Conclusões do Advogado-Geral
1 Respectivamente pelos artigos 1._, n._ 2, e 2._ dos Regulamentos (CE) n._ 2791/94 (1) e n._ 510/95 (2) da Comissão (a seguir «regulamentos Debbie»), foram atribuídos aos operadores que agrupam ou representam directamente os produtores de bananas dos Estados da Comunidade e dos Estados ACP (3), cuja produção de bananas sofreu os efeitos da tempestade tropical Debbie, certificados para a importação de um total de 98 900 toneladas de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP.
2 Nos presentes processos, o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha pediram a anulação dos referidos regulamentos, alegando, nomeadamente, que o Regulamento (CEE) n._ 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (4) (a seguir «regulamento de base»), não dava à Comissão uma base jurídica suficiente para adoptar as referidas disposições dos regulamentos Debbie.
Regras de direito pertinentes e matéria de facto
3 Antes da entrada em vigor do regulamento de base, em 1 de Julho de 1993, existiam diferentes organizações nacionais de mercado nos Estados-Membros. Essas organizações podem ser repartidas em dois grupos. No primeiro grupo, que compreendia, entre outros, a França, a Espanha e o Reino Unido, a produção própria e a produção ACP ocupavam uma situação privilegiada, ao passo que, no outro grupo, que compreendia, designadamente, a Alemanha, a Bélgica e os Países Baixos, a organização de mercado era aberta no sentido de que era possível importar bananas da América Latina sem limitação de quantidade (5).
4 O regulamento de base funda-se no Tratado, nomeadamente nos seus artigos 42._ e 43._ relativos à aplicação das linhas directrizes de uma Política Agrícola Comum que, em conformidade com o artigo 39._, n._ 1, tem, designadamente, como objectivo
«...
b) Assegurar... um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura,
c) Estabilizar os mercados,
d) Garantir a segurança dos abastecimentos.
e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.»
5 O regulamento de base inclui no seu preâmbulo, entre outros, os seguintes considerandos:
«Considerando que essa organização comum de mercado deve, no respeito da preferência comunitária e das diversas obrigações internacionais da Comunidade, permitir o escoamento no mercado comunitário, a preços equitativos tanto para os produtores como para os consumidores, das bananas produzidas na Comunidade, bem como das originárias dos Estados ACP fornecedores tradicionais, sem prejuízo das importações de bananas originárias dos demais países terceiros fornecedores e assegurando os rendimentos suficientes aos produtores; (terceiro considerando)
Considerando que as perspectivas de produção e de consumo comunitários devem ser avaliadas no âmbito de uma estimativa anual; que esta estimativa deve poder ser revista ao longo do ano, em função da ocorrência de circunstâncias, nomeadamente climáticas, especiais; (nono considerando)
Considerando que, a fim de permitir uma comercialização satisfatória das bananas colhidas na Comunidade, bem como dos produtos originários dos Estados ACP, no âmbito dos acordos da Convenção de Lomé, mantendo simultaneamente, tanto quanto possível, as correntes comerciais tradicionais, há que prever a abertura de um contingente pautal no âmbito do qual, por um lado, as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à cobrança de um montante de 100 ecus por tonelada (6), que corresponde ao direito pautal actualmente praticado e, por outro, as importações de bananas `não tradicionais dos Estados ACP' beneficiam de um direito zero em conformidade com os acordos acima referidos; que devem ser previstas disposições para assegurar que o volume do contingente pautal seja alterado de modo a reflectir a evolução do consumo comunitário estabelecido no balanço previsional da produção e do consumo; (décimo considerando)
Considerando que as importações fora do contingente pautal devem ser sujeitas à cobrança de um direito pautal de nível suficientemente elevado para permitir um escoamento em condições aceitáveis da produção comunitária, bem como das quantidades tradicionais ACP (7); (décimo primeiro considerando)
Considerando que, para não perturbar as actuais relações comerciais e permitir simultaneamente uma determinada evolução das estruturas de comercialização, a concessão de autorizações de importação a cada operador, diferentes para cada uma das categorias acima definidas, deve-se realizar com base na quantidade média de bananas por ele comercializada durante os três anos anteriores para os quais estão disponíveis dados estatísticos» (décimo quarto considerando).
6 O título III do regulamento de base contém disposições relativas a uma ajuda compensatória em favor dos produtores da Comunidade. Nos termos do artigo 12._, n._ 2, a quantidade máxima de bananas comunitárias comercializadas que pode dar direito à concessão da ajuda compensatória é fixada em 854 000 toneladas (peso líquido). Esta quantidade será repartida por região produtora da Comunidade, do seguinte modo:
1) 420 000 toneladas para as ilhas Canárias;
2) 150 000 toneladas para a Guadalupe;
3) 219 000 toneladas para a Martinica;
4) 50 000 toneladas para a Madeira, os Açores e o Algarve;
5) 15 000 toneladas para Creta e a Lacónia.
A ajuda compensatória é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência e a receita média na produção obtida durante o ano em causa.
7 O título IV fixa o regime comercial com países terceiros. O artigo 15._ (que se tornou no artigo 15._-A depois da alteração introduzida pelo Regulamento n._ 3290/94) define as «bananas tradicionais ACP», fazendo referência às quantidades atribuídas a certos Estados ACP e fixadas no anexo do regulamento. Daí resulta que a quantidade total atribuída nesse âmbito é de 857 700 toneladas, das quais, respectivamente, 127 000 e 71 000 toneladas para Santa Lúcia e Domínica. «As bananas não tradicionais ACP» são importações de um Estado ACP que ultrapassam as quantidades fixadas no anexo do referido regulamento para o país em causa, ou de Estados ACP que não figuram no anexo. «As bananas de países terceiros» são definidas como importações de outros países terceiros que não os Estados ACP, o que, na prática, quer dizer países produtores da América Latina.
8 O regulamento de base contém, além disso, as seguintes disposições relevantes:
«Artigo 16._
1. Anualmente, será elaborada uma estimativa da produção e do consumo na Comunidade, bem como das importações e exportações.
