Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Suspensão total ou parcial da execução de uma decisão que autoriza, em certas condições, uma concentração de empresas ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Ponderação do conjunto dos interesses em causa ° Risco de criação, sem necessidade, de uma situação irreversível que justifica a intervenção do juiz competente para as medidas provisórias
(Tratado CEE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Sumário
No âmbito do exame de um pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão em matéria de concentração de empresas, na parte em que impõe às empresas participantes na operação a retirada de uma sociedade de comercialização na qual se associaram com outras empresas do mesmo sector, pedido apresentado por uma destas últimas, deve considerar-se que a legalidade da decisão, na medida em que afecta de forma clara os direitos de terceiros que não são partes nem na operação de concentração, nem no processo perante a Comissão, levanta problemas tão complexos que o juiz das medidas provisórias não deve declarar a ausência de fumus boni juris.
No que se refere ao risco de prejuízo grave e irreparável para o requerente, não se deve negar a sua existência, desde logo, por um lado, porque se conclui, tendo em conta os elementos apresentados ao juiz, que a retirada imposta pela decisão implica, na prática, a dissolução da sociedade em causa, uma vez que os restantes sócios não dispõem de possibilidades reais para evitar uma tal dissolução em caso de retirada dos dois sócios partes na operação de concentração e, por outro lado, porque não é contestável que a dissolução de uma sociedade constitui um prejuízo grave e irreparável tanto para a própria sociedade como para os seus sócios. Este é, nomeadamente, o caso, quando os referidos sócios, através dessa sociedade, têm acesso aos mercados internacionais onde se efectua a distribuição de uma parte significativa dos respectivos produtos, passando a enfrentar, após uma eventual anulação da decisão, dificuldades, quiçá inultrapassáveis, para recuperar nesses mercados o lugar que ocupavam antes da dissolução da sociedade.
Confrontado, no âmbito da ponderação do conjunto dos interesses em causa, com esse risco para os interesses do requerente, o interesse da Comissão no restabelecimento de uma concorrência efectiva no mercado não é posto em causa por uma suspensão temporária da condição litigiosa. Uma tal suspensão, aliás, não é susceptível de causar um prejuízo às empresas partes na operação de concentração, uma vez que estas permanecem livres de se retirar imediatamente da sociedade ou de esperar a decisão quanto ao mérito.
Partes
No processo T-88/94 R,
Société commerciale des potasses et de l' azote, sociedade de direito francês, com sede em Mulhouse (França), e
Entreprise minière et chimique, empresa pública francesa, com sede em Paris,
representadas por Charles Price, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend-Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Jacques Bourgeois, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto, por um lado, um pedido de suspensão parcial da execução da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1993 relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (IV/M.308 ° Kali+Salz/MdK/Treuhand), e, por outro lado, um pedido de que seja ordenada a suspensão do processo iniciado pela Comissão com base no Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado, no processo IV/34.774 ° Potacan,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Fevereiro de 1994, a Société commerciale des potasses et de l' azote (a seguir "SCPA") e a Entreprise minière et chimique interpuseram, nos termos do quarto parágrafo do artigo 173. do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir "Tratado CE"), um recurso destinado a obter a anulação parcial da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1993 relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (IV/M.308 ° Kali+Salz/MdK/Treuhand).
2 Na petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° anular parcialmente o artigo 1. da decisão, na parte em que condiciona a declaração de compatibilidade da operação de concentração com o mercado comum ao respeito das condições enunciadas no seu n. 63;
° anular parcialmente a decisão, na parte em que aceita o compromisso referido no seu n. 65, através do qual a Kali und Salz AG (a seguir "K+S") se comprometeu a modificar a estrutura da sociedade Potacan antes de 30 de Junho de 1994.
3 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, as recorrentes apresentaram também, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado CE:
° um pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, na parte em que impõe à K+S a venda das partes que detém e/ou a retirada da Kali-Export GmbH (a seguir "Kali-Export"), e, por outro lado, a rescisão das relações contratuais de distribuição que a ligam à SCPA;
° um pedido de que seja ordenada a suspensão do processo iniciado pela Comissão no caso IV/34.774 ° Potacan.
