DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
18 de Novembro de 1997 ( *1 )
No processo T-367/94,
British Coal Corporation, sociedade de direito inglês, estabelecida em Londres, representada por David Vaughan, QC, David Lloyd Jones, barrister, e Cyrus Melita, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Curral!, membro do Serviço Jurídico, e Rosemary Caudwell, funcionária nacional destacada na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
National Association of Licensed Opencast Operators, sociedade de direito inglês, estabelecida em Swindon (Reino Unido), representada por Nicholas Green e Mark Hoskins, barristers, mandatados por David Wilson, Alexander Dowie e Christopher Jobson, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Victor Gillen, 13, rue Aldringen,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão tácita de recusa da Comissão de rejeitar uma queixa de 15 de Junho de 1994 apresentada contra a recorrente pela National Association of Licensed Opencast Operators,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: V. Tiili, presidente, C. P. Briët e A. Potocki, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
1
Nos termos do artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça (a seguir «Estatuto»), aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° do referido Estatuto, bem como dos artigos 64.°, n.° 3, alínea d), c 65.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a British Coal Corporation solicitou ao Tribunal de Primeira Instância, por requerimento apresentado em 7 de Julho de 1997, que ordenasse à Comissão que desse a conhecer um documento à British Coal.
2
Esse documento é uma carta da Comissão que convida a National Association of Licensed Opencast Operators (associação nacional dos exploradores de minas de carvão a céu aberto sob licença, a seguir «NALOO») a apresentar as suas observações sobre uma eventual decisão tácita de rejeição de uma queixa contra a Britsh Coal, que a associação tinha apresentado à Comissão em 15 de Junho de 1994.
3
Nessa queixa, a NALOO tinha contestado essencialmente a legalidade, em relação aos artigos 4.°, alínea d), 65.° e 66.°, n.° 7, do Tratado CECA, da taxa que os seus membros tiveram de pagar de 1 de Janeiro de 1973 a 31 de Março de 1990 à British Coal, a título de exploração de minas a céu aberto pertencentes a esta última.
4
A convite da Comissão, a British Coal apresentou as suas observações relativas à queixa de 1 de Agosto de 1994. Nessa altura, nos termos do artigo 35.° do Tratado, interpelou a Comissão no sentido de declarar que ela não tinha competência para examinar a queixa e, a título subsidiário, recusar essa queixa por razões jurídicas, sem examinar o mérito.
5
Por carta de 3 de Outubro de 1994, a Comissão observou essencialmente que a British Coal não tinha o direito de exigir uma decisão num determinado sentido e que a não rejeição de uma queixa no prazo fixado pela empresa em causa nessa queixa não era susceptível de desencadear um procedimento nos termos do artigo 35.° do Tratado.
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Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Novembro de 1994, a British Coal interpôs, com base nesta última disposição, um recurso de anulação da decisão tácita de recusa reputada resultar da abstenção da Comissão de rejeitar imediatamente a queixa da NALOO sem examinar o mérito.
7
A NALOO foi autorizada a intervir em apoio dos pedidos da Comissão, por despacho do presidente da Terceira Secção de 24 de Março de 1997.
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Por requerimento registado em 9 de Junho de 1997, apresentou o seu pedido de intervenção, sobre o qual a British Coal e a Comissão foram convidadas a apresentar as suas observações escritas.
9
Seguidamente à apresentação pela British Coal, do presente pedido de apresentação de documento, o Tribunal convidou a Comissão e a NALOO a apresentarem as suas observações escritas sobre esse pedido.
10
Por requerimento apresentado em 14 de Julho de 1997, a Comissão comunicou que não se considerava obrigada a comunicar à British Coal a carta mencionada no referido pedido, pelo menos nessa fase.
11
Por carta de 21 de Julho de 1997, a NALOO comunicou ao Tribunal que não se opunha a que a carta cm litígio fosse comunicada à British Coal.
12
Em apoio do seu pedido de apresentação de documentos, a British Coal alega, em primeiro lugar, que a carta da Comissão, na medida em que define uma posição provisória que consiste cm dar seguimento à queixa da NALOO ou em rejeitá-la, e expondo os fundamentos considerados a esse respeito, tem muito interesse para efeitos da argumentação desenvolvida em apoio do recurso.
13
Em segundo lugar, a British Coal deveria, para redigir as suas observações sobre o pedido de intervenção da NALOO, conhecer imperativamente a última posição da Comissão, de modo a poder discuti-la e informar o Tribunal da decisão actualmente reservada à queixa.
14
Em terceiro lugar, o princípio de igualdade de meios impõe que a carta seja comunicada à British Coal. Não sendo assim, a British Coal e a Comissão poderiam apresentar observações assentes em bases diferentes e provavelmente a Comissão refere-se a essa carta nas suas observações. Além disso, como a Comissão mudou várias vezes de posição no decurso do processo, a British Coal poderia, por não estar em condições de tomar conhecimento da carta em questão, consagrar tempo a analisar uma posição que a Comissão poderia já não sustentar.