2. Esta estimativa será elaborada com base:
- nos dados disponíveis relativos às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade durante o ano, discriminadas consoante a sua origem,
- nas previsões de produção e comercialização de bananas comunitárias,
- nas previsões de importações de bananas tradicionais ACP,
- nas previsões de consumo baseadas, em particular, na evolução do consumo nos anos mais recentes e na evolução dos preços de mercado.
3. Em caso de necessidade, nomeadamente quando as condições de produção ou de importação forem afectadas por circunstâncias excepcionais, a estimativa pode ser revista durante a campanha. Nesse caso, o contingente pautal previsto no artigo 18._ será adaptado segundo o procedimento previsto no artigo 27._
...
Artigo 18._
1. Será aberto, anualmente, um contingente pautal de 2,2 milhões de toneladas (8) (peso líquido) para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP.
...
Sempre que aumentar a procura comunitária, determinada com base na estimativa referida no artigo 16._, o volume do contingente será aumentado em conformidade, de acordo com o processo previsto no artigo 27._ Nesse caso, a revisão ocorrerá até ao dia 30 de Novembro anterior à campanha em questão.
...
Artigo 19._
1. A partir de 1 de Julho de 1993, o contingente pautal será aberto até:
a) 66,5%, para a categoria de operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP;
b) 30%, para a categoria de operadores que comercializaram bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP;
c) 3,5%, para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que começaram, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP.
...
2. Com base nos cálculos feitos separadamente para cada uma das categorias de operadores referidas nas alíneas a) e b) do n._ 1, cada operador obtém certificados de importação com base na quantidade média de bananas que vendeu nos três anos anteriores com dados estatísticos disponíveis. A quantidade a ser levada em linha de conta em relação à categoria de operadores referidos na alínea a) do n._ 1, são as vendas de bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP. No caso dos operadores referidos na alínea b) do n._ 1 são as vendas de bananas tradicionais ACP e/ou de bananas comunitárias...
...
4. Na hipótese de um aumento do contingente pautal, a quantidade disponível suplementar será atribuída aos operadores das categorias referidas no n._ 1, em conformidade com as disposições dos números anteriores.
Artigo 20._
A Comissão adopta e revê a estimativa referida no artigo 16._, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27._
Em conformidade com o mesmo procedimento, a Comissão decide as modalidades de aplicação do presente título. Essas regras poderão incidir nomeadamente sobre:
- as medidas complementares relativas à emissão dos certificados, à duração da sua validade, às condições de transmissibilidade, bem como ao mecanismo de garantias necessárias; essas regras poderão igualmente prever a determinação dum prazo de reflexão,
- a periodicidade da emissão de certificados,
- a quantidade mínima de bananas comercializadas referida no segundo parágrafo do n._ 1 do artigo 19._,
- as medidas que garantam a proveniência e origem das bananas importadas no âmbito do contingente pautal previsto no n._ 1 do artigo 18._,
- as medidas necessárias para respeitar as obrigações decorrentes dos acordos celebrados pela Comunidade em conformidade com o artigo 228._ do Tratado.
TÍTULO V
Das disposições gerais
...
Artigo 26._
1. É instituído um comité de gestão das bananas, a seguir denominado `comité', composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.
...
Artigo 27._
1. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-Membro.
2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O comité pronunciar-se-á de acordo com a maioria prevista no n._ 2 do artigo 148._ do Tratado.
3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo comité, estas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de, no máximo, um mês a contar da data da comunicação, a aplicação das medidas que adoptou.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.
...
Artigo 30._
No caso de ser necessário adoptar medidas específicas, a partir de Julho de 1993, para facilitar a transição dos regimes existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento para o regime nele previsto, designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis, a Comissão adoptará, de acordo com o processo previsto no artigo 27._, as medidas de transição consideradas necessárias.»
9 O Regulamento (CEE) n._ 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (9), fixou as normas de execução do regime de importação no âmbito do contingente pautal, bem como as modalidades de importação de bananas tradicionais dos Estados ACP.
10 Resulta da Decisão 94/654/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 1994, que adopta a estimativa de produção e de consumo, bem como das importações e exportações, de bananas na Comunidade em 1994 (10), que, em execução do artigo 16._ do regulamento de base, deve ser elaborada anualmente uma estimativa da produção cujo objectivo principal consiste em definir as perspectivas da produção comunitária e do consumo e as previsões de importações de bananas tradicionais ACP e, por consequência, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e o volume do contingente pautal; resulta igualmente dessa decisão que, na sequência da tempestade Debbie, a estimativa deve ser revista logo que possível, em conformidade com o disposto no artigo 16._, n._ 3, do regulamento de base, mas que, todavia, essa revisão só pode ser efectuada com base num balanço definitivo da situação, ainda não disponível. Segundo o anexo da decisão em causa, a produção CE é fixada em 643 000 toneladas, as importações tradicionais ACP, em 666 000 toneladas, e o contingente pautal, em 2 118 000 toneladas.
