Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo de medidas provisórias ° Requisitos de admissibilidade ° Admissibilidade do recurso principal ° Recurso principal que, prima facie, não parece ser inadmissível ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. )
2. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° "Fumus boni juris" ° Direitos de uma empresa destinatária, no âmbito da aplicação das regras de concorrência, de uma comunicação de acusações em caso de transmissão desta a terceiros pela Comissão
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigo 20. )
3. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Prejuízo susceptível de resultar, para uma empresa destinatária de uma comunicação de acusações, no âmbito da aplicação das regras de concorrência, da autorização concedida pela Comissão a terceiros de fazer uso de tal documento num processo decorrente perante um órgão jurisdicional nacional
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. )
Sumário
1. O juiz, no processo de medidas provisórias, pode, na fase do processo em que intervém, afastar qualquer declaração de inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal, que acarretaria a do processo de medidas provisórias, quando o acto contra o qual é dirigido o recurso lhe pareça, com base numa série de elementos concordantes e contrariamente ao que sustenta a requerida, apresentar as características de uma decisão produtora de efeitos jurídicos.
2. Para apurar a existência de fumus boni juris, o juiz das medidas provisórias deve verificar se, face às circunstâncias de facto e de direito do caso concreto, os fundamentos e argumentos que o ora requerente invoca em apoio do seu recurso de anulação têm carácter sério.
A este respeito, o Tribunal considera que a questão de saber se e em que medida o disposto no artigo 20. do Regulamento n. 17, relativo ao segredo profissional, e os princípios que regulam a protecção dos segredos de negócios se aplicam numa situação em que a Comissão transmite a terceiros uma comunicação de acusações dirigida a determinadas empresas em aplicação das regras de concorrência e se, no caso de tal transmissão, a Comissão está ou não obrigada a garantir que tal documento apenas seja utilizado no âmbito do processo administrativo pendente perante ela, é uma questão delicada, que deve ser objecto de um exame aprofundado no âmbito do processo principal, de modo que o fumus boni juris não pode ser negado à argumentação de uma empresa que sustenta que os seus direitos na matéria foram violados pela Comissão.
3. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, bem como a existência de risco de prejuízo grave e irreparável, devem ser apreciados em relação com a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É a esta que compete fazer a prova de que não pode aguardar o desfecho do processo principal sem sofrer um prejuízo que acarretaria consequências graves e irreparáveis.
Deve considerar-se que o risco de um tal prejuízo fica demonstrado no caso de a Comissão ter autorizado terceiros a utilizar em órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito de uma acção que esses terceiros intentaram contra a requerente, uma comunicação de acusações e uma acta de audição, documentos referentes a procedimentos de aplicação do direito da concorrência relativos à requerente e pendentes na Comissão.
Com efeito, em primeiro lugar, a comunicação de acusações é um documento preparatório, anterior a qualquer debate contraditório, que contém alegações de infracção às regras de concorrência; em segundo lugar, tal comunicação pode conter informações, comunicadas pela própria empresa à Comissão, que podem constituir segredos de negócios ou revestir carácter confidencial; em terceiro lugar, as condições de tramitação do processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais podem ser tais que outros terceiros possam ter acesso às referidas informações; e, por último, existe o risco de que a utilização da comunicação de acusações viole o princípio da igualdade das partes perante o juiz nacional.
Para evitar este risco e tendo em consideração o facto de o Tribunal não poder dirigir injunções a particulares que não sejam partes no litígio e, menos ainda, a órgãos jurisdicionais nacionais, deve ordenar-se, por um lado, a suspensão da autorização impugnada e, por outro, a transmissão imediata, pela Comissão, de uma cópia do despacho de medidas provisórias aos terceiros a quem ela concedeu a sua autorização.
