Processo T‑331/94 DEP
IPK‑München GmbH
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Tramitação processual – Fixação das despesas»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 13 de Janeiro de 2006
Sumário do despacho
1. Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Despesas recuperáveis
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91.º, alínea b), e 102.º, n.º 2]
2. Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Elementos a ter em consideração
3. Tramitação processual – Despesas – Fixação das despesas – Elementos a ter em consideração
1. Decorre do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às despesas efectuadas para efeitos do processo perante o juiz comunitário e, por outro, às que tenham sido indispensáveis para esses efeitos. Ora, as despesas efectuadas com viagens ao Luxemburgo para entrega de articulados não podem ser consideradas indispensáveis, uma vez que, por um lado, no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o legislador comunitário previu um prazo em função da distância para esse efeito e, por outro, existem outros meios seguros e manifestamente menos onerosos de transmissão de documentos ao juiz comunitário.
(cf. n.os 42, 79, 80)
2. Na falta de disposições comunitárias de natureza tarifária, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.
Num litígio relativo à inexecução de condições ligadas à concessão de uma participação financeira e que diz igualmente respeito à ingerência, por parte da Comissão, antes e durante a execução do projecto subvencionado pela demandada, a necessidade de estabelecer as circunstâncias exactas dessa ingerência e de analisar aprofundadamente as respectivas consequências para a resolução do litígio comporta, em certa medida, dificuldades específicas que distinguem este processo de outros relativos à inexecução de condições ligadas à concessão de uma participação financeira.
A este respeito, o litígio é caracterizado por um certo grau de novidade e, portanto, reveste‑se de uma certa importância na perspectiva do direito comunitário, na medida em que permitiu explicitar a repartição do ónus da prova que recai sobre as partes no litígio em caso de ingerência da Comissão na execução de um projecto subvencionado, projecto esse cuja inexecução culposa é, de resto, invocada pela instituição.
(cf. n.os 45, 53‑56)
3. Quanto à apreciação do volume de trabalho que o processo contencioso pôde causar, cabe ao juiz comunitário ter em consideração o trabalho objectivamente indispensável a todo o processo judicial. Contudo, uma vez que os advogados da demandante já a representaram ao longo de procedimentos ou de diligências que precederam o litígio, importa igualmente ter em conta o facto de que esses advogados dispõem de um conhecimento de elementos pertinentes para o litígio que é susceptível de lhes ter facilitado o trabalho e de ter reduzido o tempo de preparação necessário ao processo contencioso. Inversamente, para apreciar as despesas reembolsáveis, a assistência de advogados na fase pré‑contenciosa não deve ser tida em conta quando estiver demonstrado que não tem qualquer pertinência para a fase contenciosa.
(cf. n.os 59, 60)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
13 de Janeiro de 2006 (*)
«Tramitação processual – Fixação das despesas»
No processo T‑331/94 DEP,
IPK‑München GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por H.‑J. Prieß, advogado,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Grunwald, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto um pedido de fixação de despesas apresentado na sequência do acórdão Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2001, IPK‑München/Comissão, T‑331/94, Colect., p. II‑779,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Factos e tramitação processual
1 Em 13 de Outubro de 1994, a demandante interpôs para o Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação da decisão da Comissão de 3 de Agosto de 1994 que recusou o pagamento de 210 000 euros, equivalentes ao saldo da participação financeira concedida à demandante no âmbito do seu projecto Ecodata, relativo à criação de um banco de dados sobre o turismo ecológico na Europa (a seguir «projecto Ecodata» ou «projecto»).
2 Por acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1997, IPK/Comissão (T‑331/94, Colect., p. II‑1665, a seguir «acórdão de 15 de Outubro de 1997»), foi negado provimento a esse recurso. Em 22 de Dezembro de 1997, a demandante interpôs recurso do acórdão de 15 de Outubro de 1997 para o Tribunal de Justiça. Por acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1999, IPK/Comissão (C‑433/97 P, Colect., p. I‑6795, a seguir «acórdão de 5 de Outubro de 1999»), o acórdão de 15 de Outubro de 1997 foi anulado, o processo foi remetido ao Tribunal de Primeira Instância e a decisão quanto às despesas foi reservada para final.
3 Por acórdão de 6 de Março de 2001, IPK‑München/Comissão (T‑331/94, Colect., p. II‑779, a seguir «acórdão de 6 de Março de 2001»), o Tribunal de Primeira Instância deferiu o pedido da demandante e declarou que a Comissão suportaria as suas próprias despesas, bem como todas as despesas efectuadas pela demandante no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
4 Por acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, IPK‑München e Comissão (C‑199/01 P e C‑200/01 P, Colect., p. I‑4267), foi negado provimento aos recursos do acórdão de 6 de Março de 2001 interpostos pela demandante e pela Comissão e o Tribunal de Justiça decidiu que cada parte suportaria as suas próprias despesas no recurso para ele interposto.
