Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Ponderação do conjunto dos interesses em causa ° Pedido de suspensão ou adiamento de eleições dos representantes dos funcionários no comité do pessoal
(Tratado CEE, artigo 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Sumário
O juiz, no processo de medidas provisórias, deve apreciar o carácter urgente da adopção das medidas pedidas, examinando se a execução dos actos em litígio, antes de ter sido tomada uma decisão quanto ao mérito da causa, é susceptível de causar à parte que pede aquelas medidas danos irreversíveis que não possam ser reparados, mesmo que a decisão impugnada venha a ser anulada pelo Tribunal. De qualquer forma, as medidas adoptadas não podem, apesar do seu carácter provisório, ser desproporcionadas em relação aos interesses da parte recorrida na execução desses actos, ainda que sejam objecto de recurso contencioso.
Deve ser aceite um pedido de medidas provisórias consistindo em suspender ou adiar as eleições dos representantes dos funcionários no comité do pessoal se se verificar que um certo número de decisões do gabinete eleitoral, cuja legalidade é contestada, tiveram como efeito prático impedir o requerente de se apresentar às eleições, sendo susceptíveis de lhe causar dano grave e irreparável.
A ponderação dos interesses em presença leva a dar à reabertura do processo eleitoral, com possibilidade de apresentação de novas candidaturas, preferência sobre a sua simples suspensão. Com efeito, esta última teria por efeito a manutenção em funções do comité do pessoal, cujo mandato teria entretanto expirado, até ao termo do processo principal, o que privaria os funcionários e outros agentes do direito de escolher novos representantes e representaria uma fonte de dificuldades para o bom funcionamento dos órgãos de representação dos funcionários, na medida em que a natureza dos poderes do comité mantido em funções em tais circunstâncias é controversa.
Partes
No processo T-368/94 R,
Pierre Blanchard, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Marc-Albert Lucas, advogado no foro de Liège, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Evelyne Korn, 21, rue de Nassau,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de adiamento ou suspensão das eleições da secção local de Bruxelas do comité do pessoal da Comissão,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Em requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Novembro de 1994, o requerente apresentou, nos termos do n. 1 do artigo 91. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), um recurso que tem por objectivo a anulação de diversas decisões tomadas, em 3 e 8 de Novembro de 1994, pelo gabinete eleitoral e pelo seu presidente, no âmbito do processo de eleição do comité do pessoal da secção local de Bruxelas da Comissão, decisões que afastaram da participação naquelas eleições duas listas, ambas apresentadas pela mesma organização sindical, a Union syndicale.
2 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, o requerente apresentou também, nos termos do n. 4 do artigo 91. do Estatuto, um pedido de adiamento ou suspensão das eleições para a secção local de Bruxelas do comité do pessoal, que devem ter lugar em 22, 23 e 24 de Novembro de 1994.
3 A Comissão apresentou observações sobre o presente pedido de medidas provisórias em 17 de Novembro de 1994.
4 Foram ouvidas as alegações das partes na audiência de 18 de Novembro de 1994.
5 Antes de examinar o mérito deste pedido, é necessário recordar os antecedentes do litígio, tal como resultam dos documentos apresentados pelas partes e das explicações que forneceram na audiência.
6 O artigo 9. do Estatuto prevê a criação em cada instituição de um comité do pessoal. As condições da sua eleição são fixadas pela assembleia geral dos funcionários de cada instituição, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 1. do Anexo II do Estatuto.
7 No exercício do poder conferido pelo referido preceito, a assembleia geral dos funcionários da Comissão colocados em Bruxelas aprovou, em 15 de Setembro de 1992, um regulamento eleitoral para as eleições da secção local de Bruxelas do comité do pessoal da Comissão, que foi retomado, sem modificações, por nova assembleia geral de 20 de Setembro de 1994, a qual marcou eleições para 22, 23 e 24 de Novembro de 1994.
