Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Suspensão da execução de uma decisão que impõe uma coima ° Condições de concessão ° Constituição de uma garantia ° Admissibilidade ° Limites ° Reconhecimento pela Comissão de uma responsabilidade dividida entre duas empresas de um mesmo grupo e anúncio de uma alteração da decisão para se ter em conta a referida divisão ° Redução do montante a garantir
(Tratado CECA, artigo 39. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Sumário
O Tribunal em processo de medidas provisórias ordena a suspensão parcial da obrigação de a empresa requerente constituir uma garantia bancária caucionando o pagamento da coima que lhe foi imposta, uma vez que esta empresa foi informada, por carta do comissário responsável, que a decisão que lhe impunha essa coima seria alterada e que, por outro lado, podem ser consideradas como preenchidas as condições de suspensão da execução relacionadas com o "fumus boni juris" e a urgência.
Com efeito, quando a Comissão prevê repartir o montante da coima, aplicada por violação das normas de concorrência do Tratado, entre esta empresa e uma outra pertencente ao mesmo grupo siderúrgico e que participou igualmente no comportamento anticoncorrencial punido, deixa de se justificar que, enquanto se espera a alteração anunciada da decisão, a empresa requerente constitua uma caução que cubra a totalidade do montante da coima em questão, na medida em que o montante da soma a garantir pelo requerente ultrapassa a importância da sua posição no grupo no qual foram cometidas as infracções.
Partes
No processo T-156/94 R,
Siderúrgica Aristrain Madrid, SL, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Madrid, representada por Antonio Creus e Xavier Ruiz, advogados no foro de Barcelona, e José Ramón García-Gallardo, advogado no foro de Burgos, com domicílio escolhido em Bruxelas, no gabinete de Cuatrecasas, 78, avenue d' Auderghem,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall e Francisco Enrique González Díaz, membros do Serviço Jurídico, e por Géraud de Bergues, perito nacional destacado na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de que o Tribunal ordene a suspensão da execução dos artigos 3. , 4. e 5. da Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65. do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 1), na medida em que impõe à requerente o pagamento de uma coima de 10,6 milhões de ecus devido à sua participação num certo número de práticas anticoncorrenciais, e a suspensão, até que o Tribunal decida do mérito do recurso, da sua obrigação de constituir, a favor da Comissão, uma garantia bancária caucionando o pagamento do montante total da coima controvertida ou, subsidiariamente, que proceda à determinação da referida garantia e, a título conservatório, que ordene à Comissão que não proceda à cobrança da coima antes da decisão no presente processo de medidas provisórias,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto na origem do litígio
1 Os factos essenciais que estão na origem do litígio, segundo os autos e as explicações orais das partes durante a audiência, podem ser resumidos da seguinte forma.
2 A Comissão adoptou, em 16 de Fevereiro de 1994, com base no artigo 65. do Tratado CECA, uma decisão referindo a participação de certos produtores europeus de vigas em acordos e práticas concertadas proibidos por esta disposição do Tratado (Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65. do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (JO L 116, p. 12, a seguir "decisão").
3 Apesar de a Comissão, na fundamentação da decisão, ter considerado que duas sociedades pertencentes ao grupo espanhol Aristrain tinham participado nas infracções em causa, apenas a sociedade Siderúrgica Aristrain Madrid, SL (a seguir "SAM, SL" ou "requerente") foi destinatária da decisão tendo-lhe sido aplicada uma coima de 10 600 000 ecus.
4 Em conformidade com o artigo 5. da decisão, a coima em questão deveria ser paga no prazo de três meses a contar da data da sua notificação à destinatária, expirando o prazo em 7 de Junho de 1994. Dado que se tratava de uma coima superior a 20 000 ecus, poderia também ser paga em cinco fracções anuais de montante igual, devendo a primeira fracção ser paga no mesmo prazo de três meses, na condição de ser apresentada uma garantia bancária que cobrisse o montante remanescente do capital e dos juros em dívida. A empresa em causa deveria informar a Comissão, o mais tardar na data de expiração do prazo de três meses, do modo de pagamento escolhido.
5 Por carta de 28 de Fevereiro de 1994, dentro de uma linha de conduta adoptada em 1981, a Comissão informou a SAM, SL de que, no caso de ser interposto no Tribunal um recurso contra a decisão, não adoptaria nenhuma medida de cobrança da coima desde que a empresa constituísse, a favor da Comissão, uma garantia bancária que cobrisse o montante total da coima e dos juros em dívida durante o período de pendência do processo.