5 Por carta de 30 de Julho de 2004, a demandante comunicou à Comissão que as suas despesas reembolsáveis referidas no dispositivo do acórdão de 6 de Março de 2001 se elevavam a 38 373,99 euros.
6 Por carta de 22 de Setembro de 2004, a Comissão indeferiu o pedido de pagamento da demandante com o fundamento de que as questões de direito pertinentes já tinham sido discutidas na fase pré‑contenciosa. A Comissão entendeu que apenas as despesas de consultoria jurídica, no montante de 13 000 euros, eram reembolsáveis.
7 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Outubro de 2004, a demandante apresentou um pedido de fixação de despesas, em aplicação do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
Pedidos das partes
8 A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne fixar em 38 373,99 euros o montante das despesas reembolsáveis ou, subsidiariamente, no montante que entender equitativo.
9 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne fixar em 13 000 euros o montante das despesas reembolsáveis ou, subsidiariamente, no montante que julgue apropriado.
Questão de direito
1. Argumentos das partes
Argumentos da demandante
Detalhe das despesas da demandante
10 As despesas de 38 373,99 euros reclamadas pela demandante relativamente aos processos nos quais foram proferidos os acórdãos de 15 de Outubro de 1997 e de 6 de Março de 2001, no Tribunal de Primeira Instância, e ao processo que deu lugar ao acórdão de 5 de Outubro de 1999, no Tribunal de Justiça, compreendem, segundo a demandante, os seguintes elementos.
– Relativamente ao processo no Tribunal de Primeira Instância até ao acórdão de 15 de Outubro de 1997
11 Para assegurar a defesa dos seus direitos no processo que correu os seus trâmites no Tribunal de Primeira Instância até à prolação do acórdão de 15 de Outubro de 1997, a demandante indica que tinha acordado pagar aos seus advogados honorários fixos no montante de 630 000 francos belgas (BEF), isto é, 15 617,29 euros, acrescidos das despesas. Para este efeito, junta duas facturas no montante de, respectivamente, 315 000 BEF e 15 000 marcos alemães (DEM).
12 A entrega dos 630 000 BEF acordados permitiu, segundo a demandante, pagar as seguintes prestações: o projecto de petição (60 páginas), o projecto de réplica (80 páginas), a preparação da audiência – incluindo a resposta às questões do Tribunal de Primeira Instância, a verificação do relatório de audiência e o projecto de alegações –, a participação na audiência e a correspondência com a mandante e o Tribunal de Primeira Instância.
13 Além disso, a demandante junta duas facturas que reproduzem o detalhe das despesas efectuadas para este processo. A factura de 26 de Outubro de 1995 inclui as seguintes despesas: despesas bancárias (745 BEF), despesas postais (1 087 BEF), despesas de viagens ao Luxemburgo (13 de Outubro de 1994 e 18 de Abril de 1995) (9 074 BEF), despesas de pesquisa em bases de dados (455 BEF) e despesas de telecomunicação (9 094 BEF). A factura de 14 de Julho de 1997 inclui as seguintes despesas: despesas de cópia (379 BEF), despesas de correio (661 BEF), despesas de fax (1 026 BEF) e despesas de viagens (H.‑J. Prieß, viagem ao Luxemburgo em 24 e 25 de Junho de 1997 (33 032 BEF)
14 A demandante considera, portanto, que o total das despesas efectuadas e dos honorários pagos para assegurar a sua defesa no processo no Tribunal de Primeira Instância, até à prolação do acórdão de 15 de Outubro de 1997, ascende a 685 553 BEF, isto é, 16 994,41 euros.
– Relativamente ao processo no Tribunal de Justiça até ao acórdão de 5 de Outubro de 1999
15 Para assegurar a defesa dos seus direitos no Tribunal de Justiça no âmbito do recurso que deu lugar ao acórdão de 5 de Outubro de 1999, a demandante indica que tinha acordado pagar aos seus advogados honorários fixos no montante de 307 500 francos belgas (BEF), isto é, 7 622,73 euros, acrescidos das despesas.
16 Segundo a demandante, o pagamento de 307 500 BEF corresponde à remuneração dos seus advogados pelo projecto de recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e pela correspondência que lhe foi dirigida, bem como ao Tribunal de Justiça.
17 Além disso, a demandante reproduz numa factura de 31 de Dezembro de 1999 o detalhe das despesas efectuadas para este processo. Dessa factura constam as seguintes despesas: despesas bancárias (560 BEF), despesas de cópia (5 140 BEF), despesas postais (81 BEF), despesas de telecomunicação (2 441 BEF), despesas de táxi (440 BEF) e despesas de viagem (Sr. Andrade, viagem ao Luxemburgo em 22 de Dezembro de 1997) (3 399 BEF). A demandante precisa, na petição, que as despesas de deslocação do Sr. Andrade foram efectuadas por ocasião da apresentação do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância no Tribunal de Justiça.
