Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que autoriza um auxílio de Estado - Recursos das associações que agrupam os principais produtores internacionais e nacionais do sector em causa, que participaram no procedimento administrativo de adopção da decisão e desempenharam um papel activo junto da Comissão a propósito dos auxílios no referido sector - Admissibilidade
(Tratado CE, artigos 93._, n._ 2, e 173._, quarto parágrafo)
2 Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Autorização de um auxílio regional a uma empresa do sector têxtil - Ponderação dos objectivos de livre concorrência e de solidariedade comunitária - Poder de apreciação da Comissão - Fiscalização jurisdicional - Limites
[Tratado CE, artigo 92._, n._ 3, alíneas a) e c)]
3 Recurso de anulação - Decisão em matéria de auxílios de Estado - Acusações não formuladas durante o procedimento administrativo - Admissibilidade
(Tratado CE, artigos 93._, n._ 2, e 173._)
Sumário
4 Um recurso de anulação interposto por uma associação de empresas que não seja destinatária do acto impugnado é admissível em duas situações. A primeira é quando a associação tem um interesse próprio em agir, nomeadamente porque a sua posição de negociadora foi afectada pelo acto cuja anulação é pedida. A segunda é aquela em que a associação, ao interpor o seu recurso, substituiu um ou mais dos membros que representa, na condição de os seus próprios membros terem estado em situação de interpor um recurso admissível.
Embora tenha como destinatário o Estado-Membro em causa, uma decisão da Comissão que autoriza um auxílio nacional a uma empresa diz directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, às associações que agrupam os principais produtores internacionais e nacionais do sector em questão que participaram no procedimento administrativo que terminou com a adopção da decisão e que prosseguiram, no interesse dos seus membros, ou de membros dos seus membros, acções relativas tanto à política geral de auxílios de Estado como a projectos de auxílios concretos nesse sector, quando a vontade das autoridades nacionais de dar seguimento ao projecto de auxílio autorizado não ofereça quaisquer dúvidas.
5 Quanto aos auxílios regionais, o n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._ do Tratado estabelece duas derrogações ao livre funcionamento da concorrência, baseadas numa preocupação de solidariedade comunitária, objectivo fundamental do Tratado, como atesta o seu preâmbulo. No exercício do seu poder de apreciação, compete à Comissão velar pela conciliação dos objectivos da livre concorrência e da solidariedade comunitária, no respeito do princípio da proporcionalidade. O peso da solidariedade comunitária pode variar consoante as hipóteses, funcionando mais intensamente em detrimento da concorrência nas situações de crise descritas no n._ 3, alínea a), do que nos casos previstos no n._ 3, alínea c). Nesse âmbito, a Comissão está obrigada a avaliar os efeitos sectoriais do auxílio regional projectado, mesmo no que respeita às regiões susceptíveis de ser abrangidas pelo n._ 3, alínea a), por forma a evitar que, através de uma medida de auxílio, seja criado a nível comunitário um problema sectorial que seria mais grave que o problema regional inicial.
Todavia, a não ser que se retire qualquer utilidade ao n._ 3, alínea a), a Comissão tem, na ponderação desses objectivos, um poder de apreciação mais amplo quando se trate de um projecto de auxílio destinado a favorecer o desenvolvimento de uma região abrangida pelo n._ 3, alínea a), do que em relação a um projecto de auxílio idêntico que tenha a ver com uma região visada no n._ 3, alínea c).
A fiscalização jurisdicional de uma decisão adoptada neste quadro deve limitar-se à verificação do respeito das normas processuais e da fundamentação, da exactidão dos factos considerados para se fazer a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. Em especial, não compete ao juiz comunitário substituir pela sua apreciação no plano económico a efectuada pelo autor da decisão.
Contudo, quando a empresa beneficiária do auxílio projectado se integre no sector têxtil, o juiz comunitário deve igualmente verificar se a Comissão respeitou as regras indicativas que ela impôs a si mesma no respeitante a esse sector.
No âmbito desta fiscalização jurisdicional, para apurar se a Comissão cometeu na apreciação dos factos um erro manifesto susceptível de justificar a anulação da decisão impugnada, os elementos de prova fornecidos pelas recorrentes devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos considerados na decisão.
6 Em matéria de auxílios de Estado, na falta de uma disposição nesse sentido, nada impede uma pessoa, a quem uma decisão dirigida a um terceiro diga directa e individualmente respeito e que interponha recurso de anulação desta última, de invocar contra uma apreciação comunicada no início do procedimento do n._ 2 do artigo 93._ do Tratado e reproduzida na decisão impugnada acusações que não formulara nas observações apresentadas durante o procedimento administrativo.
Partes
No processo T-380/94,
Association internationale des utilisateurs de fils de filaments artificiels et synthétiques et de soie naturelle (AIUFFASS), associação de direito belga, com sede em Gand (Bélgica),
Apparel, Knitting & Textiles Alliance (AKT), sociedade de direito inglês, com sede em Londres,
representadas por Michel Waelbroeck e Jules Stuyck, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Jean-Paul Keppenne e Ben Smulders, e posteriormente por Xavier Lewis e Ben Smulders, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, e, na audiência, por Richard Plender, QC, do foro de Inglaterra e do País de Gales, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 31 de Maio de 1994, constante da comunicação 94/C 271/06 da Comissão, que autoriza, ao abrigo do artigo 92._, n._ 3, alíneas a) e c), do Tratado CE, o Governo do Reino Unido a conceder um auxílio no montante de 61 milhões de UKL à Hualon Corporation, para criação de uma fábrica de produção têxtil na Irlanda do Norte (JO 1994, C 271, p. 5),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Quinta Secção Alargada),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, K. Lenaerts, V. Tiili, J. Azizi e R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de Julho de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento regulamentar
1 O artigo 92._, n._ 3, do Tratado CE permite à Comissão, por derrogação à proibição de auxílios de Estado que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros e susceptíveis de falsear a concorrência, declarar compatíveis com o mercado comum:
«a) os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego,
...
c) os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.»
2 Nos termos da comunicação 88/C 212/02 da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._ aos auxílios com finalidade regional (JO 1988, C 212, p. 2, ponto I 4 e anexo I), a Irlanda do Norte figura entre as regiões abrangidas por este artigo, alínea a).
3 Além disso, a Irlanda do Norte é susceptível de beneficiar de projectos abrangidos pelo objectivo n._ 1 [Regulamento (CEE) n._ 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5)].
4 A recorrida fixou regras que condicionam a concessão de auxílios de Estado a empresas do sector têxtil na sua comunicação aos Estados-Membros SEC(71) 363 final, de 30 de Julho de 1971 (Comissão das Comunidades Europeias: Direito da concorrência nas Comunidades Europeias, vol. II, 1990, pp. 47 a 50; a seguir «comunicação de 1971»), e na sua carta aos Estados-Membros SG(77) D/1190, de 4 de Fevereiro de 1977, e anexo [Doc. SEC(77) 317 de 25.1.1977 (Comissão das Comunidades Europeias: Direito da concorrência nas Comunidades Europeias, vol. II, 1990, pp. 51 a 54); a seguir «carta de 1977»].
5 Uma das condições enunciadas na comunicação de 1971 exige que os auxílios «não provoquem aumentos de capacidade produtiva». A concessão de auxílios aos investimentos «deve ser considerada de forma muito restritiva», por terem repercussões particularmente sensíveis na concorrência. Os auxílios «devem ser motivados por problemas sociais particularmente graves» e «terem um âmbito de aplicação estritamente limitado às actividades têxteis afectadas por problemas sociais particularmente sensíveis e simultaneamente por graves problemas de ajustamento». Deveriam «ter por objectivo permitir aos beneficiários atingirem no curto prazo um nível de concorrência satisfatório para assegurar o seu êxito no mercado internacional dos têxteis, tendo em conta a tendência fundamental para a abertura progressiva dos mercados a nível mundial». A comunicação impõe igualmente que se tomem em consideração «as exigências de um desenvolvimento dinâmico das estruturas na Comunidade».
6 Na carta de 1977, a recorrida fazia referência à «necessidade de evitar o aumento de capacidade de produção nos subsectores em que os excessos de capacidade já existentes são de natureza estrutural e persistente». O anexo desta carta especifica que «a noção de excesso de capacidade pressupõe a tomada em consideração de sub-ramos suficientemente diversificados» e, «por outro lado, deve ser apreciada em função da evolução previsível das condições da concorrência». Acrescenta que «deve ser evitado qualquer auxílio específico destinado à criação de novas capacidades em certos ramos do sector têxtil e do vestuário em que já exista excesso de capacidade estrutural ou uma estagnação persistente do mercado».
Factos na origem do litígio
7 Em 21 de Dezembro de 1992, o Governo do Reino Unido notificou à Comissão um projecto de auxílio a conceder à Hualon Corporation (a seguir «Hualon»), empresa do sector têxtil recentemente criada, com sede em Belfast, na Irlanda do Norte. Esta sociedade pertence ao grupo taiwanês Hualon, que opera no sector das fibras sintéticas, principalmente a poliamida.
8 O auxílio projectado, representando 38% de um investimento global de 157 milhões de UKL, atingia 61 milhões de UKL.
9 Previa-se a realização do investimento em quatro fases, escalonadas para um período de sete anos, com o objectivo de produzir cerca de 23 000 ou 23 500 toneladas de tecidos acabados de poliéster, poliamida e mistura de algodão, à razão de 140 a 200 milhões de metros por ano. As actividades da Hualon incidiriam em primeiro lugar na tintura e acabamento de tecidos de poliéster e poliamida (primeira fase), na tecelagem de tecidos de algodão e de mistura de algodão e poliéster (segunda fase), na tecelagem de tecidos de poliamida e poliéster (terceira fase) e na fiação de algodão (quarta fase).
10 Por comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 5 de Outubro de 1993, a recorrida convidou os Estados-Membros e terceiros interessados a apresentarem observações sobre as medidas projectadas, nos termos do n._ 2 do artigo 93._ do Tratado (comunicação 93/C 269/06 da Comissão, nos termos do n._ 2 artigo 93._ do Tratado CEE, dirigida aos outros Estados-Membros e outros interessados, relativamente aos auxílios que o Reino Unido tenciona conceder à empresa Hualon Corporation, JO 1993, C 269, p. 8).
11 As observações dos terceiros interessados e dos Estados-Membros que não o Reino Unido referiam principalmente os problemas de excesso de capacidade e de estagnação generalizada da procura de têxteis na Comunidade.