6 Após contactos realizados entre representantes da Comissão e do grupo Aristrain em Maio e Junho de 1994, o comissário responsável pela política da concorrência, Karel Van Miert, informou a SAM, SL, por carta de 22 de Junho de 1994, de que iria propor à Comissão a alteração da decisão para que esta abrangesse também a Siderúrgica Aristrain Olaberría, SL (a seguir "SAO, SL"), sociedade-irmã da SAM, SL. Segundo os termos dessa carta, a alteração em questão teria como objectivo fazer com que cada uma das duas sociedades do grupo Aristrain suportasse, proporcionalmente ao respectivo volume de negócios, uma coima cujo montante total equivaleria ao da actual coima aplicada à SAM, SL. Esta alteração surge após o consultor jurídico da SAM, SL ter chamado a atenção dos serviços da Comissão para o facto de, nos termos do direito espanhol das sociedades, o património de uma sociedade não responder pelas obrigações de uma outra sociedade pertencente ao mesmo grupo.
Tramitação processual
7 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Abril de 1994, a SAM, SL, interpôs, nos termos dos artigos 33. e 36. do Tratado CECA, um recurso de anulação da decisão, na medida em que declara verificada a participação da SAM, SL em certos acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas e lhe aplica uma coima de 10 600 000 ecus.
8 Por fax de 7 de Junho de 1944, a SAM, SL interpôs, nos termos do artigo 39. do Tratado CECA, um pedido de suspensão de execução dos artigos 3. , 4. e 5. da decisão, na parte em que lhe aplica uma coima de 10,6 milhões de ecus. A requerente solicitou igualmente ao presidente do Tribunal que ordenasse a suspensão da sua obrigação de constituir uma garantia bancária caucionando o pagamento eventual da coima ou, subsidiariamente, que determinasse a referida garantia e, a título conservatório, que ordenasse à Comissão que não procedesse à cobrança da coima antes da decisão no presente processo de medidas provisórias.
9 A Comissão apresentou as suas observações sobre o presente processo de medidas provisórias em 22 de Junho de 1944. As alegações das partes tiveram lugar na audiência de 5 de Julho de 1994.
10 Na audiência, a requerente solicitou autorização para apresentar alguns documentos relativos à sua situação financeira que, no seu entender, reforçariam os elementos de prova já apresentados nos autos. A requerida declarou, quanto a isto, que, não tendo tido conhecimento prévio desses documentos, gostaria de os examinar e de apresentar ao Tribunal as suas observações. Nestas circunstâncias, o juiz, considerando que seria útil dispor de informações complementares para decidir quanto ao mérito, convidou a SAM, SL a entregar na Secretaria do Tribunal, até 8 de Julho de 1994, os documentos que a sociedade considerasse pertinentes para demonstrar o carácter grave e irreparável do prejuízo alegado no seu pedido de medidas provisórias. Estes novos elementos deveriam ser comunicados à Comissão na mesma data, permitindo-lhe assim apresentar ao Tribunal as suas observações antes de 12 de Julho de 1994.
11 Por fax de 8 de Julho de 1994, a SAM, SL juntou aos autos vários documentos, bem como uma nota explicativa relativa à sua situação financeira e à das outras sociedades pertencentes ao grupo Aristrain. Por fax de 12 de Julho de 1994, a Comissão apresentou as suas observações quanto aos documentos entregues pela requerente.
Direito aplicável
12 Nos termos das disposições conjugadas do artigo 39. , segundo parágrafo do Tratado CECA e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na redacção da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
13 O n. 2 do artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina que os pedidos relativos a medidas provisórias previstos no artigo 39. , segundo parágrafo, do Tratado devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas solicitadas devem ser de natureza provisória, no sentido de que não devem constituir um juízo antecipado sobre o mérito (v. o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1993, Gestevisón Telecinco/Comissão, T-543/93 R, Colect., p. II-1409, n. 16).
Argumentos das partes
14 Para demonstrar a correcta fundamentação, prima facie, das suas pretensões, a requerente alega, antes de mais, uma eventual violação pela Comissão de um princípio geral que garante o direito a um tribunal independente e imparcial, na medida em que a declaração de infracção e a aplicação da sanção pecuniária correspondente provêm do mesmo órgão administrativo que efectuou a investigação e a instrução do processo, sendo que o controlo jurisdicional exercido pelo Tribunal não é susceptível de obviar a este vício de parcialidade. Efectivamente, segundo a requerente, o Tribunal não conhece de todas as questões de facto nem das questões que decorrem do poder discricionário da Comissão. Na ausência de um controlo de plena jurisdição da parte do Tribunal, verifica-se no sistema processual do direito comunitário da concorrência uma violação do artigo 6. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como de um princípio geral reconhecido pelas tradições constitucionais dos Estados-membros.
