Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance
(Tratado CE, artigo 190._)
2 Concorrência - Procedimento administrativo - Comunicação de acusações - Conteúdo necessário - Não divulgação às empresas de certos dados - Decisão final da Comissão baseada em parte nesses dados - Violação dos direitos de defesa - Validade da decisão final no seu conjunto - Análise pelo Tribunal da correcção da decisão - Tomada em consideração dos dados controvertidos - Exclusão
(Regulamento n_. 17 do Conselho, artigo 19._, n._ 1; Regulamento n_. 99/63 da Comissão, artigo 4._)
3 Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão da Comissão que dá como provada uma infracção - Infracção cometida por uma filial de um grupo de empresas - Decisão dirigida à sociedade-mãe - Alegação por esta de um fundamento baseado em erro quanto ao bom destinatário da decisão - Admissibilidade - Falta de incidência das considerações pecuniárias
(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo)
4 Concorrência - Cartéis - Empresa - Conceito - Unidade económica - Imputação das infracções
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
5 Concorrência - Cartéis - Consentimento na criação e na participação em reuniões de um órgão com um objectivo anticoncorrencial conhecido e aceite pelas empresas que estiveram na origem da sua criação - Circunstância que permite concluir pela participação no subsequente cartel
(Tratado CE, artigo 85._, n._ 1)
6 Concorrência - Procedimento administrativo - Cessação das infracções - Obrigações impostas às empresas - Proporcionalidade - Critérios
(Regulamento n_. 17 do Conselho, artigo 3._, n._ 1)
7 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão que aplica coimas a várias empresas por uma infracção às regras de concorrência
(Tratado CE, artigo 190._; Regulamento n_. 17 do Conselho, artigo 15._)
8 Processo - Petição inicial - Exigências de forma - Exposição sumária dos fundamentos alegados - Exigências análogas para os vícios invocados em apoio de um fundamento
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1)
9 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade e duração das infracções - Elementos de apreciação - Possibilidade de elevar o nível das coimas para reforçar o seu efeito dissuasor
(Regulamento n_. 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)
10 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo - Ilegalidade das reduções de coimas concedidas às empresas que não reconheceram expressamente as alegações de facto da Comissão - Impossibilidade de uma empresa invocar o princípio da igualdade de tratamento para lhe ser reconhecida uma redução ilegal
(Regulamento n_. 17 do Conselho, artigo 15._)
11 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Circunstâncias atenuantes - Elaboração de um programa de alinhamento eficaz para dar cumprimento às regras comunitárias de concorrência
(Regulamento n_. 17 do Conselho, artigo 15._)
12 Concorrência - Coimas - Montantes - Determinação - Critérios - Comportamento anterior da empresa
(Regulamento n_. 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2)
Sumário
13 O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado.
Se, por força do artigo 190._ do Tratado, a Comissão é obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da decisão e as considerações que levaram a adoptá-la, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados no procedimento administrativo.
14 A comunicação de acusações deve incluir uma exposição das acusações redigida em termos suficientemente claros, ainda que se sucintos, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento do comportamento que lhes é censurado pela Comissão. É só com esta condição que a comunicação de acusações pode desempenhar a sua função, nos termos dos regulamentos comunitários, que é fornecer às empresas todos os elementos de informação necessários para lhes permitir que se defendam efectivamente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva.
Quando certos dados não foram expostos no texto da comunicação de acusações nem dos seus anexos não tendo portanto a empresa interessada podido dar a conhecer de forma útil as suas observações relativamente aos elementos de facto em causa, a Comissão não pode basear a sua decisão nesses dados. No entanto, esta violação dos direitos de defesa da recorrente não é, em si, susceptível de afectar a validade da decisão no seu conjunto, dado que esta não se baseou unicamente nos dados em causa. O Tribunal deve portanto abstrair-se destes elementos de facto na análise da correcção da decisão.
15 Uma empresa que figura no dispositivo de uma decisão da Comissão como tendo participado numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado tem, a esse título, interesse legítimo em contestar aquela conclusão independentemente de qualquer consideração pecuniária, uma vez que a referida conclusão é, no mínimo, susceptível de afectar a sua reputação. Assim, tem interesse em defender que a decisão deveria ter sido dirigida à sociedade associada cujo controlo assumiu em seguida, ainda que admita que cobriria a responsabilidade desta sociedade se lhe fosse, finalmente, aplicada uma coima.
16 Ao proibir as empresas, nomeadamente, de celebrarem acordos ou de participarem em práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito de impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum, o n._ 1 do artigo 85._ do Tratado dirige-se a entidades económicas constituídas cada uma por uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para prática de uma das infracções previstas nesta disposição.
É, portanto, correcto que, quando várias empresas de um grupo participaram numa infracção e quando o grupo constitui uma única e mesma empresa, a Comissão dirija a decisão que declara a infracção ao próprio grupo representado pela sua sociedade-mãe.
17 O facto de uma empresa ter aceite criar e participar nas reuniões de um órgão cuja finalidade anticoncorrencial, que consistia nomeadamente em discutir sobre os futuros aumentos de preços, era conhecida e aceite pelas empresas na origem da sua criação, constitui razão suficiente para considerar que essa empresa é responsável por uma colusão em matéria de preços.
18 A aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n_. 17 pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações cuja ilegalidade tenha sido declarada, mas também de adoptar um comportamento futuro semelhante. Além disto, na medida em que aplicação desta disposição se deve fazer em função da infracção às regras de concorrência detectada, a Comissão tem o poder de especificar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em causa para porem termo à referida infracção. Estas obrigações impostas às empresas não devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que foram infringidas.
Não preenche as condições exigidas para a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n_. 17 uma proibição que visa impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, desde que não se conclua da decisão que a Comissão considerou o referido intercâmbio como sendo, por si só, uma infracção ao artigo 85._ n._ 1, do Tratado, e o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja contrário àquela disposição, uma vez que, em tais circunstâncias, há que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais.
19 O dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização de legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado.
No que respeita a uma decisão que aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias de concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasor das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.
Além disto, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa.
Por outro lado, sendo o carácter dissuasor da acção da Comissão inerente ao exercício do seu poder de aplicar coimas a Comissão não é obrigada a recordar especificamente este objectivo na decisão.
Por fim, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e as explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração.
Quando conclui, numa decisão, por um infracção às regras de concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, afim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.
20 Segundo o artigo 44._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição inicial deve conter uma disposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal decida, eventualmente sem outra informação. A petição deve, por isso, explicitar em que consiste o fundamento sobre o qual se baseia o pedido, pelo que o simples enunciado abstracto não preenche as exigências do Regulamento de Processo. Requerem-se exigências análogas quando um vício é invocado em apoio de um fundamento.
21 A determinação do montante da coima por infracção às regras comunitárias de concorrência é função da gravidade e duração da infracção. Quanto a isto, a gravidade da infracção deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasor das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.
Na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias de concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas afim de reforçar o seu efeito dissuasor. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva a possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados pelo Regulamento n_. 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência.
Além disto, a Comissão pode, na apreciação da gravidade da infracção, ter em conta as medidas adoptadas pelas empresas em causa que visam dissimular a existência da colusão.
Por fim, quando fixa o nível geral das coimas, a Comissão pode nomeadamente, ter em conta a longa duração e o carácter manifesto de uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão.
22 Na determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias de concorrência, uma redução da coima a título de uma cooperação durante o procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa acusada tivesse permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe fim.
Quanto a isto, uma empresa que declare expressamente que não contesta as alegações de facto sobre as quais a Comissão baseia as suas acusações pode ser considerada como tendo contribuído para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e na repressão das infracções às regras comunitárias de concorrência. Nas suas decisões que detectam uma infracção a essas regras, a Comissão pode considerar esse comportamento como constitutivo de um reconhecimento das alegações de facto e portanto como um elemento de prova da correcção das alegações em causa. Assim, esse comportamento pode justificar uma redução da coima.
Tal não se verifica quando uma empresa contesta na sua resposta à comunicação de acusações o essencial das alegações apresentadas pela Comissão, se abstém de qualquer resposta ou declara unicamente não tomar posição sobre as alegações de facto avançadas por esta última. Com efeito, ao adoptar essa atitude no procedimento administrativo, a empresa não contribui para facilitar a tarefa da Comissão.
As reduções de coimas não podem ser consideradas lícitas a não ser na medida em que as empresas em causa declararam expressamente que não contestavam as alegações de facto, pelo que uma empresa que não adoptou esta atitude não pode pretender que lhe seja concedida uma redução a título de cooperação durante o procedimento administrativo, dado que, admitindo mesmo que a Comissão tenha aplicado um critério ilegal ao reduzir as coimas aplicadas a empresas que não fizeram uma tal declaração expressa, o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento deve conciliar-se com o respeito pelo princípio da legalidade segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem.
23 Na determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias de concorrência, se a aplicação de um programa de alinhamento para se conformar com as regras comunitárias de concorrência demonstrar a vontade da empresa em causa de evitar infracções futuras e constituir portanto um elemento que permite que a Comissão cumpra melhor a sua missão, que consiste, nomeadamente, em aplicar, em matéria de concorrência, os princípios fixados pelo Tratado e em orientar as empresas nesse sentido, o simples facto de, em alguns casos, a Comissão ter tido em conta, na sua prática decisória anterior, a execução do programa de alinhamento enquanto circunstância atenuante não implica que tenha a obrigação de proceder da mesma forma num caso determinado.
24 Na determinação do montante da coima a aplicar por infracção às regras comunitárias de concorrência, o facto de a Comissão ter declarado, no passado, que uma empresa infrigira as regras de concorrência e de ter, eventualmente, aplicado sanções a esse título, pode constituir uma circunstância agravante contra essa empresa, mas a inexistência de infracção anterior constitui uma circunstância normal que a Comissão não deve considerar como circunstância atenuante.
Partes
No processo T-352/94,
Mo och Domsjö AB, sociedade de direito sueco, com sede em Örnsköldsvik (Suécia), representada por Antony Woodgate, Martin Smith e Vincent Smith, solicitors em Londres, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt & Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, e Rosemary Caudwell, funcionária nacional destacada junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Terceira Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Junho de 1997 e 8 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
2 O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.
3 O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares.
4 O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares. O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente utilizações gráficas.
5 A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a utilizações gráficas.
6 Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.
7 Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.
8 Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n._ 3 do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.
9 Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11._ do Regulamento n._ 17.
10 Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
11 Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.
12 No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:
«Artigo 1._
As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek `de Eendracht' NV (com denominação comercial `BPB de Eendracht'), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE ao participarem,
- no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,
- no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,
- no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,
- noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,
num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:
- se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,
- acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,
- planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,
- chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,
- adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,
- procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.
...
Artigo 3._
São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1._:
...
xii) Mo och Domsjö AB, coima de 22 750 000 ecus;
...»
13 Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.
14 Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).
15 O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.
16 O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.
17 No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.
18 Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.
19 Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.
20 A decisão precisa as razões pelas quais a recorrente Mo och Domsjö AB (a seguir «MoDo») é dela destinatária (n.os 151 e seguintes dos considerandos). Conclui-se que a Thames Board Ltd. (a seguir «TBM»), produtor de cartão GC que possui uma fábrica de cartão em Workington (Reino Unido), participou nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard, incluindo as reuniões do PWG, desde meados de 1986. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a TBM foi comprada a 100% pela AB Iggesunds Bruk (a seguir «Iggesunds Bruk»), empresa associada da MoDo, de que a MoDo detinha 49,9% dos direitos de voto. A denominação social da TBM foi a seguir alterada para Iggesund Paperboard (Workington) Ltd.
21 Até à aquisição da TBM, a Iggesund Bruk produzia principalmente cartão SBS; produzia também, em menor proporção, cartão GC. A MoDo assumiu o controlo da Iggesund Bruk a 100% no início do ano de 1989 e fez dela uma divisão do grupo, denominada Iggesund Paperboard AB (a seguir «Iggesund Paperboard»). Representantes desta divisão assistiram às reuniões do PWG e do JMC. Quadros e empregados da Workington também assistiram às reuniões do JMC.
Tramitação processual
22 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.
23 Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-327/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, e T-354/94).
24 A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).
25 Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).
26 Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).
27 Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.
28 Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50._ do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no presente processo.
29 Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.
30 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.
31 Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n._ 27 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.
Pedidos das partes
32 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão na medida em que lhe diz respeito;
- anular o artigo 2._;
- anular a coima ou reduzir o seu montante;
- condenar a Comissão nas despesas.
33 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
Pedido de anulação da decisão
34 A ordem dos fundamentos tratados no presente acórdão é distinta da do relatório para audiência. Com efeito, certos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação da decisão só podem levar à redução do montante da coima e devem portanto ser examinados nesse contexto.
A - Fundamentos baseados em violação de formalidades essenciais
Fundamento baseado em falta de fundamentação
Argumentos das partes
35 A recorrente alega a falta de fundamentação da decisão na medida em que não indica como foram apreciados certos elementos de prova e argumentos invocados durante o procedimento administrativo.
36 Em segundo lugar, os seus argumentos que contestam o valor probatório das declarações da Stora foram provavelmente mal entendidos pela Comissão (ver n._ 108 dos considerandos de decisão). Com efeito, o grupo Stora pode ter sido influenciado pelas consequências prováveis das suas declarações. A Comissão não deveria portanto ter-se apoiado nessas declarações.
37 Além disto, não obstante a Comissão ter por vezes seguido cegamente as declarações do grupo Stora, chegou, no entanto, a algumas conclusões divergentes ou incompatíveis com estas.
38 A recorrente evoca, neste contexto, numerosos pontos relativamente aos quais a Comissão não seguiu as declarações da Stora. Isto refere-se, nomeadamente, à afirmação de que a infracção alegada teve, excepto em alguns aspectos, poucos efeitos no mercado, às afirmações tendentes a demonstrar que os clientes tiveram um poder considerável, à declaração de que os intercâmbios de informações não incluíam a comunicação da duração das encomendas em carteira e, por fim, à declaração de que o objectivo principal de recolha dos dados sobre as encomendas recebidas era de permitir às sociedades controlar as suas actuações no mercado.
39 A Comissão também não teve devidamente em conta certas observações constantes das declarações do grupo Stora. A recorrente remete, quanto a isto, para os pontos 3, 11, 12 e 28 da segunda declaração do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações) e para o ponto 1.1 da sua terceira declaração (anexo 43 à comunicação de acusações).
40 A Comissão seguiu portanto uma abordagem inequitativa relativamente às declarações do grupo Stora uma vez que só as seguiu quando não havia provas suplementares. Ao invés, optou pela prova mais desfavorável para os destinatários da decisão quando existiam outros elementos de prova além das declarações.
41 Em segundo lugar, a Comissão não apreciou correctamente um relatório do London Economics (a seguir «relatório LE»), elaborado por conta de várias empresas destinatárias da decisão e que visava explicar os fenómenos de mercado observados pela Comissão. A recorrente, além disto, forneceu à Comissão dados para demonstrar que os seus custos relativos à produção da fábrica de Workington tinham aumentado quase tanto como os preços praticados, não obstante a grande procura durante o período em causa.
42 Em terceiro lugar, a insinuação de que a recorrente dissimulou deliberadamente elementos de prova para dificultar a investigação (n._ 116 dos considerandos da decisão) é desprovida de fundamento.
43 Por fim, a decisão prova que não foi examinada a possibilidade de a Unilever plc, proprietária da TBM antes da aquisição desta sociedade pela Iggesunds Bruk, ser responsável por uma parte da infracção alegada.
44 A Comissão recorda que não é obrigada a responder pormenorizadamente a cada ponto suscitado nas respostas à comunicação de acusações (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil p. 3125, n._ 66) e que examinou, em conformidade com as suas obrigações, as provas e os argumentos avançados pela recorrente e respondeu na decisão aos elementos pertinentes para as suas conclusões.
45 Quanto aos argumentos da recorrente relativos à fiabilidade das declarações do grupo Stora, a Comissão compreendeu-os e teve-os em conta. Simplesmente, não concordou com a recorrente. Com efeito, como se indica nos n.os 112 e 113 dos considerandos da decisão, as declarações são comprovadas por numerosos documentos. Além disto, é absurdo afirmar que a Comissão seguiu cegamente as declarações do grupo Stora e acusá-la de não ter seguido essas declarações em todos os pormenores.
46 Quanto ao relatório LE, a Comissão refere-se, no essencial, aos argumentos que invoca para demonstrar que apreciou correctamente os efeitos do cartel no mercado (v. infra n.os 289 e seguintes).
47 Contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão nunca afirmou que aquela dissimulou provas durante o procedimento administrativo.
48 Por fim, na sua resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, a Comissão declarou que não dispunha de qualquer elemento de prova que permitisse considerar que a Unilever plc estava implicada no cartel.
Apreciação do Tribunal
49 Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n._ 51). Embora, por força do artigo 190._ do Tratado, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da decisão e as considerações que a levaram a adoptá-la, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados no procedimento administrativo (v., nomeadamente, acórdão Van Landewyck e o./Comissão, já referido, n._ 66).
50 Quanto às declarações do grupo Stora, a Comissão explicou, nos n.os 112 e 113 dos considerandos de decisão, que são, nos pontos essenciais, apoiadas por outros elementos de prova.
51 O facto de a Comissão não ter seguido todas as afirmações incluídas nas declarações do grupo Stora, não pode constituir uma insuficiência ou uma falta de fundamentação da decisão. Com efeito, os argumentos da recorrente só visam, em substância, contestar a correcção da apreciação da Comissão relativa à fiabilidade das declarações do grupo Stora. Ora, uma vez que esses argumentos decorrem da análise da correcção da decisão, são, no presente contexto, irrelevantes.
52 O mesmo se aplica à afirmação da recorrente de que a Comissão não apreciou correctamente o relatório LE nem os elementos de prova apresentados pela recorrente para demonstrar que a evolução dos seus custos seguia a dos preços praticados.
53 Tratando-se do argumento da recorrente de que se insinuou incorrectamente na decisão que a recorrente tinha dissimulado de forma deliberada elementos de prova para impedir a investigação, basta verificar que a decisão não inclui tal insinuação. Como a Comissão justamente sublinhou, o ponto dos considerandos a que se refere a recorrente só diz respeito às medidas adoptadas pelos participantes no cartel para dissimular a sua existência. A apreciação da Comissão quanto a isto está explicada pormenorizadamente na decisão (ver, nomeadamente, n._ 73 dos considerandos).
