Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Recurso ° Contencioso das eleições para o Comité do Pessoal ° Interesse em agir ° Qualidade de eleitor
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90. e 91. )
2. Funcionários ° Representação ° Comité do Pessoal ° Procedimento relativo às eleições para o Comité do Pessoal da Comissão em Bruxelas aplicável à eleição de 1994 ° Proibição de uma organização sindical ou profissional apresentar mais de uma lista ° Alcance ° Legalidade ° Aplicabilidade pela mesa eleitoral
(Estatuto dos Funcionários, artigos 9. , n.os 2 e 3, e 24. -A; anexo II, artigo 1. , quarto parágrafo)
3. Funcionários ° Recurso ° Pedido de indemnização ° Anulação do acto ilegal impugnado ° Reparação adequada dos prejuízos morais
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
Sumário
1. Qualquer eleitor tem interesse em ver os seus representantes no Comité do Pessoal serem eleitos em condições e com base num sistema eleitoral compatíveis com as disposições estatutárias a que está sujeito o processo eleitoral na matéria e esse interesse, que torna admissível o recurso interposto de uma decisão tomada pela mesa eleitoral no âmbito da sua missão de organização da eleição, não desaparece relativamente àquele, membro de uma organização sindical ou profissional, que foi proclamado eleito, após ter chefiado uma lista, na sequência da votação.
2. Não pode ser qualificada de ilegal a proibição, imposta pela regulamentação eleitoral aplicável às eleições de 1994 para o Comité do Pessoal da Comissão em Bruxelas, de uma organização sindical ou profissional apresentar mais de uma lista de candidatos, desde que tal proibição seja interpretada no sentido de não se opor a que qualquer funcionário ou agente elegível, mesmo que seja membro, membro dos órgãos dirigentes ou presidente de uma organização sindical ou profissional, se apresente como candidato às eleições numa lista autónoma, nem se opor a que o candidato de tal lista publicite a sua filiação numa organização sindical ou profissional e as funções que nela ocupa, nem a que uma lista autónoma e os seus candidatos proclamem a sua simpatia ou manifestem o seu apoio às ideias e aos programas defendidos por uma organização sindical ou profissional, oralmente ou sob forma escrita, nem mesmo que listas autónomas façam referência, na sua denominação, ao nome de uma organização sindical ou profissional, desde que esta não se oponha e na condição de a denominação adoptada não se limitar a reproduzir pura e simplesmente o nome sob o qual a organização em causa participa ela mesma nas eleições e, eventualmente, a acrescentar-lhe um número que permita diferenciá-la da "lista oficial" dessa organização.
Com efeito, esta proibição, assim interpretada, não viola o princípio da liberdade e da democracia ou da igualdade de tratamento, uma vez que de modo algum viola o direito de um funcionário ser eleito, ser eleitor e votar por uma lista de candidatos, nem a liberdade de uma organização sindical ou profissional apresentar uma lista de candidatos, e não produz qualquer desigualdade de tratamento entre as listas de candidatos ou entre os candidatos, nem o princípio da representatividade, tal como formulado no artigo 9. , n. 3, do Estatuto, no artigo 1. , quarto parágrafo, do anexo II do Estatuto e na regulamentação de aplicação adoptada pela Comissão, nem a liberdade sindical, reconhecida pelo artigo 24. -A do Estatuto, e o princípio segundo o qual todos os funcionários são elegíveis.
Tendo em conta a legalidade desta proibição e dos poderes que o regulamento eleitoral conferia à mesa eleitoral, esta tinha o direito, após, num primeiro momento, ter aceite a apresentação por uma mesma organização sindical ou profissional de duas listas, de revogar a sua decisão e de solicitar à referida organização que retirasse uma das suas listas. Em contrapartida, não tinha o direito de recusar aos candidatos da lista retirada pela organização sindical ou profissional o direito de se apresentarem numa lista que podia ser considerada autónoma face às exigências da regulamentação eleitoral, desde que correctamente interpretada.
3. A anulação de um acto da administração impugnado por um funcionário constitui, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente por quaisquer prejuízos morais que este possa ter sofrido.
Partes
No processo T-368/94,
Pierre Blanchard, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Marc-Albert Lucas, advogado no foro de Liège, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Evelyne Korn, 21, rue de Nassau,
recorrente,
apoiado por
Union syndicale-Bruxelles, service public européen, com sede em Bruxelas, representada por Luc Misson e, no decurso da audiência, por Béatrice Rixhon, advogados no foro de Liège, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Evelyne Korn, 21, rue de Nassau,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões da mesa eleitoral contidas nas notas de 3 e 8 de Novembro de 1994 do presidente dessa mesa dirigidas ao recorrente na sua qualidade de secretário político da Union syndicale fédérale, bem como na decisão verbal do referido presidente, de 8 de Novembro de 1994, de recusar a admissão às eleições para o Comité local do Pessoal de uma lista que agrupava 27 pares de candidatos da lista "Research/Union syndicale" sob uma denominação que não continha a expressão "Union syndicale",
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, K. Lenaerts e P. Lindh, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 25 de Outubro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Quadro regulamentar
1 O presente recurso inscreve-se no quadro da regulamentação relativa às eleições para o Comité do Pessoal da Comissão, no que se refere à secção local de Bruxelas.
2 O artigo 9. , n. 1, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") determina que é criado em cada instituição um Comité do Pessoal, eventualmente dividido em secções que correspondam a cada local de afectação do pessoal. O artigo 9. , n. 3, do Estatuto declara que o Comité do Pessoal representa os interesses do pessoal junto da instituição, assegura um contacto permanente entre esta e o pessoal e contribui para o bom funcionamento dos serviços ao permitir que a opinião do pessoal se exprima e seja conhecida.
3 A composição e as regras de funcionamento do Comité do Pessoal são determinadas por cada instituição, de acordo com o disposto no anexo II do Estatuto. O artigo 1. , segundo parágrafo, deste anexo determina que os requisitos de elegibilidade para o Comité do Pessoal são fixados pela assembleia geral dos funcionários da instituição.
4 Com base no artigo 9. , n. 2, do Estatuto, a Comissão adoptou em 27 de Abril de 1988 uma "Regulamentação da composição e do funcionamento do Comité do Pessoal". O artigo 6. dessa regulamentação dispõe que as regras eleitorais para as secções locais estabelecidas pela assembleia geral dos funcionários da Comissão devem garantir, em toda a medida do possível e em cada secção local, a representação de todas as categorias e de todos os quadros de funcionários, bem como a dos agentes referidos no artigo 7. , primeiro parágrafo, do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.
5 Com base no poder normativo que assim lhe foi delegado, a assembleia geral dos funcionários e outros agentes da Comissão representados na secção local de Bruxelas adoptou, em 15 de Setembro de 1992, uma regulamentação eleitoral, confirmada sem qualquer alteração pela assembleia geral de 20 de Setembro de 1994. O artigo 2. dessa regulamentação eleitoral institui uma mesa eleitoral, encarregada, nomeadamente, de publicar um aviso de eleições (artigo 5. ), de verificar as candidaturas propostas e de eliminar as que não preencham as condições previstas no segundo parágrafo do artigo 5. e no artigo 6. da mesma regulamentação (artigo 7. ), de decidir, por maioria, quanto às contestações que possam surgir durante as operações eleitorais (artigo 18. ), de tornar público o resultado das eleições (artigo 19. ), de receber e transmitir à Comissão todas as contestações relativas à validade das eleições (artigo 20. ), de elaborar uma acta relativa à conclusão do processo eleitoral e ao resultado das eleições (artigo 21. ) e de aplicar a regulamentação eleitoral (artigo 22. ).
6 O artigo 6. desta regulamentação define as condições de validade das listas de candidatura que podem ser apresentadas às eleições para o Comité do Pessoal e tem a seguinte redacção:
"Existem 27 lugares a preencher.
As propostas de candidatura são apresentadas sob forma de listas contendo, cada uma, no máximo 27 titulares e suplentes emparceirados.
Qualquer candidato apenas pode figurar numa única proposta.
Cada proposta deve ser assinada pelos candidatos titular e suplente. No caso duma única assinatura, deve juntar-se a essa proposta uma declaração de aceitação de candidatura do outro candidato.
No caso de apresentação de listas de candidatura, basta a assinatura do candidato que figura como cabeça de lista.
As organizações sindicais ou profissionais podem apresentar listas de candidatos. Nesse caso, essas mesmas organizações devem poder comprovar junto da mesa eleitoral, o mais tardar no momento da verificação das candidaturas, a aceitação por parte dos interessados das suas candidaturas. A inadmissibilidade duma proposta de candidatura não prejudica a validade das outras propostas de candidatura apresentadas na mesma lista.
Cada lista é apresentada segundo uma ordem escolhida pela respectiva organização sindical ou profissional.
As propostas de candidatura dos agentes não funcionários apenas são admissíveis quando se tratar de titulares de contratos de duração superior a um ano ou de duração indeterminada, bem como de titulares de contratos de duração inferior a um ano, desde que exerçam funções há pelo menos seis meses."
7 O artigo 9. desta regulamentação incide ainda sobre a apresentação das listas de candidatura e tem a seguinte redacção:
"A lista das candidaturas válidas deve ser tornada pública pelo menos três dias úteis antes da eleição.
A ordem dos nomes em cada lista deve corresponder à ordem em que os nomes figuram na respectiva lista apresentada por cada organização sindical ou profissional.
As listas de candidatura mencionam a categoria ou quadro dos candidatos ou, para os outros agentes, a sua categoria."
8 O artigo 10. desta regulamentação indica os possíveis modos de escrutínio das eleições para o Comité do Pessoal e tem a seguinte redacção:
"Modo de escrutínio: sob pena de nulidade, o eleitor deve exprimir o seu voto de uma das seguintes formas:
a) votar numa lista, devendo, para este efeito, colocar uma cruz no quadrado que figura sob o número e a sigla da lista que escolheu (voto cabeça de lista);
b) votar num máximo de 27 candidatos titulares e suplentes escolhidos de entre uma ou várias listas, devendo, para esse efeito, colocar uma cruz no quadrado que figura à frente do nome de cada candidato que escolheu, até ao máximo de 27 (voto preferencial);
c) qualquer voto expresso por uma cruz 'cabeça de lista' e completado por cruzes 'preferenciais' na mesma lista deve ser considerado unicamente como voto 'preferencial' ;
Sob pena de nulidade do voto, o eleitor deve abster-se de apor no seu boletim qualquer outra inscrição, assinatura, rasura ou sinal, seja de que natureza for."
