Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Suspensão da execução de decisões autorizando a concessão e auxílios a empresas siderúrgicas ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Verificação do prejuízo dependente de acontecimentos futuros e incertos ° Prejuízo de ordem geral para a estrutura da concorrência ° Inexistência de nexo com a situação pessoal da recorrente ou dos seus associados ° Ponderação do conjunto dos interesses em causa
(Tratado CECA, artigo 39. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Partes
No processo T-239/94 R,
Association des aciéries européennes indépendantes (EISA), com sede em Bruxelas, representada por Alexandre Vandencasteele, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel Nolin e Ben Smulders, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerido,
que tem por objecto um pedido de suspensão de execução do artigo 1. das Decisões 94/256/CECA a 94/261/CECA da Comissão, de 12 de Abril de 1994, relativas aos auxílios a conceder por diversos Estados-membros a empresas siderúrgicas estabelecidas nos seus respectivos territórios (JO L 112, pp. 45, 52, 58, 64, 71 e 77, respectivamente),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Junho de 1994, a Association des aciéries européennes indépendantes (a seguir "EISA") interpôs um recurso, nos termos do artigo 33. do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir "CECA"), com vista a anulação das decisões da Comissão de 12 de Abril de 1994 que autorizaram:
° o auxílio a conceder pela Alemanha à empresa siderúrgica EKO Sthal AG, Eisenhuettenstadt (Decisão 94/256/CECA, JO L 112, p. 45);
° o auxílio a conceder a Portugal à empresa siderúrgica Siderurgia Nacional (Decisão 94/257/CECA, JO L 112, p. 52);
° o auxílio a conceder pela Espanha à empresa pública siderúrgica integrada Corporación de la Siderurgia Integral (CSI) (Decisão 94/258/CECA, JO L 112, p. 58);
° o auxílio estatal a conceder pela Itália às empresas siderúrgicas do sector público (grupo siderúrgico ILVA) (Decisão 94/259/CECA, JO L 112, p. 64);
° os auxílios a conceder pela Alemanha à empresa siderúrgica Saechsische Edelstahlwerke GmbH, Freital/Sachsen (Decisão 94/260/CECA, JO L 112, p. 71);
° os auxílios a conceder pela Espanha à empresa de aços especiais Sidenor, (Decisão 94/261/CECA, JO L 112, p. 77).
2 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a requerente apresentou também, nos termos do artigo 39. do Tratado CECA, um pedido de suspensão de execução do artigo 1. das decisões impugnadas, na medida em que estas declaram compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum e, portanto, autorizam os auxílios em questão.
3 A Comissão apresentou alegações escritas no presente processo de medidas provisórias em 24 de Junho de 1994. As partes foram ouvidas oralmente em 6 de Julho de 1994.
4 Antes de apreciar os fundamentos do presente pedido de medidas provisórias, convém recordar os factos essenciais que estão na origem do litígio submetido ao Tribunal, tal como resultam dos articulados apresentados pelas partes e das explicações orais dadas na audiência de 6 de Julho de 1994.
5 As decisões controvertidas foram adoptadas pela Comissão com base no artigo 95. , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado CECA. O primeiro considerando de cada decisão é idêntico e faz referência ao agravamento da situação financeira da grande maioria das empresas siderúrgicas da Comunidade pelo facto de um colapso dos preços ter conduzido a desequilíbrios graves e persistentes entre a oferta e a procura ao nível do mercado internacional, resultantes do abrandamento geral da conjuntura económica e dos factores negativos que caracterizam a situação nos mercados internacionais.
6 Segundo a Comissão, o actual "código dos auxílios", que reúne as normas comunitárias relativas aos auxílios à siderurgia, tais como foram estabelecidas pela Comissão por via de decisões gerais igualmente baseadas no artigo 95. , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado, não constituía um enquadramento adequado para as decisões impugnadas, na medida em que não permite autorizar nem os auxílios ao funcionamento nem os auxílios à reestruturação, com exclusão dos encerramentos. As decisões controvertidas foram assim adoptadas ad hoc pela Comissão, após parecer conforme do Conselho, no quadro do novo plano de reestruturação do sector.