54 Por fim, a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova durante o procedimento administrativo na Comissão demonstrando que a Unilever plc estava implicada no cartel, enquanto antiga sociedade-mãe da TBM. Nestas condições, não é falta de fundamentação o facto de a Comissão não ter examinado, na decisão, se esta podia ser enviada à Unilever plc para que respondesse por uma parte da infracção cometida pela TBM.
55 Tendo em conta o que precede, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
Fundamento baseado em violação dos direitos de defesa
Argumentos das partes
56 A recorrente alega que a fundamentação da decisão menciona elementos de prova que não foram apresentados na comunicação de acusações, o que constitui uma violação dos seus direitos de defesa.
57 Isto refere-se a uma grande parte das afirmações relativas à alegada política de «preço em detrimento da tonelagem», ao facto de a Comissão considerar que o próprio intercâmbio de informações da Fides infringia o artigo 85._ do Tratado e, por fim, ao facto de a Comissão considerar que o aumento dos preços de 1887 no Reino Unido foi o resultado de uma concertação.
58 Além disto, apesar de se ter admitido na comunicação de acusações que a oferta e a procura estiveram em equilíbrio durante pelo menos três ou quatro anos antes de 1991, a decisão inclui indicações menos favoráveis, nomeadamente ao indicar, várias vezes, que se verificaram em 1990 períodos de suspensão de funcionamento (ver, por exemplo, n._ 134 dos considerandos).
59 Por fim, foram acrescentados nos quadros anexos à decisão, relativamente aos anexos à comunicação de acusações, dados referentes aos aumentos de preços efectuados no mês de Outubro de 1988 pela Iggesunds Bruk nos Países Baixos e pela Feldmühle (do grupo Stora) na Bélgica bem como dados referentes a um aumento de preços efectuado em Outubro de 1989 pela Enso-Gutzeit em Itália.
60 A Comissão contesta que a comunicação de acusações não incluísse todos os elementos relativos à política do «preço em detrimento da tonelagem». De igual modo, a comunicação de acusações indica que o aumento de preços efectuado em 1987 no Reino Unido foi o resultado de uma concertação (pp. 68 e 69 e anexo relativo à fixação dos preços aí referido).
61 Recorda que a comunicação de acusações inicial só se referiu ao sistema de intercâmbio de informações da Fides, ligado ao funcionamento do cartel no seu conjunto. Não havia portanto lugar a pronunciar-se sobre a eventual ilegalidade do próprio sistema. No entanto, a adenda à comunicação de acusações precisou que o sistema elaborado após Julho de 1991 continuava a constituir uma infracção ao artigo 85._ do Tratado.
62 Por fim, não existe qualquer contradição entre as indicações relativas à oferta e à procura incluídas na comunicação de acusações e as incluídas na decisão.
Apreciação do Tribunal
63 Resulta de jurisprudência constante que a comunicação de acusações deve incluir uma exposição das acusações redigida em termos suficientemente claros, ainda que sucintos, para permitir que os interessados tomem efectivamente conhecimento do comportamento que lhes é censurado pela Comissão. É só com esta condição que a comunicação de acusações pode desempenhar a sua função, nos termos dos regulamentos comunitários, que é fornecer às empresas todos os elementos de informação necessários para lhes permitir que se defendam efectivamente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva (ver nomeadamente acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/95, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n._ 42).
64 No caso em apreço, deve ser afastado o argumento da recorrente segundo o qual uma grande parte das acusações relativas à alegada política de «preço em detrimento da tonelagem» não teriam sido expostas na comunicação de acusações. Com efeito, a recorrente não precisa em que medida as alegações incluídas na decisão se distinguem das incluídas na comunicação de acusações. Além disto, a decisão não contém acusações relativas à política de preço em detrimento da tonelagem que não tenham sido levadas ao conhecimento da recorrente na comunicação de acusações.
65 O argumento da recorrente de que não se disse na comunicação de acusações, que o sistema de intercâmbio de informações da Fides constituía, em si, uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, também não deve ser acolhido. Basta verificar que, segundo a decisão, o referido sistema de intercâmbio de informações só constitui uma violação das normas comunitárias da concorrência enquanto suporte do cartel detectado (artigo 1._, último travessão, da decisão, visto à luz do n._ 134, terceiro parágrafo, dos considerandos), ainda que a Comissão considere que «na prática, porém, eram frequentemente divulgados dados individuais ou tais dados podiam ser facilmente obtidos» (mesmo ponto dos considerandos).
66 Relativamente ao aumento concertado dos preços no Reino Unido em Janeiro de 1987, verifica-se que a comunicação de acusações a atribui em termos suficientemente claros a certas empresas, entre as quais a recorrente.
67 Esta acusação consta nomeadamente da comunicação de acusações (p. 54), nos seguintes termos:
«Uma nota manuscrita (anexo 44) abrangendo três páginas, de 15 a 17 de Janeiro de 1987, da agenda do escritório do Sr. Opladen, da Feldmühle, refere-se a um intercâmbio de informações sobre os preços, as encomendas em carteira e os períodos de suspensão de funcionamento entre a Feldmühme e vários outros produtores no contexto do aumento dos preços que foi aplicado no mercado britânico em Dezembro de 1986/Janeiro de 1987 (cf. anexo 61, documento encontrado nas instalações do agente comercial da [Mayr-Melnhof] no Reino Unido: `O representante da Weig participou numa recente reunião da Fides. Declarou que pensava que 9% era demasiado elevado para o Reino Unido e que tinham acordado em 7%'... etc.)».
68 Além disto, a Comissão salienta (p. 69 da comunicação de acusações):
«Do anexo sobre os preços que se junta à presente comunicação de acusações constam informações pormenorizadas sobre as iniciativas concertadas em matéria de preços adoptadas na Europa Ocidental de 1987 a 1991.
São também fornecidas informações a propósito da iniciativa em matéria de preços tomada no mercado britânico no início de 1987».
69 No anexo técnico A, a que a comunicação de acusações se refere expressamente, a Comissão expõe em pormenor as acusações relativas ao aumento de preços no Reino Unido em Janeiro de 1987. Daqui se conclui nomeadamente (p. 4), em termos desprovidos de ambiguidade, que «é evidente... que esta medida foi discutida e planificada ao nível dos `Presidentes'».
70 Resulta assim que a recorrente não podia ignorar que a Comissão a acusava de ter participado numa iniciativa concertada em matéria de preços no Reino Unido em Janeiro de 1987.
71 Além disto, a recorrente afirma incorrectamente que a comunicação de acusações não indica que foram aplicados em 1990 períodos de suspensão da produção.
72 Com efeito, segundo a comunicação de acusações (p. 85):
«Em 1990, quando foram simultaneamente confrontados com um aumento das capacidades e uma diminuição da procura, o sistema [de intercâmbio de informações da Fides] permitiu-lhes coordenar a aplicação dos períodos de suspensão de funcionamento nas respectivas fábricas e evitar assim a sobre-produção e a diminuição dos preços».
73 Por fim, no que se refere aos dados relativos aos aumentos de preços anunciados e aplicados por alguns produtores, importa verificar que a Comissão não contesta a afirmação da recorrente de que esses dados não foram expostos no texto da comunicação de acusações nem no dos seus anexos. A recorrente não pôde portanto dar a conhecer de forma útil as suas observações relativamente aos elementos de facto em causa. Ora, a Comissão não podia basear a sua decisão em dados que não tinham sido levados ao conhecimento das empresas no procedimento administrativo. Deveria portanto ter-se abstraído desses elementos de facto na análise da correcção da decisão.
74 No entanto, esta violação dos direitos de defesa da recorrente não é, em si, susceptível de afectar a validade da decisão no seu conjunto, dado que esta não se baseou unicamente nos dados em causa (ver, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n._ 30).
75 O presente fundamento não deve portanto ser acolhido.
B - Fundamentos baseados em violação de normas substantivas
Fundamento baseado no facto de a recorrente não ser a destinatária adequada da decisão
Quanto à admissibilidade do fundamento
76 A Comissão interroga-se sobre o interesse legítimo da recorrente em defender que a decisão deveria ter sido dirigida à Iggesund Paperboard, uma vez que admite que cobriria a responsabilidade desta sociedade se lhe fosse, finalmente, aplicada uma coima.
77 A este respeito, recorde-se que a recorrente figura entre as empresas designadas no artigo 1._ da decisão como tendo participado numa infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Tem, a esse título, interesse legítimo em contestar esta conclusão independentemente de qualquer consideração pecuniária, uma vez que a referida conclusão é, no mínimo, susceptível de afectar a sua reputação.
78 Daqui resulta que o fundamento deve ser julgado admissível.
Quanto ao mérito
- Argumentos das partes
79 Segundo a recorrente, a decisão foi enviada à sociedade-mãe de um grupo quando, participando várias sociedades do grupo na infracção, existam provas específicas que impliquem a sociedade-mãe na infracção (n._ 143 dos considerandos da decisão). No entanto, nenhum destes dois critérios estava preenchido no caso em apreço. Na realidade, uma única empresa do grupo MoDo, isto é, a Iggesund Paperboard, é acusada de ter participado na infracção e a própria recorrente não participou nesta.
80 No caso concreto, a Comissão nem sequer aplicou os critérios gerais enunciados na decisão. Segundo os n.os 152 e 153 dos considerandos desta última, a Comissão considerou nomeadamente, por um lado, que se poderiam registar dificuldades na cobrança da coima caso a destinatária da decisão fosse a Iggesund Paperboard e, por outro, que a Iggesund Paperboard não era verdadeiramente independente da recorrente. Aplicando estes critérios específicos unicamente ao caso da recorrente, a Comissão violou os princípios da equidade, da igualdade de tratamento, da não discriminação e da protecção da confiança legítima.
81 Além disto, os critérios específicos indicados no n._ 153 dos considerandos da decisão não justificam a abordagem da Comissão. Antes de mais, não é correcto defender que a Iggesund Paperboard não estava em condições de pagar a coima. Em seguida, a Comissão considerou incorrectamente que a Iggesund Paperboard não tinha uma verdadeira independência relativamente à recorrente. O simples facto de a Iggesund Paperboard não possuir nenhum activo e não ter empregados não impede que seja qualificada de empresa na acepção do direito comunitário. A própria Comissão reconheceu que a Iggesund Paperboard reunia todos os critérios para ser considerada uma empresa enquanto unidade económica autónoma. Assim, a Iggesund Paperboard não podia ser considerada uma «sociedade vazia» («shell company»).
82 Quando uma empresa tem sob o seu controlo todos os activos necessários para gerir as suas actividades, não é preciso que seja proprietária desses activos. Esta tese é confirmada pela Decisão 91/50/CEE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE [IV/32.732 - Ijsselcentrale (IJC) e o., JO L 28, p. 32]. O facto de a empresa mãe prestar certos serviços auxiliares, como os serviços jurídicos e contabilísticos, e as facturar às sociedades do grupo também não impede que se reconheça a qualidade de empresa à Iggesund Paperboard.
83 Por fim, não se prova que a recorrente tinha conhecimento das acções alegadamente ilícitas e exercia um controlo de facto sobre as actividades da Iggesund Paperboard. Além disto, nem o facto de ter podido dar instruções à Iggesund Paperboard, nem o facto de ter escolhido os directores da referida empresa são suficientes para tornar a recorrente responsável pelo comportamento da empresa ou para considerar que a Iggesund Paperboard e a recorrente constituem uma entidade económica única.
84 A Comissão afirma que empresa, na acepção do direito da concorrência, pode definir-se como uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado (Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colect., p. II-757, n._ 311).
85 Várias sociedades de um mesmo grupo, actuando sob uma direcção e um controlo comuns, podem ser consideradas como fazendo parte da mesma empresa. A este respeito, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação para determinar o nível de uma tal estrutura a que se deve dirigir uma decisão. Assim, mesmo se a Comissão pudesse dirigir a decisão à Iggesund Paperboard, isto não significava de modo algum que estava obrigada a fazê-lo. Com efeito, estiveram implicadas no cartel duas filiais da recorrente, isto é, a Iggesund Paperboard (Workington) Ltd. e a Iggesund Bruk.
86 Por fim, as razões expostas nos n.os 152 e 153 dos considerandos da decisão foram correctamente invocadas, uma vez que a Iggesund Paperboard não possui qualquer activo e não tem empregados. É portanto uma «sociedade vazia» dotada de um capital social de 50 000 SKR.
- Apreciação do Tribunal
87 Ao proibir as empresas, nomeadamente, de celebrarem acordos ou de participarem em práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum, o n._ 1 do artigo 85._, do Tratado dirige-se a entidades económicas constituídas cada uma por uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição (Acórdão Shell/Comissão, já referido, n._ 311).
88 No caso em apreço, a recorrente e as diferentes sociedades pertencentes à sua divisão «Paperboard», divisão formalmente gerida pela Iggesund Paperboard, devem ser consideradas como constituindo uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, o objectivo, nomeadamente, de produzir e de vender cartão da forma mais lucrativa possível, mesmo, eventualmente, em detrimento dos lucros individuais dos seus diferentes componentes. Nesta organização cada sociedade tem um determinado papel a desempenhar (ver, no mesmo sentido, acórdãos Shell/Comissão, já referido, n._ 312).
89 Com efeito, conclui-se da decisão (ver, nomeadamente, n._ 153, primeiro parágrafo, dos considerandos) que a Iggesund Paperboard é uma «empresa comissária» detida a 100% pela recorrente e dotada de um capital de 50 000 SKR.
90 O segundo parágrafo do mesmo ponto acrescenta:
«... A Iggesund Paperboard AB não é proprietária das instalações de produção de cartão, nem emprega a respectiva mão-de-obra. Os activos respeitantes ao sector de cartão anteriormente propriedade da Iggesund Bruk AB continuam a ser propriedade dessa sociedade, actualmente inactiva, por sua vez inteiramente propriedade da MoDo. Na Suécia, a própria MoDo é a entidade empregadora de todo o pessoal...»
91 Nenhuma desta indicações é contestada pela recorrente.
92 Além disto, conclui-se das respostas da recorrente às questões escritas do Tribunal de Primeira Instância que, na data do fim da infracção verificada, a Iggesund Paperboard (Workington) Ltd, antiga TBM, detinha ainda a fábrica de cartão situada em Workington (Reino Unido), que contabilizava o volume de negócios realizado por esta fábrica e empregava ainda o pessoal que aí estava afectado. Conclui-se também daqui que nenhum volume de negócios era contabilizado nas contas anuais da Iggesund Paperboard e que, em especial, o volume de negócios realizado pela fábrica de cartão da Iggesund Bruk era contabilizado nas contas anuais da recorrente.
93 Por fim, resulta da contabilidade anual da recorrente para 1991 que as actividades comerciais do grupo MoDo eram conduzidas através de seis «empresas comissárias» entre as quais a Iggesund Paperboard, mas que a recorrente prestava certos serviços ao conjunto das sociedades do grupo, tais como serviços jurídicos, informáticos e financeiros.
94 Consequentemente, sem que seja necessário examinar se as outras razões invocadas nos n.os 152 e 153 dos considerandos da decisão podem justificar a escolha de dirigir a decisão à recorrente, é correctamente que a Comissão declara, no n._ 153, segundo parágrafo, in fine, dos considerandos: «Assim, afigura-se adequado para efeitos do presente processo dirigir a decisão ao próprio grupo MoDo [representado pela sua sociedade-mãe] e não a uma filial que não tem qualquer independência real, não é proprietária de quaisquer activos e não emprega quaisquer trabalhadores».
95 Contrariamente à alegação da recorrente de que apenas a Iggesund Paperboard participou na infracção, há que verificar que a Iggesund Paperboard (Workington) Ltd. constava também da lista dos membros do PG Paperboard e que os trabalhadores dessa sociedade participaram nas reuniões do JMC. Ao dirigir a decisão à recorrente, a Comissão actuou portanto em conformidade com o critério enunciado no n._ 143 dos considerandos, segundo o qual a decisão devia ser enviada à sociedade-mãe do grupo quando várias sociedades desta tenham participado na infracção.
96 Tendo em conta as considerações precedentes, o fundamento deve ser julgado improcedente.
Fundamento baseado no facto de a Comissão não ter provado a existência de concertações entre a regulação dos volumes e a limitação da produção
97 Este fundamento articula-se em três partes. As duas primeiras partes são examinadas em conjunto sendo a terceira parte analisada separadamente.
Quanto às duas primeiras partes do fundamento baseadas na falta de prova da existência de uma concertação destinada a congelar as quotas de mercado e de uma concertação para controlar a oferta
- Argumentos das partes
98 Na primeira parte do fundamento, a recorrente contesta as alegações da Comissão relativas à existência de medidas de regulação dos volumes. Estas alegações são essencialmente baseadas nas declarações do grupo Stora. No entanto, estas não são corroboradas por qualquer prova.
99 A recorrente alega que a procura continuou a aumentar até Maio de 1991 e que as capacidades de produção da indústria foram plenamente utilizadas de 1987 a 1990. Com esta base, contesta a afirmação incluída na decisão de que os produtores recorreram cada vez mais a suspensões de actividade durante 1990.
100 Além disto, a nota de 3 de Outubro de 1988 (anexo 102 à comunicação de acusações) demonstra que não existia nessa época qualquer sistema de controlo dos volumes.
101 Por fim, a recorrente contesta que os documentos relativos à reunião da Paper Agents Association (a seguir «PAA») possam provar a tese da Comissão. Considera que esta não deveria ser tida em conta.
102 Na segunda parte do fundamento, contesta as alegações da Comissão relativas à existência de uma concertação sobre o congelamento das quotas de mercado. Vários elementos provam que as declarações do grupo Stora, nas quais se baseou a Comissão, não são fiáveis.
103 Em primeiro lugar, a descrição das medidas que visam o congelamento das quotas de mercado não é coerente. A Comissão não teve em conta o facto de os produtores não poderem chegar a um acordo sobre o congelamento das quotas de mercado sem qualquer contacto com os clientes e sem recusar encomendas. A decisão não indica os produtos a que se referiam as quotas de mercado. Não precisa se a taxa de crescimento prevista para o ano seguinte era determinada individualmente ou de um modo central. No entanto, esses elementos teriam necessariamente que ter estado no centro de qualquer acordo sobre o congelamento das quotas de mercado. Por fim, as informações fornecidas pelo grupo Stora também não são coerentes. Com efeito, o grupo Stora declarou (anexo 39 à comunicação de acusações) que as discussões sobre este assuntos se referiam a agrupamentos nacionais, mas na sua carta de 23 de Dezembro de 1992 (anexo 43 à comunicação de acusações) afirma que o acordo se referia a quotas de mercado por grupo de produtores.