12 A Apparel, Knitting & Textiles Alliance (AKT), sociedade de direito inglês (private limited company) que, por intermédio do seu único membro, a British Apparel & Textile Confederation (BATC), representa 80% da indústria têxtil e do vestuário e do Reino Unido, apresentou as suas observações em 3 de Setembro de 1993. A Association internationale des utilisateurs de fils de filaments artificiels et synthétiques e de soie naturelle (AIUFFASS), que representa, por intermédio das associações seus membros, 90% dos produtores europeus de fios artificiais e sintéticos, apresentou as suas observações em 21 de Outubro de 1993.
13 Por decisão de 31 de Maio de 1994, a recorrida autorizou o projecto, nos termos do n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._ do Tratado e do artigo 61._, n._ 3, do acordo EEE (a seguir «decisão»), reproduzido na comunicação 93/C 269/06 da Comissão feita nos termos do n._ 2 do artigo 93._ do Tratado, dirigida aos Estados-Membros e outros interessados, relativa ao auxílio que o Reino Unido decidiu conceder a Hualon Corporation, Irlanda do Norte (JO 1994, C 271, p. 5, a seguir «comunicação»).
14 A decisão especifica que o projecto de auxílio poderia beneficiar da derrogação prevista no n._ 3, alínea a), do artigo 92._ do Tratado, uma vez que o projecto se situa numa região claramente desfavorecida da Comunidade, onde existe uma grave situação de desemprego (região da Comunidade de objectivo n._ 1). A região em causa beneficiaria da criação de 1 800 empregos directos, ou seja, um volume de postos de trabalho que representa 10,8% dos desempregados nas zonas norte e oeste de Belfast, das quais proviria a maior parte da mão-de-obra, e 1,7% do número total de desempregados na Irlanda do Norte. Além destes empregos directos, o projecto deveria levar indirectamente à criação de 500 postos de trabalho adicionais na economia local. Por último, o êxito da empresa poderia exercer um efeito de arrastamento numa região que atrai com dificuldade os investimentos (vigésimo oitavo a trigésimo primeiro parágrafos da comunicação).
15 Analisando o projecto na óptica do artigo 92._, n._ 3, alíneas a) e c), do Tratado, a recorrida diz ter ponderado os efeitos regionais positivos do investimento projectado e os seus efeitos negativos potenciais no conjunto da capacidade de produção global e na concorrência (sexagésimo quarto parágrafo). Considera que os efeitos regionais positivos do projecto a apoiar, descritos no número anterior, são superiores aos efeitos negativos quanto às capacidades e à concorrência, face à evolução provável do contexto económico no qual se inscreve a nova capacidade da Hualon quando da colocação dos seus produtos no mercado. Segundo a decisão, a Hualon produzirá tecidos fabricados em série e de baixo valor acrescentado, «num segmento de mercado que, de outro modo, seria coberto por importações». Esta produção «não afectará de forma considerável a evolução das capacidades já instaladas» (quinquagésimo nono parágrafo da comunicação).
16 O projecto deveria mesmo ter «um efeito contrário positivo no que se refere à transferência de localização da indústria têxtil europeia para países, fora da União Europeia, com reduzidos custos em termos de factores de produção» (sexagésimo quarto parágrafo). A recorrida considerou que, embora se preveja que o auxílio venha a afectar as condições comerciais na União Europeia, não se prevê que o faça numa medida contrária ao interesse comum (sexagésimo quarto parágrafo). Após ter comparado os efeitos que o investimento considerado poderia exercer na concorrência na Comunidade com os efeitos muito importantes que teria no desenvolvimento económico da região em questão, a recorrida concluiu estarem preenchidas as condições das derrogações previstas no n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._ do Tratado CE e no n._ 3 do artigo 61._ do acordo EEE (sexagésimo quinto parágrafo).
Tramitação
17 As recorrentes interpuseram o presente recurso em 29 de Novembro de 1994.
18 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Março de 1995, a recorrida suscitou uma questão prévia de admissibilidade, por as recorrentes não serem individualmente afectadas e o recurso da AKT ser extemporâneo.
19 As recorrentes apresentaram as suas observações quanto à questão prévia de admissibilidade em 15 de Maio de 1995.
20 Em 14 de Setembro de 1995, o Tribunal de Primeira Instância decidiu apreciar a questão prévia de admissibilidade juntamente com a questão de mérito.
21 Por despacho do mesmo dia, o Tribunal de Primeira Instância admitiu o Governo do Reino Unido a intervir em apoio dos pedidos da recorrida.
22 Em 16 de Fevereiro de 1996, o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do n._ 3 do artigo 64._ do Regulamento de Processo, dirigiu às recorrentes perguntas escritas quanto à admissibilidade. Em 13 de Junho de 1996, dirigiu às partes perguntas escritas relativamente ao mérito da causa.
Pedidos das partes
23 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso admissível e procedente;
- anular a decisão em que a recorrida autorizou, nos termos do n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._ do Tratado, o Governo do Reino Unido a conceder um auxílio de 61 milhões de UKL à Hualon;
- condenar a recorrida nas despesas.
24 Na questão prévia da admissibilidade, a recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível por as recorrentes não serem individualmente afectadas;
- a título subsidiário, julgar o recurso inadmissível relativamente à AKT, por não participação activa no processo;
- a título mais subsidiário, julgar o recurso inadmissível em relação à AKT, por extemporâneo.
25 Na contestação, a recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar as recorrentes nas despesas.
26 O interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as efectuadas pelo interveniente.
Quanto à admissibilidade do recurso
Argumentos das partes
27 A recorrida contesta a admissibilidade do recurso. Em seu entender, a admissibilidade de um recurso em matéria de auxílios de Estado aprecia-se diferentemente consoante o tipo de decisão. Os princípios que decorrem dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão (C-198/91, Colect., p. I-2487), e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão (C-225/91, Colect., p. I-3203), aplicar-se-iam quando a Comissão, com base no n._ 3 do artigo 93._ do Tratado, declare que um auxílio é compatível com o mercado comum sem iniciar o procedimento do n._ 2 do mesmo artigo. Segundo esta jurisprudência, os beneficiários das garantias processuais previstas naquele artigo só podem conseguir que elas sejam respeitadas se tiverem a possibilidade de impugnar a decisão adoptada no fim do procedimento. Ao invés, na hipótese de, como no caso vertente, ter sido iniciado o procedimento previsto no n._ 2 do artigo 93._, a admissibilidade dos recursos interpostos por concorrentes do beneficiário de um auxílio contra uma decisão que autorize o mesmo auxílio estaria sujeita à condição, por um lado, de terem participado activamente no procedimento administrativo e, por outro, de o acto impugnado afectar substancialmente a sua posição no mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391).
28 Além disso, uma associação só teria legitimidade processual quando pudesse invocar um interesse próprio, distinto do das empresas nela agrupadas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, e de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão C-313/90, Colect., p. I-1125). Os acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, Recueil, p. 2913), de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, Recueil, p. 849), e do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1995, BEMIM/Comissão (T-114/92, Colect., p. II-150) em que o tribunal comunitário admitiu a interposição de recursos por associações representativas, não poderiam ser invocados no caso em apreço porque relevam do direito da concorrência e do direito antidumping, que, diferentemente do direito dos auxílios de Estado, prevêem um procedimento de tratamento de denúncias.
29 As recorrentes não teriam legitimidade processual por não poderem invocar um interesse próprio. Actuariam unicamente em defesa dos interesses particulares dos seus membros. Além disso, os seus contactos com a recorrida teriam sido episódicos e ter-se-iam limitado geralmente ao exame de alguns casos concretos de auxílio. Não versaram sobre a elaboração ou interpretação das regras aplicáveis aos auxílios de Estado no sector têxtil, de que foi feita aplicação na decisão impugnada. Perante estes elementos, as recorrentes não podem serem consideradas negociadores, na acepção dos acórdãos Van der Kooy e o./Comissão e CIRFS e o./Comissão, referidos no número anterior.
30 A recorrida admite que a AIUFFASS participou activamente no procedimento administrativo. Em contrapartida, a AKT limitou-se a enviar uma breve carta para marcar presença no quadro do procedimento administrativo. Não preencheria, por conseguinte, a condição de participação activa que o Tribunal de Justiça teria identificado na sua jurisprudência.
31 Por outro lado, uma vez que a recorrida enviou, em 15 de Junho de 1994, cópia integral da carta que comunica o encerramento do procedimento administrativo à BATC, único membro da AKT, esta teria sido informada da decisão ao mesmo tempo que a BATC. Em consequência, teria interposto o recurso fora do prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173._ do Tratado.
32 Baseando-se nos n.os 21 e 22 do acórdão Van der Kooy e o./Comissão, acima referido no n._ 28, e no n._ 29 do acórdão CIRFS e o./Comissão, acima referido no n._ 28, as recorrentes consideram que uma associação representativa é individualmente afectada por uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado quando tenha participado activamente no procedimento administrativo.
33 Contrariamente ao afirmado pela recorrida, a AKT teria participado activamente no procedimento administrativo ao enviar à recorrida, em 3 de Novembro de 1993, uma carta em que expunha concretamente a posição de princípio da indústria do Reino Unido quanto ao projecto de auxílio à Hualon. Além disso, tendo desenvolvido no interesse dos seus membros numerosas acções junto da recorrida, relacionadas com o sector em questão, as recorrentes seriam interlocutoras desta na mesma qualidade que o Comité international de la rayonne et des fibres synthétiques (CIRFS) no processo que levou ao acórdão de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, acima referido no n._ 28.
34 A qualidade de interlocutor da AKT seria demonstrada pelos seguintes elementos:
- carta de 26 de Março de 1991, de Sir Leon Brittan, membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, que agradece à AKT por ter assistido a Comissão na sua política em matéria de auxílios de Estado no sector têxtil;
- conversações com os membros da Comissão Sir Leon Brittan e Millan, bem como com funcionários da Comissão, a propósito da política desta em matéria de auxílios de Estado;
- carta de 22 de Maio de 1991 ao membro da Comissão, Sr. Millan, manifestando a oposição da AKT à aplicação da comunicação 92/C 142/04 da Comissão aos Estados-Membros que estabelece as orientações para os programas operacionais que aqueles são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões fortemente dependentes do sector têxtil/vestuário (JO 1992, C 142, p. 5; a seguir «programa Retex») para subvencionar investimentos de capital realizados por determinadas empresas do sector têxtil na Grécia, Espanha e Portugal;
- cinco cartas enviadas à Comissão entre Outubro de 1991 e Dezembro de 1993, expondo a posição da AKT sobre as discussões no quadro do Uruguay Round a propósito do sector têxtil;
- duas cartas, de 26 de Março de 1993 e 16 de Julho de 1993, relativas a auxílios ou a projectos de auxílios de Estado.