Factos na origem do recurso
9 Em 11 de Outubro de 1994, a mesa eleitoral publicou um aviso de eleições, marcadas para 22, 23 e 24 de Novembro de 1994, com vista à renovação do Comité do Pessoal da Comissão relativo à secção local de Bruxelas.
10 Em 18 de Outubro de 1994, foram apresentadas duas listas de 27 pares de candidatos sob a designação de Union syndicale, organização sindical de funcionários europeus na acepção do artigo 24. -A do Estatuto. Uma delas, denominada "Union syndicale" e tendo por cabeça de lista L. Schubert, vice-presidente da Union syndicale, foi apresentada por Halskov (em representação de L. Schubert), e a outra, denominada "Research/Union syndicale" e tendo por cabeça de lista P. Blanchard, presidente da Union syndicale, foi apresentada por P. Blanchard. Esta última lista era composta, em parte, por funcionários e agentes dos quadros científico ou técnico das Comunidades, na acepção dos artigos 92. a 101. do Estatuto.
11 Como resulta da acta de 20 de Outubro de 1994, a mesa eleitoral aceitou, no decurso da sua reunião de 19 de Outubro, as sete listas que lhe haviam sido apresentadas, incluindo as listas apresentadas sob a sigla Union syndicale.
12 Em 20 e 24 de Outubro de 1994, L. Rijnoudt e L. Di Marzio, respectivamente candidato cabeça de lista da lista da Fédération de la fonction publique européenne (FFPE) e candidato da lista da Association of Independent Officials for the Defense of the European Civil Service/Association des fonctionnaires indépendants pour la défense de la fonction publique européenne (TAO-AFI), apresentaram, cada um, a sua reclamação à mesa eleitoral, formulada contra a aceitação das duas listas da Union syndicale.
13 Em 3 de Novembro de 1994, o presidente da mesa eleitoral informou o secretário político da Union syndicale de que a mesa considerara que essas reclamações eram admissíveis, e, com base num parecer do Serviço Jurídico da Comissão, considerara que a apresentação de duas listas por uma mesma organização sindical ou profissional de funcionários europeus (a seguir "OSP") era contrária à regulamentação eleitoral e de que, em consequência, a mesa solicitava à Union syndicale que retirasse uma das duas listas e que, portanto, apresentasse uma só lista.
14 Em 7 de Novembro de 1994, a Union syndicale aceitou retirar a lista "Research/Union syndicale" e apresentá-la sob nova denominação, na condição de a mesa eleitoral dar todas as garantias de que as duas listas seriam definitivamente aceites.
15 Em 8 de Novembro de 1994, o presidente da mesa eleitoral dirigiu ao secretário político da Union syndicale uma nota pela qual o informava de que as condições por esta exigidas para modificar a denominação de uma das suas listas não haviam sido aceites pela mesa e que, em consequência, a lista "Research/Union syndicale" fora afastada.
16 Em 8 de Novembro de 1994, o recorrente apresentou-se também na mesa eleitoral para efeitos de requerer a admissão da lista "Research/Union syndicale" sob outra denominação, que não comportava qualquer referência a essa OSP, o que o presidente da mesa recusou.
17 Em 10 de Novembro de 1994, o recorrente apresentou então uma reclamação ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, contra o conjunto destas decisões e contra a abstenção da Comissão de evitar ou censurar as referidas decisões, bem como, a título subsidiário, contra a regulamentação eleitoral.
Tramitação processual e pretensões das partes
18 Em 11 de Novembro de 1994, o recorrente interpôs no Tribunal, ao abrigo do artigo 91. , n. 4, do Estatuto, um recurso em que pede a anulação dos mesmos actos e a reparação do prejuízo que deles considerou ter para si resultado, bem como um pedido de medidas provisórias pelo qual solicitou o adiamento e a suspensão das eleições.
19 Em 21 de Novembro de 1994, o presidente do Tribunal de Primeira Instância proferiu um despacho que suspendeu as eleições para o Comité do Pessoal da Comissão, no que se refere à secção local de Bruxelas, ordenou a abertura de um novo prazo para a apresentação de novas listas de candidatos cuja denominação não devia poder ser confundida com a das listas já aceites nem com a das OSP que as tinham apresentado e permitiu ao recorrente apresentar-se em condições iguais às de qualquer outro candidato (Blanchard/Comissão, T-368/94 R, Colect. p. II-1099).
20 Em 7 de Dezembro de 1994, a mesa eleitoral publicou, em consequência, um novo aviso de eleições, cujas datas foram fixadas para 31 de Janeiro e 1 e 2 de Fevereiro de 1995. As novas propostas de candidatura deveriam ser entregues entre 8 e 15 de Dezembro de 1994.
21 O recorrente apresentou uma lista denominada "Together for Research", de que era cabeça de lista. Esta lista obteve dois lugares por votos "em candidatos individuais", dos quais um lhe foi atribuído.
22 Em 24 de Fevereiro de 1995, a Comissão indeferiu a reclamação do recorrente, disso o tendo notificado em 1 de Março de 1995.
23 Em 24 de Março de 1995, a Union Syndicale-Bruxelles, service public européen (a seguir "Union syndicale"), pediu para ser admitida a intervir no presente processo, ao abrigo do artigo 115. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, em apoio das pretensões do recorrente.
24 Em 10 de Maio de 1995, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância deferiu esse pedido de intervenção.
25 A interveniente não apresentou alegações no prazo que lhe foi concedido para esse efeito.
26 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A audiência teve lugar em 25 de Outubro de 1995. Foram ouvidas as alegações apresentadas pelos representantes das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal.
27 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular
° a título principal
° a ou as decisão(s) da mesa eleitoral (instituída pelo artigo 2. do procedimento para as eleições do Comité do Pessoal da Comissão, adoptado pela assembleia geral dos funcionários e outros agentes da Comissão das Comunidades Europeias representados na secção local de Bruxelas em 15 de Setembro de 1992, e confirmado, sem alterações, em 20 de Dezembro de 1994), contida(s) na nota de 3 de Novembro de 1994 do presidente da mesa eleitoral dirigida ao secretário político da Union syndicale fédérale;
° a ou as decisão(s) da mesa eleitoral contida(s) na nota de 8 de Novembro de 1994 do presidente da mesa eleitoral dirigida ao secretário político da Union syndicale fédérale;
° na medida do necessário, a decisão verbal da mesa eleitoral ou do presidente da mesa eleitoral de 8 de Novembro de 1994, proferida às 13 horas, de recusar a admissão de uma lista englobando 27 pares de candidatos da lista "Research/Union syndicale" sob um título diferente, no qual já não aparecia a denominação "Union syndicale";
° a correlativa abstenção da Comissão, actuando enquanto autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), de evitar ou censurar a ou as primeira(s) decisão(s) da mesa eleitoral acima identificadas;
° a abstenção da AIPN de evitar ou censurar a ou as segunda(s) decisão(s) da mesa eleitoral;
° a abstenção da AIPN de evitar ou censurar a terceira decisão impugnada;
° a título subsidiário
° a regulamentação eleitoral de 15 de Setembro de 1992, readoptada sem alterações em 20 de Setembro de 1994, no caso de dever ser interpretada no sentido de proibir a uma OSP a apresentação de várias listas de 27 pares de candidatos (efectivos e suplentes) com vista às eleições para o Comité do Pessoal, e a abstenção da AIPN de impedir ou censurar a adopção dessa regulamentação nessa hipótese;
condenar a Comissão
° a pagar-lhe uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido em razão do carácter ilegal das decisões impugnadas;
° nas despesas.
28 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao pedido de anulação;
° negar provimento ao pedido de indemnização dos prejuízos, materiais e morais, alegadamente sofridos pelo recorrente;
° condenar em despesas como for de direito.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
29 Apesar de não suscitar formalmente uma questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão levanta a questão de saber se o recorrente terá ainda interesse em agir, no âmbito dos seus pedidos de anulação e de indemnização, uma vez que o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 1994 permitiu ao recorrente submeter a sua candidatura aos eleitores e ser, aliás, eleito para fazer parte da nova secção local do Comité do Pessoal da Comissão. Considera que os actos impugnados já não lhe causam prejuízo e, em consequência, que já não possui um verdadeiro e actual interesse em agir.
30 A Comissão deixa ao critério do Tribunal a questão da admissibilidade do recurso, precisando que, quando um pedido de indemnização é apresentado na sequência de um pedido de anulação, a sua admissibilidade está estreitamente ligada à admissibilidade do pedido de anulação.
31 O recorrente responde, para começar, que as decisões em litígio não apenas violaram o seu direito a ser eleito, mas também a sua liberdade de associação e o seu direito a, como eleitor, exercer o seu voto em condições plenamente conformes à legalidade.
32 Sustenta, seguidamente, que a sua participação nas eleições para o Comité do Pessoal se inscreve no âmbito das medidas provisórias adoptadas pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância no seu despacho de 21 de Novembro de 1994. Ora, se o seu interesse em agir, quanto ao mérito, pudesse ser afectado por medidas provisórias, isso significaria que os despachos proferidos em processos de medidas provisórias acarretavam efeitos definitivos, o que é contrário à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual as medidas provisórias não antecipam a decisão de mérito (despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1985, Diezler e o./CES, 146/85 R, Recueil p. 1805, n. 9). Acrescenta que, ainda que o despacho lhe tenha permitido apresentar-se às eleições com os outros candidatos da sua lista, não pôde fazê-lo nas condições que inicialmente desejava e que considerava legais.