104 Em segundo lugar, as suas quotas de mercado nacionais flutuaram de modo importante e a sua quota de mercado da Europa continental aumentou consideravelmente. Além disto, a própria Comissão admitiu que vários grandes produtores puderam aumentar um pouco as suas quotas de mercado.
105 Em terceiro lugar, a Comissão não teve devidamente em conta a pouca elasticidade dos preços do cartão.
106 Em quarto lugar, um acordo sobre o congelamento das quotas de mercado teria necessariamente que ser acompanhado por acordos sobre os períodos de suspensão de produção e sobre a criação de novas capacidades de produção. Ora, vários produtores aumentaram as respectivas capacidades de produção durante o período em questão.
107 A Comissão responde que a decisão precisa que os produtores entenderam que, a longo prazo, não era possível controlar os preços sem controlar simultaneamente os volumes, para garantir o equilíbrio entre a oferta e a procura. Nesta base, os produtores consideraram necessário reforçar o acordo sobre os preços através de um acordo sobre o controlo dos volumes. Assim, o facto de não ter sido necessário aplicar este sistema durante um certo período é irrelevante. Além disto, existem provas de que foram adoptadas pela Iggesund medidas destinadas a controlar a oferta quando tal se verificou necessário (n.os 94 e 95 dos considerandos da decisão). A Comissão recorda ainda que se verificou que os produtores acordaram num congelamento das quota de mercado aos níveis existentes mas que não se tratava de um congelamento absoluto (n.os 52 a 56 dos considerandos).
108 Tratando-se das razões pelas quais se considerou necessário um sistema de controlo de volumes, a Comissão sublinha que um aumento substancial dos volumes teria implicado uma diminuição dos preços. A argumentação da recorrente baseada na pouca elasticidade dos preços não responde portanto à tese da Comissão.
109 Esta defende que as conclusões expostas na decisão assentam em provas sólidas. Refere, quanto a isto, as declarações do grupo Stora bem como os documentos descritos nos n.os 53 a 55 e 58 a 59 da decisão.
110 Afirma que nunca defendeu que as quotas de mercado permaneceram constantes (n.os 59 e 60 dos considerandos da decisão).
- Apreciação do Tribunal
111 Nos termos do artigo 1._ da decisão, as empresas visadas por esta disposição violaram o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, ao participarem, durante o período de referência, num acordo e prática concertada através do qual os fornecedores de cartão da Comunidade «chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e «adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços».
112 Segundo a Comissão, estas duas categorias de práticas de colisão, tratadas na decisão sob o título «Regulação dos volumes», tiveram início durante o período de referência por iniciativa dos participantes nas reuniões do PWG. Efectivamente, resulta do n._ 37, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão que o verdadeiro objectivo do PWG, tal como descrito pelo grupo Stora, «incluía `discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades'»
113 Quanto ao papel do PWG no que respeita à colisão sobre as quotas de mercado, a decisão (n._ 37, quinto parágrafo, dos considerandos) sublinha: «No âmbito das iniciativas no sentido de aumentar os preços, o PWG efectuou discussões pormenorizadas relativamente às quotas de mercado na Europa Ocidental das associações nacionais e dos grupos de produtores individuais. Assim, foram alcançados alguns `entendimentos' entre os participantes quanto às respectivas quotas de mercado, sendo o objectivo garantir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não fossem prejudicadas por um excesso da oferta relativamente à procura. Com efeito, os grandes grupos de produtores concordaram em manter as suas quotas de mercado nos níveis apresentados, anualmente, nas estatísticas relativas à produção e às vendas anuais, que a Fides divulgava, na sua forma definitiva, em Março do ano subsequente. A evolução das quotas de mercado foi analisada em todas as reuniões do PWG com base nos mapas mensais da Fides e quando surgiam flutuações significativas eram solicitadas justificações às empresas consideradas responsáveis.»
114 Nos termos do n._ 52 dos considerandos, «O acordo alcançado no âmbito do PWG durante 1987 incluía o `congelamento' das quotas de mercado da Europa Ocidental dos principais produtores nos níveis já existentes, não devendo ser feita qualquer tentativa no sentido de adquirir novos clientes ou alargar as actividades existentes através de uma política de preços agressiva.»
115 O n._ 56, primeiro parágrafo, dos considerandos sublinha: «O acordo de base entre os principais produtores para a manutenção das respectivas quotas de mercado manteve-se ao longo do período abrangido pela presente decisão.» Segundo o n._ 57, «`A evolução das quotas de mercado' foi analisada em todas as reuniões do PWG com base em estatísticas previsionais.» Finalmente, segundo o n._ 56, último parágrafo «As empresas que participaram nestas discussões relativas às quotas de mercado foram as empresas representadas no PWG, nomeadamente: Cascades, Finnboard, KNP (até 1988), [Mayr-Melnhof], MoDo, Sarrió, os dois produtores do grupo Stora, CBC e Feldmühle e (a partir de 1988) a Weig.»
116 Deve considerar-se que a Comissão concluiu correctamente pela existência de uma colisão sobre as quotas de mercado entre os participantes nas reuniões do PWG.
117 Efectivamente, a análise da Comissão assenta essencialmente nas declarações do grupo Stora (anexos 39 e 43 à comunicação de acusações) e é corroborada pelo anexo 73 à comunicação de acusações.
118 No anexo 39 à comunicação de acusações, o grupo Stora explica: «o PWG reuniu-se a partir de 1986, com o objectivo de contribuir para disciplinar o mercado... Entre outras actividades (lícitas), o seu verdadeiro objectivo incluía discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços, procura e capacidades. As suas atribuições incluíam avaliar e apresentar à conferência de presidentes a situação precisa da oferta e da procura no mercado e as medidas a serem adoptadas por forma a regular o mercado».
119 No que respeita mais concretamente à colisão sobre as quotas de mercado, o grupo Stora indica que «as quotas adquiridas pelos grupos nacionais da Comunidade Europeia, da EFTA e de outros países abastecidos pelos membros do PG Paperboard eram analisadas no PWG» e que o PWG «discutia da possibilidade de manter as quotas de mercado ao nível do ano anterior» (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 19). Assinala também (mesmo documento, n._ 6) que «discussões relativas às quotas de mercado dos fabricantes na Europa tiveram igualmente lugar nesse período, sendo o primeiro período de referência os níveis de 1987».
120 Na resposta que enviou, em 14 de Fevereiro de 1992, a um pedido da Comissão de 23 de Dezembro de 1991 (anexo 43 à comunicação de acusações), o grupo Stora precisa ainda: «Os acordos sobre os níveis de quotas de mercado celebrados pelos membros do PWG aplicavam-se a toda a Europa. Esses acordos baseavam-se nos valores totais anuais do ano anterior, habitualmente disponíveis de forma definitiva a partir de Março do ano seguinte» (n._ 1.1).
121 Esta afirmação é confirmada no mesmo documento nos seguintes termos: «... as discussões terminavam com a celebração de acordos, geralmente em Março de cada ano, entre os membros do PWG, que tinham por objectivo a manutenção das respectivas quotas de mercado ao nível do ano anterior» (n._ 1.4). O grupo Stora sublinha que «não era tomada nenhuma medida para assegurar o respeito pelos acordos» e que os participantes nas reuniões do PWG «estavam conscientes de que, se tomassem posições excepcionais em relação a certos mercados abastecidos por outros concorrentes, estes últimos fariam o mesmo noutros mercados» (mesmo número).
122 Finalmente, declara que a recorrente («Iggesund») participou nas discussões relativas às quotas de mercado (n._ 1.2).
123 As afirmações do grupo Stora sobre a colisão em matéria de quotas de mercado são confirmadas pelo anexo 73 à comunicação de acusações. Este documento, encontrado nas instalações da FS-Karton (do grupo Mayr-Melnhof), é uma nota confidencial de 28 de Dezembro de 1988, enviada pelo director comercial responsável pelas vendas do grupo Mayr-Melnhof na Alemanha (Sr. Katzner) ao director executivo da Mayr-Melnhof na Áustria (Sr. Gröller), tendo por objecto a situação do mercado.
124 Segundo este documento, referido nos n.os 53 a 55 dos considerandos da decisão, a cooperação mais estreita no «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), decidida em 1987, fez «vencedores» e «vencidos». O autor da nota classifica a Mayr-Melnhof na categoria dos vencidos por diversas razões, entre as quais as seguintes:
«2) Um acordo só foi possível impondo-nos uma `sanção' - foram-nos exigidos `sacrifícios'.
3) As quotas de mercado de 1987 deviam ser `congeladas', os contactos existentes deviam ser mantidos e nenhuma actividade ou qualidade novas deviam ser conquistadas praticando preços promocionais (o resultado será visível em Janeiro de 1989 - se todas as partes que assinaram o acordo forem leais).»
125 Estas afirmações devem ser lidas no contexto mais geral da nota.
126 A este propósito, o seu autor evoca, em jeito de introdução, a cooperação mais estreita a nível europeu no «círculo dos presidentes». Esta expressão foi interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, ou seja, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião especial (anexo 75 à comunicação de acusações, n._ 2.a), interpretação que não há que discutir no presente contexto.
127 O autor indica em seguida que esta cooperação conduziu à «disciplina em matéria de preços», a qual fez «vencedores» e «vencidos».
128 É, portanto, no contexto desta disciplina decidida pelo «círculo dos presidentes» que há que entender a expressão relativa ao congelamento das quotas de mercado aos níveis de 1987.
129 Além disso, a indicação de 1987 como ano de referência é conforme à segunda declaração do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações; v., supra, n._ 119).
130 Quanto ao papel do PWG na colisão sobre o controlo do abastecimento, que caracterizava a análise dos períodos de suspensões de funcionamento, a decisão afirma que o PWG desempenhou um papel determinante na instituição de tais períodos quando, a partir de 1990, se verificou um aumento das capacidades de produção e uma diminuição da procura: «... a partir do início de 1990, os líderes da indústria... consideraram oportuno concertarem-se, no âmbito do PWG, sobre a necessidade de procederem a suspensões de funcionamento. Os principais produtores concluíram que não poderiam aumentar a procura através de uma diminuição dos preços e que o prosseguimento da produção a 100% iria simplesmente originar uma descida dos preços. Em teoria, o período de suspensão necessário para reequilibrar a oferta e a procura podia ser calculado através dos relatórios relativos às capacidades...» (n._ 70 dos considerandos da decisão).
131 A decisão sublinha também: «Todavia, o PWG não definiu formalmente o período de `suspensão' a ser praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiam dificuldades práticas para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos de suspensão que abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas razões apenas `existia um sistema de incentivo flexível'» (n._ 71 dos considerandos da decisão).
132 Deve considerar-se que a Comissão concluiu correctamente pela existência de uma colisão sobre as suspensões de funcionamento entre os participantes nas reuniões do PWG.
133 Os documentos que apresentou confortam a sua análise.
134 Na sua segunda declaração (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 24), o grupo Stora explica: «Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da tonelagem e a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir de 1988, os membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos de suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente diminuição da procura. Se os fabricantes não tivessem recorrido às suspensões de funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados face a um crescente aumento dos excedentes de produção.»
135 No número seguinte da sua declaração, acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria podia funcionar praticamente a 100% das suas capacidades. Os períodos de suspensão de funcionamento além dos períodos normais de encerramento para reparações e férias tornaram-se necessários a partir de 1990... Mais tarde, afigurou-se necessário proceder a suspensões de funcionamento quando o fluxo de encomendas estagnava, a fim de manter a política do preço em detrimento da tonelagem. Os períodos de suspensão a respeitar pelos produtores (para garantir a manutenção do equilíbrio entre a produção e o consumo) podiam ser calculados com base nos relatórios sobre as capacidades. O PWG não indicava formalmente o período de suspensão a respeitar, embora existisse um sistema de incentivo flexível...».
136 Quanto ao anexo 73 à comunicação de acusações, as razões fornecidas pelo autor para explicar que considera a Mayr-Melnhof um «vencido» na época da sua redacção constituem elementos de prova importantes da existência de uma colisão entre os participantes nas reuniões do PWG sobre os períodos de suspensão de funcionamento.
137 Efectivamente, o autor afirma:
«4) É quanto a este ponto que a concepção das partes interessadas sobre o objectivo prosseguido começa a divergir.
...
c) Todos os departamentos de vendas e agentes europeus foram isentos do seu orçamento em termos de volume, tendo sido seguida, quase sem excepções, uma política de preços rígida (os nossos colaboradores nem sempre compreenderam a mudança da nossa atitude em relação ao mercado - anteriormente, a única exigência era a tonelagem; daí em diante, passou a contar unicamente a disciplina em matéria de preços, com o risco de uma suspensão do funcionamento das máquinas).»
138 A Mayr-Melnhof defende (anexo 75 à comunicação de acusações) que a passagem acima reproduzida visa uma situação interna da empresa. No entanto, analisado à luz do contexto mais geral da nota, este excerto comprova a instituição, ao nível das equipas comerciais, de uma política rigorosa decidida no «círculo dos presidentes». Assim, o documento deve ser interpretado no sentido de que significa que os participantes no acordo de 1987, ou seja, pelo menos os participantes nas reuniões do PWG, mediram indiscutivelmente as consequências da política adoptada, na hipótese de esta ser aplicada com rigor.
139 Com base no que precede, e sem que seja necessário ter em conta o anexo 102 da comunicação de acusações, deve concluir-se que a Comissão fez prova suficiente da existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre os participantes nas reuniões do PWG e de uma colusão sobre as suspensões de funcionamento entre as mesmas empresas. Na medida em que a TBM/Iggesund Paperboard (Workington) Ltd./Iggesund Paperboard participaram nas reuniões do PWG (v. infra n.os 370 e seguintes) e em que a recorrente é expressamente mencionada nas declarações do grupo Stora, a Comissão considerou acertadamente que a recorrente era responsável pela participação nestas duas colusões.
140 As críticas da recorrente às declarações do grupo Stora, que têm como objectivo contestar o valor probatório destes documentos, não desvalorizam esta conclusão.
141 Com efeito, é ponto assente que essas declarações provêem de uma das empresas que supostamente participaram na infracção alegada e comportam uma descrição pormenorizada da natureza das discussões no âmbito do PG Paperboard, do objectivo prosseguido pelas empresas que dele fazem parte, bem como da participação das referidas empresas nas reuniões dos seus diferentes órgãos. Ora, na medida em que é corroborado por outras peças dos autos, este elemento de prova central constitui o suporte pertinente das afirmações da Comissão.
142 Quanto à alegação da recorrente de que o comportamento efectivo das empresas demonstra que as alegações da Comissão não são fundamentadas, também não deve ser acolhida.
143 Em primeiro lugar, a existência de colusões entre os membros do PWG sobre os dois aspectos da «política do preço em detrimento da tonelagem» não pode ser confundida com a execução destas. Efectivamente, as provas fornecidas pela Comissão têm tal valor probatório que informações relativas ao comportamento efectivo da recorrente no mercado não podem afectar as conclusões da Comissão relativas à própria existência de colusões em relação aos dois aspectos da política controvertida.
144 Em segundo lugar, as alegações da Comissão não são desmentidas pelas informações fornecidas pela recorrente. Deve sublinhar-se que a Comissão admite expressamente que a colusão sobre as quotas de mercado não implicava «um mecanismo formal de sanções ou compensações para executar os acordos relativos às quotas de mercado» e que a quota de mercado de alguns produtores importantes foi aumentando ao longo dos anos (v., nomeadamente, os n.os 59 e 60 dos considerandos da decisão). Além disso, a Comissão concorda que, tendo a indústria funcionado a 100% das suas capacidades até ao início de 1990, não foi necessária praticamente qualquer suspensão até essa data (n._ 70 dos considerandos da decisão).
145 Em terceiro lugar, dois documentos do processo confirmam que a recorrente aplicou a política de preço em detrimento da tonelagem acordada no PWG.
146 Assim, segundo a acta da reunião da PAA de 23 de Janeiro de 1990, redigida por um representante da Kopparfors (do grupo Stora), «a Iggesund afirma que a Thames teve alguns períodos de suspensão de funcionamento, o que era a sua política em vez de diminuir os preços» (anexo 130 à comunicação de acusações).
147 No mesmo sentido, a acta da reunião da PAA de 4 de Abril de 1990, redigida por um representante da Mayr-Melnhof Pegg, afirma:
«Thames Board (Iggesund) 3 semanas de atraso. A procura no Reino Unido é inferior à registada no mesmo período de 1989. É preferível uma suspensão da actividade a uma diminuição dos preços. Os aumentos de preços de Abril foram executados na íntegra» (anexo 131 à comunicação de acusações).
148 Tendo em conta o que precede, as primeira e segunda partes do fundamento devem ser consideradas improcedentes.
Quanto à terceira parte do fundamento, baseada em erro de apreciação do significado das estatísticas da Fides
- Argumentos das partes
149 A recorrente alega que a Comissão não apreciou correctamente o significado das estatísticas da Fides. Exagerou a sua importância e o carácter ilícito. Além disto, estas estatísticas não eram suficientemente pormenorizadas para permitir o controlo de um sistema de quotas.
150 Não obstante as estatísticas recolhidas pela Fides estarem ventiladas país por país, excepto no que se refere aos relatórios do fluxo semanal de entradas de encomendas, não permitiam identificar as entregas de cada um dos produtores.
151 Além disto, a recorrente sublinha que a Comissão reconhece que, durante o ano, os produtores utilizavam normalmente as estatísticas provisórias (n._ 63 dos considerandos da decisão). De facto, estas estatísticas só forneciam informações gerais sobre a tendência da procura. Nessas condições, os participantes nas reuniões do PWG não poderiam basear-se nessas estatísticas para efectuar análises racionais das quotas de mercado e da utilização das capacidades.
152 Ademais, a situação do caderno de encomendas de cada produtor não era secreta, contrariamente ao que afirma a Comissão. Assim, as estatísticas distribuídas pela Fides sobre a situação dos cadernos de encomendas apenas permitiram que os produtores tivessem uma perspectiva à escala europeia.
153 No que se refere às estatísticas sobre as capacidades e respectiva utilização, tratavam-se de estatísticas imprecisas que apenas serviam para observar a dinâmica do sector e comparar as alterações das taxas de utilização de cada empresa com as das taxas globais.
154 Por fim, as estatísticas em causa não eram necessárias para verificar o equilíbrio entre a oferta e a procura, uma vez que esta circunstância era evidente para todo o sector.
