Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Recurso ° Direito de recurso ° Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou de agente, excepto agente local
(Tratado CEEA, artigo 152. )
2. Funcionários ° Recurso ° Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou de agente, excepto agente local ° Parte recorrida ° Instituição de afectação ° Recurso interposto contra a empresa comum JET ° Inadmissibilidade
(Tratado CEEA, artigo 152. , Estatuto dos Funcionários, artigo 1. , segundo parágrafo)
Sumário
1. O artigo 152. do Tratado CEEA, que dá competência ao Tribunal comunitário para decidir de qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, nos limites e condições determinadas pelo Estatuto ou resultantes do regime aplicável a estes últimos, deve ser interpretado no sentido de que se aplica não somente às pessoas que possuem a qualidade de funcionário ou de agente, excepto de agente local, mas também àquelas que reivindicam essas qualidades.
2. O recurso interposto por uma pessoa que reivindica a qualidade de agente temporário das Comunidades deve dirigir-se contra a instituição de que depende o recorrente. Dado que a empresa comum CEEA Joint European Torus (JET) não é uma das instituições da Comunidade que enumera o Tratado CEEA, que não é equiparada a uma instituição pelo Estatuto dos Funcionários e pelo regulamento aplicável aos outros agentes para efeitos da sua aplicação, que não apresenta características que permitam considerar, tal como se verificou relativamente ao Banco Europeu de Investimento, que as disposições do Tratado que atribuem ao Tribunal comunitário competência para conhecer do contencioso da função pública comunitária se aplicam aos litígios que opõem esta empresa aos seus trabalhadores, é manifestamente inadmissível um recurso interposto contra a JET ou o seu conselho por recorrentes que reivindicam a qualidade de agentes temporários das Comunidades.
Partes
No processo T-177/94,
Henk Altmann e 56 outros recorrentes, cujos nomes figuram em anexo ao presente despacho, representados por Kenneth Parker, QC, e Rhodri Thompson, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, côte d' Eich,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hans Gerald Crosland, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, na fase actual do processo, a admissibilidade do recurso na medida em que se dirige ao conselho da empresa comum JET,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Biancarelli, presidente, C. P. Briët e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio
1 A empresa comum Joint European Torus, Joint Undertaking (a seguir "JET" ou "empresa comum") foi constituída pela Decisão 78/471/Euratom do Conselho, de 30 de Maio de 1978 (JO L 151, p. 10; EE 12 F3 p. 101), adoptada nos termos dos artigo 46. , 47. e 49. do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir "Tratado CEEA"). Esta empresa tem por objecto construir uma grande máquina toroidal do tipo Tokamak e suas instalações anexas (a seguir "projecto"). A sua sede é em Culham, Reino Unido.
2 De acordo com os estatutos do JET (a seguir "estatutos"), anexos à decisão referida, os membros da empresa comum são a Comunidade Europeia da Energia Atómica, certos Estados-membros, certas organizações de Estados-membros com responsabilidades no domínio da energia atómica e um organismo de um país terceiro. Os órgãos da empresa comum são o conselho do JET e o director do projecto.
3 O artigo 8. dos estatutos refere-se ao grupo de trabalho do projecto. De acordo com as suas disposições, o pessoal é colocado à disposição da empresa comum pelos seus membros. Os trabalhadores colocados à disposição pela United Kingdom Atomic Energy Authority (a seguir "UKAEA") continuam a ser empregados por esta (artigo 8. , n. 4). Os trabalhadores colocados à disposição pelos outros membros são recrutados pela Comissão como agentes temporários (artigo 8. , n. 5). Neste último caso, a organização membro que os coloca à disposição deve comprometer-se a contratá-los de novo após a expiração do seu contrato de trabalho no âmbito do projecto (sistema dito "bilhetes de ida e volta"; artigo 8. , n. 8).