15 Ademais, a SAM, SL invoca vários argumentos relacionados com uma aplicação incorrecta do artigo 65. do Tratado CECA. Em primeiro lugar, a Comissão teria recorrido a critérios que se aplicam à interpretação do artigo 85. do Tratado CEE, o que significa um desconhecimento dos princípios específicos do Tratado CECA, bem como uma avaliação incorrecta dos factos e da participação do grupo Aristrain na troca de informações posta em causa na decisão. Em segundo lugar, a coima controvertida teria sido calculada tendo em conta o volume de negócios global do grupo Aristrain, o que é contrário ao artigo 65. , segundo parágrafo, do Tratado, em virtude do qual apenas o volume de negócios relativo aos produtos CECA da SAM, SL deveria ter sido tido em conta. Em terceiro lugar, a coima aplicada representa mais de 10% do volume de negócios anual da SAM, SL, em violação da mesma disposição do Tratado. Ainda segundo a requerente, o montante da coima foi calculado com base na taxa de câmbio peseta/ecu de 1990, sem ter em conta as desvalorizações da peseta verificadas em 1992 e 1993, o que teria penalizado a SAM, SL aumentando em 22% o montante da coima.
16 A requerente alega ainda que a decisão viola diferentes princípios gerais de direito. Em primeiro lugar, verifica-se uma violação dos direitos da defesa devido à ausência de clareza na definição do âmbito das infracções imputadas à SAM, SL e do alcance jurídico das acusações que lhe são feitas. Em segundo lugar, a Comissão violou o princípio da igualdade, dado que não teve em conta certas circunstâncias particulares específicas da requerente, nem as sanções infligidas noutros processos comparáveis. Em terceiro lugar, a decisão não é suficientemente fundamentada, tendo em conta o artigo 15. do Tratado CECA, e viola também o princípio da proporcionalidade. A Comissão não agiu com a diligência exigida no que se refere à evolução do processo e à adopção da sua decisão final.
17 Na audiência, a requerente apresentou cópia da carta de K. Van Miert, já referida (v. supra, n. 6), na qual o signatário anunciava que iria propor uma alteração da decisão para que ela se dirigisse às duas sociedades do grupo Aristrain, responsabilizando-as em proporção do respectivo volume de negócios. Segundo a requerente, tendo a Comissão reconhecido deste modo uma limitação do seu poder de efectuar a cobrança da coima litigiosa sobre o património da SAM, Sl, deveria igualmente ter em conta esta limitação no que se refere à exigência de uma garantia.
18 Quanto à urgência das medidas provisórias solicitadas, a requerente alega, basicamente, que, em virtude de circunstâncias específicas relacionadas com a sua situação financeira e a sua qualidade de empresa privada e familiar, bem como com o carácter desproporcionado da coima aplicada relativamente à dimensão da empresa, a constituição de garantia, exigida pela Comissão para evitar uma cobrança imediata da coima em caso de interposição de um recurso contencioso, representa um encargo financeiro insustentável. Um tal encargo impede a requerente de prosseguir a sua actividade de uma forma normal e implica uma significativa perda de competitividade num sector em crise. A SAM, SL alega que os bancos com os quais mantém relações comerciais não estão dispostos a conceder-lhe as linhas de crédito suplementares de que teria necessidade para constituir a referida garantia. O esgotamento previsível das linhas de crédito concedidas à SAM, SL, resultante da constituição e da manutenção da garantia, afectaria seriamente o programa de investimentos em curso, indispensável para assegurar a viabilidade da empresa num mercado "altamente competitivo e instável". Segundo a requerente, o prejuízo alegado é grave e irreparável dado que, mesmo que o Tribunal dê provimento ao seu recurso quanto ao mérito, a sociedade deixaria de estar em condições de retomar a posição concorrencial que entretanto perdera. A requerente considera que preenche, deste modo, as condições excepcionais mencionadas no despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1983, Ferriere di Roè Volciano/Comissão (234/82 R, Recueil, p. 725), que concedeu a suspensão da execução de uma decisão que aplicava uma coima, sem que esta medida tenha sido subordinada à constituição prévia de uma garantia.
19 Relativamente à ponderação dos interesses em presença, a SAM, SL sustenta que o prejuízo que sofreria, na sequência da constituição e da manutenção de uma garantia bancária onerosa, não é proporcional ao interesse que uma tal garantia possa revestir para a Comissão. A requerente acrescenta que o interesse público comunitário seria melhor protegido através da manutenção das suas actividades no mercado, de modo a que estivesse em condições de pagar a coima no devido momento, caso o Tribunal o decida deste modo.