35 A AIUFFASS refere as diligências seguintes:
- envio de duas cartas, datadas de 16 de Fevereiro de 1993 e 25 de Março de 1993, relativas a um projecto de auxílio a favor do grupo Texmaco, a que a recorrida respondeu em 24 de Setembro de 1993;
- envio de uma carta, elaborada de acordo com a CIRFS e a associação Eurocoton, datada de 27 de Outubro de 1993, convidando a recorrida a alargar a «disciplina fibras sintéticas» aos produtos fabricados pelos membros daquelas associações;
- realização de reuniões, em 9 de Março de 1993, 14 de Dezembro de 1993 e 29 de Abril de 1994, com os responsáveis da Comissão sobre o mesmo tema;
- encontro, em 21 de Janeiro de 1994, da recorrida com as associações membros do Comitextil, associação que representa a industrial têxtil europeia, para discutir a transparência da sua política em matéria de auxílios de Estado no sector têxtil;
- envio de duas cartas, datadas de 12 de Maio e 18 de Junho de 1993, em que a AIUFFASS convidou, respectivamente, o Sr. Van Miert, membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, e o Sr. Ehlermann, director-geral da direcção-geral concorrência (DG IV) da Comissão, a fazerem no seu congresso anual uma exposição sobre o tema dos auxílios no sector têxtil.
36 Em resposta às perguntas do Tribunal, a AIUFFASS expõe que compreende três secções, relativas respectivamente à tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, à tecelagem e à fiação da seda, e, por último, à textura das fibras químicas. Representa 90% dos tecedores europeus de fios de filamentos artificiais e sintéticos. A posição de todos os membros da secção correspondente no mercado seria afectada, uma vez que as suas actividades são idênticas a grande parte daquelas que seriam desenvolvidas pela Hualon.
37 Em resposta às perguntas do Tribunal, a AKT refere que os membros da BATC, seu único membro, são as principais associações profissionais do Reino Unido activas nos domínios do têxtil e do vestuário, assim como importantes sociedades presentes em mais do que um sector desta indústria, como a fiação, a tecelagem, a confecção, etc. Considera-se representativa da indústria do têxtil e do vestuário do Reino Unido, uma vez que os membros referidos constituem mais de 80% desta indústria e ela é a única associação que os representa no seu conjunto. A AKT afirma que a Hualon entrará directamente em concorrência com as empresas membros da BATC que têm como actividades a fiação, a tecelagem de fios e fibras, bem como operações de tintura e acabamento de tecidos e, portanto, que o investimento controvertido afectará a sua posição no mercado.
38 A AKT contesta que o seu recurso seja extemporâneo, salientando que é uma entidade distinta da BATC, com uma função e responsabilidades distintas. Não está demonstrado que esta tenha comunicado, ou devesse necessariamente comunicar, à AKT cópia da decisão que recebeu por carta de 15 de Junho de 1994.
39 Especifica igualmente que, no dia em que a decisão foi comunicada à BATC, o presidente e o director-geral desta eram, respectivamente, também presidente e director da AKT. Em contrapartida, estão presentes no conselho da administração da AKT representantes das organizações sindicais dos trabalhadores, contrariamente ao que acontece com a BATC.
Apreciação do Tribunal
1. Quanto ao prazo de recurso previsto no quinto parágrafo do artigo 173._ do Tratado
40 O quinto parágrafo do artigo 173._ do Tratado dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.
41 Embora o presidente e o director da AKT fossem, no dia da comunicação da decisão à BATC, respectivamente presidente e director desta, não está provado que a AKT, pessoa colectiva distinta da BATC, tenha, na sequência desta comunicação, efectivamente tomado conhecimento da existência e do conteúdo da decisão.
42 Como não está provado que a AKT teve conhecimento da existência e do conteúdo da decisão impugnada antes da sua publicação, não há que considerar que o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173._ do Tratado tenha começado a correr antes desta publicação.
43 Tendo o presente recurso sido interposto exactamente dois meses após a publicação da decisão, o fundamento de inadmissibilidade baseado na extemporaneidade do recurso da AKT deve ser rejeitado.
2. Quanto às condições de admissibilidade previstas no quarto parágrafo do artigo 173._ do Tratado
44 O quarto parágrafo do artigo 173._ do Tratado permite a qualquer pessoa singular ou colectiva interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
45 No caso vertente, a decisão impugnada foi comunicada ao Reino Unido, terceiro em relação às recorrentes. Deve portanto verificar-se se a decisão lhes diz directa e individualmente respeito.
46 Segundo a jurisprudência, quando não há qualquer dúvida de que as autoridades nacionais pretendem actuar num determinado sentido, a possibilidade de elas não aproveitarem a faculdade oferecida pela decisão da Comissão é puramente teórica, de modo que a decisão pode dizer directamente respeito ao recorrente (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n._ 9; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, ASPEC e o./Comissão, T-435/93, Colect., p. II-1281, n.os 60 e 61, e AAC e o./Comissão, T-442/93, Colect., p. II-1329, n.os 45 e 46).
47 Tendo no caso em apreço o Governo do Reino Unido demonstrado suficientemente a sua firme intenção de conceder o auxílio controvertido, deve considerar-se que a decisão impugnada diz directamente respeito às recorrentes.
48 Quanto a saber se as recorrentes são individualmente afectadas pela decisão, o Tribunal observa em primeiro lugar que, uma vez que o auxílio se destina a um fabricante de tecidos sintéticos e de algodão, a AIUFFASS, enquanto organização profissional que agrupa na sua secção «tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas» os principais produtores internacionais desses tecidos, é interessada, na acepção do n._ 2 do artigo 93._ do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n._ 16; acórdãos Cook/Comissão, já referido no n._ 27, n._ 24, e Matra/Comissão, referido acima no n._ 27, n.os 18 e 19). O mesmo se passa com a AKT, cujo único membro representa os interesses de 80% da indústria têxtil e de vestuário do Reino Unido, nomeadamente empresas que operam no mesmo sector que a Hualon.
49 Em segundo lugar, o Tribunal constata que, quer a AIUFFASS, quer a AKT participaram no procedimento administrativo que terminou com a adopção da decisão impugnada.
50 Além disso, como o Tribunal de Primeira Instância lembrou no acórdão de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão (T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n._ 64), um recurso de anulação interposto por uma associação de empresas que não seja destinatária do acto impugnado é admissível em duas situações. A primeira é quando a associação tem um interesse próprio em agir, nomeadamente porque a sua posição de negociadora foi afectada pelo acto cuja anulação é pedida (acórdãos Van der Kooy e o./Comissão, já referido no n._ 28, n.os 17 a 25, e de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, já referido no n._ 28, n.os 29 e 30). A segunda é aquela em que a associação, ao interpor o seu recurso, substituiu um ou mais dos membros que representa, na condição de os seus próprios membros terem estado em situação de interpor um recurso admissível (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect., p. II-1971, n._ 60).
51 No caso em apreço, as recorrentes, no interesse dos membros ou de membros de seus membros, operando no mesmo sector da empresa beneficiária, realizaram acções relativas quer à política geral de auxílios de Estado quer a projectos de auxílios concretos no sector têxtil. Por conseguinte, tanto a AIUFFASS como a AKT viram a sua posição de interlocutoras da Comissão afectada pela decisão impugnada (acórdãos Van der Kooy e o./Comissão, já referido no n._ 28, n.os 21 e 22, e CIRFS e o./Comissão, já referido no n._ 28, n.os 29 e 30).
52 Tendo em conta o que antecede, deve concluir-se que a decisão diz directa e individualmente respeito às recorrentes. Portanto, o recurso deve ser julgado admissível.
Quanto ao mérito
Generalidades
53 Na sua decisão, a recorrida apreciou a legalidade do auxílio controvertido à luz do n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._ do Tratado. Do vigésimo oitavo ao trigésimo primeiro parágrafo, a recorrida verificou se o auxílio era susceptível de ser autorizado nos termos do n._ 3, alínea a). Do trigésimo segundo ao sexagésimo terceiro parágrafo, analisou o auxílio à luz do n._ 3, alínea c). Nos sexagésimo quarto e sexagésimo quinto parágrafo, a recorrida ponderou os objectivos das alíneas a) e c) do n._ 3 do artigo 92._, e, no sexagésimo sexto parágrafo, autorizou o auxílio em causa nos termos do n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._
54 Quanto aos auxílios regionais, o n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._ do Tratado estabelece duas derrogações ao livre funcionamento da concorrência, baseadas numa preocupação de solidariedade comunitária, objectivo fundamental do Tratado, como atesta o seu preâmbulo. No exercício do seu poder de apreciação, compete à Comissão velar pela conciliação dos objectivos da livre concorrência e da solidariedade comunitária, no respeito do princípio da proporcionalidade. O peso da solidariedade comunitária pode variar consoante as hipóteses, funcionando mais intensamente em detrimento da concorrência nas situações de crise descritas no n._ 3, alínea a), do que nos casos previstos no n._ 3, alínea c) (v. as conclusões do advogado-geral M. Darmon relativas ao acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão, 248/84, Colect., pp. 4013, 4025, 4031). Nesse âmbito, a Comissão está obrigada a avaliar os efeitos sectoriais do auxílio regional projectado, mesmo no que respeita às regiões susceptíveis de ser abrangidas pelo n._ 3, alínea a), por forma a evitar que, através de uma medida de auxílio, seja criado a nível comunitário um problema sectorial que seria mais grave que o problema regional inicial.
55 Todavia, a não ser que se retire qualquer utilidade ao n._ 3, alínea a), a Comissão tem, na ponderação desses objectivos, um poder de apreciação mais amplo quando se trate de um projecto de auxílio destinado a favorecer o desenvolvimento de uma região abrangida pelo n._ 3, alínea a), do que em relação a um projecto de auxílio idêntico que tenha a ver com uma região visada no n._ 3, alínea c).
56 A fiscalização jurisdicional de uma decisão adoptada neste quadro deve limitar-se à verificação do respeito das normas processuais e da fundamentação, da exactidão dos factos considerados para se fazer a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C-56/93, Colect., p. I-723, n._ 11, e jurisprudência referida). Em especial, não compete ao Tribunal substituir pela sua apreciação no plano económico a efectuada pelo autor da decisão (Matra/Comissão, já referido no n._ 28, n._ 23).
57 Contudo, como a empresa beneficiária do auxílio projectado se integra no sector têxtil, o Tribunal deve igualmente verificar se a recorrida respeitou as regras indicativas que ela impôs a si mesma na comunicação de 1971 e na carta de 1977, na medida em que não sejam contrárias ao Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, Deufil/Comissão, 310/85, Colect., p. 901, n._ 22).
58 No caso vertente, as recorrentes sustentam que a decisão está ferida de nulidade, por a recorrida ter cometido erros manifestos na apreciação, por um lado, do número de postos de trabalho susceptíveis de serem criados com o investimento controvertido e, por outro, do efeito desse mesmo investimento no excesso de capacidade que afecta o sector.
