Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° "Fumus boni juris" ° Ponderação do conjunto dos interesses em causa ° Constituição de uma caução
(Tratado CEE, artigo 185. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 104. , n. 2, e 107. , n. 2)
Sumário
O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, apresentado nos termos do artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, deve ser apreciado por referência à necessidade que há em decidir a título provisório a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a esta que incumbe provar que não podia esperar o termo do processo principal sem ter de suportar um prejuízo que acarretaria consequências graves e irreparáveis.
Verifica-se o risco de ocorrência de um prejuízo desse tipo quando a execução imediata de uma decisão da Comissão que ordena o reembolso de auxílios comunitários pode conduzir à liquidação judicial do devedor, em virtude de os seus activos serem inferiores ao montante cujo reembolso se reclama.
Nestas condições, e se os fundamentos invocados pelas requerentes para demonstrar, prima facie, a procedência do recurso não surgem como manifestamente desprovidos de qualquer fundamento, justifica-se a suspensão da execução. Todavia, importa ponderar, por um lado, o interesse que as requerentes têm em não ser colocadas em liquidação judicial com, por outro, o interesse comunitário ligado à recuperação de auxílios indevidamente pagos e à sanção das fraudes no sistema de subvenções comunitárias. Numa situação em que uma das requerentes já foi liquidada, em que os patrimónios e recursos próprios das outras são praticamente inexistentes e em que nenhuma delas tem qualquer actividade desde há diversos anos, a ponderação dos interesses em presença exige, a fim de que o interesse comunitário seja preservado, que a suspensão da execução fique subordinada, nos termos do artigo 107. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, à constituição, pelas requerentes, de uma caução bancária susceptível de garantir um eventual reembolso da integralidade dos auxílios que receberam.
Partes
Nos processos apensos T-231/94 R, T-232/94 R e T-234/94 R,
Transacciones Maritimas, SA,
Recursos Marinhos, SA
e
Makuspesca, SA,
sociedades de direito espanhol, com sede em Vigo (Espanha), representadas por Santiago Martinez Lage, Rafael Allendesalazar Corcho e Javier Vias Alonso, advogados no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Santaolalla, consultor jurídico, e Amparo Alcover, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto
no processo T-231/94 R, um pedido de suspensão da execução do artigo 2. da Decisão C(94) 670/3 da Comissão, de 24 de Março de 1994, que suprime o auxílio financeiro comunitário concedido à requerente para um projecto de construção de um navio de pesca;
no processo T-232/94 R, um pedido de suspensão da execução do artigo 2. da Decisão C(94) 670/2 da Comissão, de 24 de Março de 1994, que suprime o auxílio financeiro comunitário concedido à requerente para um projecto de construção de um navio de pesca;
e no processo T-234/94 R, um pedido de suspensão da execução do artigo 2. da Decisão C(94) 670/1 da Comissão, de 24 de Março de 1994, que suprime o auxílio financeiro comunitário concedido à requerente para um projecto de construção de um navio de pesca,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Junho de 1994, as requerentes interpuseram, nos termos do artigo 173. do Tratado CE, recursos que têm por objecto, respectivamente, a anulação das Decisões C(94) 670/3, C(94) 670/2 e C(94) 670/1 da Comissão, de 24 de Março de 1994, pelas quais esta suprimiu os auxílios financeiros comunitários que tinha concedido para três projectos de construção de navios de pesca, respectivamente, pelas Decisões C(87) 2200/137, de 21 de Dezembro de 1987, C(89) 632/73 e C(89) 632/47, de 26 de Abril de 1989.
2 Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Julho de 1994, as requerentes apresentaram, nos termos do artigo 185. do Tratado CE, três pedidos de suspensão da execução do artigo 2. das decisões de 24 de Março de 1994, já referidas, que ordenam o reembolso desses auxílios.
3 Em 22 de Julho de 1994, a Comissão apresentou as suas observações sobre estes pedidos. Em 9 de Agosto de 1994, as partes explicaram-se oralmente.