20 A requerida, nas suas observações e na audiência de 5 de Julho de 1994, confirmou a sua intenção de alterar a decisão. No entanto, a Comissão não retira daqui nenhuma consequência no que se refere à obrigação de o grupo Aristrain constituir, nos termos da presente decisão, uma garantia que cubra o montante total da coima e dos juros em dívida até que o Tribunal tenha decidido quanto ao mérito.
21 Como a requerida explicou na audiência, o único objectivo da alteração anunciada é de garantir que o património da SAO, SL responda também pela coima aplicada à SAM, SL, no caso de ser necessário requerer a cobrança da coima perante um tribunal espanhol. Segundo a instituição requerida, a constituição da garantia é um acto voluntário, que o grupo Aristrain pode praticar para evitar quer o pagamento imediato da coima em causa, quer a sua execução judicial. Ainda segundo a Comissão, as duas sociedades constituem uma só entidade económica, responsável pelo conjunto das infracções de que o grupo Aristrain é acusado na decisão. Esta teria sido dirigida à SAM, SL na qualidade de sociedade "representativa" do grupo. Segundo a Comissão, tal prática não suscita, em geral, problemas dado que normalmente a destinatária é a sociedade-mãe ou a filial de outras sociedades responsáveis. As dificuldades que foram levantadas no caso em apreço resultam, no entender da Comissão, do facto de as duas sociedades responsáveis serem sociedades-irmãs.
22 Referindo-se ao pretenso carácter excessivo da coima infligida, a Comissão recorda que o montante da coima não excede o limite de 10% do volume de negócios anual, fixado no artigo 65. , n. 5 do Tratado CECA, tendo em conta o volume de negócios da SAM, SL em 1990.
23 No que se refere à urgência, a requerida considera que a SAM, SL não provou que a constituição da garantia pedida pela Comissão lhe causaria um prejuízo grave e irreparável, para além do "sacrifício que resulta necessariamente da imposição de uma coima de 10,6 milhões de ecus". Após ter examinado os documentos apresentados pela requerente e relativos à situação financeira do grupo Aristrain, a Comissão declarou que está convencida que a viabilidade da SAM, SL não está ameaçada pelo encargo financeiro decorrente da constituição e manutenção da garantia.
24 A Comissão considera, ademais, que a situação da requerente não corresponde a nenhuma das "circunstâncias excepcionais", a que faz referência o despacho Ferriere di Roè Volciano/Comissão, já referido. Contrariamente ao que defende a requerente, a Comissão salienta que a SAM, SL não é uma pequena empresa, dado que em 1990 o seu volume de negócios foi de 129 994 939 ecus e que pertence a um grupo que é o terceiro produtor europeu de vigas. A Comissão sublinha igualmente que a SAM, SL não é uma empresa subcontratante e que o facto de não ter uma produção diversificada não é pertinente tendo em conta a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça. A requerida considera, ainda, que a SAM, SL não provou a sua incapacidade para constituir a garantia em causa, seja pela obtenção de linhas de crédito suplementares junto de outros bancos, seja pela utilização de recursos disponíveis do grupo Aristrain. A Comissão salienta, por fim, que o grupo Aristrain dispõe de recursos suficientes para pagar a totalidade da coima, apesar de essa utilização dos fundos poder afectar os investimentos previstos.
25 Do ponto de vista da ponderação dos interesses em presença, a requerida alega que a exigência de uma garantia representa o "mínimo requerido pelo interesse público comunitário" e assegura um equilíbrio entre o interesse público e o interesse particular das empresas que contestam as decisões que lhes impõem uma coima. A Comissão considera que seria particularmente injustificado dispensar a requerente da obrigação de constituir uma garantia, tendo em conta a sua sólida situação económica e financeira.
Apreciação do Tribunal
26 É conveniente declarar, a título liminar, que, relativamente ao pedido de suspensão da execução dos artigos 4. e 5. da decisão na medida em que impõem à requerente o pagamento de uma coima, a Comissão comunicou que, em conformidade com a sua prática habitual, no caso de um recurso contra a decisão interposto no Tribunal, não adopta nenhuma medida de cobrança da coima desde que a empresa constitua, o mais tardar à data de expiração do prazo previsto para o pagamento da coima, uma garantia bancária que cubra o montante total da coima e dos juros em dívida. Tendo sido interposto esse recurso, importa considerar que o objecto do presente processo de medidas provisórias se limita ao pedido de obtenção, a título provisório, da suspensão total ou parcial da obrigação de constituir uma garantia bancária para caucionar o pagamento da totalidade do montante da coima controvertida, até à decisão final do processo.
