CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GCRAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 4 de Julho de 1996 ( *1 )
1.
A questão suscitada pelo Hoge Raad der Nederlanden nos presentes autos é essencialmente a de saber se uma sentença proferida por um tribunal alemão num processo que ostensivamente opunha as partes deve ser executada, ao abrigo da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária c à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Bruxelas») ( 1 ), por um tribunal neerlandês em circunstâncias tais que os réus não tiveram conhecimento do processo na Alemanha e foram representados perante o tribunal alemão sem o seu mandato.
As disposições relevantes da Convenção de Bruxelas
2.
As disposições no cerne do litígio constam do título III da Convenção de Bruxelas, que tem por epígrafe «Reconhecimento e execução».
3.
A regra geral no que respeita ao reconhecimento consta do primeiro parágrafo do artigo 26.o, que estabelece: «As decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.»
4.
O artigo 27.o introduz derrogações a essa regra geral, enunciando um certo número de situações perante as quais o tribunal de um Estado contratante deve recusar o reconhecimento a uma sentença proferida por um Tribunal de outro Estado contratante, sendo as duas primeiras:
«1)
se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;
2)
se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e cm tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa.»
5.
O artigo 28.o introduz outras excepções à exigência geral de reconhecimento, relacionadas com os contratos de seguro e de vendas e de empréstimo a prestações, os casos para os quais a Convenção fixa competências exclusivas e com certas decisões a cujo não reconhecimento um Estado contratante se pode vincular perante um Estado terceiro.
6.
O artigo 29.o estabelece: «As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.»
7.
O artigo 34.o, que respeita aos pedidos apresentados num Estado contratante para execução de uma decisão proferida noutro Estado contratante, determina no seu segundo parágrafo que o requerimento de execução «só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.o e 28.o» e determina, no seu terceiro parágrafo, que «as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito».
8.
Portanto, os motivos pelos quais um tribunal pode recusar o reconhecimento de uma decisão são idênticos àqueles por força dos quais pode recusar a execução. As questões do tribunal nacional estão formuladas em termos de reconhecimento; as partes, nas suas observações e o Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos nos vários processos referidos nas presentes conclusões usam umas vezes um dos termos, outras vezes o outro, e por vezes ambos.
O contexto e as questões submetidas
9.
Muito poucos factos constam do pedido de decisão prejudicial. A resenha que se segue, na falta de outras informações, resulta em grande medida das observações dos recorrentes na causa principal e, portanto, não pode ser considerada como matéria assente.
10.
No momento dos factos que estão na origem da sentença cuja execução se pretende, o Sr. Hendrikman e a sua esposa, recorrentes na causa principal, ambos residentes nos Países Baixos, eram os únicos socios da sociedade neerlandesa Hendrikman BV (posteriormente dissolvida). A sociedade exercia a actividade de venda por grosso de cosméticos. Em 1989, realizaram-se negociações com os Srs. Conrad e Ernst da firma Partnership Management de Düsseldorf, com vista a lhes confiar o marketing da sociedade na Alemanha. Os Srs. Conrad e Ernst encomendaram artigos de papelaria, cartões de visita comerciais e um carimbo, todos com os dizeres «Dekor Display» e «Markenvertrieb Hendrikman & Hendrikman, Ben & Ria Hendrikman... Düsseldorf...», à Magenta Druck Sc Verlag GmbH (a seguir «Magenta»), uma sociedade com sede na Alemanha. A factura referente a essa encomenda, recebida pelos Srs. Conrad e Ernst em Abril de 1989, nunca foi paga. Seguidamente, a Magenta accionou o Sr. Hendrikman e a sua esposa no Amtsgericht (tribunal locai) de Düsseldorf em Junho de 1989. Parece que a citação, que refere os réus como sendo «Herr und Frau Ben & Ria Hendrikman, handelnd unter der Firma Dekor Display, Markenvertrieb Hendrikman & Hendrikman... per adresse Werner Conrad... Düsseldorf», foi feita para o endereço do Sr. Conrad e que, em Outubro de 1989, ou o Sr. Conrad ou o Sr. Ernst, fazendo uso dos artigos de papelaria timbrados, mandataram advogados locais para preparar a contestação.
11.
O Sr. Hendrikman e a sua esposa sustentam que não tiveram conhecimento nem da citação nem da contestação.
12.
A acção foi julgada improcedente por razões aparentemente desconhecidas do Sr. Hendrikman e a sua esposa, mas essa sentença foi revogada cm recurso pelo Landgericht (tribunal regional) Krefeld em Abril de 1991; o Amtsgericht de Nettetal (a quem os autos tinham sido remetidos pelo Amtsgericht Düsseldorf) proferiu em Julho de 1991 um despacho de fixação das custas contra o Sr. Hendrikman e a sua esposa.