4 Aquando desta audição, o presidente do Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a debruçarem-se sobre a possibilidade de chegarem a acordo e fixou-lhes um prazo, que expirava em 31 de Agosto de 1994, para lhe fornecerem, caso o acordo não fosse possível, um determinado número de informações sobre os seus estatutos, a sua situação jurídica e patrimonial e as dívidas que contraíram junto dos bancos. As requerentes foram ainda convidadas a pronunciar-se, dentro do mesmo prazo, sobre a possibilidade de obterem uma caução bancária que cobrisse a totalidade do montante dos auxílios concedidos. Como as partes não chegaram a acordo, as requerentes fizeram chegar à Secretaria do Tribunal, em 31 de Agosto de 1994, as informações solicitadas. A Comissão apresentou as suas observações sobre os documentos entregues pelas requerentes por carta de 14 de Setembro de 1994.
5 Antes de proceder à análise do mérito dos presentes pedidos de medidas provisórias, importa recordar os factos que estão na origem do litígio, tal como resultam dos memorandos e documentos apresentados pelas partes, bem como das explicações apresentadas na audição de 9 de Agosto de 1994.
6 As requerentes são sociedades cujo objecto estatutário é o exercício de actividades no domínio da pesca e cujo sócio maioritário e gerente é o mesmo em todas. Transacciones Maritimas SA (Tramasa) foi constituída em Abril de 1984; Makuspesca SA e Recursos Marinos SA foram constituídas em Novembro de 1986.
7 Através da Decisão C(87) 2200/137, de 21 de Dezembro de 1987, adoptada em aplicação do Regulamento (CEE) n. 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7, a seguir "Regulamento n. 4028/86"), a Comissão concedeu à Tramasa um auxílio financeiro de 39 283 091 PTA para a construção de um navio de pesca denominado "Tiburón III". Este auxílio cobria 35% do montante de 112 237 000 PTA que a Comissão declarou poder ser subvencionado. Este montante era inferior ao custo total do projecto, que era de 126 500 000 PTA. Tal como previsto pelo Regulamento n. 4028/86, a construção do navio "Tiburón III" também beneficiou de um auxílio concedido pelas autoridades espanholas.
8 Em 6 de Abril de 1988, a Tramasa solicitou à Comissão que procedesse a um pagamento parcial do auxílio comunitário, com base numa factura do estaleiro naval encarregado da construção, de 15 de Março de 1988, certificando o pagamento de 51% do investimento total. A Comissão efectuou esse pagamento parcial em 12 de Julho de 1988. Em 25 de Outubro de 1988, a Tramasa solicitou à Comissão, com base numa factura do estaleiro naval comprovando o pagamento da totalidade do preço do navio, o pagamento do saldo do auxílio. A Comissão efectuou este pagamento em 4 de Abril de 1989.
9 Em 9 de Outubro de 1989, a Tramasa vendeu o navio "Tiburón III" pelo preço de 112 857 453 PTA.
10 Através da Decisão C(89) 632/73, de 26 de Abril de 1979, adoptada em aplicação do Regulamento n. 4028/86, a Comissão concedeu a Recursos Marinos um auxílio de 107 570 097 PTA para a construção de um navio de pesca denominado "Acechador". Este auxílio cobria 35% do montante que a Comissão tinha declarado poder ser subvencionado e que era de 307 344 850 PTA. Este montante era inferior ao custo total do projecto, que era de 322 300 000 PTA. Tal como previsto pelo Regulamento n. 4028/86, a construção do navio em questão também beneficiou de um auxílio concedido pelas autoridades espanholas.
11 Em 10 de Maio de 1989, a Recursos Marinos solicitou à Comissão que procedesse ao pagamento parcial do auxílio comunitário, com base numa factura do estaleiro naval, de 2 de Maio de 1989, certificando o pagamento de 94% do investimento total. Em 28 de Julho de 1989, a Comissão efectuou esse pagamento parcial. Em 21 de Novembro de 1989, a Recursos Marinos solicitou à Comissão, com base numa factura do estaleiro naval, de 4 de Outubro de 1989, comprovando o pagamento da totalidade do preço do navio, o pagamento do saldo do auxílio. A Comissão efectuou este pagamento em 28 de Novembro de 1989.