18 No total, em honorários e despesas, a demandante considera ter pago para o primeiro recurso para o Tribunal de Justiça, que deu lugar ao acórdão de 5 de Outubro de 1999, o montante de 319 561 BEF, isto é, 7 921,71 euros.
– Relativamente ao processo no Tribunal de Primeira Instância até ao acórdão de 6 de Março de 2001
19 Para assegurar a defesa dos seus direitos no processo que correu os seus trâmites no Tribunal de Primeira Instância até ao acórdão de 6 de Março de 2001, a demandante precisa que os honorários de advogado foram calculados numa base horária. Indica que trabalharam neste processo três advogados. Os honorários desses três advogados ascendem, segundo a demandante, a 10 535 euros. O detalhe desses honorários é reproduzido a seguir.
20 Para H.‑J. Prieß, o montante dos honorários eleva‑se a 9 360 euros, ou seja, 20,8 horas a uma tarifa horária de 450 euros. Esse volume horário decompõe‑se da seguinte forma: 0,5 horas de exame de documentos e de conversas telefónicas, 0,5 horas de exame de documentos, de exame jurídico e de reuniões internas, 9,5 horas de viagem de negócios Berlim‑Luxemburgo e de preparação da audiência, 10 horas de audiência no Tribunal de Primeira Instância e de viagem de negócios Luxemburgo‑Berlim, e 0,3 horas de exame de documentos, de exame jurídico e de conversas telefónicas.
21 Para C. Pitschas, o montante dos honorários eleva‑se a 650 euros, ou seja, duas horas a uma tarifa horária de 325 euros. Dessas duas horas, uma hora foi consagrada à redacção de uma nota sobre a questão da admissibilidade da apresentação de factos novos aquando de uma remessa ao Tribunal de Primeira Instância e uma hora foi dispendida numa reunião interna com H.‑J. Prieß, relativa, nomeadamente, à audiência no Tribunal de Primeira Instância.
22 Para A. C. Muner, o montante dos honorários eleva‑se a 525 euros, ou seja, cinco horas a uma tarifa horária de 105 euros. Esse tempo de trabalho corresponde a 2,5 horas por uma nota respeitante à apresentação de factos novos e a 2,5 horas de pesquisas na jurisprudência respeitantes à questão da apresentação de factos novos aquando da fase escrita em caso de remessa ao Tribunal de Primeira Instância.
23 A demandante precisa que as tarifas horárias aplicadas correspondem às condições habituais do mercado praticadas pelo advogados associados e pelos empregados especializados nos processos de direito comunitário e que os honorários de advogado correspondem exactamente ao volume de trabalho dispendido desde o acórdão de 5 de Outubro de 1999 até ao acórdão de 6 de Março de 2001.
24 Ao montante de 10 535 euros de honorários foram adicionados 1 066,61 euros de despesas de viagem e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA). O total das despesas para o processo que correu os seus trâmites no Tribunal de Primeira Instância até ao acórdão de 6 de Março de 2001 eleva‑se, portanto, a 13 457,87 euros.
Justificação das despesas da demandante
25 A demandante considera que os 38 373,99 euros são inteiramente reembolsáveis à luz da jurisprudência aplicável em matéria de fixação de despesas (despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 2004, Comissão/Oder‑Plan Architektur e o., C‑77/99 DEP, Colect., p. I‑1267, n.° 18).
26 A esse respeito, a demandante invoca, em primeiro lugar, o facto de os processos em causa terem suscitado questões de direito comunitário muito importantes. Os processos em causa têm por objecto saber, por um lado, se a Comissão pode recusar o pagamento de uma parcela prevista de uma participação financeira com o fundamento de que o projecto em causa não foi realizado de forma satisfatória, quando o atraso na realização desse projecto tenha sido provocado por ingerências de funcionários da Comissão e, por outro, a quem incumbe, nesses casos, o ónus da prova da existência (ou da inexistência) de ingerências de uma instituição comunitária. Segundo a demandante, os acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância contribuíram com elementos importantes de natureza a clarificar essas questões.
27 Em segundo lugar, a demandante considera que os processos em causa, que duraram pelo menos sete anos, acarretaram um importante volume de trabalho, porquanto apresentaram um elevado grau de dificuldade resultante das questões de facto e de direito submetidas ao órgão jurisdicional comunitário, que eram numerosas e extremamente complexas.
28 A esse respeito, a demandante invoca o facto de ter sido obrigada a efectuar uma interpretação detalhada das condições de concessão e de pagamento da participação financeira. Além disso, sublinha que foi necessário, por um lado, determinar minuciosamente o comportamento concreto de vários funcionários da Direcção‑Geral (DG) «Política de empresa, comércio, turismo e economia social» da Comissão e, por outro, qualificar e apreciar correctamente esses comportamentos no contexto dos princípios gerais do direito comunitário e deduzir destes princípios as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova.