13.
A sentença do Landgericht c o despacho foram notiticados ao Sr. Plendrikman c à sua esposa nos Países Baixos em Setembro de 1991, sendo notificados de que o não pagamento originaria um requerimento de execução. Em Janeiro de 1992, o presidente do Arrondissementsrechtbank te's-Gravcnhage (tribunal distrital) autorizou a Magenta a executar a sentença c o despacho proferidos contra o Sr. Hendrikman e a sua esposa nos Países Baixos. Essa sentença c esse despacho e o despacho do presidente que autorizava a sua execução foram-lhe notificados em 11 de Fevereiro dc 1992, ficando intimados ao seu cumprimento e advertidos da sua execução em caso de não cumprimento. Em 10 de Março de 1992, deduziram oposição do despacho do presidente do Arrondissementsrechtbank te's-Gravenhage, invocando os pontos 1 c 2 do artigo 27.o da Convenção de Bruxelas.
14.
Nos termos do pedido de decisão prejudicial, o Sr. Hendrikman e a sua esposa invocaram na oposição que i) estiveram representados nos processos alemães sem para tal terem conferido mandato judicial; ii) nunca receberam os actos que determinaram o início da instância; iii) os Srs. Conrad e Ernst agiram sem o seu consentimento e falsamente sob o seu nome para mandatarem advogados locais para os representar; iv) por conseguinte, as partes nos processos foram, realmente, os Srs. Conrad e Ernst c não o Sr. Hendrikman c a sua esposa; v) os tribunais alemães partiram erradamente da premissa de que o Sr. Hendrikman e a sua esposa foram validamente representados na instância; vi) com a consequência de que foram proferidas contra eles decisões sem que se tenham podido defender; vii) reconhecer e, no presente caso, dar execução às decisões seria contrário à ordem pública, pois constituiria uma violação inaceitável do princípio fundamental da autonomia da pessoa humana c do princípio fundamental do contraditório.
15.
A oposição foi julgada improcedente cm Fevereiro de 1994. Segundo o despacho de reenvio, o Arrondissementsrechtbank considerou que i) o artigo 29.o da Convenção de Bruxelas impedia-lhe apreciar se os tribunais alemães podiam partir da premissa de que o mandato em questão era válido; ii) o ponto 1 do artigo 27.o da Convenção de Bruxelas é de interpretação restritiva, embora a ordem pública possa ser tomada em consideração se a lei do Estado de origem da decisão condenatoria não previr qualquer via judicial a que possa recorrer a parte demandada em justiça e que ignorava a acção contra si intentada ou se, nas circunstâncias do caso concreto, essa parte não puder realmente exercer essa via; iii) todavia, ainda que o Sr. Hendrikman e a sua esposa ignorassem o processo e não tivessem sido validamente representados, não podiam invocar o n.o 1 do artigo 27.o, pois que tinham podido requerer a anulação da sentença e do despacho com fundamento em vício de representação no prazo de um mês contado da sua notificação feita em Setembro de 1991 nos termos do artigo 586.o do Código do Processo Civil alemão; e iv) o ponto 2 do artigo 27.o da Convenção de Bruxelas não era aplicável, porque não se tratava de uma decisão proferida contra um requerido revel.
16.
Decidindo em recurso de cassação, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«1)
O artigo 29.o da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que o juiz do Estado requerido se deve abster em todos os casos de examinar se o demandado foi validamente representado na instância do Estado de origem mesmo se o juiz do Estado de origem não se pronunciou sobre esta questão?
2)
a)
O artigo 27.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que impede o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado contratante quando o demandado não seja validamente representado na instância em questão e desconhecia a mesma, embora tenha posteriormente tido conhecimento da decisão proferida mas não a impugnou utilizando a via de recurso garantida pelas regras processuais do Estado de origem?
b)
E relevante a este respeito que o prazo de recurso seja de um mês a contar do dia em que a decisão foi comunicada ao demandado?
3)
O artigo 27.o, ponto 2, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que se aplica também às decisões proferidas contra um demandado que não é revel mas a quem não foi notificado ou comunicado regular e atempadamente o acto que determinou o inicio da instância ou acto equivalente e que não foi validamente representado na instância?»
17.
Como refere a Comissão, não resulta do despacho de reenvio se, de facto, o Sr. Hendrikman e a sua esposa tiveram conhecimento dos processos na Alemanha e foram validamente representados: portanto, caso o Tribunal de Justiça venha a concluir que a falta de conhecimento ou de representação válida pode, em princípio, impedir o reconhecimento e execução automáticos nos Países Baixos das decisões alemãs, os tribunais neerlandeses terão que começar por verificar se essas circunstâncias estão provadas antes de poderem recusar-se a autorizar a execução.