33 Prossegue afirmando que qualquer eleitor possui interesse legítimo em ver o seu direito de voto produzir efeitos em condições conformes às disposições estatutárias e em ver os representantes da sua organização ser eleitos em condições e com base num sistema eleitoral igualmente conforme às disposições estatutárias. Acrescenta que qualquer candidato às eleições tem ainda interesse legítimo em ver o processo originado pela sua candidatura desenrolar-se em condições conformes ao Estatuto e às diversas regulamentações eleitorais. As decisões impugnadas continuam, portanto, a causar-lhe prejuízo por via dos resultados das eleições, tanto na sua qualidade de eleitor como na sua qualidade de candidato eleito e de membro e antigo presidente da Union syndicale.
34 Segundo o recorrente, resulta igualmente da jurisprudência que esse interesse existe tanto no caso de eleições passadas como no de eleições futuras (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1987, Diezler e o./CES, 146/85 e 431/85, Colect., p. 4283, n. 9; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1990, Maindiaux e o./CES, T-28/89, Colect., p. II-59, n. 28, e de 14 de Julho de 1994, Grynberg e Hall/Comissão, T-534/93, ColectFP p. II-595, n.os 29 e 30). Sustenta que, em qualquer hipótese, conserva interesse em agir no que respeita a eleições futuras.
Apreciação do Tribunal
35 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância recorda que o Tribunal de Justiça declarou que "qualquer eleitor tem interesse em ver os representantes da sua organização ser eleitos em condições e com base num sistema eleitoral compatível com as disposições estatutárias às quais está sujeito o processo eleitoral na matéria", e que um funcionário "prova, apenas pela sua qualidade de eleitor, um interesse suficiente para tornar o seu recurso admissível" (acórdão Diezler e o./CES, já referido, n. 9). Ora, o recorrente actua, no caso vertente, nomeadamente nas suas qualidades de eleitor e de membro de uma OSP.
36 Tendo em conta este elemento, deve, em segundo lugar, examinar-se se, uma vez que o recorrente já foi eleito membro do Comité do Pessoal na sequência das eleições organizadas de acordo com a parte decisória do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 1994, o facto de se exigir que as eleições sejam organizadas em condições conformes às disposições aplicáveis ao processo eleitoral não se traduz em agir no interesse da lei ou das instituições e em invocar interesses futuros e hipotéticos, sem se poder fazer prova de qualquer prejuízo pessoal.
37 A este respeito, deve, antes de mais, realçar-se que a simples qualidade de eleitor do recorrente, quer tenha ou não sido eleito membro do Comité do Pessoal, é suficiente para demonstrar que não age unicamente no interesse da lei ou da instituição. O Tribunal constata, seguidamente, que o recorrente não invoca interesses futuros e hipotéticos em apoio do seu recurso quando alega que, se as decisões impugnadas tivessem sido conformes às condições impostas pela regulamentação aplicável ao processo eleitoral, as condições da sua eleição e os resultados da lista que ele chefiava poderiam ter sido diferentes. O Tribunal considera, por fim, que o recorrente pode invocar prejuízos pessoais, tanto na sua qualidade de eleitor desejoso de exercer o seu direito de voto com respeito pela regulamentação aplicável ao processo eleitoral como na sua qualidade de membro de uma OSP, cujos resultados eleitorais poderiam ter sido diferentes se as decisões impugnadas tivessem sido revogadas de acordo com a interpretação da regulamentação aplicável que ele avança em apoio do seu recurso.
38 Em consequência, resulta do conjunto destes elementos que o pedido de anulação deve ser declarado admissível. Estando, no caso vertente, o destino do pedido de indemnização estreitamente ligado ao do pedido de anulação, deve também o pedido de indemnização ser declarado admissível.
Quanto ao mérito
Quanto ao pedido de anulação
39 O recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu pedido. O primeiro baseia-se na violação dos artigos 7. e 18. da regulamentação eleitoral, uma vez que, tendo a mesa eleitoral aceitado as duas listas apresentadas pela Union syndicale no decurso da sua reunião de 19 de Outubro de 1994, já não lhe era possível revogar tal decisão. O segundo fundamento assenta na violação da regulamentação eleitoral que não proíbe uma OSP de apresentar várias listas a uma mesma eleição. O terceiro fundamento baseia-se na violação do princípio da liberdade e da democracia ou da igualdade de tratamento. O quarto fundamento assenta na violação do princípio da representatividade e/ou do princípio segundo o qual a opinião do pessoal deve poder exprimir-se e ser conhecida. O quinto fundamento baseia-se na violação da liberdade sindical e do princípio segundo o qual todos os funcionários são elegíveis.
Primeiro fundamento: violação dos artigos 7. e 18. da regulamentação eleitoral
° Argumentos das partes
40 O recorrente sustenta, por um lado, que a decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994, que solicitou à Union syndicale que retirasse uma das duas listas que apresentara, é ilegal, na medida em que lhe solicitou que violasse o artigo 7. , segundo parágrafo, da regulamentação eleitoral, segundo o qual "as candidaturas aceites deste modo pela mesa eleitoral não poderão ser retiradas por parte dos candidatos".
41 O recorrente alega, por outro lado, que a mesa eleitoral não era competente para revogar, na sequência de uma reclamação, uma decisão que adoptara com base no artigo 7. da regulamentação eleitoral. Com efeito, a mesa eleitoral agiu ao abrigo do artigo 18. da regulamentação eleitoral, que apenas lhe dá competência para decidir quanto às contestações que possam surgir durante as operações eleitorais. O artigo 18. não constitui, portanto, uma via de recurso contra as decisões da própria mesa eleitoral, nem um processo que permita solicitar à mesa eleitoral a revogação de uma das suas decisões. O recorrente apoia a sua argumentação no facto de os artigos 4. e 20. dessa mesma regulamentação preverem expressamente que as contestações das decisões da mesa eleitoral devem ser dirigidas, directamente ou por intermédio dela, à administração.
42 O recorrente prossegue sustentando que, se as decisões impugnadas constituem uma retratação parcial da decisão da mesa eleitoral de 19 de Outubro de 1994, se deve pôr a questão da legalidade de tal decisão. Ora, o direito comum, segundo o qual é possível revogar actos que conferem direitos subjectivos quando eles são ilegais (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1957, Algera e o./Assembleia Comum, 7/56, 3/57 a 7/57, Colect. 1954-1961, p. 157), não se aplica ao caso presente, em razão, por um lado, das particularidades dos mecanismos de recurso em matéria eleitoral e, por outro, da circunstância de o acto em causa não ser um acto administrativo.
43 Além disso, o recorrente sustenta que as instituições comunitárias têm não apenas o direito de intervir oficiosamente, caso tenham dúvidas sobre a regularidade da eleição do Comité do Pessoal, mas também o dever de decidir sobre as reclamações que lhes sejam dirigidas sobre este assunto no âmbito do processo previsto nos artigos 90. e 91. do Estatuto (acórdãos Maindiaux e o./CES, Diezler e o./CES e Grynberg e Hall/Comissão, já referidos, e acórdão de 29 de Setembro de 1976, De Dapper e o./Parlamento, 54/75, Colect., p. 567, n.os 19 a 25). Resulta ainda do acórdão De Dapper/Parlamento, já referido, que o mecanismo do recurso assim instituído constitui a solução exclusiva dos conflitos eleitorais.
44 Segundo o recorrente, a mesa eleitoral devia, em consequência, ter declarado inadmissíveis as duas reclamações apresentadas em 20 e 24 de Outubro de 1994. O recorrente acrescenta ainda que a mesa eleitoral teria talvez podido revogar, unilateralmente e não com base nas reclamações, a sua decisão de declarar admissíveis as listas da Union syndicale, ao abrigo do artigo 22. da regulamentação, que lhe confere competência para a aplicar.
45 A Comissão começa por responder que o artigo 7. da regulamentação eleitoral não impede que um candidato retire uma candidatura aceite pela mesa eleitoral, mas não priva esta última da faculdade de revogar uma decisão relativa à admissibilidade das candidaturas apresentadas, inicialmente examinadas à luz da elegibilidade dos candidatos.
46 A Comissão sustenta ainda que, quando um acto administrativo é ilegal, não pode excluir-se a possibilidade de o revogar, especialmente quando a revogação se faça em prazos razoáveis, de acordo com os princípios definidos no acórdão Algera e o./Assembleia Comum, já referido.
47 A Comissão prossegue sublinhando que concedeu à Union syndicale a opção de retirar uma das duas listas, procedendo deste modo num espírito de conciliação e fazendo prova de solicitude.
48 A Comissão responde, por fim, que o artigo 18. da regulamentação eleitoral confere à mesa eleitoral o direito, mas sobretudo lhe impõe a obrigação, de garantir a legalidade do procedimento eleitoral. A Comissão considera que o artigo 18. não se refere unicamente às operações de voto, como sustenta o recorrente. Considera que essa interpretação não corresponde à economia da regulamentação nem ao papel confiado à mesa eleitoral, nomeadamente encarregada de se pronunciar em primeira instância sobre as contestações susceptíveis de surgir durante as operações eleitorais. A Comissão sustenta, aliás, que a regulamentação eleitoral prevê explicitamente, por exemplo nos seus artigos 4. e 20. , casos em que a mesa eleitoral não possui esta capacidade de decisão.
49 A Comissão não vê, portanto, qualquer razão para que os mecanismos de recurso referidos na jurisprudência citada pelo recorrente se oponham à faculdade de que dispõe a mesa eleitoral de revogar uma sua decisão, quando reconhece ter cometido um erro. Esta decisão de revogação mantém-se aliás impugnável, como se demonstra pela própria existência do presente processo, e em nada afecta, portanto, a possibilidade de utilizar as demais das vias de recurso, como as previstas nos artigos 90. e 91. do Estatuto. Esta análise é além disso confirmada pelo acórdão De Dapper e o./Parlamento, já referido (especialmente nos n.os 23, 28 e 29) e pelas conclusões do advogado-geral Mayras relativas ao mesmo processo (Recueil p. 1391).