4 Em 1983, alguns trabalhadores da UKAEA colocados à disposição do JET solicitaram ser contratados como agentes temporários pela Comissão. Não tendo os seus pedidos sido satisfeitos, interpuseram recurso para o Tribunal de Justiça. No acórdão de 15 de Janeiro de 1987 (Ainsworth e o./Comissão e Conselho, 271/83, 15/84, 36/84, 113/84, 158/84 e 203/84 e 13/85, Colect., p. 167), o Tribunal de Justiça concluiu que a direcção do JET exigia que os candidatos de nacionalidade britânica se dirigissem à UKAEA em vez de a um outro organismo membro e que essa exigência constituía uma discriminação em razão da nacionalidade sem justificação objectiva e portanto ilegal, mas que esta prática não tinha produzido efeitos no que respeita à situação dos recorrentes (n.os 19 a 29). Ao invés, considerou que, tendo em conta a situação específica da UKAEA na qualidade de organismo anfitriã do projecto, a diferença de tratamento instituída pelos estatutos entre o pessoal pertencente ao UKAEA e o pertencente à Comissão era objectivamente justificada (n.os 30 a 39).
5 Em Fevereiro de 1990, considerando que a situação factual se tinha modificado após este acórdão, 206 membros do pessoal da UKAEA, colocados à disposição do JET, apresentaram uma petição ao Parlamento Europeu instando-o a convidar a Comissão e o Conselho a pôr um termo às práticas discriminatórias de que se consideravam vítimas.
6 Na sequência desta petição e de certas discussões, a Comissão decidiu mandar elaborar um estudo do problema por um "comité de peritos", denominado "panel Pandolfi", e por um consultor externo. O relatório da panel Pandolfi, de 16 de Setembro de 1992, recomendou, nomeadamente, que fossem tomadas medidas para garantir a possibilidade de o pessoal da UKAEA afectado à JET ser contratado pela Comissão, de acordo com certas modalidades a decidir.
7 Após a publicação deste relatório, os recorrentes neste processo, todos de nacionalidade britânica e membros do pessoal da UKAEA afectados ao JET, enviaram ao director do JET, individualmente, por cartas com datas entre 18 e 29 de Janeiro de 1993, um pedido de contratação como agentes temporários da Comunidade. Estes pedidos não obtiveram resposta.
8 Os recorrentes apresentaram então duas reclamações comuns, datadas de 12 e 17 de Agosto de 1993, contra o indeferimento dos seus pedidos. Estas reclamações foram enviadas ao secretário-geral da Comissão, ao secretário-geral do Conselho, ao director e ao presidente do Conselho do JET. Apenas a Comissão deu uma resposta a estas reclamações, com data de 14 de Janeiro de 1994 e recebida no final do mesmo mês, indeferindo-as. Na decisão, precisou que respondia a uma reclamação do indeferimento tácito dos pedidos de contratação na qualidade de agente temporário, pedidos "apresentados à autoridade investida do poder de nomeação".
Tramitação processual
9 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Abril de 1994, H. Altmann e 56 outros recorrentes, cujos nomes figuram em anexo que faz parte integrante deste despacho, interpuseram o presente recurso contra a Comissão e o conselho do JET.
10 Considerando que o conselho do JET não faz parte das instituições e organismos comunitários, a Secretaria do Tribunal só notificou a petição à Comissão.
11 A contestação da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal em 29 de Julho de 1994.
12 Ao notificar a contestação aos recorrentes, em 1 de Agosto de 1994, a Secretaria do Tribunal chamou a atenção para o facto de a petição não ter sido notificada ao conselho do JET, uma vez que não constava a que título este órgão podia ser considerado como recorrido em processo perante o Tribunal de Primeira Instância.
13 Por carta de 12 de Agosto de 1994, os recorrentes queixaram-se do processo seguido e expuseram as razões segundo as quais entendiam que a petição devia ser notificada ao conselho do JET.
14 Por cartas de 22 de Setembro de 1994, o Tribunal de Primeira Instância, entendendo que os recorrentes tinham suscitado um incidente, na acepção do artigo 114. , n. 1, do Regulamento de Processo, convidou a Comissão e o conselho do JET a apresentarem as suas observações acerca do pedido dos recorrentes de que a petição fosse notificada ao conselho do JET, tendo comunicado a petição a este último, para informação.