18.
Assim como também se desconhece porque razão os tribunais alemães se consideraram competentes para decidir de processos intentados contra pessoas com domicílio nos Países Baixos. Presumo, embora isto não conste em lado algum, que esses tribunais fizeram uso da competência especial resultante do n.o 1 do artigo 5.o da Convenção, com o fundamento de que eram os tribunais do lugar em que a obrigação cm litígio devia ser cumprida.
19.
Proponho-me analisar os vários problemas suscitados segundo uma ordem diferente da seguida nas questões submetidas. Em primeiro lugar, vou analisar a última questão do tribunal nacional, referente ao ponto 2 do artigo 27.o da Convenção (decisões proferidas à revelia), pois creio que a resposta que para ela proponho resolve as outras questões submetidas.
O alcance do ponto 2 do artigo 27.o: decisões proferidas à revelia
20.
Com a sua última questão, o tribunal nacional pretende, essencialmente, saber se uma decisão proferida num processo cm que, embora o réu não tenha sido considerado revel, não foi validamente representado e não teve conhecimento do processo constitui uma decisão «proferida à revelia» para os efeitos do ponto 2 do artigo 27.o
21.
Caso esta questão seja respondida pela afirmativa, o tribunal nacional deverá apreciar se as duas condições enunciadas nessa disposição estão preenchidas antes de autorizar a execução da sentença. Estas condições são distintas c cumulativas: a primeira condição, a regularidade da notificação, deverá ser analisada por referência ao direito processual do Estado no qual a sentença foi proferida cm conjunção com as relevantes convenções internacionais; a segunda condição, a obrigação de notificar o acto cm tempo útil para que o requerido possa assegurar a sua defesa, constitui uma questão de facto a ser apreciada pelo tribunal ao qual é requerida a execução, tomando em consideração as circunstâncias do caso que deva decidir ( 2 ).
22.
A redacção da questão sugere que o tribunal nacional parte da premissa de que nenhuma das condições está preenchida. Portanto, precisa de saber se os requeridos eram revéis, caso em que o ponto 2 do artigo 27.o se aplica e pode não reconhecer a sentença. Embora o Governo alemão tenha sugerido nos presentes autos que houve citação regular nos termos do direito alemão, será sempre possível ao tribunal a quo considerar que a segunda condição não foi preenchida. Portanto, a questão que os presentes autos suscitam é a de saber se a decisão foi proferida à revelia na acepção do ponto 2 do artigo 27.o
23.
O único processo no qual o Tribunal de Justiça analisou especificamente a questão de saber o que constitui a «revelia» para os efeitos do ponto 2 do artigo 27.o conduziu ao seu acórdão Sonntag ( 3 ). Esse processo respeitava a um processo penal instaurado na Itália ao Sr. Sonntag, um professor alemão, acusado do homicídio por negligência de um aluno que sofreu um acidente mortal durante uma excursão escolar na Itália. Os pais e o irmão do aluno falecido constituíram-se parte civil nesse processo penal, a fim de obter a sua condenação na reparação dos danos causados pelo acidente. A declaração da intenção das partes cíveis de obterem a sua condenação na reparação foi notificada ao Sr. Sonntag. Foi representado através de advogado no julgamento no tribunal criminal, que o condenou pelo crime e ainda no pagamento de uma reparação às partes cíveis. O tribunal relevante alemão deferiu o requerimento apresentado pelas partes cíveis para a execução da parte da sentença proferida nos termos do direito civil. O Sr. Sonntag interpôs recurso no Oberlandesgericht, que lhe negou provimento; recorreu então para o Bundesgerichtshof, que submeteu ao Tribunal de Justiça várias questões, incluindo a seguinte:
«Um demandado terá comparecido, na acepção do artigo 27.o, ponto 2, da Convenção, se se tratar de uma acção de indemnização fundada numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública... e o devedor, através do defensor por ele escolhido, tiver, é certo, tomado posição, durante a audiência de discussão e julgamento, sobre a acção penal mas não sobre a acção cível, que também foi objecto de debate oral na presença do defensor?»
24.
O advogado-geral M. Darmon pronunciou-se a favor de uma interpretação restritiva da excepção, afirmando: «Para ser aplicável, o artigo 27.o, ponto 2, implica necessariamente, em nossa opinião, a revelia do requerido, revelia que deve ser reconhecida pelo juiz do Estado de origem...» ( 4 ). Esta afirmação deve, contudo, ser considerada no seu contexto: constituía matéria assente no processo Sonntag que o réu tinha tomado conhecimento do processo na sua integralidade e estava representado na audiência por um advogado da sua escolha.