° Apreciação do Tribunal
50 Em primeiro lugar, o Tribunal considera que a decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994, pela qual esta solicitou à Union syndicale que apresentasse em seu nome "apenas uma das duas listas entregues por, respectivamente, P. Blanchard e Halskov (em representação de L. Schubert)", não pode qualificar-se como um convite à violação do artigo 7. , segundo parágrafo, da regulamentação eleitoral. Esta disposição proíbe, com efeito, que um candidato retire a sua candidatura, por sua própria iniciativa ou por iniciativa da OSP em cuja lista se apresenta, após a lista de candidatos de que faz parte ter sido entregue na mesa eleitoral. Ora, no caso vertente, a retirada de uma das duas listas em causa resultou da execução de uma decisão da mesa eleitoral. Assim, não se trata de modo nenhum de uma retirada visada pela proibição do artigo 7. , segundo parágrafo, da regulamentação eleitoral, ainda que a decisão da mesa eleitoral tenha deixado à Union syndicale a escolha da lista que devia retirar.
51 Em segundo lugar, o Tribunal constata que o recorrente admite que a mesa eleitoral podia retirar, por sua iniciativa, uma decisão relativa à entrega de uma lista de candidatos, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 22. da regulamentação eleitoral, segundo o qual lhe compete aplicar tal regulamentação. Tendo em conta esta precisão, há que examinar se, quando modifica ou revoga uma decisão relativa à entrega de uma lista de candidatura na sequência de uma intervenção externa, como no caso vertente, a mesa eleitoral viola o artigo 18. da regulamentação eleitoral.
52 A este respeito, há que realçar, antes de mais, que o procedimento previsto nos artigos 90. e 91. do Estatuto não impede de modo algum que qualquer parte interessada submeta ao autor de uma decisão as observações que entender dirigir-lhe sobre, nomeadamente, a regularidade de tal decisão. Qualquer pessoa interessada deve, com efeito, ter a possibilidade de, por via amigável e antes da utilização das vias de recurso previstas nos referidos artigos, negociar com o autor da decisão ou procurar inflectir a sua posição, desde que a eventual alteração da decisão em causa ou, mesmo, a sua revogação, não viole a segurança jurídica. Daqui resulta que qualquer modificação ou revogação de uma decisão na sequência de tal diligência deve, nomeadamente, produzir-se num prazo razoável. Ora, a decisão de revogação de 3 de Novembro de 1994 ocorreu 15 dias apenas após a adopção da primeira decisão, em 19 de Outubro de 1994, o que, no caso, não pode ser qualificado como um prazo não razoável.
53 O Tribunal realça, seguidamente, que qualquer nova decisão adoptada na sequência duma tal diligência é, também ela, susceptível de ser alterada, ou mesmo revogada, nas mesmas condições, e que se mantém impugnável de acordo com o procedimento previsto nos artigos 90. e 91. do Estatuto. Em consequência, qualquer parte interessada conserva a totalidade dos seus direitos processuais, nomeadamente no que respeita aos prazos de recurso, sem que estes sejam afectados pela alteração ou pela revogação de uma decisão.
54 A este respeito, o Tribunal realça, por um lado, que o recorrente reconhece que um acto administrativo constitutivo de direitos subjectivos pode ser revogado se for ilegal e, por outro, que o recorrente não demonstrou em que medida o mecanismo de direito comum não se aplicava ao procedimento eleitoral, nem a razão pela qual a decisão da mesa eleitoral de 19 de Outubro de 1994 não constituía, no caso vertente, um acto administrativo, como sustentou no decurso da audiência.
55 Finalmente, há que precisar que a intervenção das duas OSP, que está na origem das decisões impugnadas, não pode ser qualificada como reclamação na acepção dos artigos 90. e 91. do Estatuto. Trata-se, com efeito, de diligências efectuadas junto do autor da decisão, que não privam essas OSP do direito de utilizarem as vias de recurso organizadas pelos artigos 90. e 91. do Estatuto, nas condições e nos prazos fixados.
56 Tendo em conta estes elementos, o Tribunal considera que, no caso em apreço, a decisão da mesa eleitoral de reformar a sua decisão de 19 de Outubro de 1994 não constituiu uma violação ao artigo 18. da regulamentação eleitoral que consagra, no âmbito do procedimento eleitoral em causa e salvo qualquer disposição expressa em contrário, a faculdade de que dispõe o autor de qualquer decisão administrativa de a revogar.
57 Além disso, há que realçar que o âmbito do artigo 18. da regulamentação eleitoral não pode ser reduzido unicamente às operações de voto, com exclusão das operações de escrutínio, como sustenta o recorrente, uma vez que o artigo 18. consagra um mecanismo de direito comum e que consta das disposições de ordem geral da regulamentação eleitoral, à semelhança do artigo 22. da mesma regulamentação.
58 Resulta de tudo o que precede que, ao revogar a sua decisão de 19 de Outubro de 1994, a mesa eleitoral não violou o artigo 7. , segundo parágrafo, nem o artigo 18. da regulamentação eleitoral. O primeiro fundamento deve, pois, ser rejeitado.
Segundo fundamento: a regulamentação eleitoral não proíbe, quer explícita quer implicitamente, que uma OSP apresente várias listas
° Argumentos das partes
59 O recorrente sustenta, para começar, que nenhum argumento textual decisivo pode ser retirado da regulamentação eleitoral, cujos artigos 6. e 9. não podem ser interpretados no sentido de proibirem à Union syndicale a apresentação de várias listas de candidatura às eleições para o Comité do Pessoal.
60 Realça, seguidamente, que os funcionários e agentes que não são membros de uma OSP dispõem, por seu lado, do direito de apresentarem todas as listas que desejarem, sem que ninguém possa sustentar que esta faculdade afecta o sistema eleitoral ou os princípios superiores que o regem.
61 O recorrente sustenta, em consequência, que se deve interpretar a regulamentação eleitoral de modo sistemático e de acordo com as normas superiores aplicáveis na matéria, como é exigido pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (acórdão Grynberg e Hall/Comissão, já referido, n.os 39 e 48).
62 Assim, o sistema eleitoral baseia-se, em primeiro lugar, nas liberdades individuais e na liberdade de associação dos funcionários em matéria eleitoral. Ora, segundo o recorrente, a apresentação por uma mesma OSP de várias listas de candidatura não viola as liberdades eleitorais individuais.
63 Em segundo lugar, o sistema eleitoral admite as candidaturas individuais, os votos preferenciais e o voto em candidatos individuais, ao mesmo tempo que favorece em medida limitada as listas de candidatos e o voto em listas. Ora, o recorrente sustenta que a apresentação de várias listas por uma mesma OSP não viola o sistema de listas, uma vez que a igualdade entre os dois modos de votação (votos em listas e votos preferenciais) se mantém. Além disso, o recorrente sustenta que o limite de 27 candidatos por lista não se opõe à apresentação de várias listas por uma mesma OSP, uma vez que tal limite é uma simples regra técnica que se destina a fazer corresponder o número de votos de que dispõe cada eleitor ao número de lugares a prover. Este limite é, em consequência, relativo a uma única lista.
64 Em terceiro lugar, o sistema eleitoral respeita a liberdade de associação e a liberdade sindical, sem no entanto assentar num sistema de candidatura sindical, uma vez que a única medida específica relativa às OSP consta do artigo 6. , sexto parágrafo, da regulamentação eleitoral que estabelece que, quando uma lista é apresentada por uma OSP, tal lista não tem que ser assinada pela totalidade dos candidatos. Ora, segundo o recorrente, uma vez que a filiação num sindicato é um elemento estranho à regulamentação eleitoral, esta não confere à Comissão o direito de reger o comportamento das OSP no âmbito dos procedimentos eleitorais, apenas lhe concedendo o direito de garantir a regularidade das listas que estas OSP apresentem. Os funcionários são livres de determinar os critérios em função dos quais desejam associar-se, no âmbito da assembleia geral dos funcionários, sem que tais critérios correspondam necessariamente aos critérios que determinam a filiação numa OSP. Em consequência, numa mesma OSP devem poder definir-se vários programas distintos, que poderão dar origem a várias listas eleitorais.
65 Finalmente, o recorrente sustenta, em quarto lugar, que o sistema eleitoral visa garantir e em certa medida garante a representação de todos os quadros, categorias e estatutos profissionais, de acordo com a exigência constante do artigo 1. , quarto parágrafo, do anexo II do Estatuto. Ora, a apresentação da lista "Research/Union syndicale" tem precisamente por objectivo garantir a representação de todos os quadros, categorias e estatutos profissionais. O recorrente reporta-se, a este respeito, ao sistema das eleições sociais em vigor na Bélgica.
66 O recorrente conclui que a apresentação de várias listas por uma mesma OSP é conforme ao sistema eleitoral, tal como este está organizado pela regulamentação eleitoral, e não pode, portanto, violar qualquer das suas disposições.
67 A Comissão responde, em primeiro lugar, que várias disposições do regulamento eleitoral, como, por exemplo, o artigo 6. , sexto parágrafo, e o artigo 9. , segundo parágrafo, se baseiam na premissa de que cada família política deve poder apresentar uma lista com o máximo de 27 candidatos. Acrescenta, além disso, que, no caso contrário, as condições de concorrência entre as OSP seriam alteradas, uma vez que se estaria em presença, de facto, de um número de candidatos oriundos da mesma OSP superior ao número de lugares a prover, o que constituiria uma manobra de contorno da regra que fixa em 27 o número máximo de candidatos. Segundo a Comissão, a sua interpretação respeita preferencialmente o espírito de um regime eleitoral em que cada OSP se deve colocar em posição de igualdade face às OSP concorrentes, no que respeita ao número de lugares a prover. A Comissão sustenta, além disso, que os argumentos apresentados pelo recorrente demonstram, de facto, que, ao afirmar que o sistema preconizado pela Union syndicale é o que está em maior conformidade com o princípio da igualdade entre os dois modos de votação (voto cabeça de lista e voto preferencial), o recorrente pretende, na realidade, ultrapassar as regras do sistema actualmente em vigor.
