Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Concorrência - Cartéis - Prova - Indícios avançados pela Comissão - Ausência de valor probatório suficiente para provar a participação de uma empresa no cartel - Anulação da decisão da Comissão em relação à empresa em causa
(Tratado CE, artigos 85._ e 173._)
Sumário
Os indícios invocados pela Comissão numa decisão a fim de provar a existência de uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado por parte de uma empresa devem ser apreciados não isoladamente, mas no seu conjunto.
Quando, mesmo considerados no seu conjunto, os documentos dos autos não têm valor probatório suficiente para estabelecer que uma empresa cometeu uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a decisão da Comissão que declara verificada essa infracção deve ser anulada no que diz respeito à referida empresa.
Partes
No processo T-337/94,
Enso-Gutzeit Oy, sociedade de direito finlandês, com sede em Helsínquia, representada por Ivo Van Bael e Jean-François Bellis, advogados no foro de Bruxelas, e por Ciarán Keaney, Solicitor da Law Society da Irlanda, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Freddy Brausch, 8, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Gerald Crossland e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Goméz de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Terceira Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência que teve lugar de 25 de Junho a 8 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
2 O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.
3 O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares.
4 O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares. O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente utilizações gráficas.
5 A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a utilizações gráficas.
6 Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.
7 Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.
8 Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n._ 3 do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.
9 Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11._ do Regulamento n._ 17.
10 Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
11 Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.
12 No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:
«Artigo 1._
As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE ao participarem,
- no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,
- no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,
- no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,
- noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,
num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:
- se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,
- acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,
- planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,
- chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,
- adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,
- procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.
...
Artigo 3._
São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1._:
...
iii) Enso Gutzeit Oy, coima de 3 250 000 ecus;
...»
13 Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.
14 Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).
15 O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.
16 O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.
17 No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.
18 Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.
19 Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.
20 A recorrente, a Enso-Gutzeit Oy (a seguir «Enso-Gutzeit»), que apenas produz cartão SBS, segundo a decisão, participou nas reuniões da PC. Foi igualmente membro do Nordic Paperboard Institut (a seguir «NPI»). A Comissão considerou que a recorrente tinha participado na infracção denunciada no artigo 1._ da decisão desde meados de 1986 até Abril de 1991.
Tramitação processual
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.
22 Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).
23 A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).
24 Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).
25 Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).
26 Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.
27 Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50._ do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.
28 Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no presente processo, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.
29 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.
30 Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n._ 28 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.
Pedidos das partes
31 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o artigo 1._ da decisão na medida em que lhe diz respeito;
- anular a coima ou reduzir o seu montante;
- condenar a Comissão nas despesas.
32 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao pedido de anulação da decisão
33 Em apoio dos seus pedidos destinados à anulação da decisão na medida em que lhe diz directamente respeito, a recorrente invoca quatro fundamentos relativos respectivamente ao facto de o cartão SBS dever ser excluído do âmbito de aplicação da decisão, de não haver provas da participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, de uma violação do artigo 190._ do Tratado e de uma violação dos seus direitos de defesa.
34 Há que examinar em primeiro lugar o segundo fundamento.
Quanto ao fundamento relativo à falta de provas de uma participação da recorrente em qualquer cartel
Exposição sumária da argumentação das partes
- Argumentos da recorrente
35 A recorrente sustenta que não foi provada pela Comissão a sua participação em qualquer cartel.
36 Em primeiro lugar, contesta a afirmação contida no n._ 121 dos considerandos da decisão, segundo a qual o anexo 102 da comunicação das acusações, nota obtida da sociedade Rena, pretensamente relativa a uma reunião efectuado pelo NPI no aeroporto de Arlanda (Suécia) em 3 de Outubro de 1988, constitui uma prova da sua participação nas práticas ilegais referidas pela decisão. Com efeito, a Comissão concluiu que essa nota era respeitante a uma reunião especial da administração do NPI baseando-se numa convocatória (anexo 101 da comunicação das acusações) para essa reunião. No entanto, nenhum elemento da nota revela que ela dizia respeito à reunião referida por essa convocatória.
37 A reunião da administração do NPI de 3 de Outubro de 1988 foi prevista porque a Iggesunds Bruk AB, produtora de cartão SBS pertencente ao grupo MoDo (a seguir «Iggesunds Bruk»), considerava a hipótese de cessar toda a participação e qualquer financiamento das actividades «cartão». Os preços não foram discutidos no decurso dessa reunião. Quanto à referência às actividades «cartão» («como comercializar e a quem») contida no anexo 102 acima referido, não demonstra que se tratava da reunião especial do NPI, não dizendo respeito essa referência a matéria debatida aquando da reunião em causa.
38 De resto, se o anexo 102 tivesse de ser compreendido no sentido de que continha indicações relativas aos aumentos de preços no Reino Unido em Abril de 1989, tais indicações não diziam respeito à recorrente. Com efeito, os preços do cartão por ela fabricado não tinham sido aumentados no Reino Unido em Abril de 1989, mas em Janeiro de 1989. Além disso, a menção de um aumento de preço para o cartão destinado à indústria do tabaco não dizia respeito à recorrente, porque, por um lado, esta não forneceu cartão para essa indústria desde 1987 e, por outro, o preço do cartão da recorrente foi sensivelmente superior ao mencionado na nota em causa. Aliás, o cartão SBS não é expressamente referido no anexo 102.
39 Em segundo lugar, a recorrente contesta a afirmação contida no n._ 97, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão, segundo a qual o anexo 133 da comunicação das acusações, nota encontrada na Iggesund Board Sales Ltd, pertencente também ao grupo MoDo, demonstrava «claramente a existência de colusão relativamente aos preços entre os produtores de cartão revestido para fins gráficos... por ocasião do aumento de preços que entrou em vigor em 2 de Abril de 1990 no Reino Unido».
40 O autor desta nota explicou que ela era relativa a uma conversa telefónica entre dois membros do pessoal da Iggesund e que a menção dos «presidentes/Enso» que ela continha era uma referência à prática de certos concorrentes enviarem, da sua sede principal para o Reino Unido, quadros superiores encarregados de negociar os preços. Essa prática, ainda em vigor, seria efectivamente necessária relativamente aos clientes mais importantes, em relação aos quais as negociações dos preços era considerada como um elemento capital. A menção dos «presidentes/Enso» não constituiria, assim, qualquer prova de uma concertação entre empresas, em especial, no que diz respeito à recorrente.
41 Além disso, as alegações da Comissão relativas a uma colusão sobre os preços entre a recorrente e os outros produtores designados no anexo 133 da comunicação das acusações não são apoiadas pelo quadro F anexo à decisão, relativo ao aumento dos preços em 1990 no Reino Unido. Com efeito, tanto o anúncio como a aplicação de um aumento dos preços da recorrente ocorreram mais de uma semana depois, respectivamente, dos anúncios e dos aumentos efectivos de preços feitos pelos outros produtores em causa.
42 Em terceiro lugar, o anexo 44 da comunicação das acusações, nota contida na agenda de um empregado da Feldmühle (do grupo Stora), não revelava uma concertação em matéria de preços e de regulação da produção entre a Feldmühle e outros produtores, nomeadamente a recorrente, no contexto do aumento dos preços no Reino Unido em Janeiro de 1987.
43 A única menção dos preços da recorrente na referida nota («Enso 86 mesmos preços que em 1985») era respeitante a uma circunstância publicamente conhecida no início de 1987, época para a qual a nota é considerada fazer referência. Por outro lado, a recorrente aumentou os seus preços no Reino Unido em 10 UKL/tonelada em Dezembro de 1986, o que não está em conformidade com as alegações da Comissão.
44 A menção dos cadernos de encomendas da recorrente («cerca de duas semanas de actividade») não revela qualquer concertação. Com efeito, duas semanas de cadernos de encomendas são normais no início do ano, o que constitui uma evidência para qualquer pessoa que conheça o sector. A este respeito, os clientes confrontados com um aumento dos preços do seu fornecedor habitual informavam-se normalmente nos outros produtores quanto ao prazo de entrega e utilizavam seguidamente a informação obtida para recusar ou atrasar o aumento de preços anunciado. As informações relativas às encomendas dos diferentes produtores seriam assim rapidamente colocadas à disposição da totalidade do sector.