8 O artigo 2. do regulamento eleitoral cria um gabinete eleitoral encarregado, nomeadamente, de verificar as candidaturas apresentadas e afastar as que não correspondam às condições previstas naquele regulamento (artigo 7. ). O artigo 6. do regulamento prevê a apresentação das candidaturas sob a forma de listas, cada uma com 27 candidatos e 27 suplentes.
9 Em 18 de Outubro de 1994, a Union syndicale, organização sindical de funcionários europeus (a seguir "OSP"), na acepção do artigo 24. -A do Estatuto, apresentou ao gabinete eleitoral duas listas de 27 pares de candidatos, concorrendo sob o patrocínio da Union syndicale. Uma, denominada "Union syndicale", tinha como cabeça de lista L. Schubert, vice-presidente daquela organização sindical; a outra, denominada "Research/Union syndicale", tinha como cabeça de lista P. Blanchard, presidente da Union syndicale. Esta lista era parcialmente constituída por funcionários e agentes pertencentes aos quadros científico e técnico das Comunidades, na acepção dos artigos 92. a 101. do Estatuto.
10 Como resulta de um relatório de 20 de Outubro de 1994, o gabinete eleitoral, na reunião de 19 de Outubro, aceitou as sete listas apresentadas, incluindo as duas da Union syndicale.
11 Em 20 e 24 de Outubro de 1994, dois candidatos pertencentes a listas concorrentes apresentaram reclamações ao gabinete eleitoral, dirigidas contra a aceitação das duas listas da Union syndicale.
12 Em 3 de Novembro de 1994, o presidente do gabinete eleitoral informou o secretário político da Union syndicale de que o gabinete tinha considerado que aquelas reclamações eram admissíveis, e que, com base em parecer do Serviço Jurídico da Comissão, considerava a apresentação de duas listas por uma mesma OSP contrária ao regulamento eleitoral e pedia, por conseguinte, que a Union syndicale apresentasse só uma lista.
13 Em 7 de Novembro de 1994, a Union syndicale aceitou retirar a lista "Research/Union syndicale" e apresentá-la com nova denominação, desde que o gabinete eleitoral desse todas as garantias de aceitação definitiva das duas listas.
14 Em 8 de Novembro de 1994, o presidente do gabinete eleitoral dirigiu uma nota ao secretário político da Union syndicale, informando-o de que as condições por este apresentadas para modificar a denominação de uma das suas listas não tinham sido aceites pelo gabinete, pelo que a lista "Research/Union syndicale" era afastada.
15 Em 8 de Novembro de 1994, o requerente apresentou-se no gabinete eleitoral para pedir a admissão da lista "Research/Union syndicale" sob outra denominação sem referência àquela OSP, o que foi recusado pelo presidente do gabinete.
16 É contra este conjunto de decisões que o requerente, cabeça da lista "Research/Union syndicale", apresenta o recurso principal, após ter reclamado perante a Comissão.
Questão de direito
17 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado CE e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1) na redacção da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou decretar as medidas provisórias necessárias, se considerar que as circunstâncias o exigem.
18 O n. 2 do artigo 104. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina que os pedidos relativos a medidas provisórias previstas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas solicitadas devem ser de natureza provisória, no sentido de que não devem constituir um juízo antecipado sobre o mérito (v., por último, o despacho do presidente do Tribunal de 10 de Maio de 1994, Société commerciale des potasses et de l' azote e o./Comissão, T-88/94 R, Colect., p. II-263).
Argumentos das partes
19 O requerente apresenta cinco fundamentos para demonstrar o mérito do recurso principal. Sustenta, em primeiro lugar, que as decisões impugnadas foram tomadas em violação dos artigos 7. e 18. do regulamento eleitoral, os quais, em seu entender, só conferem ao gabinete eleitoral poderes para fiscalizar as candidaturas apresentadas e afastar as que não correspondam às condições constantes do regulamento, bem como o poder de decidir sobre as contestações surgidas durante as operações eleitorais. Em contrapartida, a partir do momento em que as candidaturas forem aceites, o gabinete elitoral deixa de ter poderes para reformar as suas próprias decisões.
