Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente processo tem a sua origem no recurso interposto pela sociedade New Holland Ford Ltd (a seguir «New Holland») do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «TPI») de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (1) (a seguir «acórdão recorrido»). Este acórdão negou provimento ao recurso de anulação que New Holland e Fiatagri UK Ltd (a seguir «Fiatagri») interpuseram da Decisão 92/157/CEE (2) (a seguir «decisão impugnada»), em que a Comissão declarou que o UK Tractor Registration Exchange violava o n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CE, na medida em que dava lugar a uma troca de informações que permitia a cada construtor de tractores conhecer as vendas dos diversos concorrentes e as importações e vendas dos concessionários. No presente recurso, a New Holland representa os seus interesses e os da Fiatagri, já que esta transferiu as suas actividades para a New Holland em 1 de Janeiro de 1993, tendo sido em seguida liquidada.
I - Matéria de facto e tramitação processual
2 Os factos que deram origem ao presente litígio foram expostos pelo TPI nos n.os 1 a 16 do acórdão recorrido. Iremos expor aqui esses factos utilizando uma ordem um pouco diferente.
3 Para poderem circular na via pública no Reino Unido, em conformidade com a lei nacional, todos os veículos têm que ser matriculados no Department of Transport. A responsabilidade destas matrículas incumbe aos Local Vehicles Licencing Offices, que são perto de sessenta. A matrícula dos veículos rege-se por instruções ministeriais de carácter processual, intituladas «Procedure for the first licensing and registration of motor Vehicles». Segundo estas instruções, para a apresentação do pedido de matrícula do veículo deve utilizar-se um formulário especial: o formulário administrativo V55.
4 O formulário V55 contém um grande número de informações sobre as vendas dos veículos. No sector dos tractores agrícolas, os construtores e importadores decidiram criar, a partir destes dados, um sistema de troca de informações, denominado «UK Agricultural Tractor Registration Exchange» (a seguir «Exchange»), que permite conhecer as vendas dos diferentes construtores, bem como as vendas e as importações dos concessionários. A aplicação deste acordo foi suspensa em 1988, mas, em 1990, algumas das empresas participantes, entre as quais se encontrava a New Holland, concluíram um novo acordo de divulgação de informações, denominado «UK Tractor Registration Data System» (a seguir «Data System»).
5 Em princípio, qualquer construtor ou importador de tractores agrícolas no Reino Unido poderia aderir ao Exchange e ao Data System. O número de participantes no acordo variou ao longo da fase de instrução do processo em função dos movimentos de reestruturação que afectaram o sector. Na data da notificação do Exchange, oito construtores, entre os quais a New Holland e a Fiatagri, eram parte no acordo. Estes oito construtores eram os principais operadores económicos do sector, já que possuíam, segundo a Comissão, 87% a 88% do mercado de tractores agrícolas no Reino Unido, enquanto o resto do mercado se repartia entre vários pequenos construtores.
6 A organização deste sistema de troca de informações ficou a cargo da Agricultural Engineers Association Limited (a seguir «AEA»), associação profissional aberta a todos os construtores e importadores de tractores agrícolas do Reino Unido que, à data dos factos, tinha cerca de 200 membros, entre os quais cabe mencionar, em especial, a Case Europe Limited, a John Deere Ltd, a Fiatagri, a New Holland, a Massey-Ferguson (United Kingdom) Ltd, a Renault Agricultural Ltd, a Same-Lamborghini (UK) Ltd e a Watveare Ltd.
O tratamento dos dados contidos no formulário V55 foi entregue à empresa de serviços informáticos Systematics International Group of Companies Ltd (a seguir «SIL»), a quem o Ministério dos Transportes do Reino Unido transmitia as informações recolhidas com vista ao registo dos tractores agrícolas. A SIL facturava o custo das suas prestações a cada um dos participantes no acordo, em conformidade com os contratos individuais celebrados entre a SIL e os referidos participantes.
7 O conteúdo do Exchange era determinado pelos dados incluídos no formulário V55 e pela utilização destes dados no âmbito do acordo de informação. A New Holland e a Comissão tinham divergências a este respeito, que se reflectem nos n.os 8 a 16 do acórdão recorrido.
A New Holland insistiu sobre a circunstância de, tendo em consideração, por um lado, a origem administrativa dos dados divulgados aos membros do acordo e, por outro, o facto de os stocks dos revendedores serem limitados, poder decorrer um lapso de tempo significativo entre a data da encomenda e a da entrega do tractor, data esta que precedia a entrada em circulação do veículo na via pública e, consequentemente, a transmissão dos dados aos membros do acordo. Podia, por conseguinte, decorrer um prazo mais ou menos longo entre a data da venda e a da matrícula, não havendo, assim, uma «fotografia instantânea» do mercado, de modo que os dados recolhidos revestiam um carácter apenas aproximativo. A SIL explorava os dados constantes do formulário administrativo, que em seguida era destruído, não sendo os membros do acordo destinatários directos desse mesmo formulário.
8 A New Holland admitiu que existiam vários modelos do formulário V55, numerados de V55/1 a V55/5. No entanto, sublinhou que apenas o formulário V55/1 era previamente preenchido. Com efeito, os formulários V55/2 e V55/4, que só foram utilizados pela British Leyland, não eram utilizados, enquanto o formulário V55/3, previsto para os casos de perda do formulário V55/1, tinha que ser preenchido à mão. Por último, o formulário V55/5 era utilizado pelos importadores independentes, bem como em caso de venda de um veículo usado. Com efeito, era frequente um tractor ser matriculado depois de ter sido utilizado exclusivamente em terrenos privados, sem circular na via pública. Os participantes não tinham acesso directo aos formulários em qualquer destes casos.
9 Segundo a Comissão, existiam essencialmente dois modelos de formulários: por um lado, os formulários V55/1 a V55/4, que eram previamente preenchidos pelos construtores e importadores exclusivos e que eram utilizados pelos concessionários para a matrícula dos veículos que lhes eram entregues, e, por outro lado, o formulário V55/5, concebido para as importações paralelas.
Nos n.os 11 a 16 do acórdão recorrido, o TPI resumiu as posições das partes sobre os dados constantes dos formulários e as informações divulgadas pela SIL a partir daqueles dados.