45 Em quarto lugar, a recorrente contesta a afirmação da Comissão segundo a qual uma prova da sua participação numa colusão relativa aos preços resultaria da «concordância quase perfeita» dos seus aumentos de preços com as indicações contidas no anexo 111 da comunicação das acusações, lista de preços obtida da Rena. Com efeito, a Rena explicou que não tinha recebido a lista do NPI, mas de um outro produtor escandinavo, no decurso de uma reunião. Quanto a uma lista não datada, obtida num produtor escandinavo desconhecido, ela não poderia ser considerada como prova contra a recorrente. Por outro lado, tendo a recorrente anunciado os seus aumentos de preços no Reino Unido e na Alemanha respectivamente 6 dias e 21 dias depois da Iggesunds Bruk, o seu comportamento efectivo em matéria de preços confirmava a ausência de participação numa concertação nesse domínio.
46 Em quinto lugar, a recorrente contesta a exactidão da convicção da Stora (anexo 38 da comunicação das acusações) segundo a qual a Finnboard a teria informado dos resultados das reuniões do PWG. A recorrente nunca foi uma sociedade-membro da Finnboard e esta nunca teve qualidade para a representar. Os eventuais laços entre a Finnboard, o PWG, o JMC e o NPI são irrelevantes quanto à questão de saber se a Finnboard informou a recorrente do resultado das reuniões do PWG. Além disso, a Stora nunca declarou que as informações eram, como o confirma a Comissão, transmitidas e discutidas no âmbito das actividades do NPI.
47 De resto, a Comissão não considerou o anexo em causa como prova de um vínculo entre o PG Paperboard e várias outras empresas mencionadas pela Stora. Esta efectivamente mencionou, entre as empresas pretensamente informadas dos resultados das reuniões do PWG, não apenas a Strämdahl, empresa finlandesa membro do NPI, mas igualmente duas sociedades espanholas não visadas pela decisão.
48 Em sexto lugar, a recorrente contesta ter recebido, devido à sua filiação no NPI, informações acerca das reuniões do PWG ou do COE. Também não poderia presumir-se ter recebido essas informações.
49 Em sétimo lugar, a afirmação da Comissão segundo a qual a PC prosseguia uma actividade ilegal antes de 1987 (n._ 35 dos considerandos da decisão) não é fundamentada. A interpretação das declarações da Stora feita pela Comissão (anexo 39 da comunicação das acusações), nas quais esta se fundamentou, não seria correcta.
50 As actas das reuniões da PC não são falsas, contrariamente ao que é afirmado no n._ 41 dos considerandos da decisão. Os representantes da recorrente nas reuniões da PC confirmaram que nenhuma troca de opiniões relativas aos preços tinha ocorrido na sua presença.
51 Além disso, a nota encontrada no agente comercial da Mayr-Melnhof (anexo 61 da comunicação das acusações) também não poderia ser considerada uma prova de que os preços tinham sido objecto de discussões na PC. Com efeito, a Comissão indicou na comunicação das acusações que não sabia mesmo se a nota dizia respeito a uma reunião da PC.
52 Em oitavo lugar, a recorrente contesta a exactidão da alegação contida na decisão (n.os 38 e 41 dos considerandos), segundo a qual, por um lado, o PWG comunicava à PC a situação precisa da oferta e da procura e, por outro, os directores que participaram nas reuniões da PC eram informados das decisões em matéria de preços adoptados pelo PWG e das informações a transmitir aos seus departamentos de vendas com vista à aplicação das iniciativas em matéria de preços. Esta alegação não estaria provada apenas pela referência às declarações da Stora.
53 Os quatro exemplos invocados pela Comissão na sua contestação para demonstrar um nexo entre as reuniões da PC, o PWG e o comportamento da recorrente em matéria de preços não fazem qualquer prova desta alegação. Efectivamente não era possível estabelecer qualquer nexo entre as reuniões da PC em que a recorrente participou e o seu comportamento em matéria de preços.
54 Por último, em nono lugar, a documentação relativa aos aumentos de preços não constitui um indício da participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Pelo contrário, esta documentação revela a sua não participação em qualquer infracção. A este respeito, uma comparação global dos seus próprios aumentos de preços com os da Iggesunds Bruk e da Finnboard revela diferenças consideráveis quanto às datas e aos montantes dos aumentos efectuados.
55 A relativa similitude entre os preços da Iggesunds Bruk e os da recorrente no contexto de certos aumentos de preços poderia ser explicado pelo jogo normal da concorrência. Com efeito, devido às modalidades de funcionamento do mercado, a possibilidade para as empresas de aumentarem os seus preços surgiu quase ao mesmo tempo. Para a recorrente, os aumentos de preços resultaram, assim, ou das pressões exercidas pelos custos de produção, ou de uma flutuação dos preços no mercado. Além disso, quando tomava conhecimento através da sua clientela e/ou pela imprensa especializada que um outro produtor tinha anunciado um aumento de preços, esforçou-se por desfrutar desse anúncio a fim de aumentar os seus próprios preços, se considerava que o mercado estava em condições de aceitar esse aumento.
56 Nesse contexto, um paralelismo de comportamento só pode ser considerado como fazendo a prova de uma concertação se a concertação constituir a única explicação possível (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n._ 71). Mesmo pressupondo, quod non, que a Comissão dispunha de outros elementos de prova que não a documentação em matéria de preços, era sempre necessário examinar as diferentes semelhanças de preços a fim de verificar se podiam explicar-se de outra forma que não uma concertação.
57 Por último, a recorrente procede a um exame muito pormenorizado de cada uma das pretensas iniciativas concertadas em matéria de preços nas quais é considerada ter tomado parte. Conclui que esse exame demonstra igualmente a ausência de qualquer participação em qualquer colusão, porque revela para cada um dos aumentos de preços diferenças consideráveis quanto às datas e aos montantes dos aumentos.
- Argumentos da Comissão
58 A Comissão sublinha que concluiu que tinha sido cometida uma única infracção, consistindo num «plano sectorial comum de restrição da concorrência», com aumentos de preços, acordos quanto às partes de mercado, medidas concertadas de controlo do abastecimento do mercado e troca de informações comerciais a fim de sustentar essas acções (n.os 116 e seguintes dos considerandos da decisão). Além disso, todos os destinatários da decisão tinham participado nessa infracção, constituída pela política do «preço em detrimento da tonelagem» (n.os 129 e seguintes dos considerandos da decisão) aplicada por todos os produtores. Por conseguinte, o facto de um produtor específico não ter participado numa ou outra reunião ou não tenha aplicado nenhuma das acções do acordo não é relevante.
59 A recorrente não poderia tentar fraccionar os elementos de prova invocados contra ela sustentando que cada um deles nada demonstra só por si. Com efeito, conviria considerar no seu conjunto todos os indícios de uma participação no cartel e determinar se existem suficientes indicações concordantes de modo a apoiar as alegações da Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619). Todos os argumentos da Comissão deveriam ser interpretados à luz destas considerações gerais, porque ela nunca teria afirmado que cada um dos elementos de prova invocados contra a recorrente era suficiente para demonstrar a globalidade das acusações que lhe eram imputadas.
60 Quanto aos argumentos da recorrente relativos a cada um dos elementos de prova, a Comissão mantém, em primeiro lugar, que o anexo 102 da comunicação das acusações (v. n._ 26 do presente acórdão) confirma a participação da recorrente na infracção.
