Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Concorrência - Coimas - Responsabilidade solidária pelo pagamento - Condições
(Regulamento n_. 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)
Sumário
O artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 não esclarece expressamente se uma empresa que não é considerada directa e formalmente responsável pelo comportamento ilícito detectado pela Comissão pode ser declarada solidariamente responsável com uma outra empresa, autora do comportamento ilícito detectado e penalizada a esse título, pelo pagamento de uma coima aplicada a esta última.
No entanto, há que considerar que a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que uma empresa pode ser declarada solidariamente responsável com uma outra empresa pelo pagamento de uma coima aplicada a esta última, que cometeu uma infracção deliberadamente ou por negligência, desde que a Comissão prove, no mesmo acto, que essa infracção poderia também ser detectada no contexto da empresa que deve responder solidariamente pela coima. Este pode ser o caso, por um lado, quando os nexos económicos e jurídicos que existem entre as empresas em causa são tais que a empresa directa e formalmente responsável pela infracção, ao comercializar o produto em causa em benefício das empresas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, só agia enquanto órgão auxiliar de cada uma delas, e, por outro lado, quando a empresa responsável pela infracção era obrigada a seguir as directivas dadas por aquelas sem poder adoptar no mercado um comportamento independente de cada uma delas.
Partes
Nos processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94,
Metsä-Serla Oy, sociedade de direito finlandês, com sede em Helsínquia,
United Paper Mills Ltd, sociedade de direito finlandês, com sede em Valkeakoski (Finlândia),
Tampella Corporation, sociedade de direito finlandês, com sede em Tampere (Finlândia),
Oy Kyro AB, sociedade de direito finlandês, com sede em Kyröskoski (Finlândia),
representadas inicialmente por Hans Hellmann e Hans-Joachim Voges, advogados no foro de Colónia, depois por Hans Hellmann e Hans-Joachim Hellmann, advogado no foro de Karlsruhe, com domicílio escolhido no escritório dos advogados Loesch & Wolter, 11, Rue Goethe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Bernd Langeheine e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, depois por R. Lyal, assistido por Dirk Schroeder, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CEE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Terceira Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência que teve lugar em 8 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Os presentes processos têm por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
2 Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.
3 Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.
4 Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n._ 3 do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.
5 Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11._ do Regulamento n._ 17.
6 Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
7 Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.
8 No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão controvertida, que inclui as seguintes disposições:
«Artigo 1._
As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE ao participarem,
- no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,
- no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,
- no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,
- noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,
num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:
- se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,
- acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,
- planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,
- chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,
- adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,
- procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.
...
Artigo 3._
São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1._:
...
v) Finnboard - the Finnish Board Mills Association, coima de 20 000 000 de ecus, relativamente à qual a Oy Kyro AB é solidariamente responsável com a Finnboard pelo montante de 3 000 000 de ecus, a Metsä-Serla Oy pelo montante de 7 000 000 de ecus, a Tampella Corporation pelo montante de 5 000 000 de ecus e a United Paper Mills Ltd pelo montante de 5 000 000 de ecus;
...»
9 Os recorrentes, destinatários da decisão, são fabricantes finlandeses de cartão. Comercializam os seus produtos na Comunidade bem como noutros mercados através da Finnish Board Mills Association - Finnboard (a seguir «Finnboard»). A Finnboard é uma associação profissional de direito finlandês que tinha, em 1991, seis sociedades membros, entre as quais as sociedades recorrentes.
10 Conclui-se do n._ 174 dos considerandos da decisão que a Comissão aplicou uma coima à Finnboard pelo facto de ter sido ela, e não as sociedades recorrentes, que participou activa e directamente no cartel. No entanto, considerou as sociedades recorrentes como solidariamente responsáveis com a Finnboard pelo pagamento da parte da coima correspondente aproximadamente às vendas de cartão realizadas por conta de cada uma delas pela Finnboard.