59 Para apurar se a Comissão cometeu na apreciação dos factos um erro manifesto susceptível de justificar a anulação da decisão impugnada, os elementos de prova fornecidos pelas recorrentes devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos considerados na decisão.
Quanto ao fundamento baseado em erros manifestos de apreciação dos factos
A - Quanto à avaliação do número de postos de trabalho
60 Segundo as recorrentes, a decisão deve ser anulada uma vez que assenta num raciocínio viciado por erro manifesto cometido na apreciação do número de postos de trabalho directamente gerados pelo investimento controvertido.
61 Antes de se pronunciar quanto ao mérito, a recorrida contesta a admissibilidade desta acusação.
62 O Tribunal considera que se deve examinar em primeiro lugar este fundamento de inadmissibilidade.
1. Quanto à admissibilidade da acusação baseada numa avaliação errada do número de postos de trabalho
63 A recorrida deduz um fundamento de inadmissibilidade por as recorrentes nunca terem contestado esses números durante o procedimento administrativo, tendo este elemento sido claramente referido desde o início do procedimento.
64 O Tribunal observa que, em matéria de auxílios de Estado, nenhuma disposição faz depender o direito de uma pessoa, a quem uma decisão diga directa e individualmente respeito, de impugnar um acto dirigido a um terceiro da condição de, no procedimento administrativo, ter formulado todas as acusações constantes da petição. Na falta de semelhante disposição, o direito de agir de tal pessoa não pode ser limitado pela simples razão de, embora tendo podido, no decurso do procedimento administrativo, apresentar observações sobre uma apreciação comunicada no início do procedimento do n._ 2 do artigo 93._ do Tratado e reproduzida na decisão impugnada, não o ter feito.
65 De onde decorre que o fundamento é admissível.
2. Quanto à procedência do fundamento baseado numa avaliação errada do número de postos de trabalho
Argumentos das partes
66 Para as recorrentes, as comparações com o pessoal exigido nas fábricas de têxteis modernas e eficientes da Europa Ocidental para o volume de produção anunciado indicam que o projecto não criaria 1 800 postos de trabalho directos, mas apenas entre 950 e 1 050.
67 Atendendo a que só após ponderar os efeitos regionais positivos do investimento projectado pela Hualon com os seus efeitos negativos potenciais no conjunto da capacidade de produção e na concorrência a recorrida teria autorizado o Governo do Reino Unido a conceder o auxílio controvertido, as recorrentes consideram que as conclusões a que a recorrida chegou estão viciadas.
68 Os números relativos aos postos de trabalho indirectos que seriam criados pelo projecto controvertido seriam dificilmente confirmáveis, sendo boa parte desses postos de trabalho, aliás, de duração limitada.
69 Por último, mesmo que os números citados pela recorrida viessem a revelar-se exactos, a criação de postos de trabalho em resultado do investimento controvertido far-se-ia em detrimento de postos de trabalho existentes noutras regiões da Comunidade.
70 No entender da recorrida, a existência de erro manifesto de apreciação não está de modo algum provada.
71 Além disso, as autoridades nacionais responsáveis teriam expressamente feito depender a concessão do auxílio da criação efectiva de 1 800 postos de trabalho.
72 Por fim, a recorrida, apoiada pelo interveniente, nega qualquer pertinência ao argumento de que os postos de trabalho que o projecto controvertido gerará serão criados em detrimento de postos de trabalho existentes noutras regiões da Comunidade, uma vez que é inerente a qualquer auxílio com finalidade regional melhorar a posição relativa da região beneficiária em detrimento, na mesma medida, da de outras regiões. De resto, este argumento basear-se-ia na premissa errada de que a produção da Hualon irá substituir a de outros produtores comunitários e não as importações.
73 O interveniente contesta que seja possível avaliar o número de postos de trabalho à luz dos investimentos similares realizados por empresas eficientes na Comunidade, por um lado porque não existe, no interior da mesma, nenhuma fábrica totalmente integrada dessa dimensão e, por outro lado, por serem diferentes os produtos em questão e os processos aplicados.
74 Alega que, se o número de postos de trabalho susceptíveis de serem criados pelo projecto controvertido fosse inferior ao número indicado na decisão impugnada, as conclusões nela contidas continuariam não obstante a ser válidas mutatis mutandis, porque, em primeiro lugar, o número de postos de trabalho indirectos e a importância das obras de construção não seriam necessariamente diminuídos proporcionalmente, em segundo lugar, o número de postos de trabalho criados seria sempre significativo para a Irlanda do Norte e, em terceiro lugar, o pagamento da subvenção em cada fase do desenvolvimento da fábrica depende da criação de postos de trabalho suplementares.
Apreciação do Tribunal
75 Para apreciar se o projecto controvertido obedecia às condições exigidas para beneficiar da derrogação prevista no n._ 3, alínea a), do artigo 92._ do Tratado, a recorrida constatou que a região em causa se debatia com graves problemas de desemprego (24% na zona norte de Belfast, 56% dos quais desempregados há mais de um ano, ou seja, uma taxa de desemprego masculino de aproximadamente 30%, e 28,5% na zona oeste de Belfast, 64% dos quais desempregados há mais de um ano, ou seja, uma taxa de desemprego masculino de cerca de 35%). Observou em seguida que os 1 800 postos de trabalho que o projecto Hualon poderia criar representam 10,8% dos desempregados nas zonas norte e oeste de Belfast (vigésimo nono parágrafo da comunicação). Indicou além disso que o projecto deveria criar mais 500 postos de trabalho indirectos na economia local (trigésimo parágrafo) e considerou que daí resultaria um efeito de arrastamento positivo numa área que, de outro modo, muito dificilmente atrairia investimentos (trigésimo primeiro parágrafo).
76 As recorrentes não contestam que o auxílio controvertido visa favorecer o desenvolvimento económico da região em causa nem que esta sofre de um grave problema de subemprego. Limitam-se a afirmar que o projecto controvertido apenas criará entre 950 e 1 050 postos de trabalho, em vez de 1 800. Os únicos elementos que adiantam a este propósito têm a ver, por um lado, com o custo horário médio do trabalho no Reino Unido e em determinados países asiáticos e, por outro, com a produção anual por trabalhador da Hualon e de três empresas europeias. Ora, estes factores dizem respeito, por um lado, a um dos elementos do custo de produção da Hualon e, por outro, à produtividade desta, mas não directamente ao número de postos de trabalho que o projecto criará. Por conseguinte, as recorrentes não demonstraram a existência de erro de apreciação manifesto na avaliação do número de postos de trabalho susceptíveis de serem criados pelo projecto nem que tal erro fosse susceptível de viciar as conclusões da recorrida.
77 A circunstância, de resto não provada no caso em apreço, de que um projecto que beneficia de um auxílio com finalidade regional contribui para a criação de postos de trabalho ameaçando ao mesmo tempo postos de trabalho noutras regiões da Comunidade não é em si susceptível de justificar a anulação da decisão de autorização do auxílio.
78 Por conseguinte, não é procedente a acusação baseada na avaliação errada do número de postos de trabalho susceptíveis de serem criados pelo projecto controvertido.
B - Quanto à avaliação das repercussões do projecto controvertido no excesso de capacidade
79 As recorrentes acusam a recorrida de ter cometido erros manifestos na apreciação dos factos:
- ao afirmar que os tecidos da Hualon não entrariam em concorrência com os fabricados por outros produtores comunitários e não contribuiriam para aumentar o excesso de capacidade;
- ao ter, quanto ao restante, feito uma análise lacunar do mercado dos produtos em questão;
- ao ter-se baseado em previsões erradas relativamente à procura futura.
1. Quanto à concorrência entre a Hualon e os outros produtores comunitários
80 As recorrentes contestam que a produção futura da Hualon substituirá as importações sem aumentar a capacidade de produção, duvidando de que a Hualon produzirá exclusivamente tecidos de gama baixa, acusando a recorrida de não ter definido cuidadosamente os conceitos de «gama baixa» e «gama alta» e acusando-a ainda de não ter tomado em consideração, por um lado, a importante posição que os produtores comunitários ocupam e continuarão a ocupar num futuro previsível no segmento dos produtos de gama baixa e, por outro lado, o facto de os teares a jacto de ar e a jacto de água serem utilizados para o fabrico de tecidos de gama alta e também para o dos tecidos de gama baixa.
81 O Tribunal examinará separadamente esses diferentes pontos, começando pela análise da definição dada pela recorrida do conceito de «tecidos de gama baixa».
Quanto à distinção entre gama baixa e gama alta
- Argumentos das partes
82 As recorrentes criticam a recorrida por não ter definido os critérios distintivos dos produtos de gama baixa em relação aos de gama alta, quando esse conceito reveste importância capital na decisão impugnada.
83 Quanto ao critério do peso de 200 gramas por metro quadrado, citado no décimo oitavo parágrafo da comunicação, observam que grande número de produtos têxteis tradicionalmente considerados como sendo de elevado valor acrescentado tem um peso inferior. 80% dos produtos destinados ao segmento de mercado da confecção «senhoras» ou «crianças» teriam um peso inferior, sem por isso poderem ser qualificados como «produtos de massa», e os tecidos utilizados em forros e blusões, referidos pela recorrida no quadragésimo terceiro parágrafo da comunicação como integrando o mercado dos produtos em que a Hualon estará presente, poderiam ser classificados na categoria dos produtos de elevado valor acrescentado, apesar de terem um peso inferior a 200 gramas por metro quadrado. Por último, 96% dos tecidos de vestuário teriam peso inferior a 200 gramas por metro quadrado.
84 Em seguida, as recorrentes consideram, reportando-se ao critério evocado no quadragésimo terceiro parágrafo da comunicação, que o investimento controvertido terá repercussões muito graves na produção comunitária. Este parágrafo está redigido nos seguintes termos: «a Hualon irá produzir tecidos de base para tinturaria, acabamento e estampagem utilizados em produtos tais como forros para fatos, vestidos, blusas e blusões. Os produtores da Comunidade optaram por tecidos mais resistentes com uma trama mais apertada, superiores em matéria de toque, cair e textura, utilizados em produtos como o vestuário de ski e blusões de microfibra à prova de água». Ora, por um lado, os forros para fatos e outros artigos de vestuário, bem como os tecidos para vestidos, blusas e blusões, representariam 80% a 90% da produção das empresas comunitárias e seriam fabricados por estas tanto em teares a jacto de ar ou a jacto de água como em teares de pinças ou de projécteis. Por outro lado, esses produtos poderiam, em determinados casos, constituir produtos de reduzido valor acrescentado e, noutros casos, produtos de elevado valor acrescentado.