15 Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal em 12 e 17 de Outubro de 1994, respectivamente, a Comissão e o conselho do JET apresentaram as suas observações acerca do pedido dos recorrentes.
Pedidos das partes
16 Na petição, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar que, a partir do acórdão Ainsworth e o./Comissão e Conselho, tem sido discriminatória e injustificada a aplicação dos estatutos e das normas adicionais do JET no que diz respeito à afectação dos recorrentes;
2) ordenar à Comissão e/ou ao conselho do JET que adoptem medidas que permitam aos recorrentes tornarem-se agentes temporários da Comunidade durante a duração do projecto JET, quer na qualidade de "outro pessoal", quer por qualquer outra forma;
3) ordenar à Comissão e/ou ao conselho do JET que adoptem medidas para eliminar quaisquer práticas administrativas que tenham por objecto ou efeito:
a) impedir ou dissuadir os membros do conselho do JET de concederem aos recorrentes "bilhetes de ida e de volta" para efeitos de obterem o estatuto de agentes temporários da Comunidade; ou
b) impedir ou dificultar as candidaturas dos recorrentes a lugares no JET, com base em que isso alteraria o seu estatuto, tornando-se agentes temporários da Comunidade; ou
c) impedir ou dificultar as candidaturas dos recorrentes a esses lugares em igualdade de circunstâncias com os outros membros do pessoal do JET;
4) na medida em que:
a) o Tribunal entenda que qualquer das práticas ou dos pontos em litígio são consequência necessária dos estatutos e/ou
b) qualquer das soluções pretendidas pelos recorrentes são impedidas ou dificultadas pelos termos dos estatutos,
declarar os estatutos discriminatórios e injustificados e, consequentemente, ilegais nesses aspectos;
5) ordenar à Comissão e/ou ao conselho do JET que adoptem as medidas necessárias para alterar os estatutos à luz do decidido pelo Tribunal quanto ao pedido no n. 4 antecedente;
6) ordenar à Comissão e/ou ao conselho do JET que dêem aplicação às recomendações do relatório do panel Pandolfi;
7) condenar a Comissão a pagar aos recorrentes uma indemnização pelo seu prejuízo financeiro a partir do acórdão que o Tribunal de Justiça proferiu no processo Ainsworth e o./Comissão e Conselho, pela perda de perspectivas de carreira e, se for caso disso, pela perda da antiguidade no grau e do acréscimo dos direitos à pensão, devido à injustificada discriminação contra os mesmos praticada;
8) estabelecer linhas de orientação à Comissão para calcular os prejuízos causados aos recorrentes, e o prazo em que a Comissão deverá apresentar proposições concretas para os indemnizar;
9) condenar os recorridos nas despesas;
10) adoptar outras medidas e providenciar ulterior assistência, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça e/ou do Regulamento de Processo do mesmo Tribunal, conforme se revelar necessário, justo ou equitativo.
17 Na contestação, a Comissão, que considera que a primeira parte dos pedidos dos recorrentes tem por objectivo a anulação da decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 1994, conclui pedido que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso na sua totalidade;
° decidir sobre as despesas nos termos legais.
Argumentos das partes e do conselho do JET no que se refere à capacidade deste último de ser demandado no processo
18 Os recorrentes alegam que as funções do conselho do JET [v. o artigo 4. , pontos 2.1 e 2.2, alíneas b), d) e k), e o artigo 8. , n.os 5 e 9, dos seus estatutos] incluem responsabilidades alargadas nomeadamente em matéria de gestão e de afectação do pessoal, o que implica que qualquer acórdão que não vincule o JET poderá ser privado de efeito pela sua oposição.
19 Além disso, os processos e as regras de que se queixam os recorrentes foram adoptados e mantidos em vigor pelo conselho do JET; em especial, este terá colocado um obstáculo às tentativas dos recorrentes de conseguirem, através de "bilhetes de ida e volta" junto de organismos diferentes da UKAEA, ser recrutados pela Comissão e impedido a aplicação das recomendações do relatório do panel Pandolfi.
20 Daqui decorre que a nomeação do pessoal do JET é, em teoria, da responsabilidade conjunta da Comissão e do conselho do JET mas que, na prática, é este último que detém o seu controlo.