27 Quanto ao pedido de suspensão da execução do artigo 3. da decisão, na parte em que obriga a requerente a pôr imediatamente fim às infracções mencionadas na decisão e a abster-se de repetir ou de prosseguir os actos ou comportamentos em questão, há que salientar que a SAM, SL não adianta nenhuma consideração de facto ou de direito susceptível de fundamentar um tal pedido. Este deve, portanto, ser indeferido.
28 Nestas condições, o Tribunal deve examinar se, nos termos do artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, estão reunidas, no caso vertente, as condições para concessão de medida provisória solicitada, isto é, a suspensão da obrigação de constituir uma garantia que cubra o montante total da coima.
29 A este respeito, e na sequência das observações formuladas pelos consultores da requerente sobre o regime de responsabilidade das sociedades em direito espanhol, K. Van Miert indicou, na sua carta de 22 de Junho de 1994, que ia "proponer a la Comisión la modificación de la decisión para dirigirla a ambas sociedades, Siderúrgica Aristrain Madrid SL e Siderúrgica Aristrain Olaberría SL, imponiéndoles una multa a cada una de ellas. Cada una de las multas estará em relación con el volumen de negocios para las vigas de cada una de las dos sociedades en el año 1990 de modo que la suma de las dos multas sea igual a la multa impuesta en la actualidad a Siderúrgica Aristrain Madrid SL". (propor à Comissão a alteração da decisão para dirigi-la a ambas as sociedades, Siderúrgica Aristrain Madrid, SL e Siderúrgica Aristrain Olaberría, SL, impondo uma coima a cada uma delas. Cada uma das coimas será proporcional ao volume de negócios relativo às vigas realizado por cada sociedade no ano de 1990, de modo a que a soma das duas coimas seja igual ao montante da coima actualmente aplicada à Siderúrgica Aristrain Madrid, SL).
30 Nestas circunstâncias, não se afigura justificado, à primeira vista, que a Comissão continue a exigir da requerente, para evitar a cobrança da coima em causa, uma garantia que cubra a totalidade do seu montante.
31 Por outro lado, importa salientar que a requerente invocou, para fundamentar o seu recurso, um certo número de argumentos relativos quer a uma aplicação incorrecta do artigo 65. do Tratado, quer da violação de certos princípios gerais de direito que, à primeira vista, não devem ser considerados como manifestamente infundados.
32 Tendo em conta estes elementos, convém, consequentemente, ordenar a suspensão parcial da obrigação de constituir uma garantia, na medida em que a coima aplicada ultrapassa a importância da posição da requerente no grupo Aristrain, enquanto se aguarda que se clarifique a situação jurídica relativa à imputação da coima.
33 É certo que a requerente não apresentou elementos de prova susceptíveis de apoiar de forma convincente a sua alegação de um prejuízo grave e irreparável. Importa observar, quanto a isto, que a SAM, SL pertence a um grupo siderúrgico que é o primeiro produtor espanhol e o terceiro produtor europeu de vigas, que esse grupo desenvolveu nos últimos anos uma forte política de investimento a qual reforçou significativamente a sua competitividade e que o excesso de liquidez do grupo previsto para o ano de 1994 afigura-se superior ao custo previsto da garantia bancária em causa. No entanto, não se deve excluir que o encargo financeiro em questão seja susceptível de causar à requerente um prejuízo considerável, no caso de as despesas de constituição e de manutenção da garantia não serem objecto de um reembolso pela Comissão.
34 Apesar de não constarem nos autos elementos suficientes para calcular o montante das coimas que poderão ser infligidas a cada uma das duas sociedades do grupo Aristrain com base no respectivo volume de negócios de 1990, parece adequado ordenar que, tendo em conta os volumes de negócios indicados para os anos de 1992 e 1993, a requerente não deva constituir uma garantia bancária superior a 50% do montante da coima litigiosa, até que a Comissão proceda à alteração que já anunciou da decisão ou, em qualquer caso e o mais tardar, até à prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que decida no processo principal.
35 Nestas condições, não é necessário decidir sobre o pedido de que seja ordenado à Comissão que não adopte medidas de cobrança da coima litigiosa antes de o Tribunal se ter pronunciado no presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É suspensa a obrigação, para a requerente, de constituir, a favor da Comissão, uma garantia bancária na medida em que o montante da soma a garantir exceda 50% do montante da coima imposta à requerente pela decisão e respectivos juros, até que a Comissão proceda à alteração da decisão quanto à imputação da referida coima ou, em qualquer caso e o mais tardar, até à prolação do acórdão do Tribunal que decida no processo principal.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 25 de Agosto de 1994.
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