85 Para as recorrentes, os produtores comunitários operam no mesmo segmento que o visado pelo Hualon, tanto na fase da produção do tecido como na das operações de valorização, que serão objecto do primeira fase do projecto controvertido.
86 No entender da recorrida, a validade do seu raciocínio não pressupõe a identificação de critérios matemáticos de distinção, bastando critérios que permitam identificar as grandes tendências. Os tecidos de gama baixa não poderiam ser diferenciados dos produtos de gama alta com base num critério de distinção único. A decisão assentaria num leque de critérios que permitiram apreciar se uma produção se integra mais na gama baixa ou na gama alta, em função, designadamente, do seu fabrico em grande ou pequena série, da importância do valor acrescentado e, sobretudo, do grau de flexibilidade de utilização dos diferentes tipos de teares.
87 Reportando-se ao documento «Textiles, habillement, chaussures et cuir», no Panorama de l'industrie communautaire 1994, do Observatoire européen du textile et de l'habillement et Fitzpatrick Associates, a recorrida sublinha que o critério mais importante é o da flexibilidade do processo de fabrico, sendo os produtos de gama alta fabricados em pequenas quantidades e para um período mais curto que os de gama baixa. Seria essa a razão para a decisão controvertida distinguir os teares a jacto dos teares de pinças ou de projécteis para determinar a evolução provável das capacidades de produção de tecidos do tipo daqueles que serão fabricados pela Hualon, sendo as máquinas a jacto mais rígidas, e portanto menos rentáveis para as produções em pequena quantidade.
88 A recorrida conclui que não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que o projecto controvertido não afectará de modo significativo as capacidades instaladas na Comunidade.
89 Segundo as recorrentes, a afirmação da recorrida de que não existiria um critério único que permitisse classificar qualquer tipo de produção na categoria dos produtos de gama baixa ou na de tecidos de gama alta é contraditória com a decisão controvertida, onde se indica expressamente que os «mercados de produtos são diferentes».
90 Para o interveniente, quatro elementos, que se apoiam mutuamente, permitem distinguir os mercados de gama alta dos de gama baixa: o tipo de produtos, a natureza da procura e da oferta, a identidade dos fornecedores e dos consumidores e os factores de competitividade.
91 Os artigos com elevado valor acrescentado produzidos em pequenas quantidades constituiriam a gama alta, compreendendo a gama baixa, inversamente, os artigos de reduzido valor acrescentado produzidos em grande quantidade. A decisão referir-se-ia ao peso do tecido não para distinguir estas duas categorias de produtos, mas para expor a descrição que o interveniente fizera da produção futura da Hualon.
92 A procura de tecidos de gama baixa seria extremamente sensível aos preços, mas homogénea, ao passo que seria menos elástica para os produtos de gama alta, mas mais versátil, porque ligada à moda.
93 Resultaria implicitamente da decisão que o segmento de gama alta alimenta quase directamente os fabricantes de vestuário a retalho, enquanto o segmento de gama baixa fornece produtores de têxteis da Comunidade que se concentram, de modo crescente, nas fases finais do acabamento do tecido. Baseando-se num artigo da literatura especializada (Scheffer, M.: «Internationalisation of Production by EC Textile and Clothing Manufacturers», Textile Outlook International, Textile Intelligence Limited, Janeiro de 1994), o interveniente esclarece que a maioria das importações de tecidos de base resultariam de compras de fabricantes da Comunidade que pretenderiam transformar esses tecidos e aproveitar o regime de aperfeiçoamento passivo.
94 As recorrentes observam que a decisão controvertida não contém de modo algum tal análise do mercado, mas, pelo contrário, é confusa quanto a este ponto. É precisamente essa a sua crítica.
- Apreciação do Tribunal
95 A decisão especifica que «a produção [da Hualon] orientar-se-á especificamente para o segmento inferior do mercado dos têxteis (tecidos de produção em série e de baixo valor acrescentado com uma densidade máxima de 200 gramas por metro quadrado» (vigésimo primeiro parágrafo da comunicação). Citando as observações do Reino Unido, a decisão indica que se trata de têxteis «fabricados em série a baixo custo» (décimo primeiro e décimo sexto parágrafos da comunicação), que se inscrevem num «segmento de mercado extremamente competitivo em matéria de preços» (décimo sexto parágrafo).
96 Para distinguir esta produção da dos fabricantes da Comunidade, a decisão assinala que os produtores comunitários se orientaram para «segmentos de elevada qualidade menos sensíveis em matéria de preços» (quadragésimo segundo parágrafo da comunicação), nomeadamente «tecidos mais resistentes com uma trama mais apertada, superiores em matéria de toque, cair e textura» (quadragésimo terceiro parágrafo), isto é, «produtos especializados e com elevado valor acrescentado» (quadragésimo quinto parágrafo).
97 Para efeitos da aplicação do n._ 3 do artigo 92._ do Tratado, os critérios enumerados pela recorrida são suficientemente pertinentes para justificar a sua apreciação. A distinção entre tecidos de gama baixa e de gama alta parece, aliás, ser reconhecida no sector como sendo suficientemente relevante para analisar o mercado (v. «Textiles, habillement, chaussures et cuir» no Panorama de l'industrie communautaire 1994, já referido no n._ 87, em que se fala respectivamente em «produtos fabricados em série» objecto de concorrência intensa por parte dos produtores dos países em vias de desenvolvimento (p. 14-1) ou de «artigos standard» (p. 14-7) e de «gama alta» (p. 14-7), ou de «produtos de qualidade superior destinados a determinados segmentos bem definidos» (p. 14-1), «artigos de qualidade superior» (p. 14-6), «menos sensíveis aos preços, e que não são redutíveis ao mesmo grau de fabrico em série que os artigos standard» (p. 14-7); no seu artigo intitulado «Internationalisation of Production by EC Textile and Clothing Manufacturers», já referido no n._ 93, pp. 105 e 114, M. Scheffer fala em «basic qualities» e em «basic products».
98 Por conseguinte, a recorrida não pode ser acusada de não ter definido os critérios que diferenciam os produtos de gama baixa dos de gama alta.
99 Por conseguinte, a acusação deve ser rejeitada.
Quanto à substituição das importações pela produção da Hualon
- Argumentos das partes
100 As recorrentes contestam que a produção futura da Hualon venha substituir as importações sem aumentar as capacidades de produção, uma vez que deverá incidir exclusivamente num segmento do mercado, o dos tecidos de pequeno valor acrescentado fabricados em série, que, na ausência da Hualon, seria ocupado pelas importações provenientes de países terceiros.
101 Por um lado, contrariamente ao que afirma a recorrida, a produção comunitária não teria tendência para abandonar progressivamente a gama baixa e para se deslocar da Comunidade para países terceiros. Referindo-se a dois artigos publicados pelo Observatoire européen du textile et de l'habillement (Prudhommeaux, M.-J.: «L'industrie de l'habillement: entre délocalisation et Sentier», 1994, vol. III, n._ 2, Observatoire européen du textile e de l'habillement, Scheffer, M.: «The Changing Map of European Textiles», Production and Sourcing Strategies of Textiles and Clothing Firms, 1994, pp. 81 e 82, Observatoire européen du textile et de l'habillement), as recorrentes afirmam que este fenómeno de deslocalização não diz respeito ao sector têxtil propriamente dito, mas ao da confecção.
102 Por outro lado, a Hualon estaria tanto menos em condições de substituir as importações por não ser viável, dado não ser competitiva relativamente aos produtores de países terceiros com salários baixos. A título de exemplo, o custo salarial por metro de tecido de poliamida ou de poliéster seria de 0,31 USD contra 0,013 USD na Indonésia e 0,011 USD no Vietname.
103 O auxílio impugnado deveria ter sido proibido porque o investimento controvertido deveria provocar um aumento sensível no excesso de capacidade, o que é proibido pelas normas de enquadramento dos auxílios à indústria têxtil definidas pela recorrida (comunicação de Julho de 1991 e carta de 1977). Além disso, e contrariamente ao objectivo que presidiu ao programa Retex, já referido no n._ 34, o investimento subvencionado deveria aumentar a dependência da região em causa relativamente ao sector têxtil, quando o emprego no sector têxtil e do vestuário já representava 25% do emprego total no sector industrial. Estas diferentes normas de enquadramento do sector têxtil obrigariam a Comissão a demonstrar de modo muito convincente que o projecto controvertido não é susceptível de agravar o excesso de capacidade.
104 Em qualquer hipótese, a recorrida não estaria habilitada a autorizar o auxílio baseando-se simplesmente numa tendência do mercado nem a autorizar um auxílio que teria precisamente como resultado materializar as premissas que justificaram a sua autorização. De todo o modo, a ser exacto que a produção comunitária em causa se reduz em benefício da de países terceiros, tal evolução mais imporia que se proibisse o auxílio controvertido. Os fabricantes de produtos de gama baixa iriam sofrer a concorrência não apenas das importações provenientes desses países, mas igualmente da Hualon, o que teria como consequência o agravamento do desequilíbrio entre a oferta, já excedentária, e a procura no mercado europeu.
105 Para a recorrida, a decisão impugnada inscreve-se perfeitamente na linha de conduta que definiu na comunicação de 1971 e na carta de 1977. O programa Retex não seria relevante no caso vertente, uma vez que na Irlanda do Norte o emprego no sector têxtil-vestuário representa unicamente 4,5%. A análise da viabilidade não seria necessária para avaliar a compatibilidade de um auxílio ao investimento. De resto, as estatísticas apresentadas pelas recorrentes, relativas ao custo salarial por metro de tecido no Reino Unido, resultariam de médias e conteriam números relativos a instalações de produção obsoletas, sem ter em conta a situação especial da fábrica da Hualon na Irlanda do Norte. Por último, as recorrentes não teriam demonstrado um erro manifesto de apreciação que tivesse sido determinante na decisão impugnada.
106 Para o interveniente, mesmo que o auxílio considerado não se concretizar e não abrir a fábrica da Hualon na Irlanda do Norte, encerrarão fábricas na Comunidade sob a pressão dos produtores asiáticos. O número crescente de extinção de postos de trabalho na indústria têxtil da Comunidade demonstra que esse processo está em curso. O nível das importações dos produtos considerados seria elevado [em 1991, 40% para os produtos MFA 2 (tecidos de algodão) e 25% para os produtos MFA 35 (tecidos de fibras sintéticas contínuas), traduzindo um aumento de 68% desde 1985]. A tendência manter-se-ia (aumento de 4,3% entre 1990 e 1992), quando os países terceiros exportadores não exploram ainda completamente as suas quotas comerciais e essas quotas estão votadas a desaparecer na sequência dos acordos do Uruguay Round.
