Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Volume de negócios tomado em consideração - Ano de referência - Último ano completo da infracção
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)
2 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Situação financeira da empresa em causa - Exclusão
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)
3 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Elaboração de um programa de alinhamento eficaz para dar cumprimento às regras comunitárias de concorrência - Obrigação de a Comissão respeitar a sua prática decisória anterior - Ausência
(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)
4 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas a várias empresas por uma infracção às regras de concorrência
(Tratado CE, artigo 190._; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)
Sumário
5 Aquando da determinação do montante das coimas individuais a aplicar a várias empresas por infracção às regras comunitárias de concorrência, a Comissão pode justamente tomar em consideração o volume de negócios realizados por cada uma das empresas em questão no mercado em causa no decurso do último ano completo da infracção verificada. A tomada em consideração do volume de negócios realizado no decurso desse último ano de referência permite à Comissão apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa, bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas, sendo estes elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção.
Por outro lado, na medida em que há que se fundamentar no volume de negócios das empresas implicadas numa mesma infracção para determinar as conexões entre as coimas a aplicar, importa limitar o período a tomar em consideração de modo que os números obtidos sejam o mais comparável possível. Daqui resulta que uma determinada empresa só pode exigir que a Comissão se baseie, a seu respeito, num período diferente do geralmente considerado na condição de demonstrar que o volume de negócios que realizou no decurso desse último período não constitui, por razões que lhe são próprias, uma indicação da sua verdadeira dimensão e do seu poder económico, nem uma indicação da extensão da infracção que cometeu.
6 Aquando da determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias de concorrência, a Comissão não é obrigada a ter em conta a situação deficitária da empresa interessada como circunstância atenuante. O reconhecimento dessa obrigação equivaleria a dar uma vantagem concorrencial e injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado.
7 Aquando da determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias de concorrência, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasor das coimas, e isso sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.
A este respeito, embora a aplicação de um programa de alinhamento para dar cumprimento às regras comunitárias de concorrência demonstre a vontade da empresa em causa evitar infracções futuras e constitua portanto um elemento que permite à Comissão cumprir da melhor forma a sua missão, que consiste, nomeadamente, em aplicar, em matéria de concorrência, os princípios fixados pelo Tratado e orientar as empresas nesse sentido, o simples facto de em alguns casos, a Comissão ter tido em conta, na sua prática decisória anterior a execução de um programa de alinhamento enquanto circunstância atenuante, não implica que tenha a obrigação de proceder do mesmo modo num determinado caso.
8 A obrigação de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado.
No que respeita a uma decisão que aplica coimas a diversas empresas por infracção às regras comunitárias de concorrência, o alcance da obrigação de fundamentação deve ser determinado, designadamente, à luz do facto de que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasor das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.
Além disso, aquando da fixação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação, e não pode ser considerada obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa.
Não pode censurar-se a Comissão por não ter expressamente indicado na decisão as razões pelas quais considerou dever não tomar em consideração as pretensas circunstâncias atenuantes invocadas pelas empresas em causa. Embora, nos termos do artigo 190._ do Tratado, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações que a levaram a adoptá-la, esta disposição não exige efectivamente que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito que foram tratados no decurso do processo administrativo.
Por último, a fundamentação de duma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e as explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração.
Quando declara, numa decisão, uma infracção às regras de concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em consideração certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.
Partes
No processo T-319/94,
Fiskeby Board AB, sociedade de direito sueco, com sede em Norrköping (Suécia) representada por Carl Wetter, advogado do foro de Estocolmo, e Christopher Vajda, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss & Prussen, 15 Côte d'Eich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Curall e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de redução da coima aplicada à recorrente pela Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão, JO L 243, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Terceira Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Junho a 8 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
2 Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.
3 Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.
4 Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n._ 3 do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.
5 Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11._ do Regulamento n._ 17.
6 Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
7 Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.
8 No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:
«Artigo 1._
As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE ao participarem,
- no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,
- no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,
- no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,
- noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,
num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:
- se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,
- acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,
- planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,
- chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,
- adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,
- procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.
...
Artigo 3._
São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1._:
...
vi) Fiskeby Board AB, coima de 1 000 000 de ecus;
...»
9 Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.
10 Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).
11 O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.
12 O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.
13 No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.
14 Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.
15 Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.
16 A decisão expõe que a recorrente, a Fiskeby Board AB, foi adquirida pela sociedade americana Manville Forest Products em 1 de Junho de 1990. Por instrução da sua nova sociedade-mãe, a recorrente deixou de participar nas reuniões do JMC a partir de Junho de 1990. Todavia, não se retirou da PC nem do Nordic Paperboard Institute, a associação profissional dos fabricantes escandinavos (a seguir «NPI»).
17 Além disso, a decisão salienta que, depois de Junho de 1990 a recorrente continuou a receber e a utilizar informações de outros fabricantes sobre os aumentos de preços a aplicar (n._ 163, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
18 Por esses fundamentos, a recorrente, nos termos do artigo 1._ da decisão, participou no acordo e prática concertada durante todo o período abrangido pela decisão, a partir de meados de 1986 até Abril de 1991.
Tramitação processual
19 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.
20 Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).
21 A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).
22 Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).
23 Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).
24 Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.
25 Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50._ do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.
26 Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.
27 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.
28 Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n._ 28 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.
