CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO LA PERGOLA
apresentadas em 14 de Novembro de 1995 ( *1 )
Introdução
1.
O recurso em apreciação suscita questões relacionadas com a elaboração do orçamento da Comunidade e a repartição de competências entre as duas instituições que constituem a autoridade orçamental, a saber, o Parlamento e o Conselho. O Tribunal de Justiça é chamado a determinar se, nos pontos em litígio, as duas instituições exerceram legitimamente as suas competências no decorrer do processo concluído com a declaração do presidente do Parlamento de que se encontrava aprovado o orçamento para 1995.
Factos do litígio
2.
Através do recurso de 17 de Fevereiro de 1995, o Conselho impugna o acto com o qual o presidente do Parlamento declarou, em 15 de Dezembro de 1994, a aprovação definitiva do orçamento da União Europeia para o exercício de 1995 ( 1 ). O Conselho pede, nos termos dos artigos 173.° do Tratado CE e 146.° do Tratado CEEA ( 2 ), que o Tribunal de Justiça anule o acto impugnado e declare, em consequência, a invalidade do orçamento para 1995, salvaguardando, todavia, os actos de execução do orçamento praticados até à data de pronúncia da decisão que der provimento ao recurso.
3.
Os factos na origem do presente processo podem ser rapidamente sintetizados como segue.
O Parlamento introduziu alterações em algumas linhas do orçamento para 1995, aprovado em primeira leitura pelo Conselho. O Conselho tinha considerado as linhas em questão relativas a despesas obrigatórias (a seguir «DO»). O Parlamento, por sua parte, requalificou-as como despesas não obrigatórias (a seguir «DNO»), tendo decidido, nos termos do artigo 203.° do Tratado, adoptar alterações e não propostas de modificação, as quais devem ter por objecto DO. O Conselho, por sua vez, como será explicado adiante, continuou a considerar as despesas em questão obrigatórias, tratando em consequência as modificações a elas relativas não como alterações, mas como propostas de modificação, sempre devido à natureza atribuída às despesas em causa.
As linhas orçamentais em questão são 131 e respeitam à subsecção BI (FEOGA «Garantia»), com excepção apenas das referentes à subsecção B7 (acordos internacionais em matéria de pesca). Para cada linha orçamental relativa à subsecção B1, as modificações votadas pelo Parlamento como alterações é acompanhada de comentários justificativos da alegada natureza não obrigatória das despesas, sendo feita referência à «margem de discricionariedade» ou «flexibilidade» deixadas à Comissão pelos «regulamentos de base» para a gestão da acção prevista. No que respeita à linha orçamental compreendida na subsecção B7, a modificação aprovada pelo Parlamento modifica o comentário que a acompanha no sentido de providenciar um crédito de um milhão de ecus para as despesas resultantes de um acordo internacional que a Comunidade devia celebrar com a Rússia sobre o financiamento da pesca do arenque. Quanto às linhas orçamentais objecto do presente recurso, o Parlamento modificou também, nalguns casos, o montante do crédito que constava do projecto de orçamento originariamente preparado pelo Conselho.
Em segunda leitura, o Conselho rejeitou as alterações adoptadas pelo Parlamento em primeira leitura, afirmando que, quanto às linhas orçamentais aqui em questão, se tratava de propostas de modificação que tinham por objecto despesas obrigatórias, de acordo com a prática orçamental das instituições e a classificação definida pela declaração comum de 1982 ( 3 ).
A fundamentação da rejeição das alterações propostas pelo Parlamento, contida na acta da sessão respectiva do Conselho, encontra-se também relatada nos fundamentos do resultado da segunda leitura do orçamento comunitário efectuado pelo Conselho. Este documento foi transmitido ao Parlamento em 16 de Novembro de 1994.
O presidente em exercício do Conselho reafirmou posteriormente a posição da sua instituição em relação à classificação das linhas orçamentais em litígio, em carta enviada em 2 de Dezembro de 1994 ao presidente do Parlamento, reiterando a convicção do Conselho de que as despesas cobertas pela linha directriz agrícola deviam, segundo a declaração comum de 1982 e o acordo interinstitucional de 1993 ( 4 ) (a seguir «AII 93»), ser consideradas obrigatórias.
O Conselho manteve a posição acima indicada no decurso da segunda leitura no Parlamento. Com efeito, o presidente em exercício da instituição recorrente declarou na assembleia, aquando da sessão de 13 de Dezembro de 1994, que, em relação às linhas orçamentais em litígio, o Conselho não podia «aceitar» que a classificação das despesas em causa como DO fosse modificada, porque, «no quadro das negociações para o acordo interinstitucional», se tinha acordado que seriam de ora avante classificadas como não obrigatórias «o conjunto das despesas das rubricas 2 e 3», entendendo-se que a classificação de todas as outras — incluindo as da rubrica 1 — devia, em contrapartida, ficar inalterada.
No debate parlamentar que se seguiu foram formuladas opiniões diferentes sobre a classificação das despesas relevantes para o presente litígio. De qualquer forma, em 15 de Dezembro de 1994, o Parlamento aprovou uma resolução do seguinte teor: «(le Parlement) approuve dans ces circonstances le maintien en deuxième lecture de tous les amendements considérés par le Conseil comme des ‘modifications’, et qui concernent des lignes pour lesquelles, selon la réglementation en vigueur, la Commission doit respecter le montant inscrit dans le budget en vertu de son pouvoir discrétionnaire de gestion».
4.
Em 15 de Dezembro de 1994 teve lugar o último acto do complexo procedimento de adopção do orçamento comunitário.
No decurso do debate na assembleia e depois do voto que aprovou a resolução do Parlamento, o presidente em exercício do Conselho, Haller, fez a seguinte declaração:
«A posição do Conselho nesta matéria foi exposta ao Parlamento por carta de 2 de Dezembro de 1994 do presidente do Conselho em exercício e por mim próprio na minha declaração de 13 de Dezembro de 1994. Vejo-me, assim, obrigado a indicar que o Conselho se reserva todos os direitos nessa matéria. Ao mesmo tempo, gostaria de observar que o Conselho dá o seu acordo para a nova taxa de despesas não obrigatórias com base na posição que definiu.»