29 Por outro lado, a demandante contesta a posição da Comissão segundo a qual tinha tido conhecimento dos elementos essenciais do litígio desde o processo administrativo pré‑contencioso. Segundo a demandante, as questões substanciais suscitadas aquando dos processos judiciais não correspondiam ao objecto da discussão que manteve com a Comissão na fase pré‑contenciosa. A demandante remete, em particular, para a sua carta de 28 de Dezembro de 1993. Segundo a mesma, resulta desta carta que a própria não tinha evocado as questões que estiveram na origem da recusa da Comissão de pagar a segunda parcela da participação financeira, recusa essa que foi objecto do recurso de anulação (acórdão de 6 de Março de 2001, n.os 35 e segs.). No entender da demandante, esse facto é reconhecido pela Comissão, que fundamentou um pedido de prorrogação do prazo de entrega da contestação de 28 de Outubro de 1994 na extensão dos anexos a estudar e na necessidade de consultar os serviços em causa. Portanto, entende que o volume de trabalho dos seus advogados em nada foi aligeirado pelo procedimento administrativo.
30 A demandante contesta igualmente que do facto de ter facturado à Comissão despesas de consultoria jurídica no montante de 41 832 DEM, a título de custos do projecto, se possa deduzir que os seus advogados tomaram globalmente conhecimento dos principais elementos do litígio. A demandante entende, como já foi mencionado na sua petição de 13 de Outubro de 1994, que essas despesas foram efectuadas para aconselhá‑la aquando das negociações com os três parceiros no contrato impostos pela Comissão no quadro do projecto Ecodata e para impedir as tentativas ilegais de certos funcionários da DG em causa de se imiscuírem no projecto e na composição do consórcio. Segundo a demandante, esse aconselhamento não tem qualquer ligação com os litígios no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça, pois não diz respeito à recusa de pagamento da segunda parcela da subvenção.
31 Em terceiro lugar, a demandante considera que a o volume concreto de trabalho que resultou das complexas questões suscitadas pelo litígio exigia, mais que não fosse por razões de eficácia, que diversos advogados do gabinete por ela mandatado se ocupassem, por momentos, dos diferentes aspectos do litígio. Invoca, a esse respeito, jurisprudência constante segundo a qual há que atender, essencialmente, ao número total de horas de trabalho que podem apresentar‑se como objectivamente indispensáveis para efeitos do processo perante o Tribunal, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações efectuadas possam ter sido repartidas (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Opel Austria/Conselho, T‑115/94 DEP, Colect., p. II‑2739, n.° 29, e de 10 de Janeiro de 2002, Starway/Conselho, T‑80/97 DEP, Colect., p. II‑1, n.° 31).
32 Em quarto lugar, a demandante entende que o montante reclamado se justifica pela importância económica que o litígio representa para si. Considera que a segunda parcela da subvenção representa mais de 20% do financiamento global do projecto, o qual, ela própria, devia assegurar em 47%. Foi por esse motivo que a negação de provimento ao recurso de anulação teve pesadas consequências para a demandante, como o Tribunal de Primeira Instância referiu no n.° 51 do seu acórdão de 15 de Outubro de 1997.
33 Também para justificar a importância económica que o litígio representa para ela, a demandante invoca o impacto deste processo no mercado em que exerce a sua actividade. Segundo a demandante, o litígio respeitava, nomeadamente, à qualidade do seu trabalho e a acusações (infundadas) de conluio. Segundo a mesma, tal situação podia prejudicar sensivelmente os seus negócios.
Argumentos da demandada
34 A demandada entende que os argumentos apresentados pela demandante na petição não permitem servir de fundamento a um pedido de reembolso de 38 373,99 euros que seja consentâneo com os critérios da jurisprudência.
35 Em primeiro lugar, no que diz respeito à importância do litígio à luz do direito comunitário, a demandada considera que o presente processo tem por objecto um projecto de subvenção que não foi executado dentro das normas, ou seja, uma categoria de processos principalmente centrada nos factos do caso concreto, categoria essa que conta, desde longa data, com numerosos processos.
36 Em segundo lugar, quanto ao elevado grau de dificuldade do presente processo, a demandada considera que o mesmo respeitava, quando muito, ao procedimento administrativo pré‑contencioso, no qual os advogados da demandante já tinham participado de forma determinante, consoante os actos processuais, e ao longo do qual tinham obtido informações que só faltava tratar durante a instância. A demandada entende que mesmo essas dificuldades pré‑contenciosas eram menos de natureza jurídica do que factual, uma vez que a demandante, por um lado, não desejava comprometer as suas boas relações com o chefe de unidade responsável, posteriormente qualificado como corrupto e despedido, G. Tzoanos, e, por outro, procurava dar a impressão de aceitar a influência pretensamente exercida pelo director‑geral do referido chefe de unidade. Segundo a demandada, a explicação e análise aprofundadas da atitude efectiva dos funcionários da Comissão no quadro do projecto, invocadas pela demandante, não se verificaram apenas no quadro da instância, mas muito antes desta, razão pela qual foram facturados à Comissão 41 832 DEM de despesas de consultoria jurídica.