«11 Segundo a Comissão, do formulário constam as seguintes informações, em condições que são contestadas pelas recorrentes, quanto a um certo número de pontos:
- marca (construtor);
- número do modelo, da série, do chassis, data da matrícula; resulta da reunião entre as partes e o juiz-relator, organizada em 7 de Dezembro de 1993, que as informações relativas aos números de série (ou de chassis) são registadas pela SIL. No entanto, no sistema da primeira notificação, estas informações já não são divulgadas aos membros do acordo, desde que foi acordado que, a partir de 1 de Setembro de 1988, a SIL deixaria de enviar aos membros do acordo o formulário de matrícula dos veículos. Segundo as recorrentes, os construtores necessitam dessas informações para as suas campanhas de prémios e para verificarem a validade dos pedidos de garantia que lhes são apresentados; tal foi, segundo as recorrentes, a razão por que essas informações - cuja transmissão aos aderentes também está prevista no Data System - foram transmitidas aos aderentes até Setembro de 1988;
- concessionário inicial e revendedor (código, nome, endereço e código postal); segundo as recorrentes, estas informações não são registadas pela SIL;
- código postal completo do possuidor declarado do veículo: segundo as recorrentes, só os cinco primeiros algarismos do código postal do possuidor declarado são registados pela SIL, para permitir a identificação da circunscrição postal, sendo mesmo este número, por vezes, reduzido a três ou quatro algarismos; na reunião com as partes, organizada em 7 de Dezembro de 1993, a SIL esclareceu que, quando o código postal não consta do formulário, ela utiliza o código postal mais próximo do utilizador final, ou seja, o do concessionário vendedor. Na falta deste último código, utiliza o código postal do concessionário inicial ou, na falta deste, o código postal do Local Vehicles Licensing Office (a seguir `LVLO') territorialmente competente. Na mesma ocasião, a SIL esclareceu que todas as informações deviam estar ligadas a uma circunscrição postal, para permitir definir os territórios de venda dos concessionários.
- nome e morada do possuidor declarado do veículo: na reunião com as partes organizada em 7 de Dezembro de 1993, as recorrentes, cujas declarações foram confirmadas pela SIL, sublinharam que, se esta informação pode eventualmente figurar na página 3 do formulário V55, única transmitida à SIL, não é, de qualquer modo, registada por esta, de modo que não é comunicada aos membros do acordo.
12 As partes estão de acordo em repartir em três categorias as informações transmitidas aos membros do acordo pela SIL, mas definem de modo diferente essas três categorias.
13 Segundo as recorrentes, as três categorias de informações que lhes são transmitidas pela SIL são as seguintes:
- os dados do sector económico: respeitam aos números globais relativos à matrícula dos tractores vendidos por todo o ramo, classificados segundo a época, a potência, o tipo de transmissão e a circunscrição postal do possuidor declarado do veículo;
- os dados de identificação: respeitantes às matrículas dos tractores vendidos por cada membro do acordo, classificados segundo a data de venda, o modelo do tractor e a circunscrição postal do possuidor declarado do veículo;
- os dados próprios, comunicados unicamente ao membro do acordo interessado: dizem respeito às vendas de tractores matriculados efectuadas por cada um dos concessionários da rede de distribuição desse membro, aos dados das duas categorias precedentes, repartidos geograficamente pelos territórios de venda dos aderentes da rede de distribuição do membro em causa, às análises específicas, pedidas por um determinado membro, bem como aos números relativos às matrículas dos tractores que vendeu.
14 Segundo a Comissão, as três categorias de informações são as seguintes:
- os dados agregados ao nível de um sector: vendas globais do sector, com ou sem repartição por potência e por tipo de transmissão; estas informações estão disponíveis por séries anuais, trimestrais, mensais ou semanais;
- os dados relativos às vendas de cada membro: número de unidades vendidas por cada fabricante e a parte do mercado deste, relativamente a diversos sectores geográficos: Reino Unido no seu conjunto, região, condado, território sob concessão, identificado graças às circunscrições postais de que cada um constitui o agregado; estas informações estão disponíveis por períodos de um mês, de um trimestre ou de um ano (e, neste caso, relativamente aos doze últimos meses, por ano civil ou por evolução anual);
- os dados relativos às vendas dos concessionários da rede de distribuição de cada membro, nomeadamente as importações e as exportações de concessionários nos respectivos territórios. Seria, assim, possível identificar as importações e as exportações entre os diversos territórios dos concessionários e comparar essas actividades de venda com as vendas realizadas pelos concessionários no seu próprio território. Como se verifica pelos n.os 29, 30, 55 e 56 da decisão, um construtor, ao determinar assim o destino das vendas, poderia, se quisesse, reduzir as actividades de venda a retalho dos concessionários fora do território que lhes está atribuído, tanto no interior como no exterior do Reino Unido. Na reunião com as partes que se realizou em 7 de Dezembro de 1993, as recorrentes sustentaram que um determinado construtor podia só por si, sem contar com os seus concorrentes, comparar as vendas dos seus próprios concessionários e que, ao contrário do que sustenta a decisão, o sistema de troca de informações não permitia aos diferentes construtores comparar as vendas dos concessionários de uma determinada rede de distribuição.
15 As recorrentes insistem sobre o facto de que estas informações, relativas aos `dealer import' e aos `dealer export', não fazem parte do acordo em si mesmo, e que só são comunicadas aos membros do acordo, pela SIL, com base em acordos individuais celebrados com esta. Estes dados, que já não podem ser obtidos no quadro do acordo objecto da segunda notificação, são relativos às vendas efectuadas por um concessionário no exterior do seu território (`dealer export') e às vendas efectuadas pelos outros concessionários estabelecidos no Reino Unido no território de um determinado concessionário (`dealer import'). Não se referem, portanto, às exportações para outros Estados-Membros ou às importações provenientes desses Estados.