107 Baseando-se no documento «Textiles, habillement, chaussures et cuir», Panorama de l'industrie du textile et de l'habillement 1994, já referido no n._ 87, afirma que os produtores da Comunidade responderam à concorrência dos produtores que beneficiam de custos inferiores orientando a sua produção para artigos de qualidade superior.
108 Esta tendência seria corroborada pela fraca percentagem de novos teares a jacto de ar ou a jacto de água instalados na Comunidade.
109 O projecto da Hualon inscrever-se-ia ao contrário destas tendências. A Hualon pretenderia concorrer com as importações a baixo custo da produção proveniente de países da Ásia, gerando lucros.
110 Resultaria de todos estes elementos que os produtos da Hualon só farão concorrência, no essencial, a mercadorias importadas. De igual modo, se é certo que a exploração pela Hualon de novos teares aumentará o excesso de capacidade, não terá, em contrapartida, qualquer incidência no excesso de capacidade estrutural, na acepção na carta de 1977. Esta visaria o problema de teares que são explorados com prejuízo para cobrir uma parte dos custos fixos, não estando os seus proprietários em condições de reunir os capitais necessários para a substituição destes bens de equipamento por maquinaria nova e rentável. Seria essa a situação de numerosos teares a jacto de ar ou a jacto de água explorados na Comunidade e da maioria dos teares de pinças ou de projécteis utilizados para o fabrico de tecidos de gama baixa.
111 O interveniente considera que, embora seja certo que o auxílio previsto terá um efeito negativo nos teares cuja exploração não é actualmente rentável, esses teares, que contribuem para o excesso de capacidade estrutural, estão de qualquer modo condenados, independentemente dos efeitos que tiver o auxílio considerado. A única solução a longo prazo para o problema do excesso de capacidade actualmente existente na Comunidade seria a substituição do excesso de capacidade estrutural por uma capacidade concorrencial, que não seria ameaçada por produtos de gama alta.
112 Por último, o argumento baseado no programa Retex não é relevante, porque diz respeito aos programas de auxílios comunitários e não aos auxílios de Estado.
- Apreciação do Tribunal
113 Na decisão, a recorrida referiu expressamente a comunicação de 1971 e a carta de 1977. Estes documentos proíbem os auxílios que tenham como efeito agravar o excesso de capacidade de produção em sectores excedentários e enunciam os critérios de aplicação deste princípio.
114 Em primeiro lugar, o anexo da carta de 1977 especifica que a noção de excesso de capacidade pressupõe a consideração de sub-ramos suficientemente diversificados. No caso em apreço, a recorrida centrou a sua análise no sub-ramo dos tecidos de gama baixa.
115 Em segundo lugar, o anexo da carta de 1977 exige que se tome em consideração a evolução previsível das condições de concorrência para apreciar as repercussões no excesso de capacidade de um projecto a que seja concedido auxílio. Deve, por conseguinte, examinar-se se a decisão controvertida tem em conta a evolução previsível das condições de concorrência.
116 Para apreciar a posição dos produtores comunitários no mercado, a recorrida partiu da ideia de que os tecidos de gama baixa são principalmente fabricados com teares a jacto de ar ou de água. Resulta da decisão que, em razão da forte concorrência a nível de preços no segmento de gama baixa, a preferência dos produtores comunitários por uma técnica de produção em vez de outra traduz necessariamente uma estratégia de posicionamento no mercado (quadragésimo segundo parágrafo da comunicação). Baseando-se designadamente em números fornecidos por um consultor que apontavam uma disparidade importante na percentagem das instalações de teares a jacto entre a Ásia e a Comunidade, a decisão salientava que «a indústria comunitária revela uma preferência relativa pelos teares de pinças ou de projécteis e não tanto pelos teares a jacto», preferência que seria «confirmada pela tendência registada na substituição dos teares em resposta à forte concorrência a nível de preços dos têxteis fora da Comunidade» (quadragésimo segundo e quadragésimo quarto parágrafos da comunicação). Segundo a decisão, os produtores comunitários têm tendência para abandonar a gama baixa e orientar-se sobretudo para a gama alta (quadragésimo terceiro parágrafo da comunicação), tendendo também a produção de tecidos de gama baixa a transferir-se para uma localização em países terceiros com mão-de-obra mais barata (trigésimo sexto, quadragésimo quinto e quadragésimo sétimo parágrafos). A supressão das limitações quantitativas, prevista no acordo do GATT, deveria aumentar ainda mais as importações (quadragésimo sétimo parágrafo). Por último, a decisão assinala a tendência para a redução da capacidade de produção na Comunidade (quadragésimo oitavo e quadragésimo nono parágrafos da comunicação) e a evolução do consumo (quinquagésimo a quinquagésimo segundo parágrafos). Foi à luz desta análise que a recorrida concluiu que a produção da Hualon contribuiria para a substituição das importações, em vez do aumento das capacidades de produção.
117 A literatura especializada apresentada pelas recorrentes não infirma esta análise. Embora o excerto do artigo da Sr.a Prudhommeaux, citado acima no n._ 101, refira a deslocalização da indústria de confecção para países com baixos salários, não contém qualquer elemento que indique que esse fenómeno não atinge os tecidos de gama baixa. O texto do artigo do Sr. Scheffer, «The Changing Map of European Textiles», citado acima no n._ 101, também não corrobora a tese das recorrentes, muito pelo contrário. Esta artigo aborda o problema da deslocalização da produção de têxteis. O autor estabelece a ligação entre confecção e produção de tecidos, indicando que o êxito de uma unidade de produção de vestuário depende da existência, a nível local, de serviços e de possibilidades de abastecimento e, tendo em conta a evolução tecnológica, de mão-de-obra qualificada. Especifica ainda que determinados fabricantes se abastecem em tecidos provenientes de países terceiros (ou seja, de países exteriores à Comunidade) e completam a sua produção comunitária importando artigos de gama baixa que não podem ser fabricados de modo concorrencial tendo em conta os custos que devem suportar os produtores comunitários. Refere igualmente a possibilidade de as operações de tintura e acabamento serem deslocalizadas no futuro para países dotados de legislações de protecção ambiental menos restritivas. Avalia os benefícios, para um produtor de vestuário da Comunidade que contempla estratégias de deslocalização da produção, de subempreitada e de abastecimento, de poder recorrer a um fabricante local de tecidos (ou seja, a um produtor não comunitário). Conclui que determinadas vantagens militam a favor do abastecimento de tecidos num fabricante local ou da instalação de fábricas nos principais países produtores de vestuário.
118 Os outros artigos especializados juntos aos autos («Textiles, habillement, chaussures et cuir», Panorama de l'industrie communautaire 1994, já referido no n._ 87; Scheffer, M.: «Internationalisation of Production by EC Textile and Clothing Manufacturers», já referido no n._ 93; Sri Ram Khanna: «Trends in US and EU Textile and Clothing Imports», Textile Outlook International, Textile Intelligence Limited, Novembro de 1994) são prudentes e matizados, mas parecem corroborar mais do que infirmar a análise da recorrida.
119 Daí decorre que a recorrida efectuou uma análise plausível da evolução previsível das condições de concorrência. As recorrentes não demonstraram com um grau de certeza bastante a existência de erros de facto que ponham em causa esta análise e as conclusões que nela se basearam.
120 Quanto à viabilidade do projecto, a recorrida considerou que não havia que contestar a afirmação do Reino Unido segundo a qual essa viabilidade estava garantida, uma vez que a empresa privada beneficiária do auxílio suporta mais de 60% dos custos do investimento e assume os riscos inerentes à sua realização (sexagésimo terceiro parágrafo da comunicação). A recorrida podia não proceder a um exame mais aprofundado da questão, uma vez que era plausível a viabilidade do projecto e a competitividade da empresa, dado que o grupo de que depende a empresa beneficiária do auxílio opera no Sudeste Asiático, em países com custos salariais moderados. A recorrida podia portanto prever razoavelmente, pelos investimentos importantes da empresa na Irlanda do Norte, que o projecto apresentava vantagens financeiras em relação à Ásia ou, pelo menos, que seria viável.
121 Por fim, a recorrida não excedeu o seu poder de apreciação ao autorizar um auxílio com efeitos aparentemente contrários ao objectivo consignado no programa Retex. Com efeito, este não tem como objecto privar uma região largamente dependente do sector têxtil, mas que sofre por outro lado de graves deficiências económicas e sociais, de melhorar a sua posição ao beneficiar de um auxílio, ainda que a preço de uma maior dependência sectorial, sobretudo quando o investimento subsidiado deve permitir atrair outros investimentos. Se, como dão a entender as recorrentes, resultasse do programa Retex que a concessão de um auxílio em matéria têxtil seria proibida quaisquer que fossem as outras especificidades económicas da região em causa, esse programa teria como efeito perverso debilitar economicamente a Irlanda do Norte, quando, pelo contrário, tem como objectivo reforçar a posição económica das regiões por ele abrangidas. Consequentemente, a existência do programa Retex não pode, por si, ter o efeito de tornar ilegal o auxílio controvertido.
122 Decorre do que antecede que a acusação deve ser rejeitada. Quanto à produção da Hualon
- Argumentos das partes
123 As recorrentes contestam que a Hualon se limitará a produzir tecidos de gama baixa, como se afirma nos vigésimo primeiro e quadragésimo terceiro parágrafos da comunicação. O presidente da Hualon teria, com efeito, declarado em 13 de Novembro de 1994, numa entrevista concedida à BBC, que o objectivo da Hualon era produzir tecidos de elevado valor acrescentado.
124 Segundo a recorrida, apoiada pelo interveniente, essa declaração foi oficialmente desmentida pela Hualon.
125 O interveniente afirma que a Hualon apenas fabricará produtos de reduzido valor acrescentado em grande quantidade.
- Apreciação do Tribunal
126 A decisão impugnada autoriza a concessão de um auxílio destinado à implantação de uma unidade de produção de tecidos de gama baixa, tal como os definiu previamente (v. supra, n.os 95 e 96).
127 A acusação assenta no pressuposto de que a Hualon não produzirá exclusivamente tecidos de gama baixa. Esse pressuposto baseia-se principalmente numa declaração feita pelo presidente da Hualon posteriormente à decisão.
128 A mera afirmação de que não será respeitada uma das condições que estão na base de uma decisão que autorizou um auxílio não pode pôr em causa a legalidade dessa decisão. Se a empresa beneficiária se afastasse das condições da autorização competiria ao Estado-Membro velar pela boa execução da decisão e à Comissão apreciar se há que exigir a restituição do auxílio (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1992, British Aerospace e Rover/Comissão, C-294/90, Colect., p. I-493, n._ 11).