21 Ademais, na qualidade de destinatário das reclamações apresentadas pelos recorrentes, que, em seu entender, foram tacitamente indeferidas, o conselho do JET pode correctamente ser demandado no Tribunal de Primeira Instância.
22 Finalmente, se o Tribunal decidir que o comportamento de que se queixam os recorrentes é imposto pelos estatutos do JET, mas que estes são ilegais, o acórdão deverá ser obrigatório para o conselho do JET, uma vez que qualquer alteração daqueles estatutos deve ser proposta por um membro do conselho do JET e por este aprovado.
23 Estes argumentos estão intimamente relacionados com o mérito do processo, devendo, consequentemente, ser examinados em conjunto. Os recorrentes solicitam portanto que a petição seja notificada ao conselho do JET.
24 A Comissão recorda, antes de mais, que a competência do Tribunal de Primeira Instância é, no caso concreto, regida pelo artigo 152. do Tratado CEEA, pelo artigo 3. , n. 1, alínea a) da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com a última redacção dada pela Decisão 90/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29), pelos artigos 90. e 91. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") e pelo artigo 73. do regime aplicável aos outros agentes da Comunidade (a seguir "ROA"). Neste contexto, o recurso, que tem por objectivo a anulação da decisão da Comissão de 14 de Janeiro de 1994, é admissível na parte em que é dirigido contra esta instituição.
25 Em seguida, a Comissão alega que os órgãos da empresa comum são o conselho do JET e o director do projecto. No entanto, o conselho do JET não representa nem constitui a empresa comum.
26 Com efeito, sustenta a Comissão, embora os estatutos identifiquem a responsabilidade e as tarefas do conselho do JET, sendo algumas relativas às questões do pessoal, não é correcto afirmar que o conselho do JET controla a nomeação do pessoal dando para tal directivas à Comissão. Ao invés, nos termos do artigo 4. , ponto 2.2, alínea d) dos estatutos, o conselho do JET limita-se a designar o director e os quadros superiores para o respectivo recrutamento pela Comissão ou pela UKAEA. O recrutamento do pessoal, regido pelo artigo 8. dos estatutos, é da responsabilidade, consoante os casos, da Comissão ou da UKAEA.
27 A Comissão acrescenta, aliás, que o conselho do JET não tem personalidade jurídica que permita que seja intentada contra ele uma acção relativa às suas responsabilidades e tarefas. Apenas a empresa comum é, ela própria, por força do artigo 49. do Tratado CEEA, dotada de personalidade jurídica e é pois contra a empresa comum que há que intentar uma acção. Por conseguinte, uma acção intentada unicamente contra o conselho do JET, na qualidade de órgão da empresa comum, é inadmissível.
28 A Comissão entende, no entanto, que, por força das disposições conjugadas do artigo 49. , quinto parágrafo, do Tratado CEEA ° segundo o qual, sem prejuízo da competência atribuída à jurisdição comunitária por força do Tratado, os litígios que envolvam empresas comuns são decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais ° e do artigo 22. , n. 1, dos estatutos do JET ° que prevê que a lei inglesa é aplicável a toda a matéria não abrangida pelos estatutos °, não é claro que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para conhecer de um recurso contra a empresa comum JET.
29 O conselho do JET recorda que a entidade legal do projecto JET é a empresa comum, regida pelos artigos 45. a 51. do Tratado CEEA e composta pela Comissão e catorze outros membros (Estados, agências e laboratórios). O conselho do JET é simplesmente um órgão que deve prestar contas aos membros (artigos 3. , n. 1, e 4. , ponto 2.1, dos estatutos). O representante legal da empresa comum é o director do projecto (artigo 7. , n. 1).
30 O conselho do JET recorda que a empresa comum não é um empregador mas que, segundo os seus estatutos [artigos 4. , ponto 2.2, alínea d) e 8. , n.os 1, 3, 4 e 5], designa os quadros superiores, sendo o pessoal recrutado e colocado à disposição do projecto pela UKAEA ou pela Comissão, consoante os casos. Em qualquer das situações, o conselho do JET não dá directivas à Comissão.