Pedidos das partes
29 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- reduzir substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada;
- condenar a Comissão nas despesas.
30 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
Quanto ao fundamento relativo ao facto de a Comissão dever ter em conta, aquando da fixação do montante da coima, as flutuações do volume de negócios da recorrente no mercado comunitário do cartão durante o período da infracção
Argumentos das partes
31 A recorrente alega que, quando o volume de negócios realizado com os produtos abrangidos pela infracção tenha flutuado durante o período coberto pela infracção, a Comissão, para apreciar de modo adequado a amplitude da infracção, deve considerar o volume de negócios realizado durante todo o período em causa. Ora, a Comissão, para determinar o montante da coima só considerou, o volume de negócios realizado em 1990 no mercado comunitário do cartão.
32 Não seria equitativo, no seu caso, basear-se apenas no volume de negócios, porque não é representativo do volume de negócios realizado no decurso do período abrangido pela infracção isto é, de meados de 1986 até Abril de 1991. O volume de negócios realizado em 1990 no mercado comunitário do cartão foi quatro vezes maior que o volume de negócios médio realizado em 1987 e 1988 e superior em mais de 80% ao volume de negócios médio realizado no período 1987-1990. De facto, os baixos volumes de negócios realizados em 1987 e 1988 resultavam da reconstrução da sua única unidade de fabrico de cartão.
33 Apenas o facto de 1990 ter sido o último ano completo da infracção não permitiria à Comissão deixar de ter em conta acontecimentos surgidos antes desse ano. A Comissão deveria tomar em consideração a situação individual da recorrente enquanto destinatária da decisão que lhe aplica uma coima (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Boehringer Mannheim/Comissão, 45/69, Recueil p. 769, n._ 55). Do mesmo modo, deveria ter em consideração o facto de a recorrente ter abandonado o mercado em 1987 e 1988 devido à reconstrução da sua única unidade de fabrico. Com efeito, a Comissão teria admitido que pode ser derrogada a escolha do volume de negócios do último ano completo da infracção no caso de circunstâncias especiais, tal como a saída do mercado de uma empresa.
34 A especificidade da situação da recorrente, isto é, a queda anormal e considerável do seu volume de negócios, deveria ser tomada em consideração tanto mais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, o volume de negócios realizado no sector em causa pode fornecer indicações sobre a gravidade da infracção (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T-77/92, Colect., p. II-549, n._ 94) e sobre o poder económico, bem como sobre a influência no mercado da empresa em causa.
35 Por último, no seu acórdão de 6 de Abril de 1995, Boël/Comissão (T-142/89, Colect., p. II-866), o Tribunal de Primeira Instância teria acolhido um fundamento similar porque a parte recorrente tinha demonstrado que o volume de negócios que tinha realizado durante o ano de referência considerado pela Comissão era maior do que o realizado no decurso do período da infracção, tomado globalmente.
36 A Comissão declara que, ao considerar como base o exercício de 1990, deliberadamente procurou avaliar o poder económico das empresas aquando do último ano completo da infracção, a fim de ter em conta o lucro que as empresas que participaram na infracção puderam daí retirar em termos de aumento do volume de negócios. Fazendo referência ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão (T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49), sustenta que esta consideração desempenha um papel em toda a política de dissuasão.
37 A produção da Fiskeby em 1987 e 1988 não reflectiria o seu verdadeiro poder económico uma vez que esta empenhava-se em reconstruir o seu aparelho de produção.
38 De qualquer modo, a fim de eliminar qualquer fonte de discriminação, as coimas deveriam ser calculadas numa base comum, salvo circunstâncias especiais como o caso de uma empresa que tenha abandonado anteriormente o mercado.
Apreciação do Tribunal
39 Está assente que o montante das coimas individuais foi determinado tendo em conta o volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão relativa ao mercado comunitário do cartão em 1990.
40 Foi justificadamente que a Comissão considerou esse volume de negócios entre os elementos sistematicamente tomados em consideração para determinar o montante das coimas.
41 Com efeito, sendo o ano de 1990 o último ano completo da infracção referida no artigo 1._ da decisão, a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção objecto da decisão, permitiu à Comissão apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas, sendo estes elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 120 e 121).
42 Deve salientar-se que, na medida em que há que se fundamentar no volume de negócios das empresas implicadas numa mesma infracção para determinar as conexões entre as coimas a aplicar, importa limitar o período a tomar em consideração de modo que os números obtidos sejam o mais comparável possível (mesmo acórdão, n._ 122). Daqui resulta que uma determinada empresa só pode exigir que a Comissão se baseie, a seu respeito, num período diferente do geralmente considerado na condição de demonstrar que o volume de negócios que realizou no decurso desse último período não constitui, por razões que lhe são próprias, uma indicação da sua verdadeira dimensão e do seu poder económico, nem da extensão da infracção que cometeu.
43 No caso em apreço, nada permite considerar que a Comissão deveria, no caso específico da recorrente, basear-se no volume de negócios realizado no decurso de um período diferente daquele efectivamente considerado, que constitui, igualmente para a recorrente, o último ano completo da infracção por ela cometida.