12 Em Maio de 1990, a Recursos Marinos vendeu o navio "Acechador" pelo preço de 175 000 000 PTA.
13 Através da Decisão C(89) 632/47, de 26 de Abril de 1989, adoptada em aplicação do Regulamento n. 4028/86, a Comissão concedeu à Makuspesca um auxílio de 79 934 630 PTA para a construção de um navio de pesca denominado "Makus". Este auxílio cobria 35% do montante que a Comissão tinha declarado poder ser subvencionado e que era de 214 070 374 PTA. Este montante era inferior ao custo total do projecto, que era de 217 250 000 PTA. Tal como previsto pelo Regulamento n. 4028/86, a construção do navio também beneficiou de um auxílio concedido pelas autoridades espanholas.
14 Em 5 de Junho de 1989, a Makuspesca solicitou à Comissão, mediante apresentação duma factura do estaleiro naval, de 8 de Fevereiro de 1989, certificando o pagamento da totalidade do preço do navio, o pagamento do auxílio comunitário. A Comissão pagou este auxílio em 8 de Junho de 1989.
15 Em Julho de 1992, a Makuspesca vendeu o navio "Makus".
16 Entre 25 e 31 de Março de 1990, os serviços da Comissão efectuaram, ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 46. do Regulamento n. 4028/86, fiscalizações junto das sociedades requerentes, com o objectivo de controlar a utilização dos auxílios concedidos, que incidiram, de modo especial, sobre a contabilidade dessas sociedades. Na sequência destas fiscalizações e a pedido da Comissão, os serviços da Intervención General de la Administración del Estado também efectuaram, durante o mês de Maio de 1990, fiscalizações junto das três empresas. Dos relatórios elaborados na sequência dessas fiscalizações, resulta, designadamente, que a legalização de contabilidade das sociedades em questão relativa ao exercício de 1987 tinha sido recusada, que a contabilidade correspondente ao exercício de 1988 tinha sido legalizada no prazo estabelecido pela lei espanhola e que a de 1989 o tinha sido fora de prazo. Na sequência destas fiscalizações, as autoridades espanholas decidiram reduzir os auxílios que tinham concedido e ordenaram o reembolso das quantias recebidas em excesso.
17 Dos documentos juntos ao processo e das declarações feitas pelos advogados das requerentes aquando da audição de 9 de Agosto de 1994, resulta que Recursos Marinos tinha sido liquidada e que as duas outras requerentes não exerceram qualquer actividade durante os últimos exercícios.
18 Face à conexão existente entre os três pedidos de suspensão da execução das decisões em litígio, cabe ordenar a apensação dos processos para efeitos do presente processo de medidas provisórias.
Matéria de direito
19 Por força da conjugação do disposto nos artigos 185. e 186. do Tratado CE e no artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), após as modificações que foram introduzidas pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
20 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece que os pedidos relativos a medidas provisórias previstas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida requerida. As medidas requeridas devem ter um carácter provisório, na medida em que não devem antecipar a decisão em sede de mérito (v., em último lugar, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1994, Eisa/Comissão, T-239/94 R, Colect., p. II-0000, n. 9).
Argumentos das partes
21 Para demonstrar a procedência, à primeira vista, das suas pretensões, as requerentes invocam, referindo-se aos memorandos que apresentaram nos recursos que interpuseram, quatro fundamentos relativos, respectivamente, a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, de formalidades essenciais, do princípio da proporcionalidade, bem como a um desvio de poder.
22 No âmbito do seu primeiro fundamento, as requerentes recordam antes de mais, por um lado, que passaram cerca de seis anos entre o momento em que o pagamento dos auxílios em litígio foi solicitado à Comissão e o momento em que esta exigiu o seu reembolso e, por outro, que decorreram cerca de três anos entre o momento em que a Comissão recebeu os relatórios de fiscalização das autoridades espanholas e o momento em que adoptou as decisões impugnadas. De acordo com as requerentes, tal como decorreria da jurisprudência do Tribunal de Justiça, este comportamento consubstanciava uma violação do princípio da segurança jurídica.
