Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Recusa da Comissão em dar início a um processo por incumprimento ° Exclusão
(Tratado CEE, artigos 169. e 173. )
2. Recurso por omissão ° Pessoas singulares ou colectivas ° Omissões susceptíveis de recurso ° Omissão de dar início a um processo por incumprimento ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 169. e 175. , terceiro parágrafo)
3. Processo ° Recurso de uma pessoa singular ou colectiva destinado a obter a condenação da Comissão a dar início a um processo por incumprimento ° Incompetência do juiz comunitário ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 169. e segs.)
Sumário
1. É inadmissível o recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva de uma decisão da Comissão de não dar início contra um Estado-membro a um processo para verificação de um incumprimento.
2. É inadmissível o recurso por omissão interposto por uma pessoa singular ou colectiva, destinado a obter a declaração de que, ao não ter instaurado contra um Estado-membro um processo para a verificação de um incumprimento, a Comissão se absteve de se pronunciar, com violação do Tratado.
Com efeito, as pessoas singulares ou colectivas só podem recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 175. , terceiro parágrafo, para fazer declarar que uma instituição comunitária se absteve, com violação do disposto no Tratado, de adoptar actos de que sejam potenciais destinatárias. Ora, no âmbito do processo de verificação de incumprimento, regido pelo artigo 169. , a Comissão só pode adoptar actos que sejam dirigidos aos Estados-membros.
3. O juiz comunitário não pode, sem colidir com as prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir injunções a uma instituição comunitária. De onde resulta que um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva, destinado a obter a condenação da Comissão a dar início a um processo de verificação de incumprimento, é inadmissível.
Partes
No processo T-5/94,
J, representado por Horst Hermann, Dieter Lorbacher, Juergen Kleine-Cosack e Peter Schoeneberger, advogados no foro de Duisburg, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jos Van der Steen, 35, rue Glesener,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claudia Schmidt e Enrico Traversa, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Comissão de não dar início, contra a República Federal da Alemanha, a um processo por incumprimento, em segundo lugar, a verificação da omissão da Comissão a este respeito e, em terceiro lugar, a imposição à Comissão da obrigação de dar início a esse processo,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas, H. Kirschner, B. Vesterdorf e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por sentença proferida em 23 de Julho de 1992 pelo Landgericht Dortmund e transitada em julgado, o recorrente foi condenado a uma pena de prisão de três anos e dois meses por fraude cometida em matéria de imposto sobre o volume de negócios; cumpre esta pena, desde o fim do mês de Novembro de 1993, num estabelecimento penitenciário na Alemanha.
2 A condenação teve por base a aplicação da disposição nacional em matéria de imposto sobre o volume de negócios, constituída pelo § 14. , n. 3, da Umsatzsteuergesetz (lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios).
3 Considerando que o § 14. , n. 3, já referido, infringe o direito comunitário, na medida em que não é compatível com a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ° sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir "Sexta Directiva"), o recorrente, por carta de 7 de Setembro de 1993, convidou a Comissão a dar início ao processo previsto no artigo 169. do Tratado CEE, contra a República Federal da Alemanha, com o fundamento de que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
4 Por carta de 19 de Outubro de 1993, a Comissão informou o recorrente de que a disposição alemã em questão é, em seu entender, compatível com o artigo 21. , n. 1, alínea c), da sexta directiva e que, portanto, não há que dar início a um processo em aplicação do artigo 169. do Tratado. Por carta de 26 de Outubro de 1993, o recorrente manteve a sua posição e a Comissão respondeu-lhe, por carta de 16 de Dezembro de 1993, explicando mais detalhadamente as razões por que tinha concluído pela compatibilidade da disposição em questão.
5 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro de 1993, o recorrente interpôs o presente recurso. Dado que, nos termos da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão do Conselho 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), o recurso é da competência deste último, o secretário do Tribunal de Justiça, após ter solicitado ao recorrente que confirmasse o seu acordo, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância (processo T-5/94).
6 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Janeiro de 1994, o recorrente solicitou ao Tribunal de Primeira Instância que ordenasse as medidas provisórias adequadas para a suspenção da execução da pena que actualmente cumpre, até ser proferida decisão quanto ao mérito (processo T-5/94 R). Em aplicação do artigo 106. , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente do Tribunal de Primeira Instância atribuiu o pedido de medidas provisórias à secção à qual foi atribuído o processo principal. Tendo a Comissão, por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Fevereiro de 1994, apresentado as suas observações quanto ao pedido de medidas provisórias, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), por despacho de 4 de Março de 1994, julgou o referido pedido inadmissível, reservando para final a sua decisão quanto às despesas.
7 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Fevereiro de 1994, a Comissão suscitou, nos presentes autos, uma questão prévia de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114. do Regulamento de Processo e requereu ao Tribunal de Primeira Instância que decidisse sobre essa questão sem conhecer do mérito dos autos.
8 O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a decisão da Comissão, constante da sua carta de 19 de Outubro de 1993, de não dar início, contra a República Federal da Alemanha, a um processo por incumprimento ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE;
° declarar que, ao ter omitido, em violação do Tratado CEE, dar início a um processo por incumprimento ao abrigo do artigo 169. do Tratado, contra a República Federal da Alemanha, a Comissão infringiu o referido Tratado;
° condenar a Comissão a dar início a um processo por incumprimento contra a República Federal da Alemanha, em conformidade com as disposições do artigo 169. do Tratado, por violação da sexta directiva.