15
Em quarto lugar, a carta em questão, do mesmo modo que a carta de 1995 em que a Comissão teria igualmente considerado a rejeição da queixa da NALOO, apoia a tese da British Coal segundo a qual a Comissão podia e deveria rejeitar imediatamente a queixa da NALOO. Se a Comissão fosse autorizada a não divulgar a carta referida no presente pedido de apresentação de documento, a British Coal ver-se-ia privada de uma última oportunidade de apresentar observações escritas a seu respeito.
16
Por último, a British Coal observa, em quinto lugar, que a Comissão deverá de qualquer maneira apresentar essa carta no presente processo e que não existe qualquer razão válida que se oponha à sua imediata apresentação.
17
A Comissão observa que não lhe pode ser imposta a comunicação da carta à British Coal, uma vez que este documento não faz parte dos «documentos relativos à causa» submetida ao Tribunal, na acepção do artigo 23.° do Estatuto. Esta disposição tem por objectivo permitir ao juiz comunitário ter conhecimento dos documentos relativos ao acto ou à omissão objecto do litígio, quer dizer, apenas aos documentos que existem na data do acto ou da abstenção criticada.
18
A Comissão seguidamente contesta que a faculdade de que dispõe a British Coal de responder ao pedido de intervenção da NALOO consiste, não em examinar a carta em questão, mas a apresentar observações sobre o pedido de intervenção, cujo objecto é circunscrito pelo do litígio. Se a Comissão rejeitar a queixa da NALOO, a British Coal será disso informada e estará então em situação de apresentar os seus argumentos. Todavia, nesse caso, a British Coal já não tinha interesse em fazê-lo, uma vez que teria obtido o resultado que pretende precisamente o presente recurso.
19
O próprio facto de a British Coal ser informada da posição final da Comissão, independentemente do seu conteúdo, não constitui uma razão para divulgar nesta fase o conteúdo de uma carta dirigida a um terceiro, quando não se pode presumir actualmente que essa carta conduzirá a uma decisão final de rejeição da queixa. Compete apenas ao queixoso tentar influenciar a decisão a tomar quando a Comissão entende inicialmente não lhe dar seguimento.
20
Por último, a British Coal conhece a posição da NALOO, os seus próprios argumentos e mesmo os das empresas cujo pedido de intervenção foi indeferido. Na opinião da Comissão, a British Coal está assim efectivamente bem colocada para apresentar as suas observações sobre a questão suscitada. A circunstância de a British Coal parecer desejar utilizar a carta em causa para apresentar observações sobre questões que não foram apresentadas ao Tribunal constitui uma boa razão para não dar a conhecer essa carta.
21
O Tribunal salienta, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 23.° do Estatuto, sempre que seja interposto recurso de uma decisão tomada por uma das instituições da Comunidade, esta instituição deve enviar ao Tribunal todos os documentos relativos à causa que lhe č apresentada.
22
Por outro lado, o artigo 64.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento de Processo prevê, entre as medidas de organização do processo, a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo.
23
Por último, o artigo 65.°, alínea b), do Regulamento de Processo cita a apresentação de documentos como diligencias de instrução que o Tribunal pode ordenar.
24
Todavia, basta declarar que a carta cuja apresentação é solicitada no caso em apreço não pode ser considerada como um documento ou outro elemento na acepção das referidas disposições, as quais visam apenas os documentos pertinentes relativamente ao próprio objecto do litígio.
25
Ora, a British Coal contesta a legalidade apenas da recusa tácita, considerada ter-lhe sido oposta, de rejeitar imediatamente a queixa da NALOO sem examinar previamente o mérito.
26
Como resulta das observações acima reproduzidas, a Comissão só considera a hipótese de adoptar uma decisão final decidindo a queixa da NALOO depois de previamente ter procedido à análise dessa queixa, de que a carta em litígio constitui uma das fases. Por conseguinte, a legalidade de uma eventual decisão expressa de indeferimento da queixa é, por natureza, necessariamente distinta da decisão tácita de recusa já ocorrida e não releva, assim, do objecto do presente litígio.
27
Conclui-se que a British Coal não provou a importância da carta de que solicitou a apresentação.
28
Assim, há que indeferir o pedido.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
O pedido da recorrente destinado à apresentação da carta da Comissão convidando a National Association of Licensed Opencast Operators a apresentar as suas observações sobre uma eventual decisão de rejeição da sua queixa é indeferido.
2)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 18 de Novembro de 1997.
O secretário
H. Jung
O presidente
V. Tiili
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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