Tramitação processual
11 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Outubro de 1994, as recorrentes Metsä-Serla Oy, United Paper Mills Ltd, Tampella Corporation e Oy Kyro AB interpuseram os seus recursos. Foram respectivamente registados sob os n.os T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94.
12 Por despacho do presidente da segunda secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 1995, os quatro processos foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.
13 Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 1995, o juiz relator foi afectado à terceira secção alargada à qual o processo foi, consequentemente, atribuído.
14 A decisão foi objecto de 17 outros recursos (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94), interpostos por todos os outros destinatários da referida decisão, com excepção da Rena Kartonfabrik AS e da Papeteries de Lancey SA. A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu, no entanto, da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).
15 Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).
16 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes recorrentes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.
17 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar em 8 de Julho de 1997.
Pedidos das partes
18 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão na medida em que lhes diz respeito;
- a título subsidiário, reduzir o montante da coima;
- condenar a Comissão nas despesas.
19 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento aos recursos;
- condenar as recorrentes nas despesas.
Objecto do litígio
20 Os presentes recursos só visam o artigo 3._, alínea v), da decisão, por força do qual as recorrentes são solidariamente responsáveis com a Finnboard pelo pagamento da coima de 20 milhões de ecus aplicada a esta, respectivamente no montante de 7 milhões de ecus (Metsä-Serla Oy), 5 milhões de ecus (United Paper Mills Ltd), 5 milhões de ecus (Tampella Corporation) e 3 milhões de ecus (Oy Kyro AB).
Pedido de anulação da decisão
Fundamento único baseado em violação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 e do artigo 85._, n._ 1 do Tratado
Argumentos das partes
21 As recorrentes alegam que o artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 não habilita a Comissão a adoptar uma decisão que imponha a uma empresa a responsabilidade do pagamento de uma coima na qual foi condenada outra empresa. Esta disposição permite apenas aplicar coimas às empresas que cometeram elas próprias uma infracção às regras de concorrência. Ora, a Comissão afirma de modo definitivo no artigo 1._ da decisão que as recorrentes não infringiram o artigo 85._ do Tratado. Além disto, a infracção a este artigo alegadamente cometida pela Finnboard não lhes é imputada na decisão.
22 No caso concreto, a Comissão optou por uma responsabilidade por facto de terceiro, noção distinta da responsabilidade por facto pessoal. Com efeito, contrariamente a esta, a responsabilidade por facto de terceiro é apenas uma responsabilidade derivada.
23 A Comissão não tem razão ao defender que não é indispensável provar que as recorrentes cometeram uma infracção às regras de concorrência para serem consideradas solidariamente responsáveis com a Finnboard pelo pagamento da coima. Com efeito, os princípios de legalidade da acção administrativa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1961, Snupat/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil, p. 99; Colect. 1954-1961, p. 597) e da segurança jurídica exigem que a Comissão tome a sua decisão com fundamento numa base de habilitação. A afirmação da Comissão de que poderia também ter optado por aplicar uma coima às recorrentes é, aliás, contrariada pela sua própria afirmação constante do n._ 174 dos considerandos da decisão.
24 As recorrentes contestam também que a Comissão pudesse considerá-las solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima ao provar a existência de uma unidade económica.
25 Em primeiro lugar, contrariamente ao que afirma a Comissão na decisão, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão (6/73 e 7/73, Colect., p. 119) não é transponível para o caso em apreço. Nesse processo, o Tribunal de Justiça reconheceu que a sociedade-mãe e a sua filial tinham infringido em conjunto as regras da concorrência e que, por isso, eram solidariamente responsáveis pela infracção. Foi então aplicada uma coima a cada uma das empresas (v., também, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205). Ora, no caso em apreço, a Comissão não considerou que a Finnboard constituía uma unidade económica, com uma ou outra sociedade membro ou mesmo com todas as sociedades membros, na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. A jurisprudência pertinente em matéria de grupos de sociedades diz aliás respeito à imputabilidade dos comportamentos de mercado dentro do grupo, caracterizando-se este por uma estrutura «hierarquizada» e por prosseguir o mesmo objectivo económico.