9 A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o recurso inadmissível;
° condenar o recorrente nas despesas.
10 Por força do disposto no artigo 114. , n. 3, do Regulamento de Processo, a tramitação ulterior do processo, no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade, é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) considera-se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e decide não haver lugar à abertura da fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
Exposição sumária da argumentação das partes
11 Com a questão prévia de inadmissibilidade suscitada, a Comissão sustenta que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível. Com efeito, na medida em que diz respeito à anulação da decisão da Comissão de não dar início, contra a República Federal da Alemanha, a um processo por incumprimento, e à condenação da Comissão a dar início a semelhante processo, a Comissão recorda que resulta do próprio teor do artigo 169. , segundo parágrafo, do Tratado que a decisão de dar ou não início a semelhante processo no Tribunal de Justiça inscreve-se no âmbito do seu poder discricionário ["se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer... (a) Comissão... pode recorrer ao Tribunal de Justiça"]. Esta interpretação é também conforme à economia dessa disposição e a uma jurisprudência constante (v. acórdãos do Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 1989, Star Fruit/Comissão, 247/87, Colect., p. 291, e de 17 de Maio de 1990, Sonito e outros/Comissão, C-87/89, Colect., p. I-1981; despachos do Tribunal de Justiça, de 30 de Março de 1990, Emrich/Comissão, C-371/89, Colect., p. I-1555; de 23 de Maio de 1990, Asia Motor France/Comissão, C-72/90, Colect., p. I-2181; e de 12 de Junho de 1992, Asia Motor France/Comissão, C-29/92, Colect., p. I-3935). Acresce ainda que, na medida em que se pede a declaração da verificação de uma omissão, o recurso é também inadmissível, uma vez que a adopção de um acto diferente do pretendido pelo interessado não constitui uma omissão na acepção do artigo 175. do Tratado CEE.
12 O recorrente alega que, segundo uma interpretação correcta do Tratado, a Comissão está, em princípio, obrigada a dar início ao processo por incumprimento quando um Estado-membro viole as suas disposições. Ainda que a Comissão disponha de uma certa margem de apreciação, esta limitar-se-á ao momento e às condições da instauração do processo. Todavia, no caso em apreço, este poder de apreciação estará "reduzido a zero", pelo que a instauração de um processo contra a República Federal da Alemanha será a única e inelutável consequência de um exercício correcto, pela Comissão, das suas competências. O recorrente também considera ter legitimidade para agir ao abrigo do disposto no artigo 175. do Tratado, embora a medida pedida deva ser dirigida contra a República Federal da Alemanha.
Apreciação do Tribunal
13 Nos termos do artigo 111. do Regulamento de Processo, "se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância".
14 No caso em apreço, os pedidos do recorrente visam a anulação da decisão da Comissão de não dar início a um processo por incumprimento contra a República Federal da Alemanha, a declaração da verificação de uma omissão da Comissão a este respeito e a sua condenação a dar início a esse processo.
15 Quanto ao pedido de anulação, resulta de uma jurisprudência constante (v. a jurisprudência referida supra, no n. 11, bem como o despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Dezembro de 1993, Calvo Alonso-Cortés/Comissão, T-29/93, Colect., p. II-1389) que os particulares não podem impugnar uma recusa da Comissão de dar início a um processo por incumprimento contra um Estado-membro. Portanto, o pedido de anulação deve ser julgado inadmissível.
16 Na medida em que o recurso se funda no artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado, tem por finalidade a declaração de que a Comissão, ao não ter instaurado contra a República Federal da Alemanha um processo para a verificação de um incumprimento, se absteve de se pronunciar, violando assim o Tratado. A este respeito, há que referir que as pessoas singulares e colectivas só podem recorrer ao juiz comunitário nos termos do artigo 175. , terceiro parágrafo, para fazer declarar que uma instituição comunitária se absteve, com violação do disposto no Tratado, de adoptar actos de que sejam potenciais destinatárias. Ora, no âmbito do processo de verificação de incumprimento, regido pelo artigo 169. do Tratado, a Comissão só pode adoptar actos que sejam dirigidos aos Estados-membros (v. despacho Emrich/Comissão, C-371/89, já referido, n.os 5 e segs). Por conseguinte, o recurso é inadmissível, na medida em que se destina a obter a declaração de uma omissão da Comissão.
17 Finalmente, na medida em que o recurso visa a condenação da Comissão a dar início a um processo por incumprimento contra a República Federal da Alemanha, o Tribunal de Primeira Instância lembra que o juiz comunitário não pode, sem colidir com as prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir injunções a uma instituição comunitária (v. o acórdão de 10 de Abril de 1992, Bollendorf/Parlamento, T-15/91, Colect., p. II-1679, n. 57). De onde resulta que este pedido é também inadmissível.
18 Resulta de tudo o que precede que o recurso deve, na sua integralidade, ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Por força do disposto no artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas, incluindo as referentes ao pedido de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O recorrente é condenado nas despesas, incluindo as referentes ao pedido de medidas provisórias.
Proferido no Luxemburgo, em 27 de Maio de 1994.
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