23 As requerentes sustentam, em seguida, que o comportamento da Comissão se traduz igualmente numa violação da sua confiança legítima, na medida em que, entre o momento em que os auxílios lhes foram concedidos e aquele em que foram tomadas as decisões que ordenam o seu reembolso, não puderam dispor de nenhum indício no sentido de que a Comissão considerava que tinham cometido ilegalidades. O silêncio observado pela Comissão, mesmo após as autoridades espanholas terem solicitado, em 1991, o reembolso de uma parte dos auxílios que tinham concedido, tinha reforçado a confiança das requerentes, o que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, justificaria a anulação das decisões impugnadas (acórdão de 13 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749). Além disso, as ilegalidades de que as requerentes são acusados assentavam fundamentalmente em diferenças de interpretação quanto ao método de cálculo do custo dos navios e não constituíam, de forma alguma, violações manifestas da regulamentação aplicável.
24 As requerentes afirmam, por outro lado, que a sua confiança legítima não foi afectada pelas visitas de fiscalização efectuadas pelos agentes da Comissão em 30 de Março de 1990. Esta medida apenas constitui, de acordo com as requerentes, uma simples faculdade reconhecida pela regulamentação em vigor, que não implica de forma alguma uma suspeição relativamente às empresas que dela são objecto. No caso em apreço, essas visitas de fiscalização não deram, aliás, azo ao envio de uma nota de culpa ou de qualquer outro documento contendo uma acusação respeitante às requerentes.
25 No seu segundo fundamento, relativo a uma violação de formalidades essenciais e apresentado a título subsidiário, as requerentes alegam que a Comissão não informou as autoridades espanholas do desencadear do processo de suspensão, redução ou supressão do auxílio, como o exige o artigo 7. do Regulamento (CEE) n. 1116/88 da Comissão, de 20 de Abril de 1988, relativo às regras de execução das decisões de concessão de apoio financeiro para projectos relativos a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca, da aquicultura e do ordenamento da faixa costeira (JO L 112, p. 1). Nem a comunicação, pela Comissão, à Secretaria General de Pesca Maritima, organismo encarregado em Espanha da gestão dos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento n. 4028/86, da sua intenção de instaurar o processo, nem a consulta do comité permanente das estruturas da pesca podiam ser consideradas como o cumprimento desta exigência.
26 As requerentes sustentam, por outro lado, que as decisões em litígio foram adoptadas com violação do artigo 190. do Tratado CE, na medida em que a sua fundamentação é insuficiente e idêntica em todas as decisões, apesar da existência de diferenças factuais entre as três situações. Esta fundamentação era, além disso, vaga a imprecisa, pois, por um lado, as diferenças, imputadas às requerentes, entre o custo que declararam e o preço efectivamente pago pelos navios não foram quantificadas, e, por outro, nada dizia sobre se os prémios à construção naval directamente pagos aos estaleiros navais pelas autoridades nacionais devem ou não ser incluídos nos montantes dos investimentos susceptíveis de ser subvencionados. Por último, a fundamentação das decisões assentava em factos inexactos ou incorrectamente qualificados.
27 Através do seu terceiro fundamento, também apresentado a título subsidiário, as requerentes invocam uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que, entre todas as sanções previstas pelo Regulamento n. 4028/86, a Comissão escolheu a supressão do auxílio, que era a sanção reservada às infracções mais graves. Ora, no caso em apreço, a obrigação principal, ou seja, a construção dos navios, tinha sido respeitada, sendo as irregularidades imputadas às requerentes relativas apenas a obrigações acessórias.
28 Através do seu quarto fundamento, igualmente subsidiário, relativo a um desvio de poder praticado pela Comissão, as requerentes alegam que, através das decisões impugnadas, a instituição demandada tenta, muito simplesmente, pôr em execução uma recomendação do Tribunal de Contas, contida num relatório especial sobre a aplicação do Regulamento n. 4028/86 e que visa impedir a revenda rápida dos navios construídos com ajuda de fundos comunitários.
