Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Recurso interposto por um produtor de carvão de uma decisão de indeferimento tácito da Comissão na sequência de uma interpelação nos termos do artigo 35._ do Tratado CECA - Decisão considerada resultar da abstenção da Comissão de recusar de imediato uma queixa denunciando infracções às regras de concorrência do Tratado CECA imputadas ao referido produtor - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico
[Tratado CECA, artigos 4._, alínea b), 35._, 65._ e 66._, n._ 7]
Sumário
Deve ser julgado improcedente por manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico o recurso interposto por um produtor de carvão contra uma decisão de indeferimento tácito da Comissão reputada resultar da sua abstenção, após uma interpelação nos termos do artigo 35._ do Tratado CECA, de indeferir imediatamente uma queixa que denuncia infracções aos artigos 4._, alínea d), 65._ e 66._, n._ 7, do Tratado CECA imputadas ao referido produtor.
Com efeito, quando lhe foi apresentada essa queixa, a Comissão não só não era obrigada a rejeitá-la sem proceder ao seu exame prévio, mas sobretudo tem a obrigação de efectuar esse exame. A obrigação de a Comissão analisar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento por um queixoso para apreciar se esses elementos demonstram um comportamento de natureza a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum, deve ser especialmente respeitada quando a Comissão age no âmbito do Tratado CECA, em que tem competência exclusiva.
Por outro lado, se, após esse exame, a Comissão devesse adoptar uma decisão rejeitando a queixa, seria, de qualquer modo, obrigada a expor os factos e as considerações que constituem o fundamento das suas conclusões, devendo então o eventual controlo da legalidade consistir em verificar se essa decisão não assenta em factos materialmente inexactos e não está viciada de um erro de direito, de um erro manifesto de apreciação ou de um desvio de poder ou de processo.
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