Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Acção por omissão ° Pessoas singulares ou colectivas ° Omissões susceptíveis de impugnação contenciosa ° Omissão de instaurar uma acção por incumprimento ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 169. , 173. , quarto parágrafo, e 175. , terceiro parágrafo)
2. Acção por incumprimento ° Direito de acção reservado à Comissão e aos Estados-membros ° Acção de uma pessoa singular ou colectiva ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 169. e 170. )
Sumário
1. É inadmissível a acção por omissão intentada por uma pessoa singular ou colectiva com vista a fazer declarar verificado que, ao não intentar contra um Estado-membro uma acção de declaração de incumprimento, a Comissão se absteve de se pronunciar em violação do Tratado.
Com efeito, por um lado, a Comissão não é obrigada a intentar uma acção nos termos do artigo 169. do Tratado, mas dispõe de um poder de apreciação discricionário que exclui o direito de os particulares exigirem que tome posição em sentido determinado.
Por outro lado, as pessoas singulares ou colectivas só podem recorrer ao juiz comunitário com base no artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado, com vista a fazer declarar verificado que uma das instituições se absteve, em violação do Tratado, de adoptar actos de que eles são os potenciais destinatários. Ora, no quadro do processo de declaração de incumprimento regido pelo artigo 169. , os únicos actos que a Comissão pode ser levada a adoptar são dirigidos aos Estados-membros.
Finalmente, a pessoa singular ou colectiva que solicita à Comissão que encete um processo em aplicação do artigo 169. solicita, na realidade, a adopção de actos que não lhe diriam directa e individualmente respeito na acepção do artigo 173. , quarto parágrafo, e que, de qualquer forma, não poderia, portanto, impugnar pela via do recurso de anulação.
2. Nos termos dos artigos 169. e 170. do Tratado, o poder de recorrer ao juiz comunitário a fim de declarar verificado um incumprimento das suas obrigações por parte de um Estado-membro não se estende às pessoas singulares ou colectivas, mas unicamente à Comissão e aos Estados-membros.
Partes
No processo T-13/94,
Century Oils Hellas AE, sociedade de direito helénico, estabelecida em Atenas, representada por Grigoris Kalavros, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Catherine Thill-Kamitaki, 17, boulevard Royal,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a Comissão, ao abster-se de instaurar contra a República Helénica o processo previsto pelo artigo 169. do Tratado CE, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 175. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas, H. Kirschner, K. Lenaerts e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Durante o exercício fiscal de 1981, a demandante vendeu uma certa quantidade de lubrificantes preparados que as autoridades fiscais helénicas consideraram sujeitos ao imposto de consumo previsto pelo artigo 57. , n.os 1 e 3, da Lei helénica n. 12/1975. Consequentemente, tributaram a demandante com um imposto correspondente a 5 097 016 DR, acrescido de um agravamento de 7 645 524 DR (150% do imposto não declarado).
2 A demandante interpôs recurso dessa decisão para os órgãos jurisdicionais nacionais competentes. No quadro de um recurso para o Symvoulio Epikrateias, alegou nomeadamente que a legislação nacional em vigor à época dos factos considerados tinha sido adoptada em violação das disposições conjugadas do artigo 2. da Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 1967, 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), e do artigo 17. , n. 2, alíneas a) e b), da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitante aos impostos sobre o volume de negócios ° Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54). Por Decisão n. 3043/1992, de 23 de Setembro de 1992, o Symvoulio Epikrateias negou provimento ao recurso interposto pela demandante.
3 Entretanto, por carta de 11 de Abril de 1992, a demandante solicitou à Comissão que instaurasse contra a República Helénica o processo previsto no artigo 169. do Tratado, por violação das obrigações que lhe incumbem por força, nomeadamente, das directivas acima referidas.
4 Em resposta a uma outra carta da demandante de 4 de Novembro de 1993, a Comissão informou aquela, por carta de 30 de Novembro de 1993, de que não tinha qualquer razão para instaurar o processo supramencionado porque, por um lado, o Estado-membro em questão tinha posto termo à prática incriminada e, por outro, o imposto ao qual a queixa da demandante se referia era um imposto de consumo cuja matéria colectável não seguia as regras e os princípios adoptados pelas directivas comunitárias que regem o imposto sobre o valor acrescentado.
5 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Janeiro de 1994, a demandante interpôs o presente recurso.
6 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade com base no artigo 114. do Regulamento de Processo e solicitou ao Tribunal que se pronunciasse quanto a essa questão prévia sem encetar o debate quanto ao fundo. A demandante apresentou as suas observações quanto à questão prévia de inadmissibilidade em 24 de Março de 1994.
7 A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° reconhecer que a República Helénica violou as disposições acima referidas do direito interno helénico e do direito comunitário;
° reconhecer que, ao não instaurar o processo previsto pelo artigo 169. do Tratado, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 175. do Tratado;
° declarar inválida essa omissão da Comissão, a fim de a obrigar a agir em consequência.