29 Quanto ao prejuízo grave e irreparável que, para elas, resultou da execução das decisões impugnadas, as requerentes ° invocando o despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1977, Comissão/Reino Unido (31/77 R e 53/77 R, Recueil, p. 921) ° sustentam liminarmente que os vícios de que sofrem essas decisões são de uma gravidade tal que já não era necessário demonstrar a existência de um prejuízo para justificar a urgência da suspensão da sua execução.
30 A título subsidiário, as requerentes alegam que a execução das decisões em litígio sempre lhes causaria um prejuízo grave irreparável. Com efeito, tal como, em seu entender, resulta dos seus balanços, o reembolso dos auxílios concedidos provocaria a falência das duas sociedades que não foram dissolvidas (Markuspesca e Tramasa). Além disso, poderia ter consequências muito sérias para Recursos Marinos que já tinha sido liquidada, mas que poderia ser objecto de uma acção judicial e, eventualmente, de uma declaração de "falência retroactiva".
31 As requerentes sustentam, por último, que o prejuízo que lhes seria causado pela aplicação das decisões em litígio seria muito superior ao que resultaria para o interesse comunitário duma medida de suspensão da sua execução. O facto de a Comissão ter deixado passar cinco anos sobre a concessão dos auxílios antes de os tentar recuperar era uma prova disso.
32 A Comissão suscita, antes de mais, a questão da existência jurídica de Recursos Marinos, requerente no processo T-232/94. Como resulta de um certificado do registo comercial apresentado pela própria requerente, esta tinha sido dissolvida e liquidada em Dezembro de 1991. A Comissão solicita que, em aplicação do artigo 44. , n. 6, do Regulamento de Processo, o Tribunal fixe à requerente um prazo para esclarecer a sua situação.
33 Relativamente ao primeiro fundamento invocado pelas requerentes em apoio do fumus bonis juris dos seus pedidos, a Comissão entende que o lapso de tempo decorrido antes da adopção das decisões em litígio é, pelo menos parcialmente, imputável às requerentes, que, pela atitude obstrutiva de que fizeram prova aquando das visitas de fiscalização dos serviços da Comissão em Março de 1990, tinham tornado necessárias novas fiscalizações por parte das autoridades espanholas. Além disso, a Comissão quis esperar pelo termo do recurso administrativo que as requerentes tinham interposto das decisões da Dirección General de Estruturas Pesqueras, que ordenaram o reembolso parcial dos auxílios nacionais que lhes tinham sido concedidos, decisões de que a Comissão sublinha que indicavam às requerentes que a redução dos auxílios nacionais era independente de qualquer eventual sanção que a Comissão lhes pudesse aplicar. De qualquer modo, as requerentes não podiam invocar a confiança legítima que tinham colocado no benefício de uma subvenção cuja concessão se baseou em falsas indicações da sua parte, em violação manifesta da regulamentação aplicável. A este respeito, a Comissão refere que as facturas apresentadas pelos estaleiros navais não só não correspondem a pagamentos efectivos das requerentes, mas também não reflectem o custo verdadeiro dos investimentos, que era sensivelmente inferior aos montantes aí indicados. A Comissão alega, além disso, que os montantes totais dos investimentos que figuram nos formulários dos pedidos de auxílio comunitário, bem como, a título de montantes pagos, nos certificados elaborados com vista ao pagamento total do auxílio concedido não coincidem, de modo algum, com os valores de base dos navios declarados pelos estaleiros navais às autoridades nacionais.
34 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, a Comissão recorda, em primeiro lugar, que as autoridades espanholas foram informadas do processo de supressão dos auxílios, bem como da sua intenção de ordenar o seu reembolso, e que, na sequência dos contactos estabelecidos, essas mesmas autoridades apresentaram as suas próprias observações, em Dezembro de 1992 em Março de 1993. Em segundo lugar, a Comissão considera, face à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que as decisões em litígio estão suficientemente fundamentadas. Em especial, nessas decisões, remetia-se para os relatórios de fiscalização das autoridades espanholas, que continham indicações sobre os dados quantitativos, bem como sobre a inclusão dos prémios recebidos directamente pelos estaleiros navais nos montantes dos investimentos que foram objecto dos auxílios.
