Sumário
Palavras-chave
Processo - Medidas de instrução - Pedido de apresentação de um documento - Indeferimento - Documento não pertinente em relação ao objecto do litígio
[Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 23._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64._, n._ 3, alínea d), e 65._, alínea b)]
Sumário
O interesse na solução do litígio que é exigido de uma pessoa singular ou colectiva para que possa intervir ao abrigo do artigo 34._ do Protocolo relativo ao Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 46._, não pode ser constituído por um interesse indirecto relacionado com uma similitude de situações, mas deve, pelo contrário, definir-se tendo em conta o próprio objecto do litígio, como circunscrito pelas conclusões das partes.
Por conseguinte, quando uma queixa apresentada à Comissão põe em causa, por um lado, um produtor de carvão, com o fundamento de que as royalties que cobra violam os artigos 4._, alínea d), 65._ e 66._, n._ 7, do Tratado CECA, e, por outro, um comprador de carvão, com o fundamento de que, ao aplicar preços discriminatórios, terá violado o artigo 63._ do Tratado CECA e os artigos 85._ e 86._ do Tratado CE, e sendo as práticas assim denunciadas não apenas diferentes, mas inserindo-se num enquadramento jurídico diferente, não se pode considerar que as pessoas colectivas que sucederam nos direitos do comprador de carvão tenham um interesse directo e actual em intervir no recurso interposto pelo produtor e que tem por objecto a anulação da recusa tácita da Comissão de rejeitar a queixa.
Em contrapartida, o autor da queixa tem um interesse directo e actual na solução do litígio e, por conseguinte, tem o direito de intervir, pois o recurso visa a anulação de uma decisão que lhe é favorável.
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