Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo ° Intervenção ° Processo de medidas provisórias ° Pessoas interessadas ° Litígio no processo principal relativo à anulação de uma decisão de não admissão de um artista a um concurso destinado a seleccionar obras de arte para um imóvel de uma instituição comunitária ° Presidente e membros do comité do pessoal da instituição ° Inadmissibilidade
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo]
2. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Ponderação do conjunto dos interesses em causa ° Pedido de suspensão dos trabalhos de um comité encarregado de seleccionar obras de arte para um imóvel de uma instituição comunitária
(Tratado CEE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Sumário
1. A noção de interesse na resolução da causa, na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, deve ser interpretada como um interesse directo e actual na apreciação reservada aos pedidos relativos especificamente ao acto cuja anulação ou cuja suspensão é solicitada.
Por este facto, é inadmissível, no âmbito de um processo de medidas provisórias que se insere num processo principal cujo objectivo é, essencialmente, a anulação da decisão de não admissão de um artista independente à segunda fase de um concurso destinado a seleccionar as obras de arte a integrar num novo imóvel de uma instituição comunitária, o pedido de intervenção, em apoio dos pedidos do requerente com vista à suspensão dos trabalhos do comité de selecção das obras de arte, do presidente e de membros do comité do pessoal da instituição. Efectivamente, os intervenientes não estão em situação de provar uma circunstância especial susceptível de justificar a existência de um interesse pessoal na admissão do requerente à segunda fase do concurso e de demonstrar que a sua situação poderia ser afectada, de um modo suficientemente caracterizado, pela solução que o Tribunal de Primeira Instância desse ao litígio.
2. O juiz das medidas provisórias deve apreciar a urgência da adopção das medidas provisórias, examinando se a execução dos actos em causa, antes da decisão sobre o mérito, é susceptível de causar à parte que solicitou essas medidas prejuízos irreversíveis, que não poderiam ser reparados mesmo que a decisão impugnada fosse anulada, ou que, apesar do seu carácter provisório, seriam desproporcionados em relação ao interesse do requerido em que os seus actos sejam executados, mesmo quando constituam objecto de um recurso contencioso. É ao requerente que compete provar que não pode aguardar a solução do processo principal sem sofrer um prejuízo que provocaria consequências graves e irreparáveis.
Não preenche estas condições o pedido de suspensão dos trabalhos de um comité encarregado, no âmbito de um concurso de artistas, de seleccionar as obras de arte a integrar num novo edifício de uma instituição, apresentado por um dos artistas candidatos, na medida em que, por um lado, o facto de ter passado a primeira fase da selecção não garante de modo algum ao interessado que a sua obra seja escolhida na fase final, e, por outro, não foi demonstrado que os interesses do requerente não podiam ser salvaguardados retroactivamente no caso de provimento do recurso principal, e, por último, o eventual prejuízo alegado é desproporcionado em relação ao interesse da instituição em causa, de dispor dos resultados do concurso numa data compatível com a prevista para a inauguração do imóvel.
Partes
No processo T-108/94 R,
Elena Candiotte, artista independente, residente em Jambes (Bélgica), representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
requerente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Yves Cretien, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
requerido,
que tem por objecto um pedido de suspensão do processo subsequente ao aviso de concurso de artistas 93/S 21-3373/FR, de 30 de Janeiro de 1993, e, mais especialmente, dos trabalhos do comité de selecção das obras de arte a integrar no novo edifício do Conselho em Bruxelas,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Março de 1994, a requerente interpôs, nos termos do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado CE, um recurso de anulação:
° da decisã do comité de selecção do concurso de artistas 93/S 21-3373/FR, adoptada em nome do Conselho da União Europeia (a seguir "Conselho"), em 14 de Janeiro de 1994, de não admitir a requerente à segunda fase do referido concurso;
° da decisão do comité de selecção de delegar em cada grupo de trabalho nacional a pré-selecção das candidaturas dos artistas residentes no seu território nacional;
° da decisão desse comité de fixar em três o número de artistas a serem pré-seleccionados por cada Estado-membro;
° da decisão de constituir a lista dos artistas admitidos à segunda fase do concurso.
Além disso, a requerente pede que o Conselho seja condenado a pagar-lhe um ecu simbólico como indemnização do prejuízo que considera ter sofrido devido às decisões do comité de selecção, nomeadamente a que indefere a sua candidatura.
2 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a requerente apresentou, nos termos do artigo 185. do Tratado CE e do artigo 104. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, um pedido de suspensão do processo subsequente ao aviso de concurso de artistas 93/S 21-3373/FR, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 30 de Janeiro de 1993 (JO S 21, p. 48), e, mais especialmente, dos trabalhos do comité de selecção das obras de arte a integrar no novo edifício do Conselho em Bruxelas.