35 Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade, a Comissão refere que as requerentes falsearam deliberadamente os montantes dos investimentos para que solicitaram os auxílios e que, face a esse comportamento, uma simples redução dos auxílios, proporcional às incorrecções observadas, constituía um convite à fraude, quando, face à impossibilidade de controlar todos os pedidos apresentados, a exactidão das declarações era um elemento fundamental do sistema de subvenções.
36 Por último, a Comissão considera que as requerentes não apresentam nenhum argumento susceptível de dar uma base às suas alegações relativas a um desvio de poder.
37 A Comissão contesta igualmente a existência de uma urgência susceptível de justificar a suspensão das decisões impugnadas. Recorda que as requerentes estão inactivas, com excepção da Markuspesca, que, após a visita de fiscalização dos serviços da Comissão, tinha sofrido uma importante redução dos seus activos. As requerentes não podiam portanto invocar, para obter a suspensão da execução das decisões em litígio, uma situação que elas próprias tinham criado, aparentemente com o único objectivo de tornar impossível o reembolso dos auxílios recebidos.
38 Quanto à ponderação dos interesses em presença, a Comissão considera que o prejuízo que o interesse comunitário teria de sofrer em caso de suspensão da execução das decisões impugnadas era muito mais grave do que o alegado prejuízo que as requerentes podiam ter de suportar em virtude da sua aplicação imediata. Esta suspensão constituiria um atentado à credibilidade do sistema de auxílios estruturais ao sector da pesca e tornaria impossível a recuperação dos montantes já pagos.
Apreciação do Tribunal
39 Importa, antes de mais, ao Tribunal, tomar posição sobre a personalidade judiciária de Recursos Marinos, requerente no processo T-232/94 R. Esta juntou ao seu requerimento o certificado do registo comercial da província de Pontevedra, datado de 23 de Maio de 1994, do qual resulta que a sociedade foi dissolvida e liquidada em 1991. Todavia, a procuração elaborada por um notário de Vigo, também junta ao requerimento, reconhece ao liquidatário da sociedade a "capacidade legal suficiente" para mandatar os advogados aí referidos com vista, designadamente, a representar a sociedade em juízo, em especial, perante o Tribunal de Primeira Instância. Durante a audição, o representante da requerente alegou que esta tinha interesse em impugnar a legalidade da decisão da Comissão, a fim de evitar as consequências, em direito nacional, da sua execução.
40 A questão de saber se uma sociedade dissolvida e liquidada ° que, mesmo que pudesse ter invocado essa liquidação, escolheu interpor um recurso ° dispõe ainda da personalidade judiciária não pode ser resolvida pelo juiz encarregado de conhecer dos processos de medidas provisórias. Neste momento, face a todos os elementos disponíveis, importa aceitar as declarações do notário que reconheceu o poder do advogado, juntas pela requerente ao processo. Assim, e sem prejuízo da decisão a proferir pelo Tribunal de Primeira Instância em sede de mérito, deve, neste momento, aceitar-se a capacidade da recorrente para apresentar o presente pedido de medidas provisórias.
41 Quanto ao carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, resulta de uma jurisprudência constante que este deve ser apreciado por referência à necessidade que há em decidir a título provisório a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1993, Gestevisión Telecino/Comissão, T-593/93 R, Colect., p. II-1409, n. 27). É a quem solicita a suspensão da execução de uma decisão impugnada que incumbe provar que não podia esperar o termo do processo principal sem ter de suportar um prejuízo que acarretaria consequências graves e irreparáveis.