61 Recorda que a convocatória para uma reunião de em 3 de Outubro de 1988, do NPI no aeroporto de Arlanda (anexo 101 da comunicação das acusações) era dirigida nomeadamente ao Sr. Paronen (Enso-Gutzeit) e ao Sr. Kordal (Rena) e que o anexo 102 da comunicação das acusações, representa as notas tomadas pelo Sr. Kordal na altura dessa reunião. Por outro lado, a recorrente admitiu que o Sr. Paronen assistiu a uma reunião no aeroporto de Arlanda em 3 de Outubro de 1988 a fim de discutir actividades «cartão». Ora, uma referência às actividades «cartão» figurava na nota em causa.
62 Embora a nota em causa não contenha qualquer referência ao cartão SBS, não deixa de ser um facto que a qualidade Ensocoat fabricada pela recorrente faria directamente concorrência a determinadas qualidades do cartão GC 1 destinadas a usos gráficos. A recorrente aumentou os seus preços em certos países em Abril de 1989 (quadro D anexo à decisão) e não aumentou os seus preços no Reino Unido, pelo facto de ter já, com efeitos a partir de 23 de Janeiro de 1989, aumentado os seus preços nesse país em 50 UKL, isto é, o montante exacto mencionado no anexo 102 da comunicação das acusações. Efectivamente, esse aumento teria sido adiado até Abril de 1989 em relação à maior parte dos clientes.
63 Por último, a Iggesunds Bruk tinha aumentado os seus preços no mesmo montante no Reino Unido, com efeitos a partir de 9 de Janeiro de 1989.
64 Em segundo lugar, quanto ao anexo 133 da comunicação das acusações (v. o n._ 39 do presente acórdão), a explicação rebuscada da Iggesunds a respeito do significado da palavra «presidentes» utilizado na nota em questão não é plausível, porque não encontraria qualquer confirmação nas provas escritas de que dispõe a Comissão e seria, de facto, incompatível com aquelas.
65 Os elementos de prova confirmam a acusação segundo a qual o anexo 133 da comunicação das acusações demonstram que houve concertação no que diz respeito ao aumento dos preços do mês de Abril de 1990 no Reino Unido relativamente às qualidades gráficas. Com efeito, as diferenças salientadas pela recorrente no que diz respeito às empresas que anunciaram o aumento de preços e as datas desses anúncios não contradizem a existência de uma colusão. Foi convencionado no PWG, para cada uma das iniciativas em matéria de preços, a ordem de anúncio dos aumentos de preços para os membros do PWG, ao passo que as outras empresas podiam escolher o momento de anunciar o seu próprio aumento (72 e 73 dos considerandos da decisão). Por conseguinte, a natureza do aumento dos preços de Abril de 1990 é uma prova sólida da existência de uma colusão.
66 O facto de o autor do anexo 133 da comunicação das acusações ter assistido regularmente às reuniões da Paper Agents Association e, em especial, àquelas em que o aumentos dos preços do mês de Abril de 1990 foi programado e o facto de a data da nota ser próxima da reunião em causa do JMC, são elementos que confirmam que a nota pode ser utilizada como prova da concertação. Neste contexto, é irrelevante que a recorrente não tenha participado nas reuniões do JMC e que não tenha participado nas reuniões da Paper Agents Association em causa. Com efeito, embora não tendo participado na totalidade das actividades do cartel, a recorrente teria actuado no conjunto das decisões (n._ 121 dos considerandos da decisão).
67 As semelhanças evidentes entre os preços mencionados no anexo 133 da comunicação das acusações e os mencionados nos outros documentos de prova (anexos 113 e 130 da comunicação das acusações) corroboram o fundamento das alegações da Comissão relativamente à colusão em matéria de preços de 1990.
68 Por último, todos os produtores mencionados no anexo 133 da comunicação das acusações teriam aumentado os seus preços de catálogo relativos ao Reino Unido em montantes similares ou idênticos. Os aumentos de preços no Reino Unido situaram-se num leque de 50 a 60 UKL para as diferentes qualidades (documentos F-5-6, F-12-7 a F-12-9 e F-3-2 dos anexos relativos aos preços) e - o que é determinante - os aumentos de preços em percentagem da recorrente, da Finnboard e da Iggesunds Bruk para as qualidades em causa correspondem justamente. Com efeito, a Finnboard teria aumentado os seus preços para as qualidades gráficas em 8,5%, isto é, o mesmo aumento que a recorrente, e a Iggesunds Bruk teria aumentado os seus preços em 8%. As semelhanças dos aumentos de preços são ainda mais evidentes em relação a outros anos, porque a recorrente e a Iggesunds Bruk teriam aumentado os seus preços em 50 UKL no mês de Outubro de 1988 e em 60 UKL no mês de Outubro de 1989. A respeito deste último aumento de preços, há que ter em conta também o facto de os aumentos de preços da recorrente corresponderem aos que figuram no anexo 111 da comunicação das acusações (v. a seguir n.os 72 e seguintes).
69 Em terceiro lugar, no que diz respeito ao anexo 44 da comunicação das acusações, a Comissão sublinha que o nome da recorrente figura numa lista de numerosos produtores com informações relativas aos preços, às encomendas em carteira e aos tempos de paragem, informações que não podem ser consideradas do conhecimento público. Nestas condições é pouco relevante que fosse conhecido que os preços da recorrente em 1986 eram idênticos aos de 1985 e que a referência aos preços da recorrente possa ser considerada inocente.
70 A recorrente teria efectivamente aumentado os seus preços em Dezembro de 1986 ao mesmo tempo que os outros produtores das qualidades gráficas do cartão GC e do cartão SBS. Assim, a prova de uma concertação fornecida pela nota da agenda é confirmada pelos aumentos de preços aplicados pelos produtores em causa.
71 O nível da carteira de encomendas da recorrente, mencionado no anexo 44 da comunicação das acusações, não pode, por outro lado, ser considerado uma informação do conhecimento público.
72 Em quarto lugar, no que diz respeito à lista de preços obtida da Rena (anexo 111 da comunicação das acusações), a Comissão recorda que, segundo a Rena, essa lista foi enviada ao seu director-geral da época, aquando de encontros em Estocolmo com outros produtores escandinavos por ocasião de uma reunião do NPI (n._ 80 dos considerandos da decisão). A lista teria sido encontrada entre os documentos relativos ao NPI e a Rena não estava em condições de indicar precisamente onde a tinha recebido e a sua proveniência, embora a pessoa em causa não tenha pensado tê-la recebido do próprio NPI.
73 Essa lista de preços seria uma grande prova da concertação, porque os aumentos de preços da recorrente em Outubro de 1989 relativos a todos os mercados tinham sido em quase todos os casos idênticos aos mencionados na referida lista para o cartão SBS (v. quadro E anexo à decisão). Os aumentos de preços anunciados pelos outros produtores correspondiam igualmente aos da lista. Nessas condições, as diferenças entre as datas dos anúncios de aumento dos preços invocados pela recorrente seriam irrelevantes.
74 Em quinto lugar, a Comissão mantém que a declaração da Stora (anexo 38 da comunicação das acusações) segundo a qual a recorrente foi informada dos resultados das reuniões do PWG pela Finnboard constitui uma prova suplementar da sua participação no cartel. Com efeito, o representante da Finnboard presidiu ao NPI, de que a recorrente era membro, e representou o NPI no PWG e no JMC. Teria mesmo presidido ao PWG a partir de Maio de 1988. Além disso, segundo a Stora, o modo como as informações eram transmitidas e discutidas no quadro do NPI é corroborado por outros elementos de prova, tais como o anexo 102 da comunicação das acusações (v. mais acima n.os 60 e seguintes), a entrega à Rena das listas de preços por ocasião das reuniões do NPI e o reconhecimento pela Fiskeby de que isso era efectivamente a prática (n._ 46 dos considerandos da decisão).
75 A Comissão sublinha que não estabelece um nexo entre a recorrente e o cartel devido apenas ao facto de ela pertencer a uma associação profissional.
76 Em sexto lugar, quanto ao facto de a recorrente pertencer ao NPI, a Comissão salienta que, embora seja verdade que não se possa deduzir do facto de uma empresa pertencer a uma associação profissional que essa empresa tem conhecimento de todas as informações na posse da associação, existem, no caso em apreço, numerosas provas que demonstram que a recorrente, membro do conselho de administração e do comité de marketing do NPI, obteve as informações pertinentes e agiu em consequência.