A convite do presidente da comissão orçamental do Parlamento, e depois de algumas outras intervenções de deputados, o presidente do Parlamento fez a seguinte declaração:
«Verifico que, a despeito das divergências de pontos de vista sobre algumas questões, foi obtido um acordo, nos termos do artigo 203.° do Tratado CE, com o Conselho sobre uma nova taxa máxima de aumento. Por conseguinte, o processo orçamental pode ser encerrado com êxito.»
Na sequência desta declaração, o presidente do Parlamento procedeu à assinatura do orçamento no centro do hemiciclo, na presença do presidente em exercício do Conselho, Haller, do comissário Schmidhuber, dos relatores e do presidente da comissão orçamental do Parlamento.
Quadro normativo
5.
As normas comunitárias em causa no presente litígio são as contidas nos n.os 4 a 10 do artigo 203.° do Tratado ( 5 ). Tais disposições respeitam, como foi observado, às competências das duas instituições relativamente à ela
Admissibilidade
6.
O Parlamento suscita, a título preliminar, a questão prévia de admissibilidade do recurso na medida em que é pedida a declaração de nulidade do orçamento de 1995. O pedido seria inadmissível, porque inútil, dado que, segundo o recorrido, a eventual anulação pelo Tribunal de Justiça do acto de presidente do Parlamento que promulgou o orçamento implica, de qualquer forma, a invalidade deste.
O Conselho replica que, se pediu a declaração de invalidade do orçamento, foi exclusivamente como consequência natural e directa da anulação do acto do presidente do Parlamento, não compreendendo, portanto, a razão — «o alcance», afirma — da questão prévia de inadmissibilidade pelo Parlamento.
7.
Esta questão encontra, em meu entender, resposta clara na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Só o refiro, na medida do necessário neste local, para recordar que foi declarado que «o efeito da anulação do acto do presidente do Parlamento consiste em privar o orçamento... da sua validade» ( 6 ). Posto isto, não é necessário que o Tribunal de Justiça, como afirmou naquele aresto, decida «quanto ao pedido do Conselho no sentido» — — como aqui acontece — «de uma anulação total (do) orçamento».
Foi assim reconhecido que o acolhimento do pedido principal, destinado a obter a declaração de invalidade do acto do presidente do Parlamento que promulgou o orçamento, serve implicitamente para verificar a invalidade do orçamento na sua integralidade. O que implica, a meu ver, que, se o Conselho, como sucede no caso em apreço, pretende também obter a declaração de invalidade do orçamento com o recurso contra o acto do presidente, tal pedido não é inadmissível: não o é, porque não é autónomo, mas necessariamente acessório em relação ao pedido principal, de cuja admissibilidade ninguém duvida. Dado que a anulação do orçamento é uma consequência inevitável da do acto do presidente, o pedido de que o Tribunal de Justiça declare tal efeito consequente deve entender-se já satisfeito com a eventual decisão de acolhimento do pedido principal. De resto, se o Tribunal de Justiça acolhesse a questão prévia de inadmissibilidade, nos termos em que é formulada pelo Parlamento, e, por outro lado, o acto presidencial impugnado fosse considerado inválido e anulado, a consequência de tal pronúncia continuaria a ser a de implicar a invalidade de todo o orçamento. Não se vê, assim, o relevo prático da questão prévia. Só vale a pena acrescentar que, tratando-se de um pedido acessório, deve entender-se necessariamente rejeitado no caso inverso de o Tribunal de Justiça considerar não fundamentado o recurso do Conselho.
Mérito
Argumentos das partes
8.
Debrucemo-nos sobre o mérito do recurso. O acto presidencial de promulgação do orçamento é impugnado pelo Conselho na medida em que o orçamento cuja aprovação foi declarada pelo presidente do Parlamento não teria sido regularmente elaborado. No entender do recorrente, o Parlamento, excedendo as suas atribuições, modificou previsões do orçamento referentes às DO, para as quais não lhe é reconhecido o poder de alteração, mas apenas o de propor modificações que exigem a aprovação do Conselho, que não receberam neste caso.
9.
Mais precisamente, a crítica do Conselho é dupla. O Parlamento violou quer as normas que atribuem ao Conselho competência em matéria de DO quer acordos interinstitucionais que, em conformidade com aquelas normas e em sua execução, classificaram concretamente como obrigatórias as despesas referentes às linhas orçamentais sub judice: a alegada violação do disposto nos acordos acarretaria, assim, o desrespeito do dever de comportamento leal das instituições.
10.
O Parlamento objecta quanto àquelas críticas, antes de mais, que lhe compete, em segunda leitura, reclassificar definitivamente como não obrigatórias despesas cuja natureza seja entendida em termos diversos pelos dois ramos da autoridade orçamental.
Quanto à acusação de violação do Ali 93, o Parlamento afirma que tal acordo classifica como DNO as despesas que respeitam às linhas orçamentais previstas nas rubricas 2 e 3, deixando em aberto o problema da classificação das despesas da rubrica 1. A circunstância de o acordo ser omisso em relação a estas últimas despesas não significa, portanto, que se trata de DO: o silêncio das instituições limita-se a demonstrar, segundo o Parlamento, a inexistência de acordo quanto à sua natureza.