25.
O Tribunal de Justiça não seguiu a abordagem do advogado-geral. O Tribunal salientou que o ponto 2 do artigo 27.o tem por objectivo garantir que uma decisão não seja reconhecida nem executada, nos termos da Convenção, se o requerido não tiver tido possibilidade de se defender perante o juiz de origem. Portanto, o não reconhecimento da decisão, nos termos do ponto 2 do artigo 27.o, apenas é possível caso o requerido seja revel no processo de origem:
«Essa disposição não pode, portanto, ser invocada quando o requerido compareceu, pelo menos se tiver sido informado dos elementos do litígio e se lhe tiver sido dada a possibilidade de se defender...
Considera-se que o requerido compareceu, na acepção do artigo 27.o, ponto 2, da Convenção, quando, no quadro de um pedido de indemnização enxertado na acção pública pendente no tribunal, tiver tomado posição, por intermédio do defensor que escolheu, sobre a acção pública, na audiência de discussão c julgamento, mas não sobre a acção cível, que foi igualmente objecto dos debates orais aos quais o defensor assistiu» ( 5 ).
26.
Embora o contexto factual do acórdão Sonntag seja inteiramente diferente, é instrutivo notar que o Tribunal de Justiça considerou conveniente proceder a uma interpretação autónoma da noção de decisão «proferida à revelia», sem referência à relevante lei nacional do tribunal que proferiu a decisão em questão. O que corresponde ao entendimento do advogado-geral VerLoren van Themaat, que declarou no processo Debaecker ( 6 ), após ter analisado a jurisprudência anterior, que «o artigo 27.o, ponto 2, deve ser interpretado independentemente, como uma disposição autónoma da Convenção» ( 7 ).
27.
Entendo que a parte decisória do acórdão Sonntag do Tribunal referente ao alcance do ponto 2 do artigo 27.o, e em particular no que toca ao significado da expressão «compareceu» para esse efeito, conforta o entendimento de que essa disposição aplica-se quando o réu não foi de facto notificado dos elementos da petição e sobre esta não tenha tomado posição por meio do defensor que escolheu, mesmo quando o tribunal que proferiu a decisão não tenha formalmente considerado que o fez à revelia.
28.
Creio que este entendimento é conforme à tendência revelada pelo Tribunal de Justiça para proceder em processos de datas mais recuadas a uma interpretação extensiva do ponto 2 do artigo 27.o Embora, como referi nas minhas conclusões no processo Lancray ( 8 ), «o artigo 27.o, dado constituir uma excepção à regra geral do artigo 26.o da Convenção de Bruxelas, não deva ser objecto de interpretação extensiva», esta afirmação, como sublinhámos, comporta uma reserva importante, ou seja, que «uma interpretação muito restritiva poderia enfraquecer o direito do réu de ser ouvido», o que «não é um modo aceitável de realizar os objectivos da Convenção de Bruxelas».
29.
Os mais claros precedentes de uma interpretação extensiva podem ser encontrados nas decisões do Tribunal nos acórdãos Klomps ( 9 ) e Minalmet ( 10 ) de que o artigo 27.o, ponto 2, da Convenção de Bruxelas tem como objectivo proteger os direitos da defesa e garantir que uma decisão não seja reconhecida nem executada, nos termos da Convenção, se o requerido não tiver tido possibilidade de se defender perante o juiz de origem.
30.
De igual modo, nas conclusões no processo Pendy Plastic Products ( 11 ), o advogado-geral Reischl declarou que:
«a protecção dos direitos da defesa é o objectivo essencial do artigo 27.o, ponto 2... Este princípio é frequentemente equiparado à ordem pública... As disposições com tal conteúdo não devem ser interpretadas de um modo restritivo» ( 12 ).
31.
A jurisprudência respeitante à adequada conciliação entre a finalidade da Convenção de garantir a livre circulação das decisões e a necessidade de se assegurar o respeito do princípio do contraditório consta de muitas outras decisões do Tribunal, que salientam a natureza fundamental da garantia, imposta no ponto 2 do artigo 27.o, de que os direitos da defesa foram respeitados ( 13 ), que confortam uma interpretação da disposição que vá além do processo à revelia stricto senso quando tal for necessário para a protecção dos direitos da defesa.
32.
Esta interpretação é conforme à defendida pela Comissão e o Governo grego, bem como pelos recorrentes na causa principal.
33.