4 A Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o presente pedido de medidas provisórias em 23 de Março de 1994. As partes foram ouvidas em alegações em 18 de Abril de 1994.
5 Por despacho de 10 de Maio de 1994, Société commerciale des potasses et de l' azote e Entreprise minière et chimique/Comissão (T-88/94 R, Colect., p. II-0000), o presidente do Tribunal ordenou às partes que transmitissem, no prazo de duas semanas, os elementos de informação relevantes que lhe permitissem verificar se, e em que medida, o compromisso assumido pela K+S e pela empresa comum resultante do reagrupamento das actividades "potassa" e "sal-gema" da K+S e da Mitteldeutsche Kali AG (a seguir "MdK") de se retirarem da Kali-Export implicava a dissolução desta. No mesmo despacho, o presidente do Tribunal ordenou a suspensão da execução do artigo 1. da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1993, na medida em que poderia implicar a dissolução da Kali-Export, até à prolação do despacho que porá termo ao processo de medidas provisórias, e indeferiu o pedido de medidas provisórias no restante.
6 Por cartas que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Maio e 26 de Maio de 1994, respectivamente, a Comissão e as requerentes comunicaram ao Tribunal os elementos de informação solicitados. Apresentaram, em especial, os estatutos da Kali-Export, bem como algumas cartas trocadas entre a K+S, por um lado, e a SCPA e o outro sócio da Kali-Export, a empresa espanhola Comercial de Potasas SA (a seguir "Coposa"), por outro lado.
7 O artigo XII dos estatutos da Kali-Export tem a seguinte redacção:
"Aufloesung und Liquidation der Gesellschaft
(1) Die Gesellschaft wird ausser aus den im Gesetz bestimmten Gruenden auch durch Kuendigung durch einen der Gesellschafter aufgeloest.
(2) Die Kuendigung ist jeweils zum Ende eines Geschaeftsjahres unter Einhaltung einer sechsmonatigen Kuendigungsfrist durch eingeschriebenen Brief an die Geschaeftsfuehrung zu erklaeren.
(3) Der (die) ordentliche(n) oder stellvertretende(n) Geschaeftsfuehrer ist (sind) verpflichtet, unverzueglich alle anderen Gesellschafter von der Aufkuendigung zu verstaendigen.
(4) Binnen sechzig Tagen nach Erhalt einer Kuendigung ist die Aufloesung und Liquidation der Gesellschaft zu beschliessen, falls nicht die uebrigen Gesellschafter innerhalb derselben Frist von sechzig Tagen die Fortsetzung der Gesellschaft unter UEbernahme des Geschaeftsanteiles des aufkuendigenden Gesellschafters im Verhaeltnis ihrer uebernommenen Stammeinlagen beschliessen.
(5) Zur Fortsetzung der Gesellschaft und UEbernahme des Geschaeftsanteiles sind nur jene Gesellschafter verpflichtet, die fuer die Fortsetzung gestimmt haben. Die anderen Gesellschafter werden als der Kuendigung beigetreten angesehen. Ihre Geschaeftsanteile sind ebenfalls von den fortsetzenden Gesellschaftern anteilsmaessig zu uebernehmen.
(6) Der Preis fuer die abgetretenen Geschaeftsanteile entspricht dem Buchwerte auf Grund der Jahresbilanz am Ende der Kuendigungsfrist und ist binnen sechs Monaten ab Ablauf der Kuendigungsfrist zur Zahlung faellig.
..."
["Dissolução e liquidação da sociedade
1) Além das causas previstas na lei, a sociedade será igualmente dissolvida por denúncia de um dos seus sócios.
2) A denúncia será feita, em cada caso, com efeitos ao termo do exercício social, por carta registada enviada à direcção com um pré-aviso de seis meses.