68 A Comissão sustenta, em segundo lugar, que a invocação de princípios segundo os quais a assembleia geral dos funcionários detém o poder normativo em matéria eleitoral, a liberdade de associação é reconhecida aos funcionários no artigo 24. -A do Estatuto e as OSP e as listas autónomas são livres de determinar o seu programa eleitoral, não tem pertinência no caso vertente, uma vez que a Comissão nunca contradisse qualquer destes princípios. Acrescenta, além disso, que o exemplo do regime das eleições sociais na Bélgica também não é pertinente, uma vez que os mandatos são repartidos por categorias de trabalhadores, o que explica que as organizações representativas apresentem várias listas, cada uma delas relativa a uma categoria de trabalhadores.
° Apreciação do Tribunal
69 O Tribunal considera que deve começar por analisar o texto dos artigos 6. e 9. da regulamentação eleitoral. A este respeito, o Tribunal constata que o artigo 9. , segundo parágrafo, dispõe que "a ordem dos nomes em cada lista deve corresponder à ordem em que os nomes figuram na respectiva lista apresentada por cada organização sindical ou profissional". Resulta dos próprios termos desta disposição que cada OSP está autorizada a entregar uma única lista de candidatos, como justamente sustenta a Comissão. Além disso, os termos do artigo 6. da regulamentação eleitoral não são susceptíveis de pôr em questão a regra expressa contida no artigo 9. , segundo parágrafo, da regulamentação eleitoral e devem, pois, ser lidos no sentido de que partem igualmente da premissa de que cada OSP apresenta uma única lista de candidatos às eleições para o Comité do Pessoal.
70 Resulta, no entanto, dos argumentos apresentados pelas partes no âmbito da fase escrita e da fase oral do processo e, mais especialmente, das respostas dadas pela Comissão às perguntas orais do Tribunal, que não se contesta que a regulamentação eleitoral, na sua versão actual, determina que qualquer funcionário ou agente elegível se pode apresentar como candidato às eleições numa lista autónoma, ainda que seja membro de uma OSP, que seja mesmo membro dos órgãos de decisão de uma OSP ou que seja até, eventualmente, o seu presidente. A Comissão admite ainda que um candidato de uma lista autónoma pode publicitar a sua filiação numa OSP e as funções que nela ocupa, e que tal lista autónoma e os seus candidatos podem proclamar a sua simpatia ou manifestar o seu apoio às ideias e aos programas defendidos por uma OSP, oralmente ou sob forma escrita, sem que a lista perca a sua natureza autónoma na acepção da regulamentação eleitoral.
71 Em resposta a uma pergunta oral do Tribunal, a Comissão precisou entretanto que recusa, por um lado, que a denominação de uma lista autónoma, mesmo que tenha as características acima descritas, possa fazer referência ao nome de uma OSP que apresente a sua própria lista, e, por outro lado, que a campanha eleitoral dessa lista autónoma dê lugar à edição de um documento publicitário comum a esta e à OSP. Segundo a Comissão, tais modos de proceder são susceptíveis de induzir em erro o leitor quanto à natureza da lista apresentada pela OSP e da lista autónoma e devem, a esse título, ser proibidos.
72 O Tribunal realça, ainda, que é pacífico entre as partes que todas as listas, qualquer que seja a sua origem e a simpatia que os seus candidatos possam manifestar pelas outras listas, são concorrentes umas das outras no âmbito das eleições para o Comité do Pessoal. Várias disposições da regulamentação eleitoral se referem, aliás, à lista de candidatura. Assim, o número de lugares efectivos e suplentes por lista corresponde exactamente ao número de lugares a prover, tendo sido igualmente instituído um sistema de voto por lista.
73 A recusa manifestada pela Comissão relativamente à utilização do nome de uma OSP na denominação de uma lista autónoma assenta assim ° como a Comissão sublinhou na audiência ° na vontade de evitar qualquer erro ou confusão ao nível do eleitor.
74 Há que realçar, a este respeito, que o eleitor pode ser induzido em erro de dois modos diferentes sobre a natureza de uma lista autónoma que tenha as características descritas no n. 70, supra. Na primeira hipótese, a denominação da lista autónoma não contém qualquer referência ao nome de uma OSP, como exige a Comissão, embora os seus candidatos sejam membros da OSP, publicitem essa filiação, proclamem a sua simpatia e sustentem, oralmente e por escrito, as ideias e os programas dessa OSP, sem que, no entanto, a lista autónoma seja entregue ou apresentada pela OSP. O erro que o eleitor corre o risco de cometer em tal hipótese é o de crer que o(s) candidato(s) que pretende apoiar seja(m) totalmente estranho(s) às OSP que também apresentaram listas no âmbito das eleições para o Comité do Pessoal. Ora, para evitar do modo mais eficaz este género de erro, deve fazer-se explicitamente referência ao nome da OSP em questão na denominação da lista autónoma, o que tem por consequência imediata aumentar a transparência do jogo eleitoral entre as diferentes listas de candidatos.
75 Na segunda hipótese, a denominação da lista autónoma faz explicitamente referência ao nome de uma OSP, da qual certos membros figuram na lista autónoma, publicitam a sua filiação nessa OSP, proclamam publicamente a sua simpatia e sustentam, oralmente ou por escrito, as ideias e os programas dessa OSP, sem que, no entanto, a lista autónoma seja entregue ou apresentada pela OSP. O erro que, neste caso, o eleitor corre o risco de cometer, ou a confusão a que uma tal situação o pode conduzir, consiste em crer que, ao sustentar um (ou alguns) candidato(s) dessa lista, dá os seus votos à OSP cujo nome figura na denominação da lista. A este respeito, convém começar por realçar que, no momento em que vota, o eleitor dispõe de um boletim no qual estão referidas todas as lista e os candidatos às eleições, de modo que está em condições de ter simultaneamente conhecimento das denominações de todas as listas em competição e de identificar aquela que foi apresentada pela OSP enquanto tal. Em consequência, o risco de o eleitor cometer o erro denunciado fica desde já reduzido em larga medida. Seguidamente, deve notar-se que o erro analisado na segunda hipótese é unicamente susceptível de prejudicar a OSP cujo nome é utilizado na denominação de uma lista autónoma. Se essa OSP se não queixar da utilização do seu nome pelos candidatos de uma lista autónoma, é razoável pensar que o risco de o erro referido ocorrer é praticamente inexistente.
76 Resulta do conjunto destes elementos que, na primeira hipótese, a ausência de referência ao nome da OSP na denominação da lista autónoma reduz consideravelmente a transparência do jogo eleitoral entre as diferentes listas de candidatos e faz acrescer o risco de erro para o eleitor, enquanto, na segunda hipótese, se a OSP em causa não se opõe à utilização do seu nome, a sua presença na denominação da lista autónoma faz acrescer a transparência do jogo eleitoral e reduz de modo consequente o risco de erro ou de confusão por parte do eleitor.
77 Tendo em conta estes elementos, o Tribunal considera que, nenhuma disposição do regulamento eleitoral o proibindo, uma ou mais listas autónomas podem fazer referência, na sua denominação, ao nome de uma OSP que participe, também ela, nas eleições, desde que tal OSP não se oponha, nomeadamente por meio de uma diligência junto da mesa eleitoral com base no artigo 18. da regulamentação eleitoral. Há, no entanto, que precisar que a referência ao nome de uma OSP na denominação de uma lista autónoma com as características descritas no n. 70 supra não pode limitar-se a reproduzir pura e simplesmente o nome sob o qual a OSP em causa participa ela própria nas eleições e, eventualmente, a acrescentar-lhe um número que permita diferenciá-la da "lista oficial" dessa OSP, sob pena de violar a regulamentação eleitoral que proíbe uma OSP de apresentar mais de uma lista de candidatos às eleições para o Comité do Pessoal.
78 Além disso, o Tribunal realça que a existência de várias listas autónomas cuja denominação faça referência ao nome de uma OSP, na medida referida no número precedente, não é susceptível de romper a igualdade entre as listas de candidatos e entre os próprios candidatos. Ora, estas são as únicas igualdades que, segundo pode presumir-se, a regulamentação eleitoral e, mais especialmente, os seus artigos 6. e 9. , devem garantir. A este respeito, é forçoso constatar que, mesmo que o aumento do número de listas, de todas as origens, acarrete inevitavelmente uma modificação dos ratios de elegibilidade, esta consequência não tem por efeito afectar a igualdade de tratamento entre as listas de candidatos e não se inclui no âmbito da concorrência entre as OSP, uma vez que, enquanto tais, estas apenas podem apresentar uma única lista de candidatos. Também não resulta das disposições da regulamentação eleitoral que estas se baseiam na premissa da igualdade de tratamento entre as OSP que foram levadas a apresentar uma lista de candidatos às eleições para o Comité do Pessoal para garantir uma sã concorrência entre elas.
79 Finalmente, deve realçar-se que a referência ao nome de uma OSP na denominação de uma lista autónoma não pode ser considerada uma manobra de contorno por essa OSP da regra que impõe o máximo de 27 pares de candidatos efectivos e suplentes por lista, uma vez que tal lista não é apresentada pela OSP e que a referência ao nome da OSP respeita os requisitos enunciados no n. 77, supra.
80 No caso vertente, o Tribunal constata, para começar, que a lista denominada "Research/Union syndicale", entregue na mesa eleitoral pelo recorrente em 18 de Outubro de 1994, foi apresentada em papel timbrado da Union syndicale, utilizado aliás também para apresentar a lista denominada "Union syndicale", apresentada no mesmo dia por Halskov, em nome de L. Schubert. Constata, seguidamente, que o secretário político da Union syndicale, na correspondência que dirigiu em 7 de Novembro de 1994 à mesa eleitoral, em resposta à decisão desta de 3 de Novembro de 1994, não contesta que as duas listas em questão tenham sido apresentadas pela Union syndicale. O Tribunal realça, finalmente, que sempre foi pacífico entre as partes, tanto no decurso da fase escrita como no decurso da audiência, que a lista "Research/Union syndicale" e a lista "Union syndicale" são duas listas apresentadas pela mesma OSP. Tendo em conta estes elementos, o Tribunal considera que a decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994, pela qual solicitou à Union syndicale que "apenas apresente em seu nome uma das duas listas entregues por, respectivamente, P. Blanchard e Halskov (em representação de Schubert)", não violou as disposições da regulamentação eleitoral, mas, pelo contrário, as aplicou correctamente. Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser rejeitado, na medida em que pretende obter a anulação da decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994 e a correlativa abstenção da AIPN de evitar ou censurar tal decisão.