O entendimento contrário teria a consequência indesejável de que os requeridos em processos que, embora formalmente inter partes, fossem de facto tramitados sem o seu conhecimento e sem que neles tivessem sido validamente representados não beneficiariam das salvaguardas adicionais fornecidas pelo ponto 2 do artigo 27.o, ao passo que um requerido a respeito do qual fosse proferida sentença à revelia mas que, de facto, tivesse recebido o acto que iniciou a instância, embora este não lhe tivesse sido notificado de acordo com as exigências processuais pertinentes, como no processo Lancray ( 14 ), delas beneficiaria. Como o representante da Comissão referiu na audiência, uma vez que se entende que os direitos da defesa estão prejudicados nesta última situação, então e a fortiori a mesma consideração deverá valer no primeiro caso.
34.
Além disso, o entendimento contrário acarreta o risco de uma decisão proferida em processo que não preenche as garantias impostas pelo artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que garante o direito a um julgamento equitativo, dever ser reconhecida e executada cm toda a Comunidade,
35.
Ao que acresce que isso significaria que uma decisão proferida por um tribunal num processo iniciado contra requeridos com domicílio noutro Estado contratante sem o seu conhecimento, cm circunstâncias cm que nos termos da Convenção para tal não tinha competência, poderia ser considerada exequível, o que seria contrário aos princípios fundamentais subjacentes à Convenção.
36.
Embora a interpretação que defendo seja contrária ao entendimento que o advogado-geral M. Darmon exprimiu no processo Sonntag ( 15 ), anteriormente referido, o advogado-geral foi — compreensivelmente, dadas as circunstâncias do processo sobre o qual se pronunciava e no qual não se discutia nem a representação irregular nem a falta de conhecimento do processo pelo réu — claramente influenciado pelo facto de que constitui a essência do julgamento judicial inter partes que «o requerido, ou o seu advogado, teve a possibilidade de suscitar a eventual irregularidade do acto que determinou o início da instância c de invocar os seus fundamentos, tanto de inadmissibilidade como de defesa quanto ao fundo» ( 16 ). É precisamente esta possibilidade que os recorrentes na causa principal negam agora ter tido.
37.
É digno de nota que o advogado-geral Mayras chegou a um entendimento semelhante ao que proponho nas conclusões apresentadas no processo Denilauler ( 17 ), um processo que respeitava à aplicação da Convenção a um despacho de medidas cautelares obtido ex parte. O advogado-geral, analisando a questão de saber se o ponto 2 do artigo 27.o se aplicava ao processo em que essa medida foi decretada, afirmou:
«Está, contudo, longe de ser evidente que os termos utilizados [no artigo 27.o, ponto 2] apenas se possam aplicar aos processos à revelia, tal como são concebidos stricto sensu em certos direitos nacionais.
Não cremos ser legítimo interpretar o artigo 27.o, ponto 2, como referindo-se apenas a processos precisos conhecidos em certos direitos internos. Esta interpretação seria, na nossa opinião, demasiado restritiva e desconheceria a autonomia da Convenção, instrumento de direito internacional, em relação aos múltiplos processos dos direitos nacionais dos Estados contratantes.
Isto é confirmado pela versão inglesa do artigo 27.o, ponto 2, que, ao utilizar a expressão de decisão proferida ‘in default of appearance’, tem o cuidado de não escolher uma terminologia que invoque certos processos nacionais e só esses. É incontestável que, segundo o sentido comum das palavras, toda a decisão proferida contra um arguido sem que ele tenha sido ouvido é uma decisão ‘in default of his appearance’. A expressão inglesa visa simplesmente a ausência do arguido no decurso do processo seja porque motivo for» ( 18 ).
38.
O Tribunal não seguiu a análise do ponto 2 do artigo 27.o feita pelo advogado-geral Mayras, decidindo, pelo contrário, que os despachos proferidos ex parte não se inseriam no esquema global da Convenção.
39.
É certo que o tribunal no qual a execução é requerida exigirá a prova da existência de circunstâncias absolutamente excepcionais para decidir que uma decisão proferida ostensivamente inter partes está, de facto, abrangida pelo âmbito do ponto 2 do artigo 27.o Todavia, e quando esta disposição seja aplicável, exige-se já a esse tribunal que verifique não apenas se a notificação foi devidamente efectuada, mas se, num caso específico, existem circunstâncias excepcionais que levem à conclusão de que a notificação foi, apesar disso, inadequada para o fim de permitir ao requerido preparar a sua defesa. Para saber se estará confrontado com um caso desses, o juiz requerido pode ter em conta todas as circunstâncias da situação concreta, incluindo os meios utilizados para proceder à notificação e as relações entre o autor e o réu19. Não parece constituir um ónus indevido ou comportar um grande afastamento do esquema instituído pela Convenção exigir que o tribunal proceda a uma análise análoga prévia em situações como as que se discutem no caso em apreço, de modo a determinar se a disposição se aplica.
40.