44 Com efeito, embora resulte das explicações prestadas pela recorrente que procedeu a uma reconstrução da sua unidade de produção no decurso de 1987 e 1988, reconstrução que teve por efeito uma baixa substancial do volume de negócios realizado no decurso desse dois anos, também é um facto que era previsível e mesmo certo que se tratava de uma baixa temporária e que, uma vez acabada a reconstrução, o volume de negócios atingiria novamente um nível normal e comparável, mesmo superior, ao atingido no decurso do ano que antecedeu o início dos trabalhos de reconstrução.
45 Por conseguinte, a Comissão pôde considerar que o volume de negócios realizado pela recorrente no decurso do ano de referência (1990) constituía uma indicação da sua verdadeira dimensão e do seu poder económico no sector do cartão, bem como da amplitude da infracção que tinha cometido. Pelo contrário, teria procedido a uma apreciação inexacta da situação da empresa em causa e da amplitude da infracção se tivesse tido em conta, como o solicita a recorrente, o volume de negócios médio realizado no decurso dos exercícios 1987 a 1990, na medida em que era anormalmente baixo.
46 Conclui-se que o presente processo se distingue do processo que foi objecto do acórdão Boël/Comissão, já referido, invocado pela recorrente. No processo que deu origem a esse acórdão, a parte recorrente tinha sustentado, sem ser contestada pela Comissão, que o volume de negócios que tinha realizado no decurso do ano de referência considerado era anormalmente elevado, em especial em relação aos volumes de negócios realizados por outras destinatárias da decisão. Nestas circunstâncias, o Tribunal podia considerar que o volume de negócios no qual a Comissão se tinha fundamentado para fixar o montante da coima não constituía uma indicação da verdadeira dimensão e do poder económico da parte recorrente, bem como da amplitude da infracção que tinha cometido (n._ 133 do acórdão).
47 Vistas as considerações precedentes há que rejeitar o presente fundamento.
Quanto ao fundamento relativo à existência de circunstâncias atenuantes
48 A recorrente invoca uma série de circunstâncias que deveriam, em sua opinião, ser tomadas em consideração como circunstâncias atenuantes, aquando da fixação do montante da coima que lhe foi aplicada. No caso em apreço, há que examinar separadamente cada uma dessas circunstâncias.
Quanto à acusação relativa ao facto de a Comissão dever ter em conta a participação reduzida e passiva da recorrente
- Argumentos da partes
49 A recorrente sustenta que o nível da coima que lhe foi aplicada revela que a Comissão não teve em conta a actuação reduzida e passiva que desempenhou nos acordos de colusão.
50 Sublinha que nunca participou em reuniões do PWG, instigador, depois motor do acordo, cuja função consistia em «contribuir para disciplinar o mercado» e envolvia «discussões e concertações sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preço e capacidades» (n._ 37 dos considerandos da decisão). Assistiu pela primeira vez a uma reunião do JMC bem como a uma reunião da Paper Agents Association (v. n.os 94 e segs. dos considerandos da decisão) em Abril de 1990, e abandonou o JMC por sua própria iniciativa em Junho de 1990, ou seja, cerca de cinco meses antes de a BPIF ter apresentado a sua queixa à Comissão (Novembro de 1990).
51 Na realidade, estando fora do mercado entre 1987 e 1988, tinha pouco interesse em tomar parte activa no JMC. Não contesta ter recebido, depois de abandonar o JMC, informações relativas aos preços provenientes de outros fabricantes no Outono de 1990 nem de as ter utilizado (n._ 163 dos considerandos da decisão).
Todavia, este aspecto é respeitante mais à duração da infracção do que à sua participação no acordo.
52 A sua participação no JMC, nos aumentos de preços e nos anúncios de aumentos de preços foi menor e passiva, porque nunca propôs aumentos de preços.
53 Uma preocupação crucial do acordo, segundo o n._ 51 dos considerandos da decisão, teria sido controlar os volumes de modo a manter um quase-equilíbrio entre a produção e o consumo. Ora, a recorrente nunca limitou a sua participação em consequência da sua produção no acordo.
54 Neste contexto, tratando-se mais particularmente da afirmação da Comissão segundo a qual foi verificada uma infracção única, consistindo num «plano sectorial de restrição da concorrência» envolvendo, nomeadamente, um acordo de repartição dos mercados e medidas concertadas de domínio da oferta do produto, a recorrente reconhece ter desempenhado um papel menor nas acções em causa ao fornecer na JMC informações que podiam ser utilizadas pelos membros do PWG para limitar a produção. No entanto, o controlo dos volumes só se tornou numa questão com importância prática a partir dos primeiros meses de 1990, depois de a indústria ter cessado de laborar com plena capacidade.
55 A recorrente conclui que apenas pôde participar numa infracção relativa ao domínio da oferta no máximo durante de quatro anos (de meados de 1986 a Abril de 1990), embora as informações só tivessem importância prática durante os primeiros meses de 1990.
56 A Comissão precisa que verificou uma infracção única consistente «num plano sectorial de restrição da concorrência», envolvendo subidas de preços acordadas, um acordo de repartição dos mercados, medidas concertadas de domínio da oferta do produto e troca de informações comerciais para apoiar essas políticas. Todos os destinatários da decisão tinham cometido essa infracção na sua globalidade, mesmo que não tivessem praticado cada um dos actos que o sistema pressupunha. Por conseguinte, a recorrente não poderia solicitar uma redução da sua coima porque não tinha adoptado medidas para restringir a sua própria produção.