11 Em 16 de Novembro de 1994, a Comissão, fundando-se no regulamento de base, nomeadamente nos seus artigos 16._, n._ 3, 20._ e 30._, adoptou o primeiro regulamento Debbie, que contém, entre outros, os seguintes considerandos:
«Considerando que a tempestade tropical Debbie, ocorrida em 10 de Setembro de 1994, provocou graves prejuízos nas plantações de bananas comunitárias das regiões da Martinica e da Guadalupe, bem como nos Estados ACP de Santa Lúcia e Domínica; que os efeitos desta circunstância excepcional na produção das regiões atingidas se farão sentir até Julho de 1995, afectando sensivelmente as importações e o abastecimento do mercado comunitário durante o quarto trimestre de 1994; que esta situação poderá traduzir-se num aumento significativo dos preços de mercado em certas regiões da Comunidade; (segundo considerando)
Considerando que o n._ 3 do artigo 16._ do Regulamento (CEE) n._ 404/93 dispõe que, em caso de necessidade, nomeadamente quando as condições de produção forem afectadas por circunstâncias excepcionais, a estimativa pode ser revista, adaptando-se, nesse caso, o contingente pautal; (terceiro considerando)
Considerando que a adaptação do contingente pautal deve permitir, por um lado, abastecer adequadamente o mercado comunitário até ao final de 1994 e, por outro, compensar os operadores que agrupem ou representem directamente os produtores que, para além de terem sofrido prejuízos, correm o risco, na ausência de medidas adequadas, de perder por muito tempo as suas posições tradicionais no mercado comunitário; (quarto considerando)
Considerando que as medidas a adoptar devem revestir um carácter específico transitório, na acepção do artigo 30._ do Regulamento (CEE) n._ 404/93; que efectivamente, antes da entrada em vigor da nova organização comum de mercado, em 1 de Julho de 1993, certas organizações nacionais de mercado já contemplavam, para enfrentar casos de necessidade ou circunstâncias excepcionais como a tempestade Debbie, dispositivos que asseguravam o abastecimento do mercado junto de outros fornecedores, salvaguardando, todavia, os interesses dos operadores vítimas destes acontecimentos excepcionais; (quinto considerando)
... que essas medidas devem incluir a concessão do direito de importar em compensação bananas de «países terceiros» e «bananas não tradicionais ACP», a favor dos operadores que tenham sofrido prejuízos, devido à impossibilidade de abastecer o mercado comunitário em bananas originárias das regiões de produção afectadas; que, para além disso, é conveniente prever que as quantidades comercializadas no mercado comunitário em aplicação da presente medida sejam atempadamente tomadas em consideração para a determinação das quantidades de referência dos operadores em causa a título dos contingentes pautais dos próximos anos; que o benefício destas medidas deve ser efectivamente concedido aos operadores que tenham sofrido um prejuízo real, sem possibilidade de compensação, e em função da importância do mesmo» (sétimo considerando).
Nos termos do artigo 1._, n._ 1, o contingente pautal para 1994 aumentou 53 400 toneladas, para passar de 2 118 000 toneladas para 2 171 400 toneladas. Esta quantidade suplementar foi atribuída, em conformidade com o artigo 1._, n._ 2, aos operadores que abastecem a Comunidade com bananas da Martinica (30 000 toneladas), da Guadalupe (5 900 toneladas), de Santa Lúcia (14 800 toneladas) e da Domínica (2 700 toneladas).
Nos termos do artigo 2._, n._ 1, as quantidades referidas no artigo 1._, n._ 2, serão atribuídas aos operadores que:
«- agrupem ou representem directamente os produtores de bananas que sofreram os efeitos da tempestade Debbie,
- e, no último trimestre de 1994, não possam abastecer, por sua própria conta, o mercado comunitário em bananas das origens referidas no n._ 2 do artigo 1._ devido aos prejuízos causados pela tempestade Debbie».
12 Em 18 de Novembro de 1994, a Comissão adaptou a estimativa para 1994, em conformidade com as verificações feitas no primeiro regulamento Debbie (11). As previsões para as produções da Comunidade e para a importação das bananas tradicionais ACP foram, assim, fixadas respectivamente em 607 100 e 648 500 toneladas.
13 O Regulamento n._ 3290/94 (12) procedeu a determinadas alterações do regulamento de base, tendo em conta as obrigações assumidas pela Comunidade no âmbito das negociações do «Uruguay Round».
14 Para completar o Regulamento n._ 3290/94, a Comissão adoptou, através do Regulamento (CE) n._ 478/95, certas normas de execução complementares ou modificativas (13). Nos termos do artigo 1._, n._ 1, do referido regulamento, foi atribuída a certos países produtores enumerados no anexo I uma quota específica que constitui uma parte do contingente pautal (14). Foi atribuída à República Dominicana, a Belize, à Costa do Marfim, aos Camarões e aos outros Estados ACP no seu conjunto uma quantidade total de 90 000 toneladas de bananas não tradicionais ACP. Resulta do artigo 1._, n._ 2, que «no caso de o contingente pautal ser aumentado nos termos do n._ 1 do artigo 18._ do Regulamento (CEE) n._ 404/93, as quantidades atribuídas [aos países referidos no Regulamento n._ 478/95] serão aumentadas...».
Resulta do artigo 2._, n._ 1, que, se, por motivos de força maior, um país fornecedor não puder exportar para o mercado comunitário a totalidade ou parte das quantidades que lhe tiverem sido atribuídas, poderá abastecer o mercado comunitário em produtos originários de outro país que tenha igualmente beneficiado de uma quota específica.
15 O Regulamento n._ 510/95 (15), o segundo regulamento Debbie, aumentou o contingente pautal para 1995 em 45 500 toneladas, fazendo-o passar de 2 200 000 toneladas para 2 245 500 toneladas. Essas quantidades suplementares são repartidas entre os operadores que abastecem a Comunidade em bananas da Martinica (28 000 toneladas), da Guadalupe (3 600 toneladas), de Santa Lúcia e da Domínica (13 900 toneladas). O regulamento que era aplicável para o primeiro trimestre de 1995 é, quanto ao restante, idêntico ao primeiro regulamento Debbie.
16 Em 6 de Abril de 1995, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do regulamento de base, em que tinha expressamente inserido uma possibilidade de se afastar das regras de repartição fixadas no artigo 19._, para fazer face aos casos de força maior (16). A proposta da Comissão ainda não foi adoptada.
Pedidos das partes
17 Por petições apresentadas, respectivamente, em 16 de Janeiro de 1995 (processo C-9/95) e 2 de Fevereiro de 1995 (processo C-23/95), o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha pediram a anulação do artigo 1._, n._ 2, e do artigo 2._ do primeiro regulamento Debbie. Por petição apresentada em 17 de Maio de 1995 (processo C-156/95), o Reino da Bélgica solicitou, além disso, a anulação do artigo 1._, n._ 2, bem como do artigo 2._ do segundo regulamento Debbie.
18 O Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha invocaram que nem o artigo 16._, n._ 3, nem o artigo 20._, nem o artigo 30._ do regulamento de base, em que se fundam os regulamentos Debbie, fornecem a base jurídica necessária. Além disso, o Governo alemão alegou que os regulamentos Debbie carecem de fundamentação suficiente.