Partes
No processo T-353/94 R,
Postbank NV, sociedade de direito neerlandês com sede em Amesterdão, representada por O. W. Brouwer e F. P. Louis, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Loesch, 11, rue Goethe,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber e W. Wils, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto, em primeiro lugar, um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão contida na sua carta de 23 de Setembro de 1994, que autoriza as sociedades NUON Veluwse Nutsbedrijven e Maatschappij Elektriciteit en Gas Limburg a utilizarem, em processos judiciais nacionais, a comunicação de acusações e a acta da audição referentes a procedimentos de aplicação do direito da concorrência pendentes na Comissão, e, em segundo lugar, um pedido de que seja dirigida uma injunção à Comissão para que esta mantenha a proibição que, por carta de 4 de Outubro de 1993, impôs às sociedades acima referidas de utilizar em processos judiciais nacionais a comunicação de acusações que lhes transmitiu, e lhes ordene que recuperem, dos órgãos jurisdicionais nacionais ou de terceiros que tenham eventualmente recebido um exemplar de tais documentos, a referida comunicação bem como a acta da audição que perante ela decorreu,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Outubro de 1994, a ora requerente interpôs, ao abrigo do artigo 173. do Tratado CE, um recurso de anulação da decisão que segundo ela está contida na carta da Comissão de 23 de Setembro de 1994, pela qual a NV NUON Veluwse Nutsbedrijven (a seguir "NUON") e a NV Maatschappij Elektriciteit en Gas Limburg (a seguir "Mega Limburg") foram autorizadas a utilizar, em processos judiciais nacionais, a comunicação de acusações e a acta da audição referentes a procedimentos de aplicação do artigo 85. do Tratado CE (IV/34.010/33.793/34.243) pendentes na Comissão.
2 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria no mesmo dia, a requerente formulou ainda, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado CE, um pedido de suspensão da execução do acto impugnado, bem como o pedido de que fosse dirigida à Comissão uma injunção para que ela mantivesse a proibição que acompanhara a transmissão da comunicação de acusações à NUON e à Mega Limburg quanto à utilização desse documento em processos judiciais nacionais e, em consequência, que ordenasse àquelas sociedades que o recuperassem das instâncias judiciais nacionais ou de terceiros que dele tivessem recebido cópia.
3 A Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o presente pedido em 8 de Novembro de 1994. As partes foram ouvidas em alegações em 22 de Novembro de 1994.
4 Antes de apreciar a procedência do presente pedido de medidas provisórias, devem recordar-se brevemente os antecedentes do litígio, tal como resultam das peças processuais e dos documentos entregues pelas partes, bem como das alegações orais feitas na audiência de 22 de Novembro.
5 A requerente é parte na convenção sobre o processo de tratamento comum dos impressos de depósito/ordem de pagamento (a seguir "convenção GSA"). Esta convenção foi notificada à Comissão pela Nederlandse Vereniging van Banken (associação neerlandesa de bancos, a seguir "NVB"), em 10 de Julho de 1991, a fim de obter um certificado negativo ou, a título subsidiário, uma decisão de aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado.
6 A Comissão recebeu entretanto queixas de vários utilizadores do modelo de ordem de pagamento em questão, feitas contra certos bancos neerlandeses, entre eles a sociedade requerente. A NUON, além disso, moveu um processo contra a requerente, num tribunal neerlandês. A Mega Limburg, por seu lado, intentou um processo judicial contra a ABN-AMRO, também parte na convenção GSA.
7 Em 14 de Junho de 1993, a Comissão dirigiu à NVB uma comunicação de acusações, relativa a um aspecto particular da convenção GSA. A Comissão tinha anteriormente, no âmbito da instrução preparatória, solicitado à requerente e dela obtido um certo número de informações, nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204, EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"). Posteriormente, a NVB apresentou à Comissão as suas observações sobre a comunicação de acusações e pediu para ser ouvida, a fim de poder esclarecer a sua posição. A audição efectuou-se em 28 de Outubro de 1993.
8 A NUON e a Mega Limburg foram admitidas a assistir a tal audição, apesar de não serem formalmente queixosas. Para lhes permitir que se preparassem, a Comissão transmitiu-lhes, por carta de 4 de Outubro de 1993, uma versão da comunicação de acusações dirigida à NVB, expurgada dos anexos. Na sua carta, a Comissão esclarecia que tais informações só podiam ser utilizadas no âmbito da preparação da audição e não "para qualquer outro fim, nomeadamente para efeitos de processos judiciais. Fica além disso proibido permitir o acesso de terceiros, directa ou indirectamente, a tais informações".