Por último, devo mencionar que é claramente irrelevante para as finalidades do ponto 2 do artigo 27.o que os recorrentes na causa principal tenham tomado conhecimento da sentença quando esta lhes foi notificada e não tenham feito uso da possibilidade que lhes conferia o direito alemão de pedir a sua anulação com fundamento na falta de representação. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Minalmet ( 19 )
«o momento próprio para que o requerido se possa defender é o do início da instância. A possibilidade de fazer posteriormente uso de uma via de recurso contra uma decisão proferida à revelia, já tornada executória, não pode constituir uma via equivalente à defesa antes da decisão».
41.
Por conseguinte, concluo que a sentença proferida num processo ostensivamente inter partes do qual o requerido não teve conhecimento e no qual não estava validamente representado constitui uma decisão proferida à revelia, na acepção do ponto 2 do artigo 27.o
Os limites do artigo 29.o: proibição da revisão do mérito de uma decisão estrangeira
42.
Com a primeira questão, o tribunal nacional pretende, essencialmente, saber se o artigo 29.o proíbe ao tribunal ao qual é pedido o reconhecimento que investigue se o requerido foi validamente representado.
43.
Uma vez aceite que a decisão proferida num processo no qual o requerido não estava validamente representado pode constituir uma decisão à revelia para as finalidades do ponto 2 do artigo 27.o, resulta claro que o artigo 29.o não pode ter o efeito postulado na primeira questão do tribunal nacional, pois que, a ter esse efeito, o ponto 2 do artigo 27.o ficaria totalmente esvaziado de conteúdo: o tribunal nacional ver-sc-ia impedido por uma disposição de proceder às relevantes investigações para determinar se outra disposição se aplicava em determinado caso concreto.
44.
Assim, entendo, na medida cm que a invalidade da representação é defendida pelo requerido com vista a demonstrar que a decisão cuja execução se pretende é uma decisão proferida à revelia c que, portanto, as salvaguardas do ponto 2 do artigo 27.o se aplicam, que o tribunal ao qual é requerida a execução é claramente competente para conhecer dessa matéria (embora, como já anteriormente referido, deva exigir a prova da verificação das circunstâncias excepcionais que justificam a conclusão de que uma decisão que afirma ter sido proferida num processo inter partes cai no âmbito de aplicação do ponto 2 do artigo 27.o).
45.
Contudo, entendo que é conveniente recordar brevemente o alcance do artigo 29.o, quanto mais não seja para evitar uma generalização abusiva da conclusão de que neste caso o tribunal ao qual é requerida a execução pode proceder à revisão de um aspecto processual da decisão cuja execução é pedida.
46.
Em minha opinião, seria forçar o uso normal da expressão interpretar o conceito de mérito de uma decisão como abrangendo elementos de natureza tão inequivocamente processual como a notificação e a representação. Por conseguinte, suscita-se a questão de saber se, apenas porque as irregularidades processuais não respeitam ao mérito da decisão e, portanto, não caem na proibição do artigo 29.o, o tribunal ao qual é requerida a execução é livre de investigar qualquer alegada irregularidade processual.
47.
Entendo que a resposta a esta questão de ordem geral é claramente negativa, apesar da resposta a ser dada à questão suscitada nas circunstâncias específicas do presente caso.
48.
Em minha opinião, as razões de recusa da execução estão exaustivamente enunciadas nos artigos 27.o e 28.o, de modo que as irregularidades processuais só podem ser investigadas na medida em que correspondam a uma das razões enunciadas nesses artigos, apesar do facto de essas irregularidades não respeitarem ao mérito da decisão e, portanto, não estarem abrangidas pelo artigo 29.o
49.
O efeito cumulativo das relevantes disposições conforta fortemente o entendimento de que os tipos de irregularidades que devem conduzir a que o tribunal no qual o reconhecimento ou a execução são requeridos os indefira são exaustivamente enunciados nos artigos 27.o e 28.o
50.
O título III da Convenção tem por epígrafe «Reconhecimento e execução». A secção 1, com a epígrafe «Reconhecimento», contém os artigos 26.o a 30.o O artigo 26.o enuncia o princípio fundamental de que as decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento. O artigo 27.o estabelece que essas decisões «não serão reconhecidas» num certo número de circunstâncias específicas; o artigo 28.o enuncia: «As decisões não serão igualmente reconhecidas» por outras razões que são especificadas. O artigo 29.o determina inequivocamente que uma decisão estrangeira não pode ser em caso algum objecto de revisão de mérito. (O artigo 30.o enuncia a possibilidade de suspender a instância se a decisão for objecto de recurso ordinário).
51.