19 A Comissão, apoiada pela República Francesa e pelo Reino Unido, pediu que fosse negado provimento ao recurso.
Os artigos 20._ e 16._, n._ 3, do regulamento de base
20 Os Governos belga e alemão alegaram que o artigo 16._, n._ 3, do regulamento de base não fornece base jurídica suficiente para derrogar o método de repartição previsto no artigo 19._, n.os 4 e 1, segundo o qual será atribuído um aumento do contingente pautal até 66,5% aos operadores da categoria A, até 30% aos operadores da categoria B e até 3,5% aos operadores da categoria C. O facto de o artigo 16._, n._ 3, utilizar o termo «adaptado» e não «aumentado», como fazem os artigos 18._ e 19._, deve-se à circunstância de poder haver simultaneamente aumentos e reduções. Quando o contingente pautal é reduzido, é porque a repartição já ocorreu. Por conseguinte, não há, no artigo 19._, n._ 4, razão para fazer referência às reduções. Não se trata, portanto, de precisar ou de completar as disposições do regulamento de base tal como são referidas no artigo 20._ desse regulamento. A disposição constante do Regulamento n._ 478/95 que prevê que se efectue uma nova repartição entre os países produtores é irrelevante, uma vez que não tem por consequência derrogar o método de repartição previsto no regulamento de base.
21 A Comissão e o Reino Unido alegaram que os regulamentos Debbie se fundam nos artigos 16._, n._ 3, e 20._ do regulamento de base. O artigo 19._, n._ 4, do regulamento de base diz unicamente respeito aos aumentos do contingente pautal tal como previsto no artigo 18._, n._ 1, que trata do aumento da procura. O artigo 16._, n._ 3, diz respeito a uma outra situação, isto é, a adaptação do contingente pautal devido a circunstâncias excepcionais. A última disposição citada deixa à Comissão a possibilidade de prever uma repartição perante circunstâncias concretas, de acordo com o procedimento do comité previsto no artigo 27._ Uma repartição das quantidades fixadas nos regulamentos Debbie, em aplicação do método de repartição previsto no artigo 19._, n._ 1, do regulamento de base, conduziria a resultados não equitativos. Os produtores que tenham sofrido um prejuízo e os importadores com eles relacionados não têm a possibilidade de manter os seus fornecimentos e, por conseguinte, as suas relações comerciais habituais, de outro modo que não seja a atribuição de uma quantidade designada de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP. Por outro lado, os importadores que não sofreram os efeitos da tempestade tropical Debbie beneficiariam de uma vantagem injustificada. Uma importação ou uma comercialização reduzida teria como consequência afectar negativamente as quantidades de referência dos operadores em causa, a quem seriam concedidos menos certificados de importação para bananas de países terceiros relativamente aos três anos seguintes.
22 Começarei a minha análise chamando a atenção para o facto de o Tribunal de Justiça, em último lugar, no seu acórdão de 17 de Outubro de 1995, Países Baixos/Comissão (17), ter decidido que «... Sendo a Comissão a única a seguir de modo constante e atento a evolução dos mercados agrícolas e a agir com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir-lhe amplos poderes. Consequentemente, os limites destes poderes devem ser apreciados nomeadamente em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado... Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que em matéria agrícola a Comissão está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho...»
23 Nos termos do artigo 20._ do regulamento de base, a Comissão tem competência para adoptar as modalidades de aplicação, nomeadamente no respeitante à emissão dos certificados. Como resulta do termo «nomeadamente», os poderes da Comissão não são, no entanto, limitados à emissão dos certificados. Por conseguinte, deve-se verificar se resulta da letra e do objectivo do regulamento de base que qualquer aumento do contingente pautal fixado no artigo 18._, n._ 1, deve ser repartido segundo o método de repartição previsto no artigo 19._, n._ 1, ou se o termo «adaptado» que figura no artigo 16._, n._ 3, fornece à Comissão uma base jurídica que lhe permita atribuir quantidades suplementares do contingente pautal a certos operadores, como foi aqui o caso.
24 Uma possibilidade de importar sem restrições bananas de países terceiros, que são as que mais concorrência fazem, tornaria difícil a venda das produções comunitárias e das bananas tradicionais ACP. Por conseguinte, o regulamento de base assenta num sistema de quotas que distingue entre três proveniências:
1) as bananas comunitárias,
2) as bananas tradicionais ACP e
3) as bananas de países terceiros e não tradicionais ACP.
25 Relativamente às quantidades já especificadas, as duas primeiras categorias ocupam uma situação privilegiada. Por um lado, é concedida uma ajuda compensatória à comercialização relativamente a uma quantidade de bananas comunitárias até 854 000 toneladas, por outro, podem ser importadas até 857 700 toneladas de bananas ACP (bananas denominadas bananas tradicionais ACP), sem direitos aduaneiros e sem que haja possibilidade de utilizar certificados de importação para as bananas de países terceiros. Além disso, anualmente, é aberto um contingente pautal para a importação de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP. As importações que ultrapassem esse contingente são oneradas com um direito de importação de 750 ecus por tonelada de bananas não tradicionais ACP e de 850 ecus por tonelada de bananas de países terceiros. O montante do direito garante a capacidade de concorrência das bananas comunitárias e das bananas tradicionais ACP e, por conseguinte, a possibilidade de essas bananas serem comercializadas.
26 Para garantir um equilíbrio entre a oferta total e o consumo, há, nos termos do artigo 16._, n._ 1, que elaborar anualmente uma estimativa. Essa estimativa constitui a base da avaliação prevista no artigo 18._, n._ 1, para determinar se se deve aumentar o contingente pautal para as bananas de países terceiros e não tradicionais ACP, relativamente ao ano seguinte, para além da quantidade prevista de 2 milhões de toneladas. Como resulta da Decisão 94/654, o objectivo principal da estimativa é estabelecer as perspectivas da produção comunitária e do consumo na Comunidade, bem como as previsões no que diz respeito às importações de bananas tradicionais ACP e, por conseguinte, o nível das necessidades de abastecimento do mercado comunitário em bananas de países terceiros e não tradicionais ACP e o volume apropriado do contingente pautal.
27 Resulta do artigo 18._, n._ 1, último parágrafo, que, sempre que o consumo da Comunidade, determinado com base na estimativa referida no artigo 16._, aumentar, o volume do contingente aumentado em conformidade, segundo o procedimento previsto no artigo 27._ Nesse caso, essa revisão ocorrerá antes de 30 de Novembro anterior à campanha em questão. O artigo 19._, n._ 4, dispõe, por outro lado, que, na hipótese de um aumento do contingente pautal, a quantidade disponível suplementar será atribuída aos operadores das categorias referidas no n._ 1, em conformidade com as disposições dos n.os 2 e 3.