3 O requerido apresentou as suas observações escritas quanto ao pedido de medidas provisórias em 28 de Março de 1994.
4 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 1994, Jacqueline Willems, presidente do comité do pessoal do Conselho, bem como 21 membros desse comité apresentaram um pedido de intervenção em apoio dos pedidos da requerente no processo de medidas provisórias.
5 Por carta registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Abril de 1994, o requerido concluiu solicitando que o pedido de intervenção fosse julgado inadmissível e que os requerentes da intervenção fossem condenados nas despesas do presente processo. A requerente não se pronunciou a este respeito.
6 Antes de examinar o mérito dos pedidos apresentados ao juiz das medidas provisórias, importa recordar resumidamente os antecedentes do litígio, como resultam dos articulados apresentados pelas partes.
7 Por decisão de 12 de Junho de 1989, o Conselho criou um comité tendo "por missão proceder à selecção das obras de arte a integrar no novo imóvel do Conselho" (artigo 4. ). Para este fim, o comité de selecção deveria organizar, "em nome do Conselho, um concurso... aberto a todos os artistas dos Estados-membros da Comunidade Europeia; caso a ele se apresente um grande número de participantes, o concurso poderá ser organizado em duas fases" (artigo 5. ). O comité é composto por 15 membros, dos quais um representante por Estado-membro, um representante dos arquitectos, um representante do Secretariado-Geral do Conselho bem como um representante do comité do pessoal do Conselho (artigo 2. ).
8 O regulamento de concurso adoptado pelo comité de selecção foi aprovado pelo Secretariado-Geral do Conselho em 25 de Janeiro de 1993. O n. 2 desse regulamento dispõe: "Trata-se de um concurso em duas fases, que abrangerá: ° na primeira fase, uma abertura de candidatura com o objectivo de pré-seleccionar um número restrito de artistas com base nos respectivos dossiers de referência; ° na segunda fase, um concurso de projectos, com o objectivo de seleccionar, entre os artistas escolhidos na primeira fase, aqueles que serão encarregados de realizar as obras de arte para o edifício". Nos termos do n. 4 do regulamento, "o comité de selecção criou grupos de trabalho nacionais. Cada grupo de trabalho será constituído pelos membros efectivos e suplentes representantes de um Estado-membro e pelos assessores que estes dois elementos cooptarem". Nos termos do n. 7, alínea c), "com base nos dossiers apresentados, cada grupo de trabalho nacional elabora uma lista ordenada dos artistas que propõe para participação na segunda fase do concurso. O comité de selecção procede, com base nas listas elaboradas pelos grupos de trabalho nacionais, à designação dos artistas, num máximo de 36, para participação na segunda fase".
9 A decisão de indeferimento da candidatura da requerente, de 14 de Janeiro de 1994, tem a seguinte redacção: "Na sequência da sua reunião de 28 de Outubro de 1993, o comité de selecção das obras de arte a integrar no novo edifício do Conselho seleccionou 36 artistas para a segunda fase do concurso. Lamentamos informá-la de que a sua candidatura não foi seleccionada para a segunda fase".
Fundamentos da decisão
Quanto ao pedido de intervenção
10 O pedido de intervenção foi apresentado nos termos do artigo 115. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46. , primeiro parágrafo, do referido Estatuto.
11 Nos termos do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o direito de intervir é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal de Primeira Instância.
Argumentos das partes
12 Os requerentes do pedido de intervenção consideram que, tendo participado, na sua qualidade de membros do comité do pessoal do Conselho, na designação dos membros titulares e suplentes do comité de selecção do concurso em causa, têm interesse na resolução de qualquer causa relativa à irregularidade do processo seguido por esse comité para cumprir a sua missão. Além disso, sendo o presente processo relativo à selecção de obras de arte a integrar num edifício do Conselho, diz directamente respeito às condições de trabalho dos funcionários dessa instituição. Esta relação directa demonstra o interesse na resolução do processo por parte do conjunto dos membros do comité do pessoal, uma vez que este exerce uma competência em matéria de higiene e de decoração dos locais de trabalho.
13 Por seu turno, o requerido considera que os requerentes do pedido de intervenção não têm qualquer interesse legítimo em apoiar os pedidos da requerente, uma vez que são, em sua opinião, totalmente estranhos ao litígio. Por outro lado, optaram por agir colectivamente a fim de contornar a jurisprudência constante que denega aos comités de pessoal a capacidade de agir judicialmente. De qualquer modo, o requerido considera que as condições de vida e de trabalho dos funcionários não podem ser directamente postas em questão pelo facto de a requerente não ser admitida a participar na segunda fase do concurso em causa.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
14 Cabe recordar que o presente processo de medidas provisórias se insere no âmbito de um processo principal cujo objecto é, essencialmente, a anulação da decisão de não admissão da requerente à segunda fase do concurso de artistas destinado a seleccionar as obras de arte a integrar no novo edifício do Conselho.