37 Em terceiro lugar, quanto ao considerável volume de trabalho invocado pela demandante, a demandada considera que ela foi também substancialmente reduzida pelo procedimento pré‑contencioso, bem como pelo facto de a demandante ter sido informada ilegalmente de documentos internos da Comissão através de G. Tzoanos e/ou por um jornalista.
38 Além disso, a demandada é de opinião que, contrariamente ao que alega a demandante, todos os elementos essenciais da instância ulterior já tinham sido evocados, examinados pelos seus advogados e tidos em conta durante o procedimento pré‑contencioso. A demandada invoca, a esse respeito, o facto de que a demandante considera que a explicação e análise aprofundadas da atitude efectiva dos funcionários da Comissão no quadro do projecto estavam na origem da dificuldade das questões de facto e de direito que deviam ser resolvidas e do volume de trabalho que teve de pagar, e que admite que as alegadas despesas de consultoria jurídica estavam ligadas à necessidade de impedir as tentativas ilegais de certos funcionários da DG em causa de influenciarem o projecto.
39 Por último, a demandada considera que a demandante faz uma afirmação inteiramente falsa e falaciosa ao alegar que este aconselhamento prestado pelos advogados ao longo do procedimento pré‑contencioso não tinha qualquer ligação com os litígios no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça, porquanto foi a própria que arguiu que esta alegada influência e a necessidade de a impedir estavam na origem do processo. Apenas este elemento tinha permitido dar provimento ao seu recurso não obstante uma execução manifestamente deficiente do projecto.
40 A demandada entende que as despesas de advogado resultantes do procedimento pré‑contencioso não são reembolsáveis na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo e que essas mesmas despesas não podem ser objecto de dois pedidos de reembolso. Portanto, considera que, a esse respeito, a parte das despesas cujo reembolso é reclamado pela demandada deve ser rejeitada.
41 Tendo em conta todos os outros elementos do processo e de outros processos substancialmente comparáveis, a demandada considera, no caso vertente, que o montante apropriado das despesas reembolsáveis pode ser fixado em 8 000 euros para os processos no Tribunal de Primeira Instância e em 5 000 euros para o processo no Tribunal de Justiça, ou seja, no montante total de 13 000 euros.
2. Apreciação do Tribunal
Generalidades
42 Nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às despesas efectuadas para efeitos do processo perante o juiz comunitário e, por outro, às que tenham sido indispensáveis para esses efeitos (despachos do Tribunal de Primeira Instância Opel Austria/Conselho, já referido no n.° 31 supra, n.° 26, e de 19 de Setembro de 2001, UK Coal/Comissão, T‑64/99 DEP, Colect., p. II‑2547, n.° 25).
43 Seguidamente, há que recordar que, pelo termo «processo», o artigo 91.° do Regulamento de Processo visa apenas o processo perante o juiz comunitário, com exclusão da fase precedente. Tal resulta, nomeadamente, do artigo 90.° do mesmo regulamento, que evoca o «processo perante o Tribunal» (v., por analogia, despachos do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 1970, Hake/Comissão, 75/69, Recueil, pp. 901 e 902, e de 30 de Novembro de 1994, British Aerospace/Comissão, C‑294/90 DEP, Colect., p. I‑5423, n.os 11 e 12).
44 No que respeita às despesas relativas ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, importa igualmente lembrar que, segundo jurisprudência constante, o juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas apenas para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas. Ao decidir o pedido de fixação das despesas, não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo realizado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1996, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, T‑120/89 DEP, Colect., p. II‑1547, n.° 27; Opel Austria/Conselho, já referido no n.° 31 supra, n.° 27; e UK Coal/Comissão, já referido no n.° 42 supra, n.° 26).
45 É também jurisprudência constante que, na falta de disposições comunitárias de natureza tarifária, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82 DEP, Recueil, p. 3727, n.os 2 e 3; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão, T‑2/93 DEP, Colect., p. II‑533, n.° 16; Opel Austria/Conselho, já referido no n.° 31 supra, n.° 28; e UK Coal/Comissão, já referido no n.° 42 supra, n.° 27).
46 A esse respeito, a possibilidade de o juiz comunitário apreciar o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações fornecidas (despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1995, Ahlström e o./Comissão, C‑89/85 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 20; despachos do Tribunal de Primeira Instância Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, já referido no n.° 44 supra, n.° 31; e de 28 de Junho de 2004, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, Colect., p. II‑1785, n.° 30).
47 É à luz destes elementos que se deve avaliar o montante das despesas reembolsáveis no caso vertente.