28 O artigo 16._, n._ 3, prevê que a estimativa pode ser revista durante a campanha em caso de necessidade e, nomeadamente, para se ter em conta circunstâncias excepcionais que afectem as condições de produção ou de importação. Nesse caso, o contingente pautal previsto no artigo 18._ será adaptado segundo o procedimento do comité de gestão previsto no artigo 27._
29 Deste modo, o que está em causa é saber se se pode deduzir do termo «adaptado» que as outras quantidades de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP, que podem ser importadas para a Comunidade no âmbito do contingente pautal devido a circunstâncias excepcionais, não devem ser consideradas aumentos a repartir em conformidade com as regras enunciadas no artigo 19._, n._ 4.
30 Os artigos 16._, n._ 3, bem como 18._ e 19._ do regulamento de base estão, em vários aspectos, formulados de uma maneira que não é clara, o que torna difícil a interpretação precisa do seu teor. Um ano de produção, como mencionado no artigo 18._, n._ 1, é semelhante ou diferente de um ano civil, se se tiver em consideração o facto de se produzirem bananas todo o ano, mas de modo particularmente intensivo durante o período de Outubro-Dezembro e Fevereiro-Março (18)? A expressão «contingente pautal», que figura no artigo 16._, n._ 3, é a mesma que a utilizada no artigo 18._, n._ 1, último parágrafo, «volume do contingente», e o artigo 19._, n.os 1 e 4, que diz respeito à repartição do «contingente pautal», remete para uma dessas disposições, para as duas ou para nenhuma delas? O que pensar do facto de o regulamento de base falar de uma estimativa e de uma revisão dessa estimativa, quando resulta das Decisões 94/654 e 95/407 (19) da Comissão que a prática aparentemente aceite é a de que a estimativa seja elaborada não no início mas no fim do ano civil? Por último, pode-se suscitar a questão de saber se o artigo 16._, n._ 3, fornece a base para uma revisão no sentido da baixa das quantidades já referidas no caso de o contingente pautal ser inferior a 2 milhões de toneladas ou se resulta do artigo 18._, n._ 1, que essa quantidade é um mínimo fixo e que as modificações a que pode conduzir a estimativa prevista pelo artigo 16._ são sempre aumentos. O artigo 18._, n._ 1, não evoca, de qualquer modo, a redução do contingente pautal no âmbito da preparação da estimativa.
31 A circunstância de o artigo 16._, n._ 3, utilizar o termo «adaptado» e não «aumentado», como acontece nos artigos 18._, n._ 1, e 19._, n._ 4, deve, em minha opinião, justamente, poder ser interpretada como a expressão do facto de o artigo 16._, n._ 3, ser uma disposição independente que não tem necessariamente uma relação com os artigos 18._, n._ 1, e 19._ Estas últimas disposições são, em minha opinião, sobretudo, adaptadas à situação que se pode qualificar de normal, em que se deve esperar, quando da fixação anual do contingente pautal, como consequência de situações bem conhecidas e normais de mercado, que um contingente pautal de 2 milhões de toneladas não seja suficiente para satisfazer a procura comunitária de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP. Esse aumento deve, em conformidade com o artigo 19._, n._ 4, ser feito em aplicação do método de repartição do artigo 19._ Esta afirmação é igualmente corroborada pelo facto de que não é o «volume do contingente» que é aumentado, como previsto no artigo 18._, n._ 1, mas, pelo contrário, o «contingente» que é adaptado no artigo 16._, n._ 3, e que o artigo 18._, com o qual se articula o artigo 19._, define o «contingente» de tal modo que é o conjunto do conteúdo dos artigos 18._ e 19._ que pode ser «adaptado» em aplicação do artigo 16._, n._ 3.
32 O artigo 16._, n._ 3, abrange, pelo contrário, de acordo com a sua redacção, qualquer revisão necessária da estimativa e a adaptação do contingente pautal. Esta disposição não é limitada a circunstâncias excepcionais, mas pode igualmente englobar modificações gerais do consumo e nas colheitas esperadas, imputáveis às condições atmosféricas gerais. Segundo o regulamento de base, a procura e a totalidade da oferta devem coincidir o mais possível. Tal como está redigido, este número abrange, por conseguinte, um determinado número de situações diferentes que, tanto da parte da procura como da parte da oferta, podem ser ou normais ou excepcionais. Uma coisa é no entanto certa. O sistema previsto pelo regulamento em causa, que comporta quotas fixas por país para a ajuda à produção de bananas comunitárias e a importação de bananas tradicionais ACP, tem por consequência que uma redução da oferta de bananas comunitárias e bananas tradicionais ACP deve obrigatoriamente dar origem a um aumento das quantidades de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP.
33 Dado que o artigo 16._, n._ 3, pode assim ser aplicável a um certo número de situações diferentes, pode-se, em minha opinião, partir da ideia de que o legislador comunitário desejou deixar à Comissão, no âmbito de um procedimento de comité administrativo, o cuidado de proceder à adaptação necessária perante circunstâncias concretas. Como resulta do que segue, essa interpretação é conforme tanto ao objectivo do regulamento como ao princípio comunitário da igualdade de tratamento, segundo o qual há que aplicar a mesma regra a situações comparáveis e tratar diferentemente situações diferentes (20).
34 Uma repartição como a prevista no artigo 19._ tem verdadeiramente sentido se o consumo da Comunidade aumentar. Esse aumento deve beneficiar todos os operadores, o que é garantido pela aplicação do método de repartição previsto no artigo 19._
35 Se, pelo contrário, certos operadores sofrem as consequências de circunstâncias excepcionais, pode pensar-se que a situação é completamente diferente. Foi atribuída a cada um dos países produtores de bananas tradicionais ACP uma quota fixa. Se um país não estiver em condições de atingir a sua quota, não pode completá-la com bananas de países terceiros ou não tradicionais ACP de um outro país produtor. Pode igualmente ser difícil para um operador que perde os seus fornecedores habituais de bananas comunitárias ou de bananas tradicionais ACP substituí-los por outros fornecedores de bananas comunitárias e de bananas tradicionais ACP. Podendo a totalidade das bananas comunitárias e das bananas tradicionais ACP ser comercializada sem restrições, pode-se pensar que o produtor dessas bananas preferirá os seus canais de distribuição tradicionais antes de proceder a fornecimentos excepcionais a um operador que se viu confrontado com circunstâncias excepcionais e que está ligado a um produtor concorrente. De facto, os produtores que sofreram um prejuízo devem, por conseguinte, procurar bananas de países terceiros e não tradicionais ACP. No entanto, só o podem fazer se estiverem em condições de obter certificados de importação que correspondam às suas perdas.