26 E segundo lugar, a tese de que cada uma das sociedades recorrentes forma com a Finnboard uma unidade económica não tem fundamento. As recorrentes não controlam, e nem poderiam aliás controlar, a Finnboard. A este respeito, afirmam que as sociedades membros não participam no capital da Finnboard, que não são representadas enquanto sociedades no conselho de administração, sendo os membros deste conselho escolhidos por todas as sociedades membros, e, por fim, que o conselho de administração, apesar de determinar as directivas gerais, não está habilitado a dar instruções específicas ao director geral da Finnboard. As recorrentes recordam que a falta de poder de controlo ou de instrução é considerada significativa pela jurisprudência (v. acórdão ICI/Comissão, já referido).
27 Em resposta aos argumentos avançados pela Comissão, acrescentam que a Finnboard paga ela própria as suas despesas de funcionamento graças aos rendimentos que obtém com os contratos de comissão, e que essas despesas não são cobertas pelas sociedades membros, contrariamente ao que afirma a Comissão.
28 Por fim, contestam que a Comissão possa justificar a sua decisão ao defender que a Finnboard actuou «como alter ego e no interesse» das recorrentes. Invocando o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm (170/83, Recueil, p. 2999), alegam que uma identidade de interesses, admitindo que existe - quod non -, não basta para concluir pela existência de uma unidade económica entre elas e a Finnboard (acórdão Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, já referido, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão, T-102/92, Colect., p. 2-17, nomeadamente n.os 48 a 50). Cada uma das sociedades membros da Finnboard prossegue o seu objectivo económico próprio, qua não poderá ser equiparado ao prosseguido pela Finnboard.
29 Na medida em que a sua responsabilidade foi determinada por uma gestão de facto, respondem que esta noção não basta para preencher as condições enunciadas pelo artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, uma vez que esta última disposição exige que os destinatários da decisão tenham perpetrado a infracção enquanto autor ou co-autor. Ainda que a Finnboard tenha participado num cartel no alegado interesse das sociedades membros, estas não são ipso facto, elas próprias, membros do cartel.
30 Por fim, nem o receio de um não pagamento da coima por parte da Finnboard nem razões de oportunidade (v. n._ 174 dos considerandos da decisão) justificam que a Comissão considere as empresas solidariamente responsáveis.
31 A Comissão entende que a coima está correctamente baseada no artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, constituindo esta disposição uma base jurídica suficiente para determinar uma responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento da coima aplicada à Finnboard.
32 As recorrentes não dispõem de departamentos de venda para assegurar a comercialização dos seus produtos. Esta foi portanto garantida exclusivamente por intermédio da Finnboard. Os contratos de venda que incidem sobre os produtos em causa foram celebrados entre os compradores e a Finnboard, a facturação ao cliente foi efectuada em nome do fabricante em questão e o direito de propriedade foi directamente transmitido da sociedade membro da Finnboard ao cliente. Para cada produto, a política em matéria de preços foi definida pelas sociedades membros no seio da Finnboard.
33 Além disto, a Finnboard era obrigada a seguir as instruções dadas pelas recorrentes no que se refere aos volumes e aos preços dos respectivos produtos que colocava no mercado. Apesar de dispor de uma certa margem para negociar os preços e as condições de venda, a situação em causa correspondia à repartição das tarefas entre o departamento de vendas e a direcção comercial de uma única e mesma empresa. Tendo as recorrentes confiado a venda de toda a sua produção à Finnboard, esta pode ser considerada como um organismo auxiliar de cada uma das recorrentes (v., quanto a isto, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563).
34 As sociedades membros estavam em condições de controlar as actividades da Finnboard, pelo que esta não poderia determinar, de modo autónomo, o seu comportamento no mercado. Além das instruções provenientes das sociedades membros relativamente à comercialização dos seus produtos, estas delegavam também o seu próprio representante ao conselho de administração da Finnboard. Aliás, é totalmente impensável que as recorrentes tenham entregue a sua produção a uma organização que não podiam controlar e que poderia fixar livremente os preços e as condições de venda sem ter que atender às suas instruções. Além disto, o pagamento das despesas de funcionamento da Finnboard era assegurado pelas sociedades membros.