Quanto à posição dos produtores comunitários no segmento de tecidos de gama baixa
- Argumentos das partes
129 As recorrentes acusam a recorrida de não ter tomado em consideração a forte presença dos produtores comunitários no segmento dos produtos de gama baixa. Ora, mais de 80% dos tecidos da categoria MFA 35 fabricados na Comunidade pesariam menos de 200 gramas por metro quadrado e essa percentagem ultrapassaria largamente a taxa de 90% se nos limitássemos aos tipos de produtos anunciados pela Hualon.
130 Admitindo, como considera a recorrida, que o tipo de tear utilizado seja um indicador relevante do tipo de tecido fabricado, teria sido necessário tomar em linha de conta o número de teares a jacto de ar e a jacto de água explorados na Comunidade, bem como a sua duração média de utilização, em vez da percentagem de instalação de novos teares. Além disso, a recorrida teria igualmente incluído, erradamente, os teares destinados ao fabrico de lanifícios. Ora, existiria na Europa uma importante indústria de lanifícios que utiliza exclusivamente, dada a natureza das fibras, teares de pinças ou de projécteis. Deveria ter limitado a sua estimativa aos tecidos pertencentes ao mercado afectado pelo auxílio controvertido, a saber, os tecidos de poliéster, poliamida, algodão, ou os tecidos de mistura de algodão. Deduzindo do número total de novos teares de projécteis colocados em serviço na Comunidade os utilizados para os lanifícios, chegar-se-ia à conclusão de que, em 1991, 29,9% dos novos teares que entraram em funcionamento eram teares a jacto de ar ou a jacto de água e, em 1992, essa percentagem era de 32,5%. Estas percentagens atingem 28,4% em 1989 e 40,7% em 1991 se se tiver em conta que foram realizados na Comunidade importantes investimentos em teares a jacto de ar e teares a jacto de água nos anos anteriores aos referidos pela recorrida (1991 e 1992), em especial em 1989 e em 1990. Estes dados demonstrariam a forte presença dos produtores comunitários no segmento de gama baixa. A recorrida deveria ter tido em conta esse aspecto, sendo essencial esse elemento para apreciar os efeitos do investimento controvertido na concorrência. As recorrentes apresentam, além disso, um quadro resultante de um inquérito realizado junto das empresas filiadas na AIUFFASS nos oito principais países produtores da Comunidade Europeia, que evidencia que quase 50% dos teares para fabrico de tecidos MFA 35 e MFA 36 eram teares a jacto de ar e a jacto de água.
131 Mesmo atendo-nos ao método e números da Comissão, impor-se-ia a conclusão de que serão consideráveis as repercussões do investimento da Hualon na indústria comunitária.
132 Por último, as recorrentes invocam o quadragésimo quarto parágrafo da comunicação, assim redigido: «A ITMF refere que, na Comunidade, 24% das instalações de teares sem lançadeiras são teares a jacto de ar ou a jacto de água, elevando-se esta proporção a 29% em 1992, enquanto na Ásia esta percentagem se eleva a 74% em 1991 e 69% em 1992». Estes números demonstrariam exactamente o contrário da tese sustentada pela recorrida, segundo a qual existe uma tendência da produção comunitária para abandonar progressivamente a gama baixa, orientando-se para a gama alta.
133 A recorrida não duvida de que a indústria têxtil comunitária continua a ter forte presença no segmento de produtos de gama baixa, mas recorda ter partido da ideia de que o investimento subsidiado não afectará de modo significativo a evolução das capacidades instaladas na Europa. Ter-se-ia baseado na evolução do mercado, caracterizada pelo facto de os outros produtores comunitários abandonarem progressivamente a gama baixa, que seria explorada pelos produtores de países terceiros, para se orientarem cada vez mais para a produção de tecidos de gama alta, pelo que o investimento subsidiado não afectará de modo significativo a evolução das capacidades instaladas na Europa.
134 Para determinar a evolução previsível do sector, a percentagem de instalação de novos teares seria um critério mais relevante que o preconizado pelas recorrentes, do número de teares a jacto de ar e a jacto de água explorados na Comunidade bem como a respectiva duração média de utilização.
135 Por último, os números citados no quadragésimo quarto parágrafo da comunicação não demonstrariam de modo algum que a produção comunitária se reforça no segmento de gama baixa, e sim que a percentagem de instalação de teares adaptados à produção de tecidos de gama baixa na Europa é claramente inferior à existente na Ásia.
136 No entender do interveniente, a recorrida agiu correctamente ao não excluir dos seus cálculos os teares utilizados para produção de lanifícios, porque o Japão, os Estados Unidos e a China são igualmente grandes produtores de tecidos de lã ou maioritariamente à base de lã.
137 Nas suas observações sobre o pedido de intervenção, as recorrentes contestam que os produtores comunitários explorem com prejuízo teares obsoletos. Com efeito, resultaria do relatório da Kurt Salmon Associates, apresentado pelo interveniente, que foram renovados todos os teares explorados por esses produtores. Além disso, seria rentável fabricar produtos de gama baixa com teares de pinças ou de projécteis e produtos de gama alta com teares a jacto.
- Apreciação do Tribunal
138 A decisão baseia-se numa apreciação dos efeitos do projecto subvencionado face à evolução previsível do mercado.
139 Como resulta dos n.os 117 a 119, supra, as recorrentes não demonstraram que a análise da recorrida relativa à evolução futura do mercado é errada, tal como não demonstraram que os produtores comunitários continuarão a ocupar uma posição importante no segmento do mercado visado pela Hualon.
OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC: 694A0380.1
140 Contrariamente ao afirmado pelas recorrentes, decorre da decisão que a recorrida teve em consideração a posição futura dos produtores comunitários no mercado de gama baixa, concluindo que ela será fraca (quinquagésimo terceiro, quinquagésimo quinto a quinquagésimo sétimo parágrafos da comunicação).
141 Por último, as recorrentes não demonstraram que o método adoptado pela recorrida para avaliar a posição futura dos produtores comunitários no mercado de gama baixa era manifestamente inadequada. Com efeito, limitaram-se a afirmar que teria sido preferível determinar o número de teares explorados actualmente e o seu período de vida, quando este método não permite antecipar a escolha que fará um produtor no fim do período de utilização dos teares que explora actualmente e não permite, portanto, avaliar a posição futura dos produtores comunitários no segmento de mercado considerado.
142 Tendo em conta o que antecede, a acusação deve ser rejeitada.
Quanto à utilização dos diferentes tipos de teares
- Argumentos das partes
143 As recorrentes acusam a recorrida de não ter examinado se os teares a jacto permitem o fabrico de produtos de gama alta, em que os produtores comunitários se teriam especializado, segundo a decisão controvertida.
144 Seria muito corrente e rentável fabricar produtos de gama alta em teares a jacto de ar ou a jacto de água, sendo a escolha de equipamento essencialmente função da estratégia das empresas. Não existiria uma correlação clara entre o tipo de tear utilizado e os tecidos fabricados. Seria geralmente reconhecido pelos especialistas do ramo que os teares a jacto de água se prestam melhor que os outros ao fabrico de tecidos em poliéster destinados à confecção de artigos para senhoras, como os crepes, bem como de artigos técnicos de elevado valor acrescentado, como os airbags. As recorrentes citam também o exemplo de duas sociedades que fabricam artigos de elevado valor acrescentado em teares a jacto. Salientam por último que, na República da Coreia, em que as empresas têxteis diversificariam progressivamente a sua produção para artigos de elevado valor acrescentado devido à concorrência cada vez mais intensa dos produtos fabricados em países como a Indonésia e a Tailândia, aproximadamente 75% dos novos teares sem lançadeira instalados em 1994 eram teares a jacto e não teares de pinças ou de projécteis.
145 A recorrida salienta ter-se baseado não num critério puramente técnico, mas em elementos de rentabilidade económica para considerar que os tecidos de gama baixa são produzidos sobretudo em teares a jacto e os de gama alta sobretudo em teares de pinças ou de projécteis.
146 Entende que, tendo em conta, por um lado, a melhor produtividade dos teares a jacto nas produções de gama baixa em série e, por outro, as características técnicas do investimento previsto, era razoável considerar que seria sobretudo para uma produção em série integrada fundamentalmente no mercado de gama baixa que se iria posicionar o investimento subsidiado, como as autoridades britânicas afirmaram na sua notificação.
147 O interveniente apresenta o relatório da Kurt Salmon Associates, que refere as características, as vantagens e os inconvenientes dos diferentes tipos de teares, e que vai no sentido da tese da recorrida.
- Apreciação do Tribunal
148 As teses das recorrentes, que visam principalmente demonstrar que é corrente e rentável produzir artigos de gama alta em teares a jacto, não infirmam a tese da recorrida segundo a qual é mais rentável produzir tecidos de gama baixa em teares a jacto em vez de em teares de pinças ou de projécteis. Esses argumentos não enfraquecem também as considerações relativas à tendência dos produtores comunitários para abandonar a gama baixa.
149 As recorrentes limitam-se em seguida a afirmar a inexistência de uma correlação clara entre o tipo de tear utilizado e o tecido fabricado, sem aduzir provas. Em especial, não contestam nem infirmam as explicações técnico-económicas relativas aos diferentes teares, que constam do relatório da Kurt Salmon Associates apresentado pelo interveniente.
150 As recorrentes não demonstraram, portanto, que a recorrida teria cometido um erro manifesto de apreciação dos factos ao considerar que os produtos de gama baixa fabricados em teares de pinças não podem fazer concorrência aos produtos importados provenientes de países terceiros e fabricados em teares a jacto de ar ou a jacto de água devido às características destes tipos de teares, e baseando-se nessa consideração para analisar a evolução previsível das condições de concorrência.
151 Daqui decorre que a acusação não pode ser acolhida.
2. Quanto às outras lacunas da análise do mercado
Quanto à tomada em consideração exclusiva da fase da tecelagem
- Argumentos das partes
152 As recorrentes sustentam que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao basear-se unicamente na fase da tecelagem para afirmar que a Hualon será competitiva face às importações provenientes de países terceiros e que a sua produção pode, por conseguinte, substituí-las, quando o investimento controvertido constitui um projecto integrado que abrange as actividades de tintura e de acabamento (valorização), tecelagem e fiação. Ora, a fase da tecelagem apenas corresponderia em média, e considerando todas as produções, a 30% do conjunto dos custos de um produto acabado, enquanto as de fiação e valorização representariam respectivamente, em média e considerando todas as produções, 30 e 40%.
153 A recorrida, apoiada pelo interveniente, contesta ter tomado em consideração unicamente a fase da tecelagem para demonstrar a competitividade da Hualon face aos produtos importados de países terceiros.
- Apreciação do Tribunal
154 Ao acusar a recorrida de não ter tomado em consideração as outras fases de produção que não a tecelagem para avaliar a competitividade da Hualon relativamente aos concorrentes de países terceiros, as recorrentes põem na realidade em dúvida a competitividade da Hualon.