77 Em sétimo lugar, a Comissão mantém a afirmação contida na decisão, fundada nas declarações da Stora, segundo a qual as reuniões da PC tinham um objectivo anticoncorrencial. A natureza anódina das actas das reuniões da PC não seria importante, esforçando-se evidentemente os membros de um cartel em dissimular a sua existência. No entanto, no caso em apreço, a verdadeira natureza das discussões na PC é demonstrada pelas declarações da Stora. Essas declarações são corroboradas, por um lado, pela declaração do Sr. Roos (um antigo membro da administração da Feldmühle, do grupo Stora) prestada à Comissão pela Weig e, por outro lado, por uma nota encontrada no agente comercial da Mayr-Melnhof (anexo 61 da comunicação das acusações).
78 Em oitavo lugar, a Comissão refuta a acusação da recorrente segundo a qual não está provado que os resultados das reuniões do PWG foram comunicados às outras empresas aquando das reuniões da PC. Com efeito, segundo a Stora, a PC teria discutido a situação em matéria de preços, bem como a sobrecapacidade. A partir de 1986, o PWG teria explicado à PC o estado preciso da oferta e da procura no mercado e as medidas a tomar para o regular. Os participantes nas reuniões da PC estariam assim informados das decisões tomadas pelo PWG, nomeadamente em matéria de preços e instruções a dar aos seus agentes comerciais para executar essas decisões. À luz das declarações da Stora, a Enso-Gutzeit não podia invocar nunca ter participado nas discussões relativas aos preços na PC.
79 As explicações da Stora seriam confirmadas pela declaração do Sr. Roos (v. mais acima n._ 77). Daí resultaria que, quando era efectuada uma reunião da PC após uma reunião do PWG, o conteúdo dos debates desta última reunião era transmitido à PC.
80 A Comissão dá exemplos das conexões entre algumas das reuniões da PC, do PWG e o comportamento em matéria de preços da recorrente. A afirmação segundo a qual a recorrente teria sido informada das decisões em matéria de preços adoptadas pelo PWG seria corroborada pelos aumentos de preços anunciados e por ela aplicados após as reuniões da PC.
81 Por último, em nono lugar, a Comissão recorda que a data precisa em que um aumento de preços proposto produzia efeitos poderia variar em função do cliente, do produto ou do mercado nacional em causa (n._ 72 dos considerandos da decisão). Esta data podia mesmo variar de uma empresa para outra, uma vez que uma das empresas tomava a iniciativa do aumento dos preços e as outras acompanhavam (n._ 73 dos considerandos da decisão). Assim, é inevitável que uma análise dos aumentos de preços revele diferenças entre as empresas.
82 O acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, invocado pela recorrente, é irrelevante no caso em apreço. Esse acórdão diz apenas respeito à questão de saber se um paralelismo em matéria de preços podia, em si mesmo, constituir a prova de uma concertação. Em contrapartida, no caso em apreço, as actividades de fixação dos preços dos membros do PG Paperboard deveriam ser consideradas à luz do conjunto das provas e, uma vez que existem numerosas provas de uma colusão, as semelhanças de preços corroboram essas provas e não podem ser explicadas por referência a um simples paralelismo.
83 A comparação meticulosa, pela recorrente, dos seus próprios aumentos de preços com os da Iggesunds Bruk e da Finnboard só revela diferenças entre as datas de anúncio de pouca importância.
Apreciação do Tribunal
84 Nos termos do artigo 1._ da decisão, as empresas visadas nesta disposição infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado ao participarem, durante o período de referência, num cartel e numa prática concertada nos termos dos quais os fornecedores de cartão da Comunidade nomeadamente «acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional», «planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade», «chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e «adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços».
85 A Comissão expõe na decisão os elementos que reuniu para estabelecer a participação da recorrente nas colusões denunciadas no dispositivo.
86 O n._ 121 dos considerandos tem a seguinte redacção:
«[... A recorrente] apenas participou nas conferências de presidentes, sendo o único produtor que não participou em qualquer reunião do JMC. No entanto, a Comissão não se baseia apenas na sua participação nas conferências de presidentes para provar a sua participação na infracção. Podem citar-se como outras provas da sua implicação (inter alia), o facto de ser membro do conselho e do comité de marketing do NPI, cuja participação na colusão está amplamente demonstrada; a sua participação na reunião de Arlanda anotada pela Rena (considerando 58); as diversas referências na nota da Iggesund relativa ao aumento de preços de Abril de 1990 (considerando 97); e a sua própria documentação comercial (na medida em que está disponível) que revela não só um padrão contínuo de aumento de preços idêntico ao do outro grande produtor da qualidade SBS, a Iggesunds Bruk, mas também, no que se refere a Outubro de 1989, uma correspondência quase exacta com a lista de preços do NPI obtida junto da Rena (considerando 80). O efeito cumulativo destes diferentes elementos de prova simultaneamente directos e indirectos, é tal que não existem quaisquer dúvidas da participação da Enso-Gutzeit no sistema de colusão.»
87 A fim de apreciar se a Comissão provou a participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, relativamente ao período compreendido entre meados de 1986 e Abril de 1981, há que examinar, em primeiro lugar, o objectivo das reuniões da PC, órgão no qual a recorrente participou durante o período em causa, em segundo lugar, as provas invocadas pela Comissão que fazem directamente referência à recorrente, em terceiro lugar, a questão de saber se a recorrente participou no cartel denunciado na sua qualidade de membro do NPI e, por último, em quarto lugar, o comportamento efectivo da recorrente em matéria de preços.
- Quanto ao objectivo das reuniões da PC
88 É um facto assente que a recorrente participou, regularmente, nas reuniões deste órgão (v. quadro 3 em anexo à decisão). Todavia, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova em relação ao objectivo das reuniões em relação às quais está provado que a recorrente participou. Por conseguinte, quando se refere a esta participação como elemento de prova de que a empresa participou numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a Comissão baseia-se necessariamente numa descrição geral, contida na decisão, do objectivo das reuniões deste órgão, bem como nos elementos de prova invocados na decisão para sustentar a referida descrição.
89 A este respeito, os objectivos e actividades da PC, especificamente relatados no n._ 41 a 43 dos considerandos da decisão, são descritos com base nas declarações da Stora (anexo 39 da comunicação das acusações). A Comissão sustenta que, segundo a confissão do grupo Stora, «a conferência de presidentes debateu, de facto, uma política de colusão em matéria de preços» (n._ 41, terceiro parágrafo, dos considerandos; v. igualmente o n._ 75, segundo parágrafo, dos considerandos). Esta declaração é corroborada por uma nota descoberta no agente comercial no Reino Unido da Mayr-Melnhof (anexo 61 da comunicação das acusações). Além disso, os directores-gerais que participaram nas reuniões da PC teriam sido informados das decisões tomadas pelo PWG e das instruções que deveriam dar aos seus departamentos de vendas de forma a executar as iniciativas em matéria de preços (n._ 41, primeiro parágrafo, dos considerandos). É igualmente referido que o PWG submetia à PC a sua avaliação da «situação precisa da oferta e da procura no mercado e as medidas a serem adoptadas por forma a regular o mercado» (n._ 38, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
90 Por último, resulta do n._ 53, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão que uma nota confidencial, de 28 de Dezembro de 1988, enviada pelo director comercial responsável das vendas do grupo Mayr-Melnhof na Alemanha (Sr. Katzner) ao director-geral da Mayr-Melnhof na Áustria (Sr. Gröller) (anexo 75 da comunicação das acusações), confirma que «no fim de 1987, tinha sido concluído um acordo nos dois grupos de presidentes quanto às questões, relacionadas entre si, da regulação dos volumes e da disciplina dos preços».