9 Na audição, a requerente protestou contra o facto de a Comissão ter levado a comunicação de acusações ao conhecimento de terceiros sem previamente ter dado aos bancos em causa a possibilidade de se manifestarem sobre tal iniciativa. A requerente não interpôs, no entanto, recurso para o Tribunal de Primeira Instância da decisão da Comissão de 4 de Outubro de 1993.
10 Tendo o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam negado provimento aos recursos para ele interpostos pela NUON e pela Mega Limburg, de tal decisão recorreram estas sociedades para o Gerechtshof te Amsterdam. Foi no âmbito destes processos que a NUON e a Mega Limburg informaram a Comissão, por carta de 30 de Agosto de 1994, de que pretendiam utilizar em juízo, no Gerechtshof te Amsterdam, a versão que tinham recebido da comunicação de acusações, bem como a acta da audição de 28 de Outubro de 1993. Argumentavam que a Comissão não tinha competência para se opor a isso e que, de qualquer modo, já todos os interessados dispunham desses documentos.
11 Por carta de 23 de Setembro de 1994, dirigida à NUON e à Mega Limburg, um director da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão (DG IV) considerou que "a restrição anterior, que o meu antecessor vos comunicou por carta de 4 de Outubro de 1993, relativa à utilização, em processos judiciais nacionais, da versão da comunicação de acusações que vos foi transmitida, revelou-se infundada, pelo que está caduca".
12 Nesse mesmo dia, a NUON e a Mega Limburg enviaram ao Gerechtshof te Amsterdam cópia da comunicação de acusações, precisando simultaneamente que tal documento seria formalmente referido na audiência de alegações marcada para 6 de Dezembro de 1994.
13 Por carta de 30 de Setembro de 1994, a requerente solicitou à Comissão que alterasse a sua decisão contida na carta de 23 de Setembro de 1994.
14 Por carta de 3 e 4 de Outubro de 1994, o mesmo director da DG IV respondeu que não via qualquer razão para rever a posição adoptada na sua carta de 23 de Setembro de 1994, pela qual, aliás, tinha "unicamente querido indicar que as partes que já estão de posse de certos documentos, neste caso a comunicação de acusações (com exclusão dos anexos) e a acta da audição, não podem ser impedidas de utilizar tais documentos perante um tribunal nacional. Não têm, pois, que pedir autorização para esse efeito."
15 Por carta de 18 de Novembro de 1994, a requerente solicitou ao Tribunal que este a autorizasse a juntar aos autos do processo de medidas provisórias uma carta do banco ABN AMRO, na qual este expõe as razões pelas quais não considerou necessário interpor, como a requerente, um recurso de anulação nem requerer medidas provisórias.
Questão de direito
16 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal, se considerar que as circunstâncias o exigem, pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
17 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo determina que os pedidos relativos às medidas provisórias previstas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas requeridas devem ter natureza provisória, no sentido de que não devem antecipar a decisão de mérito (v., por último, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1994, Transacciones Maritimas e o./Comissão, T-231/94 R, T-232/94 R e T-234/94 R, Colect., p. II-0000, n. 20).
Argumento das partes
18 Para demonstrar prima facie a justeza das suas pretensões, a requerente invoca cinco fundamentos. Em primeiro lugar, a autorização concedida pela Comissão, na sua carta de 23 de Setembro de 1994, constitui, segundo ela, uma violação do artigo 214. do Tratado CE e do artigo 20. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 17, porque permite à NUON e à Mega Limburg utilizar as informações contidas na comunicação de acusações e na acta da audição para fins diferentes daqueles para que foram solicitadas e fornecidas. Em segundo lugar, tal autorização constitui um desvio do poder que a Comissão tem para dirigir comunicações de acusações e ouvir as partes, porque permite a utilização de tais documentos fora dos procedimentos de aplicação do direito da concorrência pendentes na Comissão. Em terceiro lugar, a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima, ao revogar a proibição formal que acompanhara a transmissão da comunicação de acusações à NUON e à Mega Limburg, condição essa que teria levado a requerente a não impugnar tal transmissão perante este Tribunal. Em quarto lugar, a Comissão violou o artigo 190. do Tratado CE, por não ter fundamentado a autorização concedida na sua carta de 23 de Setembro de 1993. Em quinto lugar, tal carta viola as disposições conjugadas dos artigos 185. do Tratado e 20. , n. 2, do Regulamento n. 17, porque a Comissão, contrariamente ao que lhe é imposto pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, Akzo Chemie/Comissão (53/85, Colect., p. 1985, n. 29), não deu previamente à requerente a oportunidade de fazer conhecer o seu ponto de vista no que respeita à transmissão da comunicação de acusações à NUON e à Mega Limburg e, sendo caso disso, de recorrer ao Tribunal.