35 Nestas circunstâncias, e tendo em conta o facto de que actuava por conta das recorrentes, a Finnboard constituiu com cada uma das sociedades recorrentes uma unidade económica no que se refere às suas vendas respectivas.
36 Esta apreciação é corroborada pela homogeneidade de comportamento no mercado da Finnboard e das recorrentes (v. acórdão Viho/Comissão, já referido, n._ 50). Não se imagina que, ao comercializar os produtos das recorrentes, a Finnboard não actuasse no interesse destas. Com efeito, actuou, como se afirmou na decisão, como o seu alter ego.
37 Apesar de as recorrentes e a Finnboard possuírem personalidades jurídicas distintas, o comportamento censurado à Finnboard podia, em conformidade com a jurisprudência, ser imputado a cada uma das recorrentes respectivas (v. acórdãos já referidos ICI/Comissão, n._ 132 e seguintes, e Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, n._ 36 e seguintes, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão, T-68/89, T-77/89 e T-78/89, Colect., p. II-1403, n._ 357 e, Viho/Comissão, já referido, n._ 47).
38 Uma vez que foi permitido, em presença de uma unidade económica, na acepção da jurisprudência, adoptar uma decisão específica aplicando uma coima a cada uma das recorrentes, por maioria de razão a disposição relativa à responsabilidade solidária também poderia ser aplicada. A afirmação expressa, no artigo 1._ da decisão, de que as recorrentes cometeram uma infracção não era necessário, uma vez que o comportamento da Finnboard podia ser imputado às recorrentes. É portanto incorrecto alegar que a Comissão optou por uma responsabilidade por facto de terceiro.
39 Os princípios decorrentes da jurisprudência desenvolvida no âmbito dos grupos de sociedades e referente às sociedades mães e suas filiais devia aplicar-se no caso em apreço uma vez que, caso contrário, as empresas em questão poderiam subtrair-se às regras de concorrência criando simplesmente organismos de venda independentes no plano jurídico e relativamente às quais não suportariam a responsabilidade do comportamento, sendo que esses organismos actuariam segundo as suas instruções.
40 Por fim, a solução adoptada pela Comissão não priva de nenhum direito as recorrentes, que receberam uma comunicação de acusações na qual a Comissão anunciava a sua intenção de as considerar solidariamente responsáveis pela coima.
Apreciação do Tribunal
41 O artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 tem a seguinte redacção:
«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:
a) Cometam uma infracção ao disposto no n._ 1 do artigo 85._...»
42 Esta disposição não esclarece expressamente se uma empresa que não é considerada directa e formalmente responsável pelo comportamento ilícito detectado pela Comissão pode ser declarada solidariamente responsável com uma outra empresa, autora do comportamento ilícito detectado e penalizada a esse título, pelo pagamento de uma coima aplicada a esta última.
43 No entanto, há que considerar que a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que uma empresa pode ser declarada solidariamente responsável com uma outra empresa pelo pagamento de uma coima aplicada a esta última, que cometeu uma infracção deliberadamente ou por negligência, desde que a Comissão prove, no mesmo acto, que essa infracção poderia também ser detectada no contexto da empresa que deve responder solidariamente pela coima.
44 No caso em apreço, não obstante a Finnboard ser a empresa directa e formalmente considerada responsável pela infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (artigo 1._ da decisão), e não obstante a coima prevista pelo artigo 3._, alínea v), da decisão lhe ser portanto aplicada, cada uma das recorrentes é, no entanto, solidariamente responsável com a Finnboard pelo pagamento de uma parte dessa coima, uma vez que a Comissão considerou que a Finnboard tinha actuado como o seu alter ego e no seu interesse (n._ 174, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão).