Por outro lado, a classificação das despesas como obrigatórias ou não deve, segundo o Parlamento, ser efectuada tendo em consideração a natureza objectiva do acto normativo de que derivam. Trata-se neste caso de determinar em concreto, linha a linha, se o acto de base vincula a Comissão na gestão das despesas ou, pelo contrário, lhe reconhece a discricionariedade que caracteriza a despesa como não obrigatória. O Parlamento sustenta que a classificação adoptada em 1982 está ultrapassada, quer por já não haver correspondência entre o orçamento aprovado de 1995 e as linhas orçamentais consideradas na declaração comum daquela época, quer pelo efeito derrogante que o Ali 93, de qualquer modo, teve sobre a classificação das despesas prevista naquela declaração.
11.
O Conselho contrapõe à tese do Parlamento que a classificação das despesas não pode ser efectuada unilateralmente, devendo antes resultar de entendimento entre os dois ramos da autoridade orçamental. No que respeita ao presente processo, a declaração comum de 1982 não foi derrogada pelos Ali de 1988 e 1993. Segundo o Conselho, não é possível argumentar, com base na circunstância de o Ali 93 nada dizer sobre as despesas relativas à rubrica 1, que estas perderam a natureza de DO que lhes foi atribuída na declaração comum de 1982. A recondução das despesas daquela rubrica na categoria das DNO acabaria, segundo a instituição recorrente, por esvaziar de conteúdo o AII 93. Aquele acordo prevê, no anexo II, um processo especial de concertação entre as três instituições relativamente ao montante das DO. O processo assim prescrito não poderia, assim, encontrar aplicação se fosse negada a natureza obrigatória das despesas da rubrica 1, que actualmente são as únicas a conservá-la.
12.
As objecções apresentadas pelo Parlamento contra as teses do Conselho não incidem apenas sobre os critérios que determinam abstractamente a classificação das despesas. O Conselho, diz o recorrido, já consentiu, de qualquer modo, na reclassificação como não obrigatórias das despesas em causa, dando o seu acordo, na acepção do n.° 9 do artigo 203.° do Tratado, à ultrapassagem da taxa máxima de aumento (a seguir «TMA»). A TMA e a categoria das DNO a que se aplica são elementos indissociavelmente ligados; existe assim acordo sobre a determinação da TMA, na medida, precisamente, em que o Conselho se declarou de acordo com o Parlamento quanto ao âmbito das despesas a que deve ser aplicada determinada taxa. Nos termos do n.° 9, quarto e quinto parágrafos, do artigo 203.°, a TMA, ou seja, a nova taxa que o Parlamento e o Conselho devem fixar de comum acordo, na medida em que ultrapasse a taxa anteriormente prevista, respeita exclusivamente às DNO. O critério determinante para a resolução do presente litígio consistiria assim em verificar se os dois ramos da autoridade orçamental chegaram ou não a acordo sobre a TMA.
Para demonstrar que no presente caso havia acordo quer quanto à TMA quer, em consequência, quanto à subjacente classificação das despesas como não obrigatórias, o Parlamento apresenta vários tipos de críticas na contestação. Antes de mais, o presidente em exercício do Conselho teria aderido à posição tomada pelo Parlamento na declaração que fez perante a Assembleia no debate consagrado à segunda leitura do orçamento acima citado. Por outro lado, durante os trabalhos parlamentares, o mesmo presidente do Conselho tomou uma atitude da qual se poderia facilmente deduzir a sua adesão à declaração do presidente do Parlamento que declarou aprovado o orçamento. A prática das relações entre as duas instituições no que respeita à elaboração do orçamento iria no sentido da tese defendida pelo Parlamento. Com efeito, o Conselho está sujeito ao dever — que sempre respeitou, no passado — — de assinalar, a tempo e sem equívocos, eventuais irregularidades susceptíveis de inquinar a validade do acto final de declaração da aprovação do orçamento, que é da competência do presidente do Parlamento. Contudo, segundo esta instituição, as coisas não se passaram assim no presente caso. O Conselho não rejeitou expressamente a posição do Parlamento, como tinha feito anteriormente em outras ocasiões, tendo-se, pelo contrário, associado, por intermédio do seu presidente em exercício, às manifestações de aprovação que seguiram a aprovação do orçamento e o acto de declaração do presidente. O Parlamento vê nesta atitude do Conselho um acto de cortesia inter-institucional, uma expressão da comitas de um órgão soberano em relação a outro, a qual é, contudo, segundo o recorrido, susceptível de produzir efeitos jurídicos, como testemunha a jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça em matéria de direito internacional público ( 7 ). O Conselho objecta, a este respeito, que o presidente em exercício, Haller, não tinha poderes para alterar a posição tomada pela sua instituição, não se encontrando, assim, em condições de aceitar a TMA que teria resultado da reclassificação das despesas em causa efectuada pelo Parlamento, mas contestada pelo próprio Conselho. Todavia, o Parlamento entende que, de qualquer maneira, compete ao presidente em exercício do Conselho interpretar, exprimir e executar a vontade da instituição que representa. O presidente do Parlamento, acrescenta o recorrente, devia assim confiar plenamente na declaração feita no hemiciclo pelo presidente Haller em nome do Conselho, e não tinha qualquer razão para duvidar de que esta última instituição tinha a intenção de aceitar a nova TMA.
13.
Todavia, o recorrente chama a atenção para o facto de o acordo sobre a TMA só poder ser considerado validamente formado caso os dois ramos da autoridade orçamental tenham chegado a acordo sobre a determinação das DNO a que aquela taxa se refere. O desacordo sobre a identificação das DNO obstará, portanto, à possibilidade de o Conselho ter dado validamente o seu acordo em relação à TMA.
De qualquer forma, segundo o Conselho, no presente caso não havia nenhum acordo sobre a TMA. O presidente Haller, precisa a instituição recorrente, dirigiu ao Parlamento a carta de 2 de Dezembro de 1994 e interveio na sessão de 13 de Dezembro do mesmo ano para contestar, nas duas ocasiões, a requalificação como DNO das despesas que são objecto do presente recurso; colocou firmemente o Parlamento de sobreaviso em relação a todas as consequências que poderiam resultar daquele estado de coisas.