91 A Comissão fundamenta, em primeiro lugar, a sua afirmação relativa ao objectivo anticoncorrencial das reuniões da PC nas declarações da Stora. Todavia, a exactidão desta afirmação é contestada por várias das empresas que participaram nas reuniões da PC, entre as quais a recorrente. Por conseguinte, as declarações da Stora relativas ao papel da PC não podem, sem serem apoiadas noutros elementos de prova, ser consideradas constituindo uma prova suficiente do objectivo das reuniões do referido órgão.
92 O anexo 61 da comunicação de acusações (v. supra n._ 68) é um documento que se refere a uma reunião que decorreu em Viena, em 12 e 13 de Dezembro de 1986. Contém a seguinte informação:
«Política de preços no Reino Unido
O representante da Weig participou numa recente reunião da Fides. Declarou que pensava que 9% era demasiado elevado para o Reino Unido e que tinham acordado em 7%! Enorme desilusão, visto que significa um `nível de negociação' para todos os outros. A política de preços no Reino Unido será confiada à RHU, com o apoio da [Mayr-Melnhof], mesmo que isso provoque uma redução temporária da tonelagem, enquanto nos esforçamos por manter o objectivo dos 9% (o que se verá). O [grupo Mayr-Melnhof/FS] prossegue uma política de crescimento no Reino Unido, mas a diminuição dos lucros é séria, pelo que nos devemos bater para retomar o controlo dos preços. A [Mayr-Melnhof] não contesta que o facto de se saber que o grupo aumentou em 6 000 toneladas a sua tonelagem na Alemanha não ajudou propriamente a resolver a situação!»
93 A reunião Fides, a que é feita referência no início do excerto citado, é provavelmente, segundo a Mayr-Melnhof (resposta a um pedido de informações, anexo 62 à comunicação de acusações), a reunião da PC de 10 de Novembro de 1986.
94 Observe-se que o documento analisado comprova que a Weig reagiu fornecendo indicações sobre a sua futura política em matéria de preços no Reino Unido relativamente a um nível inicial de aumentos de preços.
95 No entanto, não se pode considerar que tal documento comprova que a Weig reagiu em relação a um nível determinado de aumentos de preços acordado entre as empresas reunidas no quadro do PG Paperboard numa data anterior a 10 de Novembro de 1986.
96 Efectivamente, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova neste sentido. Além disso, a referência da Weig a um aumento de preços de «9%» pode explicar-se pelo anúncio de um aumento de preços, no Reino Unido, da Thames Board Ltd, em 5 de Novembro de 1986 (anexo A-12-1). Este anúncio foi tornado público muito rapidamente, como resulta de um artigo de jornal (anexo A-12-3). Finalmente, a Comissão não apresentou nenhum documento susceptível de constituir uma prova directa de que discussões sobre os aumentos de preços tenham tido lugar nas reuniões da PC. Nestas condições, não se pode excluir que as afirmações da Weig, tal como relatadas no anexo 61 à comunicação de acusações, tenham sido feitas à margem da reunião da PC de 10 de Novembro de 1986, como a Weig referiu por diversas vezes ao longo da audiência.
97 Quanto ao anexo 73 da comunicação das acusações, que a Comissão invoca na decisão (v. supra n._ 90), o Tribunal salienta que o autor do documento refere, como introdução, a cooperação mais estreita à escala europeia no seio do «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), expressão interpretada pela Mayr-Melnhof como destinada ao mesmo tempo ao PWG e à PC num contexto geral, quer dizer, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião concreta (anexo 75 da comunicação de acusações, ponto 2.a).
98 Embora não seja contestado no âmbito do presente processo que o anexo 73 da comunicação de acusações constitui uma prova que corrobora as declarações da Stora relativas à existência de uma colusão sobre as partes de mercado entre as empresas admitidas no «círculo dos presidentes», por um lado, e de uma colusão sobre os tempos de paragem entre essas mesmas empresas, por outro, a Comissão não apresenta, todavia, qualquer elemento de prova que confirme que a PC teve por objectivo, nomeadamente, discutir a colusão sobre as partes de mercado e de regulação dos volumes de produção. Por conseguinte, os termos «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), utilizados no anexo 73 da comunicação das acusações, não podem, apesar das explicações dadas pela Mayr-Melnhof, ser interpretados como fazendo referência a órgãos que não o PWG.
99 Por último, a alegação da Stora segundo a qual a PC teve nomeadamente por funções informar os directores-gerais das decisões adoptadas pelo PWG e das instruções a transmitir aos seus departamentos de venda para aplicar as iniciativas em matéria de preços (anexo 39 da comunicação das acusações), não pode ser considerada apoiada pela declaração de 22 de Março de 1993, de um antigo membro da administração da Feldmühle, o Sr. Roos.
100 Na sua declaração comunicada à recorrente durante o processo administrativo, ao qual se refere a Comissão (v. supra n._ 77), o Sr. Roos refere nomeadamente: «o conteúdo das discussões no âmbito do PWG era transmitido às empresas que não estavam representadas nesse grupo, por ocasião da conferência dos presidentes que tinha lugar imediatamente depois ou, se a conferência dos presidentes não tivesse imediatamente lugar, por ocasião do JMC.» Este documento, que não é expressamente invocado na decisão em apoio das alegações da Comissão relativamente ao objectivo das reuniões da PC, não pode, de qualquer modo, ser considerado uma prova suplementar que acresce às declarações do grupo Stora. Efectivamente, sendo essas declarações uma síntese das respostas fornecidas por cada uma das empresas controladas pelo grupo Stora durante o período de infracção, entre as quais a Feldmühle, o antigo membro da administração desta última empresa constitui necessariamente uma das fontes das declarações do próprio grupo Stora.
101 Vistas as considerações precedentes, não está provado que a recorrente tenha participado numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado devido à sua presença nas reuniões da PC.
- Quanto às provas directas
102 Para provar a participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a Comissão invoca, na decisão, dois documentos que mencionam expressamente a recorrente. Esses documentos, isto é, os anexos 44 e 133 da comunicação das acusações, constituem, em sua opinião, uma prova directa da participação da recorrente numa colusão com objectivo anticoncorrencial. Serão examinados separadamente.
103 No que diz respeito, em primeiro lugar, ao anexo 44 da comunicação de acusações, nota manuscrita nas páginas de 15 a 17 de Janeiro de 1987 da agenda de um empregado da Feldmühle (do grupo Stora), a Comissão considera que se trata de «uma prova suplementar da concertação» sobre o aumento dos preços no Reino Unido em Janeiro de 1987 (n._ 75, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
104 No entanto, esta nota não tem o carácter probatório que lhe atribui a recorrida. Ela é constituída por comentários manuscritos que mencionam vários produtores de cartão, bem como dados, geralmente históricos, sobre os preços e os tempos de paragem. No entanto, não é possível determinar a sua origem a partir dos dados que contém, nem se ela foi redigida aquando de uma reunião ou de uma conversa telefónica ou se se tratam de comentários para constituir um auxiliar de memória para o seu autor.
105 Mesmo pressupondo que ela diz respeito a uma reunião, esta não é identificada, pelo que não se pode excluir que se tenha tratado de uma reunião interna da empresa Feldmühle. Além disso, uma vez que data provavelmente de meados de Janeiro de 1987, não prova que a aplicação do aumento de preços, «incluindo os da TBM», tenha resultado de uma concertação, podendo esta indicação não ser mais do que uma simples constatação. Resulta efectivamente do quadro A anexo à decisão que a Thames Board Mills Ltd («TBM») tinha anunciado um aumento dos seus preços no Reino Unido em 5 de Novembro de 1986 (v. igualmente o anexo A-12-1).
106 Algumas indicações contidas na nota são mesmo susceptíveis de contradizer a afirmação da Comissão segundo a qual a referida nota confirmaria a existência de uma colusão quanto à decisão de aumentar os preços no Reino Unido. Em especial, não se pode considerar que as observações segundo as quais o director da Feldmühle se declarou «céptico» em relação à Kopparfors (do grupo Stora) e considerou a Mayr-Melnhof «irresponsável» («ohne Verantwortung») sustentem a tese da Comissão. O mesmo acontece no que respeita à menção: «Finnboard: Preisautonomie auch f. Tako» («Finnboard: autonomia de preços também para a Tako»).