Quanto ao objecto e à natureza do litígio, à sua importância na perspectiva do direito comunitário e às dificuldades da causa
Circunstâncias na origem do litígio
48 Os processos principais têm por objecto uma participação financeira em apoio de um projecto de criação de um banco de dados sobre o turismo ecológico na Europa.
49 Previamente à concessão dessa participação financeira, bem como após a sua atribuição à demandada, a Comissão imiscuiu‑se junto da demandada e procurou impor a Studienkreis für Tourismus eV (Círculo de estudos para o turismo), uma empresa não prevista na proposta da demandada, para realizar o projecto Ecodata.
50 Além disso, durante a execução do projecto Ecodata, um dos funcionários responsáveis pelo projecto, G. Tzoanos, imiscuiu‑se na gestão deste, tendo proposto atribuir a parte essencial dos fundos a um dos parceiros da demandante.
51 Por fim, após execução desse projecto pela demandante, a Comissão tomou a decisão de lhe recusar o pagamento do saldo da participação financeira, alegando que a mesma não havia satisfeito plenamente, dentro dos prazos, as suas obrigações decorrentes da decisão de concessão da subvenção.
52 Foi na sequência dessas circunstâncias que a demandante submeteu, ao Tribunal de Primeira Instância e seguidamente ao Tribunal de Justiça, o litígio que a opunha à Comissão relativamente ao carácter justificado ou não da recusa de pagamento do saldo da participação financeira.
Apreciação do objecto e da natureza do litígio, da sua importância na perspectiva do direito comunitário e das dificuldades da causa
53 Na parte que diz respeito à inexecução de condições ligadas à concessão de uma participação financeira, este litígio não se distingue particularmente de outros em matéria de participações financeiras. Com efeito, a interpretação das condições da decisão de concessão da subvenção não requer uma análise particularmente complexa. Além disso, a apreciação da execução das condições ligadas à concessão de uma participação financeira, como a que foi acordada no caso vertente, não apresenta dificuldades jurídicas específicas nem se reveste de especial importância para o direito comunitário.
54 Contudo, este litígio diz igualmente respeito à ingerência, por parte da Comissão, antes e durante a execução do projecto subvencionado pela demandada. Ora, a necessidade de estabelecer as circunstâncias exactas dessa ingerência e de analisar aprofundadamente as respectivas consequências para a resolução do litígio comporta, em certa medida, dificuldades específicas que distinguem este processo de outros relativos à inexecução de condições ligadas à concessão de uma participação financeira.
55 Efectivamente, neste litígio, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a repartição do ónus da prova entre as partes em caso de ingerência por parte da Comissão num projecto subvencionado. O Tribunal de Justiça precisou que, uma vez que a demandada tinha fornecido indícios relativos a ingerências por funcionários da Comissão na gestão do projecto e que essas ingerências eram susceptíveis de influenciar o bom desenvolvimento do projecto, cabia à Comissão demonstrar que, apesar das referidas ingerências, a demandante continuava a ter condições para gerir o projecto de forma satisfatória. A esse respeito, o litígio apresenta importância para o direito comunitário, na medida em que permitiu explicitar a repartição do ónus da prova que recai sobre as partes no litígio em caso de ingerência da Comissão na execução de um projecto subvencionado, projecto esse cuja inexecução culposa é, de resto, invocada pela Comissão.
56 Daí decorre que o litígio em causa seja caracterizado por um certo grau de novidade e, portanto, se revista de uma certa importância na perspectiva do direito comunitário.
Quanto ao volume de trabalho que o processo contencioso pôde causar
Observações preliminares
57 No que respeita ao volume do trabalho relacionado com o processo perante o juiz comunitário, resulta das considerações que precedem que o litígio pôde efectivamente exigir dos advogados da demandante um volume de trabalho de uma certa importância.
58 Todavia, para apreciar completamente o volume de trabalho que o procedimento pré‑contencioso pôde causar, importa ter igualmente em conta os conhecimentos que os advogados já possuíam e a precisão das informações fornecidas relativamente às despesas e aos honorários invocados.
Conhecimentos prévios dos advogados
59 Quanto à apreciação do volume de trabalho que o processo contencioso pôde causar, há que sublinhar que cabe ao juiz comunitário ter em consideração o trabalho objectivamente indispensável a todo o processo judicial. Contudo, uma vez que os advogados da demandante já a representaram ao longo de procedimentos e de diligências que precederam o litígio, importa igualmente ter em conta o facto de que esses advogados dispõem de um conhecimento de elementos pertinentes para o litígio que é susceptível de lhes ter facilitado o trabalho e reduzido o tempo de preparação necessário ao processo contencioso (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 2001, Kish Glass/Comissão, T‑65/96 DEP, Colect., p. II‑3261, n.° 25; de 6 de Março de 2003, Nan Ya Plastics e Far Eastern Textiles/Conselho, T‑226/00 DEP e T‑227/00 DEP, Colect., p. II‑685, n.° 43; e de 7 de Dezembro de 2004, Lagardère e Canal+/Comissão, T‑251/00 DEP, Colect., p. II‑4217, n.° 30).