O Conselho prossegue afirmando que a declaração feita no hemiciclo pelo mesmo presidente Haller, em 15 de Dezembro de 1994, no termo do debate orçamental, não tem outro sentido. Nesta ocasião o Conselho teria mais uma vez declarado só poder dar o seu acordo quanto à TMA «com base na posição» que tinha definido precedentemente. Não tinha, portanto, dado o seu acordo e só o daria na condição de as despesas classificadas pelo Parlamento como não obrigatórias serem, inversamente, classificadas como obrigatórias, de modo a calcular e aplicar a nova TMA em função do conjunto das despesas resultante da classificação mantida pelo Conselho.
Esta última instituição afirma também que, na tradução francesa da declaração feita em alemão pelo presidente Haller, lê-se: «le Conseil donne son accord», enquanto consta do texto de origem que ‘die Zustimmung des Rates... erfolgt’. Encontrando-se a declaração do presidente do Conselho subordinada a condições ainda não satisfeitas, o texto original devia ter sido traduzido colocando o verbo no futuro: l'accord du Conseil interviendra». O Parlamento vê no presente utilizado na versão francesa urna prova de um alegado acordo do Conselho quanto à TMA, efectivo e incondicional. Contudo, diz o Conselho, o próprio recorrido tem que reconhecer que não se verifica a condição necessária para tal acordo, devido ao desacordo persistente sobre a classificação das despesas em questão. A querer aceitar a interpretação contrária adiantada pelo Parlamento, esta teria que ser considerada contraditória. Ficaria, como único modo possível de a interpretar, o de considerar clara e coerente a referência feita pelo presidente Haller à posição declarada do Conselho: poderia verificar-se acordo, e só se teria verificado se o Parlamento tivesse aceitado aquela posição quanto à natureza das despesas contestadas.
O Conselho nega, finalmente, ter havido qualquer assentimento do presidente Haller em relação ao comportamento do Parlamento e, em particular, do seu presidente, quando este declarou o orçamento aprovado. O presidente Haller terá agido como devia, não tendo o Conselho competência para interferir no exercício das prerrogativas que o Tratado, no n.° 7 do artigo 203.°, atribui exclusivamente ao presidente do Parlamento. As manifestações de cortesia interinstitucional também não podem ser objecto de controlo jurisdicional, ainda de acordo com o Conselho.
Parecer
14.
Como avaliar, agora, as teses opostas do Conselho e do Parlamento? Simplificando a questão a decidir, pode dizer-se que, em definitivo, se encontra no cerne da presente controvérsia a classificação de certas linhas orçamentais compreendidas na linha directriz agrícola e da outra linha orçamental em matéria de acordos de pesca. Se as despesas aí previstas não forem obrigatórias, deverão reconhecer-se ao Parlamento, nos termos do artigo 203.°, poderes para aprovar a título definitivo as alterações aqui contestadas, devendo nesse caso o orçamento ser considerado regularmente aprovado. Se as despesas forem classificadas como obrigatórias, o presente recurso deve, pelo contrário, ser julgado precedente.
Encontrando-se o problema colocado desta forma, indico desde já que os acórdãos proferidos até ao momento no que respeita à elaboração do orçamento comunitário não se ocuparam com o exame e a definição directa ( 8 ) da natureza específica das DO e das DNO. Todavia, o Tribunal de Justiça teve ocasião de precisar que critério ou, melhor dizendo, que instrumento jurídico serve para distinguir as duas categorias de despesas.
15.
O que estou em condições de afirmar, à luz da jurisprudência, é que «os problemas relativos à delimitação das despesas não obrigatórias face às despesas obrigatórias estão sujeitos a um processo de conciliação interinstitucional estabelecido pela ‘declaração conjunta’ do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 30 de Junho de 1982... e que podem ser resolvidos nesse contexto» ( 9 ).
O ponto de vista enunciado por esta forma pelo Tribunal de Justiça é claro: deve haver acordo entre as instituições em causa para a solução dos problemas de classificação. Com efeito, a matéria foi reservada a acordos entre o Conselho e o Parlamento. Há, presentemente, uma série de acordos deste tipo. Uma primeira classificação das despesas remonta à declaração de 1982 ( 10 ). Posteriormente, as três instituições que participam no processo de elaboração do orçamento aprovaram, em 29 de Junho de 1988, um «Acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental» ( 11 ) e, em 29 de Outubro de 1993, o AII 93, já referido.
O primeiro destes dois últimos acordos não trata da distinção entre as duas categorias de despesas. O segundo sim, mas as disposições que contém são interpretadas de maneira divergente pelo Parlamento e pelo Conselho ( 12 ).
16.
Passo a precisar a primeira e evidente consequência decorrente da aplicação, que em minha opinião se impõe, ao nosso caso do critério claramente formulado pela jurisprudência. O acordo entre as instituições é o instrumento jurídico da classificação concreta das despesas, o processo de execução das disposições do Tratado na matéria. Se é assim, está fora de causa que o Parlamento possa determinar unilateralmente a natureza das despesas em relação às quais pode exercer o direito de alteração.
Cabe ao acordo precisar, identificando a natureza das despesas, o campo de aplicação material — a condição prévia, pode dizer-se — — da competência que, em cada exercício de elaboração do orçamento, é atribuída ao Conselho e ao Parlamento. Como foi visto nos pontos 10 e 11 supra, as partes propõem leituras contraditórias dos acordos interinstitucionais que deveriam ter classificado as despesas em questão. Em meu entender, o Tribunal de Justiça não deve dedicar-se a analisar as disposições destes acordos. Basta, para decidir, orientar a análise sobre o outro aspecto do presente caso e ver se há ou não acordo sobre a nova TMA, de acordo com o n.° 9, quinto parágrafo, do artigo 203.° do Tratado.