42 A este propósito, as requerentes sustentam que a execução das decisões da Comissão implicava a sua liquidação judicial. Importa observar, a este respeito, perante os elementos de informação fornecidos pelas requerentes sobre as suas situações patrimoniais, que o risco de liquidação judicial parece real, na medida em que o montante dos auxílios a reembolsar ° ou seja, respectivamente, 75 000 000, 107 000 000 e 39 000 000 PTA ° excede em muito o dos seus activos. Mesmo que, como justamente recorda a Comissão, as requerentes não desenvolvam nenhuma actividade económica real e que, portanto, as consequências concretas dessa liquidação fossem menos graves do que as que teriam lugar se essa actividade continuasse, não se pode negar que, muito provavelmente, implicaria a dissolução forçada das sociedades e teria consequências pessoais importantes para os seus administradores e accionistas. O prejuízo decorrente, para as requerentes, da execução imediata das decisões da Comissão poderia, portanto, ser grave e irreparável.
43 Quanto aos fundamentos invocados pelas requerentes para demonstrar, prima facie, a procedência dos seus recursos, cabe observar que alguns desses fundamentos, relativos, designadamente, à violação de princípios gerais de direito ou de formalidades essenciais, não podem ser considerados, neste momento, como manifestamente desprovidos de qualquer fundamento. Em especial, o fundamento extraído do facto de que a Comissão, ao exigir o reembolso da totalidade das somas pagas a título dos auxílios concedidos, não tinha, nas circunstâncias do caso em apreço, tido em consideração as exigências do princípio da proporcionalidade, obriga a um exame aprofundado dos factos e do contexto jurídico do processo, exame este que excede o quadro do presente processo de medidas provisórias.
44 Nestas circunstâncias e sem que seja necessário examinar os outros fundamentos e argumentos das requerentes, deve-se concluir que, no que se refere aos presentes pedidos de medidas provisórias, as condições relativas à existência de um fumus boni juris e de um risco de prejuízo grave e irreparável caso os referidos pedidos não fossem acolhidos encontram-se preenchidas.
45 Todavia, importa ponderar, por um lado, o interesse que as requerentes têm em não ser colocadas em liquidação judicial com, por outro, o interesse comunitário ligado à recuperação de auxílios indevidamente pagos e à sanção das fraudes no sistema de subvenções comunitárias. A este respeito, cabe observar, antes de mais, que as decisões impugnadas, na parte em que ordenam o reembolso dos auxílios concedidos, se basearam na verificação, pela Comissão, da existência de diversas irregularidades graves, cometidas pelas requerentes, de que os elementos dos autos oferecem indícios suficientemente concretos ao juiz do processo. Importa, em seguida, observar que do conjunto dos elementos dos autos resulta que, se a Comissão tiver de esperar pelo termo do processo principal, o risco de não conseguir encontrar activos suficientes para obter o reembolso dos auxílios em litígio em caso de improcedência dos recursos é real. Com efeito, importa tomar em consideração o facto de uma das requerentes já ter sido liquidada, de os patrimónios e recursos próprios das outras requerentes serem praticamente inexistentes e de nenhuma delas ter desenvolvido qualquer actividade nestes últimos anos.
46 Segue-se que a ponderação dos interesses em presença exige, a fim de que o interesse comunitário seja preservado, que a execução do presente despacho fique subordinada, nos termos do artigo 107. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, à constituição, pelas requerentes, de uma caução bancária susceptível de garantir um eventual reembolso de integralidade dos auxílios que receberam.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) Os processos T-231/94 R, T-232/94 R e T-234/94 R são apensos para efeitos do processo de medidas provisórias.
2) Suspende-se a execução do artigo 2. das Decisões C(94) 670/3, C(94) 670/2 e C(94) 670/1 da Comissão, de 24 de Março de 1994, que suprime o auxílio financeiro comunitário concedido a cada uma das requerentes para um projecto de construção de um navio de pesca, até que o Tribunal pronuncie a sua decisão em sede de mérito.
3) A suspensão da execução ordenada no número anterior está condicionada à constituição, pelas requerentes, de uma caução bancária em favor da Comissão que cubra, até que o Tribunal pronuncie a sua decisão em sede de mérito, a totalidade do montante dos auxílios concedidos.
4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 1994.
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