16 Segundo a Comissão, até 1988, a SIL fornecia aos membros do acordo exemplares do formulário V55/5 utilizados pelos importadores independentes. A partir de 1988, comunica-lhes unicamente as informações retiradas desse formulário, que, actualmente, é destruído depois de trabalhado pela SIL. A Comissão defende que estes documentos de matrícula permitiam identificar as importações paralelas, essencialmente graças ao número de série do veículo. Relativamente a esta última informação, a Comissão esclareceu, na reunião com as partes de 7 de Dezembro de 1993, que, na sua opinião, se deveria distinguir entre os formulários V55/1, 3 e 4, por um lado, e o formulário V55/5, por outro. Com efeito, os formulários V55/1, 3 e 4 são pré-preenchidos pelo construtor, de modo que as informações relativas ao número de série constam do formulário que acompanha cada veículo, existindo assim um controlo perfeito do destino desses tractores pelos construtores. Pelo contrário, em relação ao formulário V55/5, a SIL transmitiu-o aos aderentes até Setembro de 1988, permitindo-lhes assim reconstituir a origem de um determinado veículo. Nesta mesma reunião, a Comissão admitiu, no entanto, que, depois de 1 de Setembro de 1988, o sistema não permitia aos construtores controlar as importações paralelas. Nesta reunião, as recorrentes sublinharam, por seu lado, que, mesmo antes de 1 de Setembro de 1988, não lhes era possível controlar as importações paralelas, uma vez que o número do chassis do veículo não constava, por sistema, do formulário V55/5.»
10 Em 11 de Novembro de 1988, a Comissão enviou uma comunicação das acusações à AEA, a cada um dos oito membros do Exchange e à SIL. Em 24 de Novembro de 1988, os participantes no Exchange decidiram suspender a aplicação deste acordo. Durante uma audição na Comissão, alegaram, invocando nomeadamente um estudo realizado pelo professor Albach, membro do Berlin Science Centre, que as informações transmitidas eram benéficas para a concorrência. Em 12 de Março de 1990, cinco membros do acordo - entre os quais se encontrava a New Holland - notificaram à Comissão a existência de um novo acordo de divulgação de informações, o Data System, comprometendo-se a não aplicar o novo sistema antes de obter a resposta da Comissão à sua notificação.
11 Na Decisão 92/157, a Comissão:
- verificou que o acordo de intercâmbio de informações sobre a matrícula de tractores agrícolas infringia o n._ 1 do artigo 85._ do Tratado, «na medida em que resulta num intercâmbio de informações relativas às vendas de concorrentes individuais, bem como informações relativas às vendas dos concessionários e das importações de produtos próprios» (artigo 1._);
- indeferiu o pedido de isenção, ao abrigo do artigo 85._, n._ 3 do Tratado (artigo 2._);
- ordenou à AEA e aos membros do acordo que pusessem termo à infracção, se ainda o não tiverem feito, e que se abstenham no futuro de participar em qualquer acordo ou prática concertada que possa ter um objecto ou efeito idêntico ou similar (artigo 3._).
12 Esta decisão da Comissão foi impugnada pela New Holland no TPI, por meio de um recurso de anulação, que foi rejeitado na sua totalidade através do acórdão Fiatagri e New Holland/Comissão. A New Holland interpôs, em 13 de Janeiro de 1995, o presente recurso de anulação daquele acórdão.
II - Quanto à admissibilidade do recurso
13 A New Holland vem recorrer do acórdão do TPI invocando os seguintes fundamentos:
a) Fundamentos baseados em erros processuais:
- violação da obrigação de fundamentar suficientemente o acórdão recorrido;
- incumprimento da obrigação de abordar os erros de facto importantes e a sua incidência sobre a legalidade da decisão impugnada.
b) Fundamentos baseados em erros substantivos:
- aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._;
- aplicação incorrecta do n._ 2 do artigo 85._ e do princípio estabelecido no processo Consten e Grundig/Comissão (3);
- aplicação errónea do n._ 3 do artigo 85._
14 Antes de analisar cada um destes fundamentos, consideramos necessário fazer uma reflexão geral sobre os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade dos recurso de acórdãos do TPI.
15 Baseando-se no primeiro parágrafo do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que desenvolve o n._ 1 do artigo 168._-A do Tratado CE, e da alínea c) do n._ 1 do artigo 112._ do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça estabeleceu progressivamente os critérios de admissibilidade dos recurso de anulação de decisões do TPI.
Em primeiro lugar, elaborou uma jurisprudência constante (4), segundo a qual um recurso deve indicar, de forma precisa, os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os fundamentos jurídicos que apoiam especificamente essa pretensão. Este requisito não é preenchido se o recurso se limitar a repetir ou a reproduzir de forma literal os fundamentos e argumentos formulados no TPI, incluindo aqueles que se baseiam em factos rejeitados por esse órgão jurisdicional. Um recurso de anulação com estas características constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um novo exame do pedido apresentado ao TPI, o que não é da competência do Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 49._ do seu Estatuto.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça julgou que um recurso de uma decisão do TPI só pode basear-se em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, excluindo qualquer apreciação da matéria de facto. Por consequência, o Tribunal entendeu que a apreciação pelo TPI dos elementos de prova que lhe são apresentados não constitui uma questão de direito sujeita a controlo em sede de recurso, excepto em caso de deturpação desses elementos, ou quando a inexactidão material das constatações do TPI resulte dos documentos constantes dos autos. O Tribunal de Justiça não tem competência para examinar as provas que o TPI admitiu para apuramento dos factos, desde que essas provas tenham sido obtidas regularmente e que as normas e os princípios gerais de direito em matéria de apreciação da prova tenham sido observadas. Compete ao Tribunal de Justiça exercer um controlo sobre a qualificação jurídica dos factos e as consequências jurídicas que o TPI daí retirou (5).
Em definitivo, esta jurisprudência estabelece critérios relativamente estritos no que respeita à admissibilidade dos recursos de decisões do TPI, com o objectivo de impedir que esses recursos se convertam, de facto, em recursos onde se volte a analisar o processo e para evitar que se ponha em causa a determinação dos factos efectuada pelo TPI.
16 Em nossa opinião, nos processos em matéria de concorrência que têm origem em decisões da Comissão é aconselhável, como sugeriu o advogado-geral F. G. Jacobs (6), uma interpretação mais restritiva dos critérios de admissibilidade dos recurso e, em especial, do requisito do artigo 51._ do Estatuto, segundo o qual os recursos para o Tribunal de Justiça de decisões do TPI estão limitados às questões de direito. Com efeito, nesses processos, o TPI analisa uma decisão da Comissão que expõe os factos do litígio e procede a uma apreciação jurídica. O TPI, limitando-se às constatações da Comissão ou procedendo a novas investigações, estabelece os factos devendo o Tribunal de Justiça ater-se a essa determinação, no âmbito do recurso, porque a função do TPI desvirtuar-se-ia se o Tribunal de Justiça tivesse que rever, a pedido dos recorrentes, os elementos fácticos das decisões do TPI.