7 A aprovação dos auxílios acima referidos foi acompanhada de um certo número de condições, nomeadamente a obrigação de reduzir as capacidades de produção, proporcionalmente aos auxílios concedidos, para um total de cerca de 5,5 milhões de toneladas por ano de produtos laminados a quente. O objectivo fixado pela Comissão é atingir uma redução de cerca de 750 000 toneladas por ano relativamente a cada mil milhões de ecus pagos a título de auxílios. Durante um período de cinco anos, as empresas beneficiárias não devem aumentar as suas capacidades de produção, em conformidade com os planos de reestruturação aprovados, com excepção dos que resultam das melhorias de produtividade.
Fundamentos da decisão
8 Por força das disposições conjugadas do artigo 39. , segundo parágrafo, do Tratado CECA e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão de execução do acto impugnado ou decretar as medidas provisórias necessárias.
9 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que os pedidos relativos a medidas provisórias previstos no artigo 39. , segundo parágrafo, do Tratado devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas requeridas devem revestir um carácter provisório, no sentido de que não devem prejudicar a decisão sobre o mérito (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1993, Gestevisión Telecinco/Comissão, T-543/93 R, Colect., p. II-1409, n. 16).
Argumentos das partes
10 No que se refere à existência de fundamentos que justifiquem, à primeira vista, a suspensão da execução das decisões impugnadas, a requerente alega que os auxílios autorizados são prima facie incompatíveis com o Tratado CECA, uma vez que contrariam expressamente o seu artigo 4. , alínea c). Além disso, segundo a requerente, as condições de aplicação do artigo 95. , primeiro parágrafo, do Tratado, no qual a Comissão baseou as decisões controvertidas, não se mostram preenchidas no caso concreto. A este propósito, a requerente sublinha que, em qualquer circunstância, os auxílios estatais não poderão ser considerados como abrangidos pelos "casos não previstos no presente Tratado" a que se refere o artigo 95. do Tratado, uma vez que o seu artigo 4. , alínea c), determina expressamente que os auxílios concedidos pelos Estados são proibidos, independentemente da forma que assumam.
11 A requerente alega, além disso, que, mesmo que tivesse sido seguido o processo mais rigoroso previsto no artigo 95. , terceiro e quarto parágrafos, do Tratado, não se poderá sustentar a validade das decisões impugnadas. Com efeito, na opinião da requerente, os poderes de que a Comissão fez uso para autorizar os auxílios controvertidos só lhe poderiam ter sido conferidos através do processo de alteração do Tratado CECA previsto no seu artigo 96. Daqui resulta que a Comissão cometeu um desvio de poder e que, em consequência, as decisões impugnadas devem ser declaradas ilegais.
12 No que se refere à urgência, a requerente considera que a mesma resulta, em substância, da conjugação de dois elementos: por um lado, se não for suspensa a execução das decisões controvertidas, os Estados-membros poderão invocar o princípio da protecção da confiança legítima para se desonerarem da obrigação de obter, da parte das empresas beneficiárias, o reembolso dos auxílios; por outro lado, uma vez que alguns dos auxílios referidos devem permitir às empresas beneficiárias ser privatizadas a curto prazo, esta privatização poderá ter lugar em formas tais que os adquirentes poderão não ser obrigados a reembolsar os auxílios concedidos, o que causaria um prejuízo irreparável à estrutura da concorrência.
13 Do ponto de vista da ponderação dos interesses em presença, a requerente considera que os riscos que a supressão do pagamento dos auxílios controvertidos poderá implicar no que se refere à viabilidade das empresas beneficiárias dos auxílios mais não constitui do que a consequência do funcionamento normal da concorrência e que tal prejuízo não poderá ser comparado àquele que a execução das decisões que autorizam auxílios em violação das regras do Tratado CECA causará às empresas siderúrgicas concorrentes.
14 A Comissão alega por seu turno que, embora sejam concedidos pelos Estados, os auxílios controvertidos, tal como os auxílios à indústria siderúrgica autorizados nos termos dos diferentes "códigos de auxílios", não podem ser qualificados de auxílios nacionais. Na realidade, segundo a Comissão, trata-se de auxílios comunitários, destinados a fazer face à gravidade da crise que atinge as empresas comunitárias do sector e a permitir a realização dos objectivos do Tratado CECA. O carácter comunitário destes auxílios é, aliás, reforçado pelo facto de os mesmos estarem sujeitos a uma autorização prévia da Comissão e limitados ao que é estritamente necessário. O facto de estes auxílios serem pagos pelos Estados-membros tem a sua justificação na falta de fundos comunitários necessários para financiar o esforço de reestruturação da indústria siderúrgica.