É precisamente assim, se virmos bem, que as instituições recorrente é recorrida apresentam o litígio, com o objectivo de fazer valer as suas teses opostas. Com efeito, é evidente que o acordo sobre a taxa máxima só existe se houver acordo quer quanto à percentagem de aumento quer quanto ao montante global das despesas em relação com as quais aquela mesma percentagem deve ser calculada. A percentagem é fixada em relação a cada exercício. O Tratado indica qual deve ser a base de cálculo. É constituída pelo conjunto das despesas que não são classificadas como obrigatórias. O acordo sobre a taxa implica, assim, a determinação do número e da identidade daquelas despesas não obrigatórias, que devem ser distinguidas das outras previstas no orçamento. Se não houver acordo, devido a uma divergência de pontos de vista sobre a classificação das despesas, e enquanto a questão não for resolvida por acordo entre o Conselho e o Parlamento, o orçamento não pode ser formado regularmente. A jurisprudencia precisou este aspecto ( 13 ), e não há nenhuma razão para o reconsiderar.
17.
Tentemos assim verificar se e em que termos no presente caso o Conselho deu o seu acordo ou se, pelo contrário, o recusou.
Começo pelo exame do acto impugnado no presente recurso. Este acto, através do qual o presidente do Parlamento declarou aprovado o orçamento para 1995, declara: «Verifico que, a despeito das divergências de pontos sobre algumas questões, foi obtido um acordo, nos termos do artigo 203.° do Tratado CE, com o Conselho sobre uma nova taxa máxima de aumento. Por conseguinte, o processo orçamental pode ser encerrado com êxito». O presidente não indicou sobre que pontos incidiam as divergências de pontos de vista entre as duas instituições, nem que consequências teriam podido implicar; limitou-se a verificar que, apesar da diferença entre as posições adoptadas respectivamente pelo Parlamento e pela Conselho, tinha havido um acordo sobre a TMA. Trata-se agora de ver sobre que base se pode justificar a declaração assim proferida. A tese que o recorrido sustenta em sua defesa consiste em dizer que o presidente do Parlamento declarou a aprovação regular do orçamento baseando-se na declaração feita no hemiciclo pelo presidente do Conselho no decurso da sessão de 15 de Dezembro de 1994. É, assim, sobre o conteúdo desta última declaração que devemos reflectir.
O aspecto que releva aqui é que o Conselho — — pela boca da personalidade que o representava no hemiciclo do Parlamento —, ao reafirmar a natureza das despesas contestadas, reservou-se todos os direitos em relação à defesa da sua posição, incluindo os de a arguir perante este Tribunal. Na realidade, o presidente Haller declarou também: «Gleichzeitig möchte ich darauf hinweisen, daß die Zustimmung des Rates zu dem neuen Satz für die nicht obligatorischen Ausgaben auf dem Grundlage der dargelegten Haltung des Rates erfolgt» ( 14 ). Já vimos como as partes debateram o teor desta última afirmação nas suas peças escritas e na audiência.
18.
O recorrido pretende dar valor à tradução francesa das palavras pronunciadas pelo presidente Haller para daí concluir que ele tinha consentido na TMA no próprio momento desta declaração, sem remeter a este respeito para decisão ulterior. Mas a verdade é que o acordo do Conselho sobre a TMA foi expressamente sujeito a condições que não se encontravam satisfeitas naquele momento, o que o próprio Parlamento acaba por reconhecer, ao afirmar que a classificação das despesas em causa não pode ser considerada determinada com base no Ali 93, pelo que devia ainda ser definida; esta operação requeria — as decisões do Tribunal de Justiça não deixam qualquer dúvida a este respeito ( 15 ) — um novo acordo entre as duas autoridades orçamentais. Contudo, não se chegou a qualquer acordo deste género.
Não estou mais convencido pelos argumentos apresentados pelo Parlamento em relação ao comportamento no hemiciclo do presidente Haller, que se teria abstido de contestar a regularidade da aprovação do orçamento ou se teria mesmo associado aos sinais exteriores de adesão ou aprovação em relação àquele evento. O Parlamento não pode legitimamente exigir que o presidente de outra instituição exceda as suas competências ( 16 ) o presidente do Conselho tinha formulado no hemiciclo reservas explícitas quanto às decisões do Parlamento e não dispunha de outros títulos ou meios que lhe permitissem impedir que esta última instituição e o seu presidente actuassem como actuaram.
Também não se pode razoavelmente pretender que o presidente do Conselho devia evitar inclinar-se perante as regras de cortesia interinstitucional na sua atitude em relação ao Parlamento: o facto de as ter observado não prova, de qualquer modo, nenhuma adesão da sua parte à posição que o recorrido tinha tomado naquela altura. Aliás, as relações entre as instituições comunitárias são definidas exclusivamente pelas regras do Tratado ( 17 ). As regras susceptíveis de ser aplicadas às manifestações de vontade que vinculam os Estados soberanos, segundo o direito internacional, que o recorrido invoca em relação ao presente caso, não podem aplicar-se às relações entre as instituições no interior da Comunidade ( 18 ).
Dito isto, resta precisar que o presidente Haller também não poderia ter tomado no hemiciclo posição diferente da definida pelo Conselho em relação às questões aqui examinadas. Agiu na qualidade de simples porta-voz da instituição e formulou um ponto de vista adoptado por esta que não estava autorizado, em caso algum, a rever ou a modificar ( 19 ). Também não é possível partilhar a tese do Parlamento de que o Conselho devia ter interposto o presente recurso imediatamente após a comunicação oficial da aprovação do orçamento. O Conselho recorreu para o Tribunal de Justiça dentro dos prazos previstos pelo Tratado: é a única consideração relevante para efeitos do presente processo.
19.
Precisemos, para concluir, o resultado a que conduzem as observações formuladas acima.
A referência expressa às condições a que o acordo sobre a TMA deve ser considerado sujeito, tal como consta da declaração do presidente Haller, exclui objectivamente que o Parlamento tenha aceitado a classificação das despesas contestadas no sentido querido pelo Parlamento. O Conselho não deu ao Parlamento o seu acordo sobre a classificação com base na qual a TMA devia ser calculada e aplicada.