3) O(s) gerente(s) ou seu(s) representante(s) notificará(ão) esta denúncia aos outros sócios.
4) A dissolução e liquidação da sociedade será decidida no prazo de 60 dias após a recepção da denúncia, salvo se os outros sócios decidirem, no mesmo prazo de 60 dias, continuar a sociedade, assumindo-se, simultaneamente e cada um na proporção das suas próprias partes, como compradores das partes do sócio que notificou a sua denúncia.
5) Apenas os sócios que tenham votado a continuidade são obrigados a continuar a sociedade e a comprar, proporcionalmente, as partes. Os outros sócios consideram-se como tendo-se associado à denúncia. As suas partes serão também compradas pelo sócios que prosseguirem a sociedade.
6) O preço de compra das partes será igual ao respectivo valor contabilístico com base no balanço anual estabelecido no termo do período de pré-aviso e deverá ser pago no prazo de seis meses após a expiração do período de pré-aviso.
..."]
8 Por cartas de 16 de Fevereiro de 1994, a K+S propôs à SCPA e à Coposa a compra das suas partes na Kali-Export. Não tendo recebido resposta positiva nem da SCPA nem da Coposa, a K+S, por carta de 24 de Março de 1994, notificou à Kali-Export a denúncia prevista no artigo XII dos seus estatutos, com efeitos a partir de 30 de Abril de 1995, o mais tardar.
9 Após ter tomado conhecimento das informações transmitidas pelas partes, em cumprimento do seu despacho de 10 de Maio de 1994, já referido, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido para poder examinar a procedência do pedido de medidas provisórias. Para mais ampla exposição dos factos na origem do litígio, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 1994. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Direito aplicável
10 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na redacção da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
11 O n. 2 do artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina que os pedidos relativos a medidas provisórias previstas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas solicitadas devem ser de natureza provisória, no sentido de que não devem constituir um juízo antecipado sobre o mérito (v. o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1993, CCE Vittel e CE Pierval/Comissão, T-12/93 R, Colect., p. II-785).
Quanto à questão de saber se, e em que medida, o compromisso assumido pela K+S e pela empresa comum de se retirarem da Kali-Export implica a dissolução desta
Argumentos das partes
12 Nas observações que apresentaram em resposta ao pedido de informações que consta do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 1994, as requerentes sustentaram que a execução pela K+S e pela empresa comum da condição constante do n. 63 da decisão impugnada implica necessariamente, por força dos estatutos da Kali-Export, a dissolução desta. Com efeito, uma vez que não deram seguimento à proposta da K+S e da empresa comum, de venda das respectivas partes, os restantes dois sócios da Kali-Export, isto é, a SCPA e a Coposa, consideram-se associados à denúncia. Ora, uma vez que os quatro sócios detêm em conjunto a totalidade do capital da sociedade, esta deve inevitavelmente ser dissolvida e liquidada, por não haver um sócio que possa continuar a sociedade.
13 As requerentes sublinham, ademais, que, mesmo que a SCPA tivesse pretendido comprar as partes da K+S e da empresa comum, ter-lhe-ia sido impossível continuar sozinha as actividades da sociedade, na ausência de uma reacção semelhante da Coposa. De qualquer modo, razões orçamentais e financeiras impossibilitariam, na prática, a manutenção da Kali-Export após a saída da K+S e da empresa comum, que representam cerca de 76% do financiamento da sociedade.
14 Finalmente, as requerentes sustentam que, exceptuando as quatro empresas que estão actualmente associadas na Kali-Export, não há nenhum outro candidato potencial susceptível de substituir a K+S e a empresa comum, uma vez que o único outro produtor presente no mercado europeu da potassa ° Cleveland Potash Ltd (a seguir "Cleveland") ° se retirou da Kali-Export, em 1988, para desenvolver a sua própria política de exportação.