60 Daqui decorre que, para apreciar as despesas reembolsáveis, a assistência de advogados na fase pré‑contenciosa não deve ser tida em conta quando estiver demonstrado que não tem qualquer pertinência para a fase contenciosa.
61 No caso vertente, não é contestado que foram os mesmos advogados que intervieram, em representação da demandada, tanto na fase pré‑contenciosa como na fase contenciosa do projecto.
62 A demandante considera, não obstante, que as questões substanciais de facto e de direito que se colocaram ao longo dos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância não constituíam o objecto da discussão pré‑contenciosa entre ela e a Comissão (v. n.os 29 e 30 supra). Refere a esse respeito a carta de 28 de Dezembro de 1993 em que propôs uma solução consensual, na sequência da recusa da Comissão de pagar o saldo da subvenção.
63 O Tribunal entende, porém, que o facto de ter proposto uma solução consensual na fase pré‑contencisosa do projecto não demonstra, no caso vertente, o desconhecimento, pelos advogados da demandante, de elementos de facto e de direito susceptíveis de facilitar o seu trabalho ao longo dos processos contenciosos relativos ao projecto Ecodata.
64 Com efeito, para poder propor uma solução consensual na sequência da recusa da Comissão de pagar o saldo da subvenção com fundamento na inexecução culposa do projecto subvencionado, no mínimo, é necessário ter adquirido um certo conhecimento sobre o contexto factual dessa recusa e ter procedido a uma primeira apreciação do mérito do respectivo fundamento.
65 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a Comissão ter fundamentado um pedido de prorrogação do prazo de entrega da contestação pela extensão dos anexos a estudar e na necessidade de consultar os serviços em causa. Com efeito, este pedido em nada comprova o facto de que os advogados da demandante não tinham adquirido conhecimento de elementos de facto e de direito pertinentes na fase pré‑contenciosa.
66 A demandante contesta igualmente que do facto de ter facturado à Comissão despesas de consultoria jurídica a título de custo de projecto se possa deduzir que os seus advogados tomaram globalmente conhecimento dos principais elementos do litígio na fase pré‑contenciosa.
67 A esse respeito, o Tribunal observa que a própria demandante considera, no presente processo, que essas despesas foram efectuadas, nomeadamente, para impedir as tentativas ilegais de certos funcionários da Comissão de se imiscuírem no projecto e na composição do consórcio.
68 Seguidamente, o Tribunal recorda que, ao longo do processo contencioso que deu lugar ao acórdão de 15 de Outubro de 1997, a demandante considerou que os atrasos ocorridos na execução do projecto tinham sido provocados por certas ingerências de funcionários da Comissão, nomeadamente as que se destinavam a confiar grande parte dos fundos a um dos parceiros da demandante e a fazê‑la aceitar como parceiro a Studienkreis für Tourismus eV. Por conseguinte, a demandante considerou que, por esse simples motivo, era injustificado puni‑la recusando‑lhe o pagamento com fundamento, precisamente, numa execução tardia do projecto (acórdão de 15 de Outubro de 1997, n.° 34).
69 Assim, as ingerências da Comissão na gestão do projecto foram objecto de um parecer dos advogados da demandante na fase pré‑contenciosa do projecto e essas mesmas ingerências foram invocadas pela demandante na fase contenciosa do projecto como justificação da execução tardia do projecto. O aconselhamento obtido pela demandante durante a fase pré‑contenciosa do projecto, que foi facturado como fazendo parte do custo deste último, permitiu, portanto, aos advogados da demandante tomar conhecimento de certos elementos de facto e de direito que se revelaram pertinentes para a fase contenciosa do projecto.
70 É verdade que esse aconselhamento sobre as ingerências da Comissão na gestão do projecto não foi formulado relativamente à recusa da Comissão de pagar o saldo da subvenção, porquanto era anterior a essa recusa. Também não deixa de ser verdade que esse aconselhamento permitiu aos advogados da demandante apreciar, na fase pré‑contenciosa, a realidade das referidas ingerências e certas consequências jurídicas a elas ligadas. Esse aconselhamento deve, assim, ter facilitado o trabalho dos advogados da demandante e reduzido o tempo de preparação necessário para, em particular, o primeiro processo contencioso. As implicações desta conclusão devem, contudo, ser apreciadas em relação aos honorários tal como foram fixados no caso vertente.