15 Segundo a Comissão, as decisões impugnadas inserem-se na mesma lógica do que as decisões gerais que instituem um sistema comunitário de auxílios à siderurgia, isto é, os "códigos de auxílios". Com efeito, na opinião da recorrida, as sérias dificuldades das empresas comunitárias, devidas a uma situação de sobrecapacidade no sector, configuram um "caso não previsto", na acepção do artigo 95. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, o qual justifica uma intervenção da Comunidade. Além disso, a Comissão sublinha que a prática que consiste em autorizar auxílios estatais limitados ao montante absolutamente necessário e sob a condição de reduções de capacidade proporcionais aos auxílios pagos já foi aceite pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 3 de Outubro de 1985, Alemanha/Comissão (214/83, Recueil, p. 3053).
16 No que se refere à urgência, a Comissão considera que o argumento da requerente baseado no facto de os Estados-membros poderem invocar o princípio da protecção da confiança legítima para não procederem, junto das empresas beneficiárias, ao reembolso de auxílios é irrelevante, desde que, como sucede no caso em apreço, tenha sido interposto recurso de anulação das decisões controvertidas no prazo previsto pelo Tratado. No que se refere à responsabilidade de eventuais adquirentes das empresas beneficiárias pelo reembolso dos auxílios que o tribunal comunitário poderá decidir que foram ilegalmente concedidos, a Comissão observa que fixou um limiar mínimo de endividamento para as empresas que serão privatizadas. Segundo a Comissão, a imposição de encargos financeiros líquidos a níveis iniciais compreendidos entre 3,5% e 3,2% do volume de negócios anual será suficiente para alinhar estas novas empresas pelas médias comunitárias de endividamento no sector siderúrgico.
17 Na audiência, a Comissão observou ainda que o risco de os adquirentes de empresas beneficiárias poderem, em certas circunstâncias, não ser obrigados a reembolsar os auxílios concedidos aos vendedores é comum a todos os casos de subsídios nacionais ou comunitários nos quais um adquirente compra uma empresa beneficiária antes de a mesma ser obrigada a reembolsar os auxílios que lhe foram concedidos. Segundo a Comissão, não se pode justificar com este argumento a suspensão de execução de todas as decisões que autorizam o pagamento de auxílios.
18 No que se refere à ponderação dos interesses, a Comissão sustenta que as medidas requeridas ao Tribunal são totalmente desproporcionadas relativamente aos interesses da requerente. Segundo a requerida, se fosse deferida a suspensão da execução das decisões, algumas das empresas em causa seriam obrigadas a fechar ou a reduzir de forma irreversível as suas actividades, localizadas, na maior parte, em regiões onde ou se verifica uma grave situação de subemprego. A Comissão é de opinião que, se o pedido da requerente fosse acolhido, isso teria como efeito, do ponto de vista do interesse público, pôr em causa a estratégia global de reestruturação do sector siderúrgico prosseguida pela Comissão e baseada na realização de um programa de redução de capacidades, no qual se integram as seis decisões controvertidas.
Apreciação do Tribunal
19 Resulta de jurisprudência constante (v. o despacho Gestevisión Telecinco/Comissão, já referido, n. 27) que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em relação à necessidade que existe de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a medida provisória. É à parte que requer a suspensão da execução de uma decisão impugnada que compete fazer a prova de que não poderá aguardar a decisão do processo principal sem ter que sofrer um prejuízo que implica consequências graves e irreparáveis.
20 No que se refere ao primeiro argumento avançado pela requerente para sustentar a urgência da medida requerida, verifica-se que a requerente se limitou a invocar a mera possibilidade de os Estados-membros desenvolverem uma argumentação baseada no princípio da protecção da confiança legítima para não procederem junto das empresas beneficiárias ao reembolso dos auxílios controvertidos sem que, por outro lado, tenha de forma alguma demonstrado que tal argumentação teria eventualmente hipóteses sérias de ser considerada como procedente pelo tribunal comunitário. Nessas condições, é forçoso reconhecer que o argumento avançado pela requerente é de natureza puramente hipotética e baseado na probabilidade aleatória de acontecimentos futuros e incertos.