155 Segundo a Comissão, os argumentos da recorrente visam, no essencial, demonstrar que o sistema de intercâmbio de informações da Fides não era intrinsecamente contrário ao artigo 85._, n._ 1 do Tratado. Dado que esse sistema só foi utilizado para reforçar e facilitar a realização de um cartel ilícito, a discussão é puramente académica.
- Apreciação do Tribunal
156 A terceira parte do fundamento deve ser entendida no sentido de que a Comissão não apreciou correctamente o significado das estatísticas da Fides, pelo facto de estas não serem necessárias nem úteis para efeitos do alegado cartel.
157 Segundo o artigo 1._ da decisão, as empresas visadas por esta disposição infringiram o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, ao participarem num acordo e prática concertada, através do qual as empresas, designadamente, «procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas», isto é, uma colusão sobre os preços, uma colusão sobre as quotas de mercado e uma colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento.
158 No que se refere ao sistema de intercâmbio de informações da Fides, a decisão deve, tendo em conta o seu dispositivo e o n._ 134, terceiro parágrafo, dos considerandos, ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou esse sistema contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, enquanto suporte do cartel detectado.
159 O n._ 134, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão precisa que o sistema de intercâmbio de informações da Fides «constituía um contributo essencial para:
- controlar a evolução das quotas de mercado,
- controlar as condições de oferta e da procura por forma a manter a plena utilização das capacidades,
- decidir se podiam ser introduzidos aumentos de preços concertados,
- determinar os períodos de suspensão necessários.»
160 Além disto, conclui-se da decisão que as estatísticas da Fides foram examinadas e discutidas no âmbito do PWG. Com efeito, o n._ 57, primeiro parágrafo, dos considerandos, que remete também para o n._ 63 destes, enuncia: «`A evolução das quotas de mercado' foi analisada em todas as reuniões do PWG com base em estatísticas previsionais». Além disto, o n._ 69, primeiro parágrafo, precisa: «era possível efectuar uma comparação entre a situação semanal das encomendas em carteira e a capacidade disponível, a partir da qual o PWG avaliava a situação geral da procura de cartão».
161 Há que considerar que estas alegações da Comissão estão provadas.
162 Em primeiro lugar, a recorrente não contesta que as estatísticas da Fides foram discutidas no seio da PWG.
163 Em segundo lugar, a Comissão considera correctamente que as estatísticas da Fides foram utilizadas, no seio desse órgão, por um lado, para «controlar a evolução das quotas de mercado» (n._ 134, terceiro parágrafo, primeiro travessão) e, por outro, para «controlar as condições de oferta e da procura por forma a manter a plena utilização das capacidades» e «determinar os períodos de suspensão necessários» (n._ 134, terceiro parágrafo, segundo e quarto travessões).
164 Com efeito, quanto à utilização das estatísticas da Fides para «controlar a evolução das quotas de mercado», o grupo Stora reconheceu que «se decorresse da análise das estatísticas que o nível das vendas dos grupos nacionais conhecia desvios muito importantes, os membros do PWG... encorajavam-se reciprocamente e comprometiam-se a limitar as flutuações nos mercados nacionais» (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 19).
165 De igual modo, nos termos do anexo 43 à comunicação de acusações (ponto 1.1):
«As flutuações da oferta e da procura nos mercados nacionais foram analisadas e discutidas em cada PWG (isto é todos os dois ou três meses) com base nas estatísticas previsionais da Fides... Essas estatísticas eram produzidas mensalmente, sendo o total calculado relativamente ao ano civil e não relativamente ao total do ano de exploração. As flutuações que as estatísticas apresentavam não reflectiam necessariamente de forma exacta a situação definitiva do final do ano; daí a impossibilidade de se basear com fiabilidade nestas flutuações. Teria sido absurdo que os principais fabricantes representados no PWG discutissem em pormenor as quotas de mercado numa base nacional uma vez que os produtores não estavam em condições de determinar o destino final das respectivas entregas.
...
Os acordos sobre os níveis das quotas de mercado celebrados pelos membros da PWG referiam-se à Europa no seu conjunto. Esses acordos baseavam-se nos números anuais totais do ano anterior, que estavam habitualmente disponíveis de forma definitiva a partir do mês de Março do ano seguinte.»
166 Quanto à utilização das estatísticas da Fides para «controlar as condições da oferta e da procura por forma a manter a plena utilização das capacidades» e «determinar os períodos de suspensão necessários», importa referir a declaração do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 5):
«Relacionada com a iniciativa em matéria de preços de 1987, estava a necessidade de manter um quase equilíbrio entre a produção e o consumo (política de preço em detrimento da tonelagem). Em 1988 e 1989, os produtores funcionaram em plena capacidade, ou quase. Em 1990, a associação de uma capacidade acrescida e de um crescimento reduzido da procura levou os produtores a começarem a praticar períodos de suspensão com o objectivo de preservar o equilíbrio entre a produção e o consumo... Os produtores podiam deduzir a partir dos relatórios anuais de capacidade a duração necessária dos períodos de suspensão e encorajavam-se reciprocamente a respeitar um período de suspensão suficiente para manter o equilíbrio entre a produção e a procura... esses períodos de suspensão não eram praticados por todos os produtores, o que tinha por consequência que alguns deles, geralmente os mais importantes, sofriam proporcionalmente mais perdas em termos de tonelagem na sua tentativa de manter os níveis de preços.» (no mesmo sentido, n._ 25 do mesmo documento).
167 As declarações do grupo Stora são indirectamente suportadas pelos anexos 73 e 75 à comunicação de acusações. Conclui-se com efeito do anexo 73 (v. supra n.os 123 e seguintes) que o director comercial responsável pelas vendas do grupo Mayr-Melnhof/KS Karton na Alemanha (Sr. Katzner) propôs ao director-geral da Mayr-Melnhof na Áustria uma alteração do sistema de intercâmbio de informações da Fides então em vigor [p. 5, alínea 5) sob o título «Kontrolle»]. Como se conclui do anexo 75 (p. 11), resposta da Mayr-Melnhof a um pedido de informações: as «normas da Fides foram ulteriormente alteradas mais ou menos no sentido das propostas» mencionadas no anexo 73 (v., também, n._ 63, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão). Tendo em conta o tom geral do anexo 73, o pedido de alteração do sistema de intercâmbio de informações da Fides formulado pelo Sr. Katzner deve ser entendido como significando que esse sistema não permitia um controlo suficiente da evolução das quotas de mercado e/ou do exame dos períodos de suspensão e que devia, por conseguinte, ser aperfeiçoado para garantir um melhor controlo.
168 Atendendo a essas provas, e ao facto de a Comissão ter correctamente considerado que a recorrente participou numa colusão sobre os períodos de suspensão e numa colusão sobre as quotas de mercado no PWG, há que rejeitar a terceira parte do fundamento.
169 Daqui resulta que o fundamento deve ser considerado improcedente na sua totalidade.
Fundamento baseado num erro de apreciação da duração do cartel
Argumentos das partes
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0352.1
170 A recorrente sustenta que, mesmo com base nas afirmações da decisão, não houve a mais pequena infracção antes de 1988. Com efeito, se afastarmos as declarações do grupo Stora, nada permite concluir que a criação do PWG constituiu, em si mesma, uma infracção. Além disto, os elementos de prova não permitem concluir que o PWG tenha sido criado numa data anterior a 10 de Novembro de 1986.
171 Acresce que nem a comunicação de acusações nem a decisão provam que a iniciativa de preços de Janeiro de 1987 no Reino Unido constituiu uma infracção.
172 A Comissão defende que a infracção teve início em meados de 1986 e que essa data deve ser tida em conta para o cálculo das coimas. Esta época é aproximativamente a da reorganização do PG Paperboard e do início das discussões em matéria de preços e de quantidades. Quanto a isto, baseou-se correctamente nas declarações do grupo Stora.
Apreciação do Tribunal
173 Nos termos do n._ 161, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, a maior parte das empresas destinatárias da decisão participaram na infracção a partir de Junho de 1986, momento em que «o PWG foi criado, tendo a colusão entre os produtores sido intensificada, tornando-se mais eficaz».
174 Tratando-se da data da criação do PWG, a Stora indicou (anexo 39 da comunicação de acusações, n._ 8): «O PWG reuniu-se a partir de 1986...».
175 Com esta base, e na ausência de elementos de prova que permitam determinar a data precisa da criação deste órgão, a Comissão pôde justamente considerar que o PWG foi criado em meados de 1986 e que a partir desta data se reuniu regularmente. Há que sublinhar, nesse contexto, que a recorrente participou nas reuniões do PWG desde a criação deste órgão (v. infra n._ 370 e seguintes). Nestas condições, não pode validamente contestar a apreciação feita pela Comissão da data da criação do PWG sem fornecer qualquer elemento de prova em apoio da sua afirmação de que este órgão só foi criado mais tarde.
176 A Comissão concluiu correctamente que a recorrente, na sua qualidade de empresa que participou nas reuniões do PWG desde a criação deste órgão, em meados de 1986, deve ser considerada responsável por uma colusão em matéria de preços a partir dessa data.
177 Efectivamente, o PWG foi criado por certas empresas, entre as quais a recorrente, com um objectivo essencialmente anticoncorrencial. Como indicou o grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 8), o PWG «reuniu-se a partir de 1986, com o objectivo de contribuir para disciplinar o mercado» e tinha nomeadamente como objectivo «discussões e concertações sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades» [anexo 35 à comunicação de acusações, n._ 5, iii)].
178 O papel desempenhado pelas empresas reunidas no âmbito deste órgão, no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado e sobre os períodos de suspensão de funcionamento, foi descrito no fundamento anterior (v., supra, n.os 113 a 139). As empresas reunidas neste órgão discutiram igualmente iniciativas em matéria de preços. Segundo o grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 10), «a partir de 1987, o PWG chegou a um acordo e adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível de aumentos de preços que seriam efectuados pelos produtores de cartão».
179 Consequentemente, o facto de ter aceite criar e participar nas reuniões de um órgão cuja finalidade anticoncorrencial, que consistia nomeadamente em discussões sobre futuros aumentos de preços, era conhecida e aceite pelas empresas na origem da sua criação, constitui razão suficiente para considerar que a recorrente é responsável por uma colusão em matéria de preços a partir de meados de 1986.
180 O fundamento deve, consequentemente, ser julgado improcedente.
Fundamento baseado, por um lado, num erro de apreciação cometido pela Comissão na medida em que considerou que o cartão SBS era objecto da infracção e que fazia parte do mesmo mercado que os cartões CC e GD e, por outro, em vícios de fundamentação e de processo a este respeito
181 O fundamento articula-se em três partes. Cada uma das partes será examinada separadamente.
Quanto à primeira parte do fundamento baseada em violação dos direitos de defesa
182 A recorrente defende que não esteve em condições de exercer os seus direitos de defesa durante o procedimento administrativo uma vez que a comunicação de acusações não indicou a existência de uma infracção relativa ao cartão SBS. Este cartão só foi mencionado uma vez, entre parênteses, a propósito de um aumento de preços.
183 Esta afirmação não tem fundamento.
184 Com efeito, conclui-se da comunicação de acusações (pp. 3 e 4) que estão abrangidas pela definição de «cartão» e são objecto do presente processo três principais qualidades do cartão fabricadas na Europa Ocidental, entre as quais o cartão SBS.
185 Além disto, todos os elementos de prova sob os quais se baseia a Comissão na decisão para determinar que o cartão SBS era objecto da infracção são mencionados na comunicação de acusações ou nas suas circunstâncias específicas enviadas à recorrente (v. nomeadamente os anexos 111, 113 e 117 à comunicação de acusações).
186 Por fim, cada um dos anexos técnicos sobre os preços que estavam juntos à comunicação de acusações incluem, para cada alegada iniciativa concertada em matéria de preços, informações sobre os aumentos de preços do cartão SBS.
187 A comunicação de acusações mostra portanto claramente que o cartão SBS era objecto do processo.
188 Daí resulta que não deve ser acolhida a primeira parte do fundamento.
Quanto à segunda parte do fundamento baseada em erro de apreciação cometido pela Comissão na medida em que considerou que o cartão SBS era objecto da infracção e em falta de fundamentação quanto a este ponto
- Argumentos das partes
189 A recorrente alega que a decisão e os fundamentos de prova que aí estão mencionados não permitem concluir que o cartão SBS era objecto da infracção. Defende também que a decisão não tem explicações suficientes em apoio das alegações da Comissão.
190 Antes de mais, as declarações do grupo Stora não mencionam o cartão SBS.
191 Em seguida, nenhuma das alegações relativas às medidas de regulação dos volumes se refere ao cartão SBS. A alegação de um pretenso acordo celebrado no PWG quanto ao respeito das quotas de mercado de 1987 refere-se a um período durante o qual nenhum produtor de cartão SBS estava representado nesse órgão.
192 As notas manuscritas obtidas na Rena, relativas à reunião do JMC de 6 de Setembro de 1989 (anexo 117 à comunicação de acusações), não são pertinentes dado que, por um lado, a Iggesund Paperboard não participou nessa reunião e, por outro, a nota se refere a um aumento de preços que teve lugar mais de um mês antes da reunião.
193 Os quadros anexos à decisão relativos aos aumentos de preços também não permitem concluir pela existência de uma concertação relativa ao cartão SBS. Com efeito, comparações entre os aumentos de preços que anunciou e os anunciados pela Enso-Gutzeit, o outro produtor de cartão SBS destinatário da decisão, bem como entre esses anúncios de aumentos de preços e os dos cartões GC e GD confirmam a não concertação relativamente ao cartão SBS.
194 A fundamentação da decisão no que se refere ao cartão SBS está também viciada uma vez que, contrariamente à indicação incluída no n._ 4 dos considerandos, os termos «qualidades GC» não abrangem o cartão SBS.
195 Além disto, a passagem segundo a qual as iniciativas de preços «traduziram-se num aumento em todos os mercados nacionais..., a qualidade SBS aumentava normalmente (mas não sempre) de acordo com os aumentos registados nas qualidades GC» (n._ 20, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão) é a única da decisão, excepto o resumo da infracção bem como algumas indicações pouco claras contidas nos n.os 86 e 97 dos considerandos, em que se declara que as iniciativas em matéria de preços se referiam ao cartão SBS.
196 Contrariamente ao que se afirma no n._ 4 dos considerandos da decisão, o cartão SBS não é abrangido pelos termos «GC» ou «FBB». Uma parte da produção de cartão SBS da Iggesund Paperboard não está sequer abrangida pelas actividades do PG Paperboard, isto é, segundo o n._ 28 dos considerandos, o cartão «com 200 g/m2 ou mais».
197 Além disto, as indicações constantes da decisão relativas aos produtores, aos compradores e aos volumes de produção de cartão SBS são incorrectas. Com efeito, existem produtores europeus de cartão SBS além da Enso-Gutzeit e dela própria e a produção de cartão SBS da Enso-Gutzeit foi sobre-estimada.
198 A Comissão defende que está largamente provado que as concertações incidiram sobre o cartão SBS, nomeadamente no que se refere a algumas das iniciativas de aumento dos preços. O cartão SBS é produzido por um pequeno número de produtores e em menores quantidades por comparação com as outras qualidades de cartão. Isto pode explicar o facto de ter sido objecto de menos debates durante as reuniões do PG Paperboard e que, relativamente a este produto, existam menos provas documentais.
199 O cartão SBS esteve abrangido por uma grande parte do sistema de intercâmbio de informações da Fides (anexo 5 à comunicação de acusações) e pelos estudos de mercado feitos pelo director-geral da Finnboard (os estudos «Kosk», anexos 56 e 95 à comunicação de acusações). Além disto, a Comissão refere-se aos anexos 111, 113 e 117 à comunicação de acusações, que mencionam, todos, aumentos de preços para o cartão SBS (ou o cartão GZ, outra denominação do cartão SBS).
200 Tratando-se dos quadros relativos às diferentes iniciativas em matéria de preços anexos à decisão, certos destinatários da decisão não forneceram documentação completa relativa aos preços (v. n._ 118 dos considerandos da decisão). Em especial, as respostas das empresas, nomeadamente das filiais da recorrente, aos pedidos de informações foram incompletas no que se refere aos aumentos de preços.
201 De qualquer modo, conclui-se da documentação relativa aos anúncios de aumentos de preços que, para cada uma das iniciativas, os produtores tinham acordado em aumentar os preços em todos os mercados nacionais.
- Apreciação do Tribunal
202 Conclui-se da decisão que a afirmação da Comissão relativa à existência de uma colusão sobre os preços incidindo sobre o cartão SBS se baseia nomeadamente no anexo 111 à comunicação de acusações (n._ 80 dos considerandos), lista de preços redigida em sueco, obtida na Rena, que contém indicações, referentes a nove países da Comunidade, sobre os aumentos de preço dos cartões GC (qualidades GC 1 e GC 2) e SBS (designado pela qualidade «GZ», v. n._ 4 dos considerandos da decisão) aplicados em Setembro/Outubro de 1989. É ponto assente que, na medida em que estão disponíveis informações relativamente a este aumento de preços, as indicações incluídas na lista de preços sobre o nível e a data dos aumentos de preços do cartão SBS estão em conformidade com os aumentos de preços efectivamente aplicados pela recorrente.
203 A recorrente defendeu na audiência que esta lista de preços não tem o valor probatório que lhe atribui a Comissão uma vez que se trata de um documento sem data.
204 Esta contestação deve ser entendida como significando que, segundo a recorrente, não está provado que as indicações incluídas na lista se refiram a futuros anúncios de aumentos de preços.
205 No entanto, é conveniente apreciar o valor probatório do anexo 111 à luz de outras provas documentais da colusão sobre os preços. Com efeito, como a Comissão explica na decisão (n.os 79, 80 e 83 dos considerandos), obteve duas outras listas de preços elaboradas com o mesmo modelo e também redigidas em sueco, isto é, uma lista de preços obtida na Finnboard (UK) Ltd. (a seguir «lista Finnboard») bem como o anexo 110 à comunicação de acusações (obtida na Rena), que se referem respectivamente aos aumentos de preços aplicados em Abril de 1989 e em Abril de 1990.