107 Além disso, no que diz respeito à recorrente, é referido:
«Enso produção abaixo do plano em 1986 86 mesmo preço médio que 85 [...] cerca de duas semanas de actividade.»
108 O facto dessas informações relativas à recorrente estarem contidas num documento redigido, provavelmente em meados do mês de Janeiro de 1987, por uma empresa concorrente não pode constituir a prova da participação da recorrente numa concertação entre empresas. Com efeito, estas informações puderam ser obtidas junto dos clientes da Feldmühle.
109 A única informação relativa à recorrente que não parece ter carácter histórico, isto é, a relativa ao estado das suas encomendas em carteira, não é de tal forma precisa que deva ser necessariamente considerada proveniente da recorrente. Neste contexto, há que salientar que a Comissão contestou, sem todavia apoiar essa contestação, a alegação da recorrente, à primeira vista plausível, segundo a qual os clientes dos fabricantes de cartão dispunham, de modo geral, de informações relativas ao estado das encomendas em carteira dos seus fornecedores.
110 Por último, a recorrente, baseando-se num documento descritivo da evolução dos preços que aplicou a um dos seus clientes britânicos, afirma ter aumentado os seus preços do cartão SBS no Reino Unido em Dezembro de 1986 em 10 UKL/tonelada. Este aumento afigura-se assim inferior ao pretensamente convencionado entre as empresas reunidas no PG Paperboard (v. n._ 74, último parágrafo, dos considerandos da decisão). Não tendo a Comissão apresentado qualquer elemento de prova refutando esta afirmação, o Tribunal considera desprovido de qualquer fundamento em relação à recorrente a alegação da Comissão segundo a qual o anexo 44 da comunicação das acusações constitui uma prova suplementar da concertação relativa ao aumento de preços no Reino Unido em Janeiro de 1987.
111 Vistas as considerações precedentes, o anexo 44 da comunicação das acusações não prova a participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
112 Seguidamente quanto ao anexo 133 da comunicação das acusações, um documento descoberto na Iggesund Board Sales Ltd, a Comissão explica (n._ 97, primeiro e quinto parágrafos, dos considerandos da decisão):
«Uma outra nota encontrada na Iggesund Board Sales durante as investigações demonstra claramente a existência de colusão relativamente aos preços entre os produtores de cartão revestido para fins gráficos (que inclui as qualidades SBS e a qualidade superior GC) por ocasião do aumento de preços que entrou em vigor em 2 de Abril de 1990 no Reino Unido. Para além de diversas anotações relativas ao montante do aumento de preços, de duas referências aos `presidentes' e de uma referência à `Enso/Finnboard/Strömsdahl', a nota contém uma listagem de nomes de importantes directores de marketing ou directores executivos da Iggesund, Kopparfors, Enso-Gutzeit e Finnboard. Estes produtores são os principais fornecedores no Reino Unido das qualidades de cartão para fins gráficos.
...
Verifica-se a existência de semelhanças notórias entre os preços relativos ao Reino Unido apresentados nesta nota, os que constam da nota do grupo [Mayr-Melnhof] relativa à reunião do JMC de 11 de Janeiro de 1990 (ver considerando 84) e os que são referidos na nota sobre a [Paper Agents Association] de 23 de Janeiro de 1990 elaborada pela Kopparfors.»
113 Há que salientar que, segundo a Iggesunds Bruk, o documento foi redigido entre 3 e 14 de Janeiro de 1990 (n._ 97, quarto parágrafo, dos considerandos da decisão). Esse período precede, assim, as datas em que a Iggesunds Bruk e a recorrente anunciaram um aumento de preços que devia entrar em vigor no mês de Abril de 1990, isto é, respectivamente em 24 de Janeiro e 9 de Fevereiro de 1990.
114 Esse anexo, não datado, consiste numa folha de papel, aparentemente dividido em três partes, contendo anotações manuscritas redigidas de modo particularmente desordenado. As palavras e números escritos nessa folha tais como «SBS», «Presidents», «Anything Goes», «Buddy», «780», «805/850», «£55/850», «£815/35» não têm ligações aparentes entre si. Perante esta folha, não é possível saber se as notas que contém foram tomadas aquando de uma reunião com concorrentes ou por ocasião de uma conversa telefónica com um deles. Assim, poderia tratar-se de notas de carácter histórico destinadas a constituir um auxiliar de memória. Por outro lado, é impossível determinar se todas as palavras e números foram anotados no mesmo dia.
115 Nessas circunstâncias, o anexo 133 da comunicação das acusações não pode ser considerado como provando a participação da recorrente numa colusão relativa ao aumento de preços aplicado no mês de Abril de 1990.
116 A utilização do termo «presidents», a menção das empresas «Enso/Finnboard/Strömsdahl», bem como o facto de o documento conter uma lista de nomes de quadros comerciais ou de directores da Iggesunds Bruk, da Kopparfors, da Enso-Gutzeit e da Finnboard não constituem, em si mesmos, elementos susceptíveis de apoiar a tese da Comissão segundo a qual o documento demonstra uma colusão relativa aos preços entre as empresas mencionadas. Com efeito, mesmo pressupondo que o termo «presidents» deva ser considerado uma referência à PC, o que é contestado tanto pela recorrente como pela MoDo (n._ 97, segundo parágrafo, dos considerandos), basta recordar que a Comissão não provou que as reuniões desse órgão tinham um objectivo anticoncorrencial.
117 As indicações contidas no documento sobre os preços e os aumentos de preços das diferentes qualidades de cartão (GC1, GC2 e SBS) também não apoiam a tese da Comissão.
118 Embora seja certamente um facto que o documento contém vários números que poderiam referir-se aos preços das diferentes qualidades de cartão e aos aumentos de preços previstos, também é verdade que nenhum número preciso pode ser relacionado com preços ou com os aumentos dos preços de uma empresa específica. Mais especialmente, o anexo 133 da comunicação das acusações não contém a menor indicação susceptível de ser interpretada como referindo-se ao aumento de preços no Reino Unido, no montante de 69 UKL/tonelada, anunciado pela recorrente em 9 de Fevereiro de 1990. Este montante, indicado pela recorrente nos seus documentos apresentados ao Tribunal, não foi contestado pela Comissão.
119 Além disso, as diferenças existentes entre os aumentos de preços anunciados respectivamente pela Iggesunds Bruk e pela recorrente são de tal amplitude que não podem conciliar-se com a afirmação da Comissão segundo a qual «os fornecedores de cartão para fins gráficos referidos na nota da investigação aumentaram, sem excepções, os seus preços de catálogo relativos ao Reino Unido em montantes semelhantes ou idênticos» (n._ 97, sexto parágrafo, dos considerandos da decisão).
120 Com efeito, o montante do aumento do preço do cartão SBS em 69 UKL/tonelada anunciado pela recorrente em 9 de Fevereiro de 1990 difere do anunciado pela Iggesunds Bruk em 24 de Janeiro de 1990, cujo montante foi de 50 UKL/tonelada. A diferença entre os montantes destes dois aumentos é de tal forma que esses montantes não podem ser qualificados de «similares» ou de «idênticos».
121 Além disso, embora a Comissão tenha feito referência, na decisão, aos montantes dos aumentos de preços anunciados, afirmou nos documentos que apresentou ao Tribunal que o montante do aumento de preços anunciado pela Iggesunds Bruk no Reino Unido correspondia a um aumento de preços de 8% e que esse aumento devia ser considerado «similar» ao de 8,5% anunciado pela recorrente. Todavia, independentemente da questão de saber se se pode proceder a uma comparação dos aumentos de preços expressos em percentagem, a afirmação da Comissão afigura-se materialmente inexacta. Efectivamente resulta da documentação relativa aos preços anexa à comunicação das acusações (anexo F-12-6) que o preço de catálogo da Iggesunds Bruk para o cartão SBS era, antes do aumento em causa, de 800 UKL/tonelada. O aumento do seu preço do cartão SBS de 50 UKL/tonelada corresponde, assim a um aumento do preço de 6,25%. Conclui-se que, mesmo expressos em percentagem, os dois aumentos em causa não podem ser qualificados de «similares» ou de «idênticos».