O vício que inquina o acto impugnado pelo Conselho e o orçamento em geral resulta, como afirmei, da violação do princípio de que a classificação das despesas como obrigatórias ou não só pode resultar de acordo entre as duas instituições em causa. Esta circunstância torna inúteis todos os outros fundamentos invocados pelo recorrente para demonstrar a violação do artigo 203.° do Tratado. Com efeito, na falta de acordo sobre a natureza não obrigatória das despesas que são objecto das alterações votadas pelo Parlamento, não se encontra satisfeita a condição que permite a esta instituição adoptar legitimamente as alterações aprovadas, em relação às linhas orçamentais em litígio. Assim, o primeiro fundamento do recurso revela-se fundamentado.
20.
O Parlamento afirma, finalmente, que o Conselho não cumpriu a obrigação de cooperação leal entre as instituições. Por esta forma, ao que parece, o Parlamento deplora que o Conselho tenha, por ura lado, dado o seu acordo em relação à taxa, e a tenha recusado, por outro, não aceitando a posição do Parlamento em relação ao conjunto das despesas às quais a TMA devia necessariamente aplicar-se: vimos, todavia, que o Conselho recusou, através de manifestações de vontade adequadas, a dar o seu acordo quanto à taxa, tomando, por esta razão, uma posição diferente da do Parlamento. Por esta mesma razão, deve ser rejeitada a tese, subjacente às peças apresentadas pelo Parlamento em sua defesa, de que o princípio patere legem quam ipse feristi obstaria ao provimento do recurso aqui apresentado, ou segundo a qual o Conselho não teria mesmo nenhum interesse em agir ( 20 ). De resto, a presumida violação da obrigação em causa, nos termos em que é apresentada pelo recorrido, não poderia existir independentemente de desrespeito das regras do Tratado que regulam a elaboração do orçamento e determinam as competências respectivas do Parlamento e do Conselho ( 21 ). Ao recusar o seu acordo quanto à classificação das despesas, esta última instituição exerceu um poder de que indubitavelmente dispunha. A sua atitude é, assim, lícita e não desleal. No presente caso, não é necessário verificar se a classificação das DNO efectuada unilateralmente pelo Parlamento contraria, como é afirmado pelo Conselho no seu segundo fundamento, as disposições dos acordos realizados entre as instituições em causa. Mesmo supondo que se façam concessões máximas à tese do recorrido, o último dos acordos a ser celebrado, o de 1993, deixa sem solução a questão da classificação das despesas e das linhas orçamentais em causa. Era assim necessário um acordo, o qual, contudo, não teve lugar, nem quanto à nova TMA, nem quanto à questão conexa da determinação das DO. O acto impugnado é nulo, porque foi aprovado em violão do princípio do acordo, mais do que em violação de um acordo determinado.
21.
Permita-se-nos fazer uma última observação sobre o valor fundamental de que se reveste este princípio, tal como formulado pelo Tribunal de Justiça. Nas ordens jurídicas estatais, os acordos entre poderes podem constituir um meio de auto-integração do sistema constitucional, quando a eles se recorrer para colmatar, nomeadamente no plano da interpretação, eventuais lacunas de normas de repartição de competências, especialmente competências legislativas, entre órgãos cuja autonomia é garantida em iguais termos pelo texto fundamental.
Na ordem jurídica comunitária, o acordo interinstitucional desempenha uma função instrumental indispensável em relação à elaboração do orçamento, de importância incontestável e determinante quanto ao funcionamento concreto da totalidade do sistema institucional. Trata-se de um acordo destinado a precisar a fronteira entre as competências atribuídas em matéria de despesas respectivamente ao Parlamento e ao Conselho: se não completa as disposições de base do Tratado, contribui certamente para a sua execução. O princípio em consideração consagra — e é uma escolha que ousaria definir como de ordem constitucional — a igual dignidade das instituições que devem aplicá-lo e observá-lo e a situação equivalente em que se encontram. Encontramo-nos assim em presença de uma verdadeira forma de co-decisão.
Penso, de resto, no processo orçamental na sua globalidade, no seio do qual se insere este regime particular de classificação consensual das despesas. Este precede idealmente, na medida em que reconhece a um órgão representativo do povo poderes para rejeitar o orçamento, um poder final análogo do Parlamento no processo recentemente instituído com o artigo 189.°-B e definido, precisamente, como co-decisão. É verdade que, neste último procedimento, é dado um papel mais vasto ao princípio do acordo: de certa maneira, este é colocado em evidência no momento em que os presidentes do Parlamento e do Conselho assinam, ambos, os actos adoptados.
No processo orçamental, o acto que declara o orçamento aprovado compete apenas ao presidente do Parlamento. Tal não impede, contudo, que o principio do acordo seja um elemento a considerar como essencial, pois rege o momento crucial do procedimento em que, nomeadamente depois da fixação da TMA, as despesas são classificadas.
O desrespeito deste princípio coloca em perigo o equilíbrio entre o Conselho e o Parlamento que deve presidir à elaboração do orçamento: é este vício, que compromete, no seu próprio fundamento, a validade do acto do presidente que declara aprovado o orçamento, que caracteriza o presente caso. Nas minhas conclusões segui a via já indicada pela jurisprudência para avaliar o presente caso à luz do princípio cujo respeito se impunha.
22.
Concluo, assim, propondo que o acto através do qual o presidente do Parlamento declarou aprovado o orçamento para 1995 seja anulado, com as consequências resultantes de tal decisão: a partir do momento em que o orçamento perde validade, o processo em causa deve ser retomado a partir do momento em que teve lugar o acto presidencial impugnado.
Efeitos da anulação
23.