206 Dadas as flagrantes semelhanças formais existentes entre estas três listas de preços, há que considerar que têm uma origem comum. Além disto, o anexo 110 é datado de 3 de Dezembro de 1989, data anterior ao anúncio dos aumentos de preços que indica. Consequentemente, a Comissão pôde correctamente inferir que as duas outras listas de preços, não datadas, deveriam ser consideradas como tendo também sido elaboradas numa data anterior à dos anúncios efectivos dos aumentos de preços mencionados. Por fim, convém observar que a Rena e a Finnboard só produzem cartão GC, enquanto as três listas de preços se referem a vários outros tipos de cartão.
207 Com esta base, foi correctamente que a Comissão considerou que estas três listas de preços, vistas em conjunto com outros elementos de prova, constituíam provas importantes da colusão sobre os preços nos órgãos do PG Paperboard, colusão que não é contestada pela recorrente a não ser no que se refere ao cartão SBS. Além disto, dado que a recorrente é o único produtor de cartão SBS que participou nas reuniões do PWG e do JMC, órgãos centrais do cartel, há que concluir que as indicações relativas aos aumentos de preços do cartão SBS contidas no anexo 111 à comunicação de acusações provam a sua participação numa colusão sobre os preços incidindo tanto sobre o cartão GC como sobre o cartão SBS.
208 Esta conclusão é corroborada pelo anexo 113 à comunicação de acusações, nota datada de 11 de Janeiro de 1990 obtida na FS-Karton e referindo-se, segundo a Comissão, a uma reunião do JMC (n._ 84 dos considerandos da decisão). Este documento contém indicações sobre as datas dos anúncios dos aumentos de preços dos cartões GC e GD de vários produtores [Kopparfors (do grupo Stora), MayrMelnhof, Finnboard e Cascades]. No que se refere à recorrente, a nota contém as seguintes observações: «Thames: 10 Tg e Igges. 15/20 Tg» («Tg» para «Tage» indica o número de dias das encomendas em carteira) e «Th/Ig KW5 GC/GZ +13,-» [«KW5» para «Kalenderwoche 5» indica que o aumento de preços deve ser anunciado no decurso da quinta semana do calendário do ano].
209 Em conformidade com as indicações incluídas nesta nota, a recorrente anunciou em 31 de Janeiro de 1990 um aumento dos seus preços dos cartões GC e SBS de 13 DM/100 Kg (documentos F-12-5 e F-12-6).
210 Por conseguinte, a Comissão considerou correctamente que este documento constituía a prova de uma colusão sobre os preços incidindo sobre os cartões GC, GD e SBS.
211 Esta conclusão não é em nada infirmada pela alegação da recorrente, formulada na audiência, de que não está provado que o anexo 113 à comunicação de acusações se referia a uma reunião do JMC. A este respeito, importa salientar, por um lado, que todos os produtores mencionados no referido documento participaram nas reuniões do PWG e do JMC e, por outro, que é ponto assente que nas reuniões desses dois órgãos foi feita uma colusão sobre os preços. Assim, admitindo mesmo que a Comissão não provou que o anexo 113 à comunicação de acusações se referia a uma reunião do JMC, esse documento prova a colusão sobre os preços quer nesse órgão, quer no PWG.
212 Tendo em conta o que precede, e sem que seja preciso examinar os outros elementos de prova invocados pela Comissão, o Tribunal considera que está provado que a recorrente participou numa colusão sobre os preços relativamente ao cartão SBS.
213 Daqui resulta que a Comissão demonstrou que a recorrente, na sua qualidade de empresa que assistiu às reuniões do PWG desde a sua criação, participou desde meados de 1986 numa colusão em matéria de preços do cartão e, desde finais de 1987, numa colusão sobre as quotas de mercado e numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento.
214 É certo que, relativamente a estas duas últimas colusões, o Tribunal não examinou quais eram as qualidades do cartão em causa. Mas, tendo estas duas colusões por objectivo garantir o êxito das iniciativas em matéria de preços, objectivo não contestado pela recorrente, deve considerar-se que a participação da recorrente nessas duas colusões se refere à sua produção de cartão SBS, que era objecto da colusão sobre os preços.
215 Por fim, na medida em que a recorrente defende que a fundamentação da decisão é insuficiente e/ou contém incorrecções relativas ao cartão SBS, deve salientar-se que está claramente exposto na decisão, por um lado, que a infracção detectada incidiu sobre esse cartão e, por outro, quais eram os elementos de prova sobre os quais essa conclusão se baseava (v., nomeadamente, os n.os 3, 4, 80, 81, 85 e 97 dos considerandos, bem como os quadros relativos às iniciativas em matéria de preços anexos à decisão). Além disto, resulta claramente do n._ 28, primeiro e segundo parágrafos, dos considerandos que, não obstante as actividades do PG Paperboard terem sido oficialmente definidas como referindo-se ao cartão «com 200g/m2 ou mais», não se tratava de um limiar absoluto.
216 Com base nas considerações precedentes, também não deve ser acolhida a segunda parte do fundamento.
Quanto à terceira parte do fundamento baseada em erro de apreciação cometido pela Comissão na medida em que considerou que o cartão SBS fazia parte do mesmo mercado que os cartões GC e GD
- Argumentos das partes
217 A recorrente alega que o cartão SBS não faz parte do mesmo mercado de produto que os cartões GC e GD.
218 No caso em apreço, seria necessária uma definição do mercado dos produtos em causa devido às conclusões a que chegou a Comissão relativas à gravidade da infracção e ao seu êxito no mercado. A não definição do mercado não permite chegar à conclusão que consta do n._ 168 dos considerandos da decisão, segundo a qual o cartel alcançou com êxito os seus objectivos. Uma definição do mercado seria tanto mais necessária quanto o cartão SBS se distingue consideravelmente dos cartões GC e GD.
219 Além disto, segundo os n.os 168 e 169 dos considerandos da decisão, a Comissão teve em consideração, para o cálculo das coimas, o facto de os produtores abrangerem «praticamente a totalidade do mercado» e a importância das empresas no «sector». Ora, estes elementos não podem ser mantidos se a Comissão negar a pertinência de uma definição do mercado.
220 As característica do cartão SBS não foram aliás correctamente apreciadas nos n.os 3 e 4 dos considerandos da decisão. Com efeito, esse cartão é principalmente utilizado para fins gráficos e não para a embalagem como é indicado nos n.os 3 e 4 dos considerandos. A embalagem dos artigos de luxo constitui, de resto, uma utilização muito limitada.
221 Tendo em conta estas utilizações muito diferentes, o cartão SBS não é um produto concorrente do cartão GC. Isto é confirmado pela relação entre os preços dos diferentes tipos de cartão, sendo os preços do cartão SBS nitidamente superiores aos dos cartões GC e GD.
222 Finalmente, é incorrecto incluir o cartão SBS e excluir, ao mesmo tempo, os produtos que são bem mais comparáveis aos cartões GC e GD, tais como o cartão cinzento e o cartão de embalagem para líquidos.
223 A Comissão defende que o lugar de uma definição do mercado dos produtos não é num processo como o em apreço e que apenas têm importância os actos efectuados pelos produtores. Não é necessária uma definição do mercado dos produtos em causa para concluir que o cartão SBS foi objecto do cartel. A decisão teve em conta as condições específicas do mercado em causa relativamente a outros aspectos.
224 Por fim, não dispõe de provas de uma concertação que abranja o cartão cinzento. Nestas condições, não é pertinente o argumento da recorrente de que o cartão cinzento é mais comparável aos cartões GC e GD do que o cartão SBS.
- Apreciação do Tribunal
225 Segundo o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, são proibidos «todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum...».
226 No caso em apreço, a Comissão provou que a recorrente participou desde meados de 1986 numa colusão sobre os preços e, a partir de finais de 1987, numa colusão sobre as quotas de mercado bem como numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento, isto é, nos três elementos constitutivos da infracção verificada no artigo 1._ da decisão. Como se viu (supra n.os 202 a 215), a Comissão provou que essas colusões se referiram a três tipos de cartão definidos no n._ 4 dos considerandos, isto é, os cartões GC, GD e SBS.
227 Além disto, a Comissão concluiu, sem que a recorrente a contradissesse, que as colusões mencionadas tinham tido por objectivo restringir a concorrência no interior do mercado comum e que tinham afectado o comércio entre Estados-Membros (n.os 133 a 138 dos considerandos da decisão).
228 Nestas condições, a Comissão pôde correctamente concluir pela existência de uma infracção ao artigo 85._, n._ 1 do Tratado, incidindo sobre os cartões GC, GD e SBS sem ter efectuado, previamente, uma definição do mercado do produto em causa (v., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T-29/92, Colect., p. II-289, n._ 74).
229 Por fim, não dispondo a Comissão de provas de uma infracção relativa ao cartão cinzento, foi correctamente que considerou que a infracção não tinha incidido sobre este produto.
230 A terceira parte do fundamento não pode portanto ser acolhida.
231 Tendo em conta o que precede, o fundamento deve ser rejeitado na sua totalidade.
Quanto ao pedido de anulação do artigo 2._ da decisão
Argumentos das partes
232 A recorrente alega que a Comissão abusou dos poderes que lhe confere o artigo 3._ do Regulamento n._ 17 ao determinar a proibição incluída no artigo 2._ da decisão. Com efeito, esta disposição proíbe no futuro uma categoria muito vasta de comportamentos. Esta proibição ultrapassa o restabelecimento da legalidade dos comportamentos em causa. Em especial, este artigo priva a recorrente da possibilidade de pedir e de obter uma isenção ou um certificado negativo para um futuro sistema de intercâmbio de informações.
233 Os intercâmbios de informações sob uma forma global relativa à produção, vendas, encomendas em carteira, entradas de encomendas e capacidades de produção, bem como a respectiva utilização foram erradamente qualificados de infracções ao artigo 85._ Com efeito, a Comissão deveria ter considerado que os destinatários da decisão puseram fim à infracção. Assim, deveriam poder trocar informações como se não tivessem sido condenados por uma infracção.
234 A Comissão cometeu ainda um erro de direito e violou os direitos da associação CEPI-Cartonboard e da recorrente ao adoptar a decisão sem tomar posição sobre a compatibilidade com o artigo 85._ do sistema notificado pela CEPI-Cartonboard.
235 Por fim, o artigo 2._ da decisão é demasiado impreciso, uma vez que qualquer intercâmbio de estatísticas, ainda que sob uma forma global, poderia ser utilizado para a aplicação de acordos ilícitos. Além disto, a proibição de qualquer intercâmbio de informações «relevante em termos de concorrência» abrange, de facto, qualquer informação.
236 A Comissão salienta que, nos acórdãos nos processos ditos «Polipropileno» (nomeadamente o acórdão de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867) e no seu acórdão de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão (T-83/91, Colect., p. II-755), o Tribunal confirmou duas intimações análogas à incluída no artigo 2._ da decisão.
237 O alcance das intimações baseadas no artigo 3._ do Regulamento n._ 17 deve ser determinado pelo comportamento ilegal verificado e a Comissão deve estar em condições de proibir para o futuro um comportamento idêntico ao detectado na decisão. A Comissão considera também poder ter em conta o comportamento passado das empresas avaliando o modo como as informações podem ser utilizadas. Neste contexto, expõe as conclusões da decisão relativas ao sistema de intercâmbio de informações da Fides (n.os 61 a 71 e 134 dos considerandos da decisão) bem como as relativas ao primeiro sistema de intercâmbio de informações da associação CEPI-Cartonboard (n.os 105 a 106 e 166 dos considerandos).
238 Uma proibição como a incluída no artigo 2._ da decisão deve necessariamente ser expressa em termos gerais, uma vez que abrange uma gama de comportamentos futuros. No entanto, isto não significa que seja proibido qualquer sistema de intercâmbio de informações, nem que esteja afastada a possibilidade de conceder uma isenção ou um certificado negativo a um sistema que lhe seja notificado.
Apreciação do Tribunal
239 Recorde-se o que dispõe o artigo 2._ da decisão:
«As empresas designadas no artigo 1._ porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores;
b) através da qual, mesmo que não sejam divulgadas quaisquer informações individuais, possa ser promovida, facilitada ou incentivada uma resposta comum do sector às condições económicas no que se refere aos preços ou ao controlo de produção;
ou
c) através da qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito relativo a preços ou à repartição de mercados na Comunidade, bem como o respectivo cumprimento.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir não só quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor, mas também quaisquer dados relativos ao estado actual do fluxo de encomendas e cadernos de encomendas, à taxa prevista de utilização das capacidades de produção (em ambos os casos, mesmo global) ou à capacidade de produção de cada máquina.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações limitar-se-á à recolha e divulgação global de estatísticas de produção e vendas que não podem ser utilizadas para promover ou facilitar um comportamento comum do sector.
As empresas renunciarão também a qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de concorrência, para além do intercâmbio de informações permitido, bem como a quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações.
Será concedido um período de três meses a partir da data de comunicação da presente decisão para que possam ser introduzidas as necessárias alterações ao sistema de intercâmbio de informações.»
240 Como resulta do n._ 165 dos considerandos, o artigo 2._ da decisão foi adoptado em aplicação do artigo 3._ do Regulamento n._ 17. Nos termos desta disposição, se a Comissão verificar uma infracção ao disposto no artigo 85._ pode, através de decisão, obrigar as empresas em causa a pôr termo a essa infracção.
241 É jurisprudência assente que a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações cuja ilegalidade tenha sido declarada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Instituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n._ 45, e de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão, C-242/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743, n._ 90), mas também de adoptar um comportamento futuro semelhante (acórdão Tetra Pak/Comissão, já referido, no n._ 220).
242 Além disso, na medida em que a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder de especificar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em causa para porem termo à referida infracção. Estas obrigações impostas às empresas não devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que foram infringidas (acórdão RTE e ITP/Comissão, já referido, n._ 93; no mesmo sentido, v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão, T-7/93, Colect., p. II-1533, n._ 209, e Schöller/Comissão, T-9/93, Colect., p. II-1611, n._ 163).
243 No que se refere, antes de mais, ao argumento da recorrente de que a Comissão cometeu um erro de direito ao adoptar o artigo 2._ da decisão sem ter tomado posição sobre a compatibilidade com o artigo 85._ do sistema de intercâmbio de informações notificado pela associação CEPI-Cartonboard, há que salientar que a notificação feita por esta associação em 6 de Dezembro de 1993 se referia a um novo sistema de intercâmbio de informações, diferente do analisado pela Comissão na decisão. A Comissão, ao adoptar o artigo 2._ da decisão impugnada, não pôde, por consequência, apreciar a legalidade do novo sistema no âmbito desta decisão. Podia, portanto, limitar-se a examinar o antigo sistema de intercâmbio de informações e tomar posição sobre este ao adoptar o artigo 2._ da decisão.
244 A fim de verificar, em seguida, se, como afirma a recorrente, a intimação contida no artigo 2._ da decisão tem um alcance demasiado amplo, importa analisar a extensão das diversas proibições que impõe às empresas.
245 A proibição constante do artigo 2._, primeiro parágrafo, segunda frase, que consiste em as empresas renunciarem no futuro a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante ao das infracções constatadas no artigo 1._ da decisão, tem como única finalidade que as empresas sejam impedidas de repetir os comportamentos cuja ilegalidade foi declarada. Consequentemente, a Comissão, ao adoptar tal proibição, não ultrapassou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3._ do Regulamento n._ 17.
246 As disposições constantes do artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea a), alínea b) e alínea c), contêm, mais especificamente, proibições de futuros intercâmbios de informações comerciais.
247 A intimação contida no artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea a), que proíbe para o futuro o intercâmbio de qualquer informação comercial através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre empresas concorrentes, pressupõe que a ilegalidade de um intercâmbio de informações dessa natureza, por força do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, tenha sido declarada pela Comissão na decisão.
248 A este propósito, importa reconhecer que o artigo 1._ da decisão não indica que o intercâmbio de informações comerciais individuais constitua, em si mesmo, uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
249 De forma mais geral, dispõe que as empresas infringiram este artigo do Tratado, ao participarem num acordo e prática concertada, através do qual as empresas, designadamente, «procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas».
250 No entanto, uma vez que o dispositivo da decisão deve ser interpretado à luz da sua exposição de motivos (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n._ 122), importa sublinhar que o n._ 134, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão indica:
«O intercâmbio entre produtores, nas reuniões do PG Paperboard (principalmente do JMC), de informações comerciais normalmente confidenciais e delicadas quanto aos cadernos de encomendas, suspensões de actividade e taxas de produção era manifestamente contrário às regras de concorrência, destinando-se a garantir que as condições de aplicação das iniciativas concertadas em matéria de preços seriam tão propícias quanto possível...»
251 Consequentemente, tendo a Comissão devidamente considerado na decisão que o intercâmbio de informações comerciais individuais constituía, por si só, uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a proibição futura dos intercâmbios de informações preenche as condições requeridas para a aplicação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17.
252 Por seu turno, as proibições relativas aos intercâmbios de informações comerciais constantes do artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão devem ser analisadas à luz dos segundo, terceiro e quarto parágrafos deste mesmo artigo, que reforçam o seu conteúdo. Efectivamente, é neste contexto que importa determinar se, e, em caso afirmativo, em que medida, a Comissão considerou ilegais os intercâmbios em causa, uma vez que a extensão das obrigações que são impostas às empresas deve ser limitada àquilo que for necessário para restabelecer a legalidade dos seus comportamentos à luz do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
253 A decisão deve ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou o sistema Fides contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, enquanto suporte do cartel detectado (n._ 134, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Esta interpretação é corroborada pela redacção do artigo 1._ da decisão, da qual resulta que as informações comerciais foram trocadas entre as empresas, «em apoio às medidas» consideradas contrárias ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
254 É à luz desta interpretação pela Comissão, da compatibilidade, nesta situação, do sistema Fides com o artigo 85._ do Tratado, que deve ser apreciada a extensão das proibições futuras contidas no artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão.
255 A este propósito, por um lado, as proibições em causa não se limitam aos intercâmbios de informações comerciais individuais, aplicando-se também ao intercâmbio de certos dados estatísticos globais [artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, da decisão]. Por outro lado, o artigo 2._, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão proíbe o intercâmbio de certas informações estatísticas, com vista a evitar a constituição de um possível suporte da adopção de potenciais comportamentos anticoncorrenciais.
256 Esta proibição, na medida em que se destina a impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, com o fundamento de que as informações trocadas poderiam ser utilizadas para fins anticoncorrenciais, excede aquilo que é necessário para restabelecer a legalidade dos comportamentos detectados. Efectivamente, por um lado, não resulta da decisão que a Comissão tenha considerado o intercâmbio de dados estatísticos, por si só, uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Por outro lado, o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja contrário ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, uma vez que, em tais circunstâncias, há que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais.