15 A Comissão, por seu lado, considera que a dissolução da Kali-Export não pode ser considerada uma consequência inevitável da decisão de retirada de um ou de mais sócios. Com efeito, segundo a requerida, decorre claramente do artigo XII, n. 4 dos estatutos da Kali-Export, que, em caso de retirada de um ou de mais sócios, os restantes sócios têm a possibilidade de continuar a sociedade, adquirindo as partes dos sócios que notificaram a sua retirada. No caso em apreço, tanto a SCPA como a Coposa podiam manifestar, até cerca de 25 de Maio de 1994, o seu desejo de recorrerem a essa possibilidade, o que parece não ter ocorrido.
16 Daqui resulta que, no entender da Comissão, não obstante ser verdade que o compromisso que aceitou continha a expressão "und damit die Gesellschaft aufzuloesen" ("e, consequentemente, a dissolver a sociedade"), na realidade, a retirada da K+S e da empresa comum da Kali-Export não implica automaticamente a dissolução desta. Para a Comissão, são os restantes sócios, entre os quais as requerentes, que têm nas mãos o destino da sociedade, uma vez que dispõem dos meios para evitar a sua dissolução. Em consequência, desde que não se verifique um nexo de causalidade entre a condição relativa à retirada da K+S e da empresa comum da Kali-Export e a eventual dissolução desta, a condição controvertida não é susceptível de implicar um risco de prejuízo grave e irreparável para as requerentes ou para a Kali-Export, que, aliás, não é parte no processo.
Apreciação do Tribunal
17 Importa sublinhar liminarmente que, apesar de o artigo XII dos estatutos da Kali-Export prever, no seu n. 1, a dissolução da sociedade após denúncia de um dos seus sócios, o mesmo artigo XII, no n. 4, estipula que os restantes sócios podem decidir a continuação da sociedade, adquirindo as partes do sócio que notificou a denúncia.
18 Daqui decorre, por conseguinte, que não se pode concluir, à primeira vista, que a retirada de um ou de mais sócios da Kali-Export implique necessariamente a dissolução desta, uma vez que os restantes sócios podem decidir a sua continuação.
19 Deve, no entanto, verificar-se se, nas circunstâncias do caso em apreço, existe realmente tal possibilidade de continuar a sociedade ou se, ao invés, essa possibilidade é puramente teórica, devendo a sociedade ser necessariamente dissolvida.
20 A este respeito, é preciso, antes de mais, observar que a K+S e a empresa comum detêm em conjunto mais de 50% das partes da Kali-Export. De acordo com as informações que foram transmitidas ao Tribunal, nenhum dos dois outros sócios, isto é, a SCPA e a Coposa, que detêm cada um 25% das partes da Kali-Export, pretendeu comprar as partes que a K+S e a empresa comum detinham na sociedade. Nos termos do artigo XII, n. 5, dos estatutos da Kali-Export, consideram-se, portanto, como tendo aderido à denúncia. Nestas condições, não subsiste nenhum sócio na sociedade, pelo que esta será necessariamente dissolvida.
21 Importa sublinhar, em segundo lugar, que, não obstante ser verdade que a SCPA e a Coposa têm a possibilidade de decidir a continuação da sociedade, comprando as partes da K+S e da empresa comum, não é menos verdade que, no caso em apreço, essa possibilidade se afigura como sendo puramente teórica. De facto, ainda que a SCPA tivesse decidido comprar essas partes, teria também sido preciso, para que a sociedade continuasse a existir sem se reduzir a um único sócio, que a Coposa tivesse feito o mesmo, o que, segundo os elementos de informação transmitidos ao Tribunal, não foi o caso, pois a Coposa não deu seguimento à proposta de venda das partes feita pela K+S e pela empresa comum.
22 Em terceiro lugar, as requerentes apresentaram elementos segundo os quais, e à primeira vista, a estrutura do mercado torna muito difícil, ou mesmo impossível, que outros parceiros assumam o lugar da K+S e da empresa comum na Kali-Export. De facto, além da Coposa, apenas um outro produtor está presente no mercado europeu da potassa, a Cleveland, que se retirou da Kali-Export, em 1988, para desenvolver a sua própria política de exportação.
