Sumário
Palavras-chave
1 Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Conceito - Despesas indispensáveis suportadas pelas partes - Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91._, alínea b)]
2 Processo - Despesas - Fixação - Despesas reembolsáveis - Conceito - Intervenção de vários advogados
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91._, alínea b)]
Sumário
1 Decorre do artigo 91._, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às efectuadas para efeitos do processo perante o Tribunal e, por outro, às que foram indispensáveis para esses efeitos.
Na falta de disposições comunitárias com carácter de tabela, o tribunal comunitário deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na óptica do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a amplitude do trabalho que o processo contencioso pôde causar aos agentes ou consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. Para esse efeito, não há que tomar em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado quanto a isso entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.
(cf. n.os 14-15)
2 Se bem que, em princípio, só a remuneração de um advogado possa ser considerada como entrando no conceito de «despesas indispensáveis», na acepção do artigo 91._, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, deve, porém, ter-se principalmente em conta o número total de horas de trabalho que podem afigurar-se objectivamente indispensáveis para efeitos do processo perante o Tribunal, independentemente do número de advogados entre os quais as prestações efectuadas puderam ser repartidas.
As despesas ligadas à intervenção de um novo advogado no decurso do processo contencioso só poderão ser suportadas pela parte condenada nas despesas na medida em que corresponderem ao tempo que esse novo advogado consagrou aos autos, sem, todavia, compreender o tempo necessariamente requerido pela tomada de conhecimento desses autos.
(cf. n.os 20-21)
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