Esta lógica restritiva deve conduzir o Tribunal de Justiça, como afirma a Comissão na sua contestação, a ser muito estrito ao pronunciar-se sobre a admissibilidade dos fundamentos do recurso em que as partes aleguem a desnaturação dos factos pelo TPI, afirmando que este cometeu um erro manifesto de apreciação, para conseguir que o Tribunal de Justiça proceda a um reexame da matéria de facto do litígio.
17 No presente processo, a Comissão pôs em causa, na sua contestação, a admissibilidade do recurso no seu conjunto, porquanto a recorrente não indicava claramente quais os pontos controvertidos do acórdão recorrido, limitando-se a repetir os argumentos rejeitados pelo TPI e procedendo a uma nova leitura dos factos fixados por este Tribunal. Depois de a recorrente, na réplica, ter precisado os fundamentos do recurso, a Comissão modificou parcialmente a sua posição e começou, então, a refutar os fundamentos invocados pela New Holland.
18 Apesar de o requerimento de recurso não se distinguir pela sua clareza e precisão, consideramos que suscita algumas questões jurídicas susceptíveis de ser invocadas no quadro de recurso e, por isso, não cabe aqui declará-lo integralmente inadmissível, independentemente de vários dos fundamentos concretos invocados o poderem ser.
No entanto, queremos salientar que a atitude da recorrente, que procede a uma nova leitura dos factos estabelecidos pelo TPI no acórdão recorrido e que nela expressamente baseia os fundamentos de recurso, não parece conforme com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no que respeita à garantia de adequada fundamentação dos recursos.
III - Fundamentos de recurso
A - Violação da obrigação de fundamentar suficientemente o acórdão recorrido
19 A New Holland considera que o TPI, no acórdão recorrido, se limitou a uma análise puramente formal da decisão impugnada, sem ter em conta os erros manifestos da Comissão na apreciação dos factos e na aplicação do direito alegados pelas empresas recorrentes. Por isso, a New Holland sustenta que o TPI não respeitou a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em virtude da qual existe um princípio geral que impõe a qualquer órgão jurisdicional a obrigação de fundamentar as suas decisões, indicando sobretudo as razões que o levaram a considerar improcedente uma acusação que lhe foi formalmente submetida (7).
Em especial, a New Holland alega que o TPI não teve em conta, no acórdão recorrido, o conjunto dos elementos de prova apresentados ao longo das fases escrita e oral do processo, nem o facto de a Comissão ter aceite alguns dos argumentos das recorrentes e da SIL sobre certos elementos do sistema de troca de informações. O TPI também não abordou os argumentos jurídicos e económicos invocados pelas partes na audiência e, em especial, a análise do professor Albach sobre a estrutura do mercado relevante, a complexidade dos tractores agrícolas como produtos, a evolução das quotas de mercado das empresas e o efeito do acordo de troca de informações sobre os preços.
20 Em seguida, no requerimento de recurso, a New Holland identifica várias razões relativas à falta de fundamentação da decisão impugnada, que já tinha invocado perante o TPI e que este rejeitara sem fundamento suficiente ou não teve em conta no acórdão recorrido. Estes argumentos são os seguintes:
- fundamentação insuficiente da decisão impugnada;
- imprecisão do teor da decisão impugnada;
- definição do produto e do mercado relevantes, e
- utilização imprópria da expressão «posição dominante».
21 A insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de recurso admissível. No entanto, no presente processo, consideramos que a New Holland não determina com clareza quais as deficiências jurídicas na fundamentação do acórdão recorrido. Com efeito, os argumentos da New Holland relativamente à fundamentação insuficiente do acórdão recorrido não se conciliam com as condições exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita à admissibilidade dos recursos de decisões do TPI.
Para além da manifesta falta de clareza e precisão na formulação deste fundamento de recurso, consideramos que a New Holland se limita a pôr em causa a apreciação e a valoração dos elementos de prova efectuadas pelo TPI no acórdão recorrido, ou reproduz, no Tribunal de Justiça, argumentos idênticos aos que foram rejeitados pelo TPI nesse acórdão.
22 Em todo o caso, entendemos que o TPI fundamentou suficientemente o acórdão recorrido nos pontos assinalados pela New Holland no presente fundamento de recurso. O TPI mencionou as posições das partes sobre os diferentes fundamentos de anulação, resumindo os seus principais argumentos, e procedeu, em seguida, à resolução das questões, justificando devidamente a sua posição.
23 Por isso, proponho ao Tribunal de Justiça que considere inadmissível este fundamento do recurso.
B - Incumprimento da obrigação de identificar os erros de facto importantes e incidência destes sobre a legalidade da decisão impugnada
24 A recorrente alega que, no n._ 66 do acórdão recorrido, o TPI reconheceu que a decisão impugnada continha erros de facto no que toca às características do acordo de troca de informações, mas, em vez de retirar as conclusões lógicas destes erros, «reescreveu», nos n.os 67 a 72 do acórdão recorrido, a decisão impugnada para que os referidos erros não afectassem a sua legalidade. Além disso, outros erros fundamentais invocados pelas recorrentes e verificados pelo TPI no âmbito da sua investigação exaustiva não receberam resposta no acórdão recorrido. É o que acontece com a maioria dos erros invocados pelas recorrentes e que o TPI resumiu nos n._ 58 a 61 do acórdão recorrido.
A New Holland entende que, em conformidade com o acórdão Comissão/Brazelli Lualdi e o. (8), o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar, em sede de recurso, sobre a matéria de facto de um processo, quando a inexactidão das apreciações de facto do TPI resulte dos documentos que lhe foram submetidos.
25 Em seguida, a New Holland procedeu à enumeração de uma série de exemplos de erros manifestos ou inexactidões da decisão impugnada que o TPI não analisou ou dos quais não retirou as consequências pertinentes no acórdão recorrido, apesar dos elementos de prova que os recorrentes apresentaram. Estes erros são os seguintes:
- os tractores devem considerar-se um produto diferenciado;
- as características do acordo de troca de informações anteriores à notificação não constituem elementos pertinentes,
- falta de acordo a respeito da organização dos territórios dos concessionários;
- incompreensão da informação comunicada no que respeita ao Exchange e ao Data System;
- desconhecimento da especificidade do Data System, e
- transparência «completa» no que respeita aos preços. Destruição da «concorrência invisível».
