Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente acção por incumprimento, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (1) (a seguir «directiva»), ou ao não informar a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à referida directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado Euratom.
2 A directiva contém regras destinadas a garantir que a população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica seja informada do comportamento que deverá adoptar em tal situação (artigo 5._). Além disso, a directiva contém regras relativas à informação da população realmente afectada em caso de emergência radiológica (artigo 6._), bem como regras relativas à informação das pessoas susceptíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica (artigo 7._)
3 Nos termos do artigo 12._ da directiva, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar 24 meses após a sua adopção, e informar a Comissão das medidas adoptadas. O Grão-Ducado do Luxemburgo devia assim ter transposto a directiva para a sua ordem interna, o mais tardar em 27 de Novembro de 1991.
4 Cerca de dois meses antes do termo do referido prazo, a Comissão recebeu do Governo luxemburguês um relatório sobre a aplicação da directiva. O Governo assinalou nessa altura que tinha sido distribuída a todos os lares uma brochura intitulada «Que fazer em caso de acidente numa central nuclear» (a seguir «brochura») e que tinha sido elaborado em 1986 um plano de intervenção nuclear. Além disso, o Governo assinalava que as pessoas chamadas a participar em eventuais acções de socorro eram mantidas informadas em permanência sobre os riscos que a sua intervenção implicaria no que diz respeito à sua saúde.
5 Não tendo recebido informações do Governo luxemburguês quanto à existência de outras medidas destinadas a dar execução à directiva, a Comissão, por carta de 28 de Junho de 1993, notificou este Governo para que o mesmo desse cumprimento à directiva. A Comissão não recebeu resposta oficial à sua carta de notificação de incumprimento. Num anexo a uma carta de 6 de Abril de 1994 da Representação Permanente do Grão-Ducado do Luxemburgo junto da União Europeia, o Governo luxemburguês declarou, todavia, não ter considerado oportuno aplicar as disposições da directiva por via legislativa ou regulamentar, mas que as informações destinadas à população constavam de um plano que tinha sido distribuído à totalidade da população. Por carta de 4 de Maio de 1994, a Comissão, remetendo para a sua carta de notificação de incumprimento, informou o Governo luxemburguês de que as medidas em questão não eram consideradas suficientes para efeitos da transposição da directiva.
6 Não tendo recebido qualquer outra resposta do Governo luxemburguês, a Comissão formulou, em 7 de Junho de 1994, um parecer fundamentado no qual convidava o Governo a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo. Este parecer fundamentado ficou sem resposta.
7 A Comissão intentou então uma acção por incumprimento, fazendo os pedidos atrás indicados.
8 Em contraposição, o Governo luxemburguês pediu que a acção fosse julgada improcedente, pois considerava que tinha tomado todas as medidas necessárias para efeitos da transposição da directiva. A este respeito, o Governo invocou, quanto ao artigo 5._ da directiva, a distribuição da brochura (em francês, alemão e português) a todos os lares, bem como a publicação, desde 1986, de informações práticas nas listas telefónicas. Quanto ao artigo 6._ da directiva, o Governo referiu-se além disso a um «Plano especial de intervenção em caso de incidente ou de acidente na central nuclear de Cattenom» (a seguir «plano»), contendo um certo número de projectos de mensagens destinadas a ser difundidas na rádio em caso de acidente nuclear. No que diz respeito ao artigo 7._ da directiva, o Governo indicou que as pessoas realmente envolvidas recebem permanentemente as informações necessárias. O Governo luxemburguês informou ao mesmo tempo a Comissão de que estava a elaborar um regulamento grão-ducal reproduzindo as disposições da directiva. Este regulamento não pode, todavia, segundo o Governo, ser considerado uma medida tardia de transposição da directiva.