57 As medidas de restrição da produção foram efectivamente aplicadas pelos produtores que fazem parte do PWG, no interesse de todos. Foram destinadas a reforçar as medidas em matéria de preços, nas quais os pequenos produtores foram directamente implicados.
58 A contribuição da recorrente no controlo dos volumes foi confirmado pelo seu conhecimento e a sua aceitação da política de repartição do mercado do PWG, pelo facto de ter prestado informações à Fides sobre a sua produção, as suas vendas e a utilização das suas capacidades, e pelo facto de ter participado em discussões relativas às encomendas em carteira no JMC.
59 A Comissão reconhece que a recorrente não era um dos «líderes» do acordo. Todavia, isso não significa automaticamente que a sua actuação tenha sido menor e passiva. A recorrente fazia parte do PC, do JMC, e do COE, cooperou com o PWG enquanto membro do JMC e participou do mesmo modo que as outras nas iniciativas em matérias de preços.
- Apreciação do Tribunal
60 A fim de determinar o montante da coima aplicada a cada um dos destinatários da decisão, a Comissão afirma que nomeadamente tomou em consideração o papel desempenhado por cada uma delas nos acordos de colusão (n._ 169, primeiro parágrafo, primeiro travessão, das considerações da decisão). Além disso, explica no n._ 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG, em princípio, foram consideradas «líderes» do acordo, enquanto as outras empresas foram consideradas seus «membros normais». Por último, está demonstrado que foram aplicadas as taxas de base de 9 e de 7,5% do volume de negócios realizado por cada um dos destinatários da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990 para determinar a coima a aplicar, respectivamente, aos «líderes» do acordo e aos «membros normais» deste.
61 A recorrente precisou, aquando da audiência, que não contesta a sua participação na infracção imputada no artigo 1._ da decisão. Apenas contesta a apreciação feita pela Comissão da actuação que pretensamente desempenhou na infracção verificada.
62 De resto, a recorrente não contesta a descrição do papel de cada um dos órgãos do GEP Carton. A este respeito, resulta da decisão que o PWG foi o órgão no qual foram adoptadas as principais decisões com objectivo anticoncorrencial. Além disso, embora a Comissão considere que todas as empresas mencionadas no artigo 1._ da decisão devem ser consideradas como tendo participado no conjunto dos elementos constitutivos da infracção, mencionados na referida disposição, resulta da decisão que a colusão destinada a manter as partes de mercado dos principais produtores a níveis constantes, com modificações ocasionais, apenas é respeitante às partes de mercado das empresas participantes nas reuniões do PWG (n._ 51 a 60 dos considerandos da decisão). Por último, a Comissão admite no que diz respeito à colusão sobre os tempos de paragem das instalações, «poder-se-á concluir que foram novamente os principais produtores que chamaram a si a responsabilidade de reduzir a produção para manter os níveis de preços» (n._ 71, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão).
63 Perante estes elementos, a censura da recorrente segundo a qual a Comissão não teria apreciado correctamente a sua actuação no acordo não pode ser acolhida.
64 Em primeiro lugar, a recorrente não foi considerada um dos «líderes» do acordo. Deste modo, a Comissão tomou em consideração a não participação da recorrente nas reuniões do PWG.
65 Em segundo lugar, é explicado na decisão que as empresas que não participaram nas reuniões do PWG foram informadas das decisões por este adoptadas aquando das reuniões do JMC e que esse órgão constituía a instância principal tanto para a preparação das decisões adoptadas pelo PWG como para as discussões pormenorizadas relativas à implementação das referidas decisões (v., em especial, n.os 44 a 48 dos considerandos da decisão).
66 A recorrente admite ter participado nas reuniões do JMC e nas reuniões do órgão que o precedeu, o Marketing Committee, durante o período compreendido entre 1983 e Abril de 1980, mas não estava em condições de fornecer informações precisas quanto às reuniões a que tinha assistido antes do início do ano de 1989 (v. quadro 4 anexo à decisão). No que diz respeito às reuniões do JMC que se efectuaram no decurso do período compreendido entre o início de 1989 e Abril de 1990, relativamente ao qual foram dadas informações precisas, a recorrente admite a sua participação em cinco das nove reuniões do JMC (mesmo quadro). Por último, admite que, algumas vezes, o representante do NPI lhe deu informações pelo telefone a respeito das matérias tratadas aquando de reuniões do JMC em que não estava representada (n._ 46, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
67 Nestas condições, uma vez que a recorrente não contesta nem a descrição das funções do JMC contida na decisão, nem a sua participação na infracção declarada no artigo 1._ da decisão, não pode sustentar validamente que a Comissão deveria considerá-la como tendo desempenhado um papel menos importante no acordo do que as outras empresas consideradas «membros normais».
68 Esta constatação não é modificada de modo algum pelo facto de a recorrente ter deixado de participar nas reuniões do JMC depois de Abril de 1990.
69 Com efeito, a recorrente não contesta a afirmação contida no n._ 163._, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão, segundo a qual, mesmo que tivesse cessado de participar nas reuniões do JMC, continuou a receber, e a utilizar, informações de outros fabricantes sobre os aumentos de preços a aplicar. Embora seja um facto que resulta da decisão, como a recorrente o sublinha, que foi apenas no decurso do ano de 1990 que as condições do mercado foram de tal ordem que os produtores se viram obrigados a proceder a paragens das instalações a fim de manter o nível dos preços (n._ 70 dos considerandos), também é verdade que a questão da utilização das capacidades e das paragens foi examinada, no JMC, no contexto da preparação dos aumentos concertados de preços, mesmo antes da data em que as paragens foram efectivamente aplicadas (v., nomeadamente, n._ 69 dos considerandos).