26 Tal como refere a New Holland, o acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o., recentemente confirmado pelo despacho San Marco/Comissão (9), permite que o Tribunal de Justiça analise, em sede de recurso de decisão do TPI, a determinação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, quando a inexactidão material das suas verificações resulte dos documentos juntos aos autos. A Comissão, na sua contestação, afirma que, no acórdão RTE e ITP/Comissão (10), o Tribunal de Justiça não alude a esta circunstância relativa à inexactidão material, o que implica voltar a pôr em causa o acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o. neste ponto. Não subscrevemos esta interpretação da Comissão, e o despacho San Marco/Comissão confirma que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não tem variado neste aspecto.
27 No entanto, no presente fundamento de recurso, a New Holland não identifica nenhuma inexactidão material do TPI no que diz respeito à determinação dos factos no acórdão recorrido, que resulte dos documentos juntos aos autos. Com efeito, a recorrente limita-se a pôr em relevo uma série de erros e inexactidões materiais da decisão impugnada que já tinha invocado no TPI e que este, no acórdão recorrido, não considerou provados ou não retirou deles as consequências pertinentes no que respeita à validade da decisão da Comissão.
No fim de contas, quanto a este fundamento de recurso, a recorrente limita-se a pôr em causa a apreciação efectuada pelo TPI, nos n.os 58 a 78 do acórdão recorrido, das provas que lhe foram apresentadas relativamente a determinados elementos factuais da decisão impugnada. A New Holland mostra o seu desacordo quanto ao valor probatório conferido pelo TPI às diferentes provas apresentadas, mas não identifica nenhuma inexactidão material das verificações do TPI, resultante dos documentos juntos aos autos.
28 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao TPI apreciar o valor que deve atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos, e o Tribunal de Justiça não é competente, em sede de recurso de decisão do TPI, para se pronunciar sobre os factos ou sobre as provas que o TPI tenha admitido em apoio desses factos, desde que tenham sido obtidas de forma regular e se tenham respeitado as normas e os princípios gerais de direito em matéria de ónus da prova, bem como as normas processuais relativas à valoração de provas (11).
29 Tendo em conta a referida jurisprudência, o presente fundamento de recurso é inadmissível, porque a New Holland limita-se a levantar a questão da apreciação e da valoração da prova efectuada pelo TPI e a apresentar ao Tribunal de Justiça os mesmos argumentos que o TPI já tinha rejeitado no acórdão recorrido. Em todo o caso, consideramos que o TPI justificou suficientemente, nos n.os 58 a 78 do acórdão recorrido, a sua apreciação dos elementos de prova, de maneira que o Tribunal de Justiça está em condições de exercer o controlo previsto pela jurisprudência comunitária. Não se pode exigir que o TPI exponha em pormenor a importância que atribui a cada um dos elementos de prova, nem que explique todas as razões que o levaram a conceder maior valor probatório a alguns deles.
30 Portanto, há que rejeitar este fundamento de recurso.
C - Aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._ do Tratado
31 A New Holland afirma que o TPI aplicou erradamente o n._ 1 do artigo 85._ no acórdão recorrido em dois pontos importantes. Em seu entender, definiu e descreveu de forma inexacta o mercado relevante e, além disso, interpretou incorrectamente as condições que um acordo ou uma prática concertada devem reunir para ser incompatíveis com o n._ 1 do artigo 85._, especialmente a exigência de um objecto ou um efeito anticoncorrencial. Em seguida, a New Holland expõe os argumentos do presente fundamento de recurso distinguindo entre o mercado relevante, os efeitos anticoncorrenciais do acordo de troca de informações e a falta de argumentos relacionados com os precedentes comunitários ou com a teoria económica.
1. O mercado relevante
32 No que respeita ao mercado relevante, a recorrente alega que o TPI não cumpriu a obrigação de aplicar correctamente o princípio jurídico estabelecido pelo acórdão United Brands/Comissão, segundo o qual é necessário proceder a uma análise em função das características do produto em questão e por referência a uma zona geográfica definida onde é comercializado e as condições de concorrência são suficientemente homogéneas (12). Para a New Holland, o TPI limitou-se, no acórdão recorrido, a uma análise puramente formal da decisão impugnada sem analisar, à luz dos argumentos das recorrentes, a avaliação efectuada pela Comissão no que toca ao mercado do produto, ao mercado geográfico e à estrutura do mercado relevante.
33 Relativamente ao mercado relevante, a recorrente não discute realmente a exactidão da apreciação do TPI que, após ter em conta o grau de substituibilidade, considerou, no n._ 51 do acórdão recorrido, que o produto relevante eram os tractores agrícolas. Com efeito, a New Holland limita-se a argumentar que o TPI errou ao aceitar a descrição da Comissão, que qualifica os tractores como um produto homogéneo, porque as provas apresentadas ao TPI pelas recorrentes demonstravam que os tractores agrícolas constituem um produto muito diferenciado e tecnicamente complexo. O erro na determinação das características dos tractores agrícolas levou o TPI a avaliar erradamente os efeitos da transparência sobre o mercado relevante.
34 Em nossa opinião, este argumento da New Holland deve ser rejeitado. Com efeito, o TPI aplicou de forma adequada, no n._ 51 do acórdão recorrido, o critério da possibilidade de substituição suficiente, estabelecido pelo Tribunal de Justiça para determinar o mercado relevante do produto (13). Os participantes no acordo de troca de informações eram potencialmente todos os construtores de tractores agrícolas, não se fazendo distinção entre os diferentes tipos ou modelos de tractores, pelo que eram as próprias empresas a definir, segundo o TPI, o produto relevante. Além disso, a New Holland não apresentou argumentos que provassem a inexistência de uma possibilidade de substituição suficiente entre os diferentes modelos de tractores comercializados no Reino Unido e que demonstrassem, por conseguinte, que os diversos modelos constituem mercados relevantes diferenciados.
35 Quanto à determinação do mercado geográfico, a New Holland entende que o TPI errou no n._ 56 do acórdão, porque considera como tal o Reino Unido e não o conjunto do mercado comum. Segundo o critério estabelecido no acórdão United Brands/Comissão, deveria ter sido considerado como mercado geográfico relevante todo o território da Comunidade, porque o mercado comunitário dos tractores agrícolas apresenta condições de concorrência homogéneas.