20 O requerente alega, em segundo lugar, que nenhuma regra do Estatuto proíbe a uma OSP de apresentar várias listas à mesma eleição. O parecer do Serviço Jurídico da Comissão, com base no qual o gabinete eleitoral tomou as suas decisões, não demonstra em que medida seja contrária ao espírito do sistema eleitoral a multiplicação de listas e, assim, a admissão de que uma mesma OSP possa apresentar mais do que 27 pares de candidatos. O requerente admite que tal multiplicação pode afectar a repartição de lugares, mas considera que este efeito é inerente à lógica do sistema. Por outro lado, salienta não haver dúvidas de que os funcionários e agentes não membros de uma OSP podem apresentar quantas listas desejarem, o que é susceptível de modificar a repartição de lugares, sem afectar a lógica do sistema.
21 Em terceiro lugar, o requerente invoca violação do princípio da liberdade e da democracia, na medida em que a proibição de apresentação de duas listas por uma OSP restringe a liberdade dos funcionários de indicar os seus representantes e cria discriminações em relação aos funcionários não sindicalizados, os quais podem apresentar várias listas.
22 Em quarto lugar, o requerente afirma que as decisões impugnadas foram tomadas em violação do princípio segundo o qual a opinião do pessoal deve poder ser exprimida. A multiplicação de candidatos é conforme com este imperativo, na medida em que permite a expressão de todas as opiniões existentes no seio do pessoal. Além disso, a apresentação da lista "Research/Union syndicale" justifica-se pela existência, nos serviços da Comissão, de um quadro científico e técnico com problemas e necessidades específicos. Resulta do quarto parágrafo do artigo 1. do Anexo II do Estatuto, bem como da regulamentação, adoptada pela Comissão em 27 de Abril de 1988, que determina a composição e o funcionamento do comité do pessoal, um princípio geral segundo o qual todas as categorias de interesses no seio do pessoal devem estar representadas no comité. A apresentação de uma lista composta por funcionários do quadro científico e técnico é uma forma de dar execução àquele princípio.
23 Em quinto lugar, o requerente invoca violação da liberdade sindical e do princípio da elegibilidade de todos os funcionários, na medida em que a proibição de apresentação de mais do que uma lista por cada OSP obriga os seus membros potenciais candidatos à eleição, para além do 27. par, a escolher entre deixar a OSP para se apresentar em lista independente ou renunciar à candidatura. A terceira decisão impugnada, que recusou a apresentação da lista "Research/Union syndicale" sob outra denominação, foi tomada em violação do princípio da elegibilidade de todos os funcionários e do princípio da confiança legítima, na medida em que a mudança de denominação dava seguimento às decisões anteriores do gabinete eleitoral que tinham objectado contra o facto de as duas listas utilizarem o nome "Union syndicale".
24 Quanto à prova de urgência das medidas pedidas e de existência de dano grave e irreparável, o requerente invoca o facto de as eleições estarem previstas para 22, 23 e 24 de Novembro de 1994 e de as decisões impugnadas o impedirem, tal como aos outros candidatos da mesma lista, de ser eleito. Por outro lado, na falta de medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal, as eleições correm o risco de serem anuladas na sequência do processo principal, o que poderia causar graves perturbações no seio da instituição em causa. Pelo contrário, a adopção das medidas pedidas não causa qualquer dano à Comissão, na medida em que o comité do pessoal cessante fica em funções até às próximas eleições.
25 A Comissão afirma, por seu lado, em resposta ao primeiro fundamento do requerente, que o gabinete eleitoral tem por função garantir a legalidade do desenrolar do processo eleitoral, nos termos do artigo 18. do regulamento eleitoral. Tendo-lhe sidas dirigidas duas reclamações por candidatos de outras listas, o gabinete tinha, segundo a Comissão, poderes para revogar o acto que tinha aceite as duas listas "Union syndicale", dado que se tratava de um acto ilegal.