122 Por último, a alegação da Comissão segundo a qual existem «semelhanças notórias» entre os preços que figuram no anexo 133 da comunicação das acusações e os que figuram, por um lado, numa nota da Mayr-Melnhof de 11 de Janeiro de 1990 relativa a uma reunião do JMC (anexo 113 da comunicação das acusações) e, por outro, numa nota da Kopparfors, de 23 de Janeiro de 1990, relativa a uma reunião da Paper Agents Association (anexo 130 da comunicação das acusações) é desprovida de pertinência relativamente à recorrente, não tendo esta nunca assistido às reuniões dos referidos órgãos.
123 De resto, o documento em causa contém várias indicações manuscritas sem qualquer ligação com os preços dos produtos de cartão.
124 Perante estes elementos, o Tribunal declara que o anexo 133 da comunicação das acusações é desprovido de valor probatório enquanto prova de uma participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
125 Resulta das considerações precedentes que os documentos que mencionam expressamente a recorrente não constituem indícios da sua participação numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
- Quanto à qualidade de membro do NPI
126 Para provar a participação da recorrente na infracção, a Comissão sublinha, no n._ 121 dos considerandos da decisão, que ela era «membro do conselho de administração e do comité de marketing da NPI, cuja participação na colusão está amplamente demonstrada».
127 É alegado que os representantes do NPI participaram nas reuniões da PC e do COE (n._ 42, segundo parágrafo, dos considerandos, quadros 3 e 6 anexos à decisão). Não tendo o NPI sido representado separadamente no PWG e no JMC, a Comissão sustenta que os representantes da Finnboard nesses órgãos participaram como representantes do NPI, bem como a título individual e que a recorrente era informada pela Finnboard das decisões tomadas nesses órgãos (v., nomeadamente, n._ 38, quarto parágrafo, e n._ 46, primeiro parágrafo, dos considerandos). No que diz respeito ao COE, a Comissão parece sustentar que a recorrente foi informada dos resultados das reuniões desse órgão pelo representante do NPI que nelas participou (n._ 50, quarto parágrafo, dos considerandos).
128 Em primeiro lugar há que salientar que a Comissão expressamente admitiu nas suas peças processuais que, embora considere ter demonstrado a actuação do NPI na infracção, apenas o facto de a recorrente pertencer ao NPI não constitui uma prova suficiente da sua participação na infracção verificada. Conclui-se que, segundo a própria Comissão, é necessário provar que a recorrente efectivamente foi informada das decisões tomadas no PWG, no JMC ou, eventualmente, no COE pelo representante do NPI ou pelo representante de uma empresa membro do NPI tendo igualmente participado nas reuniões dos referidos órgãos. Neste contexto, importa sublinhar que a Comissão também não considerou que a participação na infracção verificada dos outros membros do NPI podia ser deduzida apenas do facto de pertencerem a essa associação. Por exemplo, a Rena só foi considerada ter participado na infracção verificada no artigo 1._ da decisão a partir do mês de Março de 1988, embora tenha sido membro do NPI durante todo o período abrangido pela decisão.
129 Nestas condições, os elementos de prova invocados pela Comissão em apoio da sua tese segundo a qual a recorrente foi informada das decisões tomadas no PWG, no JMC ou no COE, isto é, os anexos 38, 102 e 111 da comunicação das acusações, serão examinados sucessivamente.
130 O anexo 38 da comunicação das acusações, declaração do grupo Stora, fornece indicações relativas aos produtores informados dos resultados das reuniões do PWG:
«Os produtores escandinavos eram geralmente informados do resultado das reuniões pelo representante escandinavo que era o representante da Finnboard. Foi deste modo que a Kopparfors foi informada. Os produtores do grupo Stora compreenderam que os outros produtores escandinavos eram [Rena] (Noruega), [Strömsdahl] e Enso (ambos finlandeses).»
131 Como resulta claramente dos termos desta declaração, o grupo Stora limita-se a dar conta de uma sua convicção, segundo a qual a recorrente terá sido informada dos resultados das reuniões do PWG. O fundamento desta convicção não é, de resto, indicado. Nestas condições, esta declaração não pode constituir a prova de uma participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Esta conclusão impõe-se tanto mais que, no anexo 38 da comunicação das acusações, o grupo Stora põe em causa não só uma outra empresa membro do NPI que não é visada pela decisão (Strömsdahl), mas igualmente duas empresas espanholas membros do PG Paperboard que a decisão não considerou terem participado em qualquer infracção.
132 Quanto ao anexo 102 da comunicação das acusações, a Comissão sustenta que esse documento, obtido da Rena, contém as notas tomadas na altura de discussões que ocorreram aquando da reunião de 3 de Outubro de 1988 do «comité de marketing» do NPI no aeroporto de Arlanda. Invoca que esse documento confirma que as paragens de produção foram consideradas no contexto do aumento de preços de Abril de 1989 (n._ 58, segundo e terceiro parágrafos, dos considerandos da decisão). A recorrente, presente nessa reunião, referiu que o objectivo da reunião era, nomeadamente, o financiamento da campanha publicitária «cartão». Quanto à Comissão, precisou aquando da audiência que o representante da Rena, que lhe tinha apresentado esse documento, tinha declarado que o documento era um anexo ao convite da reunião em causa.
133 A fim de apreciar se este documento prova que a recorrente foi informada, aquando da reunião do NPI de 3 de Outubro de 1988, de uma colusão entre as empresas reunidas no PG Paperboard por um representante do NPI ou por um representante de uma empresa membro do NPI que participou no PWG, no JMC ou no COE, há que examinar se está provado que as notas foram tomadas aquando da referida reunião.
134 A este respeito, há que declarar que o anexo 102 da comunicação das acusações não contém referências específicas ao NPI. No entanto, é referido nesse documento:
«Como? A favor do cartão num contexto nórdico. Como comercializar e a quem. Deve ser clarificado antes da reunião de Helsínquia.»
135 Esta referência poderia implicar que o anexo 102 da comunicação das acusações relata efectivamente os propósitos considerados aquando da reunião do NPI de 3 de Outubro de 1988, devido à referência a «a favor do cartão» e ao objectivo da reunião invocado pela recorrente.
136 Todavia, tendo a recorrente contestado a sua participação nas discussões com objectivo anticoncorrencial relatadas por esse documento, que não contém qualquer referência expressa ou tácita ao seu nome ou à qualidade de cartão que fabrica, não pode excluir-se que se trata de uma nota relatando as discussões que a Rena teve, fora do âmbito do NPI e sem a participação da recorrente, com um ou vários outros produtores escandinavos. A este respeito, deve-se recordar, por um lado, que a Comissão não apresentou nenhum outro elemento de prova susceptível de provar que decorreram discussões com objectivo anticoncorrencial aquando das reuniões do NPI e, por outro, que as explicações do «managing director» da Rena a respeito da origem das listas de preços que é objecto dos anexos 110 e 111 da comunicação das acusações (v., a seguir o n._ 139) parecem demonstrar que as reuniões do NPI constituíram a ocasião para as empresas membros dessa associação efectuarem igualmente reuniões com a participação de um círculo mais restrito de empresas.
137 Nestas condições, o anexo 102 da comunicação das acusações não prova a participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
138 Por último, o anexo 111 da comunicação das acusações, lista de preços obtida da Rena, contém indicações sobre os aumentos de preços dos cartões das qualidades GC1, GC2 e SBS que deviam ser aplicados em 1 de Outubro de 1989.