81 Pelo contrário, há que realçar que, na correspondência dirigida em 7 de Novembro de 1994 à mesa eleitoral, em resposta à sua decisão de 3 de Novembro de 1994, o secretário político da Union syndicale propôs retirar a sigla da sua organização da lista denominada "Research/Union syndicale" e solicitar ao recorrente, após consulta aos candidatos da lista que chefiava, que comunicasse à mesa eleitoral a nova denominação desta, na condição, no entanto, de a mesa eleitoral dar todas as garantias de aceitação das candidaturas que se incluíam nas duas listas referidas na decisão de 3 de Novembro de 1994. Na sua decisão de 8 de Novembro de 1994, a mesa eleitoral tomou devida nota das condições desta proposta, mas considerou que elas não permitiam "satisfazer o requisito de não aceitar 108 candidatos oriundos de uma mesma organização", pelo que decidiu "não aceitar a lista n. 1, 'Research/Union syndicale' ".
82 Ora, resulta da proposta formulada pelo secretário político da Union Syndicale, na sua carta de 7 de Novembro de 1994, que a Union syndicale se comprometia a respeitar o disposto na regulamentação eleitoral, apesar de não estar convencida da interpretação que dela fora feita, apresentando uma única lista de candidatos e convidando os candidatos da lista inicialmente denominada "Research/Union syndicale" a apresentar-se numa lista portadora de uma nova denominação. O Tribunal considera que a proposta assim formulada pelo secretário político da Union syndicale cumpria as disposições da regulamentação eleitoral, tais como foram definidas nos n.os 69 a 79 supra, de modo que, ao adoptar a sua decisão de 8 de Novembro de 1994, a mesa eleitoral impôs uma condição suplementar de admissibilidade das listas de candidatura às eleições para o Comité do Pessoal que, além disso, era contrária às condições constantes da regulamentação eleitoral. Com efeito, a seguir a tese apresentada pela mesa eleitoral na sua decisão de 8 de Novembro de 1994, a participação nas eleições para o Comité do Pessoal dos candidatos de uma lista autónoma com as características descritas no n. 70 supra não poderia ser aceite.
83 Além disso, o Tribunal considera que, pelas mesmas razões, a mesa eleitoral impôs uma condição suplementar e contrária às que constam da regulamentação eleitoral quando, pela voz do seu presidente, recusou aceitar a lista do recorrente em 8 de Novembro de 1994, quando esta já não incluía na sua denominação a referência ao nome da Union syndicale.
84 Daqui resulta que as duas decisões adoptadas em 8 de Novembro de 1994 pela mesa eleitoral violaram o disposto na regulamentação eleitoral e devem, portanto, ser anuladas. O Tribunal precisa, no entanto, que esta anulação não é susceptível de afectar a validade do processo eleitoral iniciado na sequência do despacho proferido em processo de medidas provisórias pelo presidente do Tribunal em 21 de Novembro de 1994, nem o resultado das eleições organizadas em 31 de Janeiro e 1 e 2 de Fevereiro de 1995, como aliás tanto o recorrente como o interveniente admitiram na audiência.
85 Tendo em conta estes elementos, deve dar-se provimento ao segundo fundamento e declarar-se que o recurso é procedente na medida em que se destina a obter a anulação das decisões da mesa eleitoral de 8 de Novembro de 1994, sem que haja necessidade de pronúncia sobre a alegada abstenção correlativa da AIPN de evitar ou censurar as duas decisões anuladas.
86 Daqui resulta que se deve examinar os restantes fundamentos aduzidos pelo recorrente, na medida em que respeitam aos demais aspectos do seu pedido de anulação. A este respeito, o Tribunal realça que, uma vez que considera que a regulamentação eleitoral proíbe a uma OSP a apresentação de mais de uma lista de candidatos às eleições para o Comité do Pessoal, se devem apreciar os demais fundamentos invocados pelo recorrente no âmbito da excepção de ilegalidade por ele suscitada a título subsidiário contra a regulamentação eleitoral.
87 A este respeito, o Tribunal constata que o recorrente baseia a excepção de ilegalidade que suscita contra a regulamentação eleitoral na violação dos princípios que invocou nos segundo, terceiro, quarto e quinto fundamentos do seu pedido de anulação, quando o segundo fundamento desse pedido é precisamente baseado na violação da regulamentação eleitoral. O Tribunal considera, portanto, que deve apreciar a excepção de ilegalidade apenas ao examinar os terceiro, quarto e quinto fundamentos.
Terceiro fundamento: violação do princípio da liberdade e da democracia ou da igualdade de tratamento
° Argumentos das partes
88 O recorrente sustenta que, em matéria eleitoral, o princípio da igualdade de tratamento faz parte integrante do princípio de democracia, por força do qual é conveniente respeitar a igualdade entre os eleitores, entre os candidatos às eleições e entre as OSP que apresentem listas de candidatura, de acordo com o acórdão De Dapper e o./Parlamento, já referido, e com a "declaração dos direitos e liberdades fundamentais" adoptada pelo Parlamento Europeu em 12 de Abril de 1989 (mais precisamente, com o seu artigo 17. , n. 5).
89 Alega seguidamente que a decisão de 3 de Novembro de 1994 teve por efeito restringir várias liberdades eleitorais, violando a elegibilidade dos candidatos da lista "Research/Union syndicale", a liberdade de a Union syndicale apresentar uma lista e a liberdade de o eleitor dar os seus sufrágios à lista "Research/Union syndicale".
90 Segundo o recorrente, tais restrições só poderiam ser admitidas se fossem conformes ao Tratado que institui as Comunidades Europeias (segundo o artigo 17. , n. 5, da declaração dos direitos e liberdades fundamentais adoptada pelo Parlamento em 12 de Abril de 1989) ou proporcionais a um objectivo legítimo, como foi recordado pela jurisprudência e, nomeadamente, pelo advogado-geral Sir Gordon Slynn nas suas conclusões no processo Diezler e o./CES, já referido (Colect., p. 4298). Ora, a alegada necessidade de colocar todas as OSP em pé de igualdade que, segundo a Comissão, justifica a proibição de uma OSP apresentar mais de uma lista, não resulta do princípio da democracia ou do princípio da igualdade de tratamento, os quais exigem a igualdade dos funcionários europeus, enquanto eleitores e candidatos, e não a igualdade das OSP no que respeita à faculdade de apresentarem listas de candidatos. Além disso, a igualdade aritmética defendida pela Comissão (uma lista/uma OSP) não é a que foi definida na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, que promove uma igualdade substancial perante a lei, segundo a qual se deve tratar identicamente coisas iguais e reservar um tratamento diferenciado para coisas diferentes.
91 O recorrente sustenta ainda que a atitude da Union syndicale de modo algum proíbe às demais OSP a apresentação de várias listas. Segundo ele, a faculdade de uma OSP apresentar várias listas depende da natureza mais ou menos representativa destas e da vontade de os candidatos membros de uma OSP se apresentarem às eleições. Por outro lado, o recorrente considera que a regulamentação eleitoral é discriminatória, por um lado, porque permite aos funcionários não sindicalizados apresentar todas as listas que pretenderem, o que constitui uma discriminação em função da filiação num sindicato e, por outro, na medida em que as diferenças objectivas entre as OSP em termos de representatividade não são tomadas em consideração.
92 A Comissão responde que a proibição de uma OSP apresentar mais de uma lista às eleições para o Comité do Pessoal da Comissão não acarretou qualquer discriminação quanto aos candidatos constantes da lista "Research/Union syndicale". Com efeito, a regra que proíbe a apresentação de várias listas por uma mesma organização não restringe a liberdade de os funcionários designarem os seus representantes, nem o direito de igualdade de os funcionários europeus serem eleitores e candidatos. Tal regra tem, além disso, por finalidade colocar as OSP em pé de igualdade num mesmo processo eleitoral, sem no entanto impedir que os funcionários se possam candidatar autonomamente, independentemente da sua filiação numa OSP. Não há, portanto, discriminação, uma vez que essa regra se traduz, pelo contrário, em afirmar um princípio de igualdade eleitoral perfeitamente lícito. A Comissão acrescenta que não há nenhuma discriminação ligada à filiação num sindicato, uma vez que a liberdade sindical não é posta em causa no caso vertente, já que cada OSP mantém a liberdade de fixar a lista dos seus próprios candidatos.
° Apreciação do Tribunal
93 Deve examinar-se, no âmbito deste terceiro fundamento, se a regulamentação eleitoral viola, a qualquer nível que seja, os direitos de um funcionário a ser eleito, a ser eleitor e a votar por uma lista de candidatos, e a liberdade de uma OSP apresentar uma lista de candidatos. Além disso, há que examinar se a proibição de uma OSP apresentar mais de uma lista de candidatos viola ou não os princípios da liberdade e da igualdade de tratamento entre as listas de candidatos, qualquer que seja a sua origem, ou o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos.
94 O Tribunal realça, em primeiro lugar, que a decisão de 3 de Novembro de 1994, adoptada de acordo com as disposições da regulamentação eleitoral, tem unicamente por objecto impedir a Union syndicale de apresentar duas listas sob a sua própria sigla. Com efeito, resulta da decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994 e dos argumentos posteriormente utilizados pela Comissão no âmbito do presente processo, que a mesa eleitoral não quis impedir os candidatos constantes da lista "Research/Union syndicale" de se apresentarem às eleições para o Comité do Pessoal, mas que apenas exigiu que isso se fizesse com respeito pelas condições determinadas na regulamentação eleitoral.