70 Na medida em que a recorrente participou, antes de Abril de 1990, nas reuniões do JMC, não pôde ignorar o contexto colusório mais geral em que se inseriam as informações que obteve e utilizou depois de Abril de 1990 para determinar a sua própria política de preços. O simples facto de as paragens só terem, talvez, sido aplicadas depois da data em que a recorrente assistiu, pela última vez, a uma reunião do JMC, é irrelevante no que diz respeito à apreciação do papel que desempenhou na infracção.
71 Com base nestas considerações, a crítica da recorrente não pode ser acolhida.
Quanto à crítica relativa ao facto de a Comissão dever tomar em consideração, como circunstância atenuante, as perdas registadas pela recorrente
- Argumentos das partes
72 Segundo a recorrente, a Comissão deveria considerar que as perdas que tinha sofrido durante o período da infracção constituíam circunstâncias atenuantes. Esta conclusão seria confirmada pela Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno» ou «processo polipropileno»). A Comissão teria também considerado injustificadamente que a recorrente tinha lucrado com a infracção.
73 A Comissão salienta que a recorrente não sugere que o sector não era rentável no decurso do período em causa. Assim, a ausência de dificuldades maiores com que se debatia o sector durante esse período distingue essa situação da examinada na decisão polipropileno.
74 De qualquer forma, ela não era obrigada a considerar sistematicamente as perdas como uma circunstância atenuante, porque essa posição poderia ser considerada contrária ao objectivo de proibição das colusões, nomeadamente quando estas ocorreram em sectores em dificuldade.
- Apreciação do Tribunal
75 A recorrente não sustenta que o sector do cartão estava numa situação de crise durante o período abrangido pela decisão, mas unicamente que a Comissão deveria tomar em consideração a sua situação financeira deficitária como circunstância atenuante.
76 Todavia, como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça, o reconhecimento dessa obrigação equivaleria a dar uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (acórdão de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n._ 55).
77 Conclui-se que a crítica dever ser rejeitada.
Quanto à crítica relativa ao facto de a Comissão dever tomar em consideração, como circunstância atenuante, o programa de alinhamento criado pela recorrente
- Argumentos das partes
78 A recorrente sustenta que constitui igualmente uma circunstância atenuante o facto de ter tomado medidas para evitar novas infracções, isto é, a criação de um programa de alinhamento e o facto de ter cessado de dar informações à associação CEPI-Cartonboard, a sucessora da sociedade fiduciária Fides no respeitante ao tratamento das informações, até que a situação fosse clarificada no que diz respeito ao intercâmbio de informações.
79 Rejeita o argumento da Comissão segundo o qual o programa de alinhamento apenas seria um elemento da sua política, já recompensada, que consistiu em não contestar os factos depois da comunicação das acusações. O seu comportamento em relação à Comissão relativo à infracção cometida e a criação de um programa de alinhamento destinado a evitar uma futura infracção constituem dois aspectos distintos.
80 A Comissão reconhece que o programa de alinhamento pode constituir uma circunstância atenuante (acórdão Parker Pen/Comissão, já referido, n._ 93), em função dos elementos do caso em apreço. No caso concreto, o programa de alinhamento introduzido pela recorrente fazia parte da sua política já recompensada, que consistiu em não contestar as alegações de facto aduzidas na comunicação das acusações. De resto, esse programa não teria produzido efeitos na própria infracção nem na participação da recorrente nesta última.
- Apreciação do Tribunal
81 A gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n._ 54).
82 Daqui resulta que, se a aplicação de um programa de alinhamento demonstra a vontade da empresa em causa de evitar infracções futuras e constitui portanto um elemento que permite à Comissão cumprir da melhor forma a sua missão, que consiste, nomeadamente, em aplicar, em matéria de concorrência, os princípios fixados pelo Tratado e em orientar as empresas nesse sentido, o simples facto de, em alguns casos, a Comissão ter tido em conta, na sua prática decisória anterior, a execução de um programa de alinhamento enquanto circunstância atenuante não implica que tenha a obrigação de proceder do mesmo modo no caso presente.
83 Deste modo, a Comissão tinha o direito de considerar que, no caso em apreço, havia que recompensar unicamente o comportamento das empresas que lhe permitiu detectar a infracção em causa com menos dificuldade. Consequentemente, tendo a recorrente beneficiado de uma redução do montante da coima de dois terços devido à sua cooperação activa com a Comissão durante o procedimento administrativo, a Comissão não pode ser censurada por não ter concedido à recorrente uma redução suplementar do montante da coima que lhe foi aplicada.
84 Por fim, embora seja na verdade importante que a recorrente tenha tomado medidas para impedir que sejam cometidas no futuro novas infracções ao direito comunitário da concorrência por membros do seu pessoal, este facto em nada altera a realidade da infracção que foi verificada no caso em apreço (acórdão Hercules Chemicals/Comissão, já referido, n._ 357).
