Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que prevê uma data fixa para a determinação da taxa de conversão em moeda nacional do prémio para o tabaco das colheitas anteriores a 1993
(Tratado CE, artigos 173._, quarto parágrafo, e 189._; Regulamento n._ 3477/93 da Comissão, artigos 5._, 6._, primeiro travessão, e 7._, segundo parágrafo)
Sumário
inadmissível o recurso de anulação dos artigos 5._, 6._, primeiro travessão, e 7._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3477/93 relativo às taxas de conversão agrícolas a aplicar no sector do tabaco, interposto por empresas de transformação de tabaco com sede na Grécia, por as referidas disposições preverem que a taxa a aplicar para a conversão em moeda nacional do prémio para o tabaco em folha resultante de colheitas anteriores à de 1993 e que saia do local em que esteve sob controlo a partir de 1 de Julho de 1993 é a aplicável nesta última data.
Por um lado, o referido regulamento constitui efectivamente uma medida de âmbito geral no sentido do artigo 189._ do Tratado. Aplica-se a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas em geral e abstractamente consideradas, a saber, todos os operadores económicos que actuam no sector do tabaco que, no interior da Comunidade, colocaram sob controlo o tabaco das colheitas anteriores à de 1993 e que ainda não saiu do referido controlo antes de 1 de Julho de 1993.
Por outro lado, se é verdade que, em determinadas circunstâncias, um acto normativo aplicável à generalidade dos operadores económicos interessados pode respeitar individualmente a alguns deles, na condição de serem atingidos pelo acto em causa devido a determinadas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoas, tal não é o caso em apreço.
Mais especificamente, a possibilidade de determinar com mais ou menos precisão o número ou mesmo a identidade das pessoas a quem um acto se aplica em determinado momento não basta para pôr em causa o âmbito geral deste e, portanto, a sua natureza normativa e não implica, de modo algum, que aquelas pessoas devam ser consideradas como dizendo-lhes o referido acto individualmente respeito, uma vez que aquela aplicação se efectua em função de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo mesmo acto em relação com a sua finalidade.
A este respeito, os operadores em causa constituem um grupo heterogéneo de compradores e plantadores de tabaco estabelecidos em sete Estados-Membros com sete relações distintas entre o ecu e a moeda nacional e a circunstância de as disposições em causa poderem ter efeitos concretos diferentes para as várias pessoas a quem se aplica, a saber, os operadores estabelecidos num país com «moeda flutuante», como a Grécia, ou num país com «moeda forte», não contradiz em nada, por si só, o seu carácter regulamentar, uma vez que esta situação é determinada objectivamente.
Full & Egal Universal Law Academy