139 A propósito da origem dessa lista de preços, bem como de uma outra lista de preços obtida da Rena (anexo 110 da comunicação das acusações), o «managing director» dessa empresa referiu, numa carta de 10 de Julho de 1992 (anexo 112 da comunicação das acusações):
«As listas de preços que mencionam encontram-se entre os documentos provenientes de reuniões efectuadas no [NPI], e recebi-as provavelmente no decurso de uma visita a Estocolmo relativamente a uma reunião do [NPI]. No decurso dessas visitas, tinha em geral várias reuniões com certos outros produtores escandinavos. Nessa época, tinha acabado de ser nomeado director geral da Rena, e tinha numerosas discussões com outros membros da profissão; esse período era decisivo para a nossa indústria do cartão, que tinha registado pesadas perdas nesse ano, assim, era importante para mim ter as melhores bases possíveis para adoptar o orçamento 1990. Provavelmente obtive as listas no decurso de uma dessas reuniões.
Compreendo que esta explicação pareça estranha quanto às circunstâncias do vosso inquérito, mas na medida em que me lembro, não posso ter recebido essas listas do [NPI].»
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0337.1
140 À luz desta explicação, o Tribunal conclui que não pode ser considerado provado que a Rena obteve essa lista aquando de uma reunião do NPI ou aquando de uma outra reunião na qual a recorrente estava presente. Neste contexto, não há nenhuma razão para duvidar da veracidade da explicação da Rena relativamente à origem das listas de preços em causa.
141 As informações de que dispõe a Comissão relativamente aos aumentos de preços anunciados pela recorrente também não podem ser consideradas como corroborando a sua tese segundo a qual o anexo 111 da comunicação das acusações demonstra a sua participação na colusão relativa aos preços.
142 Com efeito, a recorrente anunciou um aumento dos seus preços nos Países Baixos de 13 HFL/100 kg, aumento que devia começar em 1 de Outubro de 1989 mas posteriormente adiado para 1 de Janeiro de 1990 (anexos E-3-3 a E-3-7 da documentação relativa aos preços). No entanto, segundo o anexo 111 da comunicação das acusações, o preço do cartão SBS nos Países Baixos devia ser aumentado, em 1 de Outubro de 1989, em 17 HFL/100 kg. O quadro E anexo à decisão demonstra também que a recorrente anunciou um aumento dos seus preços na Dinamarca em 25 de Maio de 1989, isto é, quase dois anos antes da primeira carta de anúncio de um aumento de preços enviada por uma das outras empresas consideradas ter tomado parte na colusão relativa aos preços (v. quadro E anexo à decisão). De resto, segundo o grupo Stora (anexo 39 da comunicação das acusações, n._ 34), a decisão de aumentar o preço dos cartões GC e SBS, com efeitos no mês de Outubro de 1989, foi tomada no PWG no mês de Junho do mesmo ano, isto é, depois da data em que a recorrente anunciou o aumento dos seus preços na Dinamarca.
143 Perante estes elementos, e mesmo que os aumentos de preços anunciados pela recorrente na Alemanha, em França e no Reino Unido correspondam aos que figuram no anexo 111 da comunicação das acusações, este documento não pode ser considerado como demonstrando a participação da recorrente numa colusão relativa aos preços. Com efeito, as indicações relativas aos aumentos de preços do cartão SBS apenas podem dizer respeito à Iggesunds Bruk, o outro produtor dessa qualidade de cartão considerado ter participado na infracção.
144 Perante o conjunto de considerações precedentes, o Tribunal considera que a Comissão não provou que a recorrente era informada das decisões com objectivo anticoncorrencial tomadas no PWG, no JMC ou no COE pelo NPI ou pelo representante de uma empresa membro do NPI que igualmente participou nas reuniões dos referidos órgãos.
- Quanto ao comportamento efectivo da recorrente em matéria de preços
145 Segundo a decisão, a documentação comercial da recorrente revela na medida em que está disponível, «não só um padrão contínuo de aumento de preços idêntico ao do outro grande produtor da qualidade SBS, a Iggesunds Bruk, mas também, no que se refere a Outubro de 1989, uma correspondência quase exacta com a lista de preços da NPI obtida da Rena» (n._ 121 dos considerandos).
146 Relativamente à iniciativa de aumento de preços de Abril de 1990 (n._ 86, último parágrafo, dos considerandos), a Comissão observa:
«O aumento de preços anunciado pela Enso para o Reino Unido, de 8,5%, corresponde também exactamente ao notificado pela Finnboard para as suas qualidades GC para fins gráficos, que concorrem com o produto da Enso da qualidade SBS, o `Ensocoat'. Existem com efeito provas documentais (ver considerando 97) que apontam para a existência de colusão entre a Iggesund, a Enso, a Kopparfors e a Finnboard no que se refere a este aumento de preços para as qualidades destinadas a fins gráficos no Reino Unido.»
147 Já foi declarado que os dados relativos aos aumentos do preço do cartão da recorrente no mês de Outubro de 1989 não têm, em relação aos dados contidos no anexo 111 da comunicação das acusações (lista de preços obtida da Rena; v. o n._ 138), semelhanças tais que corroborem a afirmação da Comissão segundo a qual esse documento demonstra a participação da recorrente numa colusão relativa aos preços (v. os n.os 141 e seguintes).
148 Foi igualmente declarado que o anexo 133 da comunicação das acusações, invocado pela Comissão como prova de uma participação da recorrente numa colusão relativa ao aumento dos preços no Reino Unido de Abril de 1990, é desprovido de valor probatório (v. os n.os 112 e seguintes). Neste contexto, foi também salientado que os aumentos de preços anunciados no Reino Unido no início do ano de 1990 pela Iggesunds Bruk e pela recorrente não podem ser considerados «similares» ou «idênticos» (v. n.os 119 a 121).
149 Por último, deve ser observado que o comportamento efectivo da recorrente em matéria de preços aquando dos aumentos relativamente aos quais a Comissão não invoca qualquer documento dos autos a seu respeito, isto é os aumentos de Março/Abril de 1988, Outubro de 1988, Abril de 1989 e Janeiro de 1991, não constitui um indício da sua participação numa colusão relativa aos preços durante o período de referência. Com efeito, os comportamentos em matéria de preços da recorrente, bem como das empresas Iggesunds Bruk e Finnboard, relatados nos quadros anexos à decisão (quadros B, C, D e G), não apresentam um grau de similaridade tal que a hipótese de uma adaptação da recorrente aos comportamentos dos seus concorrentes no mercado seja menos plausível do que a sua participação numa colusão relativa aos preços. Ora, é jurisprudência constante que, embora o artigo 85._ do Tratado proíba qualquer forma de colusão de natureza a falsear o jogo da concorrência, não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem de modo inteligente ao comportamento verificado ou que se espera dos seus concorrentes (v., nomeadamente, acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n._ 71).
150 Por conseguinte, o comportamento da recorrente em matéria de preços não pode ser considerado como indício da sua participação numa colusão relativa aos preços.
- Conclusões
151 Os indícios invocados pela Comissão na decisão a fim de provar a existência de uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado por parte de uma empresa devem ser apreciados não isoladamente, mas no seu conjunto (acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 68).
152 No âmbito do exame do objectivo das reuniões da PC, dos documentos que mencionam expressamente a recorrente (anexos 44 e 113 da comunicação das acusações), da relevância da qualidade de membro do NPI da recorrente, e do seu comportamento efectivo em matéria de preços, foi verificado que nenhum desses elementos pode, considerado isoladamente, constituir a prova de uma participação da recorrente numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, o Tratado.
153 Mesmo considerados no seu conjunto, o Tribunal verifica que os documentos dos autos não têm valor probatório suficiente para estabelecer que a recorrente cometeu uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
154 Consequentemente, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pela recorrente em apoio dos seus pedidos destinados à anulação da decisão, há que anulá-la no que diz respeito à recorrente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
155 Nos termos do artigo 87._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas, de acordo com os pedidos da recorrente nesse sentido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Terceira Secção Alargada)
decide:
156 A Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é anulada no que diz respeito à recorrente.
157 A Comissão é condenada nas despesas.
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