31 O conselho do JET considera, por conseguinte, que existem boas razões, quer práticas quer jurídicas, para não ser posto em causa como recorrido.
Apreciação do Tribunal
32 Nos termos do artigo 111. do Regulamento de Processo, quando o Tribunal de Primeira Instância for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, sem prosseguir o processo, decidir mediante despacho fundamentado.
33 O Tribunal entende que há que salientar, liminarmente, que o incidente processual suscitado, nos termos do artigo 114. , n. 1, do Regulamento de Processo, e que só se refere à questão de saber se a petição de recurso deve ser notificada ao conselho do JET, leva necessariamente a examinar a sua competência para conhecer de um recurso interposto por pessoas que reivindicam a qualidade de agente temporário das Comunidades Europeias e dirigida contra a empresa comum JET ou contra o conselho desta última.
34 O Tribunal de Primeira Instância recorda, antes de mais, que é competente, por força do artigo 152. do Tratado CEEA e do artigo 3. , n. 1, alínea a), da Decisão 88/591, de 24 de Outubro de 1988, já referida, para decidir de qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, nos limites e condições determinados pelo Estatuto ou resultantes do regime aplicável a estes últimos.
35 Segundo jurisprudência constante (v., por exemplo, o acórdão Ainsworth e o./Comissão e Conselho, já referido, n. 12), o artigo 152. do Tratado CEEA deve ser interpretado no sentido de que se aplica não somente às pessoas que possuem a qualidade de funcionário ou de agente, excepto de agente local, mas também àquelas que reivindicam essas qualidades.
36 Embora o presente processo se refira de facto a um litígio entre a Comunidade e pessoas que reivindicam a qualidade de agentes, o Tribunal considera no entanto, que, para poder ser admitido na qualidade de recorrido, o conselho do JET deve poder ser considerado como fazendo parte da Comunidade.
37 Quanto a isso, constitui jurisprudência constante (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1964, Bernusset/Comissão da CEE, 94/63 e 96/63, Recueil, p. 587, de 7 de Abril de 1965, Mueller/Conselho da CEE e Conselho CEEA, 28/64, Recueil, p. 307, e de 4 de Junho de 1981, Curtis/Comissão e Parlamento, 167/80, Recueil, p. 1499) que os recursos devem ser interpostos contra a instituição de que depende o recorrente.
38 Deste ponto de vista, o Tribunal de Primeira Instância entende que a empresa comum JET não é uma instituição da Comunidade. Com efeito, as instituições da Comunidade estão definidas no capítulo I do título III do Tratado CEEA (artigos 107. a 160. -C) e incluem o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas. Este mesmo título III, denominado "Disposições institucionais", menciona igualmente o Comité Económico e Social (artigos 165. a 170. ). A empresa comum, ao invés, foi constituída pelo Conselho, por força, nomeadamente, dos artigos 46. , 47. e 49. do mesmo Tratado, que estão incluídos no título II, intitulado "Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear".
39 A situação da empresa comum JET também não é abrangida pelo artigo 1. , segundo parágrafo, do Estatuto, que prevê que, para aplicação deste, o Comité Económico e Social e o Tribunal de Contas são equiparados às instituições das Comunidades.
40 O Tribunal salienta, no entanto, que, no seu acórdão de 15 de Junho de 1976, Mills/BEI (110/75, Recueil, p. 955), o Tribunal de Justiça declarou-se competente para decidir qualquer litígio entre o Banco Europeu de Investimento (a seguir "BEI") e os seus agentes, apesar de estes não estarem submetidos nem ao Estatuto, nem ao ROA e apesar de o BEI não constar das instituições da Comunidade. Esta decisão baseou-se no facto, em primeiro lugar, de o BEI ter sido instituído pelo artigo 129. do Tratado CEE, estando os seus estatutos em anexo a este Tratado (n.os 7 a 9); em segundo lugar, que, segundo os seus estatutos, os funcionários e empregados do BEI são contratados e despedidos pelo seu presidente e colocados sob a sua autoridade (n. 10); finalmente, em terceiro lugar, que o Protocolo relativos aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias se aplica ao pessoal do BEI que é, assim, colocado na mesma situação jurídica que o das instituições (n.os 11 a 13). O Tribunal de Justiça concluiu que o BEI faz parte da Comunidade e que os termos do artigo 179. do Tratado CEE se alargavam aos litígios entre o BEI, na qualidade de organismo comunitário instituído pelo Tratado e por este dotado de personalidade jurídica, e os seus agentes.