Despesas e honorários
71 No que respeita às despesas e honorários apresentados pela demandante, importa confirmar a sua posição segundo a qual, se era legítimo confiar a defesa dos seus interesses a diversos advogados, cabe ao Tribunal ter em conta principalmente o número de horas de trabalho que podem apresentar‑se como objectivamente indispensáveis para efeitos do processo contencioso, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações efectuadas possam ter sido repartidas (despachos do Tribunal de Primeira Instância Nan Ya Plastics e Far Eastern Textiles/Conselho, já referido no n.° 59 supra, n.° 44; Airtours/Comissão, já referido no n.° 46 supra, n.° 30; e de 29 de Outubro de 2004, Schneider Electric/Comissão, T‑77/02 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 58).
72 Importa todavia recordar que a possibilidade de o juiz comunitário apreciar o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações fornecidas (v. n.° 46 supra e jurisprudência aí referida).
73 Quanto aos honorários relativos aos processos que deram lugar aos acórdãos de 15 de Outubro de 1997 e de 5 de Outubro de 1999, a demandante indica que os seus advogados trabalharam numa base fixa e enumera as prestações cobertas por esses honorários. As facturas da demandante relativas a esses honorários fixos não fornecem, porém, nenhum detalhe quanto às prestações fornecidas ou ao número de horas efectuadas, o que torna difícil a verificação das despesas efectuadas para efeitos desses processos.
74 Todavia, independentemente das considerações referentes aos conhecimentos prévios dos advogados expostas nos n.os 59 a 70 supra, os montantes reclamados podem ser considerados proporcionais ao volume de trabalho que os processos em causa puderam causar. Essas despesas podem pois ser razoavelmente consideradas indispensáveis para efeitos dos referidos processos.
75 Quanto aos honorários relativos ao processo que deu lugar ao acórdão de 6 de Março de 2001, o Tribunal entende igualmente que, independentemente das considerações referentes aos conhecimentos prévios dos advogados expostas nos n.os 59 a 70 supra, esses honorários podem ser considerados proporcionais ao volume de trabalho que o processo em causa pôde gerar. Essas despesas podem portanto ser razoavelmente consideradas indispensáveis para efeitos do referido processo.
76 Quanto às outras despesas ligadas aos três processos, a demandante pede, nomeadamente, o reembolso das despesas bancárias e das despesas de viagem ao Luxemburgo.
77 Em relação às despesas bancárias que figuram nas facturas de 26 de Outubro de 1995 e de 31 de Dezembro de 1999, o Tribunal considera que essas despesas não são reembolsáveis. Com efeito, a demandante não pôde indicar em que medida as referidas despesas deviam ser consideradas indispensáveis para efeitos do processo perante o juiz comunitário.
78 No que se refere às despesas de viagem, o Tribunal observa que a demandante pede, nomeadamente, o reembolso de despesas efectuadas com viagens ao Luxemburgo, em 13 de Outubro de 1994 e 18 de Abril de 1995, para entrega dos seus articulados. Com efeito, essas datas correspondem, respectivamente, à data da entrega da petição e à data da entrega da réplica no processo que deu lugar ao acórdão de 15 de Outubro de 1997. De igual modo, para o processo que deu lugar ao acórdão de 5 de Outubro de 1999, a demandante pede o reembolso das despesas da viagem ao Luxemburgo efectuada em 22 de Dezembro de 1997, despesas essas que, segundo ela, correspondem à entrega, pelo Sr. Andrade, do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância junto do Tribunal de Justiça.
79 Ora, por um lado, no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o legislador comunitário previu um prazo em função da distância para esse efeito e, por outro, existem outros meios seguros e manifestamente menos onerosos de transmissão de documentos ao juiz comunitário (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, De Nicola/BEI, T‑7/98 DEP, T‑208/98 DEP e T‑109/99 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑219 e II‑973, n.° 40).
80 Portanto, o Tribunal entende que essas despesas de viagem não podem ser consideradas indispensáveis.
81 As outras despesas cujo reembolso é reclamado pela demandante não são contestadas pela Comissão e podem ser razoavelmente consideradas indispensáveis.
Quanto aos interesses económicos que o litígio representa para as partes
82 No que diz respeito aos interesses económicos que estavam em jogo, deve considerar‑se, perante as afirmações da demandante que não foram contestadas pela Comissão nem contrariadas pelos documentos dos autos, que o desfecho de um litígio desta natureza se revestia de grande importância para a demandante.
Apreciação global
83 Considerando o conjunto das circunstâncias que precedem, o Tribunal entende que será feita uma justa apreciação de todas as despesas de que deverá ser reembolsada a demandante pela Comissão relativamente aos processos em causa se fixar o respectivo montante total em 34 260 euros.
84 Não tendo sido pedido o reembolso das despesas efectuadas pelas partes para efeitos do presente processo de fixação de despesas, não há que decidir sobre elas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
ordena:
O montante total das despesas a reembolsar pela Comissão à IPK‑München é fixado em 34 260 euros.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Janeiro de 2006.
O secretário
O presidente
E. Coulon
M. Jaeger
* Língua do processo: alemão.
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