15 A este respeito, há que salientar que, como resulta da jurisprudênca, a noção de interesse na resolução da causa, na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, deve ser interpretada como um interesse directo e actual na apreciação reservada aos pedidos relativos especificamente ao acto cuja anulação ou cuja suspensão é solicitada (v. o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1993, Rijnoudt e Hocken/Comissão, T-97/92 e T-111/92, Colect., p. II-587, n.os 16 e 21).
16 Ora, os requerentes do pedido de intervenção não provaram qualquer circunstância especial susceptível de justificar a existência de um interesse pessoal na admissão da requerente à segunda fase do concurso e não demonstraram, de forma alguma, que a sua situação poderia ser afectada, de um modo suficientemente caracterizado, pela solução que o Tribunal de Primeira Instância desse ao litígio. Nestas condições, há que considerar que os requerentes do pedido de intervenção não têm interesse em intervir em apoio dos pedidos da requerente no presente processo de medidas provisórias.
17 Deste modo, há que indeferir o pedido de intervenção.
Quanto ao pedido de suspensão da execução
18 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado CE e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), após as alterações introduzidas pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado se as circunstâncias o exigirem, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
19 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo prevê que os pedidos relativos a medidas provisórias previstas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas solicitadas devem ter carácter provisório, no sentido de que não devem julgar o mérito da causa. De qualquer modo, é à requerente que compete provar que não pode aguardar a solução do processo principal sem sofrer um prejuízo que provocaria consequências graves e irreparáveis (v. o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Abril de 1993, Peixoto/Comissão, T-21/93 R, Colect., p. II-463, n. 17, e, em último lugar, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1994, de Santis/Comissão, T-56/94 R, Colect., p. II-0000, n. 15).
Argumentos das partes
20 Quanto ao fumus boni juris, a requerente alega que o processo de selecção seguido no concurso em questão violou a decisão do Conselho de 12 de Junho de 1989, bem como o regulamento do concurso, uma vez que o comité de selecção, em vez de proceder a um exame comparativo de todos os dossiers dos candidatos, delegou em grupos de trabalho nacionais a análise dos dossiers dos candidatos residentes no respectivo território. A requerente considera que, ao proceder desta forma, o comité de selecção não teve em conta a própria noção de concurso ° a qual implica um exame comparativo efectivo de cada candidatura e a elaboração de uma lista dos aprovados por ordem de mérito. Na opinião da requerente, a decisão do comité, que fixa em três o número de artistas a seleccionar por Estado-membro, constitui também uma violação da decisão do Conselho de 12 de Junho de 1989 e, além disso, retirou ao concurso todo o seu carácter internacional. Nestas condições, a requerente considera que a eliminação definitiva da sua candidatura pelo grupo de trabalho belga, sem que o seu dossier tenha sido examinado pelo comité, só pode ser declarada ilegal.
21 Quanto à urgência, a requerente alega, no essencial, que, se as operações do concurso prosseguissem, não poderia ser recolocada, no caso de o Tribunal de Primeira Instância dar provimento ao recurso, na situação em que se encontraria se a decisão de indeferimento da sua candidatura não tivesse sido adoptada. Devendo o comité escolher as obras de arte a integrar nos novos edifícios do Conselho durante o mês de Maio de 1994, a requerente ver-se-ia definitivamente privada de uma hipótese de ver a sua obra adquirida e integrada nesses edifícios, com o reconhecimento e a relevância que isso implica em toda a Europa. Nessas condições, mesmo uma indemnização equivalente ao valor do seu trabalho não seria suficiente para compensar o prejuízo decorrente do indeferimento da sua candidatura.
22 Por seu turno, o requerido considera que o comité de selecção agiu de acordo com a decisão do Conselho de 12 de Junho de 1989 e não ultrapassou os latos poderes de que dispunha para a organização do concurso em questão. Assim, o facto de o comité ter desejado escolher pelo menos um artista por Estado-membro e adoptado as disposições adequadas para esse fim releva, segundo o requerido, de uma consideração de oportunidade política compreendida no contexto da integração de obras de arte num edifício destinado às reuniões do Conselho. No respeitante, nomeadamente, à adopção de uma pré-selecção nacional de três candidatos, implicando a delegação, em grupos de trabalho nacionais, do exame dos dossiers dos seus nacionais, o requerido considera que essa medida se afigurou particularmente apropriada, tendo em conta as 1 500 candidaturas que deram entrada no Secretariado-Geral do Conselho entre 30 de Janeiro e 30 de Junho de 1993. Por outro lado, segundo o requerido, foi justificadamente que o comité de selecção considerou que a escolha que teria de fazer entre 36 obras apresentadas no âmbito da segunda fase lhe deixaria uma margem de julgamento suficiente para fazer a sua selecção definitiva no decurso do mês de Maio de 1994.