95 Em segundo lugar, o Tribunal considera que as modalidades de exercício do direito a ser eleito de qualquer funcionário ou agente que são determinadas pela regulamentação eleitoral, tal como foram precisadas nos n.os 69 a 79 supra, não violam a existência desse direito, uma vez que não restringem o seu alcance. Com efeito, qualquer funcionário ou agente, quer seja ou não membro de uma OSP, tem o direito de se candidatar às eleições para o Comité do Pessoal, candidatando-se quer numa lista apresentada por uma OSP, com o acordo desta última, quer numa lista autónoma, ainda que conservando neste caso o direito de publicitar a sua eventual filiação numa OSP, de manifestar a sua simpatia ou de apoiar, oralmente ou por escrito, o programa de uma OSP e de fazer referência ao nome de uma OSP na denominação da lista autónoma em que figura a sua candidatura, com respeito pelos requisitos referidos no n. 77, supra. Assim, o recorrente não pode pretender que a decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994, adoptada de acordo com as disposições da regulamentação eleitoral, é susceptível de violar qualquer dos direitos que invoca.
96 Em terceiro lugar, deve recordar-se que, uma vez que a regulamentação eleitoral apenas proíbe a entrega, por uma mesma OSP, de mais de uma lista de candidatos, a decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994 não afecta o direito de a Union syndicale apresentar uma lista de candidatos.
97 Em quarto lugar, o Tribunal recorda que, como declarou no âmbito da apreciação do segundo fundamento, a regulamentação eleitoral garante o respeito pela igualdade de tratamento entre as listas de candidatos. O Tribunal indicou, além disso, que a proibição de uma OSP apresentar mais de uma lista de candidatos não é susceptível de romper a igualdade de tratamento entre as listas. Daqui resulta que, longe de violar o princípio da igualdade de tratamento entre listas, a regulamentação eleitoral garante o seu cumprimento.
98 Em quinto lugar, finalmente, o Tribunal considera que, para apurar se as disposições da regulamentação eleitoral são susceptíveis de acarretar uma violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, na medida em que tenham instaurado um critério de discriminação baseado na filiação sindical, basta recordar, por um lado, que a regulamentação eleitoral autoriza qualquer funcionário ou agente, quer seja ou não membro de uma OSP, a apresentar-se como candidato numa lista autónoma e, por outro, que pode publicitar a sua filiação sindical, quer se apresente na lista de uma OSP quer numa lista autónoma. Assim, o Tribunal considera que a proibição de uma OSP apresentar mais de uma lista de candidatos não acarreta qualquer discriminação entre os candidatos baseada na sua filiação sindical.
99 Daqui resulta que a regulamentação eleitoral não viola os princípios da liberdade e da democracia ou da igualdade de tratamento, que não pode ser declarada ilegal e que, portanto, a decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994 e a abstenção correlativa da AIPN de evitar ou censurar tal decisão também não podem ser declaradas nulas com base nos argumentos aduzidos pelo recorrente no âmbito do presente fundamento.
Quarto fundamento: violação do princípio da representatividade e/ou do princípio segundo o qual a opinião do pessoal deve poder exprimir-se livremente
° Argumentos das partes
100 Para começar, o recorrente sustenta que, ao permitir a exclusão da lista "Research/Union syndicale" apresentada pela Union syndicale em 18 de Outubro de 1994, a regulamentação eleitoral restringiu, através da decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994, a faculdade de a opinião do pessoal se exprimir e ser conhecida por intermédio dos seus candidatos. Com efeito, a multiplicação do número de candidatos, nos limites fixados pela regulamentação para cada lista, é conforme a este requisito, que consta explicitamente do artigo 9. , n. 3, do Estatuto.
101 Seguidamente, o recorrente afirma que artigo 1. , quarto parágrafo, do anexo II do Estatuto, e o artigo 6. da regulamentação adoptada pela Comissão em 27 de Abril de 1988 determinam que a composição do Comité do Pessoal deve assegurar a representação de todas as categorias de funcionários e de todos os quadros previstos no artigo 5. do Estatuto, bem como dos agentes referidos no primeiro parágrafo do artigo 7. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades. Decorre da jurisprudência que o objectivo subjacente a estas disposições é o de garantir a representação de todas as categorias de interesses no seio do pessoal. O sistema eleitoral deve assim corresponder, tanto quanto possível, a este objectivo (acórdão De Dapper e o./Parlamento, já referido, n.os 16 e 17).
102 Ora, o artigo 1. , quarto parágrafo, do anexo II do Estatuto é insuficiente a este respeito, na medida em que se refere unicamente ao artigo 5. , n. 1, último parágrafo, do Estatuto, e ao artigo 7. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades. Estas duas disposições apenas visam, com efeito, os quadros administrativo e linguístico, sem terem em consideração o quadro científico ou técnico referido nos artigos 92. a 101. do Estatuto, nem aliás os agentes que dependem do orçamento "Investigação e desenvolvimento tecnológico". Em consequência, a regulamentação eleitoral, e mais especialmente os seus artigos 8. e 12. , não permitem assegurar a realização do objectivo de representação perfeita dos diferentes interesses do pessoal, uma vez que foi adoptada com base no anexo II do Estatuto. O recorrente considera, portanto, que a apresentação de listas sectoriais, tais como as defendidas pela Union syndicale, constitui o meio de garantir tal representação.
103 Segundo a Comissão, pelo contrário, o facto de estabelecer as regras de apresentação das candidaturas não constitui uma violação caracterizada das regras democráticas. O objectivo principal do artigo 9. , n. 3, do Estatuto é o de garantir a representação dos interesses do pessoal e não a representação das OSP enquanto entidades independentes (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1994, White/Comissão, T-65/91, ColectFP p. II-23, n. 102).
104 A Comissão sustenta seguidamente que, nos termos do artigo 5. , n. 1, do Estatuto, existe um quadro científico e técnico, diferenciado dos quadros administrativo e linguístico, como foi confirmado pela jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1986, Fabbro e o./Comissão, 269/84 e 292/84, Colect., p. 2983; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Outubro de 1992, De Persio/Comissão, T-50/91, Colect., p. II-2365, n. 17). O artigo 1. , quarto parágrafo, do anexo II do Estatuto constitui assim uma base suficiente, estando ainda a representação mínima do quadro científico e técnico consequente e justamente garantida e confirmada nos artigos 2. e 12. da regulamentação eleitoral. A Comissão acrescenta, além disso, que nada impediria a apresentação de uma lista sectorial autónoma, destinada a representar mais especificamente os interesses do quadro científico e técnico.
105 A Comissão conclui sublinhando que a lista sectorial conduzida pelo recorrente pôde apresentar-se às eleições para o Comité do Pessoal da Comissão graças à reabertura dos prazos efectuada nos termos da parte decisória do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 1994.
° Apreciação do Tribunal
106 O Tribunal considera que, no âmbito da apreciação da excepção de ilegalidade que lhe está submetida, deve, por um lado, apurar se a regulamentação eleitoral viola o princípio da representatividade, tal como está formulado no artigo 9. , n. 3, do Estatuto, no artigo 1. , quarto parágrafo, do anexo II do Estatuto e no artigo 6. da regulamentação adoptada pela Comissão em 27 de Abril de 1988, na medida em que proíbe a uma OSP a apresentação de mais de uma lista de candidatos, e, por outro, apurar se os artigos 8. e 12. da regulamentação eleitoral visam também o quadro científico e técnico.
107 Quanto à alegada violação do princípio da representatividade, há que recordar os termos das disposições invocadas. Assim, o artigo 9. , n. 3, do Estatuto dispõe o seguinte:
"O Comité do Pessoal representa os interesses do pessoal junto da instituição e assegura um contacto permanente entre esta e o pessoal. O Comité contribui para o bom funcionamento dos serviços ao permitir que a opinião do pessoal se exprima e seja conhecida..."
O artigo 1. , quarto parágrafo, do anexo II do Estatuto dispõe o seguinte:
"A composição do Comité do Pessoal não dividido em secções locais, ou da secção local quando o Comité do Pessoal estiver dividido em secções locais, deve ser tal que assegure a representação de todas as categorias de funcionários e de todos os quadros previstos no artigo 5. do Estatuto, bem como dos agentes referidos no primeiro parágrafo do artigo 7. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades. O comité central de um Comité do Pessoal dividido em secções locais encontra-se validamente constituído a partir do momento em que a maioria dos seus membros tiver sido designada."
Finalmente, o artigo 6. da regulamentação adoptada pela Comissão em 27 de Abril de 1988 dispõe o seguinte:
"A disciplina das eleições para as secções locais e para o comité central é fixada pela assembleia geral dos funcionários da Comissão, de modo a que seja garantida, no comité central e, na medida do possível, em cada secção local, a representação de todas as categorias e de todos os quadros de funcionários, bem como a dos agentes referidos no artigo 7. , primeiro parágrafo, do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades...".
108 Resulta destas três disposições que a diversidade dos candidatos, do ponto de vista da sua pertença a um quadro ou a uma categoria, participa do objectivo que visa permitir que a opinião do pessoal se exprima e seja conhecida. No entanto, o Tribunal considera que a proibição de uma OSP apresentar mais de uma lista de candidatos não viola este objectivo. Com efeito, como o Tribunal precisou no n. 95 supra, a decisão de 3 de Novembro de 1994 não teve por objecto impedir os candidatos da lista chefiada pelo recorrente de participarem nas eleições e, em consequência, impedir um categoria ou um quadro especial de funcionários e agentes de exprimirem a sua opinião e de obterem representação no Comité do Pessoal.
109 Como a Comissão justamente argumenta, deve seguidamente realçar-se que estas três disposições não consagram o direito de cada OSP ser representada no Comité do Pessoal. Com efeito, nos termos destas disposições, o sistema eleitoral aplicado deve permitir repercutir a opinião do pessoal, nomeadamente concedendo a cada funcionário ou agente o direito de se candidatar e o direito de ser eleitor, sem que, no entanto, se possa considerar que tenha que garantir às diferentes OSP a certeza de estarem representadas no Comité do Pessoal.
110 A este respeito, deve observar-se que, embora a apresentação por uma mesma OSP de várias listas sectoriais seja em princípio conforme ao objectivo imposto pelas disposições acima referidas, não se trata certamente do único modo de o alcançar. Com efeito, a selecção interna dos candidatos constantes da lista apresentada por cada OSP, as disposições da regulamentação eleitoral e a possibilidade de qualquer funcionário ou agente constar de uma lista de candidatos, pelo menos de uma lista autónoma, constituem meios que permitem igualmente atingir este objectivo.