19 No que se refere ao prejuízo grave e irreparável que para ela resultaria da não concessão das medidas provisórias solicitadas, a requerente sublinha a título liminar que, na medida em que os documentos em questão não tenham sido formalmente incorporados nos autos dos processos pendentes no órgão jurisdicional nacional ° o que apenas deverá acontecer na audiência de alegações marcada para 6 de Dezembro de 1994 °, as medidas solicitadas podem ainda ser eficazmente adoptadas. A requerente argumenta, seguidamente, que a Comissão transmitiu à NUON e à Mega Limburg uma versão da comunicação de acusações que contém não apenas informações reproduzidas fora do seu contexto e frequentemente acompanhadas de suposições e de argumentos inexactos e enganosos, mas ainda "segredos empresariais absolutos" e informações confidenciais. Esta versão não poderia portanto ser apresentada ou utilizada nos processos judiciais nacionais, pois se o for a requerente sofrerá um prejuízo irreparável. Observa, finalmente, que tal prejuízo não seria evitado mesmo no caso de o Gerechtshof te Amsterdam decidir suspender a instância até que este Tribunal profira uma decisão de mérito, uma vez que o órgão jurisdicional nacional não deixaria então, para decidir a suspensão, de tomar conhecimento da comunicação de acusações em questão. A este respeito, a requerente acrescentou ainda, na audição, que, sendo público o processo perante o tribunal nacional, há o risco de daí resultar uma ampla divulgação e, até, de esta acarretar pedidos idênticos por parte de outros potenciais interessados que pretendam dispor de tais documentos.
20 No que se refere, por fim, à ponderação dos interesses das partes em causa, a requerente considera que, se for dado provimento ao seu pedido de medidas provisórias, daí não resultará qualquer problema, seja de que natureza for, para a Comissão. No que respeita aos interesses da NUON e da Mega Limburg, a requerente considera que a carta que a Comissão lhes dirigiu em 23 de Setembro de 1994 viola o direito comunitário de modo tão flagrante que os eventuais interesses dessas sociedades não poderão obstar à concessão das medidas provisórias requeridas. Pelo contrário, é manifesto o interesse da requerente em obter, graças a tais medidas, o restabelecimento do statu quo ante, uma vez que se trata de proteger os seus segredos de negócios.
21 A Comissão, por seu lado, considera que o recurso principal é inadmissível, "por não haver decisão susceptível de recurso, e por este ter sido interposto tardiamente". A este respeito argumenta, em primeiro lugar, que a carta de 23 de Setembro de 1994 apenas contém uma interpretação da sua decisão de 4 de Outubro de 1993. Na opinião da Comissão, o director da DG IV respondeu, no essencial, na carta em causa, que subscrevia a interpretação, feita pela NUON e pela Mega Limburg, da situação de facto e de direito nascida da transmissão dos documentos em questão, e, em especial, a opinião delas de que a Comissão não podia impedir as partes que já dispunham de certos documentos de deles fazerem uso perante um órgão jurisdicional nacional. Nestas condições, a carta de 23 de Setembro de 1994 não teria produzido qualquer efeito obrigatório nem alterado a situação jurídica da requerente, em comparação com o quadro que fora definido na carta de 4 de Outubro de 1993, não tendo esta carta sido impugnada no prazo devido.