155 A este propósito, o Tribunal considera que, pelas razões expostas no n._ 120, supra, a acusação não pode ser acolhida.
Quanto à tomada em consideração exclusiva do período em que será atingida a capacidade máxima da Hualon
- Argumentos das partes
156 As recorrentes acusam ainda a recorrida de só ter tomado em consideração a situação que ocorrerá quando a Hualon funcionar no máximo da capacidade, ou seja, segundo a recorrida, entre o ano 2000 e o ano 2003, se nos reportarmos ao quadragésimo parágrafo da comunicação, e em 1998-1999 se tivermos em mente o trigésimo sexto parágrafo, sem ter em conta as actividades que serão exercidas pela Hualon durante os sete, oito ou nove anos próximos.
157 A opção da recorrida de apreciar os efeitos do projecto subvencionado numa perspectiva dinâmica não justificaria que o ponto de partida da apreciação desses efeitos fosse fixado numa data em que a Hualon atingirá o máximo da sua capacidade, tanto mais que essa data está distante e a decisão controvertida se baseia exclusivamente nas actividades de tecelagem, actividades que a Hualon exercerá rapidamente.
158 Ora, seria indiscutível que o auxílio concedido, atenta a sua importância e a grande quantidade de tecidos que o investimento permitirá tratar nos próximos sete, oito ou nove anos, prejudicará bastante as empresas comunitárias que exercem as mesmas actividades que a Hualon exercerá nesse período.
159 A recorrida, apoiada pelo interveniente, afirma ter tomado devidamente em consideração a evolução progressiva do investimento e do mercado, embora seja certo que, para apreciar os efeitos do auxílio a longo prazo, analisou mais em pormenor a fase em que a Hualon atingirá a capacidade de produção máxima. Apresenta como prova o primeiro período do quinquagésimo sexto parágrafo da comunicação, em que coloca em paralelo a evolução progressiva do investimento, por um lado, e do sector têxtil comunitário, por outro (prevê que a Hualon deveria compensar «parcial ou totalmente as reduções de capacidade provocadas pelo facto de as instalações se terem tornado obsoletas ou terem sido transferidas»).
160 O interveniente acrescenta que, como existe grande versatilidade no mercado têxtil, para o apreciar de modo dinâmico, como impõe a carta de 1977, é necessário examinar as tendências a longo prazo e o conjunto da produção no mercado. Por conseguinte, deve ter-se em conta a situação da Hualon quando tiver atingido a fase de plena actividade e não quando deverá inicialmente fazer face aos custos de instalação.
- Apreciação do Tribunal
161 Resulta do quinquagésimo sexto parágrafo da comunicação, citado pela recorrida, bem como do sexagésimo segundo, que refere as alterações em curso e a possibilidade de os produtores comunitários se verem obrigados a abandonar o mercado em consequência do auxílio controvertido, que a recorrida tomou em consideração a situação susceptível de se apresentar entre o início da execução do projecto controvertido e o momento em que Hualon funcionará no máximo da capacidade.
162 A acusação não é, portanto, procedente e deve ser rejeitada.
Quanto à tomada em consideração exclusiva das categorias MFA 2 e MFA 35
- Argumentos das partes
163 As recorrentes criticam à recorrida o não ter tomado em consideração os produtos da categoria MFA 3 (produtos de fibras sintéticas descontínuas), mas apenas os que integram as categorias MFA 2 e MFA 35. Ora, a Hualon irá produzir tecidos de algodão e de mistura de algodão (algodão/poliéster), que, consoante a proporção do algodão e do poliéster na mistura, integram ora a categoria MFA 2, ora a categoria MFA 3.
164 A tomada em consideração da categoria MFA 3 na análise do mercado demonstraria uma tendência para uma diminuição da procura no que respeita aos produtos que serão fabricados pela Hualon, uma vez que a procura de tecidos MFA 3 registou uma diminuição de 23% entre 1990 e 1994. Ao não tomar em consideração os tecidos da categoria MFA 3, a recorrida procedeu a uma análise totalmente insuficiente do mercado dos produtos a que se refere o auxílio.
165 No entender da recorrida, nada permite pensar que seria diferente a evolução se se integrasse na análise a categoria MFA 3.
166 Invocando os resultados de uma análise de 34 amostras fornecidas pela Hualon, análise essa que demonstrou que nenhuma delas integrava a categoria MFA 3, o interveniente afirma que ela não produzirá fibras desta categoria. Baseando-se no relatório da Kurt Salmon Associates, acrescenta que, de todo o modo, o mercado dos produtos MFA 3 apresenta exactamente as mesmas características que o dos mercados dos produtos MFA 2 e MFA 35. Este mercado abrangeria produtos de qualidade superior e produtos de qualidade inferior, sofreria de um excesso de capacidade estrutural, de uma quebra da produção na Comunidade e de uma penetração crescente das importações. Num documento entregue em 8 de Julho de 1996, antes da audiência, e comunicado às partes no início desta, o interveniente especifica que entre 1988 e 1993 as importações de tecidos MFA 3 passaram de 31% para 54% (de 35% para 44% para os tecidos MFA 2 e de 16% para 28% para os tecidos MFA 35) e a produção comunitária diminuiu em 24,6% (8,5% para os tecidos MFA 2 e 18,7% para os tecidos MFA 35). A taxa de penetração das importações na Comunidade teria sido de 56% em 1995 (46% para os tecidos MFA 2 e 38% para os tecidos MFA 35). Por conseguinte, a distinção entre produtos MFA 2 e MFA 35, por um lado, e produtos MFA 3, por outro, não seria pertinente para apreciar a evolução previsível do mercado.
167 As recorrentes respondem que as amostras fornecidas pela Hualon não constituem de modo algum uma garantia da sua produção futura.
- Apreciação do Tribunal
168 Na audiência, as recorrentes não contestaram a admissibilidade nem o conteúdo do documento apresentado pelo interveniente pouco antes desta. Ora, esse documento indica que as tendências do mercado dos tecidos MFA 3 são similares às que caracterizam o mercado dos tecidos MFA 35, a saber, uma diminuição da produção da Comunidade e um aumento das importações. Partindo da hipótese de que a produção da Hualon irá substituir as importações mais do que concorrer com os outros produtores comunitários, uma diminuição da procura seria de molde a reforçar as conclusões contestadas, em vez de as infirmar. Uma diminuição da procura só poderia acelerar a deterioração da posição dos produtores comunitários no mercado e portanto favorecer as importações que a produção da Hualon deveria precisamente substituir. A acusação só procederia se se demonstrasse a falsidade da análise segundo a qual a produção da Hualon contribuirá para substituir as importações. Ora, as recorrentes não demonstraram que esta análise estivesse errada (v. supra, n.os 117 a 119).
169 Atendendo ao que precede, a acusação não pode ser acolhida.
3. Quanto às previsões relativas à procura de produtos das categorias MFA 2 e MFA 35
Argumentos das partes
170 As recorrentes consideram pouco credíveis, por um lado, as previsões expostas no quinquagésimo segundo parágrafo da comunicação, segundo as quais a procura de artigos MFA 2 e MFA 35 deverá crescer e, por outro lado, a afirmação, constante do quinquagésimo sétimo parágrafo, de que a progressão do consumo só poderia ser satisfeita, quase exclusivamente, pelo aumento das importações.
171 A procura de produtos das categorias MFA 2 e MFA 35 (e MFA 3) deveria mais provavelmente diminuir, devido à deslocalização da indústria da confecção, a que estes produtos se destinam, como confirmariam alguns números citados no quinquagésimo parágrafo da comunicação. De todo o modo, estas previsões não poderiam justificar as importantes restrições de concorrência que resultarão do investimento controvertido.
172 A recorrida considera que é perfeitamente pertinente, como elemento de apreciação subsidiário, tomar em conta a evolução da procura para aquilatar as consequências que o auxílio controvertido terá na concorrência. Nega ter daí extraído a consequência de que este único elemento justificava a restrição da concorrência resultante do investimento.
173 Além disso, os números apresentados pelas recorrentes em anexo à réplica demonstrariam um crescimento da procura de produtos MFA 2 e MFA 35.
174 Por último, alega que as recorrentes se limitam a contestar em termos gerais a credibilidade das suas previsões, sem apresentarem elementos susceptíveis de as pôr em dúvida.
175 O interveniente especifica que as taxas de crescimento da procura de 0,75% e 2%, mencionadas na decisão controvertida, se referem ao consumo total de produtos acabados na Comunidade e não à procura de tecidos MFA 2 e MFA 35, que diminuiria respectivamente em 4% e 7%, uma vez que uma quantidade crescente de vestuário é confeccionada com tecidos provenientes de fora da Comunidade. Sublinha que a entrada da Hualon num mercado em declínio deve ser apreciada no contexto mais amplo da tendência, que a Hualon tentará inverter, para o crescimento das importações.
176 As recorrentes objectam que os números citados na decisão se referem expressamente aos tecidos MFA 2 e MFA 35 e não a produtos acabados, e concluem das explicações do interveniente que a produção da Hualon agravará a evolução das capacidades instaladas.
Apreciação do Tribunal
177 Como se expôs acima no n._ 168, há que avaliar o impacto de uma eventual regressão da procura tendo em conta a hipótese de partida, não infirmada pelas recorrentes, de um crescimento das importações que a Hualon tentaria substituir com a sua produção. Nesse contexto, uma diminuição da procura reforça as conclusões contidas na decisão impugnada, que, pertinentemente, examina o problema da procura em relação, precisamente, ao crescimento das importações, v. supra, n._ 168.
178 Não tendo as recorrentes demonstrado que é errada a análise da recorrida relativa à substituição das importações pela produção da Hualon, a acusação não pode proceder, mesmo que os números relativos à procura citados na decisão fossem inexactos. Em consequência, deve ser rejeitada.
179 Decorre dos elementos que precedem que os recorrentes não demonstraram a existência de erro manifesto de apreciação na avaliação das repercussões do projecto nas condições de concorrência e no excesso de capacidade, na análise do mercado ou na avaliação da procura.
Conclusão
180 As recorrentes não demonstraram que a recorrida teria autorizado indevidamente o auxílio controvertido, nos termos do n._ 3, alíneas a) e c), do artigo 92._ do Tratado CE. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso, por improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
181 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 87._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido nesse sentido e tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas suas próprias despesas e nas efectuadas pela Comissão. O n._ 4 do artigo 87._ do Regulamento de Processo prevê que os Estados-Membros que intervenham no processo suportem as suas próprias despesas; deve, portanto, decidir-se que o Reino Unido suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Quinta Secção Alargada)
decide:
182 É negado provimento ao recurso.
183 As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como, solidariamente, as da Comissão.
184 O Reino Unido suportará as suas próprias despesas.
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