36 Se, na sequência de circunstâncias excepcionais, fosse necessário repartir um volume de contingente suplementar segundo o método de repartição do artigo 19._, só uma pequena percentagem da quantidade total suplementar seria atribuída aos operadores que sofreram um prejuízo, de modo que seriam afastados do mercado por outros operadores que não sofreram qualquer prejuízo e que, eventualmente, beneficiariam de um volume de contingente suplementar unicamente devido a circunstâncias excepcionais que em nada os afectam. O prejuízo para os operadores económicos que o sofrem não é, todavia, limitado apenas ao ano em que ocorreu a catástrofe natural. Esses operadores receberiam igualmente menos certificados de importação no decurso dos três anos seguintes, dado que a repartição dos certificados de importação de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP é efectuada, em aplicação do artigo 19._, n._ 2, do regulamento de base, em função da comercialização média de bananas comunitárias e tradicionais ACP relativamente ao período de três anos em curso.
37 Ao invés, a aplicação do método de repartição previsto no artigo 19._ do regulamento de base a casos em que ocorreram circunstâncias excepcionais teria por consequência que os importadores de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP, que não foram eles próprios afectados por essas circunstâncias excepcionais, beneficiariam de uma vantagem inesperada em detrimento dos produtores CE e ACP que sofreram, completamente por acaso, perdas em consequência de uma catástrofe natural contra a qual não tiveram qualquer possibilidade de se precaver.
38 O carácter inaceitável de tal consequência é sublinhado pela circunstância de o Regulamento n._ 3290/94 do Conselho e o Regulamento n._ 478/95 da Comissão introduzirem uma base jurídica destinada a permitir aos Estados produtores dos países terceiros que disponham de uma quota específica por país e que sofreram prejuízos devido a um caso de força maior completar essa quota com bananas produzidas nos outros países terceiros aos quais foi também atribuída uma quota por país. Os produtores CE e ACP que sofreram prejuízos devido a um caso de força maior, e que não tenham outras possibilidades que não seja substituir a colheita que perderam por bananas de países terceiros e por bananas não tradicionais ACP, não o poderiam fazer se se seguisse a interpretação do Reino da Bélgica e da República Federal da Alemanha. Segundo a referida interpretação, situações semelhantes, isto é, o facto de não se estar em condições de fornecer a quota prevista com a sua própria produção após circunstâncias excepcionais, seriam tratadas diferentemente.
39 O que acaba de se dizer pode ser precisado de modo mais concreto com um exemplo fundado nas circunstâncias do presente processo. Se a Comissão tivesse utilizado, nos regulamentos Debbie, o método de repartição previsto no artigo 19._, n._ 1, do regulamento de base, tal teria tido como consequência repartir as 98 900 toneladas de bananas de países terceiros e não tradicionais ACP que deviam ter constituído a totalidade da oferta, em conformidade com a procura, de modo que apenas teria havido 29 670 toneladas a repartir entre todos os operadores económicos que comercializavam tradicionalmente bananas CE e tradicionais ACP. Os operadores que eram concretamente afectados por circunstâncias excepcionais só poderiam obter uma compensação muito pequena pelas quantidades perdidas, sem terem realmente qualquer possibilidade de substituir essas quantidades por outras bananas, e os outros operadores, isto, é os importadores de bananas de países terceiros, beneficiariam de uma vantagem injustificada em detrimento dos precedentes, sob a forma de certificados de importação suplementares para a maior parte das 98 900 toneladas em questão.
40 Para fazer face a esta situação e para que os operadores que tinham sofrido um prejuízo não vissem as suas quantidades de referência reduzidas relativamente ao período dos três anos seguintes, a Comissão atribuiu, como se sabe, quantidades suplementares aos operadores afectados pela tempestade Debbie. Os regulamentos Debbie são redigidos de tal modo que as quantidades suplementares beneficiam directamente os produtores, dado que essas quantidades são atribuídas a organizações de produtores ou a operadores que representam directamente os produtores. Assim, é garantido que o benefício económico da operação cabe, de facto, aos produtores, como é igualmente o caso no Regulamento n._ 478/95.
41 Como resulta do terceiro considerando do regulamento de base, o objectivo principal da organização comum de mercado, além da realização do mercado interno, é permitir o escoamento no mercado comunitário, a preços equitativos, tanto para os produtores como para os consumidores, das bananas produzidas na Comunidade, bem como das originárias dos Estados ACP, sem prejuízo das importações de bananas originárias dos demais países terceiros fornecedores e assegurando os rendimentos suficientes aos produtores. O regime previsto pelo regulamento de base deve garantir que estes produtores se mantenham no mercado depois do desaparecimento das organizações nacionais de mercado. Esse resultado é obtido pela atribuição de ajudas compensatórias e de isenções de direitos aduaneiros, bem como pela limitação das importações de países terceiros. Esse objectivo é reflexo do artigo 39._, n._ 1, alíneas b) a e), segundo o qual deve ser assegurado aos produtores um nível de vida equitativo, devem ser assegurados preços razoáveis aos consumidores e os mercados devem ser estabilizados.
42 Tendo em conta o que precede, não se pode pensar que o legislador comunitário quis introduzir uma regulamentação, nos termos da qual os produtores de bananas comunitárias e tradicionais ACP que sofreram prejuízos na sequência de circunstâncias excepcionais estão, em consequência do regime implementado pelo regulamento em causa, numa situação em que não podem obter as quantidades necessárias para fornecer aos seus clientes tradicionais. Como resulta do décimo quarto considerando do regulamento de base, o legislador comunitário desejou, pelo contrário, introduzir um sistema que não perturbe as relações comerciais existentes.