22 No que se refere ao fumus boni juris, a Comissão é de opinião de que os fundamentos invocados pela requerente são destituídos de qualquer consistência. No que respeita, em primeiro lugar, à violação do artigo 214. do Tratado e do artigo 20. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 17, a Comissão considera, no essencial, que a utilização em juízo, num órgão jurisdicional nacional, de uma comunicação de acusações e de uma acta de audição, no âmbito de um litígio entre partes que já dispõem de tais documentos, não entra no campo de aplicação das proibições impostas por aquelas disposições. Em especial, segundo a Comissão, a proibição de utilizar certas informações, prevista no artigo 20. , n. 1, aplica-se à Comissão e às administrações dos Estados-membros, mas não aos órgãos jurisdicionais nacionais. Além disso, todas as informações contidas na versão expurgada de anexos da comunicação de acusações seriam já conhecidas não apenas dos bancos neerlandeses, mas também da NUON e da Mega Limburg, na sua qualidade de utilizadores dos impressos de ordem de pagamento em questão. Nestas condições, a Comissão considera que podia remeter tal comunicação à NUON e à Mega Limburg sem ter de seguir o procedimento previsto no acórdão Akzo Chemie/Comissão, já referido, e que teria como única finalidade evitar que os segredos de negócios fossem divulgados a terceiros. De qualquer modo, mesmo que o documento em questão contivesse efectivamente segredos de negócios, só a possibilidade de a NUON e a Mega Limburg dele tomarem conhecimento teria sido problemática, e não a eventual utilização posterior desse documento perante um tribunal nacional.
23 No que se refere à urgência na adopção das medidas provisórias solicitadas, a Comissão argumenta no essencial que, uma vez que não só a NUON e a Mega Limburg, mas também os juízes do Gerechtshof te Amsterdam, já dispõem de uma versão da comunicação de acusações, tais medidas já não poderiam evitar o prejuízo alegado pela requerente. Além disso, segundo a Comissão, mesmo que o órgão jurisdicional nacional viesse a tomar em consideração o conteúdo da comunicação de acusações, a requerente teria a possibilidade de expor, perante esse tribunal, as razões pelas quais considera que tal comunicação contém elementos inexactos ou enganosos. Em consequência, nenhum prejuízo irreparável é susceptível de se verificar para ela, por esse facto. De qualquer modo, a adopção das medidas solicitadas ultrapassaria a competência do Tribunal, uma vez que o acto impugnado não é um acto causador de prejuízo, mas um acto interpretativo, de que não pode ser ordenada a suspensão da execução. De resto, mesmo supondo que a carta de 23 de Setembro de 1994 contém uma autorização, não poderia, por esta mesma razão, ser ordenada qualquer suspensão da sua execução, uma vez que uma autorização "é um acto que não implica execução".
24 No que se refere, por fim, à ponderação dos interesses das partes, a Comissão é de opinião de que é supérfluo examinar esta questão, uma vez que as condições essenciais que permitem a concessão das medidas solicitadas não se encontram de modo algum preenchidas. Sublinhando o interesse que se prende com o respeito pelos processos judiciais nacionais, a Comissão considera que, se a requerente se opõe a que a comunicação de acusações seja formalmente incorporada nos autos do processo pendente no Gerechtshof te Amsterdam, ela deve começar por apresentar as suas observações perante este órgão jurisdicional. Segundo a Comissão, é a esse tribunal que compete decidir se o documento pode ser admitido e pronunciar-se sobre o uso que dele poderá ser feito e sobre a sua eventual força probatória.
Apreciação do Tribunal
Quanto à admissibilidade
25 O Tribunal deve começar por tomar posição sobre a admissibilidade do presente pedido tendo em consideração os elementos aduzidos pela Comissão para demonstrar a inadmissibilidade do recurso. A este respeito, basta verificar que a carta de 23 de Setembro de 1994 se assemelha suficientemente a uma decisão produtora de efeitos jurídicos para permitir ao Tribunal afastar, nesta fase, qualquer declaração de inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal. Deve, aliás, realçar-se que a Comissão se limita a invocar uma simples inadmissibilidade do recurso, sem no entanto a qualificar de manifesta.
