Sumário
Palavras-chave
Processo - Despesas - Fixação - Despesas recuperáveis - Conceito - Elementos a ter em consideração - Despesas de deslocação e estada de outras pessoas além dos advogados das partes - Honorários de um economista - Condições de recuperação
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91._, alínea b), e 92._, n._ 1)]
Sumário
O juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas apenas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser recuperadas contra a parte condenada nas despesas. Dado que o direito comunitário não contém normas sobre tabelas, o Tribunal deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância à luz do direito comunitário, bem como as dificuldades do processo, a dimensão do trabalho que a fase contenciosa pôde exigir aos agentes ou advogados que nela intervieram, e o interesse económico que o litígio revestia para as partes.
As despesas de deslocação e de estada efectuadas por outras pessoas que não o advogado da recorrente em causa só são recuperáveis se a presença dessas pessoas era indispensável para efeitos do processo. Os honorários de um economista contratado pela recorrente só devem ser considerados indispensáveis se a sua intervenção fosse indispensável.
Como o Tribunal, ao fixar as despesas recuperáveis, toma em consideração para a determinação do seu montante todas as circunstâncias do caso até ao momento em que decide, não há lugar a decidir em separado sobre o pedido de recuperação das despesas efectuadas pelas partes para efeitos do incidente processual de fixação das despesas.
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