36 Este argumento da recorrente deve ser rejeitado. Em nossa opinião, o TPI aplicou correctamente o acórdão United Brands/Comissão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto à definição da extensão geográfica do mercado relevante (14). Como referiu o TPI no n._ 56 do acórdão recorrido, teria sido possível considerar que o mercado dos tractores agrícolas tinha dimensão comunitária, mas a aplicação do acordo de troca de informações no território britânico circunscrevia o mercado geográfico relevante ao Reino Unido, onde tinham lugar os efeitos do referido acordo. O Tribunal de Justiça identificou, em muitas ocasiões, a extensão geográfica do mercado relevante com a área onde se produziam os efeitos da prática concertada (15), e que, em bastantes casos, era o território de um Estado-Membro. Por isso, o raciocínio do TPI no acórdão recorrido parece-nos perfeitamente válido.
37 No que respeita à descrição da estrutura do mercado relevante, a New Holland argumenta que o acórdão recorrido e a decisão impugnada definem-na erradamente em vários elementos essenciais. Assim, o TPI considerou que a quota de mercado dos quatro grandes fabricantes se manteve estável e não houve penetração sensível de concorrentes, que existiam fortes barreiras à entrada no mercado, provenientes dos gastos necessários para a implantação de um sistema de distribuição, da fidelidade à marca e do acordo de troca de informações, e que o nível dos preços de venda dos tractores agrícolas no Reino Unido era inferior ao dos outros Estados Membros. Segundo a New Holland, estas apreciações factuais sobre as características do mercado em causa fundamentam-se em investigações da Comissão e na análise económica do professor Neumann, perito indicado por esta. A New Holland apresentou ao TPI um grande número de provas e uma análise económica mais rigorosa, realizada pelo professor Albach, que demonstravam a inexactidão das apreciações anteriores, mas que o TPI não teve em conta no acórdão recorrido.
38 Este argumento da New Holland é inadmissível no âmbito de um recurso, porque põe em causa a apreciação e o valor probatório conferido pelo TPI aos elementos de prova que lhe foram apresentados. A New Holland não alegou a existência de desnaturação dos elementos de prova nem que a inexactidão material das comprovações do TPI resulta dos documentos constantes dos autos. Dado que o TPI, no acórdão recorrido, obteve as provas de forma regular e observou as normas e os princípios gerais do direito em matéria de ónus e de valoração da prova, o Tribunal de Justiça não é competente, em sede de recurso de decisões do TPI, para examinar as provas que o TPI admitiu para apuramento dos factos.
2. Os efeitos anticoncorrenciais do acordo de troca de informações
39 A New Holland considera que o TPI cometeu um erro de direito ao afirmar, no n._ 93 do acórdão recorrido, que o n._ 1 do artigo 85._ proíbe tanto os efeitos reais contrários à concorrência como os efeitos potenciais, desde que estes sejam suficientemente significativos. Por isso, o TPI considerou irrelevante que a Comissão não tenha provado os efeitos anticoncorrenciais reais produzidos pelo acordo de troca de informações no mercado britânico dos tractores agrícolas.
Segundo a New Holland, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (16) só permite ter em conta os efeitos potenciais de um acordo para determinar se ele afecta as trocas entre os Estados-Membros, mas não para demonstrar que tem um efeito restritivo sobre a concorrência. Por isso, o TPI devia ter exigido que a decisão impugnada contivesse uma análise dos efeitos reais do acordo de troca de informações sobre a concorrência. Subsidiariamente, a New Holland argumenta que a demonstração dos efeitos reais sobre a concorrência impõe-se, pelo menos, no caso de acordos que se tenham efectivamente aplicado. O acordo de troca de informações aplicou-se durante treze anos até à sua suspensão em 24 de Novembro de 1988 e a Comissão devia ter examinado os seus efeitos reais sobre a concorrência no mercado britânico dos tractores agrícolas e a evolução do referido mercado desde a suspensão da aplicação do acordo até à adopção da decisão impugnada.
40 Estes argumentos da recorrente devem ser rejeitados.
41 Para que um acordo seja contrário ao n._ 1 do artigo 85._, é necessário que tenha por «... objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum...». Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (17), há que verificar, em primeiro lugar, se o objectivo do acordo em si mesmo constitui uma restrição à concorrência. Se assim for, está preenchida a condição exigida pelo preceito legal e não é necessário examinar os efeitos. Só se o órgão jurisdicional chegar à conclusão que o objectivo do acordo não implica uma restrição à concorrência é que se justifica a análise dos seus efeitos para determinar se produz a referida restrição (18).
Os efeitos de um acordo devem ser apreciados em função da concorrência que haveria no mercado relevante se o referido acordo não existisse. Por isso, o Tribunal de Justiça considera que o exame pela Comissão dos acordos «... deve basear-se numa apreciação dos acordos no seu conjunto...», o que exige ter em conta tanto os efeitos reais como os efeitos potenciais sobre a concorrência (19), bem como o contexto económico completo em que se desenvolveria a concorrência na falta de acordo (20). Além disso, é necessário que o acordo tenha um efeito apreciável sobre a concorrência (21).
Além da restrição da concorrência, a afectação do comércio intracomunitário constitui outro requisito necessário para que exista violação do n._ 1 do artigo 85._ Ambos os requisitos aparecem estreitamente ligados entre si na jurisprudência do Tribunal de Justiça (22) que se refere indistintamente à relevância dos efeitos potenciais dos acordos sobre a concorrência ou sobre o comércio intracomunitário. No entanto, de modo algum pode afirmar-se, como sugere a New Holland, que a jurisprudência comunitária tem em consideração os efeitos potenciais dos acordos sobre o comércio intracomunitário e que, pelo contrário, exige a prova dos efeitos reais sobre a concorrência.
A determinação dos efeitos de um acordo sobre a concorrência constitui uma apreciação económica complexa e o Tribunal de Justiça considerou que, embora seja da sua competência efectuar um controlo completo sobre se as condições de aplicação do n._ 1 do artigo 85._ se encontram satisfeitas, o seu controlo dessa apreciação económica complexa feita pela Comissão limita-se necessariamente a verificar se as normas processuais e de fundamentação foram respeitadas, bem como a exactidão material dos factos, a falta de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (23).