26 Esta constatação prima facie apoia-se nos seguintes elementos. Em primeiro lugar, há que realçar que a carta precedente, de 4 de Outubro de 1993, enviada pelos serviços da Comissão ao advogado da NUON e da Mega Limburg, tinha, à primeira vista, um conteúdo decisório. Por um lado, a Comissão admitiu, na audição de 22 de Novembro de 1994, que a carta em questão continha, pelo menos implicitamente, uma dupla decisão, que se traduzia na transmissão da comunicação de acusações aos destinatários da carta e na constatação de que a referida comunicação não continha segredos de negócios. Por outro lado, para formar a sua convicção prima facie sobre este aspecto, o Tribunal não pode ignorar o conteúdo muito preciso de tal carta, onde se lê: "Faço expressamente notar que estas informações são postas à vossa disposição na condição de serem utilizadas exclusivamente por V. Ex.a, no âmbito da preparação da audição, para defesa dos interesses dos vossos clientes... Qualquer outra utilização destas informações, por exemplo em processos judiciais, não está autorizada." Em segundo lugar, este Tribunal tem o dever de ter em conta que a carta de 23 de Setembro de 1994 foi enviada em resposta ao pedido feito à Comissão, por carta de 30 de Agosto de 1994, pelo advogado da NUON e da Mega Limburg, para obter autorização para transmitir a comunicação de acusações e a acta da audição aos juízes do Gerechtshof te Amsterdam. Há que recordar, em terceiro lugar, que foi precisamente na sequência do envio, pela Comissão, da carta de 23 de Setembro de 1994, que, no mesmo dia, a NUON e a Mega Limburg transmitiram ao órgão jurisdicional nacional cópia da comunicação de acusações dirigida à NVB.
Quanto à existência de fumus boni juris
27 É jurisprudência constante que, para apurar a existência de fumus boni juris, o juiz das medidas provisórias deve verificar se, face às circunstâncias de facto e de direito do caso concreto, os fundamentos e argumentos que o requerente invoca perante este Tribunal em apoio do seu recurso de anulação têm carácter sério (v. o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1993, D./Comissão, T-549/93 R, Colect., p. II-1347, n. 34).
28 A este respeito, o Tribunal considera que a questão de saber se e em que medida o disposto no artigo 20. do Regulamento n. 17 se aplica a uma situação como a do caso vertente, e, em especial, se a Comissão, ao transmitir a terceiros uma comunicação de acusações dirigida a determinadas empresas, está ou não obrigada a garantir que tal documento só seja utilizado no âmbito do processo administrativo que perante ela corre, é uma questão extremamente delicada, que deve ser objecto de um exame aprofundado no âmbito do processo principal. Neste contexto, não se pode, à primeira vista, negar a importância e o alcance que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 16 de Julho de 1992, Associación Española de Banca Privada e o. (C-67/91, Colect., p. I-4785), reconheceu às diferentes obrigações destinadas a garantir a protecção dos direitos das empresas no que respeita à utilização das informações que elas comunicaram à Comissão, face nomeadamente às exigências atinentes ao respeito dos direitos da defesa e do segredo profissional (v., em especial, os n.os 47 a 55). Também se não pode considerar sem qualquer significado o facto de a carta de 23 de Setembro de 1994 se destinar a aceder a um pedido apresentado por particulares, para poderem utilizar determinados documentos no âmbito do um litígio que punha em causa interesses essencialmente privados, e não a um pedido de informação ou de cooperação formulado por um órgão jurisdicional de um Estado-membro.
29 Além disso, a discussão sobre a eventual violação, pela Comissão, aquando do envio da carta de 23 de Setembro de 1994, das obrigações que para ela podem decorrer do acórdão Akzo Chemie/Comissão, já referido (v., em especial, os n.os 28, 29 e 30), deve ainda ser objecto de um exame aprofundado, que só poderá ter lugar no âmbito do processo principal. O juiz das medidas provisórias não pode, por seu lado, considerar os argumentos invocados a este respeito pela requerente como manifestamente desprovidos, à primeira vista, de qualquer fundamento. Neste contexto, deve recordar-se, em especial, o princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça no n. 28 do acórdão Akzo Chemie/Comissão, já referido, segundo o qual as disposições do Regulamento n. 17, que impõem à Comissão a obrigação de ter em conta o interesse legítimo das empresas em que os seus segredos de negócios não sejam divulgados, "devem ser entendidas como a expressão de um princípio geral que se aplica no decurso do processo administrativo".