21 Acresce que, mesmo supondo que tal possibilidade se concretize, a requerente não alega qualquer circunstância susceptível de demonstrar que o eventual não reembolso dos auxílios, mesmo em caso de anulação das decisões impugnadas, seria susceptível de implicar, para ela ou para os seus associados, qualquer prejuízo irreparável que fosse necessário precaver desde já através da suspensão da execução das mesmas decisões.
22 No que se refere ao segundo argumento avançado pela requerente para demonstrar o carácter irreparável de prejuízo que sofrerá se não for suspensa a execução da decisão impugnada, deve reconhecer-se também que, referindo-se às condições em que eventuais privatizações de empresas beneficiárias poderão ter lugar, a requerente limita-se a invocar a possibilidade de acontecimentos futuros e incertos. Com efeito, não foi presente ao Tribunal qualquer elemento que não seja de natureza puramente hipotética no que se refere aos termos e condições que seriam aplicáveis, à luz de cada direito nacional e das disposições adoptadas nesta matéria pelas autoridades competentes, na altura de qualquer eventual operação de privatização das empresas em questão. Nestas condições, o Tribunal não tem possibilidades de apreciar com que probabilidade poderia ter lugar uma operação de privatização em condições tais que constituiriam obstáculo eventualmente ao reembolso por estas empresas dos auxílios controvertidos.
23 Além disso, a consideração avançada pela requerente, segundo a qual "um eventual reembolso pelo vendedor que, por hipótese, se retira do mercado siderúrgico não tem como efeito reparar, mesmo de forma indirecta, o prejuízo causado à estrutura da concorrência neste mercado", é irrelavante para avaliar os eventuais prejuízos graves e irreparáveis que a requerente poderia sofrer, uma vez que não foi provado nem mesmo alegado qualquer nexo entre tal ameaça para a estrutura geral da concorrência e a situação pessoal da requerente ou dos seus associados.
24 Além disso, deve ponderar-se, por um lado, o interesse da requerente em obter a suspensão de execução das decisões impugnadas e, por outro lado, os interesses dos terceiros em questão que não são partes no litígio assim como o interesse público inerente à execução imediata de uma decisão adoptada pela Comissão em matéria de auxílios no sector siderúrgico.
25 A este propósito, convém recordar que a Comissão salientou, na sua argumentação, as sérias dificuldades que afectariam as empresas beneficiárias assim como os riscos de encerramento ou de importantes reduções irreversíveis de capacidades nas regiões assistidas que daí resultariam no caso de o pedido da requerente ser acolhido. A Comissão alega também a importância das decisões controvertidas no quadro do plano global de redução de capacidades e de reestruturação do sector siderúrgico, em conformidade com os objectivos do Tratado CECA.
26 Em contrapartida, a requerente limita-se a alegar "um prejuízo considerável resultante de uma discriminação patente", que será causado às empresas siderúrgicas não beneficiárias dos auxílios, sem fornecer outros esclarecimentos nem mesmo alegar prejuízos susceptíveis de afectar seriamente a situação financeira ou a sobrevivência destas empresas.
27 Nestas condições, é de considerar que os interesses de natureza geral e abstracta invocados pela requerente em apoio do seu pedido de medidas provisórias não são susceptíveis de fazer pender a seu favor a ponderação dos interesses face às razões de interesse público e aos interesses de terceiros que não são partes no litígio, em particular as empresas beneficiárias dos auxílios, invocados pela Comissão para se opor ao pedido.
28 Nestas circunstâncias, e sem que seja necessário ao Tribunal pronunciar-se sobre a existência de um "fumus boni juris" nem sobre a legitimidade da requerente EISA para apresentar um pedido de medidas provisórias no interesse das empresas que são suas associadas, é de indeferir o pedido de suspensão de execução das Decisões 94/256 a 94/261, de 12 de Abril de 1994, já referidas, que autorizam o pagamento de auxílios por diversos Estados-membros às empresas estabelecidas no seu território.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Julho de 1994.
Full & Egal Universal Law Academy