes passagens:
«As empresas designadas no artigo 1._ porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»
4) O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3._ da Decisão 94/601 é fixado em 750 000 ecus.
5) Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
6) A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas da recorrente.
7) A recorrente suportará metade das suas despesas.
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