O Conselho pediu ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, que exercesse os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 174.° do Tratado CE ( 22 ) e solicitou a manutenção dos actos de execução do orçamento praticados até à data da decisão de anulação ( 23 ). No decurso da tramitação do processo, o Conselho alargou o pedido, tendo solicitado ao Tribunal de Justiça a manutenção de todos os efeitos do orçamento tornado inválido até à data em que o Parlamento e o próprio Conselho tenham aprovado definitivamente o orçamento comunitário para 1995. O Parlamento ainda não precisou a sua posição a este respeito nas suas peças escritas.
Pela minha parte, entendo que o pedido do Conselho se justifica amplamente pela importância de que o orçamento se reveste para a continuidade da actividade comunitária. Merece ser tomado em consideração, tendo em conta também a dificuldade de aplicar, no presente caso, o sistema de duodécimos provisórios, previsto no artigo 204.° do Tratado. Os duodécimos provisórios deviam ser calculados com base no orçamento de 1994, adoptado pela Comunidade composta por doze Estados-Membros, para serem aplicados à Comunidade entretanto alargada para quinze Estados-Membros. Proponho assim que seja acolhido o pedido do Conselho, tal como reformulado na audiência, de acordo com a orientação jurisprudencial definida pelo Tribunal de Justiça em outros processos ( 24 ).
Quanto às despesas
24.
Em aplicação do n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 69.° do Regulamento de Processo, tendo em conta a grande importância institucional do litígio e as questões de princípio suscitadas pelas partes em matéria de direito, proponho que as despesas sejam repartidas entre as partes.
Conclusão
Tendo em consideração o que afirmei acima, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«—
declare fundamentado o recurso do Conselho e anule o acto pelo qual o presidente do Parlamento declarou a aprovação definitiva do orçamento comunitário para 1995, com a consequência de que, a partir do momento em que o orçamento se torne inválido, o processo em causa terá que recomeçar desde a ocasião em que teve lugar o acto em questão do presidente do Parlamento;
—
manter os efeitos do orçamento tornado inválido até à data em que o Parlamento e o Conselho tenham adoptado definitivamente o orçamento comunitário para 1995;
—
repartir as despesas entre as partes.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO 1994, L 369, p. 1.
( 2 ) O Conselho não baseou o recurso na norma análoga do Tratado CECA. Entendo, contudo, que o recurso é admissível, de acordo com a jurisprudência. O Tribunal de Justiça reconheceu que as impugnações arguidas com base numa disposição de um dos Tratados são extensíveis às disposições equivalentes de outro Tratado [«a necessidade de uma fiscalização completa e coerente da legalidade exige que esu disposição (o artigo 173.° do Tratado CEE) seja interpretada no sentido de que não poderá excluir a competência do Tribunal para, no âmbito de um recurso que visa a anulação de um acto baseado numa disposição do Tratado CEE, conhecer de uma arguição baseada na violação de uma norma do Tratado CEEA ou CECA» (acórdão de 29 de Março de 1990, Grécia/Conselho, C-62/88, Colect., p. I-1527)]. Por outro lado, o Tribunal de Justiça entendeu serem admissíveis recursos em matérias compreendidas no âmbito de vários Tratados, ainda que baseadas em normas de um único [«quando o acto impugnado respeita, de maneira simultânea e indivisível, ao domimo de vários Tratados, o recurso é admissível na medida em que as competências do Tribunal de Justiça e as vias de recurso previstas pelas disposições pertinentes dos Tratados sejam aplicáveis a este acto» (acórdão de 11 de Julho de 1984, Commune de Differdange e o./Comissão, 222/83, Recueil, p. 2889, n.° 6)]. Os precedentes, constituídos pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1986, Conselho/Parlamento (34/86, Colect., p. 2155) e pelos acórdãos proferidos posteriormente em matéria orçamental, que têm em conta a natureza indivisível do orçamento, reflexo dos princípios da unidade e da universalidade que o inspiram, apontam no mesmo sentido.
( 3 ) Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 30 de Junho de 1982, relativa a diversas medidas que visam melhorar o processo orçamental (JO C 194, p. 1; EE 01 F3 p. 181).
( 4 ) Acordo interinstitucional de 26 de Outubro de 1993 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (JO C 331, p. 1).
( 5 ) Os n.os 4 a 10 do artigo 203.° são do seguinte teor: «4. O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação do Parlamento Europeu o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Parlamento Europeu tem o direito de alterar, por maioria dos membros que o compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste. Se, no prazo de quarenta e cinco dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho. 5. Após discussão do projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes: a) o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu; b) no que diz respeito às propostas de modificação: — se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação será aceite; — se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada; — se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modifica ção, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento, quer fixar outro montante. O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho. Se, no prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu e tiver aceite as propostas de modificação por ele apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará o Parlamento Europeu de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação. Se, dentro do mesmo prazo, o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu ou se as propostas de modificação por ele apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido ao Parlamento Europeu. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.
6.
No prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu, informado sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
7.
Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente do Parlamento Europeu declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.
8.
Todavia, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.
9.
Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso. A Comissão, após consulta do Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta: — da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade; — da variação média dos orçamentos dos Estados-Membros; e — da evolução do custo de vida durante o último ano financeiro. A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número. Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, o Parlamento Europeu, no exercício de seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima. Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos.
10.
Cada instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.»
( 6 ) Acórdão de 3 de Julho de 1986, Conselho/Parlamento (34/86, referido na nota 2).
( 7 ) O Parlamento refere explicitamente os acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça no caso do Tempio de Préah Vihéar (Rec. CIJ 1962, p. 64) e no caso da sentença arbitral proferida pelo rei de Espanha em 23 de Dezembro de 1906 (Rec. CIJ 1910, p. 192).