45 É conveniente portanto examinar se existiram entre a Finnboard e as recorrentes nexos económicos e jurídicos tais que a Comissão pudesse considerar cada uma destas últimas directa e formalmente responsáveis pela infracção.
46 Quanto a isto, conclui-se da decisão que a Comissão considerou que as recorrentes eram responsáveis pelos actos da Finnboard (n._ 174, segundo parágrafo, já referido).
47 Para apreciar a correcção desta afirmação, há que ter em consideração as principais informações, conforme resultam dos autos, designadamente a resposta das recorrentes às perguntas escritas do Tribunal, relativas às modalidades de funcionamento da Finnboard e às relações jurídicas e factuais que a Finnboard desenvolvia com as suas sociedades membros e nomeadamente com as recorrentes.
48 Nos termos dos estatutos de 1 de Janeiro de 1987 (n._ 2), a Finnboard é uma associação que comercializa o cartão produzido pelas recorrentes, bem como produtos do sector do papel produzidos por outros membros.
49 Nos termos dos n.os 10 e 11 dos referidos estatutos, cada um dos membros nomeia um representante para o «Board of Directors», encarregado, nomeadamente, de adoptar as regras de conduta das operações da associação, de confirmar o orçamento, o plano de financiamento e os princípios de repartição das despesas entre as sociedades membros, e de nomear o «Managing Director».
50 O n._ 20 dos estatutos dispõe:
«Os membros são conjunta e solidariamente responsáveis pelos compromissos assumidos em nome da associação, como se tivessem sido contraídos a título pessoal.
A responsabilidade por dívidas e compromissos é repartida na proporção da facturação líquida dos membros no exercício em curso e nos dois exercícios anteriores.»
51 No que respeita à venda dos produtos do cartão, resulta da resposta das recorrentes às perguntas escritas do Tribunal que tinham, na época dos factos, mandatado a Finnboard para efectuar o conjunto das suas vendas de cartão, com a única excepção das vendas internas ao grupo de cada sociedade recorrente e das vendas de pequeno volume a clientes ocasionais na Finlândia (ver igualmente o n._ 14 dos estatutos da Finnboard). Além disso, a Finnboard fixava e anunciava tabelas idênticas para as recorrentes.
52 As recorrentes explicam igualmente que, nas vendas individuais, os clientes faziam as suas encomendas à Finnboard indicando geralmente a fábrica preferida, explicando-se essas preferências, nomeadamente, por diferenças de qualidade entre os produtos de cada uma das recorrentes. Na hipótese de não ser manifestada nenhuma preferência, as encomendas eram repartidas entre os membros da Finnboard, em conformidade com o n._ 15 dos seus estatutos, nos termos do qual:
«As encomendas entradas devem ser repartidas de forma equitativa e justa para efeitos da produção pelos membros, tendo em conta a capacidade de produção de cada um e os princípios de repartição fixados pelo conselho de administração.»
53 A Finnboard estava autorizada a negociar as condições de venda, incluindo o preço, com cada cliente potencial, tendo as recorrentes estabelecido linhas directrizes gerais relativas a tais negociações individuais. No entanto, cada encomenda devia ser submetida à sociedade recorrente em causa, que decidia aceitá-la ou não.
54 O processamento das vendas individuais e os princípios contabilísticos aplicados em relação a tais vendas são descritos numa declaração de 4 de Junho de 1997 do perito contabilístico da Finnboard:
«A Finnboard actua como mandatária, a favor dos mandantes, facturando `em nome próprio por conta de cada mandante'.
1. Cada encomenda é confirmada pela fábrica do mandante.
2. No momento da expedição, a fábrica envia uma factura inicial à Finnboard (`Mill invoice'). A factura é inscrita na conta mandantes como crédito e no registo das compras da Finnboard como dívida à fábrica.