26 Quanto ao segundo fundamento, a Comissão salienta que o requerente é o primeiro a admitir que a apresentação de listas suplementares é susceptível de afectar a repartição dos lugares. A Comissão entende que no presente caso, ao invés do que pretende o requerente, tal seria resultado não do funcionamento do sistema eleitoral, mas da multiplicação de listas por família política. Tal multiplicação viola o limite consagrado pelo regulamento eleitoral de 27 candidatos e 27 suplentes por lista ou grupo que se apresente às eleições, limite justificado pela necessidade de garantir a igualdade de sucesso entre os candidatos.
27 Em resposta ao terceiro fundamento do requerente, a Comissão afirma que a limitação do número de listas apresentadas por organização sindical não restringe de forma alguma a liberdade dos funcionários de indicar os seus representantes.
28 Quanto ao quarto fundamento, a Comissão afirma que as disposições em vigor dão a todas as categorias e a todos os quadros de funcionários garantias de representação correcta nas eleições para o comité do pessoal. Aliás, afirma, menos de metade dos membros da lista "Research/Union syndicale" são membros do quadro científico e técnico.
29 Em resposta ao quinto fundamento do requerente, a requerida contesta que a limitação das listas ponha em causa a liberdade sindical ou o princípio de que todos os funcionários são elegíveis. A recusa de aceitação da lista com outro nome pelo presidente do gabinete eleitoral justificou-se pela necessidade de se opor a uma tentativa de violação encoberta da proibição de multiplicação de listas. Tal decisão não podia pôr em causa qualquer confiança legítima, dado que o requerente não podia invocar garantias precisas fornecidas pela administração. De qualquer modo, não pode haver violação do princípio da protecção da confiança legítima no âmbito de situações ilegais como a do presente caso.
30 A Comissão contesta, finalmente, a existência de dano grave e irreparável para o requerente e afirma que a adopção das medidas pedidas pejudicaria os interesses do pessoal, na medida em que o comité actual continuaria em funções até ao termo do processo principal, com poderes limitados ao despacho de assuntos correntes.
Apreciação do Tribunal
31 Segundo jurisprudência constante, o juiz deve apreciar o carácter urgente da adopção das medidas pedidas, examinando se a execução dos actos em litígio, antes de ter sido tomada uma decisão quanto ao mérito da causa, é susceptível de causar à parte que pede aquelas medidas danos irreversíveis que não possam ser reparados, mesmo que a decisão impugnada venha a ser anulada pelo Tribunal. De qualquer forma, as medidas adoptadas não podem, apesar do seu carácter provisório, ser desproporcionadas em relação aos interesses da parte recorrida na execução desses actos, ainda que sejam objecto de recurso contencioso (v. o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1994, Ryan-Sheridan/FEACVT, T-589/93 R, ColectFP p. II-257).
32 Não é possível negar a este respeito que, tendo em conta o facto de as eleições da secção local de Bruxelas do comité do pessoal deverem ter lugar em 22, 23 e 24 de Novembro, é certa a natureza urgente das medidas pedidas.
33 Face aos elementos de que o Tribunal dispõe e sem necessidade de apreciação do mérito, prima facie, dos argumentos do requerente que pretendem justificar a apresentação de várias listas por uma mesma OSP, não é possível negar que algumas das decisões impugnadas tiveram como efeito prático impedir o requerente de se apresentar às eleições numa lista que não tem a denominação de uma OSP.
34 Interrogadas a este respeito na audiência de 18 de Novembro, as partes manifestaram comum acordo quanto à possibilidade, face ao regulamento eleitoral, de os funcionários e outros agentes se apresentarem em listas não enquadradas pelas OSP às eleições para o comité do pessoal.