23 Finalmente, segundo as informações comunicadas ao Tribunal pelas requerentes, a K+S e a MdK representavam, aquando do encerramento do exercício social, em 30 de Abril de 1993, cerca de 76% do financiamento da sociedade, o que significa que, sem a sua participação, o funcionamento da Kali-Export seria gravemente comprometido.
24 Resulta de tudo o que precede que os elementos apresentados pelas partes vão, à primeira vista, no sentido de a retirada da K+S e da empresa comum da Kali-export, a que a Comissão subordinou a declaração de compatibilidade da operação de concentração com o mercado comum, implicar, na prática, a dissolução da Kali-Export, dado os restantes sócios não disporem de possibilidades reais para evitar essa dissolução, após a retirada dos dois principais sócios.
25 É, de facto, verdade que são os estatutos da Kali-Export que conduzem a tal situação. Com efeito, as requerentes ver-se-iam confrontadas com as mesmas consequências se, independentemente da existência da decisão impugnada, a K+S e/ou a MdK tivesse(m) decidido retirar-se, por decisão própria, da Kali-Export. Contudo, se é preciso não esquecer que, tal como decorre do n. 63 da decisão impugnada, foram precisamente a K+S e a empresa comum que assumiram, perante a Comissão, o compromisso de se retirarem da Kali-Export, não deixa de ser certo que o respeito por uma tal condição é imposto pela decisão controvertida.
26 É à luz destas considerações que o juiz das medidas provisórias deve analisar se, no caso em apreço, estão reunidas as condições que permitem, em direito, conceder as medidas provisórias solicitadas.
Quanto ao fumus boni juris
27 Importa recordar que as requerentes alegam, no recurso principal, que a imposição da condição relativa à retirada da K+S e da empresa comum da Kali-Export não é necessária nem adequada para manter uma concorrência efectiva, na acepção do artigo 2. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (versão revista publicada no JO 1990, L 257, p. 13), uma vez que a cooperação no seio da Kali-Export só se refere às vendas fora da Comunidade Europeia e não pode, portanto, ter um qualquer efeito no comportamento concorrencial dos seus sócios na Comunidade.
28 A análise de tais elementos não pode, porém, ser feita de maneira aprofundada no âmbito do presente processo de medidas provisórias. Importa ainda acrescentar que não é de excluir que a condição relativa à retirada da K+S e da empresa comum da Kali-Export seja susceptível de lesar direitos de terceiros, no caso em apreço, os dos outros dois sócios da Kali-Export, entre os quais a requerente SCPA, que não eram partes no processo perante a Comissão. Ora, a questão de saber se, e em que medida, a Comissão pode impor, nos processos relativos ao controlo das operações de concentração de empresas, ónus e obrigações susceptíveis de afectar, de forma clara, os direitos de terceiros que não são partes no processo, exige um exame aprofundado.
29 Nestas circunstâncias, o juiz das medidas provisórias não pode considerar que os fundamentos invocados pelas requerentes são, à primeira vista, desprovidos de qualquer procedência e concluir assim pelo indeferimento do pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, na medida em que impõe à K+S que venda as suas partes e/ou se retire da Kali-Export (v., nomeadamente, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1993, Langnese-Iglo e Schoeller/Comissão, T-7/93 R e T-9/93 R, Colect., p. II-131).
Quanto ao risco de prejuízo grave e irreparável
30 Resulta de jurisprudência constante que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em atenção a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É à parte que pede a suspensão da execução que cabe provar que não pode aguardar o desfecho do processo principal sem sofrer um prejuízo que teria para si consequências graves e irreparáveis (v. despacho CCE Vittel e CE Pierval/Comissão, já referido).