43 Por último, permito-me observar que, em minha opinião, nenhum elemento pode e deve, para a interpretação do artigo 16._, n._ 3, bem como do artigo 20._, ser deduzido da circunstância de a Comissão ter apresentado uma proposta para ver expressamente inserido no regulamento de base uma possibilidade de derrogar o método de repartição do artigo 19._ A vontade da Comissão em esclarecer as coisas e, por conseguinte, de evitar a insegurança jurídica que é prejudicial aos cidadãos não deve ter por consequência que daí sejam retiradas conclusões para a interpretação do regulamento de base. Com efeito, a Comissão demonstrou, com os regulamentos Debbie, de que modo interpreta as disposições em causa.
44 Tendo em conta o que precede, sou de opinião, por conseguinte, que a Comissão dispunha, respectivamente, no artigo 20._ e no artigo 16._, n._ 3, do regulamento de base, da base jurídica necessária para adoptar os regulamentos Debbie.
O artigo 30._ do regulamento de base
45 Dado que os regulamentos Debbie, em minha opinião, têm uma base jurídica válida, nos artigos 16._, n._ 3, e 20._ do regulamento de base, não é necessário analisar a questão de saber se os mesmos poderiam ter-se fundado na disposição inserida no artigo 30._ Este artigo prevê que, no caso de ser necessário adoptar medidas específicas, a partir de Julho de 1993, para facilitar a transição dos regimes existentes antes da entrada em vigor do regulamento de base para o regime previsto por este regulamento, designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis, a Comissão adoptará, segundo o processo previsto no artigo 27._, todas as medidas transitórias consideradas necessárias. No entanto, dado que a Comissão fez também referência a esse artigo nos regulamentos Debbie, farei algumas observações sobre esta questão.
46 Os Governos belga e alemão alegaram que o artigo 30._ do regulamento de base que prevê medidas transitórias não é aplicável. O problema que a Comissão procurou resolver com os regulamentos Debbie deve-se a uma catástrofe natural sem qualquer relação com a transição da aplicação de regras nacionais para a organização comum de mercado.
47 A Comissão e os Governos francês e do Reino Unido, pelo contrário, alegaram que se trata de uma disposição transitória abrangida pelo artigo 30._ do regulamento de base. As organizações nacionais de mercado existentes anteriormente em França e no Reino Unido continham disposições que permitiam aos importadores, cujo abastecimento normal fosse afectado por circunstâncias excepcionais, importar bananas da América Latina para compensar as quantidades em falta. Os regulamentos Debbie que têm regras correspondentes facilitam assim a transição em relação às regulamentações nacionais. A Comissão pode adoptar disposições transitórias, nos termos do artigo 30._ do regulamento de base, até que este seja completado por disposições específicas no que diz respeito às consequências das circunstâncias excepcionais.
48 Nas minhas conclusões no processo C-68/95, T. Port (acórdão de 26 de Novembro de 1996, Colect., p. I-6065), procedi a uma análise pormenorizada do artigo 30._ Como observei no n._ 27 das conclusões, é natural supor que as medidas que visam facilitar a transição sejam nomeadamente e talvez sobretudo disposições que indicam como, após a entrada em vigor da nova regulamentação, devem ser tratados os fenómenos ligados de um modo ou de outro ao período anterior à entrada em vigor das novas disposições. Assim, será natural que medidas transitórias na acepção da disposição sejam regras que tomem em consideração o caso dos operadores que agiram ou não agiram antes da adopção das novas regras, sem que tenham podido ou devido prever as consequências que tais acções ou omissões teriam após a entrada em vigor das novas disposições.
49 A tempestade Debbie atingiu a Martinica e a Guadalupe bem como Santa Lúcia e a Domínica, em 10 de Setembro de 1994, isto é, depois da entrada em vigor da organização comum de mercado. Deste modo, não se trata, no caso em apreço, de uma situação de facto existente durante o período anterior à entrada em vigor da organização comum de mercado e sujeita, quando da introdução dessa organização comum, a uma regulamentação que não podia ser prevista pelas pessoas então abrangidas.
50 Além disso, as tempestades tropicais podem, em princípio, surgir em qualquer momento. As dificuldades com as quais os produtores se viram confrontados após essa tempestade são, por conseguinte, susceptíveis de ocorrer durante todo o período de validade do regulamento de base.
51 Também me é difícil ver um problema de transição de um regime para outro no facto de existirem, antes da entrada em vigor da organização comum de mercado, em diferentes Estados-Membros, regulamentações destinadas a eliminar as consequências de tempestades tropicais, quando estas já não existiam depois da entrada em vigor da nova organização de mercado, porque, como já o demonstrei, os artigos 16._, n._ 3, e 20._ continham uma base suficiente para adoptar essas disposições. No entanto, subsiste ainda a questão de saber se o artigo 30._ fornece uma base jurídica suficiente à Comissão durante um certo período depois da entrada em vigor da nova organização de mercado, por exemplo, até à altura de o Parlamento e o Conselho terem decidido sobre o relatório e as propostas referidas no artigo 32._, primeiro e segundo parágrafos, do regulamento de base, para derrogar as disposições gerais do regulamento de base; v. a este respeito o n._ 28 das minhas conclusões, já referidas, no processo T. Port.
52 Mesmo que esta base jurídica fosse eventualmente possível, há, no entanto, que sublinhar que, se se partir da premissa que o artigo 30._ contém essa base, tal situação teria consequências particularmente importantes também para a interpretação das disposições transitórias noutros domínios. Dado que os problemas que se colocaram não têm em absoluto qualquer relação com a transição das organizações nacionais para a organização comum, o facto de se aceitar a ideia de que existe essa base jurídica, sem que o regulamento de base forneça expressamente elementos que permitam tirar essa conclusão, daria à Comissão, em resumo, a possibilidade de se afastar de qualquer disposição constante do referido regulamento. Por conseguinte, penso que a remissão, feita pela Comissão nos regulamentos Debbie, para o artigo 30._ do regulamento de base, como base jurídica, não se justifica, mas sublinho que esta afirmação não pode ter por consequência a anulação solicitada dos artigos 1._, n._ 2, e 2._ dos regulamentos Debbie, uma vez que, como observei anteriormente, pode pensar-se que estes artigos têm uma base jurídica suficiente nos artigos 16._, n._ 3, e 20._ do regulamento de base.