Quanto ao risco de prejuízo grave e irreparável
30 No que respeita à urgência na adopção das medidas provisórias e à existência de risco de prejuízo grave e irreparável pela sua não adopção, resulta de jurisprudência constante que estes aspectos devem ser apreciados em relação com a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. É à requerente que compete fazer a prova de que não pode aguardar o desfecho do processo principal sem sofrer um prejuízo que acarretaria consequências graves e irreparáveis (v. o despacho Transacciones Maritimas e o./Comissão, já referido, n. 41).
31 A este respeito, devem ser tomados em consideração os seguintes elementos de apreciação. Em primeiro lugar, há que ter em conta a própria natureza da comunicação de acusações, que é um documento preparatório no âmbito de um processo para averiguação da existência de uma infracção, no qual determinadas alegações de comportamento ilegal são feitas contra determinadas empresas, sem que tenha havido ainda um procedimento contraditório. Em segundo lugar, há que constatar que, na audiência perante o Tribunal, a requerente aduziu considerações susceptíveis de criar, pelo menos, uma suficiente aparência de que a comunicação de acusações em questão contém referências a dados e a documentos por ela transmitidos à Comissão, cuja natureza de segredos de negócios ou de elementos confidenciais não pode ser excluída nesta fase. Em terceiro lugar, é pacífico que o documento transmitido pela Comissão se destina a ser utilizado no âmbito de um processo judicial nacional, cuja tramitação escapa a este Tribunal. Este não pode portanto excluir que, como sustenta a requerente, outros terceiros possam ter acesso às informações que o documento contém. Finalmente, não se podem afastar, sem mais, os riscos, evocados pela requerente, que a utilização de um documento como o que está em causa pode acarretar quanto ao respeito devido ao princípio da igualdade das partes perante o juiz nacional.
32 Nestas condições, o Tribunal considera que a requerente fez prova suficiente da existência de um risco de prejuízo grave e irreparável no caso de ser decidido não conceder as medidas provisórias requeridas. A urgência de tais medidas é atestada pelo facto de o documento em causa vir a ser formalmente incorporado nos autos do processo que corre no Gerechtshof te Amsterdam, aquando da audiência de alegações que deverá ter lugar em 6 de Dezembro de 1994.
33 Face ao que precede, há que tomar medidas destinadas a evitar que se crie para a requerente uma situação irreversível, susceptível de acarretar um risco sério de prejuízo grave e irreparável. No caso vertente, tendo em consideração o facto de o Tribunal não poder dirigir injunções a particulares que não são partes no litígio e, menos ainda, a órgãos jurisdicionais nacionais, deve, em conformidade com as medidas solicitadas pela requerente aquando da audiência de 22 de Novembro de 1994, ordenar-se, por um lado, a suspensão da decisão que à primeira vista está contida na carta impugnada de 23 de Setembro de 1994 e, por outro, a transmissão imediata, pela Comissão, de uma cópia do presente despacho aos destinatários daquela carta, isto é, à NUON e à Mega Limburg.
34 Tais medidas não parecem constituir um entrave grave ou desproporcionado ao exercício dos direitos da NUON e da Mega Limburg. Com efeito, não foi provado que essas sociedades estejam impedidas de utilizar, se necessário, após o termo do processo principal e em caso de acórdão que negue provimento ao recurso da Postbank NV, como elementos de prova as informações constantes dos documentos que lhes foram transmitidos. A este respeito, tem interesse notar que as partes reconheceram, perante este Tribunal, ter o tribunal nacional competência para ordenar, se for caso disso, a suspensão da instância que perante ele decorre, até à prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É suspensa a execução da decisão da Comissão que à primeira vista está contida na sua carta de 23 de Setembro de 1994, que autoriza a NV NUON Veluwse Nutsbedrijven e a NV Maatschappij Elektriciteit en Gas Limburg a utilizar perante os órgãos jurisdicionais nacionais a comunicação de acusações e a acta da audição referentes a procedimentos de aplicação do direito da concorrência pendentes na Comissão.
2) A Comissão transmitirá imediatamente cópia do presente despacho aos destinatários da carta de 23 de Setembro de 1994, a saber, a NV NUON Veluwse Nutsbedrijven e a NV Maatschappij Elektriciteit en Gas Limburg.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 1 de Dezembro de 1994.
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