31 Convém, a este respeito, recordar que, no seu despacho de 10 de Maio de 1994, já referido, o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou a suspensão da execução do artigo 1. da decisão impugnada, na medida em que poderia implicar a dissolução da Kali-Export, até à prolação do despacho que porá termo ao processo de medidas provisórias, e indeferiu o pedido de medidas provisórias no restante. O presente despacho só se refere, portanto, ao pedido de que o Tribunal ordene à Comissão que suspenda a execução da decisão impugnada na parte em que impõe à K+S a venda das partes que detém e/ou a retirada da Kali-Export. Tal medida traduzir-se-ia na suspensão da execução de um compromisso assumido pela K+S e pela empresa comum perante a Comissão e, com isso, na manutenção de uma situação susceptível, segundo a decisão impugnada, de impedir uma concorrência efectiva no mercado.
32 Perante tal situação de facto e de direito, compete ao juiz das medidas provisórias ponderar, por um lado, o interesse de uma boa administração da justiça e, por outro lado, os interesses das partes, incluindo o interesse da Comissão em restabelecer uma concorrência efectiva, de maneira a evitar simultaneamente a criação de uma situação irreversível e a ocorrência de um prejuízo grave e irreparável para uma das partes no litígio ou, ainda, para o interesse público.
33 Não se pode contestar que, em princípio, a dissolução de uma sociedade constitui para esta um prejuízo grave e irreparável. Também os seus sócios são afectados, sobretudo quando essa sociedade assegura a distribuição de uma parte significativa dos seus produtos e é o meio utilizado para escoar os produtos no mercado internacional. Ora, pôr-se em causa o sistema de distribuição utilizado, há já muitos anos, pelos sócios da Kali-Export, entre os quais a requerente SCPA, para a venda dos seus produtos nos mercados internacionais, é susceptível de alterar as condições de acesso a esses mercados, de modo tal que existem razões sérias para acreditar que seria muito difícil, ou mesmo impossível, restabelecê-las posteriormente, no caso de ser dado provimento ao recurso principal (v. o despacho Langnese-Iglo e Schoeller/Comissão, já referido).
34 Ao invés, na eventualidade de uma suspensão da execução da condição prevista pela decisão impugnada, relativa à retirada da K+S e da empresa comum da Kali-Export, estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo. Serão, efectivamente, livres de se retirarem da Kali-Export ou de aí permanecerem até à prolação do acórdão do Tribunal no recurso interposto pelas requerentes. A suspensão da execução da condição impugnada teria, portanto, o único efeito de a declaração de compatibilidade com o mercado comum da operação de concentração notificada não ser, provisoriamente, sujeita ao cumprimento da condição relativa à retirada da K+S e da empresa comum da Kali-Export.
35 Quanto ao interesse da Comissão no restabelecimento de uma concorrência efectiva no mercado, importa ponderá-lo com o interesse dos dois sócios da Kali-Export, entre os quais a requerente, que não são partes na operação de concentração, em evitar um prejuízo grave e irreparável, como o que decorre da dissolução da Kali-Export devido à execução da obrigação imposta pela decisão impugnada.
36 A este respeito, deve considerar-se que, contrariamente à dissolução de uma sociedade, que, como foi anteriormente afirmado, implica para os seus sócios, neste caso a SCPA, tais riscos de evolução das condições de acesso ao mercado internacional que existem razões sérias para acreditar que seria muito difícil, ou mesmo impossível, restabelecê-las posteriormente, no caso de ser dado provimento ao recurso principal, o restabelecimento de uma concorrência efectiva no mercado não é, no caso em apreço, posto em causa por uma suspensão temporária da execução da condição em análise, imposta pela decisão impugnada.
37 Nestas circunstâncias, e atendendo a tudo o que precede, há que ordenar a suspensão da execução do artigo 1. da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1993, na parte em que impõe a retirada da K+S e da empresa comum da Kali-Export, até que o Tribunal decida o recurso principal.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) A execução do artigo 1. da decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1993 relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (IV/M.308 ° Kali+Salz/MdK/Treuhand), é suspensa, na parte em que impõe a retirada da Kali und Salz e da empresa comum da Kali-Export, até que o Tribunal decida o recurso principal.
2) A decisão sobre despesas é reservada para final.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1994.
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