O fundamento relativo a uma fundamentação insuficiente
53 O Governo alemão alega que os regulamentos Debbie não são suficientemente fundamentados. Não indicam, nomeadamente, quais são os prejuízos que a tempestade efectivamente causou, e por que motivos não é possível verificar se a compensação dada é excessiva.
54 A Comissão alegou que todas as informações pertinentes resultam dos regulamentos Debbie e que não é obrigada a indicar o conjunto das circunstâncias de facto em que se funda um acto jurídico.
55 Em primeiro lugar, chamo a atenção para o facto de que a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio em que se fundamentou o acto jurídico em causa, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça o seu controlo (21). No entanto, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que essa fundamentação deve ser apreciada no seu contexto, bem como proporcionada às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo em que deve ser adoptada (22).
56 O contexto dos regulamentos Debbie foi claramente descrito no segundo considerando, onde se refere a causa, a data e o local do prejuízo. Resulta igualmente do quarto considerando que o aumento do contingente deve garantir o abastecimento da Comunidade em bananas. O contingente pautal foi, por conseguinte, aumentado no Regulamento n._ 2791/94, para passar das 2 118 000 toneladas, que resultavam das previsões contidas na Decisão 94/654, para 2 171 400 toneladas, e no Regulamento n._ 510/95, de 2 200 000 toneladas para 2 245 000 toneladas. O resto das 98 900 toneladas foi repartido entre os diferentes países produtores que sofreram prejuízos. É difícil, em minha opinião, ver de que modo a Comissão podia ter apresentado uma fundamentação mais pormenorizada e, ao mesmo tempo, continuar a dar a esse acto jurídico a sua natureza de regulamento. Se o Governo alemão considerou que não podia fiar-se nas quantidades indicadas nos regulamentos, podia ter recorrido à Comissão para se informar da base dos cálculos que figuram nos regulamentos e, deste modo, verificá-los. Em minha opinião, o fundamento relativo à falta de fundamentação não é, por conseguinte, procedente.
As despesas
57 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão apresentado pedidos nesse sentido, é por essa razão que proponho que o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha sejam condenados nas despesas da instância.
58 Nos termos do artigo 69._, n._ 4, do Regulamento de Processo, os Estados-Membros e as instituições que intervieram na instância suportarão as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República Francesa e o Reino Unido devem suportar as suas despesas.
Conclusão
59 Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que profira o acórdão seguinte:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha são condenados nas despesas.
A República Francesa e o Reino Unido suportarão as suas próprias despesas.»
(1) - Regulamento de 16 de Novembro de 1994, relativo à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação de bananas para 1994, na sequência da tempestade Debbie (JO L 296, p. 33).
(2) - Regulamento de 7 de Março de 1995, relativo à atribuição, a título excepcional, de uma quantidade suplementar ao contingente pautal de importação de bananas para o primeiro trimestre de 1995, na sequência da tempestade Debbie (JO L 51, p. 8).
(3) - «ACP» é a abreviatura para os países de África, das Caraíbas e do Pacífico com os quais a Comunidade celebrou as Convenções de Lomé.
(4) - JO L 47, p. 1, na redacção dada, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n._ 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 105).
(5) - V. segundo considerando do regulamento de base.
(6) - O direito aduaneiro foi reduzido para 75 ecus por tonelada pelo Regulamento n._ 3290/94 (v. nota 4).
(7) - O direito aduaneiro para a importação fora do contingente é, em conformidade com o artigo 18._, n._ 2, do regulamento de base, de 750 ecus por tonelada para as bananas não tradicionais ACP e de 850 ecus por tonelada para as bananas dos países terceiros.
(8) - O texto inicial do regulamento de base de 13 de Fevereiro de 1993 previa 2 milhões de toneladas.
(9) - JO L 142, p. 6, na redacção dada, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n._ 1409/96 da Comissão, de 19 de Julho de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade, no respeitante aos critérios de admissibilidade aplicáveis aos operadores da categoria C e a certas datas relativas à gestão do regime de contingente pautal (JO L 181, p. 13).
(10) - JO L 254, p. 90.
(11) - V. Decisão 94/752/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, que altera a Decisão 94/654/CE (JO L 298, p. 48).
(12) - V. nota 4.
(13) - Regulamento de 1 de Março de 1995, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) n._ 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) n._ 1442/93 (JO L 49, p. 13).
(14) - Foi atribuído 21% do contingente pautal à Colômbia, 23,4% à Costa Rica, 3% à Nicarágua e 2% à Venezuela.
(15) - V. nota 2.
(16) - Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n._ 404/93 e (CEE) n._ 1035/72, relativos, respectivamente, ao sector das bananas e ao sector das frutas e produtos hortícolas, bem como o Regulamento (CEE) n._ 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO C 136, p. 18).
(17) - C-478/93, Colect., p. I-3081, n.os 30 e 31.
(18) - V. Meyers Enzyklopaedisches Lexikon, Bibliographisches Institut, Mannheim, 1971, vol. 3, p. 441.
(19) - V. Decisão 95/407/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1995, que adopta a estimativa da produção e do consumo, bem como das importações e exportações comunitárias de bananas, relativa a 1995 (JO L 239, p. 32).
(20) - V., por exemplo, acórdão de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker (C-279/93, Colect., p. I-225, n._ 30).
(21) - V., por exemplo, os acórdãos de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho (C-353/92, Colect., p. I-3411, n._ 19), e de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o. (C-350/88, Colect., p. I-395, n._ 15).
(22) - V., por exemplo, o acórdão Delacre e o. (já referido na nota 20, n._ 16); o acórdão de 25 de Outubro de 1978, Scholten-Honig e De Bijenkorf (125/77, Recueil, p. 1991, n.os 18 a 22, Colect., p. 681); bem como os acórdãos de 23 de Fevereiro de 1978, An Bord Bainne (92/77, Recueil, p. 497, n.os 36 e 37, Colect., p. 211); e de 1 de Dezembro de 1965, Schwarze (16/65, Recueil, p. 1081, Colect. 1965-1968, p. 239).
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