Conclusões do Advogado-Geral
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46 A presente situação enquadra-se evidentemente neste último tipo de decisões e, por outro lado, incide com particular gravidade sobre os interesses dos beneficiários, já que a medida adoptada impõe o reembolso total da contribuição inicialmente concedida. Explica-se, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância tenha considerado, na esteira da jurisprudência a que fiz referência, recorrer ao rigoroso critério segundo o qual a decisão «deve revelar claramente os fundamentos que justificam a redução da contribuição» (n._ 52).
47 Para esclarecer mais cabalmente esta questão, devo observar que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o modelo acabado de recordar, excluindo que no presente caso estivesse satisfeito o requisito prescrito pelo artigo 190._. A carta do DAFSE às sociedades limitava-se, efectivamente, a informá-las da missão de controlo já efectuada, sem, no entanto, nada indicar relativamente ao respectivo resultado nem a uma eventual decisão da Comissão.
48 Por outro lado, a carta da Comissão endereçada ao DAFSE em 14 de Junho de 1991 não procedeu a uma clara identificação de cada um dos montantes e das rubricas em questão e, portanto, a um efectivo e pontual esclarecimento dos motivos que conduziram a Comissão a reduzir a contribuição em relação a cada uma das sociedades. Tenha-se igualmente em conta que o sistema de financiamento fornece garantias mesmo aos privados beneficiários. O cumprimento das formalidades processuais não pode injustificadamente obstar à prossecução desta finalidade da norma. A Comissão não pode, portanto, validamente objectar que informou o DAFSE dos motivos que fundamentaram a sua decisão, se este último não tiver posteriormente dado às sociedades a possibilidade de a conhecer.
49 Por estas razões, considero que, também do ponto de vista da fundamentação insuficiente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância deve ser confirmado.
Com base nas considerações que antecedem, concluo propondo ao Tribunal de Justiça que:
- negue provimento ao recurso da Comissão destinado a obter a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994 no processo T-450/93, que anulou a decisão da Comissão, que determinou a redução da contribuição financeira concedida pelo Fundo Social Europeu para o projecto n._ 870844 P1;
- condene a Comissão nas despesas.
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