Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo à anulação de uma decisão de não admissão de um artista a um concurso destinado a seleccionar obras de arte para um imóvel de uma instituição comunitária ° Presidente e membros do comité do pessoal da instituição ° Inadmissibilidade
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo]
Sumário
A noção de interesse na resolução do litígio, na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, deve ser interpretada como um interesse directo e actual no resultado que terão os pedidos relativos especificamente ao acto cuja anulação ou suspensão é pedida.
É por essa razão inadmissível, no litígio que tem por objecto, em substância, a anulação da decisão de não admissão de um artista independente à segunda fase de um concurso que visa seleccionar obras de arte a integrar num novo imóvel de uma instituição comunitária, o pedido de intervenção, em apoio dos pedidos da recorrente que visam a suspensão dos trabalhos do comité de selecção das obras de arte, apresentado pelo presidente e os membros do comité do pessoal da instituição. Com efeito, estes não podem alegar a existência de uma circunstância especial susceptível de justificar a existência de um interesse pessoal na admissão da recorrente à segunda fase do concurso e não podem demonstrar que a sua situação poderia ser afectada, de um modo suficientemente caracterizado, pela solução que o Tribunal de Primeira Instância venha a dar ao litígio.
Partes
No processo T-108/94,
Elena Candiotte, artista independente, residente em Jambes (Bélgica), representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Yves Crétien, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do comité de selecção do concurso de artistas 93/S 21-3373/FR, adoptada em nome do Conselho, em 14 de Janeiro de 1994, de não admitir a recorrente à segunda fase do referido concurso; da decisão do comité de selecção de delegar em cada grupo de trabalho nacional a pré-selecção das candidaturas dos artistas residentes no seu território nacional; da decisão desse comité de fixar em três o número de artistas a serem pré-seleccionados por cada Estado-membro; e da decisão de constituir a lista dos artistas admitidos à segunda fase do concurso,
O PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 1994, Jacqueline Willems, presidente do comité do pessoal do Conselho, bem como 21 membros deste comité, representados por Gérard Collin e Thierry Demaseure, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener, apresentaram um pedido de intervenção nos presentes autos em apoio dos pedidos da recorrente.
2 O pedido de intervenção foi apresentado em aplicação do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46. , primeiro parágrafo, do referido Estatuto, e nos termos do artigo 115. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
3 Os requerentes do pedido de intervenção consideram que, tendo participado, na sua qualidade de membros do comité do pessoal do Conselho, na designação dos membros titulares e suplentes do comité de selecção do concurso em causa, têm interesse na resolução de qualquer causa relativa à irregularidade do processo seguido por esse comité para cumprir a sua missão. Além disso, sendo o presente processo relativo à selecção de obras de arte a integrar num edifício do Conselho, diz directamente respeito às condições de trabalho dos funcionários dessa instituição. Esta relação directa demonstra o interesse na decisão do litígio por parte do conjunto dos membros do comité do pessoal, uma vez que este exerce uma competência em matéria de higiene e de decoração dos locais de trabalho.
4 O pedido de intervenção foi notificado às partes nos autos, em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 116. do Regulamento de Processo. Por documento entrado na Secretaria em 19 de Abril de 1994, a recorrente solicitou ao Tribunal de Primeira Instância que admitisse a intervenção. O recorrido não apresentou observações no prazo fixado.
5 Há que referir que, como resulta da jurisprudência, a noção de interesse na resolução da causa, na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, deve ser interpretada como um interesse directo e actual no resultado que terão os pedidos relativos especificamente ao acto cuja anulação ou suspensão é pedida (v. o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1993, Rijnoudt e Hocken/Comissão, T-97/92 e T-111/92, Colect., p. II-587, n.os 16 a 21).
6 Ora, os requerentes da intervenção não invocaram qualquer circunstância especial susceptível de justificar a existência de um interesse pessoal na admissão da recorrente à segunda fase do concurso e não demonstraram, de forma alguma, que a sua situação poderia ser afectada, de um modo suficientemente caracterizado, pela solução que o Tribunal de Primeira Instância venha a dar ao litígio.
7 O facto de os requerentes da intervenção serem membros do comité do pessoal e de o comité do pessoal exercer uma competência em matéria de higiene e de decoração dos locais de trabalho também não justifica a existência de um interesse na solução dos presentes autos. O Tribunal de Primeira Instância refere que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça (despacho de 14 de Novembro de 1963, 15/63, Lassalle/Parlamento, Recueil, pp. 97, 101), o comité do pessoal não goza de capacidade judiciária. De igual modo, o facto de os requerentes da intervenção serem funcionários do Conselho também não justifica a existência de um interesse pessoal na solução do litígio, uma vez que, ainda que E. Candiotte tivesse sido incluída na lista dos artistas seleccionados na primeira fase, nada garante que as suas obras viessem a ser finalmente escolhidas. Portanto, não se vê como a solução do presente litígio poderia ter incidência nas condições de vida no local de trabalho dos funcionários.
8 Nestas condições, há que considerar que os requerentes da intervenção não justificam ter um interesse em intervir nos presentes autos e, portanto, há que indeferir o seu pedido de intervenção.
9 Tendo, por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1994, sido indeferidos o pedido de medidas provisórias e o pedido de intervenção nos autos relativos ao pedido de medidas provisórias apresentado por Jacqueline Willems e outros e tendo sido reservada para final a decisão quanto às despesas, deve agora o Tribunal de Primeira Instância pronunciar-se sobre estas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de intervenção é indeferido.
2) Os requerentes da intervenção suportarão as suas próprias despesas referentes ao presente pedido de intervenção, bem como as suas próprias despesas referentes ao pedido de intervenção nos autos relativos ao pedido de medidas provisórias.
Proferido no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 1994.
Full & Egal Universal Law Academy