41 O Tribunal de Justiça entende, contudo, que a situação da empresa comum JET não é equiparável à do BEI, tal como foi analisada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Mills/BEI, já referido. Em primeiro lugar, a empresa comum JET não foi instituída pelo próprio Tratado CEEA, mas por uma decisão do Conselho adoptada nos termos dos seus artigos 46. , 47. e 49. Em segundo lugar, os seus membros são a própria Comunidade, certos Estados-membros e organismos nacionais ° incluindo um organismo de um país terceiro ° que exercem responsabilidades no domínio da energia atómica. Em terceiro lugar, embora o conselho do JET designe o director e os quadros superiores do projecto para o seu recrutamento pela Comissão ou pelo UKAEA, consoante o caso, e determine a duração da sua afectação, a empresa comum não é a entidade patronal do pessoal. O conjunto do pessoal colocado à disposição da empresa comum é empregado quer pela UKAEA, quer pela Comissão, em conformidade com o artigo 8. , n.os 4 e 5, dos estatutos. Em quarto lugar, finalmente, o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias não se aplica ao caso da empresa comum, contrariamente à solução escolhida no que se refere ao BEI (v. o artigo 22. do referido protocolo).
42 Além disso, o Tribunal considera que resulta dos estatutos do JET que apenas a Comissão, ou uma autoridade por ela indicada e agindo por delegação, pode celebrar contratos de trabalho, na qualidade de agente temporário da Comunidade, com o pessoal afectado à empresa comum (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1994, Duechs/Comissão, T-558/93, ColectFP p. I-0000, n. 39).
43 Decorre, ademais, do ponto 5.11 das normas adicionais relativas à afectação e à gestão do pessoal da empresa comum JET (a seguir "normas adicionais"), adoptadas pelo conselho do JET nos termos do artigo 8. , n. 5, dos estatutos e incluídos no anexo 4 da petição dirigida ao Parlamento Europeu, que o poder do director da JET de recrutar agentes temporários das Comunidades Europeias, até ao grau A 4 inclusive, é exercido por força de uma competência delegada pela Comissão. Resulta igualmente do ponto 4.8 das mesmas normas que, no que se refere aos direitos e obrigações dos agentes temporários, o director exerce os poderes que lhe foram delegados pela Comissão. Nos outros casos, o director solicita à Comissão que adopte as medidas adequadas (ponto 5.10 das normas adicionais).
44 Atendendo ao conjunto destas considerações, o Tribunal entende que a empresa comum JET não faz parte da Comunidade. Ora, a competência que lhe é atribuída, nos termos do artigo 152. do Tratado CEEA, não abrange os litígios entre a empresa comum JET e as pessoas à sua disposição e que reivindicam a qualidade de agente temporário da Comunidade. Por maioria de razão, o mesmo se passa no que se refere ao conselho do JET, que é apenas um órgão da empresa comum (v. os artigos 3. , n. 1, e 4. , ponto 2.1, dos estatutos).
45 Importa, assim, por força do artigo 111. do Regulamento de Processo, declarar o recurso manifestamente inadmissível, na parte em que é dirigido contra a empresa comum JET ou o conselho desta. Nestas condições, não é de atender o pedido dos recorrentes de que a petição seja notificada ao conselho do JET.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 Não tendo a petição de recurso sido notificada formalmente ao conselho do JET e não tendo este constituído advogado, não há que decidir quanto às despesas a seu respeito. Quanto ao restante, reserva-se a decisão quanto às despesas até à decisão que ponha termo à instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível na parte em que se dirige contra o conselho do JET.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 1994.
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