Neste contexto, o artigo 29.o desempenha a função de um ponto final: recorda ao tribunal ao qual o -reconhecimento é requerido a pedra angular que suporta todo o edifício da livre circulação das decisões, o princípio fundamental de que deve prima facie reconhecer a decisão. Nas palavras do advogado-geral Mayras no processo Denilauler ( 20 ), «está no cerne da Convenção não permitir que o juiz requerido conheça do mérito de um caso» ( 21 ).
52.
Além disso, o mesmo padrão está reflectido na secção 2 do título III, com a epígrafe «Execução»: o artigo 31.o determina que uma decisão pode ser executada depois de, a requerimento de qualquer parte interessada, ter sido declarada executória; os artigos 32.o e 33.o estabelecem o processo para a obtenção dessa declaração; o artigo 34.o estabelece que o requerimento «só pode ser indeferido por qualquer um dos motivos previstos nos artigos 27.o c 28.o» ( 22 ) e imediatamente a seguir, no seu terceiro parágrafo, reitera que uma decisão estrangeira não pode cm caso algum ser objecto de revisão de mérito. (A parte restante da secção 2 trata de outras questões processuais, principalmente no que toca aos recursos interpostos contra a execução).
53.
A redacção das relevantes disposições da secção 2, que no essencial está claramente estruturada para reflectir o esquema da secção 1, é, cm meu entender, inequívoca e, portanto, conforta uma interpretação paralela da secção 1, cuja redacção é infelizmente mais ambígua.
54.
Portanto, o esquema e os objectivos da Convenção confortam o entendimento de que os motivos para recusar o reconhecimento c a execução são exaustivamente enunciados nos artigos 27.o e 28.o c que as irregularidades processuais apenas podem constituir um desses motivos caso sejam abrangidas pelas disposições desses artigos.
O alcance do ponto 1 do artigo 27.o: a ordem pública
55.
Com a sua segunda questão, o Hoge Raad pretende saber se o ponto 1 do artigo 27.o impede o reconhecimento de urna decisão quando o requerido não tenha sido validamente representado c não tenha tido conhecimento do processo, mesmo que tenha tido posteriormente conhecimento da decisão c não tenha feito uso de quaisquer das vias judiciais de que dispõe nos termos do direito processual do Estado no qual a decisão foi proferida.
56.
Esta questão não se coloca se, como penso, o ponto 2 do artigo 27.o for aplicável, pois que o recurso à cláusula de ordem pública está excluído quando o problema esteja resolvido noutra disposição específica do artigo 27.o: v. o acórdão Hoffmann ( 23 ). Uma das questões suscitadas nesse processo era a de saber se o reconhecimento de uma decisão alemã de prestação de alimentos devia ser recusado nos termos do artigo 27.o, ponto 1, ou então do ponto 3 (que proíbe o reconhecimento de uma decisão incompatível com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido). O Tribunal afirmou claramente que:
«no sistema da Convenção, o recurso à cláusula de ordem pública... está, em todo o caso, excluído quando, como no caso concreto, o problema posto é o da compatibilidade de uma decisão estrangeira com uma decisão nacional, devendo esse problema ser resolvido com base na disposição específica do artigo 27.o, ponto 3» ( 24 ).
57.
Não vejo qualquer razão para não aplicar a decisão do Tribunal de Justiça de que o recurso à cláusula de ordem pública está excluído quando o problema esteja especificamente resolvido pelo ponto 3 do artigo 27.o a casos em que a questão suscitada se deva considerar como estando resolvida pelo ponto 2 desse artigo.
58.
Além disso, esta abordagem é confortada pelo comentário do advogado-geral Capotorti no processo Rohr ( 25 ) no sentido de que, quando os factos se insiram no âmbito do ponto 2 do artigo 27.o, «um aspecto específico da protecção dos direitos da defesa foi garantido pelos autores da Convenção de Bruxelas através de outras disposições para além da respeitante à ordem pública».
59.
Embora pareça estar em contradição com as afirmações do advogado-geral Reischl no processo Pendy Plastic Products ( 26 ), citadas no ponto 30 supra, no sentido de que o princípio do respeito dos direitos da defesa é frequentemente assimilado à ordem pública e, como tal, não deve ser interpretado restritivamente, resulta claro das conclusões do advogado-geral Reischl que se estava a referir ao argumento do Reino Unido de que «o ponto 2 do artigo 27.o tem por objectivo garantir o respeito do princípio da justiça natural de que o reconhecimento de uma decisão deve ser recusado quando não tenha sido dado ao réu oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do acto notificado» ( 27 ). Por conseguinte, estava a utilizar a noção de ordem pública no sentido específico do princípio do contraditório.
60.