111 Finalmente, o Tribunal considera que, mesmo supondo que a proibição de uma OSP apresentar mais de uma lista de candidatos priva os candidatos oriundos de um quadro particular de um meio mais eficaz de serem eleitos e, deste modo, afecta a realização do objectivo formulado nas disposições acima referidas, tal proibição, como explicitada no n. 77, supra, constitui uma organização do princípio da representatividade que não é susceptível de acarretar a ilegalidade das disposições da regulamentação eleitoral, uma vez que tal organização foi efectuada com base numa decisão da assembleia geral dos funcionários, na qual estavam representadas todas as categorias e quadros do pessoal. Além disso, o Tribunal realça que, de qualquer modo, o recorrente não comprovou, no caso vertente, que os candidatos constantes da sua lista tivessem, do ponto de vista da sua ligação a uma categoria particular, mais hipóteses de ser eleitos apresentando-se numa lista entregue por uma OSP, do que apresentando-se numa lista autónoma cuja denominação fizesse referência ao nome de uma OSP.
112 Além disso, o Tribunal considera que os artigos 8. e 12. da regulamentação eleitoral visam a totalidade dos quadros do pessoal, da qual consta o quadro científico e técnico ao qual os candidatos da lista "Research/Union syndicale" se reclamam membros. Com efeito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância já tiveram ocasião de precisar que "o Estatuto instituiu quadros (linguístico e científico ou técnico) e previu a possibilidade de vir a criar outros para agrupar funcionários que exercem actividades especiais que exigem qualificações específicas, por forma a permitir uma evolução em separado das suas carreiras que tenha essas particularidades em conta" (acórdãos Fabbro e o./Comissão, já referido, n. 21, e De Persio/Comissão, já referido, n. 17).
113 Resulta de todos estes elementos que a regulamentação eleitoral não viola o princípio da representatividade, tal como é formulada nas disposições acima referidas, que não pode, portanto, ser considerada ilegal, e que, assim, a decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994 e a abstenção correlativa da AIPN de evitar ou censurar tal decisão também não podem ser declaradas nulas com base nos argumentos aduzidos pelo recorrente no âmbito do presente fundamento.
Quinto fundamento: violação da liberdade sindical e do princípio de que todos os funcionários são elegíveis
° Argumentos das partes
114 O recorrente sustenta que a proibição de apresentar mais de 27 pares de candidatos coloca os membros de uma OSP que sejam candidatos potenciais para além do 27. par de candidatos perante a opção de, por um lado, deixar a OSP e apresentar a sua candidatura numa lista independente e, por outro, renunciar à sua candidatura. Além disso, a regulamentação eleitoral viola a liberdade sindical na medida em que, obrigando à retirada de uma das duas listas apresentadas, a priva da liberdade integral de manter ou não a apresentação da candidatura do recorrente.
115 A Comissão contesta que a proibição de uma OSP apresentar várias listas constitui uma violação do artigo 24. -A do Estatuto e do artigo 1. , primeiro parágrafo, in fine, do seu anexo II. A liberdade sindical do recorrente não pode ser posta em causa, uma vez que a sua própria organização optou por não o incluir na sua primeira lista. Por outro lado, como o Tribunal de Primeira Instância já teve ocasião de recordar (acórdão Maindiaux e o./CES, já referido), a disciplina das eleições é fixada pela assembleia geral dos funcionários da instituição em serviço no local de afectação correspondente. Sendo a decisão da Union syndicale de não incluir o recorrente na primeira lista uma decisão interna da OSP, não pode haver violação do artigo 24. -A do Estatuto. O recorrente mantém-se, com efeito, livre de fazer valer a sua elegibilidade apresentando a sua candidatura numa lista autónoma.
° Apreciação do Tribunal
116 Deve sublinhar-se, a título liminar, que o exame dos argumentos apresentados pelo recorrente no seu quinto fundamento se deve limitar, no âmbito da presente apreciação da excepção de ilegalidade suscitada a título subsidiário, ao exame dos argumentos que se relacionam com a decisão da mesa eleitoral de 3 de Novembro de 1994, uma vez que Tribunal já declarou procedente o pedido de anulação relativo às decisões da mesa eleitoral de 8 de Novembro de 1994. Assim, não é necessário que o Tribunal se pronuncie sobre os argumentos das partes que se relacionam com estas últimas decisões.
117 É forçoso, antes de mais, constatar que, ao abrigo da violação da liberdade sindical, o recorrente aduz neste quinto fundamento argumentos que já aduziu em apoio da alegada discriminação baseada na filiação sindical, no âmbito do quarto fundamento.
118 Seguidamente, o Tribunal realça que o recorrente reivindica o direito de uma OSP apresentar a candidatura de um dos seus membros, como, no caso vertente, a do recorrente, e sustenta que, ao proibir uma OSP de apresentar mais de uma lista de candidatos, a regulamentação eleitoral viola a liberdade sindical, apesar de esta estar reconhecida no artigo 24. -A do Estatuto.
119 Ora, o artigo 24. -A do Estatuto dispõe que "os funcionários gozam do direito de associação; podem, nomeadamente, ser membros de organizações sindicais ou profissionais de funcionários europeus". Daqui resulta que a liberdade de associação definida no artigo 24. -A do Estatuto não significa que, no âmbito do sistema eleitoral, uma OSP disponha dos mesmos direitos que um funcionário. Com efeito, o artigo 24. -A do Estatuto reconhece ao funcionário o direito de se associar, nomeadamente no âmbito de uma OSP. Esta aparece portanto como um modo de organização da liberdade de associação reconhecido a qualquer funcionário, cuja intervenção no processo eleitoral é, aliás, regulada pelas disposições da regulamentação eleitoral. Em consequência, o Tribunal considera que a OSP não pode invocar o artigo 24. -A do Estatuto para reivindicar direitos idênticos aos reconhecidos aos próprios funcionários que se candidatam às eleições para o Comité do Pessoal.
120 Finalmente, há que sublinhar que a presença do recorrente numa das duas listas apresentadas pela Union syndicale em 18 de Outubro de 1994 resulta de uma decisão interna desta. O recorrente só, pois, à Union syndicale pode censurar as consequências da sua retirada da lista, uma vez que a apresentação de mais de uma lista por uma OSP é proibida pelas disposições da regulamentação eleitoral e que essa proibição não viola nenhum dos direitos invocados pelo recorrente, como o Tribunal já indicou no n. 96 supra.
121 Quanto ao mais, convém de novo recordar que o funcionário membro de uma OSP tem sempre a liberdade de se candidatar numa lista autónoma, se não foi seleccionado para figurar na lista da OSP de que é membro, podendo até, se o entender, publicitar a sua filiação e o seu apoio ao programa desta. O funcionário membro de uma OSP mantém-se portanto livre de ser membro de uma OSP apesar de se apresentar numa lista diferente da que foi apresentada por essa OSP.
122 Em consequência, resulta do conjunto destes elementos que a regulamentação eleitoral não viola a liberdade sindical definida no artigo 24. -A do Estatuto nem o princípio segundo o qual todos os funcionários são elegíveis, que não pode, em consequência, ser declarada ilegal a este respeito e que, assim, a decisão de 3 de Novembro de 1994 e a abstenção correlativa da AIPN de evitar e censurar tal decisão não podem ser declaradas nulas com base nos argumentos invocados pelo recorrente em apoio do presente fundamento.
123 A excepção de ilegalidade suscitada a título subsidiário contra a regulamentação eleitoral deve, pois, ser rejeitada.
Quanto ao pedido de indemnização
Argumentos das partes
124 O recorrente sustenta que as decisões impugnadas constituem actos não apenas ilegais, mas também culposos, que lhe causaram um prejuízo moral, uma vez que não pôde apresentar-se às eleições nas condições que tinha desejado e que não pôde exercer o seu direito de voto nas condições definidas no Estatuto.
125 A Comissão não só contesta a ilegalidade das decisões impugnadas como nega ainda ter cometido qualquer acto culposo neste âmbito. Considera que não tinha qualquer razão para intervir, no exercício do seu dever de vigilância, no desenrolar das operações eleitorais que considerou perfeitamente correcto. Acusa, além disso, o recorrente de não ter minimamente tentado demonstrar os prejuízos, morais e materiais, que alega ter sofrido.
Apreciação do Tribunal
126 De acordo com jurisprudência firmada, o Tribunal considera que, mesmo supondo que as decisões da mesa eleitoral adoptadas em 8 de Novembro de 1994 com violação do disposto na regulamentação eleitoral tenham podido causar qualquer prejuízo moral ao recorrente, este não alegou qualquer prejuízo resultante da adopção das decisões impugnadas que não pudesse ser reparado de modo adequado pela anulação das duas decisões de 8 de Novembro de 1994 (v., nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 1991, Van Hecken/CES, T-158/89, Colect., p. II-1341, n. 37, e de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T-52/90, Colect., p. II-121, n. 46). Daqui resulta que o pedido de indemnização deve ser rejeitado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
127 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo sido dado provimento parcial ao pedido de anulação e tendo o recorrente solicitado a condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo, há que, em razão das circunstâncias do caso vertente, dar provimento a tal pedido, incluindo no que diz respeito às despesas relativas ao processo de medidas provisórias.
128 Segundo o artigo 87. , n. 4, do referido regulamento, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não seja um Estado-Membro ou uma instituição, suporte as respectivas despesas. No presente caso, há que aplicar esta disposição, tendo em conta o facto de a interveniente não ter apresentado as alegações relativas à sua intervenção em apoio do recorrente e de se ter contentado na audiência a reportar-se às alegações do advogado do recorrente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) São anuladas as duas decisões da mesa eleitoral de 8 de Novembro de 1994, sem que tal anulação afecte o resultado das eleições para o Comité do Pessoal organizadas em 31 de Janeiro e 1 e 2 de Fevereiro de 1995. Quanto ao mais, é negado provimento ao pedido de anulação.
2) O pedido de indemnização é indeferido.
3) A Comissão suportará as despesas do recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, bem como as suas próprias despesas. A interveniente suportará as suas próprias despesas.
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