42 No presente processo, o acordo de troca de informações não tinha um objectivo anticoncorrencial e, por isso, era necessário analisar os seus efeitos sobre a concorrência no mercado britânico dos tractores agrícolas. No acórdão recorrido, o TPI considera que a Comissão demonstrou suficientemente na decisão impugnada os efeitos restritivos do acordo de troca de informações.
Esta apreciação do TPI parece-nos concordar com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no número anterior. A Comissão justificou devidamente na decisão impugnada os potenciais efeitos restritivos da concorrência do acordo de troca de informações, tendo em conta as características do mercado britânico dos tractores agrícolas (oligopólio fechado com fortes obstáculos à entrada) e o conteúdo e a periodicidade das informações trocadas entre os principais operadores económicos do mercado. Trata-se de uma análise de uma situação económica complexa sobre a qual o TPI efectuou no acórdão recorrido o controlo jurisdicional previsto pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Não consideramos que o TPI deveria ter exigido à Comissão que efectuasse uma análise dos efeitos reais do acordo sobre a concorrência no mercado britânico dos tractores agrícolas, em que tivesse de determinar os preços e as quotas de mercado de cada operador no caso de não existir acordo de troca de informações. A prova dos efeitos anticoncorrenciais reais do referido acordo teria constituído uma exigência difícil de cumprir por parte da Comissão (24), e até desnecessária porque as características do mercado relevante e o objectivo do acordo de troca de informações bastavam para demonstrar que era susceptível de restringir a concorrência.
43 Por tudo isso, entendemos que esta parte do fundamento de recurso deve ser rejeitada.
3. A falta de argumentos relacionados com os precedentes comunitários ou com a teoria económica
44 A New Holland alega que a decisão impugnada é totalmente inovadora e que não existem decisões precedentes, porque se trata da primeira vez que a Comissão se pronuncia sobre um sistema de troca de informações «puro», não ligado a nenhum acordo anticoncorrencial, que só difunde informação sobre as vendas passadas e que não se refere a um produto básico. No n._ 91 do acórdão recorrido, o TPI reconhece que a decisão impugnada é «a primeira através da qual a Comissão proíbe um sistema de troca de informações que, não dizendo directamente respeito aos preços, também não é suporte de outro mecanismo anticoncorrencial», mas considerou, no n._ 35 do acórdão recorrido, que a decisão impugnada «limita-se a aplicar a um mercado particular - o dos tractores agrícolas no Reino Unido - os princípios definidos pela prática decisória anterior da Comissão...» Segundo a New Holland, esta segunda observação do TPI, em contradição com a primeira, levou-o a considerar que a decisão impugnada respeitava a obrigação de fundamentação reforçada que pesa sobre as decisões inovadoras da Comissão, conforme o acórdão Papiers peints de Belgique (25).
45 É-nos difícil compreender a argumentação da New Holland, porque a falta de precedentes requer uma fundamentação mais detalhada das decisões da Comissão, e o incumprimento desta obrigação, reconhecida no acórdão Papiers peints de Belgique, poderia ser invocada em sede de recurso de decisão do TPI, com fundamento na insuficiência de fundamentação e não na aplicação errónea do n._ 1 do artigo 85._
46 Além de a New Holland não identificar com precisão a questão de direito que suscita nesta parte do presente fundamento de recurso, consideramos que estes argumentos já foram invocados em termos idênticos no TPI, que os rejeitou no n._ 35 do acórdão recorrido. Ademais, quando a recorrente introduz algum raciocínio novo, fá-lo baseando-se numa definição das características do mercado relevante diferente da do acórdão recorrido. Por isso, entendemos que esta parte do fundamento de recurso é inadmissível.
47 Pelos motivos expostos, consideramos que este fundamento de recurso é parcialmente inadmissível e que as partes admissíveis devem ser julgadas improcedentes.
D - Aplicação incorrecta do n._ 2 do artigo 85._ e do princípio estabelecido no processo Consten e Grundig/Comissão
48 A recorrente entende que o TPI cometeu um erro ao rejeitar, no n._ 38 do acórdão recorrido, a aplicação do princípio estabelecido no acórdão Consten e Grundig/Comissão, segundo o qual a nulidade prevista no n._ 2 do artigo 85._ se aplica aos elementos do acordo contrários ao n._ 1 do artigo 85._ ou ao acordo no seu conjunto, quando os referidos elementos sejam inseparáveis do conjunto do acordo (26). Segundo a New Holland, o TPI não devia ter considerado válida a decisão impugnada, porque a Comissão não esclareceu quais as partes do acordo de troca de informações que as empresas deviam ter suprimido para que este fosse compatível com o n._ 1 do artigo 85._
49 Este fundamento não pode ser aceite. Em nossa opinião, o TPI aplicou correctamente o acórdão Consten e Grundig/Comissão nos n.os 36 a 38 do acórdão recorrido, porque teve em conta as alegações das partes a esse respeito e considerou, a justo título, que o teor da decisão impugnada punha em evidência que a Comissão considerava incompatível com o n._ 1 do artigo 85._ o acordo de troca de informações no seu conjunto. Não era possível, no quadro deste acordo, distinguir várias partes com vista à sua possível eliminação para salvar a legalidade do acordo, porque este funcionava como um conjunto estruturado. De facto, a recorrente não oferece neste fundamento de recurso argumentos relativos à possível identificação de elementos dissociáveis do conjunto do acordo.
E - Aplicação errónea do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado
50 Através deste fundamento de recurso, em que é igualmente difícil identificar com clareza as questões em discussão, a New Holland contesta a solução dada pelo TPI, no n._ 99 do acórdão recorrido, no que respeita à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ ao acordo de troca de informações. O TPI confirmou a decisão impugnada, considerando que as restrições da concorrência resultantes do referido acordo não são indispensáveis para atingir os objectivos invocados pelas empresas nele participantes. A Comissão alegou correctamente, segundo o TPI, que os construtores de tractores agrícolas no Reino Unido poderiam atingir os seus objectivos utilizando um sistema de informação com menores efeitos anticoncorrenciais ou recorrendo a outros mecanismos, como a identificação dos dados do mercado por parte de cada empresa.