257 Consequentemente, devem ser anulados os primeiro a quarto parágrafos do artigo 2._ da decisão, com excepção das seguintes passagens:
«As empresas designadas no artigo 1._ porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»
Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante
A - Fundamento baseado em violação da obrigação de fundamentação relativamente ao cálculo das coimas
A - Fundamento baseado em violação da obrigação de fundamentação relativamente ao cálculo das coimas
258 A recorrente alega que a base de cálculo das coimas deveria ter sido exposta na decisão.
259 Os critérios indicados nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão não contêm uma exposição exaustiva dos elementos tidos em conta pela Comissão para fixar o montante das coimas. Com efeito, apesar de a decisão e o comunicado de imprensa emitido pela Comissão não incluir nada sobre este ponto, conclui-se das declarações feitas numa conferência de imprensa dada pelo membro da Comissão responsável pela política da concorrência no dia da decisão, em 13 de Julho de 1994, que a Comissão aplicou uma fórmula matemática precisa para determinar o montante das coimas. A Comissão afirmou portanto erradamente que as informações dadas nessa conferência eram apenas «uma ideia que se (podia) fazer» do montante da coima. Se, de facto, a Comissão aplica uma fórmula matemática, os destinatários devem disso ser informados nos fundamentos da decisão.
260 Além disto, a decisão não contém nada sobre o efeito dissuasivo que, segundo a Comissão, justificou o elevado montante da coima.
261 Também não define de modo satisfatório o nexo entre a posição da recorrente e os critérios escolhidos para determinar o montante da coima.
262 Por fim, o facto de a Comissão não ter dado indicações precisas quanto à base de cálculo das coimas afectou a capacidade de defesa da recorrente.
263 A Comissão defende que os n.os 1667 a 172 dos considerandos da decisão incluem uma descrição exaustiva e pertinente dos critérios utilizados para calcular as coimas. Critérios semelhantes foram, de facto, aprovados pelo Tribunal nos processos ditos «Polipropileno» (v. nomeadamente o acórdão Rhône-Poulenc/Comissão, já referido).
264 A Comissão não é obrigada a indicar a percentagem exacta do volume de negócios representada pela coima. A divulgação do volume de negócios não é desejável, nomeadamente porque pode implicar a revelação de informações comerciais confidenciais. Além disto, o facto de ter escolhido o volume de negócios de cada empresa como ponto de referência para o cálculo das coimas, não significa, no entanto, que tenha utilizado uma fórmula matemática precisa. Por outro lado, a utilização de uma fórmula matemática poderia incitar as empresas a calcular os riscos relacionados com um comportamento ilícito.
265 Quanto ao efeito dissuasivo das coimas, é inerente a estas não sendo portanto indispensável recordá-lo cada vez que se aplica uma coima.
Apreciação do Tribunal
266 Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal Van Megen Sports/Comissão, já referido, n._ 51).
267 No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n._ 54).
268 Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n._ 59).
269 Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n._ 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas «líderes», ao passo que as outras empresas foram consideradas «membros normais» deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução, numa proporção inferior, pelo facto de, na resposta que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.
270 Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.
271 De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.
272 Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Além disso, as taxas de base de 9 e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas «líderes» e pelos «membros normais», não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.
273 No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n._ 264).
274 Em segundo lugar, quando aprecia a gravidade de uma infracção para determinar o montante da coima, a Comissão deve nomeadamente atender ao carácter dissuasivo da sua acção, uma vez que o direito comunitário lhe impõe prosseguir uma política geral para orientar, no sentido dos princípios fixados pelo Tratado, o comportamento das empresas (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 105 e 106). Daqui resulta que o carácter dissuasivo da sua acção é inerente ao exercício do seu poder de aplicar coimas, pelo que a Comissão não é obrigada a recordar especificamente este objectivo na decisão.
275 Em terceiro lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214._ do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.
276 Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n._ 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n._ 136).
277 Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n._ 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária), e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.
278 Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.
279 Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n._ 277, supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas, não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas. Finalmente, a recorrente não demonstrou ter sido impedida de fazer utilmente uso dos seus direitos de defesa.
280 Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.
B - Fundamento baseado em erro de apreciação do relatório LE Argumentos das partes
281 A recorrente contesta que o cartel tenha alcançado «com êxito os seus objectivos» (n._ 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão).
282 O único elemento de prova de que dispõe a Comissão no que se refere aos efeitos, sobre os preços de transacção, dos anúncios de aumento dos preços é o relatório LE, onde se têm em conta todos os factores susceptíveis de influenciar os preços de transacção num mercado sujeito à concorrência, tais como as características da procura e os custos de produção. Ora, nesse relatório, concluiu-se que os preços de transacção não eram diferentes dos que teriam resultado do jogo da concorrência.
283 A Comissão centrou-se, não obstante as informações constantes do relatório LE e as dadas pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações relativas ao preço de transacção do cartão GC produzido pela Iggesund Paperboard, nos anúncios de aumento de preços sem ter em conta factores que explicavam os aumentos dos preços de transacção.
284 Além disto, não se tiveram suficientemente em conta as negociações individuais com os clientes, que levaram a que os preços de transacção fossem consideravelmente inferiores às tarifas.
285 Não é correcto afirmar que os preços anunciados constituíam um preço de referência do mercado (v. n._ 21 dos considerandos de decisão). No caso em apreço, apesar de ter havido discussões quanto aos aumentos de preços anunciados, não houve qualquer concertação relativa aos preços de transacção, constituindo os preços anunciados parte do processo de negociação tendente à fixação dos preços individuais. Além disso, é enganador afirmar, como faz a Comissão, que os preços de catálogo foram objecto de um aumento global de 42%.
286 Uma vez que os produtores não conseguiram impôr preços superiores aos que teriam resultado do jogo da concorrência, há que considerar que o cartel não obteve, de forma geral, êxito, uma vez que a Comissão considerou que as outras formas de colusão alegadas tinham por único objectivo garantir o êxito das iniciativas em matéria de preços.
287 A recorrente salienta em seguida que a decisão continha erros na descrição dos preços de transacção (v. n._ 21 dos considerandos). Assim, os preços de transacção líquidos em moedas nacionais das qualidades GC e GD aumentaram 30% e não 33% durante o período em causa e o valor de 19% dado como aumento médio dos preços de transacção em ecus é também demasiado elevado (v. gráfico 11 do relatório LE).
288 Além disto, apesar de o produto real por unidade ter aumentado cerca de duas vezes mais do que os custos de produção durante o período em questão, a decisão não menciona que se trataram de aumentos modestos e que, durante o mesmo período, a procura aumentou 16%. Acresce que a margem de exploração a que se refere o n._ 16 da decisão não é suficiente para garantir um rendimento razoável dos investimentos (v. relatório LE, secção 5).
289 A Comissão recorda que não é obrigada a provar que um cartel teve efeitos no mercado. No entanto, no caso em apreço, o cartel teve efectivamente efeitos.
290 O relatório LE confirma que os preços de transacção líquidos aumentaram cerca de um terço entre 1988 e 1991. Ora, é fantasista pretender que os esforços concertados de todos os produtores de cartão da Europa Ocidental não contribuíram para o resultado obtido. Além disto, o autor do relatório LE reconheceu expressamente, na audiência perante a Comissão, que a evolução dos preços de transacção tinha seguido de perto os anúncios de aumentos de preços, o que prova o êxito do cartel quanto a isto.
291 O facto de o acordo se ter referido aos preços anunciados e de os preços de transacção terem sido determinados com base em negociações entre os produtores e os seus clientes não pode afectar a conclusão de que o cartel teve um efeito sobre os preços de transacção. A este respeito, o preço anunciado constituiu um preço de referência para todo o mercado sendo indiferente que os grandes clientes tenham obtido descontos ou outras condições especiais.
Apreciação do Tribunal
292 Nos termos do n._ 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão determinou o montante geral das coimas tomando nomeadamente em consideração que «o cartel alcançou com êxito os seus objectivos». É ponto assente que esta consideração se refere aos efeitos no mercado da infracção imputada no artigo 1._ da decisão.
293 Para efeitos de fiscalização da apreciação feita pela Comissão sobre os efeitos da infracção, o Tribunal considera que basta analisar a apreciação dos efeitos da colusão sobre os preços. De facto, como também salientou a recorrente, a análise dos efeitos da colusão sobre os preços permite apreciar, de modo geral, o êxito do cartel, dado que as colusões sobre os períodos de suspensão e sobre as quotas de mercado tiveram por objectivo garantir o êxito das iniciativas concertadas em matéria de preços.
294 No que respeita à colusão sobre os preços, a Comissão apreciou os respectivos efeitos gerais. Por conseguinte, mesmo admitindo que os dados individuais fornecidos pela recorrente na sua resposta à comunicação de acusações demonstram, como ela própria afirma, que a colusão sobre os preços teve para ela efeitos menos importantes do que os verificados no mercado europeu do cartão, encarado globalmente, esses dados individuais não são, por si só, suficientes para pôr em causa a apreciação da Comissão.
295 De igual modo, nestas condições, não se pode acusar a Comissão de não ter examinado especificamente os efeitos da colusão sobre os preços relativamente ao cartão SBS, constituindo as vendas desse cartão menos de 10% das vendas globais dos três tipos de cartão visados na decisão (v. n._ 5, quinto parágrafo, dos considerandos).
296 Resulta da decisão, como a Comissão confirmou na audiência, que foi estabelecida uma distinção entre três tipos de efeitos. Além disso, a Comissão baseou-se no facto de as iniciativas em matéria de preços terem sido globalmente consideradas um êxito pelos próprios produtores.
297 O primeiro tipo de efeitos tomado em conta pela Comissão, e não contestado pela recorrente, consistiu no facto de os aumentos de preços acordados terem sido efectivamente anunciados aos clientes. Os novos preços serviram assim de referência nas negociações individuais dos preços de transacção com os clientes (v., designadamente, n.os 100 e 101, quinto e sexto parágrafos, dos considerandos da decisão). A este respeito, a recorrente entrou em contradição ao contestar que os preços anunciados tenham constituído um preço de referência para o mercado admitindo ao mesmo tempo que se tinham em conta esses preços para negociar os preços de transacção com os clientes.
298 O segundo tipo de efeitos consistiu no facto de a evolução dos preços de transacção ter seguido a dos preços anunciados. A este propósito, a Comissão considera que «os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados como também (salvo raras excepções) tomavam medidas firmes no sentido de os impor aos clientes» (n._ 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Admite que, por vezes, os clientes obtiveram concessões sobre a data de entrada em vigor dos aumentos, descontos ou reduções individuais, designadamente em caso de grandes encomendas, e que «a média líquida de aumento alcançada após todos os descontos, reduções e outras concessões era sempre inferior ao montante total do aumento anunciado» (n._ 102, último parágrafo, dos considerandos). No entanto, referindo-se aos gráficos contidos no relatório LE, afirma que existiu, ao longo do período que é objecto da decisão, uma «estreita relação linear» entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção expressos em moedas nacionais ou convertidos em ecus. E conclui: «... Os aumentos de preços líquidos alcançados seguem de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. O próprio autor do relatório reconheceu durante a audição oral que tal acontecia relativamente a 1988 e 1989» (n._ 115, segundo parágrafo, dos considerandos).
299 Deve admitir-se que, na apreciação deste segundo tipo de efeitos, a Comissão teve razão em considerar que a existência de uma relação linear entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção constituía a prova de um efeito produzido sobre estes últimos pelas iniciativas em matéria de preços, em conformidade com o objectivo prosseguido pelos produtores. De facto, é ponto assente que, no mercado em causa, a prática de negociações individuais com os clientes implica que os preços de transacção não são, regra geral, idênticos aos preços anunciados. Consequentemente, não se pode esperar que os aumentos dos preços de transacção sejam idênticos aos aumentos de preços anunciados.
300 No que respeita à própria existência de uma correlação entre os aumentos de preços anunciados e os aumentos dos preços de transacção, a Comissão fez acertadamente referência ao relatório LE, uma vez que este constitui uma análise da evolução dos preços do cartão ao longo do período abrangido pela decisão, baseada em dados fornecidos por diversos produtores, entre os quais a própria recorrente.
301 No entanto, este relatório só parcialmente confirma, no tempo, a existência de uma «estreita relação linear». Efectivamente, a análise do período compreendido entre 1987 e 1991 revela três subperíodos distintos. A este propósito, na audição levada a efeito pela Comissão, o autor do relatório LE resumiu as suas conclusões do seguinte modo: «Não há correlação estreita, mesmo com um desfasamento, entre o aumento de preços anunciado e os preços do mercado, durante o período considerado, entre 1987 e 1988. Em contrapartida, tal correlação existe em 1988/1989, deteriorando-se posteriormente para assumir um carácter singular [oddly] no período de 1990/1991» (acta da audição, p. 28). Sublinhou igualmente que essas variações no tempo estavam intimamente relacionadas com as variações da procura (v., nomeadamente, a acta da audição, p. 20).
302 Estas conclusões orais do autor do relatório estão em conformidade com a análise desenvolvida no seu documento, designadamente com os gráficos que comparam a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção (relatório LE, gráficos 10 e 11, p. 29). Há que reconhecer que a Comissão só parcialmente provou a existência da «estreita relação linear» que invoca.
303 Na audiência, a Comissão indicou ter igualmente tomado em conta um terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços e que consistiu no facto de o nível dos preços de transacção ter sido superior ao nível que teriam alcançado se não se tivesse verificado a colusão. A este respeito, a Comissão, sublinhando que as datas e a ordem dos anúncios dos aumentos de preços tinham sido programadas pelo PWG, considera, na decisão, que «é inconcebível em tais circunstâncias que os anúncios concertados de aumentos de preços não produzissem quaisquer efeitos sobre os níveis de preços efectivamente registados» (n._ 136, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Todavia, o relatório LE (secção 3) estabeleceu um modelo que permite prever o nível de preços resultante das condições objectivas do mercado. Segundo este relatório, o nível dos preços, conforme determinados por factores económicos objectivos durante o período compreendido entre 1975 e 1991, terá evoluído, com pequenas variações, de modo idêntico ao dos preços de transacção praticados, incluindo durante o período que é objecto da decisão.
304 Apesar destas conclusões, a análise feita no relatório não permite concluir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não permitiram aos produtores alcançar um nível de preços de transacção superior ao que teria resultado do livre jogo da concorrência. A este respeito, como sublinhou a Comissão na audiência, é possível que os factores tomados em conta na referida análise tenham sido influenciados pela existência da colusão. Assim, a Comissão alegou com razão que o comportamento de colusão poderá, por exemplo, ter limitado a iniciativa de as empresas reduzirem os custos. Ora, a Comissão não invocou a existência de nenhum erro directo na análise contida no relatório LE e também não apresentou as suas próprias análises económicas sobre a hipotética evolução dos preços de transacção na falta de concertação. Nestas condições, a sua afirmação de que o nível dos preços de transacção teria sido inferior se não se tivesse verificado uma colusão entre os produtores não pode ser confirmada.
305 Daqui resulta que a existência deste terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços não foi provada.
306 As afirmações que precedem não são alteradas pela apreciação subjectiva dos produtores em que a Comissão se baseou para considerar que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos. Quanto a este ponto, a Comissão baseou-se numa lista de documentos que forneceu na audiência. Ora, mesmo supondo que tenha podido basear a sua apreciação do eventual êxito das iniciativas em matéria de preços em documentos que dão conta de sentimentos subjectivos de certos produtores, há que reconhecer que diversas empresas, entre as quais a recorrente, evocaram na audiência, com razão, numerosos outros documentos dos autos que descrevem os problemas com que os produtores se debateram para a aplicação dos aumentos de preços acordados. Nestas condições, a referência feita pela Comissão às declarações dos próprios produtores não é suficiente para concluir que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos.
307 Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos da infracção descritos pela Comissão só foram provados parcialmente. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise da gravidade da infracção imputada no presente processo (v., infra, n._ 358).
308 Importa, por fim, verificar que as incorrecções que, segundo a recorrente (v. n.os 287 e 288 supra), se encontram na fundamentação da decisão não podem, admitindo que existam, afectar as conclusões referidas. Por conseguinte, é inútil examinar se as alegações da recorrente sobre estes pontos são fundadas.
C - Fundamento baseado em erro de apreciação da gravidade da infracção
309 Este fundamento divide-se em duas partes que serão examinadas separadamente
Primeira parte baseada em erro de apreciação da forma e dos objectivos do cartel alegado
Argumentos das partes
310 A recorrente afirma que a Comissão considerou erradamente que o cartel alegado era o mais grave que teve que penalizar.
311 Contesta a afirmação de que o mandato do JMC incluía a fixação de preços equivalentes para determinados grandes clientes (v. n._ 44 dos considerandos da decisão).
312 Contesta também que a colusão sobre os preços tenha tido por objectivo a instauração de um sistema de preços equivalentes na Europa. Com efeito, como o grupo Stora indicou, a diminuição das diferenças de preços entre os mercados nacionais resultou das condições de mercado.
313 Além disto, a função principal do PG Paperboard não foi de organizar o mercado, contrariamente ao que se alegou na decisão. Com efeito, o PG Paperboard assumiu numerosas funções perfeitamente legítimas.
314 A Comissão recorda ter verificado que o cartel aplicou não apenas um sistema aperfeiçoado de aumentos concertados de preços mas incluiu também um acordo sobre o congelamento das quotas de mercado e sobre o controlo da produção.
315 Alega em seguida que as características que, segundo a recorrente, não se verificaram no caso em apreço são enganadoras ou secundárias. De qualquer modo, os pretensos erros são insignificantes ou inexistentes e não são de modo algum susceptíveis de alterar a apreciação da gravidade da infracção.
316 Por fim, o argumento da recorrente de que não foi feito qualquer esforço para fixar preços uniformes na Europa, é uma pura asserção que as provas contradizem.
Apreciação do Tribunal
317 A argumentação pouco clara da recorrente deve ser entendida no sentido de que a infracção que lhe é imputada não é tão grave como a Comissão defende, uma vez que não estão provados certos elementos dessa infracção. Em seu entender, esta circunstância justifica uma redução do montante da coima.
318 Importa recordar que a Comissão considerou correctamente que a recorrente violou o artigo 85._, n._ 1, do Tratado pelo facto de ter participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991 pelo menos, num cartel e numa prática concertada que se subdividia em diversos elementos constitutivos distintos. A este respeito, verificou que a recorrente tinha participado numa colusão sobre os preços, numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento e numa colusão sobre as quotas de mercado.