85 Esta crítica deve também ser rejeitada.
Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento na medida em que a coima aplicada à Fiskeby era muito elevada em relação à aplicada aos «líderes»
Argumentos das partes
86 A recorrente afirma que a coima de um milhão de ecus que lhe foi aplicada corresponde a 5% do seu volume de negócios realizado no mercado comunitário do cartão em 1990.
87 Considera que essa coima é muito mais elevada relativamente à dos «líderes» que não cooperaram (de um montante correspondente a 9% do seu volume de negócios comunitário), ou seja, a Finnboard, a May-Melnhof e a MoDo. Estas empresas deveriam, como sublinha a Comissão, ser especialmente rsponsabilizadas pela infracção. As percentagens das coimas deveriam reflectir correctamente os respectivos graus de participação no acordo dos «líderes» das sociedades que desempenharam um papel menor, o que não seria a situação no presente caso, na medida em que aos «líderes» que cooperaram na mesma medida que a Fiskeby só lhes foram aplicadas coimas correspondentes a 6% do seu volume de negócios.
88 Quanto à coima aplicada à Stora, ela só corresponde a 3% do seu volume de negócios realizado no mercado comunitário do cartão em 1990. A recorrente considera injusto que a coima que lhe foi aplicada tenha sido fixada numa percentagem superior ao da coima aplicada à Stora.
89 Por último, a coima aplicada à recorrente é igualmente desproporcionada relativamente às aplicadas a dois dos «líderes» KNP e a Weig.
90 A Comissão considera que a recorrente não tem fundamento para solicitar uma redução do montante da coima. O aumento da coima para os «líderes» (percentagem de base de 9% em vez de 7,5%) está amplamente em conformidade com o que foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância noutros processos.
91 Além disso, a coima da recorrente, fixada em 5% do seu volume de negócios pela razão de esta não ter contestado as principais alegações de facto contidas na comunicação das acusações, corresponde, em termos relativos, a pouco mais de metade da dos «líderes» que não tinham cooperado com a Comissão.
92 Devido à especificidade da sua participação no PWG, tinha sido considerada numa percentagem inicial inferior a 9% para os «líderes» KNP e Weig. A percentagem da coima da KNP teria sido, seguidamente, reduzida devido à cooperação dessa empresa, para se situar entre 5 e 6% do seu volume de negócios comunitário relativo ao cartão em 1990.
93 Por último, o comportamento da Stora, muito mais útil à Comissão do que o da recorrente, teria justificado a grande redução da coima. Esta recompensa, aliás, não teria nada a ver com o facto de a Stora ser um líder, como o prova o caso da Rena, membro ordinário, cuja coima foi igualmente reduzida dois terços.
Apreciação do Tribunal
94 Foi já salientado que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada um dos destinatários da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990 e que as percentagens de base de 9 e de 7,5% deste volume de negócios foram seguidamente aplicadas para determinar a coima a aplicar, respectivamente, aos «líderes» do acordo e aos «membros normais» deste. Além disso é um facto que a Rena e a Stora beneficiaram de uma redução de dois terços do montante das suas coimas devido à sua cooperação activa, desde o início, com a Comissão, ao passo que algumas outras empresas, entre as quais a recorrente, beneficiaram de uma redução de um terço do montante das suas coimas devido ao facto de não terem contestado, nas suas respostas à comunicação das acusações, as principais alegações de facto sobre as quais a Comissão fundamentava as acusações a seu respeito (v. n.os 171 e 172 dos considerandos da decisão).
95 A coima aplicada à recorrente corresponde, assim, em conformidade com os critérios acima mencionados, a 7,5% do volume de negócios que realizou no mercado comunitário do cartão em 1990, percentagem a seguir reduzida um terço porque a empresa, na sua resposta à comunicação de acusações, não contestou as principais alegações de facto sobre as quais a Comissão fundamentava as acusações a seu respeito.
96 Antes de examinar se essa percentagem da coima é excessiva relativamente à das coimas aplicadas a empresas consideradas como «líderes» do acordo, há que sublinhar que, como já foi referido, a Comissão justificadamente teve sistematicamente em conta o volume de negócios realizado em 1990 por cada uma das empresas destinatárias da decisão relativa ao mercado comunitário do cartão.
97 Em primeiro lugar, no respeitante, à questão de saber se o montante da coima aplicada à recorrente é excessivo em relação às coimas aplicadas aos «líderes» que não beneficiaram de qualquer redução do montante das suas coimas por terem cooperado com a Comissão, há que sublinhar que a Comissão considerou justamente que as empresas que participaram nas reuniões do PWG deveriam ser particularmente responsabilizadas pela infracção (n._ 170 dos considerandos da decisão). Seguidamente fez uma justa apreciação da gravidade da infracção cometida respectivamente pelos «líderes» do acordo e pelos «membros normais» considerando, para efeitos do cálculo das coimas aplicadas a estas duas categorias de empresas, percentagens de base de 9 e de 7,5% do volume de negócios relevante.
98 Deve ser sublinhado, neste contexto, que a recorrente não contestou a descrição da infracção contida na decisão, nem invocou elementos precisos susceptíveis de apoiar a sua afirmação segundo a qual as percentagens de base consideradas para efeitos do cálculo das coimas não reflectiam correctamente a responsabilidade especial que recai sobre as empresas que participaram nas reuniões do PWG.