9 A Comissão pensa que a distribuição de uma brochura bem como a publicação de informações práticas nas listas telefónicas não transpõem o artigo 5._ de forma satisfatória, por não existirem disposições que obriguem as autoridades a actualizar as informações e a mantê-las acessíveis ao público. O mesmo acontece no que diz respeito ao plano que se considera dar execução ao artigo 6._ da directiva. Aliás, este plano parece circunscrito a uma única central nuclear. Por fim, o artigo 7._ não foi transposto correctamente, dado que as informações exigidas só são fornecidas em permanência às pessoas envolvidas de modo puramente prático.
10 Na sua jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados-Membros devem criar, para garantir a plena aplicação das directivas não só no plano jurídico como também na prática, um enquadramento legal preciso no domínio em causa, através de disposições jurídicas susceptíveis de criar uma situação precisa, clara e transparente, que permita aos particulares conhecer os respectivos direitos e invocá-los perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Foi o que o Tribunal declarou, designadamente, em último lugar, numa acção intentada contra o Grão-Ducado do Luxemburgo (2), no que diz respeito à transposição para direito luxemburguês da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (3).
11 Poder-se-ia colocar a questão de saber se a referida jurisprudência do Tribunal pode ser considerada adequada num caso como o presente, dado que à partida se poderia ter uma certa simpatia pelas modalidades muito práticas segundo as quais o Governo luxemburguês transpôs neste caso a directiva.
Sublinhe-se, no entanto, a este respeito, que a transposição para direito luxemburguês do artigo 5._ da directiva, através, designadamente, da brochura distribuída a todos os lares, deve ser considerada problemática, dado, em primeiro lugar, que nenhuma das pessoas que se instalaram no Luxemburgo posteriormente à distribuição da brochura recebeu qualquer comunicação oficial da mesma e, em segundo lugar, que é muito possível que muitos lares que tinham, na altura, sido destinatários desta brochura, já não a têm na sua posse. Por fim, não existe qualquer regra que garanta que o Governo luxemburguês proceda no futuro a uma nova distribuição da brochura.
De igual modo, a transposição do artigo 6._ da directiva através do plano respeitante a um eventual acidente na central de Cattenom, em minha opinião, não basta. Antes de mais, o plano diz unicamente respeito a esta central nuclear, de modo que não foi elaborado qualquer plano de intervenção global respeitante a eventuais acidentes noutras centrais nucleares. Além disso, também não existem, no que diz respeito a este artigo, regras que garantam que o Governo luxemburguês mantenha o plano de intervenção, o actualize, etc.
Por fim, quanto ao artigo 7._, o Governo luxemburguês assinalou simplesmente que a informação exigida é dada na prática às pessoas envolvidas. Segundo esta concepção, basta portanto, para efeitos da transposição correcta deste artigo, que o Governo luxemburguês dê a sua palavra de que a regra é respeitada. Ora, tal situação não pode, em minha opinião, ser considerada satisfatória para as pessoas susceptíveis de tomar parte em acções de socorro, dado que estas pessoas, que podem ser simples particulares - por exemplo, pessoal de ambulâncias de firmas privadas -, não têm por esta razão qualquer garantia de que o Governo respeitará as suas obrigações.
12 Atendendo ao que precede, considero, em conformidade com a jurisprudência actual do Tribunal de Justiça, que o Grão-Ducado do Luxemburgo não adoptou, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que se impõem para, por um lado, garantir que as autoridades satisfazem de modo permanente as exigências da directiva no que diz respeito à informação dada à população e, por outro, permitir aos particulares tomar conhecimento dos direitos de que gozam por força da directiva e, eventualmente, invocá-los perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
13 Portanto, deve, em minha opinião, declarar-se que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12._ da directiva e do Tratado Euratom, dado que não tomou, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva.
14 A Comissão pediu que o Grão-Ducado do Luxemburgo fosse condenado nas despesas. Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusões
15 Proponho assim ao Tribunal que profira o seguinte acórdão:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado Euratom.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.»
(1) - JO L 357, p. 31.
(2) - Acórdão de 15 de Junho de 1995, Comissão/Luxemburgo (C-220/94, Colect., p. I-1589, n._ 10).
(3) - JO L 165, p. 27.
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