8 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar a acção inadmissível;
° condenar a demandante nas despesas.
9 Por força do artigo 114. , n. 3, do Regulamento de Processo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo quanto à questão prévia de inadmissibilidade é oral. No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide que não há lugar à abertura da fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
Exposição sumária da argumentação das partes
10 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a demandada sustenta que a acção deve ser rejeitada por manifestamente inadmissível e alega que, em conformidade com uma jurisprudência constante, bem como com o texto do artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado, um particular não pode interpor contra ela uma acção por omissão devido a recusa de instaurar, contra um Estado-membro, o processo previsto pelo artigo 169. (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, Star Fruit/Comissão, 247/87, Colect., p. 291, n.os 11 e 13).
11 A demandante alega que a Comissão, ao não emitir um parecer fundamentado em conformidade com o artigo 169. do Tratado, absteve-se de "se pronunciar", na acepção do artigo 175. do Tratado. Aliás, a emissão desse parecer fundamentado, na sequência do exercício pela demandante do seu direito individual de dirigir uma reclamação à Comissão, teria significado que a Comissão tinha decidido que a República Helénica violou o direito individual da demandante à protecção dos seus bens, direito que é garantido pelo artigo 1. do primeiro protocolo adicional anexo à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, como tal, reconhecido pelo artigo F, n. 2, do Tratado da União Europeia. Tal parecer fundamentado constitui, assim, um acto que deve ser dirigido à demandante na acepção do artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado. A demandante acrescenta que, ao recusar-se a emitir esse parecer fundamentado, em conformidade com o artigo 169. do Tratado, a Comissão violou o referido artigo F do Tratado da União Europeia.
Apreciação do Tribunal
12 Resulta de uma jurisprudência constante que a Comissão não é obrigada a instaurar um processo nos termos do artigo 169. do Tratado, mas que, nessa matéria, dispõe de um poder de apreciação discricionário que exclui o direito de os particulares exigirem que tome posição num sentido determinado (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça, Star Fruit/Comissão, já referido, n. 11, de 17 de Maio de 1990, Sonito e o./Comissão, C-87/89, Colect., p. I-1981, n.os 6 e 7, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1993, Calvo Alonso-Cortés/Comissão, T-29/93, Colect., p. II-1389, n. 55).
13 Além disso, na medida em que o recurso é baseado no artigo 175. , terceiro parágrafo, do Tratado, resulta igualmente de uma jurisprudência constante que as pessoas singulares e colectivas só podem solicitar a intervenção do Tribunal com base nessa disposição para obter a declaração de que uma das instituições se absteve, em violação do Tratado, de adoptar actos de que essas pessoas são os potenciais destinatários. Ora, no quadro do processo de declaração de incumprimento regido pelo artigo 169. do Tratado, os únicos actos que a Comissão pode ser levada a adoptar são dirigidos aos Estados-membros (v. os despachos do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 1990, Emrich/Comissão, C-371/89, Colect., p. I-1555, n.os 5 e 6, de 23 de Maio de 1990, Asia Motor France/Comissão, C-72/90, Colect., p. I-2181, n.os 10 e 11, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1994, J./Comissão T-5/94, Colect., p. II-0000, n. 12).
14 Se bem que esta conclusão baste para provar a inadmissibilidade da presente acção, há que acrescentar, a título subsidiário, que, ao requerer à Comissão a abertura de um processo em aplicação do artigo 169. do Tratado, a demandante solicita na realidade a adopção de actos que não lhe diriam directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE e que, de qualquer forma, não poderia por isso impugnar pela via do recurso de anulação (v. o acórdão Star Fruit/Comissão, já referido, n. 13).
15 O Tribunal de Primeira Instância considera que os princípios da jurisprudência supramencionada não podem ser alterados pela natureza da violação do direito comunitário alegada no caso em apreço. O facto de a demandante alegar uma violação do seu direito de propriedade, tal como seria protegido pela Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelo artigo F do Tratado da União Europeia, não é pertinente para apreciar a admissibilidade da acção.
16 Segue-se que a acção é inadmissível, na medida em que tem em vista a declaração de uma omissão por parte da Comissão e da ilegalidade da sua abstenção de instaurar o processo previsto pelo artigo 169. do Tratado.
17 Finalmente, na medida em que a acção tem em vista a declaração de que a República Helénica violou certas disposições legais, há que recordar que, segundo os termos dos artigos 169. e 170. do Tratado CE, o poder de solicitar a intervenção do juiz comunitário a fim de fazer declarar verificado um incumprimento às suas obrigações por parte de um Estado-membro não se estende às pessoas singulares ou colectivas, mas unicamente à Comissão e aos Estados-membros.
18 Resulta de tudo o que precede que a acção deve ser declarada inadmissível na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) A acção é julgada inadmissível.
2) A demandante é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Julho de 1994.
Full & Egal Universal Law Academy