99 Em segundo lugar, nada permite criticar a escolha da Comissão de conceder reduções do montante das coimas inicialmente calculadas. Assim, tendo beneficiado de uma redução de um terço do montante da coima por ter cooperado com a Comissão, a recorrente não foi objecto de nenhum tratamento discriminatório relativamente aos «líderes» que beneficiaram, segundo o n._ 172 dos considerandos da decisão, de uma redução idêntica. De qualquer modo, a recorrente nem sequer sustentou que cooperou com a Comissão de modo mais importante do que as outras empresas que beneficiaram de uma redução de um terço do montante das suas coimas.
100 Em terceiro lugar, no que diz respeito à comparação efectuada pela recorrente com o tratamento concedido à KNP e à Weig, resulta de um quadro apresentado pela Comissão em resposta a uma questão escrita do Tribunal que as coimas aplicadas a estas duas empresas são de percentagem superior à da coima aplicada à recorrente, mas que as suas coimas foram calculadas com base numa percentagem inferior ao nível de base de 9% escolhido relativamente a outras empresas que participaram nas reuniões do PWG.
101 Ora, a decisão não contém explicações suficientes que permitam compreender as razões pelas quais a percentagem de base de 9% escolhida para os «líderes» do acordo não foi aplicada à KNP e à Weig. Assim, segundo o n._ 170, segundo parágrafo, dos considerandos, a KNP não foi considerada um dos líderes do acordo durante o período da sua participação nas reuniões do PWG, ou seja, um período mais curto que o da sua participação no acordo. Além disso, a Comissão declara ter tido em conta o facto de a Weig, embora membro do PWG, não parecer ter desempenhado um papel importante na determinação da política do acordo (n._ 170, terceiro parágrafo dos considerandos). A afirmação da recorrente segundo a qual a coima que lhe foi aplicada é desproporcionada em relação às aplicadas à KNP e à Weig é desprovida de fundamento.
102 Por último, em quarto lugar, a Stora prestou à Comissão declarações envolvendo uma descrição muito detalhada da natureza e do objectivo da infracção, do funcionamento dos diversos órgãos do GEP Carton, e da participação na infracção dos diferentes produtores. Através das suas declarações, a Stora deu informações que vão muito além daquelas cuja produção pode ser exigida pela Comissão nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17. Embora a Comissão declare, na decisão, que obteve elementos de prova corroborando as informações contidas nas declarações da Stora (n._ 112 e 113 dos considerandos), resulta claro que as declarações da Stora constituiram o principal elemento de prova da existência da infracção. Sem estas declarações teria sido, pelo menos, muito mais difícil para a Comissão verificar e, eventualmente, pôr termo à infracção que é objecto da decisão.
103 Nestas condições, a Comissão, ao reduzir dois terços ao montante da coima aplicada à Stora, não ultrapassou a margem de apreciação de que dispõe aquando da determinação do montante das coimas. Assim, a recorrente não pode validamente pretender que a coima que lhe foi aplicada é excessiva em relação à aplicada à Stora.
104 À luz das considerações precedentes o presente fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do artigo 190._ do Tratado
Argumentos das partes
105 A recorrente considera que a decisão enferma de falta de fundamentação, porque o seu conteúdo não lhe permite verificar adequadamente as circunstâncias que conduziram a Comissão a aplicar-lhe uma coima de um milhão de ecus. A decisão não preencheria, assim, as exigências impostas pelo Tribunal de Justiça (acórdãos de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Recueil, pp. 129, 143 e de 7 de Abril de 1992, Compagnia italiana alcool/Comissão, C-358/90, Colect., p. I-2457, n._ 40).
106 Embora as considerações divulgadas pela primeira vez na altura de uma conferência de imprensa efectuada em 3 d Julho de 1994 por um membro da Comissão tenham manifestamente sido elementos de grande importância na análise seguida pela Comissão aquando da determinação das percentagens das coimas, elas não figuram na decisão.
107 A Comissão não indicou, como o exige a referida jurisprudência, os principais factos que lhe serviram de apoio e omitiu demonstrar o seu raciocínio, o que seria necessário a fim de permitir aos interessados conhecer as justificações da medida adoptada e defender os seus direitos, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Assim, a decisão não indica o ano de referência do volume de negócios escolhido como base de cálculo das coimas, a percentagem da coima aplicada aos «líderes» e às outras empresas, nem os montantes das reduções concedidas à Stora e à recorrente.
108 Muito especialmente, a recorrente contesta ter disposto, como o afirma a Comissão, de indicações relativas à escolha do exercício de 1990 para o cálculo da coima. No respeitante ao primeiro documento mencionado pela Comissão, uma carta de um pedido de informações nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17, datada de 16 de Julho de 1991, ele contém um convite da Comissão para comunicar o volume de negócios realizado «durante os últimos cinco anos». Quanto aos volumes de negócios indicados nas informações individuais juntos à comunicação das acusações, eles dizem respeito a quatro anos (de 1987 a 1990). Por último, o excerto da decisão para o qual remete a Comissão (n._ 168, terceiro travessão, dos considerandos) não refere de modo algum que o ano de referência escolhido era 1990.