3. A factura emitida pela fábrica (deduzidos os custos estimados de transporte, armazenagem, fornecimento e financiamento) é paga antecipadamente pela Finnboard no prazo acordado (10 dias em 1990/1991). A Finnboard financia, assim, as existências alheias e os créditos clientes da fábrica, sem se tornar proprietária das mercadorias expedidas.
4. Por ocasião do fornecimento ao cliente, a Finnboard emite uma factura cliente por conta da fábrica. A factura é registada como venda na conta mandantes e como crédito no registo de vendas da Finnboard.
5. Os pagamentos efectuados pelos clientes são inscritos nas contas mandantes e as eventuais diferenças entre os preços e os custos estimados e os preços e os custos reais (ver ponto 3) são saldadas pela conta mandantes.»
55 Conclui-se assim em primeiro lugar que, ainda que a Finnboard estivesse autorizada a negociar, com os clientes finais e respeitando as linhas directrizes fixadas pelas recorrentes, os preços e as outras condições de venda, nenhuma venda se podia efectuar sem a aprovação prévia do preço e das outras condições de venda pela sociedade recorrente em questão.
56 Em segundo lugar, é ponto assente que o direito de propriedade passava directamente da sociedade recorrente em questão para o cliente final.
57 Por fim, o Tribunal verifica que as comissões recebidas pela Finnboard, que figuram como volume de negócios nos seus relatórios anuais, apenas cobrem as despesas ligadas às vendas que efectuou por conta das suas sociedades membros, como as despesas de transporte ou de financiamento. Daqui resulta que a Finnboard não teve nenhum interesse económico próprio em participar na colusão sobre os preços, uma vez que os aumentos de preços anunciados e aplicados pelas empresas reunidas no âmbito dos órgãos do PG Paperboard não lhe trouxeram nenhum benefício. Em contrapartida, a participação da Finnboard nessa colusão revestia um interesse económico directo para as recorrentes.
58 Nas circunstâncias do caso em apreço, os nexos económicos e jurídicos entre a Finnboard e cada uma das recorrentes eram portanto tais que, ao comercializar o cartão em benefício das recorrentes, a Finnboard só agia enquanto órgão auxiliar de cada uma dessas sociedades. Tendo em conta esses nexos e o facto de que era obrigada a seguir as directivas dadas por cada uma das recorrentes e não podia adoptar no mercado um comportamento independente de cada uma delas, a Finnboard constituía, na realidade, uma unidade económica com cada uma dessas sociedades membros produtoras de cartão (v., por analogia, acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 538 a 540).
59 Assim, a Comissão considerou correctamente, nos fundamentos da decisão, que as recorrentes eram responsáveis pelos comportamentos anticoncorrenciais da Finnboard, pelo que teria sido possível detectar, no contexto de cada uma delas, uma violação, cometida deliberadamente, do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Podia portanto, em vez de aplicar uma coima directamente a cada uma das sociedades recorrentes, optar pela responsabilidade solidária de cada uma destas com a Finnboard pelo pagamento de uma parte da coima aplicada a esta associação profissional.
60 Tendo em vista as considerações precedentes, o fundamento deve ser considerado improcedente.
Pedido de redução do montante da coima
61 Segundo o artigo 44._, n._ 1, do Regulamento de Processo, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Os pressupostos processuais resultantes de uma violação desta disposição podem ser verificados oficiosamente (v;, nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367, n.os 73 e 74).
62 Não tendo as recorrentes invocado nenhum fundamento em apoio dos seus pedidos de redução do montante da coima, estes devem ser julgados inadmissíveis.
63 Tendo em conta o que precede deve ser negado provimento aos recursos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
64 Por força do disposto n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas no essencial dos seus fundamentos, há que condená-las nas despesas, em conformidade com o pedido feito nesse sentido pela Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Terceira Secção Alargada)
decide:
65 É negado provimento aos recursos na medida em que visam a anulação da Decisão 94/601/CEE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão).
66 Os recursos são julgados inadmissíveis na medida em que visam a redução da coima aplicada pelo artigo 3._ dessa decisão.
67 As recorrentes são condenadas nas despesas.
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