319 Resulta do n._ 168, primeiro travessão, dos considerandos da decisão que a Comissão determinou o nível geral das coimas baseando-se, nomeadamente, na considerações de que «a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência».
320 Há que considerar que as contestações da recorrente em apoio desta parte do fundamento não são susceptíveis de atenuar a gravidade das infracções já verificadas e de justificar, por conseguinte, uma redução da coima. De qualquer modo, não são fundamentadas.
321 Em primeiro lugar, o argumento de que o PG Paperboard assumiu actividades legítimas é inoperante, na medida em que se verificou que os órgãos desta associação profissional, em especial o PWG e o JMC, tinham um objectivo essencialmente anticoncorrencial.
322 Em segundo lugar, a afirmação de que o objectivo do JMC não incluía a fixação de preços equivalentes para os principais clientes está em contradição com as declarações do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n._ 14). Além disto, a recorrente não contesta que, em conformidade com o enunciado na decisão (n.os 80 e 87 dos considerandos), os anexos 117 e 118 à comunicação de acusações se referem a reuniões do JMC. Ora, estes dois documentos incluem precisamente indicações sobre os preços a aplicar a diferentes categorias de clientes segundo a sua importância.
323 Por fim, em terceiro lugar, a recorrente não pode defender que a colusão sobre os preços não tinha por objectivo a instauração de um sistema de preços equivalentes na Europa, na medida em que não contesta que os aumentos de preços acordados no PG Paperboard tiveram por efeito uma diminuição das divergências iniciais entre os preços aplicados nos diferentes mercados nacionais.
324 Tendo em conta o que precede, não deve ser acolhida a primeira parte do fundamento.
Quanto à segunda parte baseada em erro de apreciação da existência de uma infracção única
Argumentos das partes
325 A recorrente contesta que todos os elementos incriminados possam constituir uma infracção única. Com efeito, certos nexos não foram provados. Outros não foram descritos de modo suficientemente claro na comunicação de acusações. Outros, ainda, não têm lógica. Por fim, certas alegações não devem afectar a coima aplicada.
326 Quanto às alegações relativas ao SBS e aos anúncios de aumentos de preços de 1987 no Reino Unido não deviam constar da decisão.
327 Segundo esta, realizaram-se regularmente na Alemanha, em França e no Reino Unido reuniões nacionais que tinham por objectivo a aplicação de aumentos de preços decididos no PG Paperboard. Contudo, a decisão não inclui prova alguma da participação da recorrente nas reuniões na Alemanha ou em França, não está provado nenhum nexo entre as reuniões e o PG Paperboard e não foram correctamente interpretados os elementos de prova relativos às reuniões da PAA (v. n.os 94 e seguintes dos considerandos da decisão) e da Association of Cartonboard Manufacturers (a seguir «ACBM», v. n.os 98 e 99 dos considerandos) no Reino Unido. Além disto, a decisão omite completamente as reuniões que tiveram lugar na Escandinávia. As conclusões erradas da Comissão relativamente às reuniões nacionais influenciaram assim o montante da coima, uma vez que o n._ 168 da decisão enuncia entre os critérios selecionados para determinar o nível geral das coimas a existência de «reuniões regulares institucionalizadas».
328 Além disto, as conclusões da Comissão de que as reuniões da PAA e da ACBM e as actividades do PG Paperboard faziam parte da mesma infracção geral, resultam da aplicação da doutrina do «objectivo comum» (v. nomeadamente o acórdão Shell/Comissão, já referido). No entanto, esta doutrina só se aplica em casos onde faltam alguns elementos de prova, mas em que as alegações da Comissão assentam, quanto ao restante, em provas sólidas.
329 A Comissão salienta que a recorrente parece contestar unicamente a existência de nexos necessários entre os diferentes elementos da infracção única no que se refere a algumas reuniões nacionais em certos países. Em resposta aos argumentos da recorrente de que as alegações relativas à SBS e ao aumento de preços de 1987 no Reino Unido não deveriam ter constado da decisão, remete para os seus argumentos relativos à inclusão do SBS na decisão e acrescenta que o nexo entre o aumento de preços mencionado e o PG Paperboard se prova por uma nota referida no n._ 75 dos considerandos da decisão (anexo 62 à comunicação de acusações).
330 Tratando-se de reuniões nacionais relativas à aplicação das iniciativas em matéria de preços, resulta de suficientes elementos de prova que essas reuniões tiveram lugar na Alemanha, na França, no Reino Unido e na Escandinávia. Estas reuniões faziam parte da estrutura do cartel e devem portanto ser consideradas como uma extensão deste.
331 No entanto, admitindo mesmo que não existiam provas da participação da recorrente nas reuniões na Alemanha e em França, a apreciação da gravidade do cartel é fundamentalmente a mesma. Quanto a isto, a Comissão refere os critérios mencionados no n._ 168 da decisão, que dizem essencialmente respeito à própria substância da infracção.
332 Tratando-se dos argumentos relativos à doutrina do «objectivo comum», a Comissão remete para o n._ 116 dos considerandos da decisão, que explica a abordagem seguida.
Apreciação do Tribunal
333 No que se refere, antes de mais, à acusação baseada na descrição imprecisa dos «nexos» (n._ 325 supra), recorde-se que, segundo o artigo 44._, n._ 1, do Regulamento de Processo, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal decida, eventualmente sem outra informação. A petição deve, por isso, explicitar em que consiste o fundamento sobre o qual se baseia o pedido, pelo que o simples enunciado abstracto não preenche as exigências do Regulamento de Processo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Vho/Comissão, T-102/92, Colect., p. II-17, n._ 68). Requerem-se exigências análogas quando um vício é invocado em apoio de um fundamento.
334 No caso em apreço, a formulação da acusação em causa é demasiado imprecisa para permitir ao Tribunal identificar o seu próprio objectivo. Deste modo, esta acusação deve ser julgada inadmissível.
335 O argumento da recorrente de que as alegações relativas ao SBS e ao anúncios de aumentos de preços de Janeiro de 1987 no Reino Unido não deveriam ser objecto da decisão não deve, por seu lado, ser acolhido. Basta recordar que a Comissão considerou correctamente que o cartão SBS fazia parte do cartel (n._ 228 supra) e que a duração da infracção imputada à recorrente fora devidamente determinada (n.os 173 e seguintes supra).
336 Quanto à argumentação relativa, por um lado, à falta de provas da existência de reuniões nacionais para execução das decisões adoptadas nos órgãos do PG Paperboard e, por outro à falta de provas dos nexos entre as referidas reuniões e as actividades do PG Paperboard, ela não pode levar à anulação do artigo 1._ da decisão. Com efeito, a Comissão considerou correctamente que a recorrente tinha infringido o artigo 85º, n._ 1, do Tratado ao participar, na sua qualidade de empresa membro do PWG, numa colusão sobre os preços, numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento e numa colusão sobre as quotas de mercado.
337 Daqui resulta que a argumentação da recorrente só pode pretender uma redução da coima.
338 Deste modo, há que apreciar se a Comissão teve em conta essas reuniões nacionais quando apreciou a gravidade da infracção cometida.
339 Segundo o n._ 168, quinto travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão baseou-se nomeadamente no facto de «o cartel [ter funcionado] sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas como o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade».
340 Esta consideração refere-se essencialmente às reuniões dos órgãos do PG Paperboard.
341 Com efeito, o n._ 91, segundo e terceiro parágrafos, dos considerandos da decisão afirma:
«Desconhece-se se, para além das reuniões nacionais de preparação para o Comité Económico [...], existia igualmente o sistema institucionalizado em toda a Europa de reuniões locais regulares em cada país, por forma a aplicar os aumentos previamente acordados para cada mercado nacional da Comunidade.
Tal aconteceu, indubitavelmente, no que se refere a vários mercados nacionais importantes [a saber, os mercados alemão, francês e britânico]».
342 Nestas condições, há que verificar que o facto de as reuniões nacionais terem constituído um prolongamento das colusões entre os membros do PG Paperboard em vários Estados-Membros não influenciou sensivelmente a apreciação da gravidade da infracção.
343 Daqui resulta que a segunda parte do fundamento não pode ser acolhida.
344 Consequentemente, o fundamento deve ser rejeitado na sua totalidade.
D - Fundamento baseado no facto de o nível da coima ser desproporcionado
Argumentos das partes
345 A recorrente sublinha que o membro da Comissão responsável pela política da concorrência declarou, na conferência de imprensa de 13 de Julho de 1994, que as coimas aplicadas se aproximavam do limiar fixado pelo artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17. No entanto, nem a gravidade da infracção alegada nem a sua duração justificam que o nível seja tão elevado.
346 Com efeito, a Comissão já descobriu infracções mais graves do que a do caso em apreço. A comparação entre a decisão e a que foi objecto do acórdão Tetra Pak/Comissão, já referido, permite ver que a infracção detectada neste último processo era mais grave e de mais longa duração.
347 Além disto, a Comissão já foi confrontada com infracções com uma duração consideravelmente mais longa do que a detectada na decisão não podendo assim ter em conta, contrariamente ao que defende na sua contestação, a duração indefinida da infracção. A abordagem da Comissão é incompatível com o artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, uma vez que só se pode considerar a duração efectiva das infracções detectadas.
348 Além disto, a decisão não indica as razões pelas quais o nível da coima foi aumentado relativamente ao das decisões anteriores da Comissão. É portanto necessário considerar que os critérios apresentados na decisão não podem justificar o nível da coima.
349 A Comissão salienta que a coima aplicada à recorrente representa cerca de 9% dos seu volume de negócios comunitário de 1990 no sector do cartão. A recorrente não apresentou qualquer prova de que a coima se aproxima dos 10% do seu volume de negócios global, limiar fixado pelo artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17. A Comissão indicou que a infracção era particularmente grave, mas nunca alegou que se tratava da infracção mais grave alguma vez detectada. Por fim, pode a qualquer momento aumentar o nível geral das coimas para garantir o seu efeito dissuasivo.
350 Nunca declarou ter aumentado o nível geral das coimas, e, de facto, a coima aplicada à recorrente não se eleva a um nível nitidamente superior ao das coimas aplicadas aos líderes na Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»). Em qualquer caso, não é necessário mencionar, na decisão, o aumento eventual do nível geral das coimas.
351 Por fim, no que se refere à duração da infracção, a descoberta rápida de uma infracção como a detectada no caso em apreço não a torna intrinsecamente menos grave. Esta circunstância não significa que a Comissão tenha aplicado uma coima para um período posterior à decisão (v. n._ 167 dos considerandos da decisão).
Apreciação do Tribunal
352 Nos termos do n._ 2 do artigo 15._ do Regulamento n._ 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil ecus, no mínimo, a um milhão de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao n._ 1 do artigo 85._ do Tratado. Para determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma. Como já se recordou, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54).
353 No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n._ 167 dos considerandos da decisão) bem como as seguintes considerações (n._ 168 dos considerandos):
«- a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,
- o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,
- o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,
- as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,
- o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,
- foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos `seguiam' o primeiro, etc.),
- o cartel alcançou com êxito os seus objectivos».
354 Além disso, é ponto assente que coimas de um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, foram aplicadas consoante as empresas tenham sido consideradas «líderes» ou «membros normais» do cartel.
355 Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n._ 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 a 108, e acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 385).
356 Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial, na decisão polipropileno, considerada pela própria Comissão como a mais comparável ao presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Além disto, a adopção de medidas que visam dissimular a existência da colusão demonstra que as empresas em causa estavam perfeitamente conscientes da ilegalidade do seu comportamento. Deste modo, a Comissão pôde ter em conta estas medidas na apreciação da gravidade da infracção, uma vez que constituíam um aspecto particularmente grave da infracção, susceptível de a caracterizar relativamente às infracções anteriormente constatadas pela Comissão.
357 Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno. Quanto a isto, nada permite considerar que a Comissão, contrariamente às indicações constantes do n._ 167 dos considerandos, tenha tido em conta, para determinar o nível das coimas, uma duração da infracção mais longa do que a efectivamente detectada nos termos do artigo 1._ da decisão.
358 Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n._ 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão. É certo que o Tribunal já declarou que os efeitos da colusão sobre os preços, considerados pela Comissão para a determinação do nível geral das coimas, só foram provados parcialmente. Todavia, à luz das considerações que precedem, esta conclusão não afecta de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada. A este propósito, o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência. Assim, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera que as conclusões a que chegou no que respeita aos efeitos da infracção não justificam a redução do nível geral das coimas fixado pela Comissão.
359 Finalmente, ao fixar o nível geral das coimas, a Comissão não se afastou da sua prática decisória anterior de um modo tal que justificasse uma obrigação de fundamentar de forma mais circunstanciada a sua apreciação da gravidade da infracção (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, 73/74, Colect., p. 503, n._ 31).
360 Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.
E - Fundamento baseado em erro de apreciação do papel desempenhado pela Iggesund Paperboard
Argumentos das partes
361 A recorrente alega em primeiro lugar que foi erradamente qualificada como «líder» do cartel. Os representantes da Iggesund Paperboard participaram apenas em algumas reuniões dos órgãos do PG Paperboard e nunca actuaram na qualidade de dirigentes desses órgãos.
362 A Iggesund Paperboard não participou em nenhuma reunião do PWG antes do final do mês de Novembro de 1989. Compete portanto à Comissão provar a participação da Iggesund Bruk ou da TBM antes dessa data. Além disto, nenhum representante da Iggesund Paperboard assistiu às reuniões do PWG de 6 de Fevereiro de 1990, 12 de Abril de 1991, 27 de Maio de 1991 e 5 de Junho de 1991. Consequentemente, esta empresa só participou em cinco das nove reuniões do PWG realizadas a partir de Novembro de 1989.
363 As declarações do grupo Stora de que a TBM participou nas reuniões do PWG desde a criação desse órgão não são fiáveis. Contrariamente aos princípios da equidade e da proporcionalidade, a Comissão não teve devidamente em conta o facto de a Iggesund Paperboard só ter participado ocasionalmente nas reuniões do PWG a partir de Novembro de 1989.
364 No que se refere ao JMC, a Iggesund Paperboard não participou, contrariamente às indicações do quadro 4 anexo à decisão, nas reuniões de 6 e 7 de Setembro de 1989.
365 Tratando-se da Iggesund Bruk, esta fábrica produziu principalmente cartão SBS, nunca tendo sido muito importante a sua produção de cartão GC de alta qualidade. Isto explica que só tenha sido um participante ocasional nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard e que não tenha sido membro do PG Paperboard depois de 1985. Com efeito, antes de Novembro de 1988, a Iggesund Bruk só participou, com excepção das assembleias gerais do PG Paperboard, em 9 das 20 reuniões da PC e em 4 das 18 reuniões do COE.
366 Em segundo lugar, nada permite alegar que os períodos de suspensão de funcionamento praticados pela recorrente resultavam de uma concertação. De facto, a fábrica da Iggesund Bruk teria sido normalmente encerrada no Outono por razões técnicas. Em 1990, o encerramento habitual foi no entanto adiado, uma vez que a Iggesund Bruk produziu volumes recordes durante o último trimestre do ano de 1990 e o primeiro trimestre do ano de 1991. No que se refere à fábrica de Workington, os períodos de suspensão só tinham lugar em caso de encomendas limitadas.
367 A Comissão sublinha que foram os participantes das reuniões do PWG que foram considerados «líderes» do cartel. A questão de saber se o representante da Iggesund Paperboard se incluía entre os dirigentes dos órgãos não é pertinente. Com efeito, a TBM e, mais tarde a Iggesund Paperboard participou nas reuniões de todos os órgãos do PG Paperboard, incluindo o PWG. Assim, a argumentação da recorrente relativa ao papel da Iggesund Bruk antes de 1988 é irrelevante.
368 Quanto às afirmações da recorrente relativas aos períodos de suspensão da produção para o cartão SBS, não são pertinentes uma vez que a Comissão nunca afirmou que existia um sistema de suspensão da produção referente especificamente ao cartão SBS. Além disto, a procura de cartão SBS foi muito forte durante todo o período em causa pelo que não teria sido necessário suspender a produção.
369 Por fim, o argumento de que só se efectuavam suspensões de produção da fábrica de Workington em caso de encomendas limitadas não é convincente uma vez que as suspensões da produção só são necessárias nessas circunstâncias.
Apreciação do Tribunal
370 Segundo as conclusões relativas aos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação da decisão a natureza das funções do PWG, tal como descritas na decisão, foi determinada pela Comissão.
371 Nestas condições, a Comissão concluiu acertadamente que as empresas que participaram nas reuniões deste órgão deviam ser consideradas «líderes» da infracção constatada e, por esse facto, especialmente responsáveis (v. n._ 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
372 No caso em apreço, é ponto assente que a Iggesund Paperboard participou nas reuniões do PWG a partir de Novembro de 1989. Quanto a isto, há que rejeitar o argumento da recorrente de que a Iggesund Paperboard só participou ocasionalmente nas reuniões do PWG. Com efeito, conclui-se do quadro 2 anexo à decisão que a Iggesund Paperboard participou em 5 das 7 reuniões realizadas no período entre Dezembro de 1989 e Abril de 1991, data em que a Comissão procedeu a investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de várias empresas e associações profissionais do sector do cartão nos termos do artigo 14._, n._ 3, do Regulamento n._ 17.
373 Quanto ao período entre meados de 1986 até Novembro de 1989, o grupo Stora indica: «Um outro produtor estava representado no PWG: a fábrica `UK Workington' estava representada no PWG desde a criação deste. A fábrica Workington foi comprada pela Iggesund/MoDo» (anexo 37 à comunicação de acusações, p. 2). Além disto, numa resposta da Iggesund Paperboard (Workington) Ltd. de 20 de Agosto de 1991 a um pedido de informações, indica-se (p. 12), relativamente à participação nas reuniões do PWG da TBM/Iggesund Paperboard (Workington) Ltd.: «Cremos que P. L. Herring assistiu a algumas ou a todas essas reuniões».
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0352.2
374 Nestas circunstâncias, tendo a própria Iggesund Paperboard (Workington) Ltd. presumido, na sua resposta referida, que P. L. Herring tinha participado nas reuniões desse órgão por conta da TBM/Iggesund Paperboard (Workington) Ltd., a Comissão baseou-se correctamente nas declarações da Stora segundo as quais a fábrica de cartão da Workington tinha sido representada no PWG desde a sua criação.