23 O requerido considera, por outro lado, que não existe, no caso em apreço, qualquer circunstância que prove um risco de prejuízo grave e irreparável. Segundo o requerido, se o recurso conduzisse a um resultado favorável à requerente, o prejuízo eventualmente verificado poderia ser reparado. De qualquer modo, o facto de a requerente ser privada de uma hipótese de ser premiada no concurso em questão só constitui, na opinião do demandado, um prejuízo virtual ° aliás comparável ao de todos os outros candidatos excluídos (1 464) °, uma vez que ela não teria qualquer garantia de ser efectivamente premiada no caso de a sua candidatura ter sido escolhida após a primeira fase. O requerido considera, em contrapartida, que o facto de se suspenderem as operações do concurso actualmente iniciadas causaria ao Conselho dificuldades intransponíveis, que impediriam que o seu edifício estivesse, como previsto, decorado com obras de arte no momento da inauguração.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
24 Em primeiro lugar, há que referir que as medidas provisórias solicitadas pela requerente se destinam, essencialmente, a obter a suspensão de um processo de concurso que se encontra na sua fase final.
25 Em seguida, cabe recordar que, segundo a jurisprudência constante, o juiz das medidas provisórias deve apreciar a urgência da adopção das medidas provisórias, examinando se a execução dos actos em causa, antes da decisão sobre o mérito, é susceptível de causar à parte que solicitou essas medidas prejuízos irreversíveis, que não poderiam ser reparados mesmo que a decisão impugnada fosse anulada, ou que, apesar do seu carácter provisório, seriam desproporcionados em relação ao interesse do requerido em que os seus actos sejam executados, mesmo quando constituam objecto de um recurso contencioso (v. o despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1988, Hanning/Parlamento, 176/88 R, Colect., p. 3915, n. 9).
26 No caso em apreço, é necessário observar que, embora seja um facto que a decisão em causa privou a requerente "de uma hipótese de ser escolhida entre os candidatos convidados a apresentar uma proposta de obra de arte e, desse modo, de ver a sua obra adquirida e integrada no novo edifício do Conselho", também não deixa de ser verdade que, mesmo que a candidatura da requerente tivesse sido escolhida no fim da primeira fase do concurso, não é certo que fosse premiada no referido concurso e que a sua obra viesse a ser adquirida e integrada, no final do concurso, no imóvel do Conselho. Nestas condições, as circunstâncias alegadas pela requerente não podem ser consideradas consequências necessárias da execução das decisões em litígio (v. o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Janeiro de 1994, Hecq/Comissão, T-564/93 R, ColectFP, p. II-1, n. 31).
27 De qualquer modo, há que salientar que, se, por hipótese, o Tribunal de Primeira Instância julgasse o recurso procedente, competiria ao requerido adoptar as medidas necessárias para assegurar uma protecção adequada dos interesses da requerente. Ora, esta última não fez referência a qualquer circunstância susceptível de impedir que os seus interesses sejam retroactivamente salvaguardados. Nestas condições, não pode resultar qualquer prejuízo irreparável da não suspensão da execução dos actos em litígio.
28 Do que precede resulta que a requerente não demonstrou que, na ausência das medidas provisórias solicitadas, os actos impugnados lhe causariam um prejuízo que não poderia ser reparado pela execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância e que, de qualquer modo, o prejuízo que viesse eventualmente a sofrer é manifestamente desproporcionado em relação ao interesse do requerido de pôr termo ao processo de concurso em causa. Pelo contrário, é a suspensão das operações do concurso em questão que se afigura manifestamente desproporcionada em relação ao interesse do Conselho em dispor dos resultados desse concurso, tendo nomeadamente em conta os prazos previstos para a inauguração do seu novo edifício.
29 Assim, e sem que seja necessário examinar se os fundamentos e argumentos invocados pela requerente em apoio do recurso no processo principal parecem procedentes, as condições que juridicamente permitem a concessão das medidas provisórias solicitadas não estão preenchidas e, consequentemente, o pedido deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de intervenção é indeferido.
2) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 2 de Maio de 1994.
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