35 As decisões impugnadas podem, assim, constituir, prima facie, violação do direito de candidatura às eleições para o comité do pessoal, reconhecido a todos os funcionários pelo primeiro parágrafo do artigo 1. do Anexo II do Estatuto e aos agentes que reúnam certas condições pelo artigo 7. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. A natureza deste direito implica que a sua violação seja susceptível de causar dano grave e irreparável aos respectivos titulares. Impõe-se, assim, evitar a possibilidade de surgimento de tal dano, colocando em situação de igualdade os funcionários que desejem apresentar-se às eleições.
36 Neste contexto, e tendo em conta a natureza do processo em causa, simples medidas de suspensão não seriam susceptíveis de trazer às partes a solução adequada. Caso o Tribunal se limitasse a ordenar, como é pedido pelo requerente, a suspensão do processo eleitoral em curso, o actual comité continuaria em funções até ao termo do processo principal, o que privaria os funcionários e outros agentes, ao longo de toda a duração do processo, da possibilidade de se exprimirem por via eleitoral sobre a renovação do comité do pessoal, cujo mandato teria entretanto expirado. Por outro lado, e dado que as partes não estão de acordo quanto à natureza dos poderes do comité em tal hipótese, aquela suspensão representaria uma fonte de dificuldades para o bom funcionamento dos órgãos de representação dos funcionários. A ponderação dos interesses em presença conduz assim a ordenar a suspensão do processo eleitoral, com adiamento das eleições, e a abrir a possibilidade de apresentação de novas candidaturas, de que o próprio requerente poderá beneficiar.
37 Interrogadas na audiência de 18 de Novembro de 1994 sobre as consequências práticas que decorreriam da adopção das medidas provisórias referidas, as partes indicaram o seu acordo quanto à necessidade, em casos como o presente, de suspender o processo eleitoral e reabrir o período de apresentação de candidaturas às eleições para o comité do pessoal, nos termos a definir pelo juiz do presente processo de medidas provisórias.
38 Atendendo ao que precede, há que precisar, como segue, as modalidades de reabertura do processo eleitoral, tendo em conta as disposições do regulamento eleitoral em vigor. Nos termos do seu artigo 7. , as listas já aceites pelo gabinete eleitoral não poderão ser retiradas pelos candidatos. O gabinete abrirá um novo prazo de seis dias úteis para a apresentação de novas listas de candidatos. A sua denominação não deve ser susceptível de confusão com a das listas já aceites pelo gabinete eleitoral, nem com a das OSP que as apresentaram. O gabinete eleitoral exercerá em relação às novas listas, quando necessário, os poderes que lhe são atribuídos pelo regulamento eleitoral, nomeadamente no artigo 7. Fixará uma nova data para as eleições, que deverá ser o mais próxima possível do termo do prazo de apresentação de novas listas de candidatos.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É suspenso o processo de eleição da secção local de Bruxelas do comité do pessoal da Comissão.
2) Nos termos do artigo 7. do regulamento eleitoral, as listas já aceites pelo gabinete eleitoral não podem ser retiradas pelos candidatos.
3) Será aberto sem demora pelo gabinete eleitoral um novo prazo de seis dias úteis para a apresentação de novas listas de candidatos. A sua denominação não deve poder ser confundida com a de listas já aceites pelo gabinete eleitoral, nem com a de organizações sindicais ou profissionais de funcionários europeus que as tenham apresentado.
4) O requerente pode invocar o disposto no n. 3 nas mesmas condições que qualquer outro candidato.
5) O gabinete eleitoral exercerá em relação às novas listas, quando necessário, os poderes que lhe são atribuídos pelo regulamento eleitoral, nomeadamente no artigo 7.
6) O gabinete eleitoral fixará uma nova data para as eleições, que deverá ser o mais próxima possível do termo do prazo referido no n. 3.
7) Todas as disposições do regulamento eleitoral continuam aplicáveis quanto ao restante.
8) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 21 de Novembro de 1994.
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