A New Holland considera que este raciocínio do TPI é incorrecto e que, por isso, este aplicou erradamente o n._ 3 do artigo 85._ Por um lado, reitera que o escalonamento temporal estabelecido no acordo de troca de informações é indispensável para que os construtores conheçam, em tempo útil, as flutuações da procura de modo a adequar a sua oferta às exigências da clientela. Por outro, a recorrente refere que o acordo de troca de informações permite que todos os construtores, tanto as grandes como as pequenas empresas, disponham das mesmas informações, porque é gerido por uma empresa independente de serviços informáticos. Se o acordo não existisse, os grandes construtores estariam em melhores condições que os pequenos para conhecer o mercado.
51 Este fundamento de recurso é admissível porque se refere a uma questão de direito - a determinação do carácter indispensável do acordo de troca de informações - que constitui uma das condições necessárias para a obtenção de uma isenção individual ao abrigo do n._ 3 do artigo 85._ (27). No entanto, entendemos que é de rejeitar. Com efeito, a recorrente não avança argumentos convincentes que demonstrem existir um erro manifesto de apreciação na solução contida na decisão impugnada, confirmada no n._ 99 do acórdão recorrido. Para se adaptar às exigências da clientela e assegurar o serviço de pós-venda ou de garantia, não parece ser indispensável utilizar um sistema de troca de informações que apresente, com uma periodicidade curta, dados individualizados sobre as vendas dos concorrentes. Os efeitos de um sistema deste tipo são positivos num mercado atomizado, mas são prejudiciais num mercado oligopolístico, como o dos tractores agrícolas no Reino Unido, porque desincentivam a concorrência entre os construtores.
52 Por conseguinte, há que rejeitar este fundamento de recurso.
Quanto às despesas
53 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas. Por conseguinte, se forem rejeitados, como propomos, os fundamentos invocados pela recorrente, esta deve ser condenada no pagamento das despesas do processo.
Conclusão
54 Tendo em conta as considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que:
«1) O recurso é parcialmente inadmissível.
2) Os fundamentos admissíveis são julgados improcedentes.
3) A recorrente é condenada nas despesas.»
(1) - T-34/92, Colect., p. II-905.
(2) - Decisão de 17 de Fevereiro de 1992 relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.370 e 31.446 - UK Agricultural Tractor Registration Exchange, JO L 68, p. 19).
(3) - Acórdão de 13 de Julho de 1966 (56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423).
(4) - V., entre outros, os despachos de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/CES (C-244/92 P, Colect., p. I-2041); de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão (C-26/94 P, Colect., p. I-4379); de 17 de Outubro de 1995, Turner/Comissão (C-62/94 P, Colect., p. I-3177), e o acórdão de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão (C-73/95 P, Colect., p. I-5457, n.os 25 e 26).
(5) - Acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667, n._ 42), e de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão (C-241/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743, n._ 67), e despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n.os 39 e 40).
(6) - Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Hilti/Comissão, já referido, n.os 8 a 12 e 46 a 49.
(7) - Acórdãos de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n._ 29), e de 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão (C-68/91 P, Colect., p. I-6849, n._ 21).
(8) - Acórdão de 1 de Junho de 1994 (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 49).
(9) - Despacho já referido, n._ 39.
(10) - Despacho já referido, n._ 67.
(11) - Acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o., já referido, n._ 66, e despacho San Marco/Comissão, já referido, n._ 40.
(12) - Acórdão de 14 de Fevereiro de 1978 (27/76, Colect., p. 207, n._ 11).
(13) - V., entre outros, os acórdãos de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão (322/81, Recueil, p. 3461, n._ 37), e de 14 de Novembro de 1996, Tetra Pak/Comissão (C-333/94 P, Colect., p. I-5951, n._ 13).
(14) - V. Frigani, A. e Waelbroek, M.: Disciplina della concorrenza nella CE, UTET, Turim, 1996, pp. 243 e segs.
(15) - Acórdãos de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663); Michelin/Comissão, já referido, e de 3 de Julho de 1991, AKZO/Comissão (C-62/86, Colect., p. I-3359).
(16) - Acórdãos de 30 de Junho de 1996, Société technique minière (56/65, Colect. 1965-1968, pp. 381 e segs., em especial p. 387), e de 16 de Junho de 1981, Salonia (126/80, Recueil, p. 1563, n._ 12).
(17) - V., em especial, os acórdãos Societé technique minière, p. 387, e Consten e Grundig/Comissão, já referidos; de 11 de Dezembro de 1980, L'Oréal (31/80, Recueil, p. 3775, n._ 19); acórdãos de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão (42/84, Recueil, p. 2545, n._ 18); de 27 de Janeiro de 1987, Verband der Sachversicherer/Comissão (45/85, Colect., p. 405, n._ 39), e de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão (142/84 e 156/84, Colect., p. 4487).
(18) - V. conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas no processo em que foi proferido o acórdão de 15 de Dezembro de 1994, DLG (C-250/92, Colect., p. I-5641, n.os 15 e 16).
(19) - Acórdão BAT e Reynolds/Comissão, já referido, n._ 54, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, Vichy/Comissão (T-19/91, Colect., p. II-415, n._ 59).
(20) - Acórdão de 12 de Dezembro de 1995, Oude Luttikhuis e o. (C-399/93, Colect., p. I-4515, n._ 10).
(21) - Acórdão de 9 de Julho de 1969, Volk (5/69, Colect. 1969-1970, p. 95), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão (T-7/93, Colect., p. II-1533, n._ 98).
(22) - V. Bellamy, C. e Child, G.: Derecho de la competencia en el mercado común, Civitas, Madrid, 1991, p. 142.
(23) - Acórdãos Remia e o./Comissão, n._ 34, e BAT e Reynolds/Comissão, n._ 62, já referidos.
(24) - A dificuldade em provar os efeitos reais de um acordo restritivo da concorrência sobre o comércio intracomunitário foi salientada nos acórdãos de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão (19/77, Colect., p. 45, n._ 15), e de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão (C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n._ 19).
(25) - Acórdão de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, dito «Papiers peints de Belgique» (73/74, Colect., p. 503, n._ 33).
(26) - Acórdão Consten e Grunding/Comissão, já referido, p. 436.
(27) - V. o acórdão de 17 de Janeiro de 1995, Publishers Association/Comissão (C-360/92 P, Colect., p. I-23, n.os 24 a 29).
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