375 Já se verificou que a Comissão dirigiu correctamente a decisão à recorrente no que se refere aos comportamentos anticoncorrenciais das empresas Iggesund Paperboard, Iggesund Paperboard (Workington) Ltd. e TBM. A recorrente foi portanto correctamente considerada, na sua qualidade de participante nas reuniões do PWG durante todo o período da infracção, como um dos «líderes» da infracção. Neste contexto, não é relevante que a Iggesund Bruk não tenha, por seu lado, participado nas reuniões do PWG.
376 Por fim, provou-se que a recorrente participou numa colusão sobre os períodos de suspensão de produção e que procedeu ela própria a suspensões efectivas da produção na fábrica de Workington quando, a partir de 1990, a capacidade de produção aumentou e a procura diminuiu (n.os 145 a 147 supra). A este respeito, o argumento da recorrente de que não efectuou períodos de suspensão na fábrica da Iggesund Bruk porque a procura do cartão SBS foi forte durante todo o período abrangido pela decisão deve ser afastado. Com efeito, a Comissão nunca defendeu que a colusão sobre os períodos de suspensão implicava que as empresas que participavam nessa colusão deviam aplicar os períodos de suspensão de produção quando a procura era forte.
377 Tendo em conta o que precede, o fundamento não pode ser acolhido.
F - Fundamento baseado numa violação do princípio da igualdade de tratamento
Argumentos das partes
378 O fundamento articula-se em duas partes.
379 Na primeira parte, a recorrente afirma que a coima que lhe foi aplicada é excessiva relativamente às aplicadas às empresas que não contestaram as principais alegações de facto. A distinção de princípio efectuada entre estes dois grupos de empresas não é clara, uma vez que não se baseia em nenhuma regra ou linha de conduta previamente declarada pela Comissão.
380 O simples facto de não se contestarem as alegações da Comissão não justifica a distinção assim efectuada, uma vez que esse comportamento não constitui uma cooperação na acepção da jurisprudência. Ao invés, não obstante a eventual não contestação por parte de algumas empresas, incumbia em todos os casos à Comissão provar as suas alegações de facto. Mesmo uma confissão expressa por parte de algumas empresas não pode ser utilizada para provar as alegações contra as empresas que não as admitiram. As empresas destinatárias da comunicação de acusações devem poder responder às alegações que a Comissão aí faz, sem correrem o risco de serem penalizadas por esse comportamento com a imposição de uma coima mais elevada (ou com uma redução menos importante).
381 A distinção efectuada pela Comissão constitui portanto uma violação dos direitos de defesa, do princípio da lealdade, do princípio do respeito das regras processuais bem como da presunção de inocência.
382 Admitindo mesmo que a Comissão pudesse penalizar mais fortemente a recorrente do que as empresas que não contestaram as principais alegações de facto, o aumento de 50% da coima que lhe foi aplicada é excessivo e desproporcionado. Com efeito, no seu acórdão ICI/Comissão, já referido, o Tribunal considerou razoável, no exercício da sua plena jurisdição, reduzir de cerca de 20% o montante da coima aplicada a uma empresa que tinha amplamente cooperado com a Comissão.
383 Na segunda parte do fundamento, a recorrente alega que a coima que lhe foi aplicada é excessiva relativamente às coimas aplicadas às empresas que supostamente ajudaram de modo activo a Comissão (Rena e Stora). A sua coima eleva-se, em percentagem do volume de negócios, a três vezes a da Rena e a da Stora. Esta diferença é excessiva e discriminatória.
384 A decisão não contém uma fundamentação suficiente desta redução substancial das coimas (v. n._ 172 dos considerandos da decisão). Além disto, conclui-se do acórdão ICI/Comissão, já referido, que a cooperação activa só justifica uma pequena diferença de tratamento.
385 As reduções concedidas à Rena e à Stora podem também constituir um desvio de poder, uma vez que nem todas as empresas possuíam necessariamente as informações úteis para ajudar de modo activo a Comissão.
386 Além disto, levanta-se a questão de saber se a Comissão pode obter informações retribuindo-as. No caso em apreço, a Comissão, através do seu membro responsável pela política da concorrência, reconheceu que não poderia ter detectado a existência do cartel sem as informações fornecidas pela Stora. Assim, se as empresas são incentivadas financeiramente a prestarem informações à Comissão, sendo que esta não as pode exigir dessas empresas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87, Colect., p. 3283, e Solvay/Comissão, 27/88, Colect., p. 3355 - publicação sumária - ), não se pode excluir que certas empresas actuem, para realizar um melhor lucro financeiro, com excesso de zelo nas suas confissões, susceptível de afectar a credibilidade das respectivas declarações.
387 Por fim, a cooperação da Stora não foi expontânea, uma vez que só cooperou após as investigações efectuadas nos termos do artigo 14._ do Regulamento n._ 17 e das perguntas escritas da Comissão incidindo sobre o PG Paperboard.
388 Em resposta à primeira parte do fundamento, a Comissão responde que o reconhecimento por certas empresas do essencial das acusações que lhes foram feitas facilitou a sua tarefa e deve portanto ser apreciada como uma forma de cooperação que justifica uma redução da coima (Acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 393).
389 Contrariamente ao que defende, a recorrente não foi penalizada por uma falta de cooperação. Com efeito, foram as empresas que efectivamente reconheceram a infracção que beneficiaram de uma redução de um terço do montante da coima. Nada permite considerar que essas reduções foram demasiado elevadas. De qualquer modo, se o Tribunal considerar que a redução concedida a certas empresas foi demasiado elevada pode, no exercício do seu poder de plena jurisdição, aumentar as coimas em causa.
390 Por fim, o argumento da recorrente baseado numa alegada discriminação das empresas que não possuem documentos não tem fundamento.
391 No que se refere à segunda parte do fundamento, a Comissão considera que a sua atitude face à Rena e à Stora se justificava plenamente.
392 Em especial, a Stora forneceu expontaneamente uma descrição pormenorizada do funcionamento do cartel. A afirmação da recorrente de que as empresas poderiam sentir-se tentadas a exagerar o comportamento ilícito das concorrentes para obter importantes reduções não tem fundamento. O facto de a Comissão dever proceder a uma análise atenta das provas fornecidas pelos membros de um cartel, não significa no entanto que não possa ter em conta uma cooperação franca e completa.
Apreciação do Tribunal
393 Tratando-se da primeira parte do fundamento, saliente-se que a recorrente admitiu, no procedimento administrativo na Comissão, ter participado numa colusão sobre os anúncios de aumento de preços relativos ao cartão GC, mas que, quanto ao restante, contestou a sua participação na infracção alegada.
394 A Comissão considerou correctamente que, ao responder como o fez, a recorrente não se comportou de modo a justificar uma redução da coima a título de uma cooperação durante o procedimento administrativo. Com efeito, uma redução a esse título só se justifica se o comportamento tiver permitido à Comissão detectar uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe fim (v. acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 393).
395 Uma empresa que declare expressamente que não contesta as alegações de facto sobre as quais a Comissão baseia as suas acusações pode ser considerada como tendo contribuído para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e na repressão das infracções às regras comunitárias da concorrência. Nas suas decisões que detectam uma infracção a essas regras, a Comissão pode considerar esse comportamento como constitutivo de um reconhecimento das alegações de facto e portanto como um elemento de prova da correcção das alegações em causa. Assim, esse comportamento pode justificar uma redução da coima.
396 Tal não se verifica quando uma empresa se abstem de responder à comunicação de acusações, declara unicamente não tomar posição sobre as alegações de facto avançadas pela Comissão nesta ou contesta na sua resposta, como a recorrente, o essencial dessas alegações. Com efeito, ao adoptar essa atitude no procedimento administrativo, a empresa não contribui para facilitar a tarefa da Comissão que consiste na detecção e na repressão das infracções às regras comunitárias da concorrência.
397 Por conseguinte, quando a Comissão declara no n._ 172, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão, que concedeu reduções das coimas aplicadas às empresas que, nas respectivas respostas à comunicação de acusações, não negaram as principais alegações de facto invocadas pela Comissão, há que verificar que essas reduções de coimas não podem ser consideradas lícitas a não ser na medida em que as empresas em causa declararam expressamente que não contestavam essas alegações. É conveniente acrescentar, neste contexto, que a Comissão, ao reduzir de um terço o montante das coimas aplicadas às referidas empresas, não ultrapassou a margem de apreciação de que dispõe quando determina o montante das coimas.
398 Admitindo mesmo que a Comissão tenha aplicado um critério ilegal ao reduzir as coimas aplicadas a empresas que não declararam expressamente que não contestavam as alegações de facto, é conveniente recordar que o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento deve conciliar-se com o respeito pelo princípio da legalidade segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, n._ 14). Na medida em que a argumentação da recorrente tende precisamente a que lhe seja reconhecido um direito a uma redução ilegal da coima, a primeira parte do fundamento não pode, por conseguinte, ser acolhida.
399 Quanto à segunda parte do fundamento, deve verificar-se que a Rena e a Stora beneficiaram de uma redução da coima de dois terços devido à sua cooperação activa com a Comissão no procedimento administrativo (v., a este respeito, n._ 171 dos considerandos da decisão). Ao recordar a cooperação activa dessas empresas no procedimento administrativo, a decisão contém uma fundamentação suficiente das razões que justificaram a concessão de uma redução substancial da coima aplicada a essas duas empresas.
400 Deve salientar-se que a recorrente também poderia ter obtido uma redução da coima se fizesse prova de uma cooperação activa com a Comissão. Com efeito, tendo sido provada a sua participação na infracção, o argumento de que não possuía as informações necessárias para auxiliar activamente a Comissão só pode ser rejeitado.
401 Na medida em que a recorrente defende que a coima aplicada é excessiva relativamente à aplicada à Stora, recorde-se que esta prestou à Comissão declarações com uma descrição muito detalhada da natureza e do objectivo da infracção, do funcionamento dos diversos órgãos do PG Paperboard, e da participação na infracção dos diferentes produtores. Através das suas declarações, a Stora deu informações que ultrapassam em muito as que podem ser exigidas pela Comissão nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17. Embora a Comissão declare, na decisão, que obteve elementos de prova corroborando as informações contidas nas declarações da Stora (n._ 112 e 113 dos considerandos), é evidente que as declarações da Stora constituíram o principal elemento de prova de existência da infracção. Sem estas declarações teria sido, pelo menos, muito mais difícil para a Comissão verificar e, eventualmente, pôr termo à infracção objecto da decisão.
402 Nestas condições, e ainda que a Stora só tenha cooperado depois da Comissão ter efectuado investigações nas empresas nos termos do artigo 14._, n._ 3, do Regulamento n._ 17, a Comissão, ao reduzir de dois terços o montante da coima aplicada à Stora, não ultrapassou a margem de apreciação de que dispõe para a determinação do montante das coimas. Assim, a recorrente não pode validamente pretender que a coima que lhe foi aplicada é excessiva em relação à aplicada à Stora.
403 Quanto à redução da coima concedida à Rena, basta verificar que a recorrente não contestou a indicação constante do n._ 171, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão segundo a qual a Rena «forneceu voluntariamente importantes provas documentais à Comissão».
404 Por fim, a recorrente não forneceu o mais pequeno indício em apoio da sua afirmação de que as reduções das coimas concedidas à Rena e à Stora constituíam um desvio de poder.
405 A coima aplicada à recorrente não pode portanto ser considerada desproporcionada relativamente às aplicadas à Rena e à Stora.
406 Daqui resulta que a segunda parte do fundamento também não pode ser acolhida.
407 O fundamento deve, por conseguinte, ser considerado improcedente.
G - Fundamento baseado numa alegada cooperação da recorrente e na existência de outras circunstâncias atenuantes
Argumentos das partes
408 A recorrente defende que cooperou com a Comissão no âmbito do seu inquérito.
409 Esta cooperação demonstra-se pelo facto a) de a Iggesund Paperboard se ter mantido afastada das reuniões dos órgãos do PG Paperboard após as investigações efectuadas pela Comissão, b) de a recorrente não ter, na sua resposta à comunicação de acusações, contestado os principais elementos de facto, c) de ter admitido a existência de discussões sobre os anúncios de preços e, por fim, d) de as empresas pertencentes ao grupo MoDo terem aplicado um programa de alinhamento que visava garantir o respeito pelas regras da concorrência.
410 Além disto, a recorrente forneceu informações pormenorizadas sobe a participação das empresas do seu grupo nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard, apesar de a Comissão não ter feito referência às disposições do Regulamento n._ 17 nos seus pedidos.
411 Nestas condições, dado que a recorrente não contestou os documentos relativos aos preços mencionados na comunicação de acusações, deveria ser colocada na mesma categoria que as empresas que não contestaram as principais alegações de facto.
412 Por fim, impôr uma coima que se eleva a um nível nunca antes aplicado é injustificado uma vez que, por um lado, o sector do cartão nunca foi objecto de um inquérito da Comissão e, por outro, a própria recorrente nunca cometeu antes disto qualquer infracção.
413 A Comissão contesta que a recorrente possa ser considerada como tendo cooperado. Em especial, a recorrente não pode pretender ter reconhecido as principais alegações de facto, uma vez que continua a contestar a maior parte das conclusões da Comissão. Além disto, a sua reticência em responder aos pedidos de informações também não traduz uma vontade de cooperar.
Apreciação do Tribunal
414 Já se salientou que a recorrente contestou, na sua resposta à comunicação de acusações, o essencial das alegações de facto sobre as quais a Comissão baseia as acusações que lhe faz e que esta resposta não pode portanto ser considerada como constitutiva de uma cooperação com a Comissão que justifique uma redução do montante da sua coima.
415 Admitindo mesmo que a recorrente tenha fornecido informações sobre as empresas do seu grupo que participaram nas reuniões dos órgãos do PG Paperboard sem que essas informações tenham constituído respostas a pedidos de informações baseados nas disposições do Regulamento n._ 17, esse comportamento também não deve ser considerado como um comportamento que justifique uma redução da coima. Com efeito, a recorrente contestou, no essencial, as alegações da Comissão relativas às discussões com objectivo anticoncorrencial levadas a cabo nas reuniões em questão.
416 Quanto ao programa de alinhamento aplicado pelo grupo MoDo após a cessação da infracção, foi já salientado que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n._ 54).
417 Daqui resulta que, se a aplicação de um programa de alinhamento demonstra a vontade da empresa em causa de evitar infracções futuras e constitui portanto um elemento que permite que a Comissão cumpra melhor a sua missão, que consiste, nomeadamente, em aplicar, em matéria de concorrência, os princípios fixados pelo Tratado e em orientar as empresas nesse sentido, o simples facto de, em alguns casos, a Comissão ter tido em conta, na sua prática decisória anterior, a execução de um programa de alinhamento enquanto circunstância atenuante não implica que tenha a obrigação de proceder da mesma forma no caso presente.
418 Deste modo, a Comissão tinha o direito de considerar que, no caso em apreço, havia que recompensar unicamente o comportamento das empresas que lhe permitiu detectar a infracção em causa com menos dificuldade. Consequentemente, tendo a recorrente contestado, no procedimento administrativo, as alegações de facto sobre as quais a Comissão baseava as suas acusações, a Comissão não pode ser censurada por não ter concedido à recorrente uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
419 Além disto, embora seja na verdade importante que a recorrente tenha tomado medidas para impedir que sejam cometidas no futuro novas infracções ao direito comunitário da concorrência por membros do seu pessoal, este facto em nada altera a realidade da infracção que foi verificada no caso em apreço (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n._ 357).
420 Nestas condições, a Comissão podia também não ter em conta, na determinação do montante da coima aplicada à recorrente, o facto de esta se ter mantido afastada das reuniões dos órgãos do PG Paperboard após as investigações efectuadas pela Comissão nos termos do artigo 14._, n._ 3, do Regulamento n._ 17.
421 Finalmente, deve considerar-se que o facto de a Comissão ter declarado, no passado, que uma empresa infringira as regras da concorrência e de lhe ter, eventualmente, aplicado sanções a esse título, pode constituir uma circunstância agravante contra essa empresa, mas que a inexistência de infracção anterior constitui uma circunstância normal que a Comissão não deve considerar como circunstância atenuante, tanto mais que no caso em apreço se está perante uma infracção particularmente grave ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão, T-8/89, Colect., p. II-1833, n._ 317).
422 Daqui resulta que o fundamento deve ser julgado improcedente.
H - Fundamento baseado em violação do artigo 6._, n._ 1, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950
423 Na sua petição inicial, a recorrente afirma, sob o título «argumentos finais» («Closing submissions»), que a aplicação do direito comunitário no âmbito de processos que levam à aplicação de coimas é susceptível de a sujeitar ao artigo 6._, n._ 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») (ou a princípios análogos do direito comunitário), que exige que missões dessa natureza sejam garantidas por um tribunal independente e imparcial.
424 Defende que, enquanto tribunal chamado a decidir, o Tribunal de Primeira Instância deveria portanto controlar totalmente tanto os factos como os aspectos jurídicos do processo. Daqui resultaria que «o Tribunal deveria ter uma perspectiva própria e independente dos factos do processo» («the Court should come to its own, independent view on the facts of the case») ou, pelo menos que «deveria estar mais predisposto e menos relutante» («should be quick, rather than reluctant») a formar a sua própria perspectiva quanto à sanção adequada.
425 Na audiência, a recorrente defendeu que as observações assim apresentadas constituíam um fundamento de direito.
426 No entanto, como já foi recordado, para preencher as exigências do artigo 44._, n._ 1, do Regulamento de Processo, a petição inicial deve indicar os fundamentos sobre os quais se baseia o recurso, pelo que a mera enunciação abstracta não é suficiente (v. supra n._ 333). No caso em apreço, as observações avançadas pela recorrente, na sua petição, a propósito do artigo 6._, n._ 1, da CEDH, revestem um carácter de tal modo impreciso que o Tribunal não está em condições de as apreciar. O fundamento deve portanto ser considerado inadmissível.
427 Não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos invocados em apoio dos pedidos de anulação da coima ou da redução do seu montante, não há que reduzir o montante da coima aplicada à recorrente.
428 Tendo em conta o que ficou dito, há que acolher parcialmente o fundamento baseado em ilegalidade do artigo 2._ da decisão e negar provimento ao recurso quanto ao restante.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
429 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os fundamentos da recorrente sido, no essencial, julgados improcedentes, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o requerido pela Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Terceira Secção Alargada)
decide:
430 O artigo 2._, primeiro e quarto parágrafos, da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), é anulado em relação à recorrente, com excepção das seguintes passagens:
«As empresas designadas no artigo 1._ porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»
431 Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
432 A recorrente é condenada nas despesas.
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