109 Pressupondo que a Comissão desejou basear-se nos critérios gerais definidos no n._ 169 dos considerandos da decisão para justificar a coima aplicada à recorrente, a fundamentação contida nesse número seria então insuficiente. Com efeito, os destinatários que invocaram circunstâncias atenuantes (conceito não definido pela Comissão) ficariam na impossibilidade de saber quais as circunstâncias que foram finalmente tomadas em consideração. A Comissão não podia justificar a não análise das circunstâncias atenuantes invocadas, afirmando que não constituíam «circunstâncias atenuantes reais».
110 Além disso, deveria explicar como aplicar os critérios gerais escolhidos para todas as empresas para efeitos da determinação do montante da coima às diversas empresas consideradas individualmente (v., no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087). Esta exigência impõe-se, dado que a Comissão tem obrigação de explicar as circunstâncias atenuantes que tem em conta quando adopta uma decisão relativa à coima aplicada a uma única empresa.
111 Por último, por maioria de razão a Comissão deveria fundamentar a sua decisão na medida em que o montante da coima era elevado e o procedimento em matéria de concorrência, susceptível de conduzir a uma sanção, ter natureza penal como a Comissão Europeia dos Direitos do Homem o considerou (parecer no processo Société Stenuit/França n._ 11598/85, Relatório de 30 de Maio de 1991, série A, n._ 232-A).
112 A Comissão alega que a decisão está suficientemente fundamentada.
113 No que diz respeito à escolha do volume de negócios realizado no decurso do exercício de 1990, a referência a esse volume de negócios está contida em vários documentos, isto é, numa carta dirigida em 1991 à recorrente nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17 e nas informações individuais apensas à comunicação das acusações. Além disso, a escolha do ano de referência poderia ser deduzida do terceiro travessão do n._ 168 dos considerandos da decisão, o qual indica o valor do mercado comunitário do cartão. A presente decisão parece ser muito semelhante à decisão Polipropileno, que o Tribunal manteve nos seus aspectos essenciais.
114 De qualquer forma, a Comissão não tem que referir o exercício tomado em consideração nas decisões que aplicam coimas. Esta prática decisória não foi, aliás, censurada pelo juiz comunitário.
115 No respeitante às outras justificações contidas na decisão, a Comissão remete para os fundamentos da decisão quanto à explicação relativa ao conceito de infracção única, coima global dela decorrente (nomeadamente n.os 61 e segs. e 129 e segs. dos considerandos) e de gravidade da infracção (n._ 167 e 168 dos considerandos, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Atochem/Comissão, T-3/89, Colect., p. II-1177, n._ 227), bem como para a tomada em consideração do papel das empresas que participaram na infracção (n.os 171 e 172 dos considerandos).
116 O simples facto de um membro da Comissão encarregado da política da concorrência ter acrescentado certos pormenores suplementares aquando da sua conferência de imprensa de 3 de Julho de 1994 não significa de modo algum que a decisão está insuficientemente fundamentada. O Tribunal não devia tomar em consideração essas indicações aquando do controlo da decisão.
117 Por último, a Comissão não tinha que responder a cada um dos argumentos invocados por cada uma das empresas mas unicamente aos argumentos principais (acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n._ 14, e de 11 de Julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colect., p. 2117, n._ 55). No caso em apreço, teve em conta circunstâncias atenuantes reais, indicou na decisão quem beneficiava delas, em especial a recorrente (n._ 171 e 172 dos considerandos da decisão) e considerou que não havia outras circunstâncias atenuantes individuais, nem qualquer circunstância atenuante geral.
Apreciação do Tribunal
118 Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n._ 51).
119 No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54).
120 Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão Martinelli/Comissão, já referido, n._ 59).
121 Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n._ 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas «líderes», ao passo que as outras empresas foram consideradas «membros normais» deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução, numa proporção inferior, pelo facto de, na resposta que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.
122 Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão relativa ao mercado comunitário do cartão, em 1990. Coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do acordo e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.
123 De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.
124 Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas, no mercado comunitário do cartão, em 1990.
125 Seguidamente deve ser recordado que as percentagens de base de 9 e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas «líderes» e pelos «membros normais», também não figuram na decisão. Também não constam da decisão as reduções concedidas à Rena e à Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.
126 No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, já referido, n._ 264).
127 Neste contexto, não pode censurar-se a Comissão por não ter expressamente indicado na decisão as razões pelas quais considerou dever não tomar em consideração as pretensas circunstâncias atenuantes invocadas pela recorrente. Embora, nos termos do artigo 190._ do Tratado, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações que a levaram a adoptá-la, esta disposição não exige, efectivamente, que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito que foram tratados no decurso do processo administrativo (v., acórdão Michelin/Comissão, já referido, n.os 14 e 15).
128 Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214._ do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.
129 Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n._ 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n._ 136).
130 Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n._ 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia (Société métallurgique de Normandie/Comissão, T-147/89, Colect., p. II-1057 - publicação sumária - e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, T-151/89, Colect., p. II-1191 - publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.
131 Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.
132 Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n._ 129, supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas, não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas. Finalmente, a recorrente não demonstrou ter sido impedida de fazer utilmente uso dos seus direitos de defesa.
133 Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.
134 Vistas todas as considerações precedentes deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
135 Nos termos do artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Tendo a recorrida sido vencida há que condená-la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão neste sentido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Terceira Secção Alargada)
decide:
136 É negado provimento ao recurso.
137 A recorrente é condenada nas despesas.
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