( 8 ) O acórdão de 27 de Setembro de 1988, Grécia/Conselho (204/86, Colect., p. 5323), examinou, na realidade, se certas linhas orçamentais podem ser legitimamente classificadas como obrigatórias. O Tribunal de Justiça, todavia, deduziu a natureza das despesas em causa de elementos circunstanciais que as caracterizam, mas não definiu critérios gerais que permitam a determinação concreta da sua correcta classificação.
( 9 ) Acórdão de 3 de Julho de 1986, Conselho/Parlamento, referido na nota 2.
( 10 ) O processo institucional que conduziu à declaração comum de 1982 foi reconstituído pelo advogado-geral G. E Mancini nas conclusões, para que remeto, apresentadas a respeito do processo 34/86, que deu origem ao já citado acórdão de 3 de Julho de 1986.
( 11 ) JO L 185, p. 33.
( 12 ) As disposições seguintes do AII 93 merecem uma atenção partieular:
«III.
Melhoria do processo orçamental
16.
As instituições comprometem-se a dotar o orçamento com as dotações necessárias para honrar, no respeito pela disciplina orçamental e pelo quarto parágrafo do ponto 13, as obrigações legais e os compromissos políticos internos e externos das Comunidades.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão confirmam os princípios e mecanismos previstos para a linha directriz agrícola, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo.
As instituições concordam com o facto de o conjunto das despesas das rubricas 2 e 3 das perspectivas financeiras serem despesas não obrigatórias.
As instituições concordam em criar um procedimento de colaboração interinstitucional em matéria orçamental. As regras desta colaboração consum do anexo II, que faz parte integrante do presente acordo.
17.
Os dois ramos da autoridade orçamental concordam em aceitar, para os exercícios orçamentais de 1993 a 1999, as taxas máximas de aumento das despesas não obrigatórias que decorrerão dos orçamentos elaborados dentro dos limites máximos das perspectivas financeiras.»
«Declaração sobre as disposições de processo orçamental do Tratado
( ad terceiro parágrafo do ponto 16)
As instituições consideram que as disposições do Tratado sobre o processo orçamental, incluindo o regime de despesas obrigatórias e de despesas não obrigatórias, deverão ser reexaminadas na conferência intergovernamental prevista para 1996, com o objectivo de se checar a uma cooperação interinstitucional sob forma de parceria.»
( 13 ) Acórdãos de 3 de Julho de 1986, Conselho/Parlamento, já refendes e de 27 de Setembro de 1988, Grécia/Conselho, referido na nota 8.
( 14 ) A tradução consta do pomo 4, supra.
( 15 ) V. o acórdão de 27 de Setembro de 1988, Grécia/Conselho, referido na nou 8.
( 16 ) A este respeito, basta remeter para o n.° 1 do artigo 4.° do Tratado, que determina que «cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado».
( 17 ) Acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (Colect, p. 855, n.° 38), segundo o qual «a regras relativas à formação da vontade das instituições comunitárias são estabelecidas pelo Tratado e... não estão na disponibilidade nem dos Estados-Membros nem das próprias instituições».
( 18 ) Acórdão de 18 de Março de 1980, Comissão/Itália (92/79, Recueil, p. 1115, n.° 7). Naquela ocasião o Tribunal de Justiça decidiu que «não é possível qualificar como ‘acordo internacional’ um acto que se caracteriza como ‘decisão’ comunitária quer pelo objecto quer pelo quadro institucional no interior do qual foi elaborado. Aplicam-se as mesmas considerações em relação às directivas do Conselho».
( 19 ) O n.° 9, quinto parágrafo, do artigo 203.° do Tratado prevê, nomeadamente, que o Conselho deve deliberar por maioria qualificada para dar o seu acordo a uma nova TMA. Há uma disposição análoga para o Parlamento, cujas decisões na matéria devem ser adoptadas por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos.
( 20 ) Tratar-se-ia, eventualmente, no sentido que o Parlamento dá a este conceito, de falu de legitimidade, mais do que de falu de interesse em agir.
( 21 ) Acórdão Reino Unido/Conselho, referido na nou 17.
( 22 ) O Conselho pediu a manutenção dos efeitos do orçamento com base apenas na norma contida no Tratado CE, a saber o artigo 174.°, sem fazer referência à disposição análoga do Tratado CEEA, o artigo 147.° Pelas razões já expostas na nou 2 sobre a possibilidade de extensão dos efeitos do Cedido de anulação, interposto com base nas normas de um ratado, igualmente para fins das regras correspondentes dos outros Traudos comunitários, entendo, em termos análogos, que a fundamenução no artigo 174.° do Traudo CE é suficiente para fazer entrar na competência do Tribunal de Justiça a questão da manutenção dos efeitos do orçamento, qualquer que seja o Traudo a que é feiu referência.
( 23 ) O artigo 174.° prevê literalmente que o Tribunal de Justiça pode indicar quais os efeitos do acto impugnado que se devem considerar subsistentes, unicamente em relação a regulamentos. Em numerosos acordos iá, a jurisprudência do Tribunal de Justiça estendeu, por analogia, a aplicação da regra em questão a actos diferentes dos mencionados no texto, tendo nomeadamente decidido manter efeitos de directivas (acórdãos de 7 de Julho de 1992, Parlamento/Conselho, C-295/90, Colect., p. I-4193, c de 5 de Julho de 1995, Parlamento/Conselho, C-21/94, Colect., p. I-1827) e em matéria orçamental (acórdãos de 3 de Julho de 1986, Conselho/Parlamento, já referido, e de 31 de Março de 1992, Conselho/Parlamento, C-284/90, Colect., p. I-2277). Considero assim que, sendo esta questão já evidente para a jurisprudência, nada obsu a que o artigo 174.° seja também aplicado no presente caso.
( 24 ) Acórdãos de 7 de Julho de 1992, Parlamento/Conselho, referido na nou 23, de 1 de Junho de 1994, Parlamento/Conselho (C-388/92, Colect-, p. I-2067), e de 5 de Julho de 1995, Parlamento/Conselho, referido na nou 23.
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