Portanto, creio que essa afirmação apenas confirma que, como anteriormente defendi, o princípio da protecção dos direitos da defesa que está incorporado no ponto 2 do artigo 27.o é de natureza tão fundamental que essa disposição deve ser interpretada como abrangendo as circunstâncias invocadas nos presentes autos. O que torna desnecessário analisar o caso vertente face ao alcance da cláusula de ordem pública.
Conclusão
61.
Portanto, entendo que, à luz da resposta que proponho para a terceira questão, não é necessário responder às primeira c segunda questões.
62.
Visto o teor das questões do tribunal nacional, c portanto da resposta que para elas proponho, há que salientar uma vez mais que as circunstâncias, que levaram esse tribunal a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, não podem, nesta fase, ser consideradas como algo mais do que meramente hipotéticas. Por conseguinte, incumbe ao tribunal nacional competente, antes de decidir dos autos à luz da resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões submetidas, tomar posição quanto à matéria de facto.
63.
Assim sendo, creio que o Tribunal deve declarar o seguinte quanto às questões colocadas pelo Hoge Raad:
«O ponto 2 do artigo 27.o da Convenção de Bruxelas aplica-se num caso cm que, embora o requerido não tenha sido considerado revel, o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não lhe tenha sido comunicado ou notificado regularmente e em tempo útil e o requerido não tenha estado validamente representado no processo.»
( *1 ) Língua original: ingles.
( 1 ) Com a redacção dada pela Convenção de 9 de Setembro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda c do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, c — texto alterado — p. 77 , e pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1).
( 2 ) Acórdãos de 16 de Junho de 1981, Klomps (166/80, Recueil, p. 1593, n.o 15): de 11 de Junho de 1985, Debaecker (49/84, Recueil, p. 1779, n.o 13), e de 3 de Julho dc 1990, Lancray (C-305/88, Colect., p. I-2725, n.os 18 e 29).
( 3 ) Acórdão de 21 de Abril de 1993 (C-172/91, Colect., p. I-1963).
( 4 ) V. ponto 82 das conclusões; sublinhado nosso.
( 5 ) N.os 39 e 44 do acórdão.
( 6 ) Já referido na nota 2.
( 7 ) P. 1785.
( 8 ) Acórdão já referido na nota 2, ponto 14 das conclusões.
( 9 ) Já referido na nota 2, n.o 9.
( 10 ) Acórdão de 12 de Novembro de 1992 (C-123/91, Colect., p. I-5661, n.o 18).
( 11 ) Acórdão de 15 de Julho de 1982 (228/81, Recueil, p. 2723).
( 12 ) Ponto 3, alínea b), das conclusões, p. 2743.
( 13 ) V., por exemplo, acórdãos de 21 de Maio de 1980, Denilauler (125/79, Recueil, p. 1553, n.o 13); Pendy Plastic Products, já referido na nota 11, ponto 3 das conclusões do advogado-geral Reischl; Debaecker já referido na nota 2, n.o 10 do acórdão e conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat, p. 1784; v. também as minhas conclusões no processo Minalmet, já referido na nota 10, ponto 11, e o acórdão de 13 de Julho de 1995, Hengst Import (C-474/93, Colect., p. I-2113, n.o 7).
( 14 ) Já referido na nota 2.
( 15 ) Já referido na nota 3.
( 16 ) N.o 84 das conclusões.
( 17 ) Já referido na nota 13.
( 18 ) P. 1574. No que respeita à terminologia inglesa, os comentários do advogado-geral parecem fundar-se numa premissa errada, pois que a expressão «judgment in default of appearance» tem uma longa tradição no direito ingles, iniciada no século passado c que apenas caiu cm desuso em 1979 quando a terminologia das Rules of the Supreme Court foi alterada: v. RSC, Ord. 13, e SI 1979 n.o 1716. 19 — Acórdão Klomps, já referido na nota 2, n.Os 19 e 20 do acórdão, V. também a lista de circunstâncias excepcionais sugerida pela Comissão no processo Debaecker, já referido na nota 2, citada nas conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat na nota 10 da p. 1787, que inclui uma categoria residual de «pessoas impedidas de apresentar a sua defesa por razões alheias à sua vontade pelas quais não podem ser consideradas responsáveis».
( 19 ) Já referido na nota 10, n.o 19.
( 20 ) Já referido na nota 13.
( 21 ) P. 1582.
( 22 ) Sublinhado nosso.
( 23 ) Acórdão de 4 de Fevereiro de 1988 (145/86, Colcct., p. 645).
( 24 ) Ponto n.o 21.
( 25 ) Acórdão de 22 de Outubro de 1981 (27/81, Recueil, pp.2431, 2444).
( 26 ) Já referido na nota 